Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 23 de Junho de 1998.
Depositado em 25 de Junho de 1998, a fl. 136 do livro n. 8, com o n. 197/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Vigência do contrato
Cláusula 2.
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
4 - A tabela salarial produz efeitos retroactivos a 1 de Março de 1998.
5 - (Mantém-se.)
6 - (Mantém-se.)
7 - (Mantém-se.)
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional, condições de admissão e acesso
Cláusula 4.
15.2 - O profissional que, em regime de exclusividade, exerça funções de controlo de saída das mercadorias vendidas, conferindo-as, apurando o montante das vendas realizadas e recebendo o respectivo valor, não pode ser classificado em categoria inferior a operador de 1. (a estes trabalhadores são atribuídos 1600$ para falhas de caixa).
ANEXO III
Tabela salarial
Trabalhadores do comércio, serviços, têxteis, lanifícios e vestuário, electricidade, metalúrgicos, motoristas e outros
(Consultar BTE nº 25, p. 1058 - 8 de Julho de 1998)
1 - (Mantém a mesma redacção do CCT em vigor.)
2 - (Mantém a mesma redacção do CCT em vigor.)
Évora, 17 de Março de 1998.
Pela Associação Comercial do Distrito de Évora:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 15 de Junho de 1998.
Depositado em 23 de Junho de 1998, a fl. 134 do livro n. 8, com o n. 188/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência
3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 21.
Diuturnidades
1 - [...] diuturnidade no valor de 2700$ [...]
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 25, p. 1059 - 8 de Julho de 1998)
Guarda, 7 de Maio de 1998.
Pela Associação Comercial da Guarda:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial de Gouveia, Seia e Fornos de Algodres:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial e Industrial do Concelho de Trancoso:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 15 de Junho de 1998.
Depositado em 29 de Junho de 1998, a fl. 136 do livro n. 8, com o n. 203/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
As partes outorgantes acordam rever a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1995, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1997, nos seguintes termos:
1.
Os n. 2, 6 e 7 da cláusula 40. passam a ter a seguinte redacção:
«2 - As despesas de manutenção e representação de qualquer enfermeiro, quando se desloque para fora das localidades onde presta normalmente serviço, são por conta da entidade patronal, devendo ser sempre garantidas condições de alimentação e de alojamento condignas, segundo os seguintes valores:
Por diária completa - 10 600$;
Por refeição isolada - 1700$;
Por dormida e pequeno-almoço - 7200$.
Em casos devidamente justificados, poderão estes valores ser excedidos, apresentando o enfermeiro documentos comprovativos.
6 - Os enfermeiros que utilizarem automóveis ligeiros próprios ao serviço da empresa terão direito a receber, por cada quilómetro efectuado em serviço, um quantitativo equivalente ao produto do factor 0,25 pelo preço em vigor do litro da gasolina super sem chumbo.
7 - Os enfermeiros que utilizarem os seus veículos motorizados de duas rodas ao serviço da empresa terão direito a receber, por cada quilómetro efectuado em serviço, um quantitativo equivalente ao produto do factor 0,14 pelo preço em vigor do litro da gasolina super sem chumbo.»
2.
O n. 2 da cláusula 56. passa a ter a seguinte redacção:
«2 - As indemnizações fixadas nas alíneas do número anterior não são acumuláveis e encontram-se limitadas, respectivamente, a 1 000 000$, 3 200 000$ e 9 600 000$.»
3.
A contribuição para o custo da refeição de almoço, por dia efectivo de trabalho, fixada na cláusula 59., n. 1, é de 1285$, no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.
4.
O n. 4 do anexo II, «Tabela salarial» passa a ter a seguinte redacção:
«4 - O valor do índice 100, no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, é de 160 868$.»
Lisboa, 11 de Março de 1998.
Pela APS - Associação Portuguesa de Seguradores:
Manuel Rojão.
Carlos Proença.
Alexandra Queiroz.
Pelo SIENF - Sindicato Independente dos Enfermeiros (Região Sul):
António Eduardo Inácio.
Pelo Sindicato dos Enfermeiros do Centro e Sindicato dos Enfermeiros do Norte:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
Alina Sousa.
Carlos Barata.
Entrado em 23 de Junho de 1998.
Depositado em 2 de Junho de 1998, a fl. 136 do livro n. 8, com o n. 198/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
As partes outorgantes acordam rever a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1995, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 25, de 8 de Julho de 1997, nos seguintes termos:
1.
Os n. 2, 6, 7 e 11 da cláusula 48. passam a ter a seguinte redacção:
«2 - As despesas de manutenção e representação de qualquer trabalhador, quando se desloque para fora das localidades onde presta normalmente serviço, são por conta da entidade patronal, devendo ser sempre garantidas condições de alimentação e alojamento condignas, segundo os seguintes valores:
Por diária completa - 10 600$;
Por refeição isolada - 1700$;
Por dormida e pequeno-almoço - 7200$.
Em casos devidamente justificados poderão estes valores ser excedidos, apresentando o trabalhador documentos justificativos.
6 - Os trabalhadores que utilizarem automóveis ligeiros próprios ao serviço da empresa terão direito a receber, por cada quilómetro efectuado em serviço, um quantitativo equivalente ao produto do factor 0,25 pelo preço em vigor por litro da gasolina super sem chumbo.
7 - Os trabalhadores que utilizarem os seus veículos motorizados de duas rodas ao serviço da empresa terão direito a receber, por cada quilómetro efectuado em serviço, um quantitativo equivalente ao produto do factor 0,14 pelo preço em vigor do litro de gasolina super sem chumbo.
11 - Em alternativa ao disposto no número anterior, os trabalhadores dos serviços comerciais ou peritos podem optar por um seguro, custeado pela empresa, do veículo próprio que habitualmente utilizam ao serviço da mesma, cobrindo os riscos de responsabilidade civil limitada e danos próprios, de acordo com o seu valor venal e até ao limite de 2 700 000$.»
2.
O n. 2 da cláusula 64. passa a ter a seguinte redacção:
«2 - As indemnizações fixadas nas alíneas do número anterior não são acumuláveis e encontram-se limitadas, respectivamente, a 1 600 000$, 3 200 000$ e 9 600 000$.»
3.
O n. 1 da cláusula 67. passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A contribuição para o custo da refeição de almoço é fixada em 1285$ diários, por dia efectivo de trabalho.»
4.
A tabela salarial referida no anexo IV, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998, passa a ser a seguinte:
(Consultar BTE nº 25, p. 1060 - 8 de Julho de 1998)
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1998.
Pela APS - Associação Portuguesa de Seguradores:
António Reis.
Manuel Rojão.
Alexandra Queiroz.
Odete Joglar.
Carlos Proença.
Pelo ISP - Instituto de Seguros de Portugal:
Armando Pinheiro Santos.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas (STSSRA):
Salvador Ferreira Ribeiro.
Carlos Alberto Marques.
José Luís Coelho Pais.
Mário José Rúbio Oliveira Silva.
Manuel Fernando Garcia Carvalho.
Amílcar Martins Matias.
Isidro Pinto.
Maria Fernanda Marcelo Faria Duarte Franchi.
Manuel Augusto Mateus Silvestre.
Mário Luís Salvo Paiva.
Pelo SISEP - Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal:
António Marques Barbacena.
Jacinto Faias dos Reis Pereira.
Augusto Zurzica Pereira Rodrigues.
Vítor Manuel Martins Dias.
Elísio Alexandre Rodrigues de Sousa.
José Manuel Teodoro Azevedo.
Armando Freire.
Nélson Ribeiro Coutinho.
Armindo José Nunes Santos.
João Clemente Tavares Poulson.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte (STSN):
Maria José Silva Ribeiro.
Henrique Manuel Rebelo Ferreira.
António Cardoso de Magalhães.
Manuel da Costa Sequeira.
Eduardo Santos Silva.
Luciano Teixeira da Silva.
João Augusto Nogueira Silva.
Fernando Barbosa de Oliveira.
Carlos Alberto Martinó Von Hafe.
Vasco Aníbal Sampaio Ferreira Silva.
António José Araújo Mesquita.
Luciano Gomes de Faria.
Antero Claudino Santos Afonso.
António Jorge L. Albuquerque de Pinho.
Entrado em 23 de Junho de 1998.
Depositado em 26 de Junho de 1998, a fl. 136 do livro n. 8, com o n. 199/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
As partes outorgantes acordam rever a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1995, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1997, nos seguintes termos:
1.
O n. 3 da cláusula 17. passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Os trabalhadores que utilizarem automóveis ligeiros próprios ao serviço da empresa terão direito a receber, por cada quilómetro efectuado em serviço, um quantitativo equivalente ao produto do factor 0,25 pelo preço em vigor do livro de gasolina super sem chumbo.»
2.
O n. 2 da cláusula 31. passa a ter a seguinte redacção:
«2 - As indemnizações fixadas nas alíneas do número anterior não são acumuláveis e encontram-se limitadas, respectivamente, a 1 600 000$, 3 200 000$ e 9 600 000$.»
3.
O subsídio para almoço, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, fixado na cláusula 33., é de 1285$, no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.
4.
As tabelas salariais referidas nos anexos I-E), anexo II-E) e anexo III, n. 5, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998, passam a ter a seguinte redacção:
Anexo I-E), «Tabela salarial», e anexo II-E), «Tabela salarial»:
(Consultar BTE nº 25, p. 1061 - 8 de Julho de 1998)
Anexo III, n. 5, «Tabela salarial»:
(Consultar BTE nº 25, p. 1061 - 8 de Julho de 1998)
Lisboa, 11 de Março de 1998.
Pela APS - Associação Portuguesa de Seguradores:
Manuel Rojão.
Carlos Proença.
Alexandra Queiroz.
Pela FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros, em representação dos seguintes sindicatos:
Sindicato dos Economistas;
Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos (SNET/SETS);
Sindicato dos Contabilistas;
SNAQ - Sindicato Nacional de Quadros Licenciados;
Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia:
António Eduardo Inácio.
Pelo SERS - Sindicato dos Engenheiros da Região Sul:
Alexandra Simão José.
Entrado em 23 de Junho de 1998.
Depositado em 26 de Junho de 1998, a fl. 136 do livro n. 8, com o n. 200/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência e revisão
1 - O presente CCTV entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válido por um período de 24 meses.
2 - As tabelas salariais têm a duração de 12 meses, as quais começam a produzir efeitos a partir de 1 de Março de 1998.
Cláusula 54.
Diuturnidades
1 -
2 - Os trabalhadores a tempo completo terão uma diuturnidade de 1500$ por cada três anos de permanência na categoria ou classe sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades, devendo o valor das diuturnidades já vencidas ser actualizado para aquele montante com efeitos a partir de 1 de Março de 1998.
§ único
3 -
4 -
5 -
Cláusula 55.
Abono para falhas
1 - Os trabalhadores que exercem funções de pagamento ou recebimento terão direito a um subsídio mensal de 3000$ para falhas.
§ 1. Os serviços de bilheteira que laborem a tempo completo serão dotados de um subsídio mensal de 3000$, salvo em relação a estabelecimentos da classe A, cujo subsídio mensal será de 3200$.
§ 2. Os serviços de bilheteira que não laborem a tempo completo serão dotados de um subsídio mensal de 1100$.
3 -
Cláusula 56.
Subsídio de chefia e outros
Exibição:
1 -
2 - Ao projeccionista responsável deverá ser pago um subsídio de chefia nunca inferior a 3200$ para os cinemas da classe A e a 2050$ para os restantes cinemas que laborem em regime de tempo completo.
3 - O trabalhador dos cinemas da classe A que acumule as funções de electricista da casa de espectáculos onde presta serviço receberá um complemento mensal de 4500$.
Laboratório de revelação:
4 - O responsável como tal reconhecido pela entidade patronal após audição dos trabalhadores, sem carácter vinculativo, a quem sejam cometidas funções de chefia, as quais compreendem as de coordenação, orientação, disciplina, qualidade e eficiência da secção, auferirá um complemento mensal de 4000$.
§ único. O trabalhador dos laboratórios de revelação ou de legendagem que acumule as funções de projeccionista auferirá um complemento de 4000$.
Laboratório de legendagem:
5 - Distribuição:
6 - Projeccionista. - No caso de exercer outra função na empresa, o projeccionista receberá um complemento de 3100$.
Cláusula 56.
Trabalho fora do local habitual
1 -
2 -
3 -
a)
b) Alimentação e alojamento mediante a apresentação de documentos justificativos da despesa de harmonia com os seguintes critérios fixos:
Pequeno-almoço - 450$;
Almoço ou jantar - 1900$;
Alojamento - 5150$;
Diária completa - 8900$.
O pagamento respeitante a alojamento só será devido se o trabalhador não tiver possibilidades de regressar no mesmo dia à sua residência;
c)
4 -
a)
b)
5 - Na deslocação fora do continente o trabalhador terá direito a um subsídio extraordinário de 14 950$, se ela se destinar ao estrangeiro, ou de 11 300$, se se destinar às Regiões Autónomas da Madeira e Açores, excepto se a deslocação, incluindo as viagens, não durar mais de três dias, hipótese em que o subsídio será unicamente de 4600$.
6 -
7 - Os trabalhadores deslocados em serviço dentro e fora do continente terão direito, sem prejuízo das indemnizações por acidente de trabalho, a um seguro contra acidentes no valor mínimo de 6 700 000$, tornado extensivo a viagens aéreas sempre que elas tenham lugar. O seguro será feito numa companhia, com sede no continente.
8 -
9 - Os trabalhadores destacados para funções de fiscalização de cinema receberão exclusivamente 750$ por espectáculo, se a fiscalização for dentro da localidade onde prestam serviço. Se a fiscalização fora fora, além dos 750$ por espectáculo, receberão um subsídio de 800$ por dia, acrescido das importâncias aplicáveis indicadas nas alíneas a) e b) do n. 3 desta cláusula.
10 -
ANEXO I
Retribuições mínimas
Chefe de programação ..........................................................................110 000$00
Programista-viajante.................................................................................97 800$00
Programista..............................................................................................89 850$00
Ajudante de programista...........................................................................81 750$00
Tradutor.................................................................................................101 100$00
Publicista................................................................................................101 100$00
Ajudante de publicista...............................................................................75 350$00
Chefe de expedição e armazém.................................................................83 200$00
Projeccionista...........................................................................................76 950$00
Encarregado de material de propaganda....................................................83 200$00
Auxiliar de propaganda.............................................................................72 300$00
Expedidor de filmes..................................................................................75 350$00
Revisor.....................................................................................................72 300$00
Regime de aprendizagem para a categoria de revisor:
Durante os primeiros 11 meses...................................................................59 800$00
12. mês......................................................................................................72 300$00
ANEXO II
Electricistas
Encarregado..............................................................................................94 700$00
Chefe de equipa.........................................................................................88 250$00
Oficial........................................................................................................81 750$00
Pré-oficial..................................................................................................73 700$00
Ajudante....................................................................................................62 550$00
Aprendiz....................................................................................................59 800$00
ANEXO III
Chefe de escritório...................................................................................113 450$00
Chefe de serviços.....................................................................................109 450$00
Analista de sistemas..................................................................................109 450$00
Chefe de contabilidade..............................................................................109 450$00
Técnico de contas......................................................................................109 450$00
Chefe de secção........................................................................................101 100$00
Tesoureiro..................................................................................................109 450$00
Guarda-livros..............................................................................................101 100$00
Caixa............................................................................................................89 850$00
Correspondente em línguas estrangeiras.........................................................91 650$00
Primeiro-escriturário......................................................................................89 850$00
Segundo-escriturário......................................................................................81 750$00
Terceiro-escriturário.......................................................................................73 750$00
Esteno-dactilógrafo.........................................................................................89 850$00
Operador de máquinas de contabilidade..........................................................81 750$00
Dactilógrafo e estagiário do 1. ano...................................................................60 850$00
Dactilógrafo e estagiário do 2. ano...................................................................69 100$00
Recepcionista...................................................................................................81 750$00
Programador...................................................................................................101 100$00
Operador mecanográfico/operador de computador............................................89 850$00
Perfurador-verificador/operador de registo de dados..........................................81 750$00
Operador de telex..............................................................................................81 750$00
Secretária de direcção........................................................................................91 650$00
Telefonista..........................................................................................................72 300$00
Cobrador...........................................................................................................83 200$00
Contínuo, porteiro e guarda com mais de 21 anos................................................72 300$00
Contínuo, porteiro e guarda com menos de 21 anos..............................................60 850$00
Paquete com 16 ou 17 anos.................................................................................59 800$00
Servente de limpeza.............................................................................................59 800$00
ANEXO IV
(Consultar BTE nº 25, p. 1063 - 8 de Julho de 1998)
ANEXO V
Impressor de legendas............................................................................................87 700$00
Preparador de gravuras...........................................................................................84 250$00
Compositor de legendas..........................................................................................84 250$00
Assistente de compositor de legendas......................................................................71 550$00
Operador de limpeza química...................................................................................84 250$00
Revisor de provas....................................................................................................84 250$00
Preparador de legendação........................................................................................76 250$00
Assistente de preparador de legendação...................................................................71 550$00
Operador de beneficiação de filmes..........................................................................71 550$00
Estafeta...................................................................................................................59 800$00
Gravador de legendas..............................................................................................71 550$00
Auxiliar....................................................................................................................59 800$00
Nota
1 - Aqueles que durante seis meses estiverem no regime de aprendizagem, a remuneração será de dois terços dos vencimentos normais desta categoria.
2 - O auxiliar é promovido obrigatoriamente à categoria de gravador de legendas após quatro anos naquela categoria.
ANEXO VI
Director técnico...................................................................................................126 000$00
Chefe de laboratório..............................................................................................93 850$00
Secção de revelação:
Operador..............................................................................................................73 100$00
Assistente..............................................................................................................65 050$00
Estagiário...............................................................................................................59 800$00
Secção de tiragem:
Operador...............................................................................................................73 100$00
Assistente...............................................................................................................65 050$00
Estagiário................................................................................................................59 800$00
Secção de padronização:
Operador................................................................................................................73 100$00
Assistente................................................................................................................65 050$00
Estagiário................................................................................................................59 800$00
Secção de montagem de negativos:
Montador...............................................................................................................73 100$00
Assistente...............................................................................................................65 050$00
Estagiário...............................................................................................................59 800$00
Secção de análise, sensitometria e densimetria:
Sensitometrista.......................................................................................................79 650$00
Analista químico.....................................................................................................79 650$00
Assistente estagiário de analista...............................................................................64 950$00
Secção de preparação de banhos:
Primeiro-preparador................................................................................................68 050$00
Segundo-preparador................................................................................................64 950$00
Secção de manutenção (mecânica e eléctrica):
Primeiro-oficial.........................................................................................................76 200$00
Segundo-oficial.........................................................................................................73 100$00
Aprendiz...................................................................................................................59 800$00
Projecção:
Projeccionista............................................................................................................66 600$00
Ajudante de projeccionista.........................................................................................59 800$00
Arquivo de película:
Fiel de armazém de película........................................................................................68 150$00
ANEXO VII
Metalúrgicos
Encarregado...................................................................................................94 700$00
Oficial de 1.....................................................................................................84 900$00
Oficial de 2.....................................................................................................81 750$00
Oficial de 3.....................................................................................................77 000$00
Pré-oficial.......................................................................................................73 700$00
Ajudante.........................................................................................................62 550$00
Aprendiz.........................................................................................................59 800$00
ANEXO VIII
Motoristas
De ligeiros.....................................................................................................76 950$00
De pesados...................................................................................................81 750$00
ANEXO IX
(Consultar BTE nº 25, p. 1064 - 8 de Julho de 1998)
ANEXO X
1 - Quando a empresa distribuidora não tiver tradutor privativo, utilizará os serviços dos tradutores que trabalhem em regime livre, os quais serão pagos de acordo com a seguinte tabela:
a) Tradução e localização de uma parte de filme (300 m em média):
1) Com lista - 3850$;
2) Sem lista - 7400$;
b) Tradução e localização de filmes sem lista original:
Filmes de complemento - 4150$;
Filmes de anúncio - 4150$;
c) Localização de uma parte de filme (300 m em média) com legendas em português - 1850$;
d) Localização de uma parte de filme (300 m em média) com legendas em língua estrangeira - 2400$;
e) Tradução sem localização de uma parte de filme (300 m em média) - 2950$;
f) Tradução de uma parte de filme (300 m em média) e adaptação do seu texto para dobragem:
1) Com lista - 9900$;
2) Sem lista - 15 950$;
g) A tradução e localização dos filmes de anúncio serão pagas à razão de 3050$, correspondendo 2000$ à tradução e 1050$ à localização.
2 - Sendo necessário executar traduções de filmes falados em línguas pouco habituais, acompanhados por um texto noutra língua, cada parte será remunerada a 4700$.
Consideram-se línguas pouco habituais todas as que não sejam o espanhol, o francês, o italiano, o inglês e o alemão.
Pela Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Associação de Produtores de Filmes:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SACTV - Sindicato da Actividade Cinematográfica, Televisão e Vídeo:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 30 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.
Entrado em 18 de Junho de 1998.
Depositado em 24 de Junho de 1998, a fl. 135 do livro n. 8, com o n. 194/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
(Consultar BTE nº 25, p. 1066 - 8 de Julho de 1998)
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998.
Pela Associação Portuguesa de Barbearias, Cabeleireiros e Institutos de Beleza:
António Pinto.
Jaime Alão.
Pelo Sindicato dos Profissionais do Penteado, Arte e Beleza - SINDPAB:
Mémio Oliveira Nunes.
António Figueiredo Gonçalves.
Entrado em 15 de Junho de 1998.
Depositado em 24 de Junho de 1998, a fl. 135, do livro n. 8, com o n. .../98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, S. A., sita em Águas de Moura, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente AE entra em vigor nos termos da lei.
2 - O prazo de vigência do presente AE é de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A tabela salarial, enquadramento e clausulado de expressão pecuniária serão revistos anualmente, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
4 - A denúncia deste AE é possível a qualquer momento nos termos dos números seguintes decorridos que estejam 20 ou 10 meses, consoante se trate de uma revisão global do acordo ou da revisão da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, respectivamente.
5 - Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito por escrito à parte contrária, acompanhado da proposta de alteração.
6 - A parte que recebe a denúncia deve responder por escrito no decurso dos 30 dias imediatos contados a partir da data de recepção daquela.
7 - A resposta incluirá a contraproposta de revisão para todas as propostas que a parte que responde não aceite.
8 - Se não houver resposta ou esta não se conformar com os termos do número anterior, a parte proponente tem direito a requerer a passagem imediata às fases ulteriores do processo negocial.
9 - As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar do prazo fixado no n. 6.
CAPÍTULO II
Admissão, classificação e carreira profissional
Cláusula 3.
Condições gerais de admissão
1 - Só podem ser admitidos os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições gerais:
a) Terem idade não inferior a 16 anos;
b) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e, eventualmente, outras habilitações exigíveis para a categoria profissional;
c) Possuírem aptidão física e psíquica para o desempenho das funções.
2 - A escolaridade mínima ou habilitações específicas referidas neste AE serão dispensadas:
a) Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente AE se encontrem já ao serviço da Parmalat Portugal;
b) Aos trabalhadores que demonstrem já ter desempenhado funções correspondentes às de qualquer das profissões previstas nos anexos ao presente AE.
3 - No provimento de vagas ou de novos lugares deverá ser dada preferência, em igualdade de condições, aos trabalhadores já ao serviço e que possuam as qualificações referidas e as necessárias ao desempenho da função a exercer.
Cláusula 4.
Condições específicas de admissão
As condições específicas de admissão constam dos anexos I e II sem prejuízo do disposto na lei geral quanto ao período experimental.
Cláusula 5.
Admissão para substituição
1 - A admissão de qualquer trabalhador para substituir temporariamente outro considera-se feita a título provisório.
2 - O contrato deve ser celebrado pelo período correspondente à duração previsível do impedimento.
3 - A categoria, escalão ou grau profissional do trabalhador substituto não poderá ser inferior à do subs\132tituído.
4 - Se durante a vigência dos contratos dos trabalhadores admitidos provisoriamente se verificarem vagas, ser-lhes-á dada preferência, desde que reúnam as condições exigidas, segundo avaliação exclusiva da entidade patronal, salvo se, dentro da empresa, existir qualquer outro trabalhador candidato ao lugar nas condições exigidas.
Cláusula 6.
Categorias e classificações
profissionais
1 - As categorias profissionais e as respectivas definições de funções estão estabelecidas nos anexos I e II.
2 - A classificação dos trabalhadores é feita pela entidade patronal, de acordo com as funções predominantemente desempenhadas por cada um.
3 - É vedado à empresa atribuir categorias diferentes das previstas neste AE.
4 - Compete à comissão paritária, prevista neste AE, e a pedido de uma das partes, deliberar sobre a criação de novas categorias profissionais que passarão a fazer parte integrante do presente AE após publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, competindo-lhe igualmente definir as respectivas funções e enquadramentos.
Cláusula 7.
Acesso
1 - Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador à categoria superior da mesma área, ou mudança para outro serviço de natureza e hierarquia superior numa outra área.
2 - Os trabalhadores ascenderão à categoria superior no âmbito da mesma área ou à categoria superior em consequência da avaliação exclusiva da entidade patronal do desempenho, dos méritos e do grau de responsabilidade atribuída.
Cláusula 8.
Carreira profissional
Sem prejuízo do disposto na cláusula antecedente, a carreira profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE é regulamentada nos anexos I e II.
Cláusula 9.
Enquadramento
As profissões e categorias previstas são enquadradas em níveis de remunerações nos termos constantes do anexo II.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 10.
Deveres da Parmalat Portugal
São deveres da Parmalat Portugal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste AE, os regulamentos dele emergentes e as normas legais que disciplinem as relações de trabalho;
b) Tratar com respeito e consideração os trabalhadores ao seu serviço;
c) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, observando as disposições legais relativas à higiene e segurança no local de trabalho e prevenção de doenças profissionais;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade, nomeadamente estimulando e promovendo a formação profissional dos trabalhadores;
e) Indemnizar os trabalhadores dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Facilitar-lhes o exercício de cargos em organizações sindicais, organismos oficiais, instituições de previdência, comissões corporativas e outros a estes inerentes;
g) Enviar as quotas sindicais de cada trabalhador para os respectivos sindicatos.
Cláusula 11.
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste AE e as normas legais que disciplinam as relações de trabalho;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os outros trabalhadores e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cumprir o horário de trabalho, não abandonando o posto de trabalho, uma vez cumprido o seu horário, sem que sejam substituídos ou sem que o responsável directo providencie no mais curto espaço de tempo a sua substituição, por forma a que a sua permanência não ultrapasse o período máximo de quatro horas, ou excepcionalmente o período seguinte, se desse abandono resultarem danos directos e imediatos sobre pessoas, equipamentos ou matérias-primas.
Cláusula 12.
Garantias dos trabalhadores
É proibido à Parmalat Portugal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa deste exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos outros trabalhadores;
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei;
d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 38.;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicadas;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Despedir ou readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 13.
Competência da empresa
1 - Dentro dos limites decorrentes do AE e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2 - A entidade patronal pode elaborar regulamentos internos, observando os princípios e regras enunciados na lei e neste AE.
3 - Os regulamentos internos devem ser submetidos à aprovação do IDICT, ouvidos os sindicatos, no prazo máximo de 30 dias e consideram-se aprovados se, no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção, não forem objecto de despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento.
Cláusula 14.
Horário de trabalho - definição e
fixação
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 - Os períodos normais de trabalho serão considerados por actividades e, dentro de cada uma destas, por estabelecimentos ou instalações, sendo fixados dentro dos condicionalismos previstos na lei e neste AE.
Cláusula 15.
Tipo de horário
Para os efeitos deste AE, entende-se por:
a) Horário normal - aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem como o início e a duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;
b) Horário especial - aquele em que, respeitando a duração máxima diária e semanal, as horas de início e termo poderão variar semanalmente e o intervalo para refeição poderá variar, sendo no mínimo trinta minutos e no máximo duas horas, de acordo com as exigências de serviço, com descanso semanal variável mas coincidente com o domingo pelo menos de dois em dois meses;
c) Horário desfasado - aquele em que para o mesmo posto de trabalho existem dois ou mais horários de trabalho, com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferior a duas horas;
d) Horário de turnos - aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida;
e) O horário de turnos será em regime de laboração contínua - quando praticado em postos de trabalho de estabelecimentos que estejam dispensados de encerramento.
Cláusula 16.
Período normal de trabalho
1 - Sem prejuízo de horários de trabalho de menor duração já praticados na Parmalat Portugal, o período normal de trabalho será de quarenta horas semanais.
2 - A duração do trabalho diário não poderá exceder oito horas.
3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 18., o período normal de trabalho será interrompido por um intervalo, para refeição ou descanso, não inferior a uma hora nem superior a duas horas, não podendo o trabalhador prestar mais de cinco horas seguidas de serviço.
4 - Sempre que um trabalhador assegure o funcionamento de um posto de trabalho ou serviço durante o intervalo de descanso, este ser-lhe-á contado como tempo de trabalho efectivo.
5 - A todos os trabalhadores são garantidas semanalmente as horas de trabalho correspondentes à duração máxima de trabalho normal em cada semana.
Cláusula 17.
Horário especial de trabalho
1 - Só poderão prestar trabalho no regime de horário especial os trabalhadores afectos a recepção, transporte, concentração, classificação do leite recolhido, vulgarização, colheita de amostras e distribuição de produtos lácteos.
2 - Os períodos normais de trabalho fixados na cláusula anterior podem ser alargados até ao limite de duas horas diárias, nos termos dos números seguintes.
3 - O alargamento não pode exceder o máximo de quatro meses em cada ano civil.
4 - O alargamento referido no número anterior pode ser efectuado num único período, ou em dois, desde que separados entre si pelo intervalo mínimo de um mês.
5 - Para cumprimento do estabelecido nos n. 1 e 2 da cláusula anterior, em termos médios anuais, proceder-se-á da forma seguinte:
a) Redução diária de horário igual ao alargamento praticado e por igual período;
b) Fixação do período ou períodos de ausência total ou parcial ao trabalho, sem considerar, para efeito desta contagem o descanso semanal previsto na cláusula 41., bem como as tolerâncias de ponto concedidas pela empresa.
6 - A compensação deverá, tanto quanto possível, processar-se de acordo com os interesses do trabalhador e nunca exceder o período do ano civil.
7 - O início deste regime será obrigatoriamente comunicado aos trabalhadores por ele abrangidos, e aos sindicatos que os representam, com uma antecedência mínima de oito dias.
8 - Sem prejuízo do disposto no n. 1 desta cláusula a duração média do período normal de trabalho semanal não poderá exceder quarenta e oito horas, num período de referência de quatro meses.
9 - Quando a deslocação dos trabalhadores que laborem em HET não esteja assegurada por transportes colectivos existentes, a Parmalat Portugal garantirá os adequados transportes.
10 - Durante o período de HET prestado nos termos desta cláusula a Parmalat Portugal não poderá recorrer à prestação de trabalho suplementar dos trabalhadores abrangidos, excepto quando se torne indispensável para prevenir ou reparar graves prejuízos para a empresa, devidamente fundamentados.
11 - Durante o período de alargamento do horário será pago aos trabalhadores abrangidos um subsídio mensal de 5150$.
Cláusula 18.
Trabalho por turnos
1 - A Parmalat Portugal obriga-se a afixar, em Janeiro de cada ano, as escalas anuais previstas, podendo ser alteradas nos termos da lei em função de novas necessidades impostas pela organização do trabalho.
2 - A alteração da escala anual de turnos só pode ser feita após consulta dos delegados sindicais.
3 - Os turnos deverão ser organizados, na medida do possível, de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, por forma que, no mínimo, em cada ano, o dia de descanso semanal coincida com o domingo uma vez de dois em dois meses.
4 - As escalas de turnos só poderão prever mudanças de turnos após o dia de descanso semanal.
5 - Podem ser efectuadas trocas de turno entre trabalhadores da mesma especialidade e categoria profissional desde que acordadas entre os trabalhadores interessados e atempadamente comunicadas à Parmalat Portugal.
6 - Os trabalhadores em regime de horário de trabalho por turnos rotativos terão direito a um intervalo de descanso não inferior a trinta minutos o qual será contado para todos os efeitos como tempo de trabalho efectivo.
7 - Sempre que a natureza do serviço o permita, os turnos deverão ter folgas com descanso semanal coincidente com o domingo.
Cláusula 19.
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a quarenta horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a Parmalat Portugal e o trabalhador.
3 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior deficientes, mulheres grávidas ou com filhos com idade inferior a um ano e ainda os trabalhadores menores.
5 - Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar e fique impossibilitado de tomar normalmente a refeição no seu período de descanso ou intervalo respectivo, a Parmalat Portugal deverá fornecer-lha ou reembolsá-lo nos termos do n. 4 da cláusula 39.
6 - Não se poderá recorrer a trabalho suplementar como forma de evitar o preenchimento de postos de trabalho com carácter permanente.
7 - Sempre que o trabalhador tenha de efectuar trabalho suplementar, antes ou depois do trabalho normal, a Parmalat Portugal suportará o custo efectivo do transporte de ou para a empresa, caso se verifique a impossibilidade de utilização do meio normal de transporte por parte do trabalhador no período de trinta minutos após o termo ou início do trabalho suplementar.
8 - Encontrando-se o trabalhador em período de descanso, a Parmalat Portugal suportará o custo efectivo do transporte de e para a empresa, podendo, em alternativa, assegurar o custo efectivo da deslocação.
9 - Desde que o trabalhador utilize viatura própria, para efeitos dos n. 7 e 8 desta cláusula, a empresa terá de observar o disposto no n. 7 da cláusula 39.
Cláusula 20.
Condições de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
Cláusula 21.
Limites do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar previsto na cláusula anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Duzentas horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Quarenta e oito horas totais de trabalho por semana;
d) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
e) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.
2 - O trabalho suplementar previsto no n. 2 da cláusula anterior não fica sujeito a quaisquer limites.
Cláusula 22.
Descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar
1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas.
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela empresa.
5 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre a empresa e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo de 100%.
Cláusula 23.
Isenção de horário de trabalho
1 - Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento da Parmalat Portugal, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
a) Exercício de cargos de direcção, confiança ou fiscalização;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2 - Os requerimentos de isenção de horário de trabalho serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
3 - Os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa podem renunciar à retribuição especial prevista na cláusula 30.
4 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados obrigatórios.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 24.
Definição e âmbito
1 - Considera-se retribuição aquilo que, nos termos da lei e do presente AE, o trabalhador tem direito a receber, regular e periodicamente, como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende, para além da remuneração base, não inferior à tabela salarial do anexo II, as diuturnidades, o abono para falhas, as comissões, os subsídios de turno, de férias e de Natal e a isenção por horário de trabalho.
Cláusula 25.
Local, forma e data do pagamento da
retribuição
1 - A Parmalat Portugal procederá ao pagamento da retribuição até ao fim do último dia útil de cada
Página Seguinte
Página Anterior
Voltar ao Índice
Voltar à
Página do BTE
Voltar à Página do MTS