4 - Bar
Chefe de bar. - É o profissional que superintende e executa os trabalhos de bar.
«Barman/barmaid» de 1. - É o profissional que prepara e serve bebidas simples ou compostas, cuida da limpeza e do arranjo das instalações do bar e executa as preparações prévias ao balcão; prepara cafés, chás e outras infusões e serve sanduíches, simples ou compostas, frias ou quentes. Elabora ou manda emitir as contas dos consumos, observando as tabelas de preços em vigor e respectivo recebimento. Colabora na organização e funcionamento de recepções, de banquetes, etc. Pode cuidar do asseio e higiene dos utensílios de preparação e serviço de bebidas.
«Barman/barmaid» de 2. - É o/a profissional que colabora com o/a barman/barmaid de 1., executando as suas funções. Cuida da limpeza e higiene dos utensílios de preparação e serviço de bebidas.
5 - Balcão
Chefe de balcão. - É o profissional que superintende e executa os trabalhos de balcão.
Empregado de balcão (1. e 2.). - É o profissioinal que atende e serve os clientes em estabelecimento de restauração e bebidas, executando o serviço de cafetaria próprio da secção de balcão. Prepara em embalagens de transporte para os serviços ao exterior, cobra as respectivas importâncias e observa as regras e operações de controlo aplicáveis; atende e fornece os pedidos dos empregados de mesa, certificando-se previamente da exactidão dos registos, verifica se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem em qualidade, quantidade e apresentação aos padrões estabelecidos pela gerência do estabelecimento; executa com regularidade a exposição em prateleiras e montras dos produtos para venda; procede às operações de abastecimento; elabora as necessárias requisições de víveres, bebidas e outros produtos a fornecer pela secção própria, ou procede à aquisição directa aos fornecedores; efectua ou manda executar os respectivos pagamentos, dos quais presta contas diariamente à gerência; executa ou colabora nos trabalhos de limpeza e arrumação das instalações, bem como na conservação e higiene dos utensílios de serviço; efectua ou colabora na realização dos inventários.
Chefe de geladaria. - É o profissioinal que superintende e executa os trabalhos desta secção, serviço ou estabelecimento.
Empregado de geladaria. - É o profissional que confecciona os gelados e abastece os balcões ou máquinas de distribuição. Serve os clientes. Compete-lhe cuidar do asseio e da higiene dos produtos, equipamentos e demais utensilagem, bem como das instalações. Pode, eventualmente, colaborar no serviço de refeições e bebidas.
6 - Snack-bar e self-service
Chefe de «snack-bar». - É o profissional que, num snack-bar, chefia, orienta e vigia o pessoal a seu cargo, fiscaliza os arranjos e preparações de mesas frias e gelados e cafetarias e de outros sectores de serviço; colabora com o chefe de cozinha na elaboração das ementas; supervisiona o fornecimento das refeições e atende os clientes, dando-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas; anota os pedidos, regista-os e transmite-os às respectivas secções. Define as obrigações de cada componente da brigada, distribui os respectivos turnos e elabora os horários de trabalho, tendo em atenção as necessidades da secção. Acompanha e verifica os trabalhos de limpeza da secção, assegurando-se da sua perfeita higiene e conveniente arrumação.
Chefe de «self-service». - É o profissional que nos estabelecimentos de serviço directo ao público (self-service) chefia o pessoal, orienta e vigia a execução dos trabalhos e preparação do serviço, supervisiona o fornecimento das refeições, podendo fazer a requisição dos géneros necessários à sua confecção. Executa ou colabora na realização de inventários regulares ou permanentes.
Empregado de «snack» de 1. - É o profissional que atende os clientes, anota os pedidos e serve refeições e bebidas, cobrando as respectivas importâncias. Ocupa-se da limpeza e preparação dos balcões, mesas e utensílios de trabalho. Colabora nos trabalhos de controlo e na realização dos inventários periódicos e permanentes exigidos pela exploração. Emprata pratos frios, confecciona e serve gelados.
Empregado de «snack» de 2. - É o profissional que colabora com o empregado de snack de 1., executando as funções definidas para este.
Empregado de balcão/mesa de «self-service». - É o profissional que serve refeições e bebidas. Ocupa-se da preparação e limpeza dos balcões, salas, mesas e utensílios de trabalho. Abastece ainda os balcões de bebidas e comidas confeccionadas e colabora nos trabalhos de controlo exigidos pela exploração.
7 - Cozinha
Chefe de cozinha. - É o profisional que organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha e grill dos estabelecimentos de restauração e bebidas; elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas de restaurantes com uma certa antecedência, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou susceptíveis de aquisição e outros factores, e requisita às secções respectivas os géneros de que necessita para a sua confecção; dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento dos cozinhados, assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de trabalho; propõe superiormente a admissão de pessoal e vigia a sua apresentação e higiene; mantém em dia um inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; pode ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos. Dá informações sobre quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições, qualitativa e quantitativamente.
Subchefe de cozinha. - É o profissional que coadjuva e substitui o chefe de cozinha no exercício das respectivas funções.
Cozinheiro de 1., 2. e 3. - É o profissional que se ocupa da preparação e confecção das refeições e pratos ligeiros; elabora ou colabora na elaboração das ementas; recebe os víveres e os outros produtos necessários à confecção das refeições, sendo responsável pela sua guarda e conservação; prepara o peixe, os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias; emprata e guarnece os pratos cozinhados; confecciona os doces destinados à refeições. Vela pela limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos.
Assador/grelhador. - É o profissional que executa, exclusiva ou predominantemente, o serviço de grelhados (peixe, carne, mariscos, etc.) em secção autónoma da cozinha.
8 - Pastelaria
Chefe/mestre pasteleiro. - É o profissional que planifica, dirige, distribui, coordena e fiscaliza todas as tarefas e fases do trabalho de pastelaria, nele intervindo onde e quando necessário. Requisita matérias-primas e outros produtos e cuida da sua conservação, pela qual é responsável. Cria receitas e pode colaborar na elaboração das ementas e listas. Mantém em dia os inventários de material e stocks de matérias-primas.
Pasteleiro decorador. - É o profissional de pastelaria que decora todas as peças de pastelaria. Prepara todas as matérias-primas necessárias à decoração, coordena e cuida de todo o equipamento utilizado na mesma. Responsabiliza-se pelos produtos utilizados assim como pela higiene e limpeza no seu sector de trabalho. Pode chefiar a secção de fabrico no impedimento do mestre pasteleiro, se para tanto estiver devidamente habilitado para o fabrico de pastelaria na sua generalidade.
Pasteleiro de 1. - É o profissional que prepara massas, desde o início da sua preparação, vigia as temperaturas e pontos de cozedura e age com todas as fases do fabrico dirigindo o funcionamento das máquinas, em tudo procedendo de acordo com as instruções do chefe/mestre, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. Confecciona sobremesas e colabora, dentro da sua especialização, nos trabalhos de cozinha.
Pasteleiro de 2. - É o profissional que trabalha com o forno; qualquer que seja a área, coadjuva o pasteleiro de 1. no exercício das suas funções e substitui-o nas suas faltas e impedimentos. Confecciona sobremesas e colabora, dentro da sua especialização, nos trabalhos de cozinha.
Pasteleiro de 3. - É o profissional que trabalha com as máquinas e delas cuida, não sendo responsável pelo seu funcionamento, e coadjuva os pasteleiros de 1. e de 2. nas suas funções, substituindo este (de 2.) nas suas faltas e impedimentos. Executa ou colabora nos trabalhos de limpeza das instalações, utensílios e demais equipamentos da secção. Esta categoria só poderá existir nos estabelecimentos com fabrico de pastelaria.
9 - Economato
Chefe de compras/ecónomo. - É o profissional que procede à aquisição e transporte de géneros, mercadorias e outros artigos, sendo responsável pelo regular abastecimento do estabelecimento; calcula os preços dos artigos baseado nos respectivos custos e plano económico da empresa. Armazena, conserva, controla e fornece às secções as mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento. Procede à recepção dos artigos e verifica a sua concordância com as respectivas requisições; organiza e mantém actualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelas quais é responsável; executa ou colabora na execução de inventários periódicos; assegura a limpeza e boa ordem de todas as instalações do economato.
Despenseiro. - É o profissional que compra, quando devidamente autorizado, transporta em veículo destinado para o efeito, armazena, conserva, controla e fornece às secções mediante requisição as mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento. Ocupa-se da higiene e arrumação da secção.
Cavista. - É o profissional que compra, quando devidamente autorizado, transporta em veículo destinado para o efeito, controla e fornece às secções as mercadorias necessárias ao seu funcionamento. Assegura a laboração da cave do dia.
Ajudante de despenseiro/cavista. - É o trabalhador que colabora com o despenseiro ou cavista exclusivamente no manuseamento, transporte e arrumação de mercadorias e demais produtos, vasilhame ou outras taras à guarda da despensa ou da cave do dia e da limpeza da secção. Pode ter de acompanhar o responsável pelas compras nas deslocações para aquisição de mercadorias.
10 - Cafetaria e copa
Chefe de cafetaria. - É o profissional que superintende, coordena e executa os trabalhos de cafetaria.
Chefe de copa. - É o profissional que superintende, coordena e executa os trabalhos de copa.
Cafeteiro. - É o profissional que prepara café, chá, leite, outras bebidas quentes e frias não exclusivamente alcoólicas, sumos, torradas, sanduíches e confecções de cozinha ligeira. Emprata e fornece, mediante requisição, as secções de consumo. Colabora no fornecimento de serviços de pequenos almoços e lanches. Assegura os trabalhos de limpeza dos utensílios e demais equipamentos da secção.
Copeiro. - É o profissional que executa o trabalho de limpeza e tratamento das loiças, vidros e outros utensílios de mesa, cozinha e equipamento usado no serviço de refeições, por cuja conservação é responsável; coopera na execução de limpezas e arrumações da secção; pode substituir o cafeteiro nas suas faltas ou impedimentos.
11 - Rouparia/lavandaria e limpeza
Governante de rouparia/lavandaria. - É o profissional que dirige, coordena e executa o serviço de rouparia e dirige a recepção, lavagens, conserto, conservação e distribuição de roupas pertencentes ao estabelecimento ou aos clientes; requisita os produtos de lavagem, detergentes e demais artigos necessários e vela pela sua conveniente aplicação; controla a roupa lavada, separando-a segundo o melhor critério da arrumação, elabora o registo diário da roupa tratada, procede à facturação dos serviços prestados; verifica os stocks, verifica o funcionamento das máquinas e providencia eventuais reparações. Assegura a limpeza da secção. Elabora ou colabora na realização dos inventários regulares ou permanentes.
Empregado de rouparia/lavandaria. - É o profissional que se ocupa da lavagem manual ou mecânica, incluindo o processo de limpeza a seco das roupas; procede ao respectivo recebimento, tratamento, arrumação e distribuição, engoma e dobra as referidas roupas; procede ao respectivo recebimento e arrumação, faz ainda outros trabalhos da secção.
Costureiro. - É o profissional que se ocupa dos trabalhos de corte, costura, conserto e aproveitamento das roupas de serviço e adorno, podendo ter de assegurar outros trabalhos da secção.
Empregado de limpeza. - É o profissional que se ocupa da lavagem, limpeza, arrumação e conservação de instalações, equipamentos e utensílios de trabalho que utilize.
Guarda de lavabos. - É o profissional que assegura a limpeza e asseio dos lavabos e locais de acesso aos mesmos, podendo acidentalmente substituir o guarda de vestiário nos seus impedimentos.
Engraxador. - É o profissional que predominantemente engraxa, limpa, tinge e procede a arranjos no calçado dos clientes; é o responsável pela conservação do material que lhe está confiado, bem como pela limpeza do seu sector.
Encarregado de limpeza. - É o profissional que superintende, coordena e executa os serviços de limpeza.
12 - Animação e desporto
Director artístico. - É o profissional que organiza e coordena as manifestações artísticas, espectáculos de music-hall e musicais, assegurando a chefia e direcção deste sector da empresa. Programa as manifestações artísticas, selecciona e contrata músicos, intérpretes e outros artistas. Dirige as montagens cénicas e os ensaios. Aconselha os artistas na selecção do reportório mais adequado ao equilíbrio do espectáculo. Dirige e orienta o pessoal técnico. É responsável pela manutenção e conservação dos equipamentos de cena.
Encarregado de animação e desportos. - É o profissional que superintende, coordena e executa todas as actividades de animação e desportos de um estabelecimento, controla e dirige o pessoal; assegura a promoção comercial da exploração.
Monitor de animação e desportos. - É o profissional que lecciona, orienta e anima actividades da sua especialidade (natação, equitação, golfe, vela, ténis, esqui, monináutica, etc.).
Banheiro nadador/salvador. - É o responsável pela segurança dos banhistas dentro das áreas vigiadas e pelo seu salvamento em caso de acidente. Colabora ainda com os restantes elementos nas outras tarefas inerentes desde que isso não afecte a sua tarefa essencial. Colabora na montagem, exploração, limpeza, arrumação e conservação da praia/piscina e respectivo material. Vende bilhetes em recintos aquáticos no caso de não haver bilheteira.
Tratador/conservador de piscinas. - É o profissional que assegura a limpeza das piscinas e zonas circundantes mediante utilização de equipamento adequado. Controla e mantém as águas das piscinas em perfeitas condições de utilização. É responsável pelo funcionamento dos equipamentos de tratamento, bombagem e transporte de águas. Nos casos em que a sua actividade principal não o ocupe a tempo inteiro poderá desempenhar outras tarefas simples e não permanentes.
Vigia de bordo. - É o profissional que exerce as suas funções a bordo de uma embarcação, sendo obrigatoriamente nadador/salvador.
Empregado de balneários. - É responsável pela limpeza, arrumação e conservação dos balneários de praias, piscinas, estâncias termais e campos de jogos. É ainda responsável pela guarda dos objectos que lhe são confiados. Os trabalhadores não sazonais executarão na época baixa todas as tarefas de preparação e limpeza inerentes ao sector ou sectores onde exercem as suas funções na época alta. Pode ter de vender bilhetes.
«Disk-jockey». - É o profissional que opera os equipamentos de som e luzes em boîtes, dancings e outros recintos.
13 - Parque de campismo
Encarregado de parque de campismo. - É o profissional que dirige, colabora, orienta e vigia todos os serviços do parque de campismo e turismo de acordo com as directrizes superiores. Vela pelo cumprimento das regras de higiene e assegura eficiência da organização geral do parque. Comunica às autoridades competentes a prática de irregularidades pelos campistas. É o responsável pelo controle das receitas e despesas, competindo-lhe fornecer aos serviços de contabilidade todos os elementos de que estes careçam. Informa a direcção das ocorrências na vida do parque e instrui os seus subordinados sobre os trabalhos que lhes estão confiados.
Guarda de parque de campismo. - É o profissional que cuida da conservação, asseio e vigilância das instalações do parque sob a orientação e direcção do respectivo encarregado. Providencia quanto à resolução de anomalias verificadas nas instalações e comunica superiormente as irregularidades que sejam do seu conhecimento.
14 - Categorias sem enquadramento específico
Encarregado de jardins. - É o trabalhador que coordena e dirige uma equipa de jardineiros com quem colabora, sendo o responsável pela manutenção e conservação das áreas ajardinadas. Pode dirigir trabalhos de limpeza das zonas exteriores dos estabelecimentos e proceder a outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Guarda de vestiário. - É o profissional que se ocupa do serviço de guarda de agasalhos e outros objectos dos clientes, podendo, cumulativamente, cuidar da vigilância, conservação e asseio das instalações sanitárias e outras destinadas à clientela.
Jardineiro. - É o profissional que se ocupa do arranjo e conservação dos jardins, piscinas, arruamentos e demais zonas exteriores dos estabelecimentos.
Aprendiz de restauração e bebidas. - É o trabalhador que sob a orientação de profissionais qualificados ou da entidade patronal adquire conhecimentos técnico-profissionais que o habilitem a ingressar na carreira profissional de uma especialidade.
Estagiário de restauração e bebidas. - É o trabalhador que, tendo terminado o período de aprendizagem, se prepara para ascender ao 1. grau da categoria profissional respectiva.
15 - Telefones
Telefonistas (1. e 2.). - É o profissional que opera o equipamento telefónico, fornece informações sobre os serviços, recebe e transmite mensagens, pode ter de operar com telex e telefax e colaborar na organização e manutenção de ficheiros e arquivos, desde que adstritos e referentes à respectiva secção.
16 - Administrativos
Director de serviços. - É o profissional que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades do organismo ou da empresa, ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
Chefe de serviços. - É o profissional que estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, numa ou várias divisões, serviços e secções, respectivamente, as actividades que lhe são próprias; exerce dentro do sector que chefia, e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades do sector, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do seu sector e executa outras funções semelhantes.
Técnico de contas. - É o profissional que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas e fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode subscrever a escrita da empresa, sendo o responsável pela contabilidade respectiva, perante os serviços da Direcção-Geral dos Impostos.
Chefe de secção. - É o profissional que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com actividades afins.
Tesoureiro. - É o profissional que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Secretário de direcção. - É o profissional que se ocupa do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete, providenciar pela realização das assembleias gerais reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Caixa. - É o profissional que tem a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da entidade patronal; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Escriturário (1., 2. e 3.):
1 - Executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas, elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de conta e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos do pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas ou outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório.
2 - Para além da totalidade ou parte das tarefas acima descritas, pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros afins.
17 - Informática
Programador de informática. - É o profissional que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador; recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de informática, incluindo os dados elucidativos dos objectivos a atingir; prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos. Pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador.
Operador de computadores. - É o profissional que acciona e vigia uma máquina para tratamento da informação; prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar; recebe o programa em cartões, em suporte magnético sensibilizado, chama-o a partir da consola accionando dispositivos adequados, ou por qualquer outro processo, coloca papel na impressora e os cartões ou suportes magnéticos nas respectivas unidades de perfuração ou de leitura e escrita; introduz, se necessário, dados nas unidades de leitura; vigia o funcionamento do computador, executa as manipulações necessárias (colocação de bandas nos desenroladores, etc.) consoante as instruções recebidas, retira o papel impresso, os cartões perfurados e os suportes magnéticos sensibilizados, se tal for necessário para a execução de outras tarefas; detecta possíveis anomalias e comunica-as superiormente; anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas e mantém actualizados os registos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes trabalhos. Pode vigiar as instalações de ar condicionado e outras, para obter a temperatura requerida para o funcionamento dos computadores, efectuar a leitura dos gráficos e detectar possíveis avarias. Pode ser especializado no trabalho com uma consola ou material periférico e ser designado em conformidade, como, por exemplo, operador de consola ou operador de material periférico.
18 - Serviços técnicos
A) Categorias sem enquadramento específico
Director de serviços técnicos. - É o profissional responsável pela supervisão e coordenação de todo o equipamento e instalações da empresa, sua manutenção e reparação, designadamente no que respeita a refrigeração, caldeiras, instalação eléctrica e serviços gerais. Supervisiona e coordena o pessoal adstrito aos serviços técnicos, prestando-lhe toda a assistência técnica necessária, em ordem a aumentar a sua eficácia, designadamente no que respeita à prevenção de acidentes, combate a incêndios e inundações e paralisação de equipamentos. Programa trabalhos de manutenção e reparação, tanto internos como externos, de modo a fornecer indicações precisas sobre o estado de conservação e utilização do equipamento e instalações. Elabora planos de rotina, supervisionando o seu cumprimento e é o responsável pela verificação dos materiais necessários à manutenção de todo o equipamento. Elabora e coordena os horários dos serviços e colabora com outros directores e ou chefes de departamento para a realização da sua actividade.
Chefe de manutenção, de conservação ou de serviços técnicos. - É o profissional técnico que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou técnicos de uma empresa.
Operário polivalente. - É o trabalhador que executa tarefas de electricidade, canalização, pintura, mecânica, carpintaria, etc.
B) Construção civil
Pedreiro (1. e 2.). - É o profissional que predominantemente executa alvenarias de tijolo, pedras ou blocos, assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhos similares ou complementares.
Carpinteiro em geral (1. e 2.). - É o trabalhador que executa, monta, transforma, repara e assenta estruturas ou outras obras de madeiras ou produtos afins, utilizando ferramentas manuais, mecânicas ou máquinas ferramentas; trabalha a partir do modelo, desenho ou outras especificações teóricas; por vezes realiza os trabalhos de acabamento.
Pintor (1. e 2.). - É o profissional que predominantemente executa quaisquer trabalhos de pintura de obras.
C) Rodoviários
Motorista. - É o trabalhador que, possuindo licença de condução como profissional, conduz veículos automóveis; zela pela conservação do veículo e pela carga que transporta, orientando e participando na respectiva carga e descarga.
D) Electricistas
Oficial electricista. - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
Pré-oficial electricista. - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menor responsabilidade.
E) Comércio (armazém)
Encarregado de armazém. - É o profissional que dirige os trabalhadores e o serviço no armazém, assumindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento, podendo ter sob sua orientação um ou mais fiéis de armazém.
Fiel de armazém. - É o trabalhador responsável pela aquisição, transporte, armazenamento e conservação de mercadorias e demais produtos, controlando as respectivas entradas e saídas.
Empregado de armazém. - É o profissional que cuida da arrumação das mercadorias ou produtos nas áreas de armazenamento, acondiciona e ou desembala por métodos manuais ou mecânicos. Procede à distribuição das mercadorias ou produtos pelos sectores de venda ou utilização. Fornece, no local de armazenamento, mercadorias ou produtos contra entrega de requisição. Assegura a limpeza das instalações; colabora na realização dos inventários.
F) Panificadores
Amassador. - É o profissional a quem incumbe a preparação e manipulação das massas para pão e produtos afins, incluindo o refresco dos iscos, nas regiões em que tal sistema de fabrico seja adoptado, sendo responsável pelo bom fabrico de pão e dos produtos afins.
Forneiro. - É o profissional a quem compete assegurar o funcionamento do forno, sendo responsável pela boa cozedura do pão e ou produtos afins.
Amassador aspirante. - É o trabalhador que, sob orientação do amassador, efectua todas as tarefas estipuladas para este.
Forneiro aspirante. - É o trabalhador que, sob orientação do forneiro, efectua todas as tarefas estipuladas para este.
Manipulador (ajudante de padaria). - É o trabalhador que colabora com os profissionais das categorias acima referidas, auxiliando no fabrico de pão e ou produtos afins; compete-lhe ainda cuidar da limpeza das máquinas e utensílios utilizados, bem como das instalações.
G) Marítimos
Mestre. - É o profissional responsável pela condução, manutenção e conservação das máquinas e demais aparelhagem mecânica existente a bordo da embarcação a cuja tripulação pertence.
Marinheiro. - É o trabalhador que a bordo de uma embarcação desempenha as tarefas que lhe forem destinadas pelo mestre ou arrais, nomeadamente o serviço de manobras de atracação e desatracação, limpeza da embarcação e trabalhos de conservação. Quando habilitado, pode substituir o mestre ou o arrais nas respectivas ausências, faltas ou impedimentos.
Lisboa, 3 de Abril de 1998.
Pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:
(Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
A FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 6 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 7 de Abril de 1998.
Depositado em 29 de Junho de 1998, a fl. 137 do livro n. 8, com o n. 204/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
A presente revisão do CCT para a indústria do tomate, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1981, e última revisão no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 22, de 15 de Junho de 1997, dá nova redacção às seguintes matérias:
Cláusula 28.
Retribuição
.
4 - Os trabalhadores que exercem, e enquanto exerçam, funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 4600$.
.
Cláusula 28.-A
Diuturnidades
6 - Os valores da 1. e 2. diuturnidades são, respectivamente, de 4500$ e de 4000$.
Cláusula 70.
Refeitório, subsídio de alimentação e
cantina
2 - As empresas comparticiparão com uma importância de 500$ por cada refeição servida no refeitório, que será gerido pelos trabalhadores. Este subsídio não integra gastos com pessoal, equipamento e seu funcionamento.
3 - As empresas que não possuam refeitório atribuirão a todos os trabalhadores um subsídio diário de 800$.
Cláusula 90.
Produção de efeitos
A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
ANEXO III
Tabela de remuneração mínima
(Consultar BTE nº 25, p. 1049 - 8 de Julho de 1998)
Lisboa, 23 de Março de 1998.
Pela Associação dos Industriais de Tomate:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho:
(Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos, representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Centro, Sul e Ilhas.
E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 20 de Maio de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 4 de Maio de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.
Entrado em 21 de Maio de 1998.
Depositado em 29 de Junho de 1998, a fl. 136 do livro n. 8, com o n. 202/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
1
2
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1
2
3
4
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 28.
Retribuição
1
2
3
4 - Os trabalhadores que exercem, e enquanto exerçam, funções de pagamento ou recebimentos têm direito a um abono mensal para falhas de 4600$.
5
6
Cláusula 28.-A
Diuturnidades
1
2
3
4
5
6 - Os valores da 1. e da 2. diuturnidades são, respectivamente, de 4500$ e 4000$, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
7
Cláusula 29.
Tempo e forma de pagamento
1
2
3
4
Cláusula 30.
Remuneração do trabalho nocturno
Cláusula 31.
Remuneração do trabalho extraordinário
Cláusula 32.
Remuneração do trabalho em dia de
descanso semanal e feriado
1
2
3
Cláusula 33.
13. mês
1
2
3
4
5
6
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho, descanso semanal e feriados
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO VIII
Disciplina
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula 61.
Protecção da maternidade e paternidade
Cláusula 62.
Direitos dos trabalhadores menores
1
2
3
4
5
CAPÍTULO X
Trabalho fora do local habitual
CAPÍTULO XI
Segurança social e outras regalias sociais
Cláusula 67.
Princípio geral
Cláusula 67. -A
Complemento de subsídio de doença ou
acidente
Cláusula 68.
Complemento de pensões de invalidez
1
2
3
Cláusula 69.
Complemento de pensão de reforma
Cláusula 70.
Refeitório, subsídio de alimentação e
cantina
1
2 - As empresas comparticiparão com a importância de 500$ por cada refeição servida no refeitório, que será gerido pelos trabalhadores. Este serviço não integra gastos com pessoal, equipamento e seu funcionamento.
3 - As empresas que não possuam refeitório atribuirão a todos os trabalhadores um subsídio diário de 800$.
4
5
6
7
Cláusula 71.
Infantário para filhos dos trabalhadores
Cláusula 72.
Instalações para os trabalhadores
eventuais ou de campanha
Cláusula 73.
Trabalhadores-estudantes
1
a)
b)
c)
d)
2
3
4
5
CAPÍTULO XII
Higiene, segurança e saúde no trabalho
CAPÍTULO XIII
Livre exercício do direito à actividade sindical
CAPÍTULO XIV
Relações entre as partes outorgantes deste contrato
CAPÍTULO XV
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 89
Produção de efeitos
A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 90.
Trabalho fora de campanha
1
2
Cláusula 91.
Casos omissos
1
2
Cláusula 92.
Quadros de pessoal
As empresas obrigam-se a elaborar relações nominais dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 93.
Garantia de manutenção de regalias
Cláusula 94.
Carácter globalmente mais favorável
ANEXO I
Condições específicas
ANEXO II
Categorias profissionais e definição de funções
ANEXO III
Remunerações mínimas mensais
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 25, p. 1053 - 8 de Julho de 1998)
Lisboa, 14 de Março de 1998.
Pela AIT - Associação dos Industriais de Tomate:
Miguel Cambezes.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:
Jorge Santos.
Entrado em 18 de Maio de 1998.
Depositado em 29 de Junho de 1998, a fl. 136 do livro n. 8, com o n. 201/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CCT entre a Assoc. da Imprensa não Diária e o Sind. dos Jornalistas - Alteração salarial e outras
O contrato colectivo de trabalho para os jornalistas, celebrado entre a Associação da Imprensa não Diária e o Sindicato dos Jornalistas e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 24, de 29 de Junho de 1993, com alteração salarial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 41, de 8 de Novembro de 1994, é revisto da forma seguinte:
I - Alteração dos valores das tabelas e restante clausulado de expressão pecuniária
Cláusula 38.
Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito às remunerações de base mínimas constantes das tabelas A e B do anexo ao presente acordo de alteração.
Cláusula 39.
1 -
2 - Havendo, porém, acordo entre a empresa e o jornalista, este poderá utilizar em serviço material de sua propriedade. Neste caso, o jornalista tem direito a um complemento indemnizatório anual, pago em duodécimos, no montante de 132 000$, nas empresas abrangidas pela tabela A, e de 87 000$ nas empresas abrangidas pela tabela B.
Cláusula 45.
Os jornalistas têm direito a um subsídio de refeição, por cada dia de trabalho prestado, no valor de 630$ nas empresas abrangidas pela tabela A e de 550$ nas empresas abrangidas pela tabela B.
Cláusula 48.
1 -
2 - Havendo acordo entre o jornalista e a empresa, aquele poderá optar por uma ajuda de custo com os seguintes valores diários mínimos:
a) Continente e Regiões Autónomas - 7400$;
b) Estrangeiro - 19 000$.
3 -
4 -
5 -
II - Produção de efeitos da presente alteração
As tabelas salariais constantes do anexo ao presente acordo produzem efeitos de 1 de Julho de 1997 a 31 de Dezembro de 1998. As restantes alterações produzem efeitos a partir da publicação do presente acordo e vigorarão até 31 de Dezembro de 1998.
ANEXO
(Consultar BTE nº 25, p. 1054 - 8 de Julho de 1998)
Lisboa, 25 de Maio de 1998.
Pela Associação da Imprensa não Diária:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Jornalistas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 9 de Junho de 1998.
Depositado em 24 de Junho de 1998, a fl. 134 do livro n. 8, com o n. 189/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do CCT
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente contrato aplica-se em todo o território nacional e obriga, por uma parte, todas as empresas que se dedicam à actividade representada pela Associação Nacional dos Comerciantes de Veículos de Duas Rodas e, por outra parte, os trabalhadores sindicalizados nos sindicatos que subscrevem este CCT.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 - (Mantém-se a redacção do CCT em vigor.)
2 - A tabela de retribuições e demais matéria com incidência pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
3, 4, 5 e 6 - (Mantém-se a redacção do CCT em vigor.)
Cláusula 33.
Deslocações do continente para as ilhas,
ou vice-versa, e para o estrangeiro
1 - (Mantém-se a redacção do CCT em vigor.)
a) (Mantém-se a redacção do CCT em vigor.)
b) O subsídio de deslocação corresponde a 3250$ diários;
c) (Mantém-se a redacção do CCT em vigor.)
2, 3 e 4 - (Mantém-se a redacção do CCT em vigor.)
Cláusula 39.
Diuturnidades
1 - Às retribuições da tabela salarial serão acrescidas diuturnidades de 2900$ por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
2, 3 e 4 - (Mantém-se a redacção do CCT em vigor.)
Nota. - As demais cláusulas mantêm-se com a redacção do CCT actualmente em vigor.
ANEXO II
Tabela de retribuições certas mínimas
I - 118 800$:
Gerente comercial e chefe de escritório.
II - 110 000$:
Chefe de departamento, de divisão ou de serviços, tesoureiro, contabilista, técnico de contas, chefe de compras, chefe de vendas, caixeiro encarregado geral e analista de sistemas.
III - 105 500$:
Chefe de secção (escritório), guarda-livros, programador, caixeiro-encarregado ou chefe de secção, encarregado de armazém, inspector de vendas e programador de informática.
IV - 99 500$:
Correspondente em línguas estrangeiras e ajudante de guarda-livros.
V - 87 800$:
Primeiro-escriturário, primeiro-caixeiro, caixa, operador de máquinas de contabilidade de 1., operador mecanográfico de 1., fiel de armazém, vendedor-viajante ou pracista, motorista de pesados e afinador, reparador e montador de bicicletas, motociclos e ciclomotores de 1.
VI - 82 700$:
Segundo-escriturário, segundo-caixeiro, operador de telex, perfurador-verificador, cobrador, conferente, operador de máquinas de contabilidade de 2., operador mecanográfico, motorista de ligeiros e afinador, reparador e montador de bicicletas, motociclos e ciclomotores de 2. (a).
VII - 75 900$:
Terceiro-escriturário, terceiro-caixeiro, telefonista, caixa de balcão, preparador-repositor e afinador, reparador e montador de bicicletas, motociclos e ciclomotores de 3.
VIII - 71 400$:
Distribuidor, embalador, servente, contínuo, porteiro, guarda, caixeiro-ajudante do 3. ano e ajudante de afinador, reparador e montador de bicicletas, motociclos e ciclomotores do 3. ano.
IX - 65 400$:
Estagiário do 2. ano, dactilógrafo do 2. ano, caixeiro-ajudante do 2. ano e ajudante de afinador, reparador e montador de bicicletas, motociclos e ciclomotores do 2. ano.
X - 58 900$:
Estagiário do 1. ano, dactilógrafo do 1. ano, caixeiro-ajudante do 1. ano, ajudante de afinador, reparador e montador de bicicletas, motociclos e ciclomotores do 1. ano e trabalhador de limpeza (b).
XI - Praticante/paquete:
Do 3. ano - 49 200$ (c).
Do 2. ano - 46 900$ (c).
Do 1. ano - 43 500$ (c).
(a) Os cobradores e outros trabalhadores com responsabilidade de caixa terão direito a um abono mensal para falhas de 2950$.
(b) Ou 360$/hora, para o caso de part-time.
(c) Sem prejuízo da aplicação do regime geral do salário mínimo nacional.
Porto, 23 de Março de 1998.
Pela Associação Nacional dos Comerciantes de Veículos de Duas Rodas:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 6 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.
Entrado em 2 de Junho de 1998.
Depositado em 19 de Junho de 1998, a fl. 134 do livro n. 8, com o n. 187/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
1 e 2 - (Mantêm-se com a redacção actual.)
Cláusula 2.
1 - A tabela de remunerações mínimas mensais é a seguinte:
(Consultar BTE nº 25, p. 1056 - 8 de Julho de 1998)
2 - Os promotores de vendas (com.), prospectores de vendas (com.), caixeiros-viajantes (com.), vendedores (com.), caixeiros de praça, vendedores especializados ou técnicos de vendas que aufiram apenas remuneração fixa ficam inseridos no grupo VII da tabela salarial; aqueles que aufiram retribuição mista ficarão integrados no grupo IX, cuja remuneração constituirá parte fixa mínima, sendo-lhes, porém, assegurada uma retribuição global correspondente à fixada no grupo VII.
Cláusula 3.
A tabela de remunerações mínimas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, sem quaisquer outros reflexos.
Cláusula 4.
A presente convenção é considerada, para os legais efeitos, globalmente mais favorável, prevalecendo sobre qualquer outra para o mesmo sector.
Nota. - O CCT inicial, objecto da presente revisão, vem publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32/81, a pp. 2369 e seguinte.
Porto, 16 de Fevereiro de 1998.
Pela AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
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