Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 22, p. 882 15 de Junho de 1998)
Porto, 18 de Fevereiro de 1998.
Pela AEVP - Associação das Empresas do Vinho do Porto: (Assinatura ilegível.)
Pela ANCEVE - Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas: (Assinatura ilegível.)
Pela ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro: António Fernando Rodrigues.
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: António Fernando Rodrigues.
Entrado em 28 de Maio de 1998.
Depositado em 1 de Junho de 1998, a fl. 129 do livro n. 8, com o n. 153/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT obriga, por um lado, as empresas ou entidades filiadas nas associações patronais seguintes:
Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP);
Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinho e Bebidas Espirituosas (ANCEVE);
Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos (ACIBEV);
e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados ou filiados nas associações sindicais signatárias.
2 - O presente CCT aplica-se igualmente aos trabalhadores de escritório das associações patronais outorgantes.
Cláusula 19.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito a um subsídio de refeição no valor de 400$ por cada dia de trabalho.
2 a 5
Cláusula 38.
Seguro e fundo para falhas
1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono para falhas no valor de 4110$. Este abono fará parte integrante da retribuição do trabalhador enquanto este se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
2
Cláusula 43.
Produção de efeitos
As cláusulas 19. e 38. produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e as remunerações mínimas terão efeitos conforme consta do anexo III.
ANEXO III
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 22, p. 883 15 de Junho de 1998)
Porto, 18 de Fevereiro de 1998.
Pela AEVP - Associação das Empresas de Vinho do Porto: (Assinatura ilegível.)
Pela ANCEVE - Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinho e Bebidas Espirituosas: (Assinatura ilegível.)
Pela ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 3 de Junho de 1998.
Depositado em 3 de Junho de 1998, a fl. 130 do livro n. 8, com o n. 163/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 19.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 400$.
2
Cláusula 38.
Seguro e fundo para falhas
1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono para falhas no valor de 4110$ mensais.
Este abono fará parte integrante da retribuição do trabalhador enquanto este se mantiver classificado na profissão a que corresponde esta função.
2
Cláusula 43.
Produção de efeitos
1 - As cláusulas 19. e 38. produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2 - As tabelas salariais constantes do anexo III produzem efeitos desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.
ANEXO III
Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 22, p. 884 15 de Junho de 1998)
Porto, 18 de Fevereiro de 1998.
Pela AEVP - Associação das Empresas do Vinho do Porto: (Assinatura ilegível.)
Pela ANCEVE - Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas: (Assinatura ilegível.)
Pela ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro: António Fernandes Rodrigues.
Entrado em 28 de Maio de 1998.
Depositado em 1 de Junho de 1998, a fl. 129 do livro n. 8, com o n. 152/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Aos 19 dias do mês de Fevereiro de 1998, na sede da Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro, reuniram-se para o fecho das negociações de revisão do CCT para o ano de 1998 as entidades e respectivos representantes abaixo indicados:
Pelo Sindicato outorgante, os Srs. Fernando da Conceição Gomes e Rui Manuel da Cruz Oliveira.
Pela Associação dos Agentes de Tráfego, Estivas e Desestivas do Porto de Aveiro e outras e pela Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro os Srs. José Manuel Correia Luís e António Fernando Martins de Barros.
De acordo com o documento anexo, parte integrante da presente acta, foram acordadas, por manifesta vontade das partes outorgantes, alterações às cláusulas seguintes: 24., 25., 26., 27. e 28. do anexo ao contrato.
Pelo STPA - Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro: (Assinatura ilegível.)Rui Manuel da Cruz Oliveira.
Pela Associação dos Agentes de Tráfego, Estiva e Desestiva do Porto de Aveiro e Outras: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro: (Assinaturas ilegíveis.)
ANEXO AO CCT
CAPÍTULO V
Níveis de retribuição - Tabelas salariais
Cláusula 24.
Valor do índice
1 - Para os efeitos do disposto no n. 1 da cláusula 55. do CCT, o valor do índice 100 corresponde à data da entrada em vigor do presente CCT ao montante de 188 984$.
Cláusula 25.
Retribuição do trabalho suplementar
Para os efeitos do disposto no n. 1 da cláusula 57. do CCT, a retribuição do trabalho extraordinário será a constante da tabela.
Tabela
Dias úteis
(Consultar BTE nº 22, p. 884 15 de Junho de 1998)
Sábados
(Consultar BTE nº 22, p. 885 15 de Junho de 1998)
Domingos e feriados
(Consultar BTE nº 22, p. 885 15 de Junho de 1998)
Cláusula 26.
Diuturnidades
Para os efeitos do disposto no n. 5 da cláusula 64. do CCT, o valor de cada diuturnidade é de 3442$.
Cláusula 27.
Subsídio de alimentação
Para os efeitos do disposto nos n. 1 e 2 da cláusula 65. do CCT, o valor do subsídio de alimentação é de 2443$ e 1471$ para o trabalho em dias úteis no 1. período e para o trabalho suplementar, respectivamente.
Cláusula 28.
Subsídio de cargas sujas ou nocivas
Para os efeitos do disposto no n. 1 da cláusula 66. do CCT, o valor do subsídio de cargas sujas ou nocivas é de 956$.
Aveiro, 19 de Fevereiro de 1998.
Pela Associação dos Agentes de Tráfego, Estiva e Desestiva do Porto de Aveiro: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro: (Assinatura ilegível.) Rui Manuel da Cruz Oliveira.
Pela SOCARMAR/Aveiro - Operadores Portuários, L.: (Assinatura ilegível.)
Pela SOCARPOR - Sociedade de Cargas Portuárias (Aveiro), L.: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 28 de Maio de 1998.
Depositado em 1 de Junho de 1998, a fl. 129 do livro n. 8, com o registo n. 154/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula única
A presente revisão abrange as cláusulas 17., n. 2 e 4, 22., n. 1 e 2, §§ 1. e 2., 23., n. 3, alínea b), 5, 7 e 9, e anexo II («Retribuições mínimas»), anexo II-A, anexo II-B, anexo II-C, anexo II-D, anexo II-E, anexo II-F, anexo II-G, anexo II-H e anexo II-I, produzindo efeitos a partir de 1 de Março de 1998.
Cláusula 17.
Diuturnidades
1 2 - Os trabalhadores a tempo completo terão uma diuturnidade de 1500$ por cada três anos de permanência na categoria ou classe sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades, devendo o valor das diuturnidades já vencidas ser actualizado para aquele montante com efeitos a partir de 1 de Março de 1998.
§ único. 3 4 - Para os trabalhadores que laborem à sessão o valor da diuturnidade é de 35$ ou 26$, conforme a sessão for de quatro ou de três horas, respectivamente.
5
6
Cláusula 22.
Abono para falhas
1 - Os trabalhadores que exercem funções de pagamento ou recebimento terão direito a um subsídio mensal de 3000$.
2 -
§ 1. Os serviços de bilheteira que laborem a tempo completo serão dotados de um subsídio mensal de 3000$, salvo em relação aos estabelecimentos da classe A, cujo subsídio mensal será de 3200$.
§ 2. Os serviços de bilheteira que não laborem a tempo completo serão dotados de um subsídio mensal de 1100$.
Cláusula 23.
Prestação de trabalho fora do local de trabalho
3 - Sempre que deslocado em serviço, o trabalhador terá direito ao pagamento de:
b) Alimentação e alojamento mediante a apresentação de documentos justificativos de despesa, de harmonia com as seguintes tabelas mínimas:
Pequeno-almoço - 450$;
Almoço ou jantar - 1900$;
Alojamento - 5150$;
Diária completa - 8900$.
O pagamento respeitante a alojamento só será devido se o trabalhador não tiver possibilidade de regressar no mesmo dia à sua residência.
5 - Nas deslocações fora do continente, o trabalhador tem direito a um subsídio extraordinário de 14 950$, se ela se destinar ao estrangeiro, ou de 11 300$, se ela se destinar às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, excepto se a deslocação, incluindo as viagens, não durar mais de três dias, hipótese em que o subsídio será de 4600$.
7 - Os trabalhadores deslocados em serviço dentro e fora do continente terão direito, sem prejuízo das indemnizações por acidente de trabalho, a um seguro contra acidentes no valor mínimo de 6 695 000$, tornado extensivo a viagens aéreas sempre que elas tenham lugar. O seguro será feito numa companhia com sede no continente.
9 - Os trabalhadores destacados para funções de fiscalização de cinema receberão exclusivamente 750$ por espectáculo, se a fiscalização for dentro da localidade onde prestam serviço. Se a fiscalização for fora, além dos 750$ por espectáculo receberão um subsídio de 800$ por dia, acrescido das importâncias aplicáveis indicadas nas alíneas a) e b) do n. 3 desta cláusula.
10
ANEXO II
Retribuições mínimas
(Consultar BTE nº 22, p. 886 15 de Junho de 1998)
ANEXO II-A
(Consultar BTE nº 22, p. 886 15 de Junho de 1998)
ANEXO II-B
(Consultar BTE nº 22, p. 886 15 de Junho de 1998)
ANEXO II-C
(Consultar BTE nº 22, p. 887 15 de Junho de 1998)
ANEXO II-D
(Consultar BTE nº 22, p. 887 15 de Junho de 1998)
ANEXO II-E
(Consultar BTE nº 22, p. 887 15 de Junho de 1998)
ANEXO II-G
(Consultar BTE nº 22, p. 887 15 de Junho de 1998)
ANEXO II-H
(Consultar BTE nº 22, p. 888 15 de Junho de 1998)
ANEXO II-I
1 - Quando a empresa distribuidora não tiver produtor privativo, utilizará os serviços dos tradutores que trabalhem em regime livre, os quais serão pagos de acordo com a seguinte tabela:
a) Tradução e localização para uma parte do filme (300 m em média):
1) Com lista - 3850$;
2) Sem lista - 7400$;
b) Tradução e localização de filmes sem lista original:
Filmes de complemento - 4150$;
Filmes de anúncio - 4150$;
c) Localização de uma parte do filme (300 m em média) com legendas em português - 1850$;
d) Localização de uma parte do filme (300 m em média) com legendas em língua estrangeira - 2400$;
e) Tradução sem localização de uma parte do filme (300 m em média) - 2950$;
f) Tradução de uma parte do filme (300 m em média) e adaptação do seu texto para dobragem:
1) Com lista - 9900$;
2) Sem lista - 15 950$;
g) A tradução e a localização dos filmes de anúncios serão pagos à razão de 3050$, correspondendo 2000$ à tradução e 1050$ à localização.
2 - Sendo necessário executar traduções de filmes falados em línguas pouco habituais, acompanhados por um texto noutra língua, cada parte será remunerada a 4700$.
Consideram-se línguas pouco habituais todas as que não sejam o espanhol, o francês, o italiano, o inglês e o alemão.
3 - Lisboa, 8 de Maio de 1998.
Pela Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Associação de Produtores de Filmes: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 1 de Junho de 1998.
Depositado em 2 de Junho de 1998, a fl. 130 do livro n. 8, com o n. 159/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES/UGT.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 -
2 -
3 - A tabela salarial, enquadramento e clausulado de expressão pecuniária serão revistos anualmente, produzindo efeitos a partir de 1 de Março de 1998.
4 -
5 -
6 -
7 -
8 -
9 -
Cláusula 85.
Trabalhadores-estudantes
1 - Considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço da LACTICOOP que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
2 - Aos trabalhadores-estudantes aplicar-se-á o regime legal vigente.
ANEXO III
Enquadramento e tabela de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 22, p. 889 15 de Junho de 1998)
ANEXO IV
Valores das refeições (n. 4 da cláusula 35.):
Pequeno-almoço - 345$;
Almoço - 1565$;
Jantar - 1565$;
Ceia - 345$.
Aveiro, 30 de Março de 1998.
Pela LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores deLeite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L.: (Assinatura ilegível.)
Pelo SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 20 de Maio de 1998.
Depositado em 2 de Junho de 1998, a fl. 129 do livro n. 8, com o n. 156/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO VII
Deslocações em serviço
Cláusula 54.
Pequenas deslocações
1 e 2 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
3 - Os valores previstos na alínea b) são fixados, respectivamente, em 410$ e 1900$, sendo revistos anualmente, simultaneamente com a revisão das tabelas salariais.
Cláusula 55.
Grandes deslocações no continente
1 - (Mantém-se com a redacção do AE em vigor.)
2 - (Idem.)
a) (Idem.)
b) A um subsídio diário de deslocação de 775$;
c) (Mantém-se com a redacção do AE em vigor.)
d) (Idem.)
e) (Idem.)
Cláusula 56.
Grandes deslocações nas Regiões Autónomas
Nas deslocações às Regiões Autónomas aplicar-se-á o regime previsto na cláusula anterior, com excepção do subsídio de deslocação, que será de 1800$.
Cláusula 57.
Grandes deslocações ao estrangeiro
1 - (Mantém-se com a redacção do AE em vigor.)
a) (Idem.)
b) (Idem.)
c) (Idem.)
d) Subsídio diário de deslocação no valor de 2650$.
2 - (Mantém-se com a redacção do AE em vigor.)
Cláusula 62.
Seguro do pessoal deslocado
Nas grandes deslocações a empresa deverá efectuar um seguro individual no valor de 10 360 000$ contra riscos de acidentes de trabalho e acidentes pessoais que possam ocorrer durante o período da deslocação e abrangendo as viagens entre o local habitual de trabalho ou a residência habitual e o lugar de deslocação.
CAPÍTULO IX
Retribuição de trabalho
Cláusula 89.
Subsídio de turno
1 - A remuneração certa mínima mensal dos trabalhadores em regime de turno será acrescida de um subsídio de turno de montante correspondente às percentagens seguintes sobre o valor de 112 000$ (este valor será actualizado, em futuras revisões, de acordo com a percentagem determinada para a tabela salarial), arredondado para a centena mais próxima:
a) Em regime de três turnos rotativos com folgas variáveis (laboração contínua) - 28% (31 400$ na vigência desta revisão);
b) Em regime de três turnos com uma folga fixa e uma variável - 26% (29 100$ na vigência desta revisão);
c) Em regime de três turnos com duas folgas fixas - 24% (26 900$ na vigência desta revisão);
d) Em regime de dois turnos com duas folgas variáveis - 21% (23 500$ na vigência desta revisão);
e) Em regime de dois turnos rotativos com uma folga fixa e outra variável - 18,5% (20 700$ na vigência desta revisão);
f) Em regime de dois turnos com duas folgas fixas - 16,5% (18 500$ na vigência desta revisão).
2 a 8 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
CAPÍTULO X
Regalias sociais
Cláusula 99.
Subsídio de funeral
Por morte do trabalhador a empresa comparticipará nas despesas de funeral até ao limite de 37 500$.
Cláusula 100.
Refeitórios e subsídio de alimentação
1 a 7 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
8 - O subsídio de alimentação previsto nos n. 3 e 4 é fixado em 1400$ e será revisto anualmente, sendo a revisão negociada simultaneamente com as das tabelas salariais.
9 e 10 - (Eliminar.)
CAPÍTULO XII
Cláusula 106.
Diuturnidades de antiguidade
1 - Além da remuneração certa mínima mensal, cada trabalhador terá direito a receber mensalmente uma diuturnidade de antiguidade de valor correspondente a 1,7% de 112 950$, valor este fixado única e simplesmente para efeito de cálculo do valor das diuturnidades de antiguidade (este valor será revisto anualmente, sendo a revisão negociada simultaneamente com o das tabelas salariais), arredondado para a dezena mais próxima por cada ano completo de antiguidade na empresa, contado a partir de 16 de Outubro de 1979, vencendo-se a partir de 1 de Março de cada ano.
2 - Para os trabalhadores admitidos posteriormente a 15 de Outubro de 1979, a data de vencimento de cada diuturnidade, calculada nos termos do número anterior, é fixada a partir de 1 de Março de cada ano.
3 e 4 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
ANEXO III
Tabelas de remunerações certas mínimas mensais
Tabelas salariais
Tabela ADP - Adubos de Portugal, S. A. - 1998
(Consultar BTE nº 22, pp. 890 e 891 15 de Junho de 1998)
Lisboa, 22 de Abril de 1998.
Pela ADP - Adubos de Portugal, S. A., ex-Quimigal Adubos, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pela FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros: (Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 30 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
A FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros declara que outorga o AE/ADP Adubos de Portugal em representação dos seguintes sindicatos:
SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos;
SE - Sindicato dos Economistas;
SICONT - Sindicato dos Contabilistas;
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante;
SENSIQ - Sindicato de Quadros;
SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados;
SEN - Sindicato dos Enfermeiros do Norte.
Lisboa, 28 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 7 de Maio de 1989. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 27 de Maio de 1998.
Depositado em 3 de Junho de 1998, a fl. 130 do livro n. 8, com o n. 161/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 a 4 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
5 - As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir do dia 1 de Março de cada ano.
6 a 11 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
CAPÍTULO VII
Deslocações em serviço
Cláusula 54.
Pequenas deslocações
1 e 2 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
3 - Os valores previstos na alínea b) são fixados, respectivamente, em 410$ e 1900$, sendo revistos anualmente, simultaneamente com a revisão das tabelas salariais.
Cláusula 55.
Grandes deslocações no continente
1 - (Mantém-se com a redacção do AE em vigor.)
2 - (Idem.)
a) (Idem.)
b) A um subsídio diário de deslocação de 775$;
c) (Mantém-se com a redacção do AE em vigor.)
d) (Idem.)
e) (Idem.)
Cláusula 56.
Grandes deslocações nas Regiões Autónomas
Nas deslocações às Regiões Autónomas aplicar-se-á o regime previsto na cláusula anterior, com excepção do subsídio de deslocação, que será de 1800$.
Cláusula 57.
Grandes deslocações ao estrangeiro
1 - (Mantém-se com a redacção do AE em vigor.)
a) (Idem.)
b) (Idem.)
c) (Idem.)
d) Subsídio diário de deslocação no valor de 2650$.
2 - (Mantém-se com a redacção do AE em vigor.)
Cláusula 62.
Seguro do pessoal deslocado
Nas grandes deslocações a empresa deverá efectuar um seguro individual no valor de 10 360 000$ contra riscos de acidentes de trabalho e acidentes pessoais que possam ocorrer durante o período da deslocação e abrangendo as viagens entre o local habitual de trabalho ou a residência habitual e o lugar de deslocação.
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 69.
Férias de trabalhadores contratados a termo inferior a um ano
1 - Os trabalhadores contratados a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
2 a 4 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
CAPÍTULO IX
Retribuição de trabalho
Cláusula 89.
Subsídio de turno
1 - A remuneração certa mínima mensal dos trabalhadores em regime de turno será acrescida de um subsídio de turno de montante correspondente às percentagens seguintes sobre o valor de 112 000$ (este valor será actualizado, em futuras revisões, de acordo com a percentagem determinada para a tabela salarial), arredondado para a centena mais próxima:
a) Em regime de três turnos rotativos com folgas variáveis (laboração contínua) - 28% (31 400$ na vigência desta revisão);
b) Em regime de três turnos com uma folga fixa e uma variável - 26% (29 100$ na vigência desta revisão);
c) Em regime de três turnos com duas folgas fixas - 24% (26 900$ na vigência desta revisão);
d) Em regime de dois turnos com duas folgas variáveis - 21% (23 500$ na vigência desta revisão);
e) Em regime de dois turnos rotativos com uma folga fixa e outra variável - 18,5% (20 700$ na vigência desta revisão);
f) Em regime de dois turnos com duas folgas fixas - 16,5% (18 500$ na vigência desta revisão).
2 a 5 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
6 - No caso da alínea c) do n. 4, a absorção do subsídio de turno prevista no número anterior nunca poderá exceder:
a) No primeiro aumento, 20%;
b) No segundo aumento, 30%;
c) No terceiro aumento, 30%;
d) No quarto aumento, 20%.
7 e 8 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
CAPÍTULO X
Regalias sociais
Cláusula 99.
Subsídio de funeral
Por morte do trabalhador a empresa comparticipará nas despesas de funeral até ao limite de 37 500$.
Cláusula 100.
Refeitórios e subsídio de alimentação
1 a 7 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
8 - O subsídio de alimentação previsto nos n. 3 e 4 é fixado em 1400$ e será revisto anualmente, sendo a revisão negociada simultaneamente com as das tabelas salariais.
9 - (Eliminar.)
CAPÍTULO XII
Cláusula 106.
Diuturnidades de antiguidade
1 - Além da remuneração certa mínima mensal, cada trabalhador terá direito a receber mensalmente uma diuturnidade de antiguidade de valor correspondente a 1,7% de 112 950$, valor este fixado única e simplesmente para efeito de cálculo do valor das diuturnidades de antiguidade (este valor será revisto anualmente, sendo a revisão negociada simultaneamente com o das tabelas salariais), arredondado para a dezena mais próxima por cada ano completo de antiguidade na empresa, contado a partir de 16 de Outubro de 1979, vencendo-se a partir de 1 de Março de cada ano.
2 - Para os trabalhadores admitidos posteriormente a 15 de Outubro de 1979, a data de vencimento de cada diuturnidade, calculada nos termos do número anterior, é fixada a partir de 1 de Março de cada ano.
3 e 4 - (Mantêm-se com a redacção do AE em vigor.)
ANEXO I
Descrição de funções
Grupos profissionais
Trabalhadores de escritório
Grupo II:
Secretária(o) de direcção. - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico do conselho de administração; entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes tarefas: redigir actas de reuniões de trabalho, assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diário do gabinete, providenciar pela utilização de reuniões de trabalho; pode também na sua função executar trabalhados de esteno-dactilografia e correspondência em línguas estrangeiras.
ANEXO III
Tabelas de remunerações certas mínimas mensais
Tabelas salariais
Tabela ADP - Adubos de Portugal, S. A. 1998
(Consultar BTE nº 22, p. 893 15 de Junho de 1998)
Lisboa, 22 de Abril de 1998.
Pela ADP - Adubos de Portugal, S. A., ex-Quimigal Adubos, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás: José Veloso de Abreu.
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: José Veloso de Abreu.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: José Veloso de Abreu.
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: José Veloso de Abreu.
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: José Veloso de Abreu.
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho: José Veloso de Abreu.
Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: José Veloso de Abreu.
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: José Veloso de Abreu.
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
Lisboa, 16 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 13 de Abril de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indutrias Eléctricas do Norte.
Lisboa, 16 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.
Declaração
Para os devidos efeitos declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Aveiro e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 15 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 27 de Maio de 1998.
Depositado em 3 de Junho de 1998, a fl. 130 do livro n. 8, com o n. 162/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 24.
Retribuições mínimas e produção de efeitos
1 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária deste acordo de empresa produzem efeitos de 1 de Fevereiro de 1998 até 31 de Janeiro de 1999.
ANEXO I
Definição de funções
Porteiro-recepcionista. - É o trabalhador que vigia as entradas e saídas, controlando a permanência de pessoas estranhas aos serviços, solicitando, sempre que necessário, a sua identificação; presta informações aos visitantes, encaminha-os para os serviços ou pessoas pretendidas e anuncia-os; entrega e recebe correspondência e outros documentos; recebe e transmite informações diversas e executa recados que lhe sejam solicitados; efectua ligações e registos de chamadas telefónicas, utilizando equipamento adequado.
ANEXO II
Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 22, p. 895 15 de Junho de 1998)
3 - Categorias profissionais e seu enquadramento
(Consultar BTE nº 22, p. 895 15 de Junho de 1998)
ANEXO III
Tabelas salarias mínimas complementares
Cláusula 17.
Trabalho suplementar
6 - Lanche - 287$;
7:
Jantar - 1234$;
Pequeno-almoço - 287$.
Cláusula 19.
Trabalho por turnos
1:
Jantar no local de trabalho - 1234$;
Jantar fora do local de trabalho - 1288$.
9 - 5408$.
Cláusula 24.
Abono para falhas
3 - 3055$.
Cláusula 29.
Diuturnidades
2 - 5084$.
Cláusula 31.
Subsídio de refeição
1 - 1234$;
2 - 1234$;
3 - 1234$.
Cláusula 33.
Remuneração do trabalho por turnos
1:
a) Da remuneração base mensal fixada no AE para o nível em que o trabalhador está integrado, com o limite mínimo do nível IX - 25%;
b) Da remuneração base mensal fixada no AE para o nível em que o trabalhador está integrado, com o limite mínimo do nível IX - 19,5%;
c) Da remuneração base mensal fixada no AE para o nível em que o trabalhador está integrado, com o limite mínimo do nível IX - 14,5%.
Dois turnos folga fixa (14,5% do nível IX) - 19 628$.
Dois turnos descanso rotativo (19,5% do nível IX) - 26 397$.
Três turnos descanso fixo (19,5% do nível IX) - 26 397$.
Três turnos descanso rotativo (25% do nível IX) - 33 842$.
Cláusula 34.
Subsídio de prevenção
5% - 10 025$.
5% - 10 025$.
2,5% - 5013$.
Cláusula 36.
Regime de deslocações
3:
b) 1429$.
4:
a) 974$;
b) 8663$.
Cláusula 37.
Transferência de local de trabalho
b) Subsídio de 142 268$.
Cláusula 38.
Regime de seguros
b) Valor do seguro - 10 733 379$.
Cláusula 57.
Subsídio a trabalhadores-estudantes
11:
Ensino primário - 3704$;
Ciclo preparatório - 8371$;
Cursos gerais - 12 643$;
Cursos complementares e médios - 20 332$;
Cursos superiores - 29 492$.
ANEXO V
Estrutura dos níveis de qualificação
5 - Profissionais semiqualificados
Porteiro-recepcionista.
ANEXO VI
Categorias profissionais com progressão horizontal em função da antiguidade e do mérito
Porteiro-recepcionista.
Pela SECIL: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES/UGT:(Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas: José Luís Carapinha Rei.
Pelo SERS - Sindicato dos Engenheiros da Região Sul: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 1 de Junho de 1998.
Depositado em 2 de Junho de 1998 a fl. 130 do livro n. 8, com o n. 158/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 24.
Retribuições mínimas e produção de efeitos
1 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária deste acordo de empresa produzem efeitos de 1 de Fevereiro de 1998 até 31 de Janeiro de 1999.
.
ANEXO II
Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 22, pp. 896 e 897 15 de Junho de 1998)
ANEXO III
Tabelas salariais mínimas complementares
Cláusula 17.
Trabalho suplementar
6 - Lanche - 287$.
7:
Jantar - 1234$.
Pequeno-almoço - 287$.
Cláusula 19.
Trabalho por turnos
1:
Jantar no local de trabalho - 1234$.
Jantar fora do local de trabalho - 1288$.
9 - 5408$.
Cláusula 24.
Abono para falhas
3 - 3055$.
Cláusula 29.
Diuturnidades
2 - 5084$.
Cláusula 31.
Subsídio de refeição
1 - 1234$.
2 - 1234$.
3 - 1234$.
Cláusula 33.
Remuneração do trabalho por turnos
1:
a) Da remuneração base mensal fixada no AE para o nível em que o trabalhador está integrado, com o limite mínimo do nível IX - 25%;
b) Da remuneração base mensal fixada no AE para o nível em que o trabalhador está integrado, com o limite mínimo do nível IX - 19,5%;
c) Da remuneração base mensal fixada no AE para o nível em que o trabalhador está integrado, com o limite mínimo do nível IX - 14,5%.
Dois turnos folga fixa (14,5% do nível IX) - 19 628$.
Dois turnos descanso rotativo (19,5% do nível IX) 26 397$.
Três turnos descanso fixo (19,5% do nível IX) 26 397$.
Três turnos descanso rotativo (25% do nível IX) 33 842$.
Cláusula 34.
Subsídio de prevenção
5% - 10 025$.
5% - 10 025$.
2,5% - 5013$.
Cláusula 36.
Regime de deslocações
3:
b) 1429$.
4:
a) 974$;
b) 8663$.
Cláusula 37.
Transferência de local de trabalho
b) Subsídio de 142 268$.
Cláusula 38.
Regime de seguros
b) Valor do seguro - 10 733 379$.
Cláusula 57.
Subsídio a trabalhadores-estudantes
11:
Ensino primário - 3704$;
Ciclo preparatório - 8371$;
Cursos gerais - 12 643$;
Cursos complementares e médios - 20 332$;
Cursos superiores - 29 492$.
Pela SECIL: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos de Metalurgia, Metalomecânica e Minas: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviarios e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas.
Lisboa, 20 de Maio de 1998. - Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a FSMMMP Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 26 de Maio de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Lisboa, 25 de Maio de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 3 de Junho de 1998.
Depositado em 3 de Junho de 1998, a fl. 130 do livro n. 8, com o n. 164/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Revisão do AE/VIAMAR celebrado entre o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e a empresa VIAMAR - Sociedade de Viagens Peniche-Berlenga, L., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1988, e última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1997.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 - (Sem alteração.)
2 - (Sem alteração.)
3 - O presente AE, no que se refere à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e terá a duração de 12 meses.
4 - (Sem alteração.)
5 - (Sem alteração.)
6 - (Sem alteração.)
7 - (Sem alteração.)
8 - (Sem alteração.)
Cláusula 30.
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de 4 anos de serviço, a uma diuturnidade de 1945$ por mês, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
Cláusula 38.
Subsídio de refeição
1 - A empresa concederá a cada trabalhador um subsídio de refeição no valor de 800$ por cada período normal diário completo de trabalho prestado.
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
ANEXO II
Tabela salarial
Lisboa, 24 de Março de 1998.
Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)
Pela VIAMAR - Sociedade de Viagens Peniche-Berlenga, L.: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 27 de Maio de 1998.
Depositado em 29 de Maio de 1998, a fl. 129 do livro n. 8, com o n. 151/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 44.
Vigência
A tabela salarial e restante clausulado de expressão pecuniária entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Tabelas de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 22, p. 900 15 de Junho de 1998)
Outras matérias de expressão pecuniária:
Abono para falhas (cláusula 10.) - 4100$;
Diuturnidades (cláusula 11.) - 3100$;
Subsídio de compensação (cláusula 26.) - 11 700$;
Subsídio de alimentação (nos termos do n. 2 da cláusula 26. o valor deste subsídio é o aplicável à função pública).
Outro clausulado acordado
Cláusula 25.
Subsídio de Natal
5 - O subsídio de Natal será pago com a retribuição do mês de Novembro.
Cláusula 45.
Manutenção de regalias adquiridas
2 a)
b)
b.1) Dispor de quatro horas mensais, sem perda de retribuição, para tratar de assuntos de carácter particular, que podem ser utilizadas de uma só vez ou em períodos distintos de, pelo menos, uma hora;
b.2) Quando previstas as faltas deverão obrigatoriamente ser comunicadas ao departamento de pessoal com quarenta e oito horas de antecedência;
b.3) Quando imprevistas as faltas serão comunicadas ao departamento de pessoal, logo que possível, justificando a ausência, no sentido de este serviço aceitar ou não a sua inclusão ao abrigo da alínea b.1);
b.4) A utilização das referidas horas não poderá coincidir ou acumular com períodos de descanso (p. e. férias, fins-de-semana ou feriados), salvo em situações de força maior ou previamente autorizadas pelo departamento de pessoal;
b.5) A nível de cada serviço não deve haver utilização simultânea de horas, por parte dos funcionários, que possa comprometer o seu funcionamento normal.
e) Dispor de tolerância de ponto no dia 24 de Dezembro.
Coimbra, 22 de Janeiro de 1998.
Pela Direcção-Geral da Associação Académica de Coimbra: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Comissão Negociadora Sindical:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra: (Assinaturas ilegíveis.)
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 12 de Maio de 1998.
Depositado em 2 de Junho de 1998, a fl. 129 do livro n. 8, com o n. 157/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Aos 6 dias do mês de Maio do ano de 1998, nas instalações da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, C. R. L., com sede na Rua das Terçarias, Moura, realizou-se uma reunião com a presença de representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, C. R. L., e dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.
Pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, C. R. L., foi declarado que adere ao acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações publicadas no mesmo Boletim, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997, na sua totalidade.
Pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas foi dito que aceitam o presente acordo de adesão nos precisos termos expressos pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, C. R. L.
Pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, C. R. L.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Centro: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Norte: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 2 de Junho de 1998.
Depositado em 2 de Junho de 1998, a fl. 130 do livro n. 8, com o n. 160/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, encontra-se publicado o CCT mencionado em epígrafe, o qual enferma de omissão, impondo-se, por isso, a necessária correcção.
Assim, a p. 480 da citada publicação, na alínea b) do n. 5 da cláusula 20.-A, onde se lê «Desde que o número de trabalhadores admitidos nesse regime exceda 5% do total de trabalhadores da empresa.» deverá ler-se «Desde que o número de trabalhadores admitidos nesse regime não exceda 5% do total de trabalhadores da empresa.».
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