5 - As entidades patronais devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

Cláusula 58.
Comissão de higiene e segurança

1 - Nas empresas que empreguem 20 ou mais trabalhadores haverá obrigatoriamente uma comissão de segurança.

2 - Tal comissão será composta por dois elementos designados pelo sindicato e outros dois elementos pela empresa.

3 - Os quatro elementos designados elegerão, entre si, o presidente e o secretário da comissão.

4 - A comissão será coadjuvada pelo médico da empresa e assistente social, em relação às empresas onde existam aqueles dois cargos.

5 - As funções dos membros da comissão são exercidas dentro das horas de serviço, mas sem perda de retribuição ou de quaisquer outras regalias.

Cláusula 59.
Atribuições

As comissões de segurança têm a seguinte competência:

a) Elaborar, no prazo de três meses, e propor alterações, bem como zelar pelo cumprimento do regulamento de higiene e segurança;

b) Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interesse à segurança e higiene no trabalho;

c) Verificar o cumprimento das disposições legais no constante deste contrato e demais instruções referentes à higiene e segurança;

d) Recorrer a todos os meios ao seu alcance para assegurar a colaboração da entidade patronal e de todos os trabalhadores da empresa com vista a uma permanente melhoria das condições de salubridade, higiene, segurança e comodidade no trabalho;

e) Apreciar as sugestões dos trabalhadores, bem como as suas reclamações, sobre a matéria da alínea anterior e as demais normas deste contrato sobre higiene e segurança relativa;

f) Colaborar com os correlativos serviços de limpeza e também com os serviços de primeiros socorros;

g) Estudar as circunstâncias das causas de cada um dos acidentes ocorridos, incluindo aqueles que não dão origem a incapacidades;

h) Apresentar em relação a cada acidente as medidas recomendadas para evitar a repetição de outros acidentes idênticos;

i) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou transferidos de postos de trabalho recebam informação, instruções e conselhos em matéria de higiene e segurança no trabalho;

j) Apreciar os relatórios elaborados pela comissão ou encarregado de segurança e enviar cópias dos referentes a cada ano, depois de aprovados, à inspecção do trabalho, ao sindicato e à entidade patronal;

l) Colocar os originais dos relatórios de segurança permanente à disposição dos funcionários da inspecção do trabalho.

Cláusula 60.
Reuniões

1 - As comissões de segurança reúnem ordinariamente uma vez por mês, devendo elaborar-se uma acta em cada reunião.

2 - Serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que a gravidade ou a frequência dos acidentes o justifiquem ou metade dos seus membros o solicitem.

3 - Outros representantes dos trabalhadores e representantes da entidade patronal podem estar presentes tanto às reuniões ordinárias como às extraordinárias.

Cláusula 61.
Formação

Os membros das comissões de segurança podem e devem, dentro do possível, frequentar anualmente cursos de especialização e actualização com matérias relativas a salubridade, higiene, segurança e comodidade no trabalho, sem perda de remuneração ou quaisquer outras regalias, desde que os cursos não ultrapassem 90 dias. Pode a entidade patronal autorizar a frequência de cursos com duração superior.

Cláusula 62.
Equipamento individual

1 - Os fatos de trabalho, bem como qualquer tipo de equipamento de higiene e segurança que a comissão de higiene e segurança considere necessário, nomeadamente bonés, toucas, luvas, batas, aventais, fatos-macaco, calçado profissional, são encargo exclusivo da entidade patronal, bem como as despesas de conservação inerentes ao seu uso normal, sendo o trabalhador responsável pelo equipamento a si distribuído.

2 - O não acatamento das normas fixadas pela comissão de segurança quanto ao uso do equipamento distribuído constitui infracção disciplinar.

 

CAPÍTULO XIII

Regime disciplinar

Cláusula 63.
Conceito de infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário, quer consista em acção quer em omissão, desde que uma e outra sejam dolosas, com violação dos específicos deveres decorrentes deste contrato.

Cláusula 64
Processo disciplinar

1 - Qualquer sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador e a sua execução só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.

2 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, devendo, no entanto, ficar concluído no prazo de 30 dias a contar da data da suspensão ou envio da nota de culpa ao trabalhador, salvo se, no interesse exclusivo da defesa do trabalhador e a seu pedido, por escrito, for necessária a sua prorrogação por um prazo máximo de 10 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no processo disciplinar que preceder a aplicação de sanções de suspensão de trabalho ou superior serão asseguradas as seguintes garantias de defesa:

a) Os factos de acusação terão de ser concretizados e fundamentados e serão levados ao conhecimento do trabalhador acusado através de nota de culpa, remetida em carta registada com aviso de recepção;

b) O trabalhador acusado poderá apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de 10 dias após a recepção da nota de culpa;

c) Deverão ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo trabalhador acusado até um máximo de 10 dias;

d) O processo disciplinar não será dado por concluído e nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que o sindicato tenha conhecimento e cópia de todo o processo sobre o qual dará o seu parecer no prazo de oito dias.

4 - Quando a sanção a aplicar seja o despedimento com justa causa, serão observadas as disposições legais imperativas em matéria de despedimento.

5 - Qualquer sanção aplicada sem precedência de processo disciplinar ou com qualquer irregularidade ou inobservância do disposto nos números anteriores será considerada nula e abusiva e o respectivo processo disciplinar é nulo, não podendo ser novamente levantado pelos mesmos motivos, sempre que seja excedido o período de 30 dias previsto no n. 2.

6 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender a prestação de trabalho se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.

7 - É permitida a consulta do processo por mandatário forense, após a entrega da nota de culpa ao trabalhador.

Cláusula 65.
Sanções disciplinares

1 - As infracções disciplinares serão punidas, conforme a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2 - A suspensão da prestação de trabalho não pode exceder por cada infracção 12 dias e em cada ano civil o total de 30 dias. A primeira suspensão não poderá

exceder 6 dias.

3 - Sobre as retribuições perdidas em consequência da alínea c) do n. 1 incidirão apenas contribuições obrigatórias para a segurança social, devidas tanto pelo trabalhador como pela entidade patronal.

4 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

5 - É nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar não prevista no n. 1 ou que reúna elementos de várias sanções previstas no mesmo número.

Cláusula 66.
Sanções abusivas

1 - Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos legais deste contrato, não deva obediência;

c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sindicais ou de delegado sindical;

d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

2 - Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento quando levado a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do n. 1 desta cláusula ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c) do n. 1 ou da data da apresentação da candidatura a essas funções, quando as não venha a exercer, excepto quanto a dirigentes sindicais ou delegados sindicais, em que o prazo é de cinco anos.

3 - Sempre que a sanção aplicada abusivamente seja a da alínea d) do n. 1 da cláusula 65., o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração na empresa com os direitos que tinha à data do despedimento e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia por despedimento, e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.

 

CAPÍTULO XIV

Comissão paritária, regulamentos internos

Cláusula 67.
Comissão paritária

1 - É criada uma comissão paritária, no prazo de 45 dias a contar da data da assinatura deste contrato, com dois representantes sindicais e dois representantes patronais, a quem compete dar parecer sobre todas as questões de trabalho emergentes do presente contrato.

2 - A mesma comissão paritária tem poder para, nos termos da legislação aplicável, dirimir conflitos individuais de trabalho para os efeitos do disposto no artigo 50. do Código de Processo do Trabalho.

Cláusula 68.
Regulamentos internos

1 - Dentro dos limites deste contrato colectivo de trabalho e das normas que o regem, poderão as entidades patronais elaborar regulamentos internos.

2 - Uma vez elaborado, o projecto de regulamento interno deve ser distribuído aos trabalhadores e enviado ao sindicato.

3 - O regulamento interno só poderá entrar em vigor depois de obtido o acordo da maioria dos trabalhadores.

4 - As empresas são obrigadas a afixar o regulamento interno e a distribuí-lo por todos os trabalhadores da empresa.

 

CAPÍTULO XV

Disposições gerais

Cláusula 69.
Quotização

As entidades patronais abrangidas por este contrato obrigam-se a descontar e enviar ao sindicato, até ao dia 10 de cada mês, as verbas correspondentes à quotização sindical respeitantes ao mês anterior acompanhadas dos mapas de quotização convenientemente preenchidos.

 

CAPÍTULO XVI

Disposições transitórias

Cláusula 70.
Manutenção das regalias adquiridas

1 - Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria, bem como diminuição de retribuição ou de outras regalias de carácter regular ou permanente, muito especialmente de redução de quaisquer verbas concedidas por contratação anterior.

2 - Consideram-se expressamente aplicáveis todas as disposições legais que estabeleçam tratamento mais favorável do que o presente contrato.

Cláusula 71.
Diuturnidades

1 - As diuturnidades estabelecidas na convenção colectiva de trabalho anterior (CCT fabril - Norte) consideram-se integradas nas remunerações mínimas mensais no presente CCT.

2 - Da aplicação do número anterior não poderá resultar diminuição da retribuição, sendo garantido um acréscimo de 2,5% sobre a remuneração efectiva de cada trabalhador, acrescida das diuturnidades vencidas.

Cláusula 72.
Declaração de maior favorabilidade do contrato

As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a maior favorabilidade global do presente CCT, que substitui as convenções publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1978, 11, de 22 de Março de 1982, e 17, de 8 de Maio de 1991.

 

CAPÍTULO XVII

Exercício do direito sindical

Cláusula 73.
Princípios gerais

1 - É direito do trabalhador inscrever-se no sindicato representativo da sua actividade profissional.

2 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

3 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.

4 - Para além dos limites estabelecidos na cláusula 80., os trabalhadores membros dos corpos gerentes do sindicato poderão faltar sempre que necessário ao desempenho das suas funções, contando, porém, como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, à excepção da remuneração.

Cláusula 74.
Direito de reunião

1 - Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente, com a ressalva do disposto no número seguinte.

2 - Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horário normal nos locais de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

3 - As reuniões referidas nos números anteriores só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical ou, ainda, pelos delegados sindicais, quando estas não existam, nas hipóteses previstas no n. 1, e pelas referidas comissões ou por um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, nas hipóteses previstas no n. 2.

4 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal ou a quem legalmente a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

5 - Os dirigentes e os delegados sindicais devidamente credenciados que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

6 - Os acidentes ocorridos durante as reuniões de trabalhadores referidas no n. 2 desta cláusula só poderão ser considerados acidentes de trabalho quando a lei aplicável os considerar como tais.

Cláusula 75.
Instalação das comissões sindicais

1 - Nas empresas ou unidades de produção com mais de 150 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2 - Nas empresas ou unidades de produção com menos de 150 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

Cláusula 76.
Direito dos dirigentes e delegados sindicais

1 - Os delegados sindicais têm direito a afixar, no interior da empresa e em local apropriado, ou seja, bem visível e de assídua frequência pelos trabalhadores, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

2 - Os delegados sindicais têm direito a circular livremente em todas as secções e dependências para o exercício das suas funções e sem prejuízo da laboração normal da empresa.

3 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.

Cláusula 77.
Constituição das comissões sindicais

1 - Em todas as empresas ou unidades de produção existirão delegados sindicais, designados nos termos da lei.

2 - O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos no artigo anterior é determinado da forma seguinte:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;

b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;

c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;

d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;

e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados é resultante da fórmula (Consultar BTE nº 23, p. 921 - 22 de Junho de 1998), representando n o 200 número de trabalhadores.

3 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - As direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como aqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. O mesmo procedimento será observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Cláusula 78.
Competência e poderes dos delegados sindicais e das comissões sindicais e intersindicais

Os delegados sindicais, as comissões sindicais de empresa e as comissões intersindicais de delegados têm competência e poderes para desempenhar todas as funções que lhes são atribuídas na lei e neste contrato, com observância dos preceitos nele estabelecidos, e ainda, salvo na medida em que tais poderes incumbirem por lei às comissões de trabalhadores ou outros órgãos representativos dos trabalhadores, os seguintes:

a) Esclarecer, pelos meios legitimamente ao seu alcance, toda e qualquer matéria que tenha repercussões económicas, de condições de trabalho ou outras sobre os trabalhadores;

b) Verificar e acompanhar as fases de instrução dos processos disciplinares;

c) Verificar e acompanhar o funcionamento do refeitório, infantário, creche e outras estruturas de assistência social existentes na empresa;

d) Analisar qualquer hipótese de alteração do horário de trabalho, esquema de horas extraordinárias ou mudança de turnos, ouvindo os trabalhadores e tendo em atenção o melhor funcionamento económico das empresas, sem o que tal alteração não poderá entrar em vigor;

e) Analisar qualquer hipótese de mudança de local de trabalho, de secção ou deslocação, ouvindo os trabalhadores, tendo em atenção o melhor funcionamento económico das empresas, sem o que tal mudança não pode ter lugar.

Cláusula 79.
Reuniões com a entidade patronal

1 - Os delegados sindicais e as comissões sindicais e intersindicais de empresa podem reunir-se com a entidade patronal sempre que uma e outra parte o julgarem conveniente. Quando as reuniões sejam convocadas pela entidade patronal, poderão aquelas ter lugar dentro do horário normal.

2 - A ordem de trabalhos, o dia e a hora das reuniões serão apresentados à parte contrária com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo casos de urgência, reconhecidos por ambas as partes.

3 - Das propostas, das decisões tomadas e dos seus fundamentos será elaborada uma acta, só vinculativa quando assinada por ambas as partes.

4 - A data das reuniões pode ser alterada, por acordo das partes, quando haja necessidade justificada.

Cláusula 80.
Crédito de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe de um crédito de quinze horas por mês.

2 - Cada membro dos corpos gerentes dos sindicatos dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito mensal de horas correspondente a quatro dias de trabalho.

 

ANEXO I

Definição de funções

Nível I

Encarregado geral. - É o trabalhador responsável pelo fabrico, em todas as suas fases, de acordo com as instruções recebidas. Coadjuva o responsável pela fábrica no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Nível II

Chefe de linha/técnico de fabrico. - É o trabalhador, com bons conhecimentos dos processos e técnica de fabrico, responsável pelo acompanhamento do trabalho em todas as suas fases (pesagem de matérias-primas, amassagem, moldagem, cozedura e empacotamento). Distribui a mão-de-obra disponível e coordena e controla todas as tarefas.

Encarregado de armazém. - É o trabalhador que dirige, coordena e controla toda a actividade de um armazém, sendo responsável pelo seu bom funcionamento.

Técnico de controlo de qualidade. - É o trabalhador que, possuindo reconhecidos conhecimentos técnicos e uma elevada preparação para o desempenho da sua actividade, procede aprofundadamente a estudos sobre o controlo da qualidade das matérias-primas, produtos em transformação e produtos acabados, de acordo com as normas e programas prestabelecidas. Procede à elaboração de gráficos e relatórios com o objectivo de eliminar defeitos. Procura as suas causas e apresenta sugestões fundamentadas por escrito.

Técnico de manutenção. - É o trabalhador que, no âmbito da sua profissionalização, mantém todas as máquinas e ou equipamentos sob a sua responsabilidade em bom funcionamento e afinação, de forma a obter a melhor qualidade e rendimento. Detecta avarias, repara, afina, monta e desmonta os diferentes órgãos de máquinas ou equipamentos. Assegura a manutenção preventiva do equipamento.

Nível III

Analista. - É o trabalhador que efectua experiências, ensaios e análises químicas e físicas, tendo em vista, nomeadamente, determinar e controlar a composição e propriedades da matéria-prima e produtos acabados.

Operador de máquinas de 1. - É o trabalhador que conduz máquinas, sendo responsável pelo seu bom funcionamento e limpeza do local de trabalho; para tal são-lhe exigidos conhecimentos técnicos necessários à consecução das tarefas operativas.

Fiel de armazém. - É o trabalhador que superintende as operações da entrada e saída de mercadorias, executa e fiscaliza os respectivos documentos e toma nota dos danos e perdas com vista ao controlo das existências e colabora com o superior hierárquico na organização material do armazém.

Oficial electricista de 1. - É o trabalhador que executa montagens de instalações eléctricas para iluminação, força motriz, sinalização e climatização; realiza a montagem de equipamentos e quadros eléctricos; efectua ensaios e medidas de detecção e reparação de avarias nos equipamentos e instalações; lê e interpreta desenhos, esquemas e plantas ou projectos e especificações técnicas.

Motorista. - É o trabalhador que, possuindo carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros). Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis do óleo e combustível e do estado de pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente, toma as providências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes. Quanto à condução de veículos de carga, compete-lhe orientar e colaborar na carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas.

Serralheiro mecânico. - É o trabalhador que monta e repara vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, podendo eventualmente proceder a soldaduras.

Controlador de qualidade. - É o trabalhador que, ao abrigo das normas e especificações existentes e sob orientação do seu chefe directo, procede predominantemente ao controlo físico da qualidade do produto acabado nas suas várias fases de produção. Determina a recolha de amostras segundo padrões previamente estabelecidos. Regista periodicamente o peso das embalagens à saída das linhas de produção e no armazém de saídas, chama a atenção do responsável quando verifica pesos anormais. Elabora relatórios diários.

Nível IV

Ajudante de motorista. - É o trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica manobras, arruma as mercadorias no veículo; podendo ainda fazer a cobrança das respectivas mercadorias.

Operador de máquinas de 2. - É o trabalhador que coadjuva o operador de máquinas de 1. no exercício das suas funções ou que executa as tarefas mais qualificadas da categoria de operador de 1.

Operador de empilhadora. - É o trabalhador cuja actividade se processa manobrando ou utilizando máquinas empilhadoras.

Serralheiro mecânico de 2. - É o trabalhador que desempenha as mesmas funções do serralheiro mecânico de 1., executando as tarefas menos especializadas.

Oficial electricista de 2. - É o trabalhador que desempenha as mesmas funções do oficial electricista de 1., executando as tarefas menos especializadas.

Nível V

Empregado de armazém. - É o trabalhador que procede a operações necessárias à recepção, ao manuseamento e à expedição de mercadorias e efectua serviços complementares de armazém.

Operador de 1. - É o trabalhador com conhecimentos e prática do seu posto de trabalho que exerce funções específicas totalmente definidas e normalizadas, habitualmente repetitivas, quer mecânicas quer manuais, competindo-lhe igualmente a limpeza do seu local de trabalho.

Preparador de laboratório. - É o trabalhador que colabora na execução de experiências, análises e ensaios físicos e químicos, sob a orientação do analista; prepara bancadas, manuseia reagentes e zela pela manutenção e conservação do equipamento.

Nível VI

Operador de 2. - É o trabalhador que desempenha as mesmas funções do operador de 1., executando as tarefas menos especializadas.

Servente de limpeza. - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instalações.

 

ANEXO II

Remunerações mínimas mensais

(Consultar BTE nº 23, p. 923 - 22 de Junho de 1998)

ANEXO III

Reclassificação e equivalências

(Consultar BTE nº 23, p. 923 - 22 de Junho de 1998)

Lisboa, 22 de Abril de 1998.

Pela AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins: (Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Centro, Sul e Ilhas.

E para que esta declaração produza os seus efeitos legais vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.

Lisboa, 20 de Maio de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 21 de Maio de 1998.

Depositado em 8 de Junho de 1998, a fl. 131 do livro n. 8, com o n. 167/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.

Âmbito

O presente CCTV obriga, por um lado, as empresas que no território nacional são representadas pela Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência

1 - A presente revisão do contrato colectivo de trabalho entra em vigor cinco dias após a distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado.

2 - No caso de a lei o permitir, as tabelas de remunerações mínimas serão, porém, válidas somente pelos primeiros 12 meses de validade do contrato.

3 - Por denúncia entende-se a proposta de revisão que deve ser apresentada à parte contrária, nos termos da lei, e com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo de cada um dos períodos de validade.

4 - Apresentada a proposta de revisão por qualquer das partes, a outra obriga-se a responder no prazo de 30 dias a contar da data da recepção.

 

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.
Idade e habilitações mínimas

1 - As condições mínimas para admissão de trabalhadores nas profissões definidas na cláusula 8. são as seguintes:

a) Trabalhadores em geral - 16 anos e escolaridade correspondente ao 9. ano;

b) Serventes - 18 anos;

c) Desenho - habilitação com o curso industrial ou equiparado, excepto para os operadores arquivistas, que serão as habilitações mínimas legais e idade não inferior a 18 anos;

d) Escritórios e actividades conexas:

1) Profissionais de escritório - habilitações com o curso geral de comércio ou equiparado;

2) Cobradores - idade não inferior a 18 anos;

e) Transportes - para os motoristas, titularidade de carta de condução profissional para os ajudantes, idade não inferior a 18 anos;

f) Vapor - a admissão destes trabalhadores regula-se pelos termos da lei em vigor;

g) Vendas - idade não inferior a 18 anos.

2 - Sempre que para o exercício de uma determinada profissão seja exigida posse de carteira profissional, a admissão ficará dependente desta.

Cláusula 4.
Admissão

1 - Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.

2 - O período experimental previsto no número anterior é o seguinte:

a) 90 dias para as empresas que tiverem até 20 trabalhadores e 60 dias para as que tiverem mais de 20;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

Cláusula 5.
Contratos a prazo

A admissão de trabalhadores a prazo é regulada pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 12 de Fevereiro.

Cláusula 6.
Admissão para efeitos de substituição

1 - A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita a título provisório, mas somente durante o período de ausência do titular do lugar.

2 - O seu regime é o previsto no diploma legal referido na cláusula 5., podendo dar-se-lhe preferência como efectivo se se verificar uma vaga no lugar que ocupa.

Cláusula 7.
Mapas do quadro de pessoal

1 - As entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar mapas de pessoal até ao dia 30 de Novembro de cada ano, nos termos do Decreto-Lei n. 332/93, de 25 de Setembro.

2 - Um dos exemplares dos mapas será enviado à ANIPC.

3 - Na mesma dada do envio será afixada uma cópia do mapa enviado nos locais de trabalho durante pelo menos 45 dias.

4 - Os exemplares dos mapas devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de cinco anos.

Cláusula 8.
Categorias profissionais

Fabricação de papel e cartão

Chefe de produção. - É o trabalhador que orienta genericamente a produção e o seu planeamento. Normalmente tem formação de ensino superior.

Chefe de fabricação. - É o trabalhador que superintende em todo o processo de fabricação.

Chefe de turno. - É o trabalhador que orienta tecnicamente a laboração no seu turno e vela pela disciplina do respectivo conjunto.

Encarregado geral. - É o trabalhador que coordena e vigia o pessoal inerente à fabricação e transformação de papel.

Condutor de máquina de produção. - É o trabalhador responsável pela condução da máquina de produção e pela refinação.

Primeiro-ajudante de condutor. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor em toda a condução da máquina de produção, nomeadamente na size-press e na enroladeira, e na detecção de defeitos na produção, elaboração dos mapas de registo por turnos de produção, enfardamento e registo de desperdícios e registo de anomalias e substitui, eventualmente, o condutor, na falta deste.

Segundo-ajudante de condutor. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor e com o primeiro-ajudante na condução da máquina, designadamente prensa húmida, offset, fim de máquina ou secagem, enfardamento de desperdícios, retira e arruma os carretéis de fim de máquina e substitui, eventualmente, o primeiro-ajudante, na falta deste.

Ajudante de condutor de máquina de produção das empresas do grupo IV. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor em toda a condução da máquina de produção. Incluem-se nesta categoria os ajudantes de estufa de secagem.

Condutor de refinação da massa. - É o trabalhador responsável pela condução da refinação da massa e a adição de produtos químicos.

Ajudante de condutor de refinação da massa. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor, de quem recebe ordens.

Preparador de matérias-primas. - É o trabalhador responsável pela preparação e doseamento de matérias-primas fibrosas e produtos químicos para adição naquelas e alimentação do desagregador, participa na arrumação das matérias-primas destinadas ao seu sector e pode efectuar a preparação de produtos químicos para a size-press e tarefas de branqueador, desfibrador, lixiviador, cortador de trapo ou palha, colador e filtrador.

Ajudante de preparador de matérias-primas. - É o trabalhador que colabora com o preparador de matérias-primas e participa nas descargas e arrumação das matérias-primas destinadas ao seu sector.

Condutor de máquinas de acabamento. - É o trabalhador responsável pela condução de qualquer das máquinas de acabamento, nomeadamente laminadoras simples e de fricção, bobinadoras, rebobinadoras, calandras, guilhotinas, cortadoras, goufradoras, máquinas de lacar, etc., cabendo-lhe a detecção de defeitos no papel ou cartão e seu registo.

Ajudante de condutor de máquinas de acabamento. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor da máquina na execução dos trabalhos e no registo da produção, aparas e anomalias, podendo marcar convenientemente as bobinas ou estrados de cartão ou papel cortado e substitui, eventualmente, o condutor, na falta deste. Executa o enfardamento do desperdício da própria máquina.

Embalador, enfardador. - É o trabalhador que executa, entre outras, indistintamente, as tarefas inerentes à embalagem e enfardamento de produtos acabados.

Manipulador. - É o trabalhador que executa quaisquer tarefas inerentes à manipulação (incluem-se na definição os escolhedores, cortadores manuais de papel, enresmadores, manipuladores de tela, pesadores, farripadores, contadores, contadores de contagem automática, embaladores e seleccionadores de produtos). Pode ainda proceder à alimentação manual e recolha das folhas de cartão nas máquinas laminadoras simples e de fricção, goufradoras, máquinas de lacar e cortadeiras de pranchas.

Fabricação de cartão canelado

Tipos de máquinas de cartão canelado:

(AV) alta velocidade - mais de 100 m/min.;

(BV) baixa velocidade - até 100 m/min.

Escateladora impressora:

(AV) alta velocidade - mais de 10 000 caixas por minuto;

(BV) baixa velocidade - até 10 000 caixas por minuto.

Escateladora não impressora:

(AV) alta velocidade - mais de 10 000 placas por minuto;

(BV) baixa velocidade - até 10 000 placas por minuto.

Máquina vincadeira:

(AV) alta velocidade - com marginação automática;

(BV) baixa velocidade - com marginação manual.

Os valores acima indicados referem-se à velocidade de ponta.

Chefe de produção. - É o trabalhador responsável por todas as secções de produção no que respeita a planeamento, gestão de pessoal, matérias-primas. Coordena a ligação com todos os sectores da fábrica que apoiam a produção, nomeadamente os serviços comerciais, aprovisionamento, qualidade e expedição.

Chefe de serviços técnicos. - É o trabalhador responsável pelo estudo de todos os problemas surgidos na produção respeitantes a qualidade e rentabilidade. Selecciona matérias-primas, colabora na procura de melhores soluções técnicas e comerciais no estudo de embalagens, assim como nos encaminhamentos mais aconselháveis. Colabora com os sectores de apoio à produção a fim de encontrar as melhores e mais aconselháveis soluções para o bom funcionamento da fabricação, incluindo o desenvolvimento da embalagem.

Encarregado geral. - É o trabalhador responsável pela coordenação e controle de todos os sectores de produção e sua interligação no que respeita a encaminhamentos de encomendas e pelo controle, substituição e preenchimento de faltas de titulares dos respectivos postos de trabalho.

Chefe de secção. - É o trabalhador responsável por uma secção de produção, tendo a seu cargo todo o respectivo pessoal, tanto no aspecto técnico como disciplinar.

Controlador de formatos (AV). - É o trabalhador responsável pelo funcionamento da cortadora da máquina de canelar (AV), controlando ainda a qualidade e a quantidade da produção.

Gravador chefe de carimbos. - É o trabalhador responsável pela secção de gravação, podendo também abrir carimbos.

Montador de cunhos e cortantes. - É o trabalhador que, servindo-se de um modelo ou criando-o, projecta e monta com lâminas de aço formas para corte, vinco ou corte e vinco simultaneamente.

Oficial de 1. - É o trabalhador responsável pelos trabalhos de golpeagem, vincagem, impressão e colagem nas seguintes máquinas:

Escateladora-impressora com dobradora-coladora integrada;

Escateladora-impressora de AV.

É ainda responsável pelas seguintes máquinas:

Simples face das máquinas de canelar de AV;

Encoladeira das máquinas de canelar de AV;

Vincadeira das máquinas de canelar de AV.

Este trabalhador pode desempenhar as funções de controlador de folhas de fabrico.

Amostrista. - É o trabalhador que procede à execução de modelos que servem para amostras.

Controlador de formatos (BV). - É o trabalhador responsável pelo funcionamento da cortadora da máquina de canelar (BV), controlando ainda a qualidade e a quantidade da produção.

Oficial de 2. - É o trabalhador responsável pelos trabalhos de golpeagem, vincagem e impressão nas seguintes máquinas:

Escateladora-impressora de BV;

Prensa de recortes com desmoldagem, com ou sem impressão.

É ainda responsável pelas seguintes máquinas:

Simples face das máquinas de canelar BV;

Encoladeira das máquinas de canelar BV;

Vincadeira das máquinas de canelar BV;

Vincadeira;

Máquina de pré-montagem;

Parafinadora;

Dobradora-coladora;

Agrafadeira automática;

Escateladora-cortadora não impressora com mais de 1,5m de largura;

Fotocopiadora em borracha;

Prensa de recortes sem impressão nem desmoldagem;

Prensa de desperdícios automática.

Ajudante. - É o trabalhador que ajuda e substitui os oficiais, podendo os ajudantes de 1. conduzir a prensa de desperdícios, triturador de desperdícios e destroçador de placas de cartão.

Estes trabalhadores desempenham ainda as funções de operadores de saídas automáticas ou semi-automáticas das máquinas de canelar, preparadores de colantes das máquinas de canelar, operadores das máquinas de atar, de cintar e de fazer balotes.

Ajudante de amostrista. - É o trabalhador que ajuda o amostrista.

Trabalhadores de serviços complementares (embalador, enfardador). - São os trabalhadores que executam indistintamente, entre outras, as tarefas inerentes à embalagem e enfardamento de produtos acabados, podendo emitir guias.

Encarregado de pessoal. - É o trabalhador responsável por um sector de pessoal. Controla e vela pela disciplina do respectivo conjunto.

Gravador especializado de carimbos. - É o trabalhador especializado que decalca e abre carimbos, montando estes carimbos em telas ou outra base para serem aplicados nas máquinas impressoras.

Gravador de carimbos. - É o trabalhador que decalca e abre carimbos e que os monta em telas ou outra base para serem aplicados nas máquinas impressoras. Quando existir apenas um trabalhador com esta categoria será classificado em gravador especializado de carimbos.

Operador. - É o trabalhador responsável pelas seguintes máquinas:

Escateladora não impressora até 1,5m de largura;

Agrafadeira de prato;

Agrafadeira semiautomática;

Vincadeira até 1,5m de largura;

Coladora semiautomática;

Cortadora de abas;

Agrafadeira de braço;

Máquina combinada de cortar divisórias e placas;

Máquinas de cintagem automática de balotes.

Ajudante. - É o trabalhador que ajuda e substitui eventualmente os operadores na falta destes.

Estes trabalhadores desempenham ainda as funções de condução de máquinas de atar e cintar, embalagens, colagens manuais, desmoldagens, encaixe manual de divisórias e limpeza de carimbos.

Fabricação de sacos de papel e produtos análogos

Chefe de secção. - É o trabalhador responsável pela produção e distribuição de trabalho e também pela disciplina.

Chefe de turno. - É o trabalhador que orienta tecnicamente a laboração no seu turno e vela pela disciplina do respectivo pessoal.

Chefe de carimbos. - É o trabalhador que chefia os serviços referentes aos carimbos, desenho, gravação e montagem, podendo ser executador de qualquer desses serviços.

Maquinista. - É o trabalhador que afina, conduz e vigia qualquer das seguintes máquinas: de tubos, fundos, costura, sacos ou bolsas, a partir de bobinas ou de papel previamente cortado. Imprime pelo sistema flexográfico.Deverá ainda ter conhecimentos gerais da conservação da máquina.

Montador de carimbos. - É o trabalhador que monta carimbos nas impressoras.

Preparador de cola. - É o trabalhador que prepara a cola para a utilização nas máquinas de tubos e fundos e ajuda, dentro das suas possibilidades, a efectuar trabalhos de carga, descarga e arrumações.

Ajudante de maquinista. - É o trabalhador que colabora com os maquinistas e os substitui nas suas ausências ou que conduz máquinas secundárias, entendendo-se como tal as que não sejam de tubos, fundos, costura ou sacos.

Operador/saqueiro. - É o trabalhador que manipula, embala, retira sacos e cose nas máquinas de coser.

Aprendiz. - É o trabalhador que se inicia na actividade profissional, trabalhando e adquirindo conhecimentos que lhe possibilitem a ascensão à categoria superior.

Outras categorias e profissões

a) Armazéns

Encarregado de armazém. - É o trabalhador responsável pela recepção, expedição, conservação e existência de produtos, tais como: produtos acabados, produtos para transformação, matérias-primas e acessórias para manutenção e conservação. É igualmente responsável pela orientação técnica e disciplinar do pessoal do armazém planeando todo o trabalho deste.

Fiel de armazém. - É o trabalhador responsável pela existência e movimentos dos diversos materiais em armazém, incluindo cargas e descargas, e pela emissão das necessárias guias de entrada, transferência ou remessa. É o responsável pela equipa de pessoal a seu cargo.

Ajudante de fiel de armazém. - É o trabalhador que executa serviços auxiliares de armazém; pode fazer cargas e descargas.

b) Construção civil

Encarregado. - É o trabalhador que sob orientação de superior hierárquico, dirige um conjunto de arvorados, capatazes ou outros trabalhadores.

Estucador. - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente trabalha em esboços, estuques e lambris.

Carpinteiro. - É o trabalhador que constrói e repara, manual e mecanicamente, estruturas de madeira e componentes de determinadas máquinas e viaturas, utilizando madeira, cartões e outros materiais não metálicos.

Pedreiro. - É o trabalhador que, predominantemente, executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhos similares ou complementares.

Pintor. - É o trabalhador que, predominantemente, executa qualquer trabalho de pintura.

Trolha. - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa alvenarias de tijolo ou blocos, assentamentos de manilhas, tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares.

Serrador. - É o trabalhador que, predominantemente, com serra circular ou de fita, prepara madeiras para diversos serviços.

Servente. - É o trabalhador sem qualquer qualificação ou especialização profissionais que trabalha nas obras, areeiros ou em qualquer local em que se justifique a sua presença.

c) Desenho

Desenhador especializado. - É o trabalhador que interpreta e executa, a partir de um original, esboço ou maquete, tomando em consideração necessidades técnicas e condicionalismos para a execução do trabalho final de impressão, conforme as especialidades das empresas onde preste serviço.

Desenhador-maquetista especializado. - É o trabalhador que estabelece a arquitectura da obra a imprimir, segundo as suas finalidades ou consoante indicações recebidas. Cria e executa a maquete, tomando em consideração necessidades técnicas e condicionalismos para a execução do trabalho final de impressão, conforme as especialidades das empresas onde presta serviço.

Desenhador-projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos e projectos de um conjunto, ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo e esboço ou desenho, efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estrutura e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como elementos para o orçamento. Colabora, se necessário, na elaboração de cadernos de encargos, nomeadamente na execução de memórias descritivas.

Desenhador de arte final. - É o trabalhador que, segundo indicações, interpreta tecnicamente e executa, a partir de um original, esboço ou maqueta, material gráfico ou publicitário.

Desenhador-maquetista. - É o trabalhador que, segundo indicações, esboça, maquetiza e desenha materiais gráficos ou publicitários.

Desenhador técnico. - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos seguindo orientações técnicas superiores, executa os desenhos das peças e descreve-os até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução em obra, utilizando conhecimentos de materiais, de processos de execução e de práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector, efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.

Operador arquivista. - É o trabalhador que trabalha com máquina heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas; assegura ainda o arquivo dos elementos respeitantes à sala de desenho, podendo também organizar e preparar o respectivo processo.

Tirocinante de desenhador. - É o trabalhador que, coadjuvando os profissionais de categorias superiores, faz tirocínios para ingresso nas categorias respectivas.

d) Electricidade

Instrumentista. - É o trabalhador com preparação técnica adequada que, exclusiva ou predominantemente, monta, conserva, detecta e repara avarias, calibra e ensaia instrumentos electrónicos, eléctricos, electro-mecânicos, electro-pneumáticos, hidráulicos e servomecanizados de medida, protecção e controle industrial, quer na fábrica, quer na oficina, quer nos locais de utilização, utilizando aparelhagem adequada. Guia-se normalmente por esquemas e outras especificações técnicas.

Oficial principal de electricista. - É o trabalhador oficial electricista, especialmente qualificado, que substitui o chefe na falta deste, podendo dirigir um grupo de profissionais.

Oficial electricista. - É o trabalhador que monta, ajusta, instala, conserva e repara diversos tipos de circuitos, máquinas eléctricas de força motriz, e aparelhagem eléctrica de comando, corte e protecção de baixa tensão, em fábrica, oficina ou locais de utilização. Inspecciona periodicamente o funcionamento do circuito, máquinas e aparelhagem e determina as suas revisões, que executa sendo simples; guia-se normalmente por esquemas e outras especificações técnicas.

Operador de central eléctrica ou termo-eléctrica. - É o trabalhador, titular de carteira profissional de oficial electricista, que vigia e controla a produção, transformação e distribuição de energia eléctrica em centrais, subestações ou postos de transformação e seccionamento, tendo em vista assegurar as condições exigidas pela exploração.

Operador de quadro. - É o trabalhador encarregado da manobra do quadro de distribuição de energia eléctrica (categoria profissional transitória, visto que a manobra do quadro deve ser futuramente efectuada por electricistas).

Pré-oficial electricista. - É o trabalhador que, executando o mesmo trabalho do oficial electricista, não possui o mesmo grau de qualificação.

Ajudante de electricista. - É o trabalhador que, sob orientação, coadjuva os oficiais electricistas e executa trabalhos simples e operações auxiliares.

e) Enfermagem

Enfermeiro. - É o trabalhador que possui carteira profissional de enfermeiro e curso de enfermagem geral ou seu equivalente legal.

Enfermeiro sem curso de promoção. - É o trabalhador que possui a carteira profissional de enfermeiro, mas que ainda não obteve, através do curso de promoção a enfermeiro (Portaria n. 107/75) equivalência à categoria de enfermeiro.

Auxiliar de enfermagem. - É o trabalhador habilitado com curso de auxiliar de enfermagem e carteira respectiva, e cuja actividade é exercida sob a responsabilidade do enfermeiro.

f) Escritórios e actividades conexas

Chefe de serviços administrativos. - É o trabalhador que superintende em todos os serviços administrativos.

Analista de sistemas. - É o trabalhador que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista.

Chefe de departamento. - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais enquadrados num departamento. (Engloba chefe de escritório, chefe de serviços e chefe de divisão.)

Contabilista. - É o trabalhador que organiza e dirige o serviço de contabilidade podendo, nas empresas onde não existe guarda-livros, exercer as funções próprias deste. É o responsável pela contabilidade, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outros organismos públicos equivalentes.

Tesoureiro. - É o trabalhador que, nos escritórios onde exista serviço próprio de tesouraria, tem a direcção efectiva desse serviço e a responsabilidade dos valores que lhe estão confiados.

Chefe de secção. - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.

Guarda-livros. - É o trabalhador que se ocupa da escrituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando nomeadamente trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento de resultados da exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências; prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros e trabalhos de conexos. Não havendo secção própria de contabilidade superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.

Programador. - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; prepara os organogramas e procede à codificação dos programas; escreve as instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos. (Pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador.)

Correspondente em línguas estrangeiras. - É o trabalhador que tem como principal função redigir e dactilografar correspondência num ou mais idiomas estrangeiros.

Secretário de direcção/administração. - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da direcção/administração da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos, escrituras, etc.

Caixa. - É o trabalhador que tem a seu cargo, exclusiva ou predominantemente, o serviço de recebimentos, pagamentos e guarda dinheiro e valores.

Escriturário. - É o trabalhador do serviço geral de escritório ao qual, pela natureza das funções que exerce, não corresponde qualquer outra profissão de escritório, executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha. De entre estas tarefas citam-se a título exemplificativo as seguintes: ler o correio recebido, separá-lo, classificá-lo e juntar-lhe, se necessário, a correspondência a expedir; estudar documentos e escolher as informações necessárias; fazer a escrituração de registos ou de livros de contabilidade ou executar outros trabalhos específicos de um sector ou serviço, tais como: serviço de pessoal, de compras, de contabilidade, bem como outros trabalhos, mesmo de carácter técnico.

Operador mecanográfico. - É o trabalhador que abastece e opera com máquinas mecanográficas, prepara a máquina para o trabalho a realizar mediante o programa que lhe é fornecido; assegura o funcionamento do sistema de alimentação; vigia o funcionamento e executa o trabalho consoante as indicações recebidas; recolhe os resultados obtidos; regista o trabalho realizado e comunica superiormente as anomalias verificadas na sua execução.

Cobrador. - É o trabalhador que procede, fora dos escritórios, a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o profissional do serviço externo que efectua funções análogas, relacionadas com os escritórios, nomeadamente de informação e fiscalização.

Esteno-dactilógrafo. - É o trabalhador que normalmente executa trabalhos esteno-dactilográficos.

Operador de máquinas de contabilidade. - É o trabalhador que opera com máquinas de contabilidade, com ou sem teclado alfabético, e nelas executa trabalhos relacionados com contabilidade.

Perfurador-verificador. - É o trabalhador que trabalha com máquinas de perfuração ou verificação numérica ou alfa-numérica para registo de dados por meio de perfuração de cartões.

Telefonista. - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recolhidas e estabelecendo ligações internas para o exterior, responde, se necessário, a pedidos de informação telefónicos.

Dactilógrafo. - É o trabalhador que, predominantemente, executa trabalhos de dactilografia, minutados ou redigidos por outrem, e acessoriamente de arquivo, registo ou cópia de correspondência.

Estagiário. - É o trabalhador que faz o seu tirocínio para escriturário.

Contínuo. - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz a entrega das mensagens e objectos inerentes ao serviço interno, estampilha o correio e entrega a correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada, podendo ainda executar o serviço de reprodução de documentos e de endereçamento.

Paquete. - É o trabalhador, menor de 18 anos, que presta unicamente os serviços enumerados para o contínuo.

g) Hotelaria

Encarregado do refeitório. - É o trabalhador responsável pelo funcionamento do refeitório, competindo-lhe, designadamente, a organização e fiscalização das eventuais secções, podendo ser encarregado da aquisição dos artigos necessários à preparação e serviço de refeições.

Cozinheiro. - É o trabalhador qualificado que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições, elabora ou contribui para a composição das ementas, recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação, amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias, emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados às refeições, quando não haja pasteleiro, executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.

Empregado do refeitório. - É o trabalhador que executa, nos diversos sectores de um refeitório, mesmo, nomeadamente: preparação, disposição e higienização das salas das refeições, empacotamento e disposição de talheres, distribuição e recepção de todos os utensílios e géneros necessários ao serviço, recepção, emissão de senhas de refeição, de extras ou dos centros de convívio, quer através de máquinas registadoras ou através de livros para o fim existentes. Lava talheres, vidros, louça, recipientes, arcas e câmaras frigoríficas e outros utensílios, podendo eventualmente ajudar a serviços de pré-preparação de alimentos destinados às refeições, executa serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores que compõem o refeitório.

h) Laboratório e controle de qualidade

Chefe de laboratório. - É o trabalhador que superintende em todos os serviços de laboratório e de controle de qualidade, deve ser diplomado com curso superior adequado.

Analista. - É o trabalhador que executa análises químicas e físicas, quer quanto a matérias-primas, produtos acabados ou em vias de transformação. Deve possuir, pelo menos, diploma de curso adequado do ensino médio ou possuir experiência e qualificação suficientes.

Sempre que tiver curso superior adequado, o analista passará a ser classificado no grupo salarial superior ao de analista de 1. Pode ser de 1. ou de 2. Quando não exista chefe de laboratório - ou enquanto não existir -, a coordenação do laboratório caberá a um analista que, nesse caso, receberá a retribuição do grupo salarial imediatamente superior ao seu próprio.

Preparador ou operador de laboratório. - É o trabalhador que tem a seu cargo a preparação do material para as análises e colabora com o analista na execução das mesmas. Deve ser habilitado com o curso geral dos liceus ou equivalente ou possuir experiência e qualificações suficientes.

Controlador de qualidade. - É o trabalhador responsável pela efectivação e registo em mapas apropriados dos ensaios físicos das matérias-primas em circuito de fabricação e dos produtos acabados ou em via de fabrico.

Auxiliar de laboratório. - É o trabalhador que recolhe as amostras para análise e auxilia nos serviços de laboratório.


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