REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
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PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
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Águas do Sotavento Algarvio, S. A. - Autorização de laboração contínua
A empresa Águas do Sotavento Algarvio, S. A., com sede na Rua do Dr. Cândido Guerreiro, 43, 4., em Faro, requereu autorização para laborar continuamente nas instalações da estação de tratamento de água de Tavira e sistema adutor associado.
A requerente tem já a seu cargo a exploração do sistema do Beliche, concelho de Castro Marim, assegurando o seu funcionamento em regime de laboração contínua, o qual foi autorizado por Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Trabalho, de 1 de Julho de 1997.
A actividade que prossegue - exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água ao sotavento algarvio - está subordinada, do ponto de vista laboral, à lei geral do trabalho.
A requerente fundamenta o pedido na necessidade da presença contínua de vários trabalhadores para assegurar o funcionamento dos equipamentos instalados e garantir a supervisão de todo o sistema da estação.
Assim, e considerando:
1) Que não existe comissão de trabalhadores;
2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;
3) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa:
Nestes termos e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa Águas do Sotavento Algarvio, S. A., a laborar continuamente nas instalações da estação de tratamento de água de Tavira e sistema adutor associado.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 9 de Junho de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Indústrias Alimentares Gelgurte, L. - Autorização de laboração contínua
A empresa Indústrias Alimentares Gelgurte, L., com sede na Estrada Nacional n. 18, Guarda, requereu autorização para laborar continuamente nas secções de produção, manutenção, controlo de qualidade e armazém, nas suas instalações sitas no lugar da sede.
A actividade que prossegue - indústria de lacticínios (fabrico de gelados e iogurtes) - está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho para a indústria de lacticínios, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1990, e subsequentes alterações.
A requerente fundamenta o pedido no facto de os produtos fabricados serem produtos perecíveis, com prazos de validade curtos, bem como na necessidade de resposta ás solicitações do mercado.
Assim, e considerando:
1) Que não existe comissão de trabalhadores;
2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;
3) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido;
4) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa:
Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa Indústrias Alimentares Gelgurte, L., a laborar continuamente nas secções de produção, manutenção, controlo de qualidade e armazém, nas suas instalações sitas no lugar da sede, na Estrada Nacional n. 18, Guarda.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 20 de Maio de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma PE das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIPGN - Associação dos Industriais da Pedra do Norte e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção, nesta data publicado.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que prossigam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados nos sindicatos representados na outorga da convenção pela federação sindical signatária.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias;
c) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na ACIP - Associação do Centro dos Industriais de Panificação e trabalhadores ao seu serviço.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bebidas da Região Norte e Centro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo dos n. 1 e 2 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção (adegas cooperativas, cooperativas vinícolas com secção vitivinícola e uniões) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção, com excepção das empresas de mosaicos hidrálicos filiadas na ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Cláusula 1.
Âmbito e área
A presente convenção regulamenta as relações de trabalho entre as empresas representadas pela Associação dos Industriais da Pedra do Norte (AIPGN) e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas Associações Sindicais signatárias.
Cláusula 2.
Vigência e produção de efeitos
1 - A presente convenção entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válida pelo prazo de um ano.
2 - As tabelas de remunerações mínimas e o clausulado de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 9.
Horário de trabalho
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT é de quarenta horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período normal de trabalho não pode iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo acordo em contrário.
3 - A ocorrência durante a semana de qualquer feriado obrigatório não dá lugar a reajustamento nem a prolongamento de horário.
Cláusula 33.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente CCT terão direito, por dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 550$.
2 -
3 -
4 -
Tabela de remunerações mínimas
Grupo A - 99 600$.
Grupo B - 73 000$.
Grupo C - 71 700$.
Grupo D - 66 400$.
Grupo E - 63 300$.
Grupo F - salário mínimo nacional.
Grupo G - salário mínimo nacional.
Grupo H - salário mínimo nacional.
Produção de efeitos
1 - A tabela salarial e o subídio de refeição produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Porto, 11 de Fevereiro de 1998.
Pela AIPGN - Associação dos Industriais da Pedra do Norte: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo.
Lisboa, 20 de Março de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 4 de Junho de 1998.
Depositado em 16 de Junho de 1998 a fl. 132 do livro n. 8, com o n. 176/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
A presente revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1982, e última alteração no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1997, dá nova redacção à seguinte matéria:
Cláusula 2.
Vigência
5 - As tabelas salariais constantes do anexo III e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 31.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de refeição no valor de 340$ por cada dia de trabalho completo efectivamente prestado.
ANEXO III
Tabela de remunerações
Sector de fabrico
Encarregado de fabrico - 77 800$.
Amassador - 72 700$.
Forneiro - 72 700$.
Panificador - 64 700$.
Aspirante a panificador - 60 300$.
Aprendiz do 2. ano - 45 400$.
Aprendiz do 1. ano - 45 100$.
Sector de expedição, distribuição e vendas
Encarregado de expedição - 74 200$.
Caixeiro-encarregado - 71 800$.
Distribuidor motorizado (a) - 68 300$.
Caixeiro de 1. - 60 100$.
Caixeiro de 2. - 59 900$.
Caixeiro de 3. (caixeiro auxiliar) - 59 800$.
Distribuidor (a) - 58 900$.
Empacotador - 58 900$.
Expedidor (servente de expedição) - 58 900$.
Servente - 58 900$.
Aprendiz de caixeiro do 2. ano - 45 400$.
Aprendiz de caixeiro do 1. ano - 45 100$.
(a) Esta remuneração pode ser substituída por percentagem nas vendas, sem prejuízo do mínimo estabelecido.
Sector de apoio e manutenção
Oficial de 1. e oficial (EL) com mais de três anos 73 300$.
Oficial de 2. e oficial (EL) com menos de três anos 68 400$.
Oficial de 3. e pré-oficial (EL) do 2. período 65 700$.
Pré-oficial (EL) do 1. período e (CC) do 2. período 58 400$.
Pré-oficial (CC) do 1. período - 55 600$.
Praticante (MET) do 2. ano e ajudante (EL) do 2. período - 55 600$.
Praticante (MET) do 1. ano e ajudante (EL) do 1. período - 46 200$.
Aprendiz do 2. ano - 45 400$.
Aprendiz do 1. ano - 45 100$.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1998.
Pela AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação do Norte: (Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias e Co\132mércio de Panificação, Moagem, Confeitaria, Pastelaria e Similares do Minho.
E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 5 de Junho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecâncias do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 27 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 30 de Março de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 13 de Abril de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 8 de Junho de 1998.
Depositado em 18 de Junho de 1998, a fl. 134 do livro n. 8, com o n. 185/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, as adegas cooperativas e as uniões filiadas na ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas que sejam filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1
2
3 - As tabelas salariais, bem como as alterações às cláusulas 15., 26. e 26.-A, produzem efeito desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998 e serão revistas anualmente.
Cláusula 15.
Turnos
1 - Os profissionais que trabalhem em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio de turno no valor de 6300$ mensais.
2
Cláusula 26.
Seguro/Abono para falhas
1 - Os trabalhadores que exerçam funções de recebimento e ou pagamento terão direito a um abono mensal para falhas de 4200$ que fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
2
Cláusula 26.-A
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito a um subsídio diário de refeição no valor de 400$ por cada dia efectivo de trabalho.
Cláusula 27.
Período de férias
1 a 10 - (Mantêm-se as redacções em vigor.)
11 - No caso de o período de férias do trabalhador ocorrer entre 1 de Novembro e 30 de Abril, por acordo do trabalhador e interesse da entidade patronal, aquele terá direito a mais três dias úteis de férias.
ANEXO III
Retribuições mínimas mensais
TABELA A
Serviços administrativos e auxiliares
(Consultar BTE nº 24, pp. 999 e 1000 - 29 de Junho de 1998)
Porto, 17 de Fevereiro de 1998.
Pela ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 9 de Junho de 1998.
Depositado em 17 de Junho de 1998, a fl. 133 do livro n. 8, com o n. 182/98, nos termos do artigo 24., do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
As partes identificadas na cláusula 1. acordam em introduzir as seguintes alterações ao CCT para os trabalhadores fogueiros das indústrias químicas.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por uma parte, todas as empresas representadas nas seguintes associações patronais:
Associação da Indústria e Comércio de Colas e Similares;
Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal;
Associação dos Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos;
Associação dos Industriais de Margarinas e Gorduras Alimentares;
Associação dos Industriais Refinadores e Extractores de Girassol;
Associação dos Industriais de Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza;
Associação Nacional dos Industriais de Recauchutagem de Pneus;
Associação Portuguesa das Empresas Químicas;
Associação Portuguesa dos Fabricantes de Tintas e Vernizes;
Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos;
Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha;
Associação Nacional da Indústria para a Protecção das Plantas;
e, por outra parte, todos os trabalhadores ao serviço daquelas empresas filiadas nas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 19.
Refeitórios, subsídios de alimentação
1
2
a) Empresas até 50 trabalhadores - 475$;
b) Empresas com mais de 50 trabalhadores - 500$.
O subsídio será devido sempre que o trabalhador preste serviço antes e depois da refeição.
3
ANEXO I
Categorias profissionais e remunerações mínimas mensais
(a vigorar entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1998)
Fogueiro de 1. classe - 93 100$.
Fogueiro de 2. classe - 88 500$.
Fogueiro de 3. classe - 83 400$.
Chegadores (ajudantes e aprendizes):
3. ano de serviço - 78 500$.
2. ano de serviço - 74 200$.
1. ano de serviço - 68 300$.
1 - Os trabalhadores que exerçam a função de encarregado terão uma remuneração de, pelo menos, 20% acima da retribuição do profissional mais qualificado. Para que esta situação se verifique terá de existir no quadro de fogueiros um mínimo de três profissionais com essa categoria.
2 - A tabela salarial produz efeitos, sem quaisquer outras repercussões, a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Produz ainda efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 a alteração à cláusula 19. («Refeitórios, subsídios de alimentação»).
Lisboa, 11 de Maio de 1998.
Pela AICCS - Associação da Indústria e Comércio de Colas e Similares: (Assinatura ilegível.)
Pela AIC - Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação dos Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos: (Assinatura ilegível.)
Pela AIMGA - Associação dos Industriais de Margarinas e Gorduras Alimentares: (Assinatura ilegível.)
Pela AIREG - Associação dos Industriais Refinadores e Extractores de Girassol: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação dos Industriais de Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Nacional dos Industriais de Recauchutagem de Pneus: (Assinatura ilegível.)
Pela APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa dos Fabricantes de Tintas e Vernizes: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha: (Assinatura ilegível.)
Pela ANIPLA - Associação Nacional da Indústria para a Protecção das Plantas: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 8 de Junho de 1998.
Depositado em 18 de Junho de 1998, a fl. 134 do livro n. 8, com o n. 186/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência
1 2 3 - A tabela de remunerações mínimas e as cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 33.
Trabalho por turnos
9 - No caso em que o trabalhador preste trabalho suplementar, quatro ou mais horas além do seu período normal de trabalho, terá direito a uma refeição fornecida pela empresa ou a um subsídio no montante de 890$.
Cláusula 35.
Remuneração do trabalho suplementar
2 - Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 21 horas, a empresa é obrigada ao pagamento de uma refeição no montante de 890$, além dos acréscimos de retribuição devidos.
Cláusula 40.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão direito a uma diuturnidade de 1315$ por cada quatro anos de serviço na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
Cláusula 63.
Grandes deslocações
9 - Enquanto o trabalhador estiver deslocado receberá um subsídio mensal de 8425$. No caso de a deslocação não atingir um mês, o trabalhador receberá a parte proporcional desses subsídios. Este ponto não se aplica às profissões que pela sua natureza tenham regime específico de deslocação.
Cláusula 64.
Deslocações fora do continente
1 -
f) Um seguro contra riscos de viagens, acidentes de trabalho e acidentes pessoais, no valor de 4 215 000$.
Cláusula 67.
Refeitórios
1
2
3 - Em caso de não fornecerem refeições, as empresas deverão pagar um subsídio de 350$ por dia de trabalho. Este subsídio poderá ser substituído por qualquer outra forma de comparticipação de valor equivalente.
ANEXO II
B) Tabela salarial
(Consultar BTE nº 24, p. 1002 - 29 de Junho de 1998)
Pela ANIMO - Associação Nacional dos Industriais de Mosaicos Hidráulicos: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa as seguintes associações sindicais:
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimento, Abrasivos, Vidro e Similares.
Lisboa, 7 de Maio de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
E por ser verdade, se passa a presente credencial, que vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 8 de Maio de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 8 de Junho de 1998.
Depositado em 17 de Junho de 1998, a fl. 133 do livro n. 8, com o n. 181/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Acta final
1 - Alterar os n. 4 e 6 da cláusula 106., o n. 1 da cláusula 154. e os anexos II e VI do ACTV do sector bancário nos exactos termos do texto em anexo, que vai ser assinado pelas partes, o qual:
a) Faz parte integrante desta acta;
b) Substitui e revoga as correspondentes cláusulas e anexos do anterior ACTV, o qual com as alterações resultantes da revisão agora concluída, na sua nova redacção, se considera globalmente mais favorável;
c) Vai ser enviado para depósito no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Mais acordaram que:
a) De acordo com a cláusula 3., n. 5, do ACTV, terão efeitos desde 1 de Janeiro de 1998 a tabela salarial e todas as prestações pecuniárias decorrentes desta revisão, com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo;
b) Os subsídios indexados à tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniária são arredondados para os seguintes valores:
Indemnização por morte/acidente de trabalho, cláusula 38., n. 9 - 21 660 000$;
Subsídio de almoço, cláusula 104., n. 1 - 1300$/ dia;
Diuturnidades, cláusula 105., n. 1, alínea a) 5920$ cada;
Indemnização por morte/acidente em viagem, cláusula 106., n. 10 - 21 660 000$;
Acréscimo a título de falhas:
Cláusula 107., n. 1 - 19 690$/mês;
Cláusula 107., n. 6 - 950$/dia;
Subsídio de turno dos caixas abrangidos pelas cláusulas 61. e 108., n. 1 - 70 300$/mês;
Subsídio a trabalhador-estudante, cláusula 112., n. 3 - 2820$/mês;
Subsídio infantil, cláusula 148., n. 1 - 3660$/mês;
Subsídio de estudo, cláusula 149., n. 1:
a) 4080$/trimestre;
b) 5770$/trimestre;
c) 7180$/trimestre;
d) 8720$/trimestre;
e) 10 000$/trimestre.
c) São os seguintes os valores arredondados das pensões de sobrevivência resultantes da aplicação da alínea b) do n. 1 da cláusula 142.:
(Consultar BTE nº 24, p. 1003 - 29 de Junho de 1998)
d) Se mantêm em vigor todo o restante clausulado e todas as ressalvas feitas relativamente ao ACTV para o sector bancário, publicado integralmente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações e ressalvas publicadas no mesmo Boletim, 1. série n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 5, de 8 de Fevereiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997.
Lisboa, 9 de Junho de 1998.
Pelo grupo negociador, em representação de:
Banco Essi, Banco Comercial dos Açores, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Banco Nacional Ultramarino, Banco Exterior de España, Banco Internacional de Crédito, BANIF - Banco Internacional do Funchal, BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, Banco Totta & Açores, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco de Portugal, Crédito Predial Português, Banque Nationale de Paris, Barclays Bank, Caixa Económica Montepio Geral, EUROGÉS - Aquisição de Créditos a Curto Prazo, Barclays Fundos, S. A., IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e Bank Boston Latino Americano, S. A.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Caixa Geral de Depósitos, que outorga o presente acordo colectivo de trabalho com ressalva das matérias relativas à segurança social e à assistência médico-social, as quais, no seu âmbito, se regem por regime específico. Para os trabalhadores que, conforme o n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, não estejam subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a outorga do presente acordo é efectuada nos termos e para os efeitos da legislação que lhes é própria, designadamente os consignados no n. 2 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo n. 3 do artigo 9. do referido Decreto-Lei n. 287/93, com as consequentes ressalvas, nomeadamente quanto aos limites à sua vinculação à cláusula 2.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo FINIBANCO, que subscreve o presente acordo, com as seguintes ressalvas já anteriormente feitas no acordo de adesão, celebrado pela sua antecessora FININDÚSTRIA, devendo a ressalva do respectivo n. 2 ser de aplicação também ao FINIBANCO:
1 - Não aceita quaisquer restrições à sua inteira liberdade no recrutamento de pessoal, para além das fixadas no mesmo acordo colectivo relativas a habilitações e idades mínimas de admissão e às imposições em matéria de admissão de deficientes físicos;
2 - Não aceita que o tempo de serviço prestado em instituições de crédito, empresas, associações ou serviços estranhos à FININDÚSTRIA e, bem assim, o tempo de serviço prestado na função pública possa ser contado para quaisquer efeitos emergentes deste acordo;
3 - Aceita as cláusulas sobre crédito à habitação, ficando, no entanto, entendido que a atribuição do crédito estará sujeita aos critérios e regulamentos em vigor na instituição;
4 - Não aceita a cláusula 41., que entende aplicável unicamente às instituições de crédito do sector público, aceitando apenas, na hipótese ali prevista, a integração de trabalhadores dos seus próprios quadros:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela BPI - Sociedade Gestora de Participações Sociais, BPI - Banco Português de Investimento, Banco Borges e Irmão, Banco de Fomento e Exterior, Banco Fonsecas & Burnay (estes dois últimos actualmente Banco BPI), Douro - Sociedade Corretora de Valores Mobiliários, S. A., International Factors Portugal, S. A., e BPI Fundos - Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Bilbao Vizcaya, Banco de Comércio e Indústria (actualmente Banco Santander Portugal, S. A.), Crédit Lyonnais Portugal e Caja de Salamanca y Soria (a Caja de Salamanca y Soria subscreve a presente revisão, com manutenção das ressalvas constantes do acordo de adesão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1995):
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Mello, Banco Mello de Investimentos, Banco Mello Imobiliário e Heller Factoring Portuguesa, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco do Brasil:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:
(Assinaturas ilegíveis.)
Acordo final de revisão do acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário
Cláusula 106.
Despesas com deslocações
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:
a) Em território português - 7320$;
b) No estrangeiro e em Macau - 25 750$.
5 - (Igual.)
6 - Nas deslocações diárias que impliquem apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor de 2270$.
7 - (Igual.)
8 - (Igual.)
9 - (Igual.)
10 - (Igual.)
11 - (Igual.)
12 - (Igual.)
13 - (Igual.)
14 - (Igual.)
15 - (Igual.)
Cláusula 154.
Limites gerais do valor do empréstimo
1 - O valor máximo do empréstimo será de 20 600 contos e não poderá ultrapassar 90% do valor total da habitação.
2 - (Igual.)
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 24, p. 1004 - 29 de Junho de 1998)
ANEXO VI
Mensalidades (por inteiro) dos trabalhadores colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível
(Consultar BTE nº 24, p. 1004 - 29 de Junho de 1998)
Mensalidades mínimas de reforma
Grupo I - 107 950$.
Grupo II - 93 850$.
Grupo III - 82 750$.
Grupo IV - 70 350$.
Lisboa, 9 de Junho de 1998.
Pelo grupo negociador, em representação de:
Banco Essi, Banco Comercial dos Açores, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Banco Nacional Ultramarino, Banco Exterior de España, Banco Internacional de Crédito, BANIF - Banco Internacional do Funchal, BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, Banco Totta & Açores, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco de Portugal, Crédito Predial Português, Banque Nationale de Paris, Barclays Bank, Caixa Económica Montepio Geral, EUROGÉS - Aquisição de Créditos a Curto Prazo, Barclays Fundos, S. A., IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e Bank Boston Latino Americano, S. A.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Caixa Geral de Depósitos, que outorga o presente acordo colectivo de trabalho com ressalva das matérias relativas à segurança social e à assistência médico-social, as quais, no seu âmbito, se regem por regime específico. Para os trabalhadores que, conforme o n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, não estejam subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a outorga do presente acordo é efectuada nos termos e para os efeitos da legislação que lhes é própria, designadamente os consignados no n. 2 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo n. 3 do artigo 9. do referido Decreto-Lei n. 287/93, com as consequentes ressalvas, nomeadamente quanto aos limites à sua vinculação à cláusula 2.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo FINIBANCO, que subscreve o presente acordo, com as seguintes ressalvas já anteriormente feitas no acordo de adesão, celebrado pela sua antecessora FININDÚSTRIA, devendo a ressalva do respectivo n. 2 ser de aplicação também ao FINIBANCO:
1 - Não aceita quaisquer restrições à sua inteira liberdade no recrutamento de pessoal, para além das fixadas no mesmo acordo colectivo relativas a habilitações e idades mínimas de admissão e às imposições em matéria de admissão de deficientes físicos;
2 - Não aceita que o tempo de serviço prestado em instituições de crédito, empresas, associações ou serviços estranhos à FININDÚSTRIA e, bem assim, o tempo de serviço prestado na função pública possa ser contado para quaisquer efeitos emergentes deste acordo;
3 - Aceita as cláusulas sobre crédito à habitação, ficando, no entanto, entendido que a atribuição do crédito estará sujeita aos critérios e regulamentos em vigor na instituição;
4 - Não aceita a cláusula 41., que entende aplicável unicamente às instituições de crédito do sector público, aceitando apenas, na hipótese ali prevista, a integração de trabalhadores dos seus próprios quadros:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela BPI - Sociedade Gestora de Participações Sociais, BPI - Banco Português de Investimento, Banco Borges e Irmão, Banco de Fomento e Exterior, Banco Fonsecas & Burnay (estes dois últimos actualmente Banco BPI), Douro - Sociedade Corretora de Valores Mobiliários, S. A., International Factors Portugal, S. A., e BPI Fundos - Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Bilbao Vizcaya, Banco de Comércio e Indústria (actualmente Banco Santander Portugal, S. A.), Crédit Lyonnais Portugal e Caja de Salamanca y Soria (a Caja de Salamanca y Soria subscreve a presente revisão, com manutenção das ressalvas constantes do acordo de adesão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1995):
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Banco Mello, Banco Mello de Investimentos, Banco Mello Imobiliário e Heller Factoring Portuguesa, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco do Brasil:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Junho de 1998.
Depositado em 18 de Junho de 1998, a fl. 133 do livro n. 8, com o n. 183/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Acta final
1 - Alterar os n. 4 e 6 da cláusula 106., o n. 1 da cláusula 154. e os anexos II e VI do ACTV do sector bancário nos exactos termos do texto em anexo, que vai ser assinado pelas partes, o qual:
a) Faz parte integrante desta acta;
b) Substitui e revoga as correspondentes cláusulas e anexos do anterior ACTV, o qual com as alterações resultantes da revisão agora concluída, na sua nova redacção, se considera globalmente mais favorável;
c) Vai ser enviado para depósito no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Mais acordaram que:
a) De acordo com a cláusula 3., n. 5, do ACTV, terão efeitos desde 1 de Janeiro de 1998 a tabela salarial e todas as prestações pecuniárias decorrentes desta revisão, com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo;
b) Os subsídios indexados à tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniária são arredondados para os seguintes valores:
Indemnização por morte/acidente de trabalho, cláusula 38., n. 9 - 21 660 000$;
Subsídio de almoço, cláusula 104., n. 1 - 1300$/ dia;
Diuturnidades, cláusula 105., n. 1, alínea a) 5920$ cada;
Indemnização por morte/acidente em viagem, cláusula 106., n. 10 - 21 660 000$;
Acréscimo a título de falhas:
Cláusula 107., n. 1 - 19 690$/mês;
Cláusula 107., n. 6 - 950$/dia;
Subsídio de turno dos caixas abrangidos pelas cláusulas 61. e 108., n. 1 - 70 300$/mês;
Subsídio a trabalhador-estudante, cláusula 112., n. 3 - 2820$/mês;
Subsídio infantil, cláusula 148., n. 1 - 3660$/mês;
Subsídio de estudo, cláusula 149., n. 1:
a) 4080$/trimestre;
b) 5770$/trimestre;
c) 7180$/trimestre;
d) 8720$/trimestre;
e) 10 000$/trimestre.
c) São os seguintes os valores arredondados das pensões de sobrevivência resultantes da aplicação da alínea b) do n. 1 da cláusula 142.:
(Consultar BTE nº 24, p. 1005 - 29 de Junho de 1998)
d) Se mantêm em vigor todo o restante clausulado e todas as ressalvas feitas relativamente ao ACTV para o sector bancário, publicado integralmente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações e ressalvas publicadas no mesmo Boletim, 1. série n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 5, de 8 de Fevereiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997.
Lisboa, 5 de Junho de 1998.
Pelo grupo negociador, em representação de:
Banco Essi, Banco Comercial dos Açores, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Banco Nacional Ultramarino, Banco Exterior de España, Banco Internacional de Crédito, BANIF - Banco Internacional do Funchal, BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, Banco Totta & Açores, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco de Portugal, Crédito Predial Português, Banque Nationale de Paris, Barclays Bank, Caixa Económica Montepio Geral, EUROGÉS - Aquisição de Créditos a Curto Prazo, Barclays Fundos, S. A., IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e Bank Boston Latino Americano, S. A.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Caixa Geral de Depósitos, que outorga o presente acordo colectivo de trabalho com ressalva das matérias relativas à segurança social e à assistência médico-social, as quais, no seu âmbito, se regem por regime específico. Para os trabalhadores que, conforme o n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, não estejam subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a outorga do presente acordo é efectuada nos termos e para os efeitos da legislação que lhes é própria, designadamente os consignados no n. 2 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo n. 3 do artigo 9. do referido Decreto-Lei n. 287/93, com as consequentes ressalvas, nomeadamente quanto aos limites à sua vinculação à cláusula 2.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo FINIBANCO, que subscreve o presente acordo, com as seguintes ressalvas já anteriormente feitas no acordo de adesão, celebrado pela sua antecessora FININDÚSTRIA, devendo a ressalva do respectivo n. 2 ser de aplicação também ao FINIBANCO:
1 - Não aceita quaisquer restrições à sua inteira liberdade no recrutamento de pessoal, para além das fixadas no mesmo acordo colectivo relativas a habilitações e idades mínimas de admissão e às imposições em matéria de admissão de deficientes físicos;
2 - Não aceita que o tempo de serviço prestado em instituições de crédito, empresas, associações ou serviços estranhos à FININDÚSTRIA e, bem assim, o tempo de serviço prestado na função pública possa ser contado para quaisquer efeitos emergentes deste acordo;
3 - Aceita as cláusulas sobre crédito à habitação, ficando, no entanto, entendido que a atribuição do crédito estará sujeita aos critérios e regulamentos em vigor na instituição;
4 - Não aceita a cláusula 41., que entende aplicável unicamente às instituições de crédito do sector público, aceitando apenas, na hipótese ali prevista, a integração de trabalhadores dos seus próprios quadros:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela BPI - Sociedade Gestora de Participações Sociais, BPI - Banco Português de Investimento, Banco Borges e Irmão, Banco de Fomento e Exterior, Banco Fonsecas & Burnay (estes dois últimos actualmente Banco BPI), Douro - Sociedade Corretora de Valores Mobiliários, S. A., International Factors Portugal, S. A., e BPI Fundos - Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Bilbao Vizcaya, Banco de Comércio e Indústria (actualmente Banco Santander Portugal, S. A.), Crédit Lyonnais Portugal e Caja de Salamanca y Soria (a Caja de Salamanca y Soria subscreve a presente revisão, com manutenção das ressalvas constantes do acordo de adesão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1995):
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Mello, Banco Mello de Investimentos, Banco Mello Imobiliário e Heller Factoring Portuguesa, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Sabadell:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco do Brasil:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Acordo final de revisão do acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário
Cláusula 106.
Despesas com deslocações
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:
a) Em território português - 7320$;
b) No estrangeiro e em Macau - 25 750$.
5 - (Igual.)
6 - Nas deslocações diárias que impliquem apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor de 2270$.
7 - (Igual.)
8 - (Igual.)
9 - (Igual.)
10 - (Igual.)
11 - (Igual.)
12 - (Igual.)
13 - (Igual.)
14 - (Igual.)
15 - (Igual.)
Cláusula 154.
Limites gerais do valor do empréstimo
1 - O valor máximo do empréstimo será de 20 600 contos e não poderá ultrapassar 90% do valor total da habitação.
2 - (Igual.)
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 24, p. 1006 - 29 de Junho de 1998)
ANEXO VI
Mensalidades (por inteiro) dos trabalhadores colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível
(Consultar BTE nº 24, pp. 1006 e 1007- 29 de Junho de 1998)
Mensalidades mínimas de reforma
Grupo I - 107 950$.
Grupo II - 93 850$.
Grupo III - 82 750$.
Grupo IV - 70 350$.
Lisboa, 5 de Junho de 1998.
Pelo grupo negociador, em representação de:
Banco Essi, Banco Comercial dos Açores, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Banco Nacional Ultramarino, Banco Exterior de España, Banco Internacional de Crédito, BANIF - Banco Internacional do Funchal, BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, Banco Totta & Açores, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco de Portugal, Crédito Predial Português, Banque Nationale de Paris, Barclays Bank, Caixa Económica Montepio Geral, EUROGÉS - Aquisição de Créditos a Curto Prazo, Barclays Fundos, S. A., IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e Bank Boston Latino Americano, S. A.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Caixa Geral de Depósitos, que outorga o presente acordo colectivo de trabalho com ressalva das matérias relativas à segurança social e à assistência médico-social, as quais, no seu âmbito, se regem por regime específico. Para os trabalhadores que, conforme o n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, não estejam subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a outorga do presente acordo é efectuada nos termos e para os efeitos da legislação que lhes é própria, designadamente os consignados no n. 2 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo n. 3 do artigo 9. do referido Decreto-Lei n. 287/93, com as consequentes ressalvas, nomeadamente quanto aos limites à sua vinculação à cláusula 2.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo FINIBANCO, que subscreve o presente acordo, com as seguintes ressalvas já anteriormente feitas no acordo de adesão, celebrado pela sua antecessora FININDÚSTRIA, devendo a ressalva do respectivo n. 2 ser de aplicação também ao FINIBANCO:
1 - Não aceita quaisquer restrições à sua inteira liberdade no recrutamento de pessoal, para além das fixadas no mesmo acordo colectivo relativas a habilitações e idades mínimas de admissão e às imposições em matéria de admissão de deficientes físicos;
2 - Não aceita que o tempo de serviço prestado em instituições de crédito, empresas, associações ou serviços estranhos à FININDÚSTRIA e, bem assim, o tempo de serviço prestado na função pública possa ser contado para quaisquer efeitos emergentes deste acordo;
3 - Aceita as cláusulas sobre crédito à habitação, ficando, no entanto, entendido que a atribuição do crédito estará sujeita aos critérios e regulamentos em vigor na instituição;
4 - Não aceita a cláusula 41., que entende aplicável unicamente às instituições de crédito do sector público, aceitando apenas, na hipótese ali prevista, a integração de trabalhadores dos seus próprios quadros:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela BPI - Sociedade Gestora de Participações Sociais, BPI - Banco Português de Investimento, Banco Borges e Irmão, Banco de Fomento e Exterior, Banco Fonsecas & Burnay (estes dois últimos actualmente Banco BPI), Douro - Sociedade Corretora de Valores Mobiliários, S. A., International Factors Portugal, S. A., e BPI Fundos - Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Bilbao Vizcaya, Banco de Comércio e Indústria (actualmente Banco Santander Portugal, S. A.), Crédit Lyonnais Portugal e Caja de Salamanca y Soria (a Caja de Salamanca y Soria subscreve a presente revisão, com manutenção das ressalvas constantes do acordo de adesão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1995):
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Banco Mello, Banco Mello de Investimentos, Banco Mello Imobiliário e Heller Factoring Portuguesa, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Sabadell:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco do Brasil:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 8 de Junho de 1998.
Depositado em 16 de Junho de 1998, a fl. 133 do livro n. 8, com o n. 179/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
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