ANEXO I

Grupo de categorias e profissões

Grupo 1

Chefe de laboratório.

Chefe de manutenção e conservação.

Chefe de produção.

Chefe de serviços administrativos.

Chefe de serviços técnicos c. c.

Grupo 2

A)

Analista de sistemas.

Chefe de departamento.

Chefe de fabricação.

Contabilista.

Tesoureiro.

B)

Desenhador especializado.

Desenhador maquetista especializado.

Desenhador-projectista.

Encarregado geral c. c.

Grupo 3

A)

Analista de 1.

Chefe de secção.

Chefe de turno.

Chefe de vendas.

Guarda-livros.

Programador.

B)

Correspondente em línguas estrangeiras.

Desenhador de arte final (mais de seis anos).

Desenhador maquetista (mais de seis anos).

Desenhador técnico (mais de seis anos).

Encarregado de armazém.

Encarregado de construção civil.

Fogueiro-encarregado.

Instrumentista.

Oficial principal electricista.

Preparador de trabalho.

Prospector e promotor de vendas.

Secretário da direcção ou administração.

Trabalhador de qualificação especializada (metalúrgico).

Grupo 4

A)

Afinador de máquinas.

Analista de 2.

Caixa.

Chefe de carimbos (sacos).

Condutor de máquinas de produção (nas empresas do grupo II).

Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil igual ou superior a 1,22 m).

Controlador de formatos c. c. (AV).

Controlador de qualidade (metalúrgico).

Encarregado geral (nas empresas do grupo III).

Encarregado de higiene e segurança.

Encarregado de turno.

Enfermeiro.

Primeiro-escriturário.

Ferreiro ou forjador de 1.

Fiel de armazém (metalúrgico).

Fogueiro de 1. (nas empresas do grupo II).

Gravador-chefe de carimbos c. c.

Maquinista de 1. (sacos).

Mecânico de aparelhos de precisão.

Mecânico de automóveis.

Montador de cunhos e cortantes c. c.

Motorista de pesados.

Oficial de 1. c. c.

Oficial electricista.

Operador de central eléctrica ou termoeléctrica.

Operador mecanográfico.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 1.

Rectificador mecânico de 1.

Serralheiro civil de 1.

Serralheiro mecânico de 1.

Soldador de 1.

Torneiro mecânico de 1.

Vendedor especializado ou técnico de vendas.

B)

Amostrista c. c.

Condutor de máquinas de produção (nas empresas do grupo III).

Controlador de formatos c. c. (BV).

Desenhador de arte final (três a seis anos).

Desenhador maquetista (três a seis anos).

Desenhador técnico (três a seis anos).

Enfermeiro sem curso de promoção.

Fogueiro de 1. (nas empresas dos grupos III e IV).

Montador de carimbos de 1. (sacos).

Maquetista de 2. (sacos).

Oficial de 2. c. c.

Preparador ou operador de 1. (de laboratório).

Vendedor (viajante ou pracista).

Grupo 5

Apontador metalúrgico.

Auxiliar de enfermagem.

Caixeiro.

Carpinteiro.

Cobrador.

Condutor de empilhador.

Condutor de máquinas de acabamento.

Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil inferior a 1,22 m).

Condutor de refinação da massa nas empresas dos grupos II e III.

Coordenador de serviços complementares.

Controlador da qualidade de papel.

Cozinheiro de 1.

Desenhador de arte final (até três anos).

Desenhador maquetista (até três anos).

Desenhador técnico (até três anos).

Encarregado geral (nas empresas do grupo IV).

Esteno-dactilógrafo.

Estucador.

Ferreiro ou forjador de 2.

Ferramenteiro de 1.

Fiel de armazém.

Fogueiro de 2.

Limador-alisador de 1.

Montador de carimbos de 2. (sacos).

Motorista de ligeiros.

Operador de máquinas de contabilidade.

Operador de quadro.

Pedreiro.

Perfurador-verificador.

Pintor.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 2.

Preparador de banhos para revestimentos.

Preparador ou operador de 2. de laboratório.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de revestimento nas máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção (nas empresas do grupo II).

Segundo-escriturário.

Serralheiro civil de 2.

Serralheiro mecânico de 2.

Soldador de 2.

Torneiro mecânico de 2.

Trolha.

Grupo 6

A)

Ajudante de 1. c. c.

Ajudante de amostrista de 1. c. c.

Ajudante de condutor de máquinas de acabamentos.

Ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil inferior a 1,22 m).

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m).

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Ajudante de condutor de refinação de massa nas empresas dos grupos II e III.

Ajudante de motorista.

Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.

Coordenador de cargas e descargas.

Terceiro-escriturário.

Ferreiro ou forjador de 3.

Ferramenteiro de 2.

Fogueiro de 3.

Limador-alisador de 2.

Lubrificador de 1.

Operador arquivista.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 3.

Preparador de cola (sacos).

Rectificador mecânico de 3.

Serrador.

Serralheiro civil de 3.

Serralheiro mecânico de 3.

Soldador de 3.

Telefonista.

Tirocinante de desenhador do 2. ano.

Torneiro mecânico de 3.

Turbineiro.

B)

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Ajudante de preparador de banhos para revestimento.

Condutor de refinação de massa nas empresas do grupo IV.

Cozinheiro de 2.

Dactilógrafo (2. ano).

Entregador de ferramentas.

Estagiário (2. ano).

Lubrificador de 2.

Praticante metalúrgico (do 2. ano) (das profissões que admitem aprendizagem).

Pré-oficial electricista (do 1. ano).

Preparador de matérias-primas.

Grupo 7

A)

Ajudante de amostrista de 2. c. c. (1. e 2. anos).

Ajudante de 2. c. c.

Ajudante de maquinista do 5. ano (sacos).

Ajudante de electricista (2. ano).

Ajudante de fiel de armazém.

Ajudante de fogueiro (3. ano).

Ajudante de preparador de matérias-primas.

Auxiliar de laboratório.

Contínuo.

Dactilógrafo (1. ano).

Encarregado de refeitório.

Estagiário (1. ano).

Porteiros e guardas.

Praticante (construção civil) (2. ano).

Praticante de metalúrgico (1. ano) (das profissões que admitem aprendizagem).

Tirocinante de desenhador (1. ano).

Trabalhadores de serviços complementares.

B)

Cozinheiro de 3.

Encarregado de pessoal c. c.

Gravador especializado de carimbos c. c.

Mestre de papel, cartão ou telas metálicas.

Grupo 8

A)

Ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.

Ajudante de fogueiro (1. e 2. anos).

Auxiliar ou servente.

Jardineiro.

Servente (construção civil).

B)

Ajudante de maquinista do 4. ano (sacos).

Ajudante de electricista (1. ano).

Empregado de refeitório.

Gravador de carimbos c. c.

Manipulador de papel, cartão ou telas metálicas.

Operador/saqueiro (sacos).

Operador c. c.

Praticante de construção civil (1. ano).

Praticante de metalúrgico com 17 anos ou mais (de profissão que não admitem aprendizagem).

C)

Estagiário de cozinheiro.

Servente de limpeza.

Grupo 9

A)

Ajudante c. c.

Aprendiz metalúrgico com 17 anos ou mais de idade.

Aprendiz (papel e cartão) (17 anos de idade).

Praticante de metalúrgico com 16 anos (de profissões que não admitem aprendizagem).

B)

Ajudante de maquinista do 3. ano (sacos).

Aprendiz de metalúrgico com 16 anos de idade.

Aprendiz (papel e cartão) 16 anos de idade.

Paquete (3. e 4. anos).

Grupo 10

Ajudante de maquinista dos 1. e 2. anos (sacos).

Aprendiz dos 3. e 4. anos (sacos).

Paquete (3. e 4. anos).

Grupo 11

Aprendiz c. c.

Aprendiz de gravador de carimbos c. c.

Aprendiz (sacos) (1. e 2. anos).

Paquete (1. e 2. anos).

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 23, p. 950 - 22 de Junho de 1998)

1 - Os caixas têm direito a um abono para falhas de 750$.

2 - Os cobradores têm direito a um abono para falhas de 600$.

 

Níveis de qualificação das profissões abrangidas

Quadros médios, nível 2/I

Chefe de laboratório.

Chefe de manutenção e conservação.

Chefe de produção.

Chefe de serviços administrativos.

Chefe de serviços técnicos c. c.

Quadros médios, nível 2/II

Analista de sistemas.

Chefe de departamento.

Chefe de fabricação.

Contabilista.

Tesoureiro.

Quadros médios, nível 2/III

Desenhador especializado.

Desenhador maquetista especializado.

Desenhador-projectista.

Encarregado-geral c. c.

Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa, nível 3

Analista de 1.

Chefe de secção.

Chefe de turno.

Chefe de vendas.

Guarda-livros.

Programador.

Profissionais altamente qualificados, nível 4

Correspondente em línguas estrangeiras.

Desenhador de arte final (mais de seis anos).

Desenhador maquetista (mais de seis anos).

Desenhador técnico (mais de seis anos).

Encarregado de armazém.

Encarregado de construção civil.

Fogueiro-encarregado.

Instrumentista.

Oficial principal electricista.

Preparador de trabalho.

Prospector e promotor de vendas.

Secretário da direcção ou administração.

Trabalhador de qualificação especializada (metalúrgico).

Profissionais qualificados, nível 5/I

Afinador de máquinas.

Analista de 2.

Caixa.

Chefe de carimbos (sacos).

Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.

Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil igual ou superior a 1,22 m).

Controlador de formatos c. c. (AV)

Controlador de qualidade (metalúrgico).

Encarregado geral nas empresas do grupo III.

Encarregado de higiene e segurança.

Encarregado de turno.

Enfermeiro.

Primeiro-escriturário.

Ferreiro ou forjador de 1.

Fiel de armazém (metalúrgico).

Fogueiro de 1. nas empresas do grupo II.

Gravador-chefe de carimbos c. c.

Maquinista de 1. (sacos).

Mecânico de aparelhos de precisão.

Mecânico de automóveis.

Montador de cunhos e cortantes c. c.

Motorista de pesados.

Oficial de 1. c. c.

Oficial electricista.

Operador de central eléctrica ou termoeléctrica.

Operador mecanográfico.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 1.

Rectificador mecânico de 1.

Serralheiro civil de 1.

Serralheiro mecânico de 1.

Soldador de 1.

Torneiro mecânico de 1.

Vendedor especializado ou técnico de vendas.

Profissionais qualificados, nível 5/II

Amostrista c. c.

Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Controlador de formatos c. c. (BV).

Desenhador de arte final (três a seis anos).

Desenhador de carimbos de 1. (sacos).

Desenhador maquetista (três a seis anos).

Desenhador técnico (três a seis anos).

Enfermeiro sem curso de promoção.

Fogueiro de 1. nas empresas dos grupos III e IV.

Gravador-montador de carimbos de 1. (sacos).

Maquinista de 2. (sacos).

Oficial de 2. c. c.

Preparador ou operador de 1. (de laboratório).

Vendedor (viajante ou pracista).

Profissionais semiqualificados, nível 6/I

Apontador metalúrgico.

Auxiliar de enfermagem.

Caixeiro.

Carpinteiro.

Cobrador.

Condutor de empilhador.

Condutor de máquinas de acabamento.

Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil inferior a 1,22 m).

Condutor de refinação da massa nas empresas dos grupos II e III.

Coordenador de serviços complementares.

Controlador da qualidade de papel.

Cozinheiro de 1.

Desenhador de arte final (até três anos).

Desenhador de carimbos de 2. (sacos).

Desenhador maquetista (até três anos).

Desenhador técnico (até três anos).

Encarregado geral nas empresas do grupo IV.

Segundo-escriturário.

Esteno-dactilógrafo.

Estucador.

Ferreiro ou forjador de 2.

Ferramenteiro de 1.

Fiel de armazém.

Fogueiro de 2.

Gravador-montador de carimbos de 2. (sacos).

Limador-alisador de 1.

Motorista de ligeiros.

Operador de máquinas de contabilidade.

Operador de quadro.

Pedreiro.

Perfurador-verificador.

Pintor.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 2.

Preparador de banhos para revestimentos.

Preparador ou operador de 2. de laboratório.

Pré-oficial electricista (do 2. ano).

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de revestimento nas máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.

Rectificador mecânico de 2.

Serralheiro civil de 2.

Serralheiro mecânico de 2.

Soldador de 2.

Torneiro mecânico de 2.

Trolha.

Profissionais semiqualificados, nível 6/II

Ajudante de 1. c. c.

Ajudante de amostrista de 1. c. c.

Ajudante de condutor de máquinas de acabamentos.

Ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil inferior a 1,22 m).

Ajudante de condutor de refinação de massa nas empresas dos grupos II e III.

Ajudante de motorista.

Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.

Coordenador de cargas e descargas.

Ferreiro ou forjador de 3.

Ferramenteiro de 2.

Fogueiro de 3.

Limador-alisador de 2.

Lubrificador de 1.

Operador arquivista.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 3.

Preparador de cola (sacos).

Terceiro-escriturário.

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m).

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Rectificador mecânico de 3.

Serrador.

Serralheiro civil de 3.

Serralheiro mecânico de 3.

Soldador de 3.

Telefonista.

Tirocinante de desenhador do 2. ano.

Torneiro mecânico de 3.

Turbineiro.

Profissionais semiqualificados, nível 6/III

Ajudante de preparador de banhos para revestimento.

Condutor de refinação de massa nas empresas do grupo IV.

Cozinheiro de 2.

Dactilógrafo (2. ano).

Entregador de ferramentas.

Estagiário (2. ano).

Lubrificador de 2.

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Pré-oficial electricista (do 1. ano).

Preparador de matérias-primas.

Profissionais não qualificados, nível 7/I

Ajudante de amostrista de 2. c. c. (1. e 2. anos).

Ajudante de 2. c. c.

Ajudante de maquinista do 5. ano (sacos).

Ajudante de electricista (2. ano).

Ajudante de fiel de armazém.

Ajudante de fogueiro (3. ano).

Ajudante de preparador de matérias-primas.

Auxiliar de laboratório.

Contínuo.

Dactilógrafo (1. ano).

Encarregado de refeitório.

Estagiário (1. ano).

Porteiros e guardas.

Tirocinante de desenhador (1. ano).

Trabalhadores de serviços complementares.

Profissionais não qualificados, nível 7/II

Cozinheiro de 3.

Encarregado de pessoal c. c.

Gravador especializado de carimbos c. c.

Mestre de papel, cartão ou telas metálicas.

Profissionais não qualificados, nível 7/III

Ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.

Ajudante de fogueiro (1. e 2. anos).

Auxiliar ou servente.

Jardineiro.

Servente (construção civil).

Profissionais não qualificados, nível 7/IV

Ajudante de maquinista do 4. ano (sacos).

Ajudante de electricista (1. ano).

Embalador (sacos).

Empregado de refeitório.

Gravador de carimbos c. c.

Manipulador de papel, cartão ou telas metálicas.

Operador (sacos).

Operador c. c.

Saqueiro (sacos).

Profissionais não qualificados, nível 7/V

Estagiário de cozinheiro.

Servente de limpeza.

Profissionais não qualificados, nível 7/VI

Ajudante c. c.

Praticantes de produção, nível A3

Ajudante de maquinista do 3. ano (sacos).

Ajudante de maquinista dos 1. e 2. anos (sacos).

Aprendiz metalúrgico com 17 anos ou mais de idade.

Aprendiz metalúrgico com 16 anos de idade.

Aprendiz dos 3. e 4. anos (sacos).

Aprendiz (papel e cartão) - 17 anos de idade.

Aprendiz (papel e cartão) - 16 anos de idade.

Paquete (3. e 4. anos).

Praticante (construção civil) - 1. e 2. anos.

Praticante de metalúrgico das profissões que admitem aprendizagem (1. e 2. anos).

Praticante de metalúrgico com 17 anos ou mais (de profissão que não admite aprendizagem).

Praticante de metalúrgico com 16 anos ou mais (de profissão que não admite aprendizagem).

Praticantes de produção, nível A4

Aprendiz c. c.

Aprendiz de gravador de carimbos c. c.

Aprendiz (sacos) (1. e 2. anos).

Paquete (1. e 2. anos).

 

Espinho, 30 de Abril de 1998.

Pela ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 1 de Junho de 1998.

Depositado em 8 de Junho de 1998, a fl. 131 do livro n. 8, com o n. 168/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANCIPA - Assoc. Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (Delegação Regional Autónoma do Norte) e o Sind. Nacional dos Operários Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Dist. do Porto (confeitaria, pastelaria e biscoitaria - pessoal fabril/Norte) Alteração salarial e outra.

Alteração ao contrato colectivo de trabalho para as indústrias de pastelaria, confeitaria e biscoitaria, celebrado entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (Delegação Regional Autónoma do Norte) e o Sindicato Nacional dos Operários, Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Distrito do Porto, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 17, de 8 de Maio de 1979, e sucessivamente alterado pelas publicações no Boletim, n. 20, de 29 de Maio de 1980, 23, de 22 de Junho de 1981, 26, de 15 de Julho de 1982, 47, de 22 de Dezembro de 1983, 1, de 8 de Janeiro de 1985, 1, de 8 de Janeiro de 1986, 3, de 22 de Janeiro de 1987, 6, de 15 de Fevereiro de 1988, 8, de 28 de Fevereiro de 1989, 7, de 22 de Fevereiro de 1990, 7, de 22 de Fevereiro de 1991, 6, de 15 de Fevereiro de 1992, 6, de 15 de Fevereiro de 1993, 8, de 28 de Fevereiro de 1994, 10, de 15 de Março de 1995, 10, de 15 de Março de 1996, e 19, de 22 de Maio de 1997.

São alteradas as cláusulas seguintes:

Cláusula 2.
Vigência e processo de alteração

1 - (Mantém-se a actual redacção.)

2 - (Mantém-se a actual redacção.)

3 - As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária que este contrato integra têm eficácia retroactiva e produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

 

ANEXO III

Tabelas salariais

A) Fabrico de pastelaria e confeitaria

Mestre .............................................................118 400$00

Oficial de 1. .....................................................106 100$00

Oficial de 2.........................................................90 600$00

Oficial de 3. .......................................................78 900$00

Auxiliar do 3. ano ..............................................67 500$00

Auxiliar do 2. ano...............................................66 400$00

Auxiliar do 1. ano ..............................................61 800$00

Aspirante do 2. ano ...........................................46 800$00

Aspirante do 1. ano ...........................................46 300$00

B) Fabrico de biscoitaria

Encarregado ......................................................77 200$00

Oficial de 1. .......................................................74 900$00

Oficial de 2.........................................................71 500$00

Oficial de 3.........................................................68 600$00

Auxiliar...............................................................61 800$00

Aspirante do 2. ano.............................................46 800$00

Aspirante do 1. ano.............................................46 300$00

C) Serviços complementares

Encarregado ......................................................69 500$00

Operário de 1.....................................................66 700$00

Operário de 2.....................................................65 500$00

Ajudante do 2. ano..............................................46 800$00

Ajudante do 1. ano..............................................46 300$00

Subsídio de alimentação

1 - As empresas obrigam-se a conceder aos trabalhadores um subsídio diário de 350$, a título de alimentação, por qualquer dia em que preste, pelo menos, quatro horas de serviço.

2 - (Mantém-se a actual redacção.)

Porto, 10 de Março de 1998.

Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (Delegação Regional Autónoma do Norte): (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Distrito do Porto: Diogo Coelho.

Entrado em 4 de Junho de 1998.

Depositado em 8 de Junho de 1998, a fl. 131 do livro n. 8, com o n. 169/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIVEC - Associação Nacional das Ind. de Vestuário e Confecção e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outra - Alteração salarial.

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço das categorias nele previstas constantes do anexo I, desde que representados pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio.

2 - O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se também aos trabalhadores ao serviço da associação patronal referida no número anterior.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 - O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - A tabela salarial, anexo III, e o subsídio de refeição, cláusula 36., produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e vigorarão até 31 de Dezembro de 1998.

Cláusula 64.
Regulamentação em vigor

As matérias que não foram objecto de alterações neste contrato mantêm-se em vigor, com as alterações constantes do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1/78, e alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 9/79, 22/80, 28/81, 41/82, 41/83, 46/84, 46/85, 46/86, 46/87, 46/88, 45/89, 44/90, 17/92, 14/94, 14/95, 14/96 e 17/97.

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 23, pp. 953 e 954 - 22 de Junho de 1998)

Porto, 5 de Março de 1998.

Pela ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo.

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços.

Lisboa, 5 de Maio de 1998.

Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 3 de Junho de 1998.

Depositado em 8 de Junho de 1998, a fl. 131 do livro n. 8, com o n. 179/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas do continente e Regiões Autónomas representadas pela associação signatária e, por outro, todos os trabalhadores ao serviço dessas empresas, qualquer que seja a categoria profissional atribuída, desde que representados por qualquer dos sindicatos signatários.

Cláusula 2.
Vigência

1 -

2 - As tabelas salariais constantes do anexo III e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 4.
Admissão

1 - A admissão de pessoal nas empresas abrangidas por este contrato só poderá recair em indivíduos que tenham completado 16 anos de idade e possuam robustez física para o exercício da função a que se destinam, dotados de carta de condução ou carteira profissional para o exercício das funções que as exijam e das habilitações mínimas legais, salvo, quanto a estas, para os trabalhadores que anteriormente à admissão já exercessem as mesmas funções noutra empresa.

Cláusula 13.
Promoção e acesso

1 -

2 - Com excepção dos metalúrgicos, os aprendizes serão obrigatoriamente promovidos a praticantes após terem o seguinte período de aprendizagem:

a) Para os admitidos com 16/17 anos - 18 meses;

Cláusula 30.
Cantinas em regime de auto-serviço

1 - 2 - Enquanto não existirem cantinas a funcionar nos termos do n. 1, os trabalhadores terão direito a um subsídio no valor de 530$ por cada dia de trabalho efectivo.

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 23, p. 954 - 22 de Junho de 1998)

Tabela de praticantes, aprendizes e pré-oficiais

Praticante geral:

1. ano - 44 200$;

2. ano - 47 320$;

3. ano - 56 200$.

Praticante montador de aquários - 48 650$.

Aprendiz geral:

Com 16 anos - 43 500$;

Com 17 anos - 44 180$.

Praticante metalúrgico:

1. ano - 48 700$;

2. ano - 53 510$.

Pré-oficial

De colocador, biselador, espelhador, moldureiro ou dourador, cortador, operador de máquinas de fazer aresta ou bisel, operador de máquina de vidro duplo:

1. ano - 73 400$;

2. ano - 83 600$.

De polidor de vidro plano:

1. ano - 68 700$;

2. ano - 78 200$.

De foscador artístico a areia de vidro plano e operador de máquina de fazer aresta e polir:

1. ano - 66 130$;

2. ano - 76 450$.

De montador de aquários:

1. ano - 59 480$;

2. ano - 68 780$.

De colocador de vidro auto - 83 600$.

Carreira profissional dos trabalhadores de escritório e comércio

Paquete ou praticante de escritório e de balcão:

Com 16 anos - 43 500$.

Com 17 anos - 44 210$.

Estagiário de escritório e caixeiro-ajudante:

1. ano - 45 830$;

2. ano - 51 000$;

3. ano - 60 300$.

Tabelas de pré-oficiais, ajudantes e aprendizes de electricista

Pré-oficial:

1. ano - 73 400$;

2. ano - 83 550$.

Ajudante:

1. ano - 48 650$;

2. ano - 53 700$.

Aprendiz:

1./2. ano - 43 500$;

3. ano - 44 210$.

Nota. - Aos valores a praticar nos salários de aprendizes e praticantes terão de ter sempre em conta o valor do salário mínimo nacional.

O cobrador e o caixa auferirão um abono mensal de 3270$.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1998.

Pela Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.

Pela Federação, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.

Entrado em 20 de Maio de 1998.

Depositado em 15 de Junho de 1998, a fl. 135 do livro n. 8, com o n. 175/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção.

 

CCT entre a ARAN - Assoc. Nacional do Ramo Automóvel e outra e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade de garagem, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e revenda de distribuição de gás inscritas nas associações patronais signatárias e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço das referidas empresas e representados pelas associações outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

1

2 - A tabela salarial e cláusulas pecuniárias produzirão efeitos a 1 de Fevereiro de 1998.

3

4

5

Cláusula 15.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato não poderá exceder quarenta horas semanais, a prestar de segunda-feira a sábado, até às 13 horas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de trabalho diário tem de ser interrompido por um descanso que não pode ser inferior a meia hora nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo.

3 - Contudo, o intervalo de descanso dos trabalhadores administrativos não pode ser inferior a uma hora.

4 - O horário de trabalho dos guardas, quando em serviço nocturno, poderá ser de oito horas ininterruptas.

5 - Trinta dias após a assinatura deste contrato, serão considerados nulos e de nenhum efeito os horários que não estejam elaborados de harmonia com o que nele se contém.

Cláusula 19.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a receber da empresa um subsídio no valor de 110$ por cada dia completo de trabalho.

2

3

Cláusula 23.
Deslocações

1

2

3 - Quando deslocado em serviço, o trabalhador terá direito a um subsídio para alojamento e alimentação calculado pela fórmula Nx5900$, sendo N os dias efectivos de deslocações.

4

5 - No caso de deslocações inferiores a um dia, o trabalhador tem direito à cobertura total das despesas de transporte e alimentação efectuadas em serviço, mediante a representação do respectivo recibo, não podendo, todavia, exceder os seguintes valores:


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