Cláusula 1.
Área e âmbito pessoal
O presente AE obriga, por um lado, a COVINA - Companhia Vidreira Nacional, S. A., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais signatárias, qualquer que seja o seu local de trabalho.
Cláusula 2.
Âmbito temporal
1 2 3 - O presente acordo entrará em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo, no entanto, as tabelas salariais e restante clausulado de expressão pecuniária efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 12.
Período normal de trabalho semanal
4 - Consagrando a tradição existente na empresa, no dia 19 de Setembro, data do aniversário da COVINA, haverá uma homenagem aos trabalhadores que perfizerem 25 e 35 anos de antiguidade.
A forma que revestirá esta homenagem terá o consenso da comissão de trabalhadores ou comissão sindical.
Cláusula 21.
Abono para falhas
Os trabalhadores classificados como tesoureiros têm direito a um abono mensal para falhas de 10 362$ enquanto exercerem essas funções, sendo esse abono devido também com os subsídios de férias e de Natal.
Cláusula 22.
Subsídio de Natal
4 - No ano em que forem incorporados no serviço militar ou tenham estado de licença sem vencimento os trabalhadores receberão o subsídio com base no tempo de trabalho prestado.
a) Sempre que, por motivo de doença, os trabalhadores não auferirem a integralidade do subsídio de Natal, a empresa pagará o montante previsto no número anterior acrescido da diferença necessária a garantir a percepção daquela integralidade.
5 - Aos trabalhadores que tenham baixas por doença até 180 dias a empresa garante a totalidade do subsídio de Natal.
Aos que tiverem baixa por doença por período superior a 180 dias a empresa garante o complemento para a totalidade do subsídio de Natal, considerando o valor atribuído pela segurança social.
6 - Para os trabalhadores com retribuição variável, o subsídio será calculado com base na retribuição média dos últimos seis meses, ou do tempo decorrido desde o início do contrato, se for inferior.
7 - O subsídio de Natal será pago com o vencimento do mês de Novembro.
Cláusula 23.
Prémio de antiguidade
1 - Os trabalhadores da COVINA terão direito a um prémio mensal nos seguintes termos:
De 5 a 9 anos - 4940$;
De 10 a 14 anos - 8886$;
De 15 a 19 anos - 10 530$;
De 20 a 24 anos - 13 157$;
De 25 a 29 anos - 15 789$;
Mais de 30 anos - 19 077$.
Cláusula 24.
Remuneração do trabalho prestado em dia
de descanso semanal ou feriado
5 - O disposto nos n. 1, 2 e 4 aplica-se integralmente aos trabalhadores em regime de turnos, havendo ainda lugar ao pagamento de uma verba de 7888$ a todos os trabalhadores que prestem serviço em:
1 de Janeiro, das 0 às 8 horas;
24 de Dezembro, das 16 às 24 horas;
25 de Dezembro, das 0 às 8 horas;
31 de Dezembro, das 16 às 24 horas.
Cláusula 26.
Remuneração do trabalho por turnos
6 - Se o trabalhador afecto a regime de turnos passar, por conveniência da empresa, a regime de trabalho normal, o valor do subsídio de turno ser-lhe-á mantido até final do ano, em rubrica separada. No entanto, e por ocasião das revisões salariais posteriores, esse valor será reduzido a 75%, 50%, 25% e 0%, respectivamente, nos 1., 2., 3. e 4. anos.
Considera-se trabalhador afecto a regime de turnos aquele que se encontre nesse regime há, pelo menos, seis meses consecutivos.
9 - Os trabalhadores que laborem em regime de turnos há 25 ou mais anos e o deixem de fazer por vontade da empresa mantêm o direito a receber o subsídio tal como se vinha efectivando.
Cláusula 29.
Subsídio de prevenção
2 - Os trabalhadores integrados em escalas de prevenção terão direito a:
4813$, por cada dia de prevenção em dia de descanso ou feriado;
2789$, por cada dia de prevenção em dia de trabalho normal.
Cláusula 43.
Faltas justificadas
5 - Consideram-se justificadas:
m) Necessidade de tratar de assuntos particulares, não podendo exceder quatro horas por mês, devendo as situações previsíveis ser comunicadas à chefia com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência. Em caso de imprevisibilidade, deve ser apresentada justificação, que pode ser verbal.
Cláusula 82.
Refeitório
2 - Aos trabalhadores que não têm acesso ao refeitório é atribuído um subsídio de refeição por cada dia de trabalho:
Almoço/jantar - 1158$;
Ceia - 698$;
Pequeno-almoço - 350$.
Cláusula 84.-A
Seguro de saúde
A todos os trabalhadores da COVINA é garantido um seguro de saúde nas exactas condições vigentes para os quadros técnicos.
Cláusula 92.
Transitória
1 - Para o ano de 1999, tanto a tabela salarial como as restantes cláusulas de expressão pecuniária terão um aumento de valor igual à média obtida entre a inflação verificada em 1998 e prevista para 1999, acrescido de 0,5% com cláusula de correcção para diferencial igual ou superior a 0,2%.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1999 será atribuído um prémio mensal no valor de 450 000$, a distribuir por todos os trabalhadores abrangidos por este AE que no mês anterior não tenham, cumulativamente:
Qualquer falta injustificada;
Mais de três horas de faltas justificadas.
Esta verba será acertada proporcionalmente ao quadro de pessoal de 1999 e liquidada em Julho de 1999 e Janeiro de 2000.
ANEXO III
Enquadramentos
Grupo P:
Técnico administrativo VI.
Técnico comercial VI.
Técnico industrial VI.
ANEXO IV
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 24, p. 1009 - 29 de Junho de 1998)
Lisboa, 21 de Maio de 1998.
Pela COVINA - Companhia Vidreira Nacional, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Amável Alves.
Entrado em 9 de Junho de 1998.
Depositado em 16 de Junho de 1998, a fl. 132 do livro n. 8, com o n. 177/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito pessoal
O presente AE obriga, por um lado, a SSGP - Vidro Automóvel, S. A., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais signatárias, qualquer que seja o seu local de trabalho.
Cláusula 2.
Âmbito temporal
1 2 3 - O presente acordo entrará em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, produzindo, no entanto, as tabelas salariais e restante clausulado de expressão pecuniária efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 12.
Período normal de trabalho semanal
4 - Consagrando a tradição existente na empresa, no dia 9 de Janeiro, data do aniversário da SSGP, haverá uma homenagem aos trabalhadores que perfizerem 25 e 35 anos de antiguidade.
A forma que revestirá esta homenagem terá o consenso da comissão de trabalhadores ou comissão sindical.
Cláusula 21.
Abono para falhas
Os trabalhadores classificados como tesoureiros têm direito a um abono mensal para falhas de 10 387$ enquanto exercerem essas funções, sendo esse abono devido também com os subsídios de férias e de Natal.
Cláusula 22.
Subsídio de Natal
4 - No ano em que forem incorporados no serviço militar, estiverem doentes ou tenham estado de licença sem vencimento os trabalhadores receberão o subsídio com base no tempo de trabalho prestado.
a) Sempre que, por motivo de doença, os trabalhadores não auferirem a integralidade do subsídio de Natal, a empresa pagará o montante previsto no número anterior acrescido da diferença necessária a garantir a percepção daquela integralidade.
Cláusula 23.
Prémio de antiguidade
1 - Os trabalhadores da SSGP terão direito a um prémio mensal nos seguintes termos:
De 5 a 9 anos - 4953$;
De 10 a 14 anos - 8907$;
De 15 a 19 anos - 10 556$;
De 20 a 24 anos - 13 189$;
De 25 a 29 anos - 15 828$;
Mais de 30 anos - 19 124$.
Cláusula 24.
Remuneração do trabalho prestado em dia
de descanso semanal ou feriado
5 - O disposto nos n. 1, 2 e 4 aplica-se integralmente aos trabalhadores em regime de turnos, havendo ainda lugar ao pagamento de uma verba de 7908$ a todos os trabalhadores que prestem serviço em:
1 de Janeiro, das 0 às 8 horas;
24 de Dezembro, das 16 às 24 horas;
25 de Dezembro, das 0 às 8 horas;
31 de Dezembro, das 16 às 24 horas.
Cláusula 26.
Remuneração do trabalho por turnos
6 - Se o trabalhador afecto a regime de turnos passar, por conveniência da empresa, a regime de trabalho normal, o valor do subsídio de turno ser-lhe-á mantido até final do ano, em rubrica separada. No entanto, e por ocasião das revisões salariais posteriores, esse valor será reduzido a 75%, 50%, 25% e 0%, respectivamente, nos 1., 2., 3. e 4. anos.
Considera-se trabalhador afecto a regime de turnos aquele que se encontre nesse regime há, pelo menos, seis meses consecutivos.
9 - Os trabalhadores que laborem em regime de turnos há 25 ou mais anos e o deixem de fazer por vontade da empresa mantêm o direito a receber o subsídio tal como se vinha efectivando.
10 - Os trabalhadores que laborem em regime de três turnos/quatro equipas terão direito a um subsídio no valor de 750$ por cada sábado ou domingo de presença, pagável em Julho e Janeiro.
Cláusula 29.
Subsídio de prevenção
2 - Os trabalhadores integrados em escalas de prevenção terão direito a:
4825$ por cada dia de prevenção em dia de descanso ou feriado;
2796$ por cada dia de prevenção em dia de trabalho normal.
Cláusula 43.
Faltas justificadas
5 - Consideram-se justificadas:
m) Necessidade de tratar de assuntos particulares, não podendo exceder quatro horas por mês, devendo as situações previsíveis ser comunicadas à chefia com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência. Em caso de imprevisibilidade, deve ser apresentada justificação, que pode ser verbal.
Cláusula 82.
Refeitório
2 - Aos trabalhadores que não têm acesso ao refeitório é atribuído um subsídio de refeição por cada dia de trabalho:
Almoço/jantar - 1161$;
Ceia - 700$;
Pequeno-almoço - 350$.
Cláusula 84.-A
Seguro de saúde
A todos os trabalhadores da SSGP é garantido um seguro de saúde nas exactas condições vigentes para os quadros técnicos.
ANEXO I
Condições específicas de admissão
Carreiras profissionais
Transformação
2 - Acesso
Os praticantes de:
Operador de fornos e autoclave;
Operador de manufacturas;
Operador de serigrafia e ecrãs;
Operador de transformação de vidro;
Controlador-verificador de qualidade;
ascendem a pré-oficiais decorridos dois anos naquela categoria.
Os pré-oficiais ascenderão a oficial decorridos dois anos naquela categoria.
ANEXO II
Definição de categorias
Oficial principal. - É o trabalhador que, na sua área de actuação especializada, tem a seu cargo as tarefas de maior complexidade e exigência técnica e de maior nível de responsabilidade; pode ser-lhe atribuída a coordenação de profissionais menos qualificados.
ANEXO III
Enquadramentos
Grupo E:
Operador de movimentação e cargas I.
(Eliminar pré-oficial do 3. ano.)
Grupo F:
Operador de movimentação e cargas II.
Grupo P:
Técnico administrativo VI.
Técnico comercial VI.
Técnico industrial VI.
ANEXO IV
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 24, p. 1011 - 29 de Junho de 1998)
Lisboa, 13 de Maio de 1998.
Pela SSPG - VIDRO AUTOMÓVEL, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 9 de Junho de 1998.
Depositado em 16 de Junho de 1998, a fl. 132 do livro n. 8, com o n. 178/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Artigo 1.
A empresa aplicará o clausulado do CCTV para a indústria vidreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1979, e ulteriores revisões, salvo no que respeita ao período normal de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 6, de 15 de Fevereiro de 1990, e às matérias constantes desta convenção.
Artigo 2.
De harmonia com o disposto na cláusula 33.-A do CCTV para a indústria vidreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1982, a empresa pagará a cada trabalhador o valor de 510$ diários de subsídio de alimentação.
Artigo 3.
As retribuições mínimas para as diferentes categorias profissionais são as seguintes:
(Consultar BTE nº 24, p. 1012 - 29 de Junho de 1998)
Artigo 4.
As condições estabelecidas nesta convenção são válidas por um ano e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Vila Nova de Famalicão, 28 de Janeiro de 1998.
Pela LEICA - Aparelhos Ópticos de Precisão, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: Joaquim Fernando da Rocha da Silva.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 20 de Maio de 1998.
Depositado em 18 de Junho de 1998, a fl. 133 do livro n. 8, com o n. 184/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, abaixo signatário, acorda com cada uma das sociedades abaixo indicadas e também signatárias, na adesão das mesmas ao acordo colectivo de trabalho para o grupo BCP/Atlântico (alteração salarial e outras), celebrado entre o Banco Comercial Português, S. A., Banco Português do Atlântico, S. A., Banco de Investimento Imobiliário, S. A., CISF - Banco de Investimento, S. A., Banco Expresso Atlântico, S. A., CREDIBANCO Banco de Crédito Pessoal, S. A., SERVIBANCA Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1, de 8 de Janeiro de 1998.
As sociedades supra-referidas são as seguintes:
CISF Dealer - Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., pessoa colectiva n. 502390115, com sede na Avenida de José Malhoa, lote 1686, em Lisboa, com o capital social de 500 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 46 824;
Nacional Factoring, S. A., pessoa colectiva n. 501904867, com sede na Rua do Dr. Nicolau de Bettencourt, 3 a 5, em Lisboa, com o capital social de 1 750 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 67 209;
Comercial Leasing, S. A., pessoa colectiva n. 502219440, sociedade com sede na Rua do Dr. Nicolau de Bettencourt, 3 a 5, em Lisboa, com o capital social de 3 900 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 831;
Factoring Atlântico, S. A., pessoa colectiva n. 502870842, com sede na Rua do Dr. Nicolau de Bettencourt, 3-A, rés-do-chão, em Lisboa, com o capital social de 1 000 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 3451;
Leasing Atlântico, S. A., pessoa colectiva n. 502147652, sociedade com sede na Rua de Eugénio de Castro, 352, 1., no Porto, com o capital social de 3 400 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n. 1207;
MACAULEASE - Locação Financeira, S. A., pessoa colectiva n. 502765739, sociedade com sede na Rua de João de Freitas Branco, 30-B, em Lisboa, com o capital social de 2 000 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 1678;
AF - Investimentos, Fundos Mobiliários, S. A., pessoa colectiva n. 502151889, sociedade com sede na Avenida de José Malhoa, lote 1686, em Lisboa, com o capital social de 1 000 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 451;
AF - Investimentos, Fundos Imobiliários, S. A., pessoa colectiva n. 502410680, sociedade com sede na Avenida de José Malhoa, lote 1686, em Lisboa, com o capital social de 2 000 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 1518;
AF - Investimentos, Gestão de Patrimónios, S. A., pessoa colectiva n. 501884882, sociedade com sede na Avenida de José Malhoa, lote 1686, em Lisboa, com o capital social de 350 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 66 861.
Lisboa, 9 de Junho de 1998.
Pela CISF Dealer - Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., Nacional Factoring, S. A., Comercial Leasing, S. A., Factoring Atlântico S. A., Leasing Atlântico, S. A., MACAULEASE - Locação Financeira, S. A.;
AF - Investimentos, Fundos Mobiliários, S. A., AF - Investimentos, Fundos Imobiliários, S. A., AF - Investimentos, Gestão de Patrimónios, S. A: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 9 de Junho de 1998.
Depositado em 16 de Junho de 1998, a fl. 133 do livro n. 8, com o n. 180/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, fou publicado o acordo de adesão em epígrafe, cuja lista de outorgantes carece de rectificação.
Assim, a p. 711, onde se lê:
«Pela Vítor J. S. Bernardes, L.:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal:
(Assinaturas ilegíveis.)»
deve ler-se:
«Pela Vítor J. S. Bernardes, L.:
(Assinatura ilegível.)
Pela Francisco Morgado, L.:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal:
(Assinaturas ilegíveis.)»
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