REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO

Aviso para PE das alterações dos CCT para a indústria de tomate

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação dos Industriais de Tomate e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e entre a mesma associação patronal e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições das convenções extensivas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante que se dediquem à indústria de concentrado de tomate, tomate pelado, tomate liofilizado, tomate desidratado e tomate atomizado e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT para os sectores da produção, comércio, engarrafamento e distribuição de vinhos e bebidas espirituosas (armazéns).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho (armazéns) celebrados entre a AEVP - Associação das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras e ainda entre as mesmas associações patronais e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebibas da Região Norte e Centro e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, 21 e 22, respectivamente de 15 de Maio e 8 e 15 de Junho, todos de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

c) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho a abranger pela PE dos CCT (administrativos e vendas) entre a AEVP - Associação das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, entre as mesmas associações patronais e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e ainda entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, nesta data publicitada.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT para os sectores da produção, comércio, engarrafamento e distribuição de vinho e bebidas espirituosas (administrativos e vendas).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho (administrativos e vendas) celebrados entre a AEVP - Associação das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, entre as mesmas associações patronais e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e ainda entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, 21 e 22, respectivamente, de 15 de Maio e 8 e 15 de Junho, todos de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE da alteração do CCT entre a AÇOMEFER - Assoc. Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial da Guarda e outras e o Sind. dos Profissionais de Escritório e Comércio do Dist. da Guarda.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas no distrito da Guarda:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e de 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e n. 43, de 22 de Novembro de 1997.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Armadores de Tráfego Fluvial e o Sind. dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros

 

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do CCT mencionado em título publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam em todas as áreas navegáveis e portos comerciais - na área de jurisdição das capitanias dos portos - a actividade de tráfego fluvial para fins não próprios, mas para executar transportes de outrem, nomeadamente com embarcações não motorizadas para transporte de mercadorias, embarcações motorizadas para transporte de mercadorias, embarcações adstritas ao serviço de reboque e lanchas transportadoras e embarcações, motorizadas ou não, adstritas a serviços específicos ou não classificados e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais na aludida convenção;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos signatários.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a APEC - Assoc. Portuguesa de Escolas de Condução Automóvel e a FESTRU - Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos e do CCT entre a ANIECA - Assoc. Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sind. dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, entre a mesma associação patronal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e ainda entre a mesma associação patronal e a FESTRU - Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos CCT em epígrafe, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro, 18, de 15 de Maio, e 19, de 22 de Maio, todos de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas no continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na APEC - Associação Portuguesa das Escolas de Condução e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não representados pela associação sindical outorgante;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

c) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e outra e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal.

CAPÍTULO I

Âmbito, classificação, vigência e revisão

Cláusula 1.
Âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho (CCT) obriga, por um lado, as empresas representadas pelas associações patronais outorgantes e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical signatária.

Cláusula 2.
Área

A área de aplicação da presente CCT define-se por todo o território da República Portuguesa.

Cláusula 3.
Classificação dos estabelecimentos

1 - Para todos os efeitos deste contrato, os grupos de classificação são os seguintes:

Grupo A:

Casinos;

Estabelecimentos da restauração ou de bebidas de luxo;

Campos de golfe (salvo se constituírem complemento de unidades hoteleiras);

Grupo B:

Restantes estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

Grupo C:

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com cinco ou menos trabalhadores.

2 - Para as empresas ou estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor do presente CCT e durante o prazo previsto na lei para a sua regularização mantém-se a classificação dos instrumentos anteriores, ou seja:

a) Para todos os efeitos deste contrato as empresas ou estabelecimentos são classificados nos seguintes grupos:

Grupo A:

Casinos;

Restaurantes e similares de luxo;

Clubes de 1. classe;

Campos de golfe (salvo se constituírem complemento de unidades hoteleiras);

Grupo B:

Restaurantes e similares de 1. classe;

Clubes de 2. classe;

Parques de campismo de 4 estrelas;

Grupo C:

Restaurantes e similares de 2. classe;

Parques de campismo de 3, 2 ou 1 estrelas.

Grupo D:

Restaurantes e similares de 3. classe e estabelecimentos sem interesse para o turismo;

Casas de pasto e de vinhos, cantinas e refeitórios não abrangidos por instrumento de regulamentação específicos;

b) A alteração da classificação turística de qualquer empresa ou estabelecimento que determina a sua classificação em grupo de remuneração inferior não poderá repercutir-se no grupo de remuneração a observar relativamente aos trabalhadores ao serviço à data da desclassificação, mantendo-se quanto a estes, o grupo de remuneração anteriormente aplicável;

c) As pequeníssimas empresas, para efeitos de determinação dos salários mínimos contratuais a observar, não se consideram integradas em nenhum dos grupos referidos no n. 1 desta cláusula, aplicando-se-lhes a tabela do grupo PE;

d) São havidas como pequeníssimas empresas as que, tendo um estabelecimento da espécie e categoria especificado no grupo D, não empreguem mais de cinco trabalhadores; consideram-se como trabalhadores, para este fim, os proprietários ou sócios que aufiram uma remuneração igual ou superior a metade do vencimento máximo estabelecido para o grupo D;

e) Para os efeitos das alíneas b) e c) deste número recai sobre a entidade patronal a obrigação de informar os trabalhadores sobre o ordenado efectivo auferido pelos sócios ou proprietários;

f) Os trabalhadores que prestem serviço em empresas, conjuntos turísticos ou hoteleiros terão direito à remuneração correspondente ao grupo de remuneração aplicável ao estabelecimento de classificação superior.

Cláusula 4.
Vigência e revisão da CCT

1 - A presente CCT entra em vigor a partir do 5. dia posterior ao da sua publicação no Boletim do trabalho e Emprego e tem um período mínimo de vigência de dois anos.

2 - As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses, contados a partir de 1 de Janeiro de 1998.

3 - A denúncia desta CCT na parte do clausulado geral será feita decorridos 20 meses contados da data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

4 - A denúncia das tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária será feita decorridos 10 meses sobre a data referida no n. 2 desta cláusula.

5 - As denúncias far-se-ão com o envio às demais partes contratantes da proposta de revisão, através de carta registada com aviso de recepção.

6 - As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepção das propostas de revisão.

7 - As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar as contrapropostas.

8 - As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1. dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.

9 - As negociações durarão 20 dias, com possibilidade de prorrogação por 10 dias, mediante acordo das partes.

10 - Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as contrapartes que não apresentem contrapropostas aceitem o proposto; porém, haver-se-á como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.

11 - Da proposta e contraposta serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho e Solidariedade.

 

CAPÍTULO II

Admissão, aprendizagem, estágio, título profissional e contrato de trabalho

Cláusula 5.
Condições de admissão

A) Trabalhadores de hotelaria e outros

1 - A idade mínima de admissão é de 16 anos completos; porém, nos bares e salões de dança só é permitida a admissão de trabalhadores com mais de 18 anos.

2 - Quem ainda não seja titular de carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão, deverá ter no acto de admissão as habilitações mínimas exigidas por lei, ou pelo regulamento da carteira profissional, e a robustez física suficiente para o exercício da actividade.

3 - Têm preferência na admissão:

a) Os diplomados pelas escolas profissionais e já titulares da respectiva carteira profissional;

b) Os trabalhadores detentores de títulos profissionais que tenham sido aprovados em cursos de aperfeiçoamento das respectivas escolas.

B) Trabalhadores de escritório

4 - A idade mínima de admissão é de 18 anos.

5 - Para estes trabalhadores exige-se como habilitações mínimas o 12. ano de escolaridade ou equivalente; essas habilitações mínimas não são, porém, exigíveis aos profissionais que, comprovadamente, tenham já exercido a profissão.

C) Trabalhadores electricistas

6 - Os trabalhadores electricistas com os cursos da especialidade de uma escola oficial serão admitidos, no mínimo, com a categoria de pré-oficial.

Cláusula 6.
Período de experiência

1 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, salvo no caso específico dos contratos a termo, terá a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;

b) Nas categorias de chefe de escritório, director de serviços, assistente de direcção, director de restaurante, cozinheiro, pasteleiro e, nas cantinas não abrangidas por instrumento específico, para as categorias de encarregado, subencarregado e inspector e para a função de cozinheiro responsável pela confecção, o período de experiência será de 90 dias.

2 - Durante o período de experiência qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo justificativo, não ficando sujeita a qualquer sanção ou indemnização; porém, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade conta-se desde o início da experiência.

Cláusula 7.
Aprendizagem - conceito e duração

1 - Considera-se aprendizagem o trabalho regular e efectivo, sempre acompanhado por profissional ou pela entidade patronal, que preste serviço na secção respectiva.

2 - Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade terão de cumprir um período de aprendizagem até aos 18 anos, mas nunca inferior a um ano de trabalho efectivo.

3 - Todavia, para as categorias de recepcionista, porteiro, barman, despenseiro, cavista, controlador, cozinheiro e pasteleiro a aprendizagem será sempre de dois anos, subdivididos em dois períodos, qualquer que seja a idade no momento da admissão.

4 - Para as categorias de cafeteiro, empregado de mesa, empregado de balcão, empregado de snack e self-service (balcão e mesas) a aprendizagem será de um ano quando a admissão ocorra depois dos 18 anos.

5 - Para o cômputo do período de aprendizagem serão adicionadas as fracções de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.

6 - O impedimento prolongado do trabalhador suspende a contagem do tempo de aprendizagem.

Cláusula 8.
Mandarete

O mandarete com mais de 18 anos de idade e dois anos de serviço efectivo terá preferência no acesso à aprendizagem de qualquer das secções e beneficiará de uma redução de metade do referido período de aprendizagem, findo o qual ingressará como estagiário, nos termos gerais deste contrato.

Cláusula 9.
Estágio - conceito e duração

1 - O estágio segue-se à aprendizagem nas categorias e pelos períodos indicados nos números seguintes, nele ingressando os trabalhadores das referidas categorias logo que completem o período de aprendizagem respectivo.

2 - O estágio será de quatro anos, subdividido em dois períodos iguais, para as categorias de cozinheiro e pasteleiro.

3 - O estágio será de dois anos, subdividido em dois períodos iguais, para as categorias de recepcionista, barman e controlador.

4 - O estágio será de 12 meses para as categorias de despenseiro, cavista, cafeteiro, empregado de balcão, empregado de snack, empregado de self-service e empregado de mesa e porteiro.

5 - Os trabalhadores admitidos para as categorias não enumeradas nos números anteriores estão isentos de estágio, ingressando directamente na categoria respectiva.

6 - Os trabalhadores estagiários que terminem com aproveitamento um curso de reciclagem em escola profissional findarão, nesse momento, o seu estágio, com promoção automática ao 1. grau da categoria, desde que o quadro da empresa o comporte.

7 - Os estagiários de cozinha e de pastelaria, mediante proposta do responsável pelo estágio, poderão fazer um teste de conhecimentos na escola profissional, que, sendo positivo, lhes garantirá o acesso imediato ao 1. grau da categoria, desde que os quadros da empresa o comportem.

8 - Para o cômputo do período de estágio serão adicionadas as fracções de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.

9 - Findo o estágio o trabalhador ingressará no 1. grau da categoria respectiva, desde que não tenha sido emitido parecer desfavorável, escrito e devidamente fundamentado, pelo profissional sob cuja orientação e ordens estagiou.

10 - O parecer desfavorável, para que produza efeitos suspensivos, deverá ser notificado pela entidade patronal ao trabalhador no mínimo até 30 dias da data prevista para a promoção e nunca antes de 60 dias.

11 - O trabalhador a quem tenha sido vedada a promoção automática poderá requerer exame a realizar em escolas profissionais, sendo, desde que obtenha aproveitamento, promovido ao 1. grau da categoria respectiva.

12 - O trabalhador a quem tenha sido vedada a promoção automática não poderá executar, sob a sua exclusiva responsabilidade, tarefas ou funções respeitantes ao 1. grau da categoria para que estagia, sendo obrigatoriamente acompanhado pelo responsável do estágio.

13 - O trabalhador estagiário que não tenha conseguido decisão favorável no exame realizado em escola profissional poderá, sucessivamente, decorridos seis meses, solicitar novos exames com vista a obter aproveitamento e promoção, caso decorridos tais períodos não obtenha parecer favorável do responsável pelo estágio.

14 - Em especial para os trabalhadores dos grupos profissionais indicados nas alíneas seguintes observar-se-ão as normas que se referem.

15 - Trabalhadores administrativos e de informática:

a) O ingresso nas profissões de escriturário e operador de computador poderá ser precedido de estágio;

b) O estágio para escriturário terá a duração máxima de dois anos, independentemente da idade do trabalhador no acto da admissão;

c) O estágio para operador de computador terá a duração máxima de quatro meses;

d) Nos estabelecimentos com três ou mais escriturários haverá num mínimo um chefe de secção; havendo mais de cinco escriturários, um chefe de serviço.

16 - Trabalhadores do comércio:

a) O período máximo de tirocínio dos praticantes é de dois anos, mas finda logo que o trabalhador atinja 18 anos de idade;

b) Findo este período os praticantes ascenderão automaticamente à categoria de caixeiro-ajudante ou de empregado de armazém.

Cláusula 10.
Título profissional

1 - Nas profissões em que legalmente é exigida a posse de título profissional, não poderá qualquer trabalhador exercer a sua actividade sem estar munido desse título.

2 - A comprovação pelo trabalhador de que requereu o título profissional tem de ser feita até 15 dias após o início da prestação de serviço, sob pena de nem o trabalhador poder continuar a prestar trabalho nem a entidade patronal o poder receber.

Cláusula 11.
Contratos individuais de trabalho

1 - Durante o período de experiência, têm as partes obrigatoriamente de dar forma escrita ao contrato.

2 - Dele devem constar a identificação das partes e todas as condições contratuais, designadamente data da celebração e início do contrato, período de experiência, funções, local de trabalho, categoria profissional, remuneração e sua periodicidade, caracterização sumária do conteúdo das tarefas ou respectiva remissão para a convenção colectiva de trabalho, duração previsível do contrato, férias e período normal de trabalho.

3 - O contrato será feito em duplicado, sendo um exemplar para cada uma das partes.

 

CAPÍTULO III

Quadros, acessos e densidades

Cláusula 12.
Organização do quadro de pessoal

1 - A composição do quadro de pessoal é da exclusiva competência da entidade patronal, sem prejuízo, porém, das disposições da lei geral e das normas desta CCT.

2 - A classificação dos trabalhadores para o efeito de organização do quadro de pessoal e da remuneração deverá corresponder às funções efectivamente exercidas.

Cláusula 13.
Densidades das categorias

1 - As densidades a observar serão as constantes no anexo IV.

2 - Os proprietários dos estabelecimentos não são considerados para os quadros de densidades.

Cláusula 14.
Trabalhadores estrangeiros

A contratação de trabalhadores estrangeiros é feita nos termos das disposições da respectiva lei geral.

Cláusula 15.
Mapas de pessoal

1 - As entidades patronais elaborarão anualmente durante o mês de Novembro um mapa de todo o pessoal ao seu serviço com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior e segundo o modelo oficial adoptado.

2 - O mapa será remetido, dentro do prazo previsto na lei, às seguintes entidades: departamento respectivo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e às associações outorgantes.

 

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 16.
Deveres da entidade patronal

São especialmente obrigações da entidade patronal:

a) Cumprir rigorosamente as disposições desta CCT e as normas que a regem;

b) Passar certificados aos seus trabalhadores, quando por estes solicitados, onde conste, para além da categoria, a data de admissão e respectivo vencimento, devidamente autenticados;

c) Proporcionar aos trabalhadores ao seu serviço a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional;

d) Facilitar o exercício de cargos em organizações sindicais, instituições de segurança social e outras a esta inerentes;

e) Facultar a consulta, pelo trabalhador que o solicite, do respectivo processo individual;

f) Não exigir do trabalhador serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou que não estejam de acordo com a sua categoria, especialidade ou princípios deontológicos;

g) Promover e dinamizar por todos os meios possíveis a formação dos trabalhadores nos aspectos de segurança e higiene no trabalho;

h) Providenciar para que haja bom ambiente moral na empresa e instalar os trabalhadores em boas condições no local de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, à segurança no trabalho e à prevenção de doenças profissionais;

i) Facultar aos trabalhadores ao seu serviço que frequentem estabelecimentos de ensino oficial ou equivalentes o tempo necessário à prestação de provas de exame, bem como facilitar-lhes a assistência às aulas, nos termos da lei;

j) Garantir os trabalhadores ao seu serviço contra os acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 17.
Deveres dos trabalhadores

São obrigações do trabalhador:

a) Exercer com competência e zelo as funções que lhe estiverem confiadas;

b) Comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade;

c) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade e da qualidade do serviço;

d) Obedecer às ordens e directrizes da entidade patronal, proferidas dentro dos limites dos respectivos poderes de direcção, definidos na lei geral e nesta CCT, em tudo quanto não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias;

e) Guardar lealdade à entidade patronal, não negociando em concorrência com ela;

f) Guardar segredo profissional;

g) Apresentar-se ao serviço devidamente fardado e dispensar à sua apresentação exterior os cuidados necessários à sua dignidade de homem e da função que desempenha;

h) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, daqueles que lhe forem confiados pela entidade patronal, e contribuir para a manutenção do estado de higiene, asseio e operacionalidade das instalações postas à sua disposição;

i) Cumprir os regulamentos internos do estabelecimento onde exerce o seu trabalho, desde que emitidos e aprovados nos termos da lei geral;

j) Não conceder créditos sem que para isso tenha sido especialmente autorizado.

Cláusula 18.
Garantia dos trabalhadores

1 - É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse legítimo exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho suas ou dos companheiros;

c) Diminuir a retribuição dos trabalhadores;

d) Baixar a categoria dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto na lei geral e nesta CCT;

e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho ou outra zona de actividade sem acordo deste, salvo as excepções previstas na lei geral e nesta CCT;

f) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos direitos e garantias decorrentes da antiguidade.

2 - A actuação da entidade patronal em contravenção do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas na lei e nesta CCT.

Cláusula 19.
Proibição de acordos entre entidades patronais

São proibidos quaisquer acordos entre entidades patronais no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que às mesmas tenham prestado serviço.

Cláusula 20.
Baixa de categoria

As entidades patronais só podem baixar a categoria profissional do trabalhador, por estrita necessidade deste, em caso de acidente ou doença, como forma de ser possível a manutenção do contrato individual de trabalho e, ainda, com o seu acordo escrito, devidamente fundamentado.

Cláusula 21.
Cobrança da quotização sindical

1 - Relativamente aos trabalhadores que hajam já autorizado, ou venham a autorizar, a cobrança das suas quotas sindicais por desconto no salário, as empresas deduzirão, mensalmente, no acto do pagamento da retribuição, o valor da quota estatutariamente estabelecido.

2 - Nos 20 dias seguintes a cada cobrança, as empresas remeterão ao sindicato respectivo o montante global das quotas, acompanhado do mapa de quotização preenchido conforme as instruções dele constantes.

3 - Os sindicatos darão quitação, pelo meio ou forma ajustado a cada caso, de todas as importâncias recebidas.

 

CAPÍTULO V

Disciplina

Cláusula 22.
Poder disciplinar

1 - A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.

2 - O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, quando especificadamente mandatados.

Cláusula 23.
Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente mediante processo disciplinar.

2 - O processo disciplinar é sempre escrito, observando-se na sua tramitação as disposições da lei geral imperativa e as cláusulas desta CCT.

Cláusula 24.
Tramitação do processo disciplinar

1 - Os factos da acusação serão, concreta e especificadamente, levados ao conhecimento do trabalhador e da comissão de trabalhadores da empresa, quando esta exista, através de uma nota de culpa.

2 - A nota de culpa terá sempre de ser entregue pessoalmente ao trabalhador, dando ele recibo no original, ou, não se achando ao serviço, através de carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência habitual.

3 - O trabalhador pode consultar o processo e apresentar a sua defesa por escrito, pessoalmente ou por intermédio de mandatário, no prazo de cinco dias úteis.

4 - A comissão de trabalhadores pronunciar-se-á seguidamente, em parecer fundamentado, no prazo de cinco dias úteis a contar do momento em que o processo lhe seja entregue por cópia.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade patronal proferirá a decisão fundamentada, de que entregará uma cópia ao trabalhador e outra à comissão de trabalhadores.

Cláusula 25.
Outras regras processuais

1 - Não poderá ser elaborada mais de uma nota de culpa relativamente aos mesmos factos ou infracção.

2 - É obrigatória a audição das testemunhas arroladas pelo trabalhador, até ao limite de 10, bem como a realização das diligências que este tenha requerido, devendo tudo ficar a constar do processo.

3 - Só podem ser tomadas declarações, tanto ao trabalhador, como às testemunhas, no local de trabalho ou nos escritórios da empresa, desde que situados na mesma área urbana, onde deverá estar presente o processo para consulta do trabalhador ou do seu mandatário.

4 - O trabalhador não pode ser punido senão pelos factos constantes da nota de culpa.

Cláusula 26.
Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição;

e) Despedimento com justa causa.

As sanções disciplinares devem ser ponderadas e proporcionadas aos comportamentos verificados, para o que na sua aplicação deverão ser tidos em conta a culpabilidade do trabalhador, o grau de lesão dos interesses da empresa, o carácter das relações entre as partes e, de um modo especial, todas as circunstâncias relevantes que possam concorrer para uma solução justa.

3 - As multas aplicadas por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 10 dias.

4 - A suspensão do trabalho não poderá exceder, por cada infracção, 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

5 - Não é permitido aplicar à mesma infracção penas mistas.

Cláusula 27.
Sanções abusivas

Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:

a) Haver reclamado, legitimamente, contra as condições de trabalho;

b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência nos termos da lei geral e desta CCT;

c) Recusar-se a prestar trabalho suplementar, quando o mesmo não lhe pudesse ser exigido, nos termos da lei geral e desta CCT;

d) Exercer, ter exercido ou candidatar-se a quaisquer funções sindicais, na segurança social ou comissão de trabalhadores;

e) Ter declarado ou testemunhado, com verdade, contra as entidades patronais, em processo disciplinar ou perante os tribunais ou qualquer outra entidade com poderes de fiscalização ou inspecção;

f) Exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar direitos ou garantias que lhe assistam, nos termos da lei geral ou desta CCT.

Cláusula 28.
Indemnização pelas sanções abusivas

A aplicação de alguma sanção abusiva, além de responsabilizar a entidade patronal por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador a ser indemnizado, nos termos gerais das mesmas leis.

Cláusula 29.
Registo das sanções disciplinares

A entidade patronal deve manter devidamente actualizado o registo das sanções disciplinares aplicadas aos trabalhadores ao seu serviço.

Cláusula 30.
Caducidade da acção e prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - A acção disciplinar caduca no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento dos factos que consubstanciem a infracção pela entidade patronal ou superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar.

2 - A responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de 12 meses a contar do momento em que se verificou a pretensa infracção ou logo que cesse o contrato individual de trabalho.

3 - Para os efeitos desta cláusula, a acção disciplinar considera-se iniciada com o despacho de instauração ou com o auto de notícia, que deverão ser sempre comunicados por escrito ao trabalhador.

Cláusula 31.
Execução da sanção

O início da execução da sanção não poderá, em qualquer caso, exceder três meses sobre a data em que foi notificada ao trabalhador a decisão do respectivo processo; na falta de indicação da data para início da execução, entende-se que esta se começa a executar no dia imediato ao da notificação.

 

CAPÍTULO VI

Duração de trabalho

Cláusula 32.
Período diário e semanal de trabalho

Sem prejuízo de horários de duração inferior e regimes mais favoráveis, já praticados ou a praticar, o período diário e semanal de trabalho será:

a) Para os profissionais de escritório e cobradores, oito horas diárias e quarenta semanais, de segunda-feira a sexta-feira;

b) Para os telefonistas, oito horas diárias e quarenta semanais;

c) Para os restantes profissionais serão observados os seguintes horários:

Quarenta horas semanais, em cinco dias ou cinco dias e meio;

Quarenta horas semanais em seis dias, desde que haja acordo escrito individual do trabalhador ou de, pelo menos, três quartos dos trabalhadores da secção ou estabelecimento a que haja se der aplicado esse horário.

Cláusula 33.
Intervalos no horário de trabalho

1 - O período diário de trabalho poderá ser intervalado por um descanso de duração não inferior a trinta minutos nem superior a cinco horas.

2 - Mediante acordo do trabalhador poderão ser feitos dois períodos de descanso, cuja soma não poderá ser superior a cinco horas.

3 - O tempo destinado às refeições, quando tomadas nos períodos de trabalho, será acrescido à duração deste e não é considerado na contagem do tempo de descanso, salvo quando este seja superior a duas horas.

4 - O intervalo entre o termo do trabalho de um dia e o início do período de trabalho seguinte não poderá ser inferior a dez horas.

5 - Quando haja descanso, cada período de trabalho não poderá ser superior a cinco nem inferior a duas horas; porém, para os trabalhadores referidos nas alíneas a) e b) da cláusula anterior haverá um descanso ao fim de três ou quatro horas de trabalho, que não pode ser inferior a trinta minutos nem superior a duas horas.

Cláusula 34.
Horários especiais

1 - O trabalho de menores de 18 anos só é permitido a partir das 7 e até às 23 horas.

2 - O horário dos empregados extras será o atribuído ao serviço especial a efectuar.

3 - Sempre que viável, e mediante acordo do trabalhador, deverá ser praticado o horário seguido.

4 - Quando o período de trabalho termine para além das 3 horas da manhã, os respectivos profissionais farão horário seguido, salvo se o trabalhador der o seu acordo, por escrito, ao horário intervalado.

5 - Ao trabalhador-estudante será sempre garantido um horário compatível com os seus estudos, obrigando-se o mesmo a obter o horário escolar que melhor se compatibilize com o horário da secção onde trabalha.

Cláusula 35.
Alteração do horário

1 - A entidade patronal só pode alterar o horário de trabalho quando se verifique uma necessidade imperiosa de tal mudança ou quando haja solicitação escrita do trabalhador que a pretenda ou da maioria dos trabalhadores da secção ou do estabelecimento.

2 - Sendo a alteração referida no número anterior da iniciativa unilateral da entidade patronal, o trabalhador pode recusar tal alteração se da mesma resultar prejuízo sério.

3 - Os acréscimos de despesas de transportes que se verifiquem para o trabalhador ou trabalhadores resultantes da alteração decidida pela entidade patronal constituirão encargo desta.

4 - O novo horário e os fundamentos da alteração, quando esta seja da iniciativa da entidade patronal, deverão ser afixados no painel da empresa e comunicados expressamente aos trabalhadores com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data de entrada em vigor.

Cláusula 36.
Horário parcial

1 - É permitida a admissão de pessoal em regime de tempo parcial quando a natureza das tarefas o justifique ou quando haja conveniência do trabalhador e da entidade patronal.

2 - A admissão de trabalhadores em tempo parcial obedecerá aos seguintes limites por estabelecimento:

a) 20% do número de trabalhadores que prestem serviço nas secções de cozinha e produção (fábrica de pastelaria);

b) 30% do número de trabalhadores que prestem serviço nas restantes secções.

3 - A remuneração será estabelecida em base proporcional, de acordo com os vencimentos auferidos pelos trabalhadores de tempo inteiro e em função do número de horas de trabalho prestado.

4 - Os trabalhadores admitidos neste regime poderão figurar nos quadros de duas ou mais empresas, desde que no conjunto não somem mais de oito horas diárias nem quarenta semanais.

Cláusula 37.
Trabalho de turnos

1 - Nas secções de funcionamento ininterrupto, durante as vinte e quatro horas por dia, os horários serão obrigatoriamente rotativos.

2 - A obrigatoriedade de horário rotativo referido no número anterior cessa desde que haja acordo expresso e escrito entre a entidade patronal e a maioria dos trabalhadores por ele abrangidos.

Cláusula 38.
Isenção de horário de trabalho

1 - Poderão ser isentos do cumprimento do horário de trabalho os trabalhadores que nisso acordem, desde que exerçam cargos de direcção, confiança ou fiscalização.

2 - O trabalhador isento, se for das categorias dos níveis XI ou X, terá direito a um prémio de 20%, calculado sobre a remuneração mensal; se for de outra categoria, o prémio de isenção será de 25%.

Cláusula 39.
Trabalho suplementar

1 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.

2 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores seguintes:

a) Deficientes;

b) Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;

c) Menores.

Cláusula 40.
Condições de prestação de trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.

2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

Cláusula 41.
Limites do trabalho

1 - O trabalho suplementar previsto no n. 1 da cláusula anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) Ao número máximo de horas anuais fixado por lei;

b) A duas horas por dia normal de trabalho;

c) A um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) A um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.

2 - O trabalho suplementar previsto no n. 2 da cláusula anterior não fica sujeito a quaisquer limites.

Cláusula 42.
Remuneração do trabalho suplementar

1 - A retribuição da hora de trabalho suplementar prestado em dia de trabalho será igual à retribuição da hora normal acrescida de 100%.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal.

3 - O cálculo da remuneração normal por hora será feito de acordo com a seguinte fórmula:

(Consultar BTE nº 25, p. 1027 - 8 de Julho de 1998)

sendo:

RM=retribuição mensal total;

n=período normal de trabalho semanal.

4 - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.

Cláusula 43.
Trabalho nocturno

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 24 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno será pago com um acréscimo de 50%; porém, quando no cumprimento do horário normal de trabalho sejam prestadas mais de quatro horas durante o período considerado nocturno, será todo o período de trabalho diário remunerado com este acréscimo.

3 - Se além de nocturno o trabalho for suplementar, acumular-se-ão os respectivos acréscimos na duração correspondente a cada uma dessas qualidades.

4 - Nos estabelecimentos de restaurantes, cafés e similares com fabrico próprio de pastelaria, os trabalhadores com horário seguido iniciado às 6 horas não terão direito ao acréscimo referido no n. 2 desta cláusula.

5 - Quando o trabalho nocturno suplementar se iniciar ou terminar a hora em que não haja transportes colectivos, a entidade patronal suportará as despesas de outro meio de transporte.

6 - Nos casos de horários fixos em que, diariamente, mais de quatro horas coincidam com o período nocturno, o suplemento será igual a metade da remuneração ilíquida mensal.

7 - As ausências de trabalhadores sujeitos a horários nocturnos fixos serão descontadas de acordo com o critério estabelecido na cláusula 65.

Cláusula 44.
Local de trabalho

1 - O local de trabalho deverá ser definido pela entidade patronal no acto de admissão do trabalhador.

2 - A entidade patronal, salvo se obtiver o acordo escrito do trabalhador, só pode transferi-lo para outro local se a transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde trabalha.

Cláusula 45.
Mapas de horário de trabalho

1 - Os mapas de horário de trabalho serão comunicados ao ministério da tutela, nos termos da legislação geral aplicável.

2 - Os mapas de horário de trabalho, organizados de harmonia com as disposições da lei geral, podem abranger o conjunto de pessoal do estabelecimento ou ser elaborados separadamente por secção.

3 - Cada estabelecimento é obrigado a ter afixado, em lugar de fácil leitura, um mapa geral de horário de trabalho do estabelecimento ou da respectiva secção.

4 - São admitidas alterações parciais aos mapas de horário de trabalho, até ao limite de 20, quando respeitem apenas à substituição ou aumento de pessoal e não haja modificações dos períodos nele indicados.

5 - As alterações só serão válidas depois de registadas em livro próprio.

6 - As alterações que resultem de substituições acidentais de qualquer empregado por motivo de doença, falta imprevista de trabalhadores ou férias ou ainda da necessidade originada por afluência imprevista de clientes não contam para o limite fixado no n. 4 desta cláusula, mas deverão ser registadas no livro de alterações.

 

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I

Descanso semanal e feriados

Cláusula 46.
Descanso semanal

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito a um descanso semanal, que será sempre gozado ininterruptamente.

2 - Para os empregados de escritório e cobradores o descanso semanal é ao sábado e domingo.

3 - Para os telefonistas, empregados de garagens, electricistas, metalúrgicos, operários da construção civil e fogueiros de mar e terra o descanso semanal deve coincidir, pelo menos, uma vez por mês com um sábado e domingo.

4 - Para os demais profissionais o descanso semanal será o que resultar do seu horário de trabalho.

5 - A permuta de descanso semanal entre os profissionais da mesma secção é permitida, mediante prévia autorização da entidade patronal e registo no livro de alterações ao horário de trabalho.

6 - Sempre que possível, a entidade patronal proporcionará aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

Cláusula 47.
Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal

1 - É permitido o trabalho em dias de descanso semanal nos mesmos casos ou circunstâncias em que é autorizada a prestação de trabalho suplementar.

2 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal será remunerado em função do número de horas realizadas; porém, quando o trabalhador realize, pelo menos, quatro horas, o pagamento é feito por todo o período, sem prejuízo de maior remuneração quando o período normal diário seja excedido.

3 - Quando o trabalhador tenha direito à remuneração de um dia completo e exacto de trabalho, a remuneração desse dia será calculada da seguinte forma:

(Consultar BTE nº 25, p. 1028 - 8 de Julho de 1998)

sendo:

rd=remuneração diária;

Rm=remuneração mensal.

4 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal dará direito a gozar posteriormente idêntico período de descanso.

5 - Deste período será sempre gozado um dia completo num dos três dias imediatos; o período excedente será gozado em momento posterior, a acordar, desde que se não ultrapassem 60 dias.

6 - Se, por razões ponderosas e inamovíveis, o trabalhador não puder gozar os seus dias de descanso, o trabalho desses dias ser-lhe-á pago como extraordinário.

Cláusula 48.
Feriados

1 - O trabalho prestado em dias feriados será remunerado com um acréscimo de mais 100% sobre a retribuição normal.

2 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa (festa móvel);

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

3 - Além dos atrás enumerados, são ainda de observância obrigatória:

Feriado municipal da localidade onde se encontrar sediado o estabelecimento;

Terça-feira de Carnaval.

4 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a trabalhar no dia 1 de Maio; no entanto, em relação aos estabelecimentos que não paralisem a sua actividade, o funcionamento dos serviços será sempre garantido com o máximo de metade do respectivo pessoal.

Cláusula 49.
Funcionamento nos feriados

Os estabelecimentos que habitualmente encerram nos dias feriados deverão, para as datas em que não observem tal encerramento, avisar os respectivos trabalhadores com a antecedência mínima de oito dias.

 

SECÇÃO II

Férias

Cláusula 50.
Férias - princípios gerais

1 - O trabalhador tem direito a gozar férias em cada ano civil.

2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não poder ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que de acordo com o trabalhador.

Cláusula 51.
Aquisição do direito a férias

1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e corresponde a dois dias e meio por cada mês de trabalho efectivamente prestado no ano da admissão e a dois dias e meio por cada mês de trabalho prestado nos anos seguintes.

2 - As férias quando não sejam relativas ao ano de admissão ou de cessação do contrato de trabalho vencem-se até ao dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta o trabalho prestado.

Cláusula 52.
Duração do período de férias

1 - O período anual de férias é de 30 dias.

2 - A entidade patronal pode, nos termos da lei, encerrar total ou parcialmente o estabelecimento para efeito de gozo de férias dos seus trabalhadores.

3 - Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.

Cláusula 53.
Escolha da época de férias

1 - A época de férias deve ser marcada de comum acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 - Na falta de acordo compete à entidade patronal marcá-las no período de 1 de Maio a 31 de Outubro e de forma que os trabalhadores da mesma empresa pertencentes ao mesmo agregado familiar gozem férias simultaneamente.

3 - O início das férias não pode coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador nem com dia feriado.

4 - Na fixação das férias a entidade patronal observará uma escala rotativa de modo a permitir, anual e consecutivamente, a utilização de todos os meses de Verão, por cada trabalhador, de entre os que desejam gozar férias no referido período.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, a entidade patronal deve elaborar sempre, até 15 de Abril, um mapa de férias de todo o pessoal ao seu serviço, que afixará no painel da empresa.

Cláusula 54.
Alteração do período de férias

1 - Se depois de marcado o período de férias exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento do seu início ou interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que lhe não seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.

4 - Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade patronal poderá determinar que o gozo de férias seja antecipado para o período imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Cláusula 55.
Retribuição de férias

1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia como se estivesse em serviço efectivo.

2 - Na retribuição de férias o trabalhador receberá o suplemento a que se refere a cláusula 43. sempre que preste regularmente mais de quatro horas diárias no período considerado nocturno.

Cláusula 56.
Subsídio de férias

1 - Os trabalhadores têm anualmente direito a um subsídio de férias igual à retribuição das férias, com excepção do valor da alimentação e do suplemento da cláusula 43.

2 - No ano da cessação do contrato o trabalhador receberá um subsídio de férias calculado segundo os meses de trabalho que tenha prestado nesse ano.

Cláusula 57.
Alimentação nas férias

1 - Quando a alimentação for fornecida em espécie, pode o trabalhador optar por continuar a tomar as refeições no estabelecimento durante o decurso das férias se este não encerrar.

2 - No caso referido no número anterior, o trabalhador deverá comunicar à entidade patronal a sua opção com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre a data do início do gozo de férias.

Cláusula 58.
Violação do direito de férias

A entidade patronal que não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1. trimestre do ano civil subsequente.

Cláusula 59.
Exercício de outra actividade durante as férias

1 - O trabalhador em gozo de férias não poderá exercer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente.

2 - A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio.


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