Cláusula 25.
Local, forma e data do pagamento da retribuição

1 - A Parmalat Portugal procederá ao pagamento da retribuição até ao fim do último dia útil de cada

mês, durante o período normal de trabalho e no lugar onde o trabalhador exerce a sua actividade, salvo acordo em contrário.

2 - No acto de pagamento da retribuição, a Parmalat Portugal deverá entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo, categoria profissional, número de inscrição na segurança social, período de trabalho a que corresponde a remuneração, discriminando as importâncias relativas a trabalho normal e a trabalho suplementar, os subsídios, os descontos e o montante líquido a receber.

Cláusula 26.
Remuneração horária

1 - A remuneração horária é determinada por aplicação da fórmula:

(Consultar BTE nº 25, p. 1071 - 8 de Julho de 1998)

em que:

RH=remuneração horária;

RM=retribuição mensal;

N=período normal de trabalho semanal.

Sempre que o horário semanal do trabalhador seja de duração variável, atender-se-á ao seu valor médio anual.

Cláusula 27.
Diuturnidades

1 - À remuneração base fixada pela tabela salarial constante do presente AE, para os trabalhadores em regime de tempo completo, será acrescida uma diuturnidade de 3% por cada três anos de permanência na empresa independentemente da categoria profissional, até ao limite de cinco, com arredondamento para a dezena de escudos mais próxima.

2 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidade de valor proporcional ao horário de trabalho completo, nos termos do disposto no n. 1.

3 - A antiguidade para efeitos do disposto no n. 1 e 2 desta cláusula conta-se a partir do mês de Março de 1995.

Cláusula 28.
Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE terão direito a receber, pelo Natal, um subsídio de montante igual a um mês de retribuição.

2 - O seu pagamento será efectuado até ao dia 15 de Dezembro do ano a que diz respeito.

3 - No ano de admissão os trabalhadores receberão o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado.

4 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato de trabalho.

5 - Em caso de suspensão do contrato por impedimento prolongado, os trabalhadores terão direito a receber o subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado.

6 - Os trabalhadores chamados a prestar serviço militar receberão no ano da incorporação ou no ano de regresso tantos duodécimos quantos os meses em que prestaram trabalho.

7 - Os trabalhadores contratados a termo receberão o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço.

Cláusula 29.
Subsídio de férias

1 - Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias no valor igual à retribuição correspondente ao seu período de férias.

2 - No ano da cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber um subsídio de férias proporcional aos meses completos de serviço que tenha prestado nesse ano.

Cláusula 30.
Retribuição especial pela isenção de horário de trabalho

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial mensal, igual a 20% da sua remuneração base, enquanto se mantiver essa isenção.

Cláusula 31.
Abono para falhas

1 - O trabalhador que, independentemente da sua classificação profissional, exerça também regularmente funções de pagamento ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 5150$/mês.

2 - Sempre que o trabalhador referido no número anterior seja substituído nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.

Cláusula 32.
Subsídio de turno

1 - Todos os trabalhadores integrados em regime de turnos, com três ou quatro turnos rotativos, terão direito a um subsídio de 15% da remuneração base fixa. No caso de haver apenas dois turnos, esse subsídio será de 11%.

2 - Em caso de turnos com uma folga fixa e uma variável, estes subsídios terão um acréscimo de 2% e em caso de turnos com folgas sempre variáveis, estes subsídios terão um acréscimo de 5%.

3 - Enquanto a linha do leite pasteurizado existir na empresa, o subsídio de turno dos seus trabalhadores será abrangido pelos acréscimos referidos no número anterior.

4 - Apenas terão direito ao subsídio de turno referido nos n. 1 e 2 desta cláusula os trabalhadores que prestem serviço nas seguintes circunstâncias, cumulativamente:

a) Em regime de turnos rotativos (de laboração contínua ou descontínua);

b) Com um número de variantes do horário de trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado.

5 - Não haverá lugar a subsídio de turno sempre que o subsídio de trabalho nocturno seja mais vantajoso.

Cláusula 33.
Retribuição especial por trabalho nocturno

1 - A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 - Para efeito do disposto no n. 1, considera-se como trabalho nocturno o trabalho prestado a partir das 20 horas até às 7 horas da manhã.

Cláusula 34.
Substituições temporárias

1 - Entende-se por substituição temporária a ocupação de um posto de trabalho cujo titular se encontre temporariamente impedido, devendo o substituto desempenhar a função normal do substituído.

2 - Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores, terá direito a receber uma remuneração correspondente à categoria do subs\132tituído durante o tempo em que essa substituição durar.

3 - Se esta substituição se prolongar por mais de 90 dias consecutivos, o trabalhador terá direito à passagem à categoria do substituído.

Cláusula 35.
Subsídio de alimentação

1 - A Parmalat Portugal atribuirá um subsídio de alimentação de 1150$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado, com efeito retroactivo desde 1 de Janeiro de 1998 ou, em alternativa, fornecerá a respectiva refeição.

2 - A Parmalat Portugal poderá passar do regime de fornecimento de refeições ao regime de atribuição do subsídio, e vice-versa, desde que ouvidos os delegados sindicais.

3 - Aos trabalhadores que exerçam a sua actividade na empresa fora das horas normais das refeições será atribuído o mesmo subsídio fixado no número anterior, desde que o período de trabalho prestado nessas condições seja, pelo menos, igual ao período normal de trabalho.

4 - Não haverá direito ao recebimento do subsídio de alimentação estabelecido nesta cláusula sempre que o trabalhador tenha direito aos quantitativos fixados na cláusula 39.

Cláusula 36.
Remuneração do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:

a) 50% da retribuição normal, se for prestado em tempo diurno;

b) 75% da retribuição normal, se for prestado em tempo nocturno até às 24 horas;

c) 100% da retribuição normal, se for prestado em tempo nocturno a partir das 0 horas.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo de 120% da retribuição normal.

3 - Não é exigível pelos trabalhadores o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela Parmalat Portugal, através dos níveis hierárquicos autorizados para o efeito.

 

CAPÍTULO VI

Transferências e deslocações em serviço

Cláusula 37.
Local habitual de trabalho

Entende-se por local habitual de trabalho aquele para o qual o trabalhador foi contratado.

Cláusula 38.
Transferência

1 - Por transferência entende-se a mudança definitiva do local habitual de trabalho.

2 - O trabalhador pode ser livremente transferido do seu local habitual de trabalho para um outro, desde que tal transferência se dê num raio de distância não superior a 30 km.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Parmalat Portugal, salvo o estipulado em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

4 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na lei, salvo se a empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

5 - A empresa custeará sempre as despesas normais e necessárias feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

6 - No caso de a transferência implicar mudança de residência do trabalhador, a Parmalat Portugal pagará, para o período de um ano, um diferencial de renda de casa igual à diferença entre o valor da renda que pagava e o valor efectivamente pago pela renda da casa situada no novo local de trabalho, não podendo efectuar-se a transferência sem que o trabalhador disponha de nova residência com características idênticas.

Cláusula 39.
Deslocações em serviço

1 - Entende-se por deslocação a realização temporária de trabalho fora do local habitual.

2 - O trabalhador tem direito enquanto estiver deslocado em serviço, a ser compensado de todas as despesas impostas pela deslocação, nos termos e nos limites previstos neste AE.

3 - Nas deslocações em serviço o trabalhador terá direito a:

a) Pagamento das despesas de transporte, salvo se a Parmalat Portugal lho proporcionar;

b) Alojamento, através de marcação e pagamento efectuados directamente pela Parmalat Portugal.

Caso isto seja comprovadamente impossível, o trabalhador terá direito ao pagamento das despesas de alojamento contra apresentação de factura, segundo valores considerados razoáveis;

c) Pagamento das refeições que esteja impossibilitado de tomar no local habitual, nos seguintes períodos:

Pequeno-almoço - se tiver iniciado o serviço até às 7 horas, inclusive;

Almoço - das 11 horas e 30 minutos às 14 horas;

Jantar - das 19 horas às 21 horas e 30 minutos;

Ceia - das 24 às 2 horas.

4 - O pagamento das refeições referidas no n. 3 será feito de acordo com os seguintes valores:

Pequeno-almoço - 500$;

Almoço - 1800$;

Jantar - 1800$;

Ceia - 500$.

5 - Sempre que o trabalhador tiver de interromper o tempo de trabalho suplementar para a refeição, esse tempo ser-lhe-á pago como suplementar.

6 - Nos locais onde existam cantinas, o trabalhador não terá direito ao pagamento dos valores estabelecidos nesta cláusula, desde que lhe seja fornecida nessa cantina, gratuitamente, uma refeição completa.

7 - No caso de o trabalhador usar excepcionalmente transporte próprio para a deslocação em serviço, desde que autorizado por escrito pela entidade patronal, terá direito ao pagamento de cada quilómetro percorrido no valor correspondente ao produto do coeficiente 0,30 sobre o preço da gasolina super.

8 - Os trabalhadores deslocados do local de trabalho de Águas de Moura por um período igual ou superior a 30 dias, têm direito a quatro horas por mês para tratar de assuntos particulares.

Cláusula 40.
Deslocações ao estrangeiro

1 - Os trabalhadores que efectuem deslocações ao estrangeiro serão reembolsados, contra apresentação de documento comprovativo, de todas as despesas efectuadas, nomeadamente viagem, alojamento, alimentação e representação necessariamente impostas pela deslocação.

2 - O direito estabelecido no número anterior será definido caso a caso pela empresa.

3 - Ao trabalhador deslocado em serviço no estrangeiro, em caso de acidente pessoal ou de trabalho, a Parmalat Portugal pagará as seguintes indemnizações:

a) 36 meses de retribuição efectiva, em caso de morte ou incapacidade total e permanente;

b) 24 meses de retribuição efectiva, em caso de incapacidade parcial e permanente entre 50% e 75%;

c) 12 meses de retribuição efectiva, em caso de incapacidade parcial e permanente entre 25% e 49%.

A Parmalat Portugal poderá transferir a responsabilidade destas indemnizações para uma empresa seguradora.

 

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 41.
Descanso semanal

1 - Considera-se dia de descanso semanal obrigatório o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso complementar.

2 - Poderá deixar de coincidir com os dias referidos no número anterior o descanso semanal dos trabalhadores em regime de turnos, dos necessários para assegurar a continuidade dos serviços que não possam ser interrompidos, dos trabalhadores de serviços de limpeza ou encarregados de trabalhos preparatórios e complementares, que devem ser necessariamente efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores, dos guardas e porteiros.

Cláusula 42.
Feriados

1 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Dia do Corpo de Deus;

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2 - Além dos feriados obrigatórios são ainda observados:

O feriado municipal do concelho do local de trabalho;

A terça-feira de Carnaval.

Cláusula 43.
Férias

1 - Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

2 - O direito a férias é irrenunciável, não podendo o seu gozo efectivo ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Cláusula 44.
Aquisição do direito a férias

1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

3 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1. semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias úteis.

Cláusula 45.
Duração do período das férias

1 - O período anual de férias é de 22 dias úteis.

2 - A Parmalat Portugal pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou estabelecimento nos seguintes termos:

a) Durante pelo menos 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

b) Por período inferior a 15 dias consecutivos, ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, mediante acordo com os delegados sindicais.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

4 - Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento podem optar por receber a remuneração e o subsídio de férias correspondente à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.

5 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.

6 - Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

7 - Para efeitos de determinação do mês completo de serviço devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados. em que foi prestado trabalho.

Cláusula 46.
Marcação do período das férias

1 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a Parmalat Portugal e o trabalhador.

2 - Na falta de acordo, caberá à Parmalat Portugal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito os delegados sindicais.

3 - No caso previsto no número anterior, a Parmalat Portugal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.

4 - Salvo se houver prejuízo para a Parmalat Portugal, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na empresa ou estabelecimento, bem como os que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

5 - As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente mediante acordo entre o trabalhador e a Parmalat Portugal e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

6 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

7 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a Parmalat Portugal seja do facto informada, prosseguindo logo após a alta o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à Parmalat Portugal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.

Cláusula 47.
Retribuição durante as férias

1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias nos termos da cláusula 29.

3 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

4 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no inicio desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

Cláusula 48.
Licença sem retribuição

1 - A Parmalat Portugal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.

3 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

4 - O trabalhador beneficiário de licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.

5 - A licença sem retribuição caducará no momento em que o trabalhador iniciar a prestação de qualquer trabalho remunerado, salvo se a mesma tiver sido concedida para este fim.

6 - A Parmalat Portugal pode contratar um substituto para o trabalhador em situação de licença sem retribuição, em conformidade com as disposições previstas para o contrato a prazo.

Cláusula 49.
Impedimento prolongado

1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por mais de um mês, por facto que não lhe seja imputável nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias que por este AE lhe estavam a ser atribuídas.

2 - O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.

3 - O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

4 - Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se na Parmalat Portugal para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Cláusula 50.
Definição de falta

1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

4 - Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.

Cláusula 51.
Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem nas condições a seguir indicadas, desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação:

a) As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos seguintes:

Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1. grau da linha recta;

Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2. grau da linha colateral, bem como de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;

c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;

d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;

e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;

f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela empresa.

3 - São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

Cláusula 52.
Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte:

2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) Dadas nos casos previstos na alínea c) da cláusula 51., salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;

b) Dadas nos casos previstos nas alíneas e) e f) da cláusula 51., salvo disposição legal em contrário e o disposto nas alíneas seguintes;

c) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de segurança social respectivo;

d) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.

Cláusula 53.
Efeitos das faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias em falta.

3 - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:

a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;

b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.

Cláusula 54.
Efeitos das faltas no direito a férias

1 - As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano de admissão.

Cláusula 55.
Comunicação e prova de falta

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à empresa com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão comunicadas logo que possível.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

4 - A Parmalat Portugal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

Cláusula 56.
Subsídio de assiduidade

1 - A fim de premiar a assiduidade dos trabalhadores da Parmalat Portugal, é instituído por cada categoria um subsídio de assiduidade, pago mensalmente (v. anexo II), com a seguinte regulamentação:

a) No caso de o trabalhador faltar um dia durante o mês, o subsídio será deduzido de uma percentagem igual a 10% do seu valor;

b) No caso de o trabalhador faltar dois dias durante o mês, o subsídio será deduzido de uma percentagem igual a 20% do seu valor;

c) No caso de o trabalhador faltar três dias durante o mês, o subsídio será deduzido de uma percentagem igual a 40% do seu valor;

d) No caso de as faltas serem superiores a três dias no mês, o subsídio não será devido ao trabalhador.

2 - Não são consideradas as faltas previstas nas alíneas b) e c) da cláusula 51.

 

CAPÍTULO VIII

Assuntos regulamentados pela lei geral

Cláusula 57.
Remissões

A todos os casos omissos no presente AE aplica-se integralmente a lei geral, nomeadamente quanto aos assuntos a seguir discriminados:

Cessação do contrato de trabalho;

Disciplina;

Condições particulares de trabalho: protecção da maternidade, da paternidade, do trabalho de menores e do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

Segurança, higiene e saúde no local de trabalho;

Formação profissional;

Actividade sindical.

 

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Cláusula 58.
Comissão paritária

1 - Será constituída uma comissão paritária, composta por quatro elementos em representação da Parmalat Portugal e dois em representação de cada um dos sindicatos outorgantes do presente AE, com competência para interpretar as disposições deste AE, nos termos da lei.

2 - A comissão elaborará o seu regulamento no prazo máximo de 45 dias.

3 - Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, no prazo máximo de 30 dias após a publicação deste AE, a identificação dos seus representantes para efeitos de publicação no respectivo Boletim do Trabalho e Emprego.

Cláusula 59.
Reclassificação profissional

1 - A Parmalat Portugal deverá proceder à reclassificação dos seus trabalhadores, de acordo com as categorias previstas no anexo I.

2 - Das categorias atribuídas nos termos do número anterior podem os interessados recorrer, de acordo com o disposto do número seguinte.

3 - A reclassificação torna-se definitiva se, no prazo de 30 dias após o conhecimento pelo trabalhador, este não reclamar dela junto da Parmalat Portugal; no caso de reclamação, a Parmalat Portugal deverá decidir no prazo de 10 dias, depois de ouvido o delegado sindical ou a comissão sindical ou o sindicato representativo do trabalhador, que tem igual prazo para se pronunciar. 4 - As reclassificações efectuadas nos termos desta cláusula produzem efeitos desde a entrada em vigor do presente AE.

Cláusula 60.
Garantia de manutenção de regalias

As partes outorgantes reconhecem o carácter mais favorável do presente AE relativamente a todos os instrumentos de regulamentação colectiva anteriormente aplicáveis à Parmalat Portugal, que ficam integralmente revogados.

 

ANEXO I

O desenvolvimento da organização da empresa assume os recursos humanos como valor essencial da empresa e verdadeiro diferencial competitivo, do ponto de vista da máxima valorização possível da profissionalização individual e colectiva.

Neste sentido, tendo em conta o desenvolvimento tecnológico até hoje conseguido, as conseguintes adaptações das fórmulas organizativas adoptadas e as inovações tecnológicas em curso e previsíveis, é necessário individualizar por todos os sectores produtivos um articulado programa de desenvolvimento profissional baseado em factores de crescimento e fases evolutivas com enriquecimento crescente.

Os factores de crescimento profissional são reconduzíveis a conceitos de polivalência, multifuncionalidade e trabalho integrado, já citados no nosso AE (acordo de empresa), e desenvolvem-se nas diferentes fases evolutivas, conforme as características das várias áreas interessadas, seguidamente definidas:

Orientação: entendida não só como a capacidade de assegurar o correcto funcionamento do equipamento presidiado mas também como conhecimento, quer a nível de compreensão, quer a nível de interpretação dos sinais fracos que aconselham oportunas intervenções preventivas, e ainda entendida como o conhecimento dos aspectos tecnológicos do processo, até garantir autonomamente a resolução dos problemas conexos, bem como a capacidade de informação e formação a outros colaboradores dos conhecimentos adquiridos.

Qualidade: entendida não só como controlo e verificação dos standards do produto e do ciclo produtivo, mas também como interpretação e prevenção da defeituosidade e também como sensibilização e envolvimento activo do grupo operativo até assegurar a resolução dos problemas numa óptica de melhoramento contínuo.

Regulação e resolubilidade: entendida quer como intervenção para assegurar o regular funcionamento do equipamento conforme os parâmetros estabelecidos, quer como certificação das intervenções efectuadas, quer como prática específica de especialização na área de intervenção até garantir directa ou indirectamente a resolução dos problemas técnicos do equipamento.

Área e gestão: entendida como exercício integrado dos precedentes factores no âmbito de relações no grupo de trabalho, finalizadas para a melhor expressão e harmonização das várias capacidades profissionais, utilizando os dados de funcionamento do equipamento para as análises e as avaliações com fim à optimização das intervenções na óptica do melhoramento contínuo da eficiência, eficácia e qualidade.

A definição analítica dos diferentes factores do crescimento profissional no âmbito das respectivas fases evolutivas do trabalhador é enquadrada em cada área de trabalho para o alcance dos objectivos de desenvolvimento profissional e pressupõe um sistema formativo inspirado em conceitos de formação contínua, autoformação, apreensão global e prática no trabalho, numa lógica de estreita correlação entre o momento da aquisição do conhecimento e o momento do exercício prático operativo no posto de trabalho (learn and do).

Por outras palavras, será dada prioridade a processos formativos personalizados por meio dos quais cada trabalhador será posto na condição de receber e transmitir permanentemente o conhecimento dos sistemas tecnológicos, do seu funcionamento e também de equiparar ou de relacionar simultaneamente tais conhecimentos no exercício efectivo dos ditos sistemas, e numa lógica de constante adequação do recurso humano ao devir dos novos horizontes tecnológicos organizativos com vista a uma recíproca interacção evolutiva consciente e participativa como enriquecimento pessoal e diferencial competitivo pela empresa.

O referido sistema formativo postula necessariamente a utilização de fortes recursos instrumentais e financeiros por parte da empresa, o contributo concreto e competência e assistência por parte dos «chefes» e empenhamento responsável, efectivo e concluente de todos os trabalhadores interessados. Em relação a isto, a empresa e as organizações representativas dos trabalhadores entendem que se devem empenhar reciprocamente com as suas próprias estruturas competentes em todas as sedes nacionais e comunitárias para a obtenção dos apoios previstos pela formação profissional e à inovação tecnológica e organizativa.

Neste contexto conceptual, a direcção da empresa compromete-se duas vezes por ano a reunir com as organizações representativas dos trabalhadores para concordar prioridades e metodologias.

A tabela junta no anexo II do presente acordo, reflecte as áreas específicas da unidade industrial de Águas de Moura. Os enquadramentos económicos propostos consideram os direitos adquiridos de cada trabalhador como individuais e não equiparáveis, dentro da nova lógica da estrutura organizativa da empresa.

Assumimos como critérios que a categorias iguais correspondem subsídios de assiduidade iguais.

O subsídio de produtividade, antes variável conforme a discricionariedade da empresa, foi considerado como fixo e integrado no vencimento base adquirido por cada trabalhador individualmente, sem direito à equiparação com outros trabalhadores presentes na mesma categoria. Os trabalhadores em cada categoria são enquadrados não com base na avaliação dos específicos factores de crescimento possuídos, mas exclusivamente com base nas condições salariais adquiridas no passado.

A evolução do modelo organizativo da empresa implicará uma atenta avaliação caso a caso dos trabalhadores, que corresponderá a uma recolocação dentro de categorias adequadas, para os que têm uma categoria inferior aos seus conhecimentos dos factores de crescimento ou uma reformação profissional para os trabalhadores que se encontram em categorias que pressupõem ter adquirido a maior parte dos factores de crescimento.

Na base das indicações emergentes, os chefes responsáveis das áreas interessadas, com ajuda dos respectivos chefes de turno, porão em prática os programas de formação de cada um dos colaboradores directamente interessados.

Na execução da dita função, os responsáveis de área terão à disposição a estrutura de suporte que a direcção da fábrica facultará com todos os necessários instrumentos operativos. Tais programas de formação e os relativos planos operativos serão comunicados aos interessados directamente e na globalidade apresentados a uma comissão técnica paritária, de comprovada competência, formada por oito membros, dos quais quatro nomeados pelas organizações representativas dos trabalhadores e quatro nomeados pela direcção da empresa. Esta comissão técnica paritária terá a função de verificar o correcto decurso dos programas de formação e, eventualmente, propor alterações ou integrações.

A adopção deste novo modelo organizativo implica percursos de carreira aos quais correspondem momentos de enquadramento e reconhecimento económico salarial correlacionados com a aquisição operativa e progressiva dos específicos factores de crescimento.

Definição de funções

Ajudante. - É o trabalhador que sob a orientação de operário especializado, executa tarefas pouco complexas, predominantemente manuais e de carácter auxiliar. Assegura serviços de movimentação de produtos e limpezas de equipamentos e instalações.

Ajudante de processo. - É o trabalhador que executa, em colaboração directa com os trabalhadores qualificados, tarefas e operações simples de apoio à produção. Assegura serviços de movimentação, manuais ou motorizados, de produtos, limpeza de equipamentos e instalações. Pode executar outras operações simples com máquinas.

Analista. - É o trabalhador que, segundo a orientação ou instruções recebidas, executa análises e ensaios laboratoriais, físicos, químicos e microbiológicos, com vista a determinar ou controlar a composição e propriedade de matérias-primas, produtos acabados, subprodutos ou materiais, bem como das respectivas condições de utilização, podendo igualmente incumbir-lhe a execução de tarefas complementares e inerentes a essas actividades, tais como a eventual recolha de amostras, a preparação e aferição de soluções ou reagentes, a conservação do bom estado e verificação do equipamento de laboratório. Apoia tecnicamente os postos de controlo fabris. Cuida da higiene do seu posto de trabalho e mantém em bom estado de conservação e limpeza os equipamentos que utiliza.

Analista principal. - É o trabalhador que executa análises físico-químicas, microbiológicas e outros trabalhos que exijam conhecimentos técnicos especializados no domínio da química e da microbiologia laboratorial ou industrial. Pode dirigir e orientar tecnicamente grupos de trabalho no âmbito de ensaios químicos ou microbiológicos inerentes ao controlo do processo. Cuida da higiene do seu posto de trabalho e mantém em bom estado de conservação e limpeza os equipamentos que utiliza.

Analista qualificado. - É o analista capaz de desempenhar indistintamente todas as funções das diferentes especialidades próprias da sua área de actividade, com o perfeito conhecimento dos processos e métodos aplicados, bem como do processo industrial que apoia. Pode desempenhar actividades, incluindo chefia de profissionais menos qualificados, no âmbito da sua especialidade e no do estudo do processo. Cuida da higiene do seu posto de trabalho e mantém em bom estado de conservação e limpeza os equipamentos que utiliza.

Auxiliar administrativo (graus III, II e I). - É o trabalhador que executa tarefas de apoio administrativo; nomeadamente assegura a comunicação e documentação de secretariado de uma secção ou serviço. Auxilia os administrativos de nível superior e prepara-se, eventualmente, para essas funções.

Chefe de secção. - É o trabalhador, predominantemente administrativo, que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais nos aspectos funcionais e hierárquicos.

Chefe de sector. - É o trabalhador que planifica, coordena e desenvolve actividades do sector que chefia, assegurando o cumprimento dos programas e objectivos fixados superiormente. Orienta nos aspectos funcionais e hierárquicos os profissionais do sector.

Chefe de serviços. - É o trabalhador que estuda, organiza, planifica, dirige, coordena e desenvolve, num ou vários serviços da empresa, as actividades que lhe são próprias. Dentro do serviço que chefia, e nos limites da sua competência, dirige o pessoal sob as suas ordens, planeia as actividades dos serviços, segundo as orientações e fins definidos. Pode executar tarefas específicas relativas aos serviços que chefia.

Chefe de turno. - É o trabalhador que, sob a orientação do superior hierárquico, dirige a equipa de um sector fabril, que trabalha em regime de turnos, por forma que o programa que lhe foi superiormente determinado seja qualitativa e quantitativamente cumprido. É responsável pela coordenação e utilização do pessoal sob a sua chefia nos aspectos funcionais, administrativos e disciplinares.

Controlador de entregas. - É o trabalhador que requisita as viaturas necessárias para as entregas diárias aos clientes (e para outros fins, quando necessário); controla as encomendas, tendo em conta o cliente, a data de entrega, o stock disponível e as promoções em vigor. Confere a facturação emitida pelos transportadores e elabora o mapa de entregas diárias.

Encarregado. - É o trabalhador que, na sua área profissional, é responsável pela aplicação do programa de produção, conservação, montagem e construção, assegurando a sua execução. Coordena e dirige o modo de funcionamento da respectiva área, por forma a obter dela o melhor rendimento. É responsável pela coordenação e utilização do pessoal sob a sua chefia nos seus aspectos funcionais, administrativos e disciplinares.

Escriturário. - É o trabalhador que executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido; separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; põe em caixa os documentos de contas e entrega de recibos; escreve em livro receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes; informa-os das condições de admissão e efectua o registo de pessoal; preenche formulários oficiais relativos a pessoal ou à empresa; coordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos; elabora dados estatísticos, opera em computadores, nomeadamente de recolha de dados ou introdução de dados e utiliza os terminais de telefax para enviar os fax elaborados.

Escriturário principal. - É o trabalhador que, sem funções de chefia, executa as tarefas mais qualificadas ou especializadas de escriturário, o que implica uma experiência ou qualificação superior às exigidas normalmente ao escriturário.

Fiel de armazém. - É o trabalhador que procede às operações de entrada ou saída de mercadorias ou materiais. Identifica e codifica os produtos e procede à rejeição dos que não obedecem aos requisitos contratuais e de qualidade. Examina a concordância entre as mercadorias recebidas ou expedidas e a respectiva do\132cumentação. Encarrega-se da arrumação e conservação de mercadorias e materiais. Distribui mercadorias ou materiais pelos sectores (clientes) da empresa. Informa sobre eventuais anomalias de existências, bem como sobre danos e perdas; colabora com o superior hierárquico na organização do material no armazém, podendo desempenhar outras tarefas complementares no âmbito das funções do serviço em que está inserido.

Fiel de armazém principal. - É o trabalhador que, pelo seu grau de experiência, conhecimentos e aptidão, possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida ampla autonomia e atribuição de competência específica na execução das tarefas mais complexas no âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar formação específica, no âmbito da profissão de fiel, podendo ainda coordenar trabalho de outros profissionais de qualificação inferior em equipas constituídas para tarefas determinadas.

Fiel de armazém qualificado. - É o trabalhador, oriundo da categoria profissional de fiel de armazém principal, que executa as tarefas mais especializadas de armazém. O seu trabalho requer maiores conhecimentos e experiência. Sob orientação de um superior hierárquico, coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores da mesma área de actividade, que chefia.

Fogueiro. - É o trabalhador que alimenta e conduz geradores de vapor (caldeiras convencionais), competindo-lhe, além do estabelecido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro, fazer reparações de conservação e manutenção nos geradores de vapor; providencia pelo bom funcionamento dos acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e combustível na central; executa a manutenção e controlo da osmose; procede à limpeza da caldeira; controla a central pneumática, a central de frio e de água; recolhe o registo dos consumos de energia eléctrica. Comunica superiormente anomalias verificadas e procede a registos para execução de gráficos de rendimento.

Lubrificador. - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos recomendados, executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação. Procede à recolha de amostras de lubrificantes e presta informação sobre eventuais anomalias que detecta. Limpa e conserva a higiene do seu posto de trabalho.

Operador de processo. - É o trabalhador qualificado com formação técnica específica e experiência profissional que lhe permite executar tarefas de operação, compreendendo a responsabilidade de condução e orientação de máquinas ou conjunto de maquinismos. Procede à leitura, registo e interpretação de resultados provenientes de valores analíticos (análises realizadas ou não por ele) e instrumentos de medida, efectuando as correcções e ajustes necessários, de modo a assegurar as melhores condições de produção e segurança. Participa anomalias de funcionamento que não possa ou não deva corrigir; zela pelo estado de conservação do equipamento; pode, eventualmente, colaborar em trabalhos de manutenção. Limpa e conserva a higiene do seu posto de trabalho.

Operador de processo principal. - É o trabalhador altamente qualificado, cuja formação prática ou teórica, aptidão e experiência profissional, lhe permite executar tarefas próprias do operador de processo de 1., na condução de equipamentos de maior complexidade tecnológica. Coordena, sem funções de chefia, a actividade de trabalhadores de escalão inferior. Limpa e conserva a higiene do seu posto de trabalho.

Pedreiro. - É o trabalhador que executa, exclusivamente ou predominantemente, alvenarias de tijolo, pedras ou blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares.

Pintor. - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de pintura nas instalações industriais, máquinas ou móveis da empresa. Prepara superfícies a pintar e, quando necessário, afina as tintas a usar. Procede eventualmente à colocação de vidros.

Técnico administrativo/industrial. - É o trabalhador que, possuindo elevados conhecimentos teóricos e práticos adquiridos no desempenho das suas funções, se ocupa da organização, coordenação e orientação de tarefas de maior especialização no âmbito do seu domínio de actividade, tendo em conta a consecução dos objectivos fixados pela hierarquia. Colabora na definição dos programas de trabalho para a sua área de actividade, garantindo a sua correcta implementação. Presta assistência a profissionais de escalão superior no desempenho das funções de chefia hierárquica ou na condução funcional de unidades estruturais permanentes ou grupos de trabalho.

Técnico estagiário. - É o trabalhador que, ao nível da função exigida, faz tirocínio para ingresso na categoria de técnico. A partir de orientações dadas, executa trabalhos auxiliares, coadjuvando os técnicos.

Técnico industrial. - É o trabalhador a quem cabem, entre outras funções no âmbito da qualidade geral da produção, as funções de controlo do produto acabado, relaciona e verifica o funcionamento de máquinas que produzam produtos rejeitados; verifica o processo de produção em qualquer momento da linha; elabora mapas e relatórios sobre estes assuntos e apresenta-os em reuniões; controla as devoluções e anota as suas causas, verificando ainda a validade dos produtos. Está envolvido no processo de certificação de qualidade e analisa os impactes ambientais.

Técnico de manutenção. - É o trabalhador que desenvolve acções de manutenção nas áreas eléctrica, electrónica, instrumentação, mecânica, óleo-hidráulica e outras. Executa ou torneia peças, faz montagens, desmontagens, calibragens, ensaios, ajustes, afinações, detecção e reparação de avarias, conservação de equipamento eléctrico, electrónico, hidráulico, mecânico, pneumático e plásticos. Orienta-se por esquemas, desenhos e outras especificações técnicas e utiliza máquinas, ferramentas e outros aparelhos adequados ao seu trabalho, sempre que necessário. Colabora com os trabalhos da produção, assegura funções de lubrificador, montagem de acessos, isolamento e a limpeza após a execução dos trabalhos.

De acordo com a sua formação/especialização desempenha, indistintamente, várias funções, consoante o seu nível de responsabilidade.

Assim:

Manutenção eléctrica/instrumentação:

Electricidade (alta tensão e baixa tensão);

Electrónica;

Instrumentação (electrónica e pneumática);

Manutenção mecânica:

Serralharia;

Soldadura;

Máquinas e ferramentas;

Mecânica de viaturas;

Óleo-hidráulica;

Torneiro mecânico.

Técnico de grau III. - É o trabalhador detentor de especialização considerável num campo particular de actividade ou possuidor de formação complementar e experiência profissional avançadas. Dispõe de autonomia no âmbito da actividade, cabendo-lhe desencadear iniciativas e tomar decisões condicionadas pela política estabelecida para essa área, em cuja definição deve participar. Recebe trabalho com simples indicação do seu objectivo. Avalia autonomamente as possíveis/implicações das suas decisões ou actuações nos serviços por que é responsável no plano das políticas gerais, posição externa, resultados e relações de trabalho. Pode desempenhar funções de chefia hierárquica de unidades de estrutura da empresa, desde que na mesma não se integrem profissionais de qualificação superior à sua. Os problemas e tarefas que lhe são cometidos envolvem o estudo e desenvolvimento de soluções técnicas novas, com base na combinação de elementos e técnicas correntes e ou a coordenação de factores ou actividades de tipo e natureza complexas, com origem em domínios que ultrapassem o seu sector específico de actividade, incluindo entidades exteriores à própria empresa.

Técnico de grau II. - É o trabalhador que exerce funções menos qualificadas da sua especialidade. Presta assistência a profissionais mais qualificados na sua especialidade ou domínio de actividade dentro da empresa, actuando segundo instruções detalhadas, verbais ou escritas. Através da procura espontânea, autónoma e crítica de informações e instruções complementares, utiliza os elementos de consulta conhecidos e experiências disponíveis na empresa ou a ela acessíveis.

Técnico de grau I. - É o trabalhador que auxilia o técnico de grau II no exercício das suas funções, encontrando-se numa fase de aprendizagem.

Telefonista/recepcionista. - É o trabalhador que opera numa cabina ou central, ligando ou interligando comunicações telefónicas, transmitindo ou recebendo informações telefónicas. Atende ou acompanha visitantes, prestando-lhes os esclarecimentos pedidos e necessários, de acordo com as instruções gerais que lhe são transmitidas, e promove os contactos com os diversos sectores com que o visitante tenha necessidade de contactar. Faz recepção de correspondência e comunicados, promovendo o seu envio ao sector responsável pela entrada e registo das comunicações na empresa. Coordena a entrada de pessoas estranhas à empresa e acompanha-as ou manda-as acompanhar aos sectores a que necessitem ter acesso.

 

ANEXO II

Condições específicas, enquadramentos, remunerações e prémio de assiduidade

(Em escudos)

(Consultar BTE nº 25, p. 1080 - 8 de Julho de 1998)

 

A partir de 1 de Janeiro de 1998, a média dos salários de base mensal, efectivamente auferidos pelos trabalhadores, será actualizada em 3,77%.

Águas de Moura, 27 de Maio de 1998.

Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:

Joaquim Venâncio.

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 16 de Junho de 1998.

Depositado em 29 de Junho de 1998, a fl. 137 do livro n. 8, com o n. 205/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a empresa DÂMASO - Vidros de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria - Alteração salarial e outras

Cláusula 2.
Vigência

A vigência da matéria acordada é de um ano, com efeitos desde Janeiro de 1998.

Cláusula 27.
Diuturnidades

O valor das diuturnidades é de 9000$.

Cláusula 30.-A
Abono para falhas

Aos trabalhadores que exercem funções de caixa é atribuído um abono mensal de 9570$.

Cláusula 30.-B
Subsídio de alimentação

Este subsídio passa a ser de 580$ por dia, tendo ainda os trabalhadores direito a um prémio de 155$ por dia, de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1998, e de 170$ por dia desde 1 de Maio até 31 de Dezembro de 1998.

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 25, p. 1081 - 8 de Julho de 1998)

Pela DÂMASO - Vidros de Portugal, S. A.:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 15 de Junho de 1998.

Depositado em 24 de Junho de 1998, a fl. 134 do livro n. 8, com o n. 190/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

Revisão do AE/98

(cláusulas de expressão pecuniária)

Entre a LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, o Sindicato dos Jornalistas, o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e o Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual fica acordado, para vigorar a partir de 1998, o seguinte:

 

ANEXO IV

Regulamento de deslocações em serviço

Tabela de ajudas de custo

(Consultar BTE nº 25, p. 1081 - 8 de Julho de 1998)

Aumento de 2,8% na tabela salarial (anexo VIII), com arredondamento à centena superior.

ANEXO VIII

Tabela salarial global

(Consultar BTE nº 25, pp. 1081 e 1082 - 8 de Julho de 1998)

Carreira de jornalistas

(Consultar BTE nº 25, p. 1082 - 8 de Julho de 1998)

Carreira de assessores

(Consultar BTE nº 25, p. 1082 - 8 de Julho de 1998)

Carreira de técnicos superiores licenciados

(Consultar BTE nº 25, pp. 1082 e 1083 - 8 de Julho de 1998)

Carreira de técnicos superiores bacharéis

(Consultar BTE nº 25, p. 1083 - 8 de Julho de 1998)

Carreira de técnicos superiores especialistas

(Consultar BTE nº 25, p. 1083 - 8 de Julho de 1998)

Carreira de apoio administrativo

(Consultar BTE nº 25, p. 1084 - 8 de Julho de 1998)

Carreira de apoio técnico

(Consultar BTE nº 25, p. 1084 - 8 de Julho de 1998)

Carreira de apoio geral

(Consultar BTE nº 25, p. 1084 - 8 de Julho de 1998)

Vencimento da categoria residual

(Consultar BTE nº 25, p. 1084 - 8 de Julho de 1998)

Celebrado em Lisboa, a 10 de Março de 1998.

Pela LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:

António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.

Maria do Rosário Ribeiro Santana Gomes.

Pelo Sindicato dos Jornalistas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STT - Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação do sindicato seu filiado:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias.

Lisboa, 20 de Março de 1998.

Entrado em 23 de Junho de 1998.

Depositado em 24 de Junho de 1998, a fl. 135 do livro n. 8, com o n. 195/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

Acordo de adesão entre a ANICP - Assoc. Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e outro e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços ao CCT entre a ANICP - Assoc. Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e outro e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros - Alteração salarial e outras.

Nos termos do artigo 28. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a JOCOSIL - Produtos Alimentares, L., por um lado, e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por outro, celebram um acordo de adesão ao CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1998, de que são primeiros subscritores de parte, respectivamente, a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio.

Lisboa, 13 de Maio de 1998.

Pela ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe:

(Assinatura ilegível.)

Pela JOCOSIL - Produtos Alimentares, L.:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 18 de Junho de 1998.

Depositado em 24 de Junho de 1998, a fl. 135 do livro n. 8, com o n. 196/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.


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