Cláusula 101.
Interpretação e integração de lacunas do AE

1 - É constituída uma comissão paritária formada por três representantes da empresa e três representantes dos sindicatos outorgantes do AE, com vista a deliberar sobre dúvidas de interpretação ou integrar lacunas do AE e proceder à definição e enquadramento de novas categorias profissionais e respectivas funções.

2 - No prazo de 30 dias após a publicação do AE, cada uma das partes comunicará por escrito à outra os nomes dos seus representantes.

3 - A comissão reunirá em tempo útil (prazo de oito dias úteis) a solicitação de qualquer das partes e só pode deliberar desde que esteja presente metade dos membros efectivos representantes de cada parte.

4 - As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se para todos os efeitos como regulamentação do AE e serão depositadas e publicadas nos termos legais.

Cláusula 102.
Tratamento mais favorável

1 - Sempre que a lei contenha condições mais favoráveis para os trabalhadores do que as do presente AE serão as mesmas aplicadas.

2 - O presente AE é considerado globalmente mais favorável aos trabalhadores da empresa que o previsto na lei ou em convenções colectivas anteriormente aplicáveis.

Cláusula 103.
Reclassificação

Da aplicação do presente AE nenhum trabalhador pode ser reclassificado sem o seu acordo.

 

ANEXO I

Estrutura profissional

(Consultar BTE nº 23, p. 982 - 22 de Junho de 1998)

ANEXO II

Definições de funções das categorias profissionais

Sem prejuízo do estipulado no clausulado deste AE e no anexo I, as descrições de funções a seguir indicadas constituem as tarefas predominantemente executadas na profissão, constituindo esta o objecto do contrato de trabalho não sendo impeditivo que o trabalhador desempenhe outras tarefas com ela ligadas.

Amostrador. - É o trabalhador que colhe e prepara amostras de materiais e executa ensaios laboratoriais simples.

Analista de laboratório de química/física. - É o trabalhador que realiza ensaios químicos ou físicos, efectuando determinações qualitativas e quantitativas. Assegura os trabalhos relacionados com a colheita e preparação de amostras, podendo recorrer à utilização de máquinas-ferramentas na preparação do seu trabalho. Colabora no estudo e aperfeiçoamento de métodos de ensaio e faz a manutenção do equipamento que utiliza.

Analista de sistemas. - É o trabalhador que concebe e projecta os sistemas de tratamento automático da informação. Estuda com os utilizadores a viabilidade técnica, económica e operacional dos sistemas a implementar; elabora o respectivo manual de análise; desenha os fluxogramas e prepara conjuntos homogéneos de especificações detalhadas para a programação e respectivos jogos de teste; faz testes para verificar a validade do desenvolvimento da aplicação; orienta e controla a instalação das aplicações e é responsável pela manutenção das mesmas. Pode ser responsável pela administração do sistema operativo e da rede.

Condutor de máquinas e aparelhos de elevação. - É o trabalhador que conduz pontes rolantes, pórticos com cabinas e gruas de elevação, executando todas as manobras de deslocação, tendo a responsabilidade do material a deslocar.

Condutor de meios móveis. - É o trabalhador que conduz aparelhos de elevação e de transporte e arrumação de materiais e produtos, devendo cuidar da manutenção da máquina que lhe está confiada.

Controlador. - É o trabalhador que prepara, coordena, trata, controla e emite elementos técnicos, estatísticos e outros que sirvam de um modo geral à gestão fabril. Pode proceder ao controlo e recepção de peças, ferramentas ou matérias-primas. Trata do arquivo e expediente inerentes às suas funções.

Controlador de qualidade. - É o trabalhador que procede ao controlo e classificação do produto em curso de fabrico e acabado, de acordo com as especificações das encomendas e sua aplicação. Colabora nas auditorias e apoio ao autocontrolo da produção; pode propor retenções de material ou a sua desclassificação. Recolhe e regista dados relativos aos processos de fabrico e à classificação de produtos e procede à manutenção do equipamento que utiliza.

Desenhador de estudos. - É o trabalhador que, de harmonia com o ramo da sua actividade sectorial ou especialidade, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos em gabinete ou em obra, estuda, modifica, amplia e executa desenhos de conjunto ou de pormenor, relativos a anteprojectos ou projectos, de construção, instalação, equipamento, manutenção ou reparação, consoante o ramo de actividade sectorial. O trabalho é-lhe entregue com indicações dos objectivos finais, não sendo normalmente supervisado em pormenor. É responsável pela organização do arquivo de documentação técnica de consulta.

Desenhador de execução. - É o trabalhador que, no âmbito de uma determinada especialidade, executa ou modifica desenhos, decalques, esboços, croquis e levantamentos considerados simples, de acordo com orientações recebidas. Utiliza escalas rigorosas por redução ou ampliação, manualmente ou com aparelhagem apropriada. Aplica as técnicas de desenho e projecção geométrica ortogonal na execução de plantas, alçados, cortes, esquemas ou quaisquer outros desenhos técnicos, impressos e gráficos diversos e de programação e faz as composições necessárias de acordo com rascunhos, indicações orais ou planos, tendo em vista a realização de um trabalho de desenho técnico de execução para implantações de instalações, equipamentos, estruturas, máquinas, traçados, etc., aplicável ao seu ramo de actividade ou especialidade.

Economista. - É o trabalhador que se ocupa da aplicação das ciências e tecnologias económico-financeiras e de gestão da empresa.

Electricista de instalações industriais. - É o trabalhador que executa, monta, modifica, conserva e repara instalações, máquinas e aparelhagem eléctrica, de alta e baixa tensão; orienta, quando necessário, o assentamento e estruturas para suporte de aparelhagem eléctrica. Colabora com os técnicos de electricidade e electrónica e na instrumentação.

Encarregado. - É o trabalhador que dirige, coordena, controla e orienta grupos de trabalhadores.

Escriturário. - É o trabalhador que, integrado numa área funcional administrativa, executa tarefas de natureza administrativa, designadamente expediente geral, arquivos, ficheiros, registos, conferência de documentos, consulta e conferência de listagens e ou mapas. Com base em normas e procedimentos estabelecidos, aplica técnicas inerentes à área da sua actividade, nomeadamente gestão de pessoal, de contabilidade, de secretaria, de finanças, de compras, de vendas e de contencioso.

Fiel de armazém. - É o trabalhador responsável pela recepção física e controlo de entrada e saída dos materiais a armazenar ou em armazém, bem como pela sua movimentação, manutenção e arrumação.

Fiel de parque. - É o trabalhador que, nos parques fabris, recebe, arruma, identifica, pesa e regista os materiais e produtos. Assegura a sua movimentação interna ou para o exterior, bem como a qualidade das embalagens e a manutenção do parque. Prepara, trata e emite informação relativa aos processos.

Fogueiro. - É o trabalhador que alimenta e conduz geradores de vapor de acordo com a regulamentação em vigor nesta matéria; controla a produção de vapor de acordo com as necessidades fabris; controla e regista os consumos de combustíveis; opera a estação de tratamento de águas, bombas de serviço, reguladores, regeneradores e equipamento acessório para alimentação das caldeiras; executa e orienta diversas reparações, conservações e beneficiações e colabora noutras.

Forneiro. - É o trabalhador que conduz os fornos o mais economicamente, dentro de normas tendentes à obtenção de efeitos preestabelecidos e que, para além das funções inerentes à exploração dos mesmos, executa tarefas de controlo e manutenção a elas ligadas, podendo proceder à sua carga e descarga.

Inspector de prevenção e segurança. - É o trabalhador que executa tarefas relacionadas com a higiene, segurança e prevenção de acidentes, designadamente garantindo a observância das normas de higiene e segurança, quer nos equipamentos e ambiente quer individualmente; instrui os trabalhadores sobre cuidados e normas a respeitar; detecta anomalias que constituam riscos, e acompanha tarefas que constituam situações novas nos hábitos do trabalho.

Laminador. - É o trabalhador que conduz um comando centralizado de um trem de laminagem, tendo a seu cargo as manobras de arranque, ensaio, e controlo do produto e do funcionamento dos equipamentos, de acordo com os parâmetros e programas estabelecidos. Assegura a alimentação do trem e a sua manutenção.

Licenciado. - É o trabalhador que se ocupa da aplicação das ciências e tecnologias respeitantes a diversas áreas de gestão, nomeadamente recursos humanos, aprovisionamentos, comercial e marketing, comunicação e outras.

Motorista. - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos auto (ligeiros e pesados), competindo-lhe ainda zelar pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga que transporta e pela orientação da carga e descarga; verifica diariamente os níveis de óleo e de água.

Operador de consola. - É o trabalhador que opera e controla o sistema de computador através da consola; prepara o sistema para execução das rotinas e é responsável pelo cumprimento dos prazos previstos para cada operação.

Operador de informática. - É o trabalhador que opera e controla o computador, em especial nos seus órgãos periféricos; substitui o operador de consola em caso de impedimento deste. Actualiza os manuais e rotinas de exploração.

Operador de rede de águas. - É o trabalhador que, operando em painéis de comando da estação de bombagem de águas, assegura as tarefas de funcionamento, abastecimento e manutenção dos equipamentos e instalações, elaborando diariamente registos de leitura.

Operador siderúrgico principal. - É o trabalhador que conduz um comando centralizado de uma linha principal de produção, tendo a seu cargo as manobras de arranque, ensaio e controlo do produto e do funcionamento dos equipamentos, de acordo com os parâmetros e programas estabelecidos. Assegura a alimentação da linha e a sua manutenção.

Operador siderúrgico secundário. - É o trabalhador que conduz um comando centralizado de uma linha secundária ou de parte de uma linha principal de produção, tendo a seu cargo as manobras de arranque, ensaio e controlo do produto e do funcionamento dos equipamentos, de acordo com os parâmetros e programas estabelecidos. Assegura a alimentação da linha e a sua manutenção.

Operador siderúrgico de sistemas de lubrificação. - É o trabalhador que assegura condições de funcionamento de um sistema de lubrificação, para o que nomeadamente vigia indicadores, regula válvulas e controla as emulsões.

Operador siderúrgico de soluções. - É o trabalhador que vigia e controla os reservatórios de soluções e banhos, fazendo as adições que julgar necessárias, a partir de normas e indicações do operador principal ou de resultados de análises; zela pelo abastecimento dos diferentes produtos e faz os trabalhos necessários para manter em boas condições os banhos; pode, eventualmente e quando necessário, efectuar as tarefas de limpeza dos tanques.

Programador de trabalho. - É o trabalhador que, a partir de elementos fornecidos, procede à distribuição de trabalho, utilizando quadros e registos com vista à melhor utilização de mão-de-obra e dos equipamentos, bem como o respeito pelos prazos estabelecidos.

Preparador de trabalho. - É o trabalhador que, utilizando elementos técnicos por ele recolhidos, prepara, estuda e estabelece os modos operatórios a utilizar com vista a uma melhor produtividade, melhor aproveitamento de mão-de-obra, máquinas, ferramentas, e materiais, especificando-os, podendo eventualmente atribuir tempos de execução. Colabora dentro da sua especialidade em medições, orçamentos e na elaboração de memórias descritivas e cadernos de encargos. Acompanha a execução dos trabalhos e mantém actualizado o registo biográfico de cada instalação ou equipamento.

Profissional de engenharia. - É o trabalhador que se ocupa da aplicação das ciências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos de engenharia, nas actividades de investigação, projecto, técnico-comercial, gestão industrial e outros.

Programador informático. - É o trabalhador responsável pelo desenho, codificação e testes de programas e sua preparação para a operação em computador, de harmonia com as especificações da análise; concebe, codifica e implanta as rotinas necessárias ao processamento de dados; realiza e documenta as tarefas de programação de acordo com os métodos em vigor na instalação; executa e ou mantém programas utilitários necessários às aplicações.

Rectificador mecânico. - É o trabalhador que, operando máquina de rectificar ou outra, executa todos os trabalhos de rectificação de peças, trabalhando por desenho, peça modelo ou instruções que lhe forem fornecidas. Prepara a máquina e a ferramenta que utiliza e faz a sua manutenção.

Serralheiro mecânico. - É o trabalhador que desmonta, repara, monta, afina e conserva equipamentos mecânicos e ou constrói, modifica peças desses equipamentos, utilizando ferramentas ou máquinas-ferramentas adequadas. Pode desempenhar tarefas simples de corte, soldadura e aquecimento com maçarico, quando seja necessário ao desempenho das suas tarefas.

Técnico administrativo. - É o trabalhador que, a partir de orientação e objectivos superiormente definidos, organiza e executa um conjunto de tarefas de natureza administrativa que implicam autonomia, análise, estudo, interpretação e elaboração de procedimentos; colabora em estudos relativos à função e na preparação de pareceres e decisões.

Técnico administrativo especialista. - É o trabalhador que participa na concepção da organização e racionalização do trabalho administrativo. Colabora na definição de objectivos e no planeamento e programação de actividades administrativas; analisa, estuda e organiza os meios técnicos de actuação, elaborando normas, métodos e procedimentos; orienta ou recolhe, trata, estuda e analisa elementos que lhe permitem dar pareceres fundamentados e que facilitem a tomada de decisões.

Técnico comercial. - É o trabalhador que, a partir de orientações e objectivos superiormente definidos, organiza e executa um conjunto de tarefas, relativas à contratação de venda e ou de compra de produtos, bens e serviços, que implicam autonomia, análise, estudo, interpretação e elaboração de procedimentos.

Acompanha o desenvolvimento dos programas e execução dos contratos, mantendo relações comerciais com clientes e ou fornecedores. Colabora em estudos relativos à função e na preparação de pareceres e decisões.

Técnico comercial especialista. - É o trabalhador que participa na concepção, definição de objectivos e programação de actividades da sua especialidade (aprovisionamentos, compras e ou vendas); analisa, estuda e organiza os meios técnicos de actuação, elaborando normas, métodos e procedimentos; mantém regularmente relações comerciais com os agentes intervenientes na contratação de venda e ou compra através de contactos externos e internos, assegurando as melhores condições de mercado. Orienta e ou recolhe, trata, estuda e analisa os elementos que lhe permitam dar pareceres fundamentados que facilitem a tomada de decisões.

Técnico de conservação mecânica. - É o trabalhador que tem a seu cargo a conservação mecânica dos equipamentos/instalações fabris, executando os trabalhos mais especializados de reparação, assistência, ajuste, ensaio e montagem dos equipamentos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos.

Técnico de controlo fabril. - É o trabalhador que, a partir de orientações e objectivos superiormente definidos, organiza e executa um conjunto de tarefas de informação técnica, estatística e outra relativa à gestão fabril, que implicam autonomia, análise, estudo, interpretação e elaboração de procedimentos. Colabora em estudos relativos à função e na preparação de pareceres e decisões.

Técnico de controlo de qualidade. - É o trabalhador que assegura o controlo e a classificação do produto em curso de fabrico e acabado, de acordo com as especificações das encomendas e a sua aplicação. Audita e dá apoio ao autocontrolo da produção; procede a retenções de material ou produto acabado para reinspecção, sua desclassificação ou recuperação. Participa em acções de melhoria da qualidade do produto.

Técnico de electricidade e electrónica. - É o trabalhador que tem a seu cargo a conservação eléctrica das instalações/equipamentos fabris, executando os trabalhos mais especializados de reparação, assistência, ajuste, ensaio e montagem de máquinas e equipamentos eléctricos, electrónicos e instrumentação.

Técnico fabril. - É o trabalhador que, sob orientação superior, tem por função organizar, adaptar e coordenar tarefas de um sector de produção, nomeadamente as relativas ao processo, ao produto e à fiabilidade dos equipamentos.

Técnico fabril especialista. - É o trabalhador que, na área da produção, participa na concepção, definição de objectivos e programação de actividades; organiza, coordena e orienta tarefas de maior especialização, aplicando tecnologias mais evoluídas; presta assistência a profissionais de escalão superior no desempenho das funções destes.

Técnico industrial. - É o trabalhador que, nos domínios da conservação, manutenção ou montagens de instalações, estudos ou outras tarefas especializadas dos sectores de apoio, participa na concepção, definição de objectivos e programação de actividades aplicando tecnologias mais evoluídas; presta assistência a profissionais de escalão superior no desempenho das funções destes.

Técnico de instrumentos. - É o trabalhador que tem a seu cargo a conservação de instrumentos de medida, de controlo e de processamento, executando os trabalhos mais especializados de conservação, reparação, montagem, assistência, ajuste e ensaio.

Técnico de laboratório. - É o trabalhador que executa ensaios químicos, físicos e físico-químicos, recorrendo a técnicas mais complexas de análises laboratoriais; redige relatórios de apreciação de resultados. Colabora na definição de normas e procedimentos de carácter técnico. Procede ao estudo e ao aperfeiçoamento de métodos de ensaios laboratoriais.

Técnico de sistemas de «software». - É o trabalhador que estuda os dispositivos técnicos dos fornecedores com vista a determinar a sua utilidade para a exploração; desenvolve regras ao conceito de normalização de processos técnicos ou rotinas a utilizar pela programação ou pela exploração; gere as bibliotecas de programas e de rotinas utilitárias; é responsável pela geração do sistema de exploração instalado; pode prestar assistência técnica quer à operação quer à programação e análise.

Técnico superior especialista. - É o trabalhador que, pela superior experiência e qualificação adquiridas na sua actividade e pela elevada especialização em determinadas áreas de conhecimentos, faz recomendações, elabora pareceres, estudos e análises; participa em equipas de estudo e desenvolvimento da actividade empresarial, podendo receber o encargo de execução de tarefas especializadas; resolve problemas complexos apresentando soluções originais.

Trabalhador auxiliar de fornos. - É o trabalhador que executa tarefas auxiliares de preparação, carregamento e funcionamento dos fornos; mantém ainda limpa a zona de trabalho.

Trabalhador auxiliar de produtos planos. - É o trabalhador que executa tarefas auxiliares do processo de laminagem e tratamento de superfície de produtos planos, colaborando directamente com os laminadores e operadores; auxilia ainda as montagens e mantém limpa a zona de trabalho.

Trabalhador especializado de parque. - É o trabalhador que executa trabalhos de arrumação, contagem e identificação ou embalagem de produtos acabados ou intermédios.

ANEXO III

Estrutura profissional/níveis de enquadramento

(Consultar BTE nº 23, pp. 986 e 987 - 22 de Junho de 1998)

ANEXO IV

Tabela salarial - 1998

(Consultar BTE nº 23, p. 987 - 22 de Junho de 1998)

Subsídio de refeição: 1250$.

Limite do subsídio de transporte: 5750$.

Pela LUSOSIDER - Aços Planos, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra.

Lisboa, 21 de Maio de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 2 de Junho de 1998.

Depositado em 8 de Junho de 1998, a fl. 131 do livro n. 8, com o n. 166/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Sanchez, L., e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Âmbito

O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a empresa Sanchez, L., e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical signatária.

Cláusula 2.
Vigência

1 2 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 20.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é distribuído por cinco dias consecutivos, de segunda-feira a sexta-feira:

Sector administrativo - trinta e seis horas;

Manutenção, armazéns e restantes serviços - quarenta horas.

2

3

Cláusula 22.
Remuneração do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar será remunerado com o seguinte acréscimo sobre a remuneração normal:

a) 50% na primeira hora;

b) 75% na segunda e terceira horas;

c) 100% nas restantes horas.

2

3

4

Cláusula 26.
Subsídio de refeição

1 - Enquanto não existirem cantinas a funcionar nos termos do n. 1, os trabalhadores terão direito a um subsídio no valor de 900$ por cada dia completo e efectivo de trabalho.

2

ANEXO II

Definição de categorias

Marteleiro. - (Eliminar.)

Marteleiro/carregador de fogo. - É o trabalhador que executa furos, de acordo com o diagrama ou instruções que lhe são fornecidas, destinados à introdução de cargas explosivas, de guilhos ou de cunhas, utilizando equipamento apropriado, pneumático ou eléctrico, jumbos ou outras máquinas especializadas de perfuração, com o fim de desmontar minérios, rochas e outras substâncias minerais. Também executa furos para divisão ou fragmentação de blocos de rocha. Pode carregar e disparar fogo. Procede ao saneamento das frentes e ao revestimento das escavações efectuadas, quando for necessário.

ANEXO III

Enquadramentos

Nível 8:

Eliminar marteleiro de 1.

Acrescentar marteleiro/carregador de fogo de 1.

Nível 9:

Eliminar marteleiro de 2.

Acrescentar marteleiro/carregador de fogo de 2.

ANEXO IV

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 23, p. 988 - 22 de Junho de 1998)

Lisboa, 8 de Abril de 1998.

Pela Sanchez, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: João António Dimas Presado.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.

Pela Federação, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 20 de Maio de 1998.

Depositado em 9 de Junho de 1998, a fl. 132 do livro n. 8, com o n. 173/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a PREDIANA - Sociedade de Pré-Esforçados, S. A., e o Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a PREDIANA - Sociedade de Pré-Esforçados, S. A., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas.

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente acordo vigora entre 1 de Fevereiro de 1998 a 31 de Janeiro de 1999.

2 - O processo convencional de revisão iniciar-se-á decorridos 12 meses após a data do seu início.

Cláusula 41.
Diuturnidades

1 - 1890$.

Cláusula 68.
Refeitórios

1

2

3 - 900$.

ANEXO III-B

Tabelas salariais

1 - Sobre o vencimento auferido por cada trabalhador é aplicado um aumento de 2,1538%, com arredondamento à centena seguinte.

ANEXO IV

Prémio de assiduidade

1 - A partir de 1 de Fevereiro de 1998, a atribuição do prémio de assiduidade passará a regular-se pelas disposições constantes do presente.

2 - O montante do prémio de assiduidade será de 59 000$/ano.

a) Os trabalhadores que, em cada trimestre, não excedam oito horas de ausência receberão 25% do montante.

b) O prémio de assiduidade será pago no final dos meses:

1. trimestre - Maio;

2. trimestre - Agosto;

3. trimestre - Novembro;

4. trimestre - Fevereiro.

3 - No apuramento das ausências serão consideradas todas as faltas dadas pelos trabalhadores, justificadas ou injustificadas, com ou sem remuneração, com excepção das abaixo indicadas:

a) Faltas dadas no exercício de funções de delegado sindical ou de membro dos corpos gerentes de associações sindicais;

b) Faltas dadas no exercício de funções de membro de comissões, subcomissões ou comissões coordenadoras de trabalhadores;

c) Faltas dadas por motivo de falecimento previstas na alínea b) da cláusula 48. do CCTV;

d) Faltas dadas por motivo de casamento previstas na alínea c) da cláusula 48. do CCTV;

e) Faltas dadas por motivos de nascimento de filhos previstas na alínea d) da cláusula 48. do CCTV;

f) Faltas dadas por motivo de exercício de funções de bombeiro previstas na alínea h) da cláusula 48. do CCTV;

g) Faltas dadas por motivo de doação de sangue previstas na alínea i) da cláusula 48. do CCTV;

h) Faltas dadas por motivo de prestação de provas de exame previstas na alínea f) da cláusula 48. do CCTV;

i) Faltas dadas por impossibilidade de prestar trabalho devido ao facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente cumprimento de obrigações legais ou doença e acidente.

4 a) .

b) .

5 - Não terão direito a receber o prémio de assiduidade os trabalhadores que:

a) Tenham sido punidos disciplinarmente durante o trimestre a que o prémio respeitar;

b) Que acumulem no trimestre a que o prémio diz respeito mais do que cinco dias de falta do tipo dos referidos nas alíneas do n. 3.

Cláusula 72.
Questões transitórias

Com ressalva do disposto no presente AE, as relações entre as partes reger-se-ão pelo disposto no CCTV para a indústria de produtos de cimento, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1978, e ulteriores revisões, e ainda as constantes do AE publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 44, de 29 de Novembro de 1990.

ANEXO III

Enquadramentos profissionais e tabelas salariais - 1998

1........................................................295 500$00

2........................................................249 000$00

3........................................................242 800$00

4........................................................214 100$00

5........................................................191 900$00

6........................................................185 700$00

7........................................................173 600$00

8........................................................155 700$00

9........................................................146 900$00

10........................................................139 500$00

11........................................................136 600$00

12........................................................133 400$00

13........................................................129 500$00

14........................................................125 000$00

15........................................................123 200$00

16........................................................121 500$00

17........................................................120 200$00

18........................................................112 600$00

19........................................................109 700$00

20........................................................105 600$00

21........................................................104 400$00

22........................................................104 100$00

23........................................................101 300$00

24........................................................100 300$00

25.........................................................98 000$00

26.........................................................94 700$00

27.........................................................93 300$00

28.........................................................91 100$00

29.........................................................88 700$00

30.........................................................87 600$00

31.........................................................84 400$00

32.........................................................82 800$00

33.........................................................80 200$00

34.........................................................79 400$00

35.........................................................77 000$00

36.........................................................71 500$00

37.........................................................70 200$00

38.........................................................65 000$00

39.........................................................63 100$00

40.........................................................60 700$00

41.........................................................55 900$00

42.........................................................49 600$00

43.........................................................43 200$00

Montemor-o-Novo, 19 de Março de 1998.

Pela PREDIANA - Sociedade de Pré-Esforçados, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 29 de Maio de 1998.

Depositado em 8 de Junho de 1998, a fl. 131 do livro n. 8, com o n. 171/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANEFA - Assoc. Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas - Constituição da comissão paritária

 

Nos termos da cláusula 125. do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, foi constituída uma comissão paritária, cuja composição é a seguinte:

Representantes da ANEFA:

Efectivos: Severino Perez Correia de Sá e Carlos José Jesus Santos.

Suplente: Rui Alberto da Mota e Silva Themudo.

Representantes do SETAA:

Efectivos: Joaquim Manuel Freire Venâncio e Maria de Lurdes Dinis.

Suplente: Sandra Lourenço.

 

CCT entre a AECCOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Integração em níveis de qualificação.

Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998:

4 - Profissionais altamente qualificados:

4.2 - Produção:

Técnico de gás;

Técnico de refrigeração e climatização.

5 - Profissionais qualificados:

5.2 - Produção:

Instalador de redes de gás.


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