Pequeno-almoço - 300$;
Almoço ou jantar - 1420$;
Dormida - 3850$.
Cláusula 29.
Descanso
semanal
1
ANEXO
Tabela salarial
A .................................................. 98 850$00
B ...................................................94 900$00
C ...................................................87 500$00
D ...................................................80 050$00
E ...................................................77 850$00
F ...................................................72 600$00
G ..................................................70 350$00
H ..................................................66 850$00
I ....................................................64 950$00
J ....................................................62 100$00
L ...................................................59 650$00
M ..................................................51 650$00
N...............................................(a) 44 200$00
O...............................................(a) 44 200$00
(a) Salário mínimo nacional.
Porto, 21 de Março de 1998.
Pela ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel: (Assinatura ilegível.)
Pela AIM - Associação Industrial do Minho: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Afins: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 16 de Março de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 3 de Junho de 1998.
Depositado em 9 de Junho de 1998, a fl. 132 do livro n. 8, com o n. 174/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e
âmbito
O presente ACT obriga, por um lado, as empresas signatárias e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela organização sindical signatária.
Cláusula 2.
Vigência e
aplicação das tabelas
1
2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 25.
Remuneração
do trabalho suplementar
8 - Aos trabalhadores que prestem trabalho nos dias de Ano Novo e de Natal será pago um subsídio especial de 8410$ por cada um destes dias.
Cláusula 27.
Remuneração
do trabalho por turnos
1 - Os trabalhadores em regime de turnos são remunerados da seguinte forma:
Três turnos rotativos - acréscimo de 18,0%;
Dois turnos rotativos - acréscimo de 15,0%;
Laboração contínua - acréscimo de 22,5%.
As percentagens dos acréscimos mensais são calculadas sobre o valor da remuneração mínima estabelecida para o grupo 4.
Cláusula 32.
Cantinas em
regime de auto-serviço
1
2 - Enquanto não existirem cantinas a funcionar, os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 640$ por dia de trabalho prestado, nos termos do n. 1.
Cláusula 34.
Direitos
especiais
3
a) Ao pagamento, mediante factura de todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora do local para onde foram contratados, até ao máximo de 540$ por pequeno-almoço ou ceia e de 1560$ por almoço ou jantar, que não é acumulável com o subsídio de refeição.
Cláusula 35.
Grandes
deslocações no continente e Regiões Autónomas
f) A um seguro de acidentes pessoais no valor de 3 000 000$ enquanto estiver na situação de deslocado.
ANEXO I
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 23, p. 957 - 22 de Junho de 1998)
Aumento mínimo
A todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção ser-lhes-á garantido um aumento mínimo na tabela salarial de 3,5%.
Marinha Grande, 6 de Fevereiro de 1998.
Pelas empresas:
NORMAX - Fábrica de Vidro Científico, L.: (Assinatura ilegível.)
VILABO - Vidros de Laboratório, L.: (Assinatura ilegível.)
Manuel Castro Peixoto, L.: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 20 de Maio de 1998.
Depositado em 9 de Junho de 1998, a fl. 132 do livro n. 8, com o n. 172/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Âmbito, área, vigência e denúncia
Cláusula 1.
Âmbito
O presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.
Área
O presente AE aplica-se em todo o território nacional e em todas as áreas em que a LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., exerça a sua actividade.
Cláusula 3.
Vigência e
denúncia
1 - O presente AE entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, mantendo-se a sua vigência até à publicação de novo acordo.
2 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária vigorará de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - Salvo nos casos previstos na lei, o presente AE não pode ser denunciado antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrega para depósito.
4 - A denúncia deverá ser acompanhada da proposta escrita relativa às matérias que se pretende sejam revistas.
5 - A resposta por escrito e respectiva fundamentação será enviada até 30 dias após a recepção da proposta.
6 - As negociações deverão ter início nos 15 dias seguintes à recepção da resposta à proposta ou do termo do respectivo prazo, se esta não existir.
b) Respeitar e fazer-se respeitar no local de trabalho, tratando com urbanidade e lealdade os órgãos sociais da empresa, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
c) Executar com zelo e diligência as funções que lhe forem confiadas no âmbito do objecto do seu contrato de trabalho;
d) Prestar em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados pelos seus companheiros;
e) Promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
f) Cumprir as ordens e instruções dos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias legais e contratuais;
g) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;
h) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;
i) Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de formação profissional que a empresa promova ou subsidie;
j) Responsabilizar-se e velar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empresa;
l) Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa, nem divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção e negócios;
m) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
n) Não abandonar o seu posto de trabalho uma vez cumprido o horário, sem que seja substituído, quando desse abandono resultar prejuízos para a empresa, devendo o responsável da instalação tomar as providências necessárias para a sua substituição no mais curto espaço de tempo;
o) Comunicar por escrito e no prazo de 15 dias ao órgão de pessoal a alteração da residência habitual, sempre que ela se verifique;
p) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.
Cláusula 5.
Deveres da
empresa
São deveres da empresa:
a) Cumprir o presente AE, os regulamentos dele emergentes e a lei;
b) Tratar o trabalhador com urbanidade, por forma a não ferir a sua dignidade moral e profissional, devendo as admoestações ser feitas em particular;
c) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à higiene, saúde, segurança no trabalho e prevenção de doenças;
d) Pagar ao trabalhador a retribuição de acordo com a sua categoria profissional, nível, classe ou grau e regime de trabalho;
e) Enviar aos sindicatos respectivos, até ao 10. dia útil do mês seguinte a que respeitam, os mapas de quotização e o produto das quotas dos trabalhadores que para tal dêem o seu acordo por escrito;
f) Passar certificados de trabalho aos trabalhadores, dos quais conste a antiguidade, funções ou cargos desempenhados, podendo neles indicar outras referências se tal for solicitado pelo interessado;
g) Promover acções de formação para os trabalhadores, quer no campo da segurança e higiene no trabalho, quer as adequadas ao seu aperfeiçoamento profissional, desenvolvendo as suas competências profissionais e pessoais, bem como facilitar a frequência do ensino oficial ou privado conforme as disposições legais;
h) Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
i) Prestar aos sindicatos outorgantes, aos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na lei e neste AE;
j) Facilitar a consulta do processo individual, sempre que o respectivo trabalhador o solicite;
l) Facilitar aos trabalhadores em serviço os contactos urgentes de e para o exterior, nomeadamente através de telefone;
m) Responder, por escrito, no prazo de 30 dias a qualquer reclamação formal do trabalhador ou dos delegados sindicais.
Cláusula 6.
Garantias
dos trabalhadores
1 - É proibido à empresa:
a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como despedi-los ou aplicar-lhes sanções por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição do trabalhador; ou mudá-lo para categoria profissional de nível inferior ou baixar-lhe a classe ou grau, salvo nos casos previstos no AE;
c) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu acordo escrito, salvo o disposto na cláusula 7.;
d) Obrigar os trabalhadores a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicadas;
e) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, economatos, refeitórios ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;
f) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos e regalias decorrentes da antiguidade;
g) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
h) Adoptar conduta intencional para, por forma directa ou indirecta, levar o trabalhador a pôr termo ao contrato;
i) Fazer discriminação em eventuais revistas à saída das instalações.
2 - A prática, por parte da empresa, de qualquer acto contrário às garantias do trabalhador previstas neste AE considera-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa para a sua rescisão por parte do trabalhador.
Cláusula 7.
Transferência
de trabalhadores para outro local de trabalho
1 - A empresa só pode transferir os trabalhadores para outro local de trabalho, se essa transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles trabalham.
2 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador, querendo, pode rescindir o contrato com direito à indemnização calculada nos termos do n. 3 da cláusula 71.
3 - Entende-se por local de trabalho, o estabelecimento em que o trabalhador presta habitualmente serviço.
4 - Os termos da transferência individual constarão obrigatoriamente de documento escrito.
5 - Os membros da comissão de trabalhadores não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo, quando se trate de transferência individual.
6 - Os delegados sindicais e os membros dos corpos gerentes das associações sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo, quando se trate de transferência individual.
7 - A empresa custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas e decorrentes da transferência, nomeadamente de transportes do trabalhador, agregado familiar e mobiliário, as quais deverão ser comprovadas e discriminadas, se possível, e satisfeitas de uma só vez pela empresa.
8 - No caso da transferência e durante 60 dias, a empresa concederá ao trabalhador, sem perda de remuneração até 4 dias úteis, tempo para regularizar a sua situação habitacional, salvo acordo diferente que venha a ser estabelecido.
9 - Em caso de transferência do local de trabalho a título provisório, o trabalhador considera-se em regime de deslocação.
CAPÍTULO III
Organização dos trabalhadores na empresa
Cláusula 8.
Direito à
actividade sindical na empresa
1 - Os trabalhadores e os sindicatos outorgantes deste AE têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissão intersindical.
2 - Entende-se por comissão sindical a organização dos delegados do mesmo sindicato na empresa.
3 - Entende-se por comissão intersindical a organização de delegados sindicais dos sindicatos outorgantes deste AE.
4 - Os delegados sindicais têm o direito de distribuir na empresa, ou afixar em local apropriado, textos, comunicações ou informações relacionados com o interesse dos trabalhadores, sem prejuízo da normal laboração da empresa.
5 - A empresa porá à disposição das comissões sindicais, desde que aquelas o requeiram e a título permanente, instalações apropriadas ao exercício das suas funções, incluindo os móveis indispensáveis à sua actividade e telefone com acesso ao exterior.
6 - Aos dirigentes sindicais não pertencentes à empresa é facultado o acesso às instalações da empresa e às reuniões dos trabalhadores, mediante comunicação à empresa, com a antecedência mínima de seis horas, e ficando sujeitos aos regulamentos de controlo de visitantes e de higiene e segurança.
7 - As direcções dos sindicatos comunicarão à empresa a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindical, por meio de carta registada, com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 9.
Número de
delegados sindicais
1 - O número máximo de delegados sindicais, por sindicato, a quem são atribuídos os direitos na cláusula 11., é determinado da forma seguinte:
a) Com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um;
b) Com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois;
c) Com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados três;
d) Com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados seis;
e) Com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número de delegados será resultante da fórmula:
(Consultar BTE nº 23, p. 960 - 22 de Junho de 1998)
representando n o número de trabalhadores da empresa.
2 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.
Cláusula 10.
Direito de
reunião nas instalações da empresa
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal mediante convocação do delegado sindical, da comissão sindical, da comissão intersindical, ou de um terço ou 50 trabalhadores da respectiva unidade de produção, sector ou serviço, sem prejuízo da normalidade da laboração.
2 - Os trabalhadores têm direito a reunir durante o horário normal de trabalho, até um período de quinze horas por ano, que se considera para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
3 - Não estão sujeitos a controlo de ponto as saídas dos trabalhadores dos locais de trabalho para os plenários ou reuniões convocados pela comissão de trabalhadores ou comissão sindical ou intersindical até ao limite do crédito de horas previsto no AE.
4 - As reuniões previstas nos números anteriores só poderão ser convocadas:
a) Pela comissão sindical, quando se trate do conjunto de trabalhadores representados por um dos sindicatos outorgantes do AE;
b) Pela comissão intersindical, quando se trate do conjunto de trabalhadores representados por mais de um dos sindicatos outorgantes do AE.
5 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à empresa ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar nos locais reservados para esse efeito as respectivas convocatórias.
Quando devido à urgência não seja possível efectuar tal comunicação com a referida antecedência deve do facto ser dado conhecimento à empresa com a antecedência possível.
6 - Para as reuniões previstas nesta cláusula, a empresa cederá as instalações convenientes.
7 - A comissão intersindical dos sindicatos outorgantes deste AE bem como as respectivas comissões sindicais poderão reunir com a direcção ou com quem esta designar para o efeito sempre que qualquer das partes o julgar conveniente, cabendo à parte proponente da reunião a indicação da ordem de trabalhos.
Cláusula 11.
Crédito de
horas
1 - Cada um dos delegados sindicais previstos no n. 1 da cláusula 9. dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de noventa e seis horas anuais.
2 - Para o exercício da sua função, os membros da direcção das associações sindicais beneficiam do crédito de cinco dias por mês.
3 - Os créditos de horas atribuídos nos n. 1 e 2 referem-se ao período normal de trabalho e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo. A empresa dará tratamento idêntico ao tempo necessário para as reuniões com a direcção ou negociação do AE.
4 - No exercício das suas funções os delegados sindicais poderão não só circular livremente no interior da empresa, sem prejuízo da sua normal laboração, como permanecer no seu interior fora do seu horário de trabalho.
5 - Os delegados sindicais, sempre que pretendam utilizar o seu crédito de horas, deverão avisar, por escrito, a sua chefia, com a antecedência mínima de um dia, salvo caso de força maior.
6 - No caso dos dirigentes, o sindicato interessado deverá comunicar, por escrito, à empresa, com um dia de antecedência as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade manifesta, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
7 - As faltas dadas pelos membros dos corpos gerentes das associações sindicais para o exercício das suas funções, para além do crédito de horas previsto neste AE, contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
Cláusula 12.
Comissão de
trabalhadores
1 - É direito dos trabalhadores criarem uma comissão de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
2 - Do exercício de funções na comissão de trabalhadores não pode, para os seus membros, resultar, nos termos da lei e deste AE, prejuízo ou limitação de direitos e garantias dos trabalhadores.
3 - O número máximo de membros da comissão de trabalhadores é o definido na lei, tendo cada um dos membros um crédito de quarenta horas mensais para o exercício da sua actividade, consideradas como tempo de serviço efectivo.
4 - No exercício das suas funções os membros da comissão de trabalhadores poderão não só circular livremente no interior da empresa, sem prejuízo da sua normal laboração, como permanecer no seu interior fora do seu horário de trabalho.
5 - Os membros da comissão de trabalhadores gozam dos direitos e garantias atribuídos pela lei aos delegados sindicais.
6 - A empresa colocará à disposição da comissão de trabalhadores, a título permanente, as instalações necessárias para o exercício da sua actividade, nos termos previstos na lei, suportando também as despesas de expediente e de economato, bem como as despesas de deslocação no exercício das suas funções, nos termos de instrução de serviço sobre deslocações em serviço.
Cláusula 13.
Atribuições
da comissão de trabalhadores
1 - As atribuições da comissão de trabalhadores são definidas na lei, devendo a empresa fornecer as informações de gestão e outras adequadas ao exercício das referidas atribuições.
2 - A comissão de trabalhadores reúne com a direcção uma vez por mês ou em qualquer outra altura, para tratar de assuntos urgentes, sendo lavradas as respectivas actas e assinadas pelos presentes.
Cláusula 14.
Direito à
greve
1 - É assegurado aos trabalhadores o direito de preparar, organizar e desencadear processos de greve, conforme previsto na Constituição e na lei.
2 - A empresa não pode solicitar aos trabalhadores declarações relativas à sua adesão à greve.
3 - A empresa pode exercer o controlo habitual, para efeito do desconto legal na retribuição, do tempo de greve.
4 - Nenhum trabalhador que adira à greve é obrigado a exercer o controlo referido no número anterior.
5 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
CAPÍTULO IV
Classificação e carreira profissional
Preâmbulo
No pressuposto de que a LUSOSIDER adoptará uma política de modernização em função da rápida difusão das técnicas e dos conhecimentos, face aos quais os meios de produção se tornam quase idênticos e em que as empresas, em concorrência permanente, trabalham para os mesmos clientes, o desempenho e sucesso da LUSOSIDER passará cada vez mais pela competência dos seus trabalhadores, pelo domínio que tiverem das suas profissões e pelo sentido permanente de responsabilidade pela actividade global da empresa, nomeadamente a garantia da qualidade dos seus produtos e serviços.
O desenvolvimento da competência profissional dos trabalhadores, permitindo-lhes o desempenho de funções cada vez mais qualificadas, é também uma condição fundamental da competitividade e do progresso da empresa.
Neste contexto, a consideração de novos aspectos da actividade profissional, a adopção de uma lógica de competência e a interacção permanente entre uma formação qualificante e uma organização valorizante constituirão pilares da definição de uma nova política de classificação e carreiras profissionais da empresa e de consequentes critérios remuneratórios, a analisar pelas partes outorgantes sempre que necessário.
Cláusula 15.
Condições
de admissão
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no clausulado deste AE, as condições mínimas de admissão para o exercício das profissões abrangidas são:
a) Idade mínima não inferior a 16 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
2 - As habilitações referidas no número anterior não serão obrigatórias para os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente AE já exerçam a profissão.
3 - Os postos de trabalho a preencher na empresa deverão ser postos à disposição dos trabalhadores, em princípio, de categoria profissional (hierárquica ou tecnicamente familiar), grau ou classe imediatamente inferiores, desde que reúnam as competências necessárias para o seu desempenho, podendo, em caso de igualdade, dar-se preferência aos trabalhadores com maior antiguidade de empresa nas condições mencionadas.
4 - Antes da admissão dos trabalhadores, a empresa deve submetê-los a exame médico, a fim de verificar se o candidato tem saúde e robustez compatíveis com a actividade profissional a que se destina.
5 - Na altura da admissão, a empresa prestará ao trabalhador informações relativas ao conteúdo deste instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e dará ao trabalhador um documento onde conste, nomeadamente, a data de início do contrato, categoria profissional, local de trabalho, período normal de trabalho diário e semanal, valor da remuneração mensal e o direito a férias.
6 - Todo o trabalhador contratado pela empresa fica coberto pela apólice de seguro de acidentes de trabalho, sendo também considerados na apólice os acidentes que ocorrerem no itinerário do trabalhador de casa para o seu local de trabalho, ou deste para casa.
Cláusula 16.
Contratos a
termo
1 - A contratação a termo só pode ser celebrada nos casos de carácter excepcional ou temporário e não poderá ser utilizada pela empresa senão nos casos abaixo indicados, de modo que sejam preservadas as garantias ligadas aos contratos sem termo, designadamente a estabilidade ou relação contratual:
a) Substituição temporária de trabalhador;
b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;
c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
d) Lançamento de uma actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um sector ou estabelecimento;
e) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
2 - O prazo dos contratos de trabalho referidos no número anterior será em regra de seis meses só podendo ser inferior nos casos previstos nas alíneas a) a c).
3 - Os trabalhadores contratados a termo certo têm os mesmos direitos, deveres e regalias dos trabalhadores efectivos, com a proporcionalidade decorrente do prazo do contrato, salvo se outras mais favoráveis forem acordadas. Durante a vigência do contrato terão em princípio preferência no caso de admissão em regime de contrato sem termo.
4 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:
a) Nome e residência dos contraentes;
b) Categoria profissional e retribuição do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contrato a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído;
f) Data da celebração.
5 - Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, assinatura das partes, o nome ou as referências exigidas na alínea e) do número anterior ou, simultaneamente, as referências exigidas nas alíneas d) e f) do mesmo número.
6 - A renovação de um contrato a termo certo só pode efectuar-se por duas vezes e a sua duração máxima será de três anos consecutivos. A ultrapassagem destes limites dá ao trabalhador, em qualquer dos casos, o direito de passar a efectivo, contando-se a sua antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
7 - Durante os primeiros 15 dias de vigência qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem alegação de justa causa. O período experimental será de 30 dias, quando o prazo do contrato for superior a 6 meses.
8 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês completo de duração do contrato.
9 - A empresa dará conhecimento à comissão de trabalhadores da celebração de contratos a termo, bem como da respectiva justificação.
Cláusula 17.
Período
experimental
1 - A admissão dos trabalhadores, salvo acordo escrito em contrário, obedece ao seguinte período experimental:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança e direcção.
2 - Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização, sendo, em qualquer caso, garantido o direito à retribuição correspondente ao trabalho efectuado.
Cláusula 18.
Conceitos
gerais
Para efeitos do disposto no clausulado deste AE, entende-se por:
a) Tarefa - acção integrada numa função que requer um esforço físico ou mental com vista a atingir um fim determinado;
b) Função - conjunto bem definido de tarefas atribuídas a um trabalhador ou, de um modo semelhante, a vários, correspondendo a um ou mais postos de trabalho de idênticas características;
c) Profissão ou categoria profissional - define a função ou conjunto de tarefas que o trabalhador desempenha na empresa, nos termos deste AE e de acordo com os anexos I e II;
d) Posto de trabalho - conjunto de tarefas (função) executadas por um trabalhador;
e) Classe ou grau - é o posicionamento do trabalhador dentro da sua profissão definido pela maior ou menor competência e experiência profissional;
f) Carreira profissional - é a sucessão de classes ou graus que o trabalhador percorre dentro da sua profissão ou categoria profissional, bem como a evolução e respectivo percurso noutras profissões hierárquica ou tecnicamente familiares.
Cláusula 19.
Classificação profissional
1 - Todo o trabalhador da empresa será classificado numa das categorias profissionais constantes dos anexos I e II deste AE, nos quais se indicam as funções predominantes, sendo vedado à empresa atribuir-lhe outras diferentes das neles previstas.
2 - As categorias profissionais são distribuídas em níveis, conforme estrutura profissional, no anexo III, tendo por base as exigências das funções desempenhadas, os conhecimentos teóricos e práticos necessários, o grau de autonomia das decisões e as responsabilidades funcionais.
3 - O grau académico não deverá sobrepor-se à competência profissional comprovada, à potencialidade demonstrada, nem ao nível de responsabilidade efectivamente assumido.
4 - A pedido do trabalhador ou por iniciativa da empresa, pode esta conceder para o desempenho de profissões relativamente às quais se exige um grau académico a equivalência de condições ou a sua dispensa, com base na experiência efectiva demonstrada, salvo nos casos em que a lei exige para o exercício da profissão carteira profissional ou habilitações académicas próprias.
5 - Cada nível é constituído por um ou mais subníveis, conforme tabela salarial no anexo IV.
6 - O enquadramento dos trabalhadores em cada nível tem em conta as funções efectivamente desempenhadas e o grau de adaptação individual ao nível de competências definido.
Cláusula 20.
Prestação de serviços não
compreendidos no objecto do contrato de trabalho
1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2 - A empresa poderá encarregar o trabalhador, mediante o seu acordo, do desempenho de outras tarefas não compreendidas na sua profissão, que se manterá como actividade principal e desde que tenha qualificação e capacidade para o seu desempenho, não podendo daí resultar qualquer desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
3 - No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
4 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do n. 2, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
No que respeita ao acréscimo de remuneração que porventura exista, será o mesmo igual à diferença entre a remuneração mensal do trabalhador e a remuneração que receberia se lhe fosse atribuída a categoria profissional, grau, ou classe dos serviços temporariamente desempenhados.
5 - Os trabalhadores que prestem serviço em instalações fabris, em postos predominantemente de produção, deverão colaborar nas tarefas auxiliares de conservação e manutenção geral dos postos de trabalho e de outros directamente a ele adstritos, nos casos de paragem total ou parcial da respectiva instalação.
6 - Quando o trabalhador, com regularidade, exerça funções inerentes a diversas categorias profissionais receberá a retribuição mais elevada.
Cláusula 21.
Carreira profissional
1 - Constitui carreira profissional do trabalhador:
a) Promoção - é a passagem à classe ou grau superior dentro da mesma categoria ou profissão ou a mudança para outra categoria a que corresponda retribuição mais elevada ou integre níveis de remuneração mais favoráveis;
b) Progressão - é a evolução para o(s) subnível(eis) dentro de cada nível.
No respeito pelo princípio constitucional de para trabalho igual salário igual.
2 - As carreiras profissionais desenvolvem-se de acordo com uma lógica de competência que:
a) Conduz:
A ter em conta os conhecimentos e a experiência profissional global dos trabalhadores e sua adequação às qualificações requeridas para as funções efectivamente exercidas;
A criar as condições necessárias para que os trabalhadores possam aplicar as suas competências a retirar as consequências devidas, no que se refere à classificação, remuneração e carreira profissional;
b) Implica:
Que os trabalhadores procurem o desenvolvimento dos seus conhecimentos e competências, designadamente a adaptação às evoluções tecnológicas e organizativas 4 - Entende-se por horário flexível aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e de descanso podem ser móveis, havendo, porém, períodos de trabalho fixos obrigatórios.
5 - Entende-se por horário de turnos aquele em que existem, para o mesmo posto, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem, sem sobreposição que não seja a estritamente necessária para assegurar a continuidade do trabalho, e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida.
6 - Sem prejuízo do legalmente consignado, os períodos de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, bem como as faltas injustificadas, não contam como serviço efectivo.
7 - O regime de isenção de horário de trabalho subordina-se ao legalmente consignado.
Cláusula 24.
Período normal de trabalho
1 - O período semanal normal de trabalho na empresa é de quarenta horas para todos os trabalhadores, sendo distribuídos de segunda-feira a sexta-feira, para o regime de horário normal.
2 - O período de trabalho diário tem a duração máxima de oito horas, salvo nos casos de regime de horário flexível.
Cláusula 25.
Intervalo de descanso
1 - Sem prejuízo do regime especial de trabalho por turnos, o período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 - O período de intervalo de descanso diário poderá ser diverso, se tal for acordado com os trabalhadores interessados ou decorrer de horário em vigor.
3 - No regime de turnos haverá obrigatoriamente um intervalo de trinta minutos para refeição, o qual será contado para todos os efeitos como tempo de trabalho. Se o trabalhador tiver de permanecer ininterruptamente no seu posto de trabalho, receberá um complemento de remuneração igual ao valor de meia hora de trabalho suplementar.
Cláusula 26.
Elaboração de horários
1 - Compete à empresa a elaboração dos horários de trabalho, depois de ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.
2 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
3 - O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.
Cláusula 27.
Controlo de presenças
1 - É obrigatório, em principio, para todos os trabalhadores a marcação de ponto no início e no termo de cada um dos períodos de trabalho diário
2 - O controlo do cumprimento do horário de trabalho deverá ser uniforme para todos os trabalhadores e, em regra, por intermédio do relógio de ponto.
3 - Ao trabalhador que, por esquecimento, não marque o ponto de controlo à entrada ou saída não será feito desconto na sua remuneração, desde que comprove, devidamente, a sua presença no trabalho às horas normais nas quarenta e oito horas úteis seguintes à notificação do órgão de pessoal, salvo caso de força maior.
Cláusula 28.
Trabalho suplementar - Definição e
condições
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Compete à empresa a eliminação progressiva do recurso ao trabalho suplementar.
3 - O trabalho suplementar só poderá ser prestado para fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis, não podendo ser ultrapassados os limites de duas horas diárias e duzentas horas anuais por trabalhador; ou na eminência de prejuízos graves ou desde que se verifiquem casos de força maior devidamente justificados.
4 - Quando o trabalhador tiver prestado trabalho suplementar na sequência do seu período normal de trabalho, não deverá entrar novamente ao serviço sem que tenham decorrido pelo menos onze horas.
5 - O trabalho suplementar na sequência do período normal de trabalho efectuado por trabalhadores em regime de horário normal e terminado a partir das 2 horas e 30 minutos dá direito a não trabalhar nesse dia.
6 - O trabalhador pode ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.
Cláusula 29.
Trabalho por turnos
1 - Sempre que o período normal de laboração ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, deverão ser organizados horários de trabalho por turnos de pessoal diferente.
2 - A empresa, fundamentadamente, apresentará à comissão de trabalhadores e aos delegados sindicais, que deverão emitir parecer, que será tido em atenção, projecto de horário em regime de turno e sua necessidade.
3 - A empresa obriga-se a afixar, em Janeiro de cada ano, a escala anual de turnos.
4 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escrito, com excepção daqueles que já o venham prestando.
5 - Os trabalhadores que, embora tenham dado o seu acordo ao trabalho em regime de turnos, permaneçam três anos seguidos sem trabalhar nesse regime, só poderão ser passados de novo para regime de turnos mediante o seu acordo.
6 - Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
7 - Os horários de turnos a praticar na empresa deverão corresponder aos regimes abaixo discriminados, podendo excepcionalmente ser aplicados outros, desde que em conformidade com o disposto na lei e neste AE:
a) Horário de três turnos com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o domingo;
b) Horário de três turnos com folga, alternando o sábado e domingo com o domingo e segunda-feira;
c) Horário de dois turnos com folga rotativa, um dos quais será parcialmente nocturno;
d) Horário de dois turnos, um dos quais será parcialmente nocturno e em que um dos dias de folga é sempre ao domingo.
8 - No horário de trabalho em regime de turnos cada trabalhador ficará adstrito a uma letra do respectivo horário.
9 - A empresa poderá mudar temporariamente qualquer trabalhador integrado no regime de turnos, de horário ou de letra desde que este dê o seu acordo Todavia, em casos excepcionais e devidamente justificados que afectem a laboração da empresa, esta poderá mudar o trabalhador desde que este não apresente como justificação de não concordância motivos graves que perturbem a sua vida pessoal ou familiar.
10 - Os trabalhadores só poderão ser mudados temporariamente de horário ou de letra a que estão adstritos após o período de descanso semanal, salvo nos casos de substituição por ausência, em que tal não seja possível.
11 - Os trabalhadores mudados nas situações dos n. 9 e 10 têm direito a um acréscimo de 25% sobre a sua remuneração base, enquanto permanecerem fora do seu horário ou letra até à próxima folga, salvo se a mudança se verificar após o gozo de folga.
Têm ainda direito a um número de folgas não gozadas proporcional às que teriam no ciclo horário a que estavam adstritos antes da mudança, e a uma folga longa no máximo de quatro em quatro semanas.
12 - Quando a empresa necessitar de passar um trabalhador de horário normal para o horário de turnos, só o poderá fazer após ter sido gozada a folga do fim de semana e sem que seja afectado o número de horas dessa folga.
13 - Com o conhecimento e assentimento prévio da empresa, são permitidas as trocas de turno entre os trabalhadores, não podendo em qualquer caso trabalhar em dois turnos consecutivos.
Consideram-se compreendidas no período normal de trabalho as horas suplementares que um trabalhador no seu interesse e a seu pedido prestar.
Integram-se neste número as mudanças de letra que resultem do interesse do trabalhador.
14 - O trabalhador não poderá ser obrigado a prestar serviço em dois turnos sem que entre eles haja um intervalo mínimo de doze horas, sem prejuízo da retribuição devida, e sem que a redução do período de trabalho que isto implica prejudique a retribuição.
15 - Desde que não existam meios de transporte público colectivos, a empresa obriga-se a assegurar e a pagar o transporte de e para a residência dos trabalhadores em regime de turnos que prestem trabalho suplementar no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas.
16 - Para efeitos deste acordo, considera-se:
1. turno - o compreendido entre as 0 e as 8 horas; 2. turno - o compreendido entre as 8 e as 16 horas; 3. turno - o compreendido entre as 16 e as 24 horas.
17 - A empresa deverá, dentro das suas possibilidades organizacionais, transferir para horário normal os trabalhadores com limitações físicas resultantes de acidentes de trabalho, doença profissional ou doença natural, que os impeçam, de forma comprovada pelos serviços médicos, de trabalhar em regime de turnos.
18 - A empresa terá em atenção a possibilidade de reconversão para funções indispensáveis de horário normal os trabalhadores em regime de turnos que tenham competência para o seu desempenho, sendo prioritárias as situações dos trabalhadores com 50 ou mais anos e uma antiguidade em regime de turnos superior a 15 anos.
Cláusula 30.
Regime de turnos - Conceitos gerais
Em regime de turnos entende-se por:
a) Período semanal de trabalho - o número de horas de trabalho que em cada ciclo de horário cabe em média a uma semana;
b) Ciclo de horário - o conjunto de rotações do início do período diário de trabalho, durante o qual os parâmetros definidores do horário não se repetem;
c) Período de descanso semanal - o dia ou dias que, no respectivo horário de trabalho, sejam reservados a folgas ou descanso e que se conta desde as 24 horas do último dia de uma semana de trabalho até às 0 horas do 1. dia de trabalho da semana seguinte;
d) Semana de trabalho - o período compreendido entre dois períodos de descanso semanal;
e) Período intercalar de descanso - o intervalo entre dois períodos normais de trabalho consecutivos;
f) Dia útil - o dia que no respectivo horário é reservado à prestação de um período normal de trabalho, sem prejuízo do referido na cláusula 36.
Cláusula 31.
Trabalhador-estudante
1 - Entende-se por trabalhador-estudante aquele que frequente qualquer grau do ensino oficial ou equivalente.
2 - Os cursos ou estágios não abrangidos pelo n. 1 serão submetidos à consideração da empresa.
3 - A empresa, nos termos da lei, concederá o estatuto de trabalhador-estudante aos trabalhadores que o solicitem.
4 - O trabalhador-estudante que, ao serviço da empresa, complete o seu curso será preferencialmente colocado em postos de trabalho compatíveis a preencher e as suas novas competências serão factor de avaliação positiva na definição do seu percurso profissional.
Cláusula 32.
Regime de prevenção
1 - O serviço de prevenção destina-se a acorrer às situações imprevisíveis e de avarias, em casos de manifesta urgência, devendo o pessoal devidamente especializado estar localizado e à disposição da empresa, na residência ou imediações, fora do período normal de trabalho.
2 - A entrada de trabalhadores para o regime de prevenção é feita mediante o seu prévio acordo.
3 - Durante os períodos de prevenção, o pessoal obriga-se a satisfazer a eventual convocação comparecendo na fábrica, com a máxima prontidão, de acordo com os meios de transporte utilizados para a execução dos trabalhos urgentes que justifiquem essas chamadas.
4 - Os trabalhadores em regime de prevenção têm direito, independentemente de serem chamados à fábrica para a prestação de serviços urgentes, a um prémio de 8,1% do salário médio geral da empresa, por cada período de prevenção.
Quando não complete o período referido por facto imputável ao trabalhador, o prémio será proporcional ao tempo em que se encontrou nessa situação.
5 - Quando por razões graves de carácter pessoal ou familiar o trabalhador solicite dispensa do regime de prevenção, a empresa só poderá recusar desde que a concessão da dispensa implique prejuízos graves para a laboração.
6 - O período de prevenção é semanal, compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo, não podendo o trabalhador cumprir dois períodos seguidos.
7 - Quando dois trabalhadores pretendam trocar entre si qualquer período de prevenção, devem comunicá-lo previamente à empresa.
8 - Os trabalhadores em regime de prevenção têm direito, no caso de não existirem meios de transporte públicos colectivos disponíveis, a transporte para deslocações do local em que se encontrem até ao local de trabalho e regresso ao primeiro ou à sua residência.
9 - O trabalhador em regime de prevenção só pode iniciar o seu período normal de trabalho onze horas depois de terminada a sua intervenção, sem que a redução do período normal de trabalho implique diminuição da retribuição.
10 - Aos trabalhadores que se mantenham durante uma semana, incluindo os dias de descanso semanal, em regime de prevenção é concedido um dia de folga, a gozar em qualquer dia da semana seguinte, independentemente de terem ou não trabalhado nos referidos dias de descanso semanal.
11 - A empresa compromete-se, durante a vigência do AE, a estudar os meios necessários que levem à eliminação do serviço de prevenção.
CAPÍTULO VI
Regimes especiais de trabalho
Cláusula 33.
Princípios gerais
1 - As mulheres e os menores podem exercer qualquer profissão, sem prejuízo dos limites estabelecidos neste AE ou na lei.
2 - A empresa deve proporcionar às mulheres e menores condições de trabalho adequadas às suas aptidões físicas
3 - Em identidade de tarefas e qualificação, não deverá existir diferenciação entre mulheres e homens.
Cláusula 34.
Direitos das mulheres trabalhadoras
1 - Além das disposições legais sobre condições de higiene e segurança e trabalho nocturno, são assegurados às mulheres trabalhadoras, nomeadamente, os seguintes direitos, no âmbito da protecção da maternidade:
a) Não desempenhar durante a gravidez e até final do período de amamentação tarefas clinicamente desaconselhadas para o seu estado;
b) Licença de maternidade durante 98 dias consecutivos, dos quais 60 são obrigatórios e imediatamente gozados após o parto;
c) Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto poderá ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto;
d) Interromper a licença no período a seguir ao parto, em caso de hospitalização da mãe ou da criança, até à data em que cesse o internamento e de a retomar a partir de então até final do período;
e) Licença por período até 30 dias no caso de aborto ou de parto de nado-morto, de acordo com prescrição médica;
f) No período de gravidez, dispensa de trabalho pelo tempo necessário para consultas pré-natais;
g) Para a alimentação dos filhos, dispensa do trabalho diário pelo total de duas horas, repartido por um máximo de dois períodos, durante os primeiros 12 meses após o parto. Se a mulher trabalhadora o desejar poderá utilizar este período no início ou antes do final do seu período normal de trabalho.
2 - As licenças e dispensas previstas no n. 1 não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho. No caso das alíneas b), c), d) e e), aplica-se o disposto na cláusula 92.
3 - As trabalhadoras deverão justificar os factos que determinam a aplicação do disposto nas alíneas a) a f) do n. 1 no prazo máximo de 5 dias, após dele terem tido conhecimento. No caso da alínea g), a trabalhadora deverá informar a empresa com a antecedência de 10 dias.
4 - As trabalhadoras que se encontrem em estado de gravidez e até um ano após o parto poderão rescindir o contrato de trabalho por decisão unilateral, sem necessidade do cumprimento dos prazos previstos para o aviso prévio.
5 - São vedados às mulheres os trabalhos que exijam a utilização e manipulação frequentes e regulares de substâncias tóxicas e corrosivos ou outras limitações de trabalho análogas previstas na lei, salvo quando se trate de pessoal especializado em trabalho de síntese e análise laboratorial.
Cláusula 35.
Trabalho de menores - Princípios gerais
1 - A empresa deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço, condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial, quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, espiritual e moral.
2 - Deverá igualmente a empresa, na medida das suas possibilidades, exercer sobre os trabalhadores menores uma acção constante de educação e de formação profissional, bem como colaborar na acção que, nos mesmos sentidos, o Estado desenvolver através dos serviços próprios em conjunção com as empresas.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 36.
Descanso semanal
1 - Para os trabalhadores em regime de horário normal e flexível, os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo.
2 - Para os trabalhadores em regime de turnos, os dias de descanso semanal são os que por escala lhes competirem.
Cláusula 37.
Feriados
1 - São considerados feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
Além dos previstos no parágrafo anterior, serão concedidos pela empresa os seguintes feriados:
Feriado municipal do Seixal;
Terça-feira de Carnaval.
2 - O dia 24 de Dezembro é considerado tolerância de ponto para todos os trabalhadores. Por proposta da empresa, este dia poderá ser observado no dia 26 de Dezembro ou no dia 2 de Janeiro, mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores.
3 - A empresa obriga-se a reduzir a laboração nos dias feriados, nomeadamente nos seguintes dias:
1 de Maio;
25 de Dezembro.
4 - O trabalho prestado em Domingo de Páscoa será remunerado em termos equivalentes a dia feriado, reduzindo-se a laboração ao mínimo possível.
Cláusula 38.
Direito a férias
1 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence-se no dia 1 de Janeiro imediato, salvo no ano de admissão, de acordo com o seguinte:
a) Quando o início da prestação do trabalho ocorra no 1. semestre, o direito a férias só se adquire após um período de 60 dias de trabalho efectivo, com a duração prevista no n. 2 da cláusula 39.;
b) Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2. semestre do ano, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
4 - Os trabalhadores contratados a termo, cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano, têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
5 - O período de férias resultante da aplicação do n. 4 conta-se para todos os efeitos como tempo de serviço, nomeadamente para o de passagem a trabalhador permanente.
6 - Para efeitos do n. 4, na determinação do mês completo de serviço devem contar-se todos os dias seguidos ou interpolados em que foi prestado o trabalho.
Cláusula 39.
Duração das férias
1 - Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a gozar 22 dias úteis de férias.
2 - Quando o início de prestação do trabalho ocorrer no 1. semestre do ano civil, o trabalhador tem direito a um período de férias correspondente a dois dias úteis por cada mês completo de trabalho nesse ano.
3 - As férias podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente em dois períodos, salvo se houver acordo entre o trabalhador e a empresa para gozar em mais de dois e desde que salvaguardado no mínimo um período de 10 dias úteis consecutivos.
4 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
5 - De acordo com as necessidades de programação, a empresa pode suspender a laboração das instalações fabris, total ou parcialmente, nos seguintes termos:
a) Durante pelos menos 15 dias consecutivos, entre o período de 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Por período inferior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, mediante parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores.
Cláusula 40.
Interrupção das férias
1 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela empresa dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à empresa, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n. 2 da cláusula 42.
Cláusula 41.
Acumulação de férias
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1. trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador, e desde que, no primeiro caso, o trabalhador dê o seu acordo.
3 - Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores naturais dos Açores e da Madeira, quando aí pretendam gozá-las;
b) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com parentes ou afins até ao 1. grau da linha recta ou 2. grau da linha colateral, residentes no estrangeiro.
4 - Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano, metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a empresa.
Cláusula 42.
Marcação de férias
1 - A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a empresa e o trabalhador.
2 - Na falta de acordo, caberá à empresa a elaboração do mapa de férias ouvindo a comissão de trabalhadores e delegados sindicais, só podendo, neste caso, marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
3 - A empresa é obrigada a estabelecer, até 15 de Abril de cada ano, o plano de férias anual.
4 - Aos trabalhadores que pertencendo ao mesmo agregado familiar se encontrem ao serviço da empresa deverá ser concedida a faculdade de gozar as férias simultaneamente.
Cláusula 43.
Exercício de outra actividade durante
férias
1 - É vedado ao trabalhador o exercício de qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse licitamente exercendo cumulativamente.
2 - A violação do disposto no número antecedente, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, dá à empresa o direito de reaver o subsídio de férias.
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