AE entre a COVINA - Companhia Vidreira Nacional, S. A., e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito pessoal

O presente AE obriga, por um lado, a COVINA - Companhia Vidreira Nacional, S. A., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais signatárias, qualquer que seja o seu local de trabalho.

Cláusula 2.
Âmbito temporal

1 2 3 - O presente acordo entrará em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo, no entanto, as tabelas salariais e restante clausulado de expressão pecuniária efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 12.
Período normal de trabalho semanal

4 - Consagrando a tradição existente na empresa, no dia 19 de Setembro, data do aniversário da COVINA, haverá uma homenagem aos trabalhadores que perfizerem 25 e 35 anos de antiguidade.

A forma que revestirá esta homenagem terá o consenso da comissão de trabalhadores ou comissão sindical.

Cláusula 21.
Abono para falhas

Os trabalhadores classificados como tesoureiros têm direito a um abono mensal para falhas de 10 362$ enquanto exercerem essas funções, sendo esse abono devido também com os subsídios de férias e de Natal.

Cláusula 22.
Subsídio de Natal

4 - No ano em que forem incorporados no serviço militar ou tenham estado de licença sem vencimento os trabalhadores receberão o subsídio com base no tempo de trabalho prestado.

a) Sempre que, por motivo de doença, os trabalhadores não auferirem a integralidade do subsídio de Natal, a empresa pagará o montante previsto no número anterior acrescido da diferença necessária a garantir a percepção daquela integralidade.

5 - Aos trabalhadores que tenham baixas por doença até 180 dias a empresa garante a totalidade do subsídio de Natal.

Aos que tiverem baixa por doença por período superior a 180 dias a empresa garante o complemento para a totalidade do subsídio de Natal, considerando o valor atribuído pela segurança social.

6 - Para os trabalhadores com retribuição variável, o subsídio será calculado com base na retribuição média dos últimos seis meses, ou do tempo decorrido desde o início do contrato, se for inferior.

7 - O subsídio de Natal será pago com o vencimento do mês de Novembro.

Cláusula 23.
Prémio de antiguidade

1 - Os trabalhadores da COVINA terão direito a um prémio mensal nos seguintes termos:

De 5 a 9 anos - 4940$;

De 10 a 14 anos - 8886$;

De 15 a 19 anos - 10 530$;

De 20 a 24 anos - 13 157$;

De 25 a 29 anos - 15 789$;

Mais de 30 anos - 19 077$.

Cláusula 24.
Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado

5 - O disposto nos n. 1, 2 e 4 aplica-se integralmente aos trabalhadores em regime de turnos, havendo ainda lugar ao pagamento de uma verba de 7888$ a todos os trabalhadores que prestem serviço em:

1 de Janeiro, das 0 às 8 horas;

24 de Dezembro, das 16 às 24 horas;

25 de Dezembro, das 0 às 8 horas;

31 de Dezembro, das 16 às 24 horas.

Cláusula 26.
Remuneração do trabalho por turnos

6 - Se o trabalhador afecto a regime de turnos passar, por conveniência da empresa, a regime de trabalho normal, o valor do subsídio de turno ser-lhe-á mantido até final do ano, em rubrica separada. No entanto, e por ocasião das revisões salariais posteriores, esse valor será reduzido a 75%, 50%, 25% e 0%, respectivamente, nos 1., 2., 3. e 4. anos.

Considera-se trabalhador afecto a regime de turnos aquele que se encontre nesse regime há, pelo menos, seis meses consecutivos.

9 - Os trabalhadores que laborem em regime de turnos há 25 ou mais anos e o deixem de fazer por vontade da empresa mantêm o direito a receber o subsídio tal como se vinha efectivando.

Cláusula 29.
Subsídio de prevenção

2 - Os trabalhadores integrados em escalas de prevenção terão direito a:

4813$, por cada dia de prevenção em dia de descanso ou feriado;

2789$, por cada dia de prevenção em dia de trabalho normal.

Cláusula 43.
Faltas justificadas

5 - Consideram-se justificadas:

m) Necessidade de tratar de assuntos particulares, não podendo exceder quatro horas por mês, devendo as situações previsíveis ser comunicadas à chefia com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência. Em caso de imprevisibilidade, deve ser apresentada justificação, que pode ser verbal.

Cláusula 82.
Refeitório

2 - Aos trabalhadores que não têm acesso ao refeitório é atribuído um subsídio de refeição por cada dia de trabalho:

Almoço/jantar - 1158$;

Ceia - 698$;

Pequeno-almoço - 350$.

Cláusula 84.-A
Seguro de saúde

A todos os trabalhadores da COVINA é garantido um seguro de saúde nas exactas condições vigentes para os quadros técnicos.

Cláusula 92.
Transitória

1 - Para o ano de 1999, tanto a tabela salarial como as restantes cláusulas de expressão pecuniária terão um aumento de valor igual à média obtida entre a inflação verificada em 1998 e prevista para 1999, acrescido de 0,5% com cláusula de correcção para diferencial igual ou superior a 0,2%.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1999 será atribuído um prémio mensal no valor de 450 000$, a distribuir por todos os trabalhadores abrangidos por este AE que no mês anterior não tenham, cumulativamente:

Qualquer falta injustificada;

Mais de três horas de faltas justificadas.

Esta verba será acertada proporcionalmente ao quadro de pessoal de 1999 e liquidada em Julho de 1999 e Janeiro de 2000.

 

ANEXO III

Enquadramentos

Grupo P:

Técnico administrativo VI.

Técnico comercial VI.

Técnico industrial VI.

 

ANEXO IV

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 24, p. 1009 - 29 de Junho de 1998)

Lisboa, 21 de Maio de 1998.

Pela COVINA - Companhia Vidreira Nacional, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.

Pela Federação, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Amável Alves.

Entrado em 9 de Junho de 1998.

Depositado em 16 de Junho de 1998, a fl. 132 do livro n. 8, com o n. 177/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a SSGP - Vidro Automóvel, S. A., e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito pessoal

O presente AE obriga, por um lado, a SSGP - Vidro Automóvel, S. A., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais signatárias, qualquer que seja o seu local de trabalho.

Cláusula 2.
Âmbito temporal

1 2 3 - O presente acordo entrará em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, produzindo, no entanto, as tabelas salariais e restante clausulado de expressão pecuniária efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 12.
Período normal de trabalho semanal

4 - Consagrando a tradição existente na empresa, no dia 9 de Janeiro, data do aniversário da SSGP, haverá uma homenagem aos trabalhadores que perfizerem 25 e 35 anos de antiguidade.

A forma que revestirá esta homenagem terá o consenso da comissão de trabalhadores ou comissão sindical.

Cláusula 21.
Abono para falhas

Os trabalhadores classificados como tesoureiros têm direito a um abono mensal para falhas de 10 387$ enquanto exercerem essas funções, sendo esse abono devido também com os subsídios de férias e de Natal.

Cláusula 22.
Subsídio de Natal

4 - No ano em que forem incorporados no serviço militar, estiverem doentes ou tenham estado de licença sem vencimento os trabalhadores receberão o subsídio com base no tempo de trabalho prestado.

a) Sempre que, por motivo de doença, os trabalhadores não auferirem a integralidade do subsídio de Natal, a empresa pagará o montante previsto no número anterior acrescido da diferença necessária a garantir a percepção daquela integralidade.

Cláusula 23.
Prémio de antiguidade

1 - Os trabalhadores da SSGP terão direito a um prémio mensal nos seguintes termos:

De 5 a 9 anos - 4953$;

De 10 a 14 anos - 8907$;

De 15 a 19 anos - 10 556$;

De 20 a 24 anos - 13 189$;

De 25 a 29 anos - 15 828$;

Mais de 30 anos - 19 124$.

Cláusula 24.
Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado

5 - O disposto nos n. 1, 2 e 4 aplica-se integralmente aos trabalhadores em regime de turnos, havendo ainda lugar ao pagamento de uma verba de 7908$ a todos os trabalhadores que prestem serviço em:

1 de Janeiro, das 0 às 8 horas;

24 de Dezembro, das 16 às 24 horas;

25 de Dezembro, das 0 às 8 horas;

31 de Dezembro, das 16 às 24 horas.

Cláusula 26.
Remuneração do trabalho por turnos

6 - Se o trabalhador afecto a regime de turnos passar, por conveniência da empresa, a regime de trabalho normal, o valor do subsídio de turno ser-lhe-á mantido até final do ano, em rubrica separada. No entanto, e por ocasião das revisões salariais posteriores, esse valor será reduzido a 75%, 50%, 25% e 0%, respectivamente, nos 1., 2., 3. e 4. anos.

Considera-se trabalhador afecto a regime de turnos aquele que se encontre nesse regime há, pelo menos, seis meses consecutivos.

9 - Os trabalhadores que laborem em regime de turnos há 25 ou mais anos e o deixem de fazer por vontade da empresa mantêm o direito a receber o subsídio tal como se vinha efectivando.

10 - Os trabalhadores que laborem em regime de três turnos/quatro equipas terão direito a um subsídio no valor de 750$ por cada sábado ou domingo de presença, pagável em Julho e Janeiro.

Cláusula 29.
Subsídio de prevenção

2 - Os trabalhadores integrados em escalas de prevenção terão direito a:

4825$ por cada dia de prevenção em dia de descanso ou feriado;

2796$ por cada dia de prevenção em dia de trabalho normal.

Cláusula 43.
Faltas justificadas

5 - Consideram-se justificadas:

m) Necessidade de tratar de assuntos particulares, não podendo exceder quatro horas por mês, devendo as situações previsíveis ser comunicadas à chefia com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência. Em caso de imprevisibilidade, deve ser apresentada justificação, que pode ser verbal.

Cláusula 82.
Refeitório

2 - Aos trabalhadores que não têm acesso ao refeitório é atribuído um subsídio de refeição por cada dia de trabalho:

Almoço/jantar - 1161$;

Ceia - 700$;

Pequeno-almoço - 350$.

Cláusula 84.-A
Seguro de saúde

A todos os trabalhadores da SSGP é garantido um seguro de saúde nas exactas condições vigentes para os quadros técnicos.

 

ANEXO I

Condições específicas de admissão

Carreiras profissionais

Transformação

2 - Acesso

Os praticantes de:

Operador de fornos e autoclave;

Operador de manufacturas;

Operador de serigrafia e ecrãs;

Operador de transformação de vidro;

Controlador-verificador de qualidade;

ascendem a pré-oficiais decorridos dois anos naquela categoria.

Os pré-oficiais ascenderão a oficial decorridos dois anos naquela categoria.

ANEXO II

Definição de categorias

Oficial principal. - É o trabalhador que, na sua área de actuação especializada, tem a seu cargo as tarefas de maior complexidade e exigência técnica e de maior nível de responsabilidade; pode ser-lhe atribuída a coordenação de profissionais menos qualificados.

ANEXO III

Enquadramentos

Grupo E:

Operador de movimentação e cargas I.

(Eliminar pré-oficial do 3. ano.)

Grupo F:

Operador de movimentação e cargas II.

Grupo P:

Técnico administrativo VI.

Técnico comercial VI.

Técnico industrial VI.

ANEXO IV

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 24, p. 1011 - 29 de Junho de 1998)

Lisboa, 13 de Maio de 1998.

Pela SSPG - VIDRO AUTOMÓVEL, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.

Pela Federação, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 9 de Junho de 1998.

Depositado em 16 de Junho de 1998, a fl. 132 do livro n. 8, com o n. 178/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a LEICA - Aparelhos Ópticos de Precisão, S. A., e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal - Alteração salarial e outra.

Artigo 1.

A empresa aplicará o clausulado do CCTV para a indústria vidreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1979, e ulteriores revisões, salvo no que respeita ao período normal de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 6, de 15 de Fevereiro de 1990, e às matérias constantes desta convenção.

Artigo 2.

De harmonia com o disposto na cláusula 33.-A do CCTV para a indústria vidreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1982, a empresa pagará a cada trabalhador o valor de 510$ diários de subsídio de alimentação.

Artigo 3.

As retribuições mínimas para as diferentes categorias profissionais são as seguintes:

(Consultar BTE nº 24, p. 1012 - 29 de Junho de 1998)

Artigo 4.

As condições estabelecidas nesta convenção são válidas por um ano e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Vila Nova de Famalicão, 28 de Janeiro de 1998.

 

Pela LEICA - Aparelhos Ópticos de Precisão, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: Joaquim Fernando da Rocha da Silva.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.

Pela Federação, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 20 de Maio de 1998.

Depositado em 18 de Junho de 1998, a fl. 133 do livro n. 8, com o n. 184/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

Acordo de adesão entre a CISF Dealer - Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., e outras e o Sind. Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários ao ACT entre o Banco Comercial Português, S. A., e outros e o Sind. Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários - Alteração salarial e outras.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, abaixo signatário, acorda com cada uma das sociedades abaixo indicadas e também signatárias, na adesão das mesmas ao acordo colectivo de trabalho para o grupo BCP/Atlântico (alteração salarial e outras), celebrado entre o Banco Comercial Português, S. A., Banco Português do Atlântico, S. A., Banco de Investimento Imobiliário, S. A., CISF - Banco de Investimento, S. A., Banco Expresso Atlântico, S. A., CREDIBANCO Banco de Crédito Pessoal, S. A., SERVIBANCA Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1, de 8 de Janeiro de 1998.

As sociedades supra-referidas são as seguintes:

CISF Dealer - Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., pessoa colectiva n. 502390115, com sede na Avenida de José Malhoa, lote 1686, em Lisboa, com o capital social de 500 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 46 824;

Nacional Factoring, S. A., pessoa colectiva n. 501904867, com sede na Rua do Dr. Nicolau de Bettencourt, 3 a 5, em Lisboa, com o capital social de 1 750 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 67 209;

Comercial Leasing, S. A., pessoa colectiva n. 502219440, sociedade com sede na Rua do Dr. Nicolau de Bettencourt, 3 a 5, em Lisboa, com o capital social de 3 900 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 831;

Factoring Atlântico, S. A., pessoa colectiva n. 502870842, com sede na Rua do Dr. Nicolau de Bettencourt, 3-A, rés-do-chão, em Lisboa, com o capital social de 1 000 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 3451;

Leasing Atlântico, S. A., pessoa colectiva n. 502147652, sociedade com sede na Rua de Eugénio de Castro, 352, 1., no Porto, com o capital social de 3 400 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n. 1207;

MACAULEASE - Locação Financeira, S. A., pessoa colectiva n. 502765739, sociedade com sede na Rua de João de Freitas Branco, 30-B, em Lisboa, com o capital social de 2 000 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 1678;

AF - Investimentos, Fundos Mobiliários, S. A., pessoa colectiva n. 502151889, sociedade com sede na Avenida de José Malhoa, lote 1686, em Lisboa, com o capital social de 1 000 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 451;

AF - Investimentos, Fundos Imobiliários, S. A., pessoa colectiva n. 502410680, sociedade com sede na Avenida de José Malhoa, lote 1686, em Lisboa, com o capital social de 2 000 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 1518;

AF - Investimentos, Gestão de Patrimónios, S. A., pessoa colectiva n. 501884882, sociedade com sede na Avenida de José Malhoa, lote 1686, em Lisboa, com o capital social de 350 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n. 66 861.

Lisboa, 9 de Junho de 1998.

Pela CISF Dealer - Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., Nacional Factoring, S. A., Comercial Leasing, S. A., Factoring Atlântico S. A., Leasing Atlântico, S. A., MACAULEASE - Locação Financeira, S. A.;

AF - Investimentos, Fundos Mobiliários, S. A., AF - Investimentos, Fundos Imobiliários, S. A., AF - Investimentos, Gestão de Patrimónios, S. A: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 9 de Junho de 1998.

Depositado em 16 de Junho de 1998, a fl. 133 do livro n. 8, com o n. 180/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

Acordo de adesão entre a Ivo de Sousa Ferreira, Neto, L., e outros e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal ao CCT entre a AIC - Assoc. Industrial de Cristalaria e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outro - Rectificação.

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, fou publicado o acordo de adesão em epígrafe, cuja lista de outorgantes carece de rectificação.

Assim, a p. 711, onde se lê:

«Pela Vítor J. S. Bernardes, L.:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal:

(Assinaturas ilegíveis.)»

deve ler-se:

«Pela Vítor J. S. Bernardes, L.:

(Assinatura ilegível.)

Pela Francisco Morgado, L.:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal:

(Assinaturas ilegíveis.)»


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