REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que está em estudo neste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro, nesta data publicado.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva na área respectiva:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica regulada e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas nas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes de Pescado e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, nesta data publicadas.
A portaria, e emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica regulada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, nesta data publicadas.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Coimbra:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, de 1996 e de 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do acordo colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo dos n. 1 e 2 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais do mesmo sector económico (indústria de fibrocimento) não subscritoras da convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais subscritoras da convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas não representados pelas associações sindicais subscritoras.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 -
2 - A tabela salarial vigorará por um período efectivo de 12 meses, entrando em vigor a tabela A em 1 de Julho de 1997 e a tabela B em 1 de Julho de 1998.
Cláusula 13.
Horário de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal para os profissionais abrangidos por este contrato será de quarenta horas de trabalho efectivo.
2 -
Cláusula 27.
Descanso semanal e feriados
1 - O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado o dia de descanso complementar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para os trabalhadores adstritos à expedição e distribuição, o dia de descanso semanal complementar poderá ser qualquer outro dia da semana, mediante acordo escrito com o trabalhador.
3 - Os trabalhadores cujo dia de descanso complementar não seja o sábado terão um acréscimo de 15% sobre o salário base, enquanto essa situação se mantiver.
4 - (Igual ao actual n. 2.)
5 - (Igual ao actual n. 3.)
Cláusula 58.-A
Subsídio de refeição
Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm o direito a um subsídio de refeição no valor de 500$, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
ANEXO II
(Consultar Bte nº 26, p. 1091 - 15 de Julho de 1998)
Nota. - A categoria de paquete integra o grupo XIII.
Lisboa, 24 de Junho de 1998.
Pela ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes: (Assinatura ilegível.)
Pela AFABRICAR - Associação dos Fabricantes de Produtos Cárneos: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato do Norte dos Trabalhadores em Carnes: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 30 de Junho de 1998.
Depositado em 6 de Julho de 1998, a fl. 138 do livro n. 8, com o n. 215/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
2 - A tabela salarial constante do anexo II e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e vigorarão por um período efectivo de 12 meses.
Cláusula 32.
Conceito de retribuição
5 - Os trabalhadores que regularmente exerçam funções de pagamentos e recebimentos em numerário terão direito a um abono mensal para falhas no valor de 2700$.
Cláusula 37.
Diuturnidades
1 - A todos os trabalhadores constantes do anexo I é atribuída uma diuturnidade de 2700$ por cada cinco anos de permanência na categoria profissional ao serviço da mesma entidade patronal, até ao limite de cinco diuturnidades.
Cláusula 41.
Retribuição dos trabalhadores nas
deslocações
1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores deslocados em serviço as seguintes importâncias:
Pequeno-almoço - 390$;
Diária completa - 5200$;
Almoço ou jantar - 1700$;
Dormida com pequeno-almoço - 2950$;
Ceia - 845$;
ou, se a empresa o preferir, o pagamento dessas despesas contra a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
Cláusula 85.
Subsídio de refeição
1 - A todos os trabalhadores é devido um subsídio de refeição no montante de 500$ por cada dia de trabalho, salvo se a empresa possuir cantina própria.
Cláusula 99.
Pagamento de retroactivos
Os retroactivos serão liquidados até 30 de Julho de 1998.
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BtE nº 26, p. 1092 - 15 de Julho de 1998)
Lisboa, 18 de Maio de 1998.
Pela ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves: (Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos, representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 24 de Junho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores, da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
24 de Junho de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 8 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Amável Alves.
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 17 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 2 de Junho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 24 de Junho de 1998.
Depositado em 6 de Julho de 1998, a fl. 138 do livro n. 8, com o n. 216/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que no continente e Regiões Autónomas se dediquem ao fabrico de lentes representadas pelas entidades patronais signatárias e, por outro, todos os trabalhadores ao serviço dessas empresas, qualquer que seja a categoria profissional atribuída, desde que representados por quaisquer dos sindicatos signatários.
Vigência
1 - A presente convenção colectiva de trabalho entra em vigor decorrido o prazo legalmente fixado após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e, é válida pelo período de um ano, mantendo-se, contudo, em vigor até ser substituída por outro instrumento de regulamentação colectiva.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Cantinas em regime de auto-serviço
1 -
2 -
a) Os trabalhadores terão direito a um subsídio no valor de 680$;
b) O valor constante na alínea a) é devido por cada dia de trabalho prestado nos termos do n. 1.
3 -
4 -
Disposição geral
Com ressalva do disposto nas cláusulas anteriores, as relações entre as partes reger-se-ão pelo disposto no CCTV para a indústria vidreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1979, e ulteriores revisões.
ANEXO II
Descritivo de funções, tabela salarial e enquadramentos
C) Tabela salarial
(Consultar BTE nº 26, p. 1095 - 15 de Julho de 1998)
Notas
1 - Nenhum trabalhador maior de 18 anos poderá ter salário inferior a 61 000$ mensais.
2 - Os trabalhadores classificados como caixas, cobradores ou tesoureiros terão direito a um abono mensal para falhas no valor de 9510$.
Lisboa, 16 de Março de 1998.
Pela Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro: (Assinatura ilegível.)
Pela Essilor-Portugal - Sociedade Industrial de Óptica, L.: (Assinatura ilegível.)
Pela Prats Lusitânia - Indústrias de Óptica, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato de Transportes Rodoviários do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.
Entrado em 1 de Julho de 1998, depositado em 12 de Julho de 1998, a fl. 138 do livro n. 8, com o n. 212/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 23.
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de 40 horas, distribuídos de segunda-feira a sexta-feira e manhã de sábado, sem prejuízo de horário de menor duração e do disposto no número seguinte.
2 -
3 -
4 -
Cláusula 31.
Retribuições mínimas mensais
8 - A todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção serão atribuídas diuturnidades de 3050$ de três em três anos, até ao limite de cinco, aplicáveis às categorias ou classes sem acesso automático, de acordo com as suas antiguidades.
Cláusula 35.
Deslocações
1 -
2 -
a) Pequeno almoço - 400$;
b) Almoço ou jantar - 1350$;
c) Ceia - 630$;
d)
3 -
4 -
5 - Para a realização das despesas mencionadas no n. 2, a entidade patronal obriga-se a conceder ao trabalhador um adiantamento diário mínimo de 6300$.
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas mensais
A tabela de remunerações mínimas e demais cláusulas de carácter pecuniário produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
(Consultar BTE nº 26, p. 1096 - 15 de Julho de 1998)
ANEXO III
1 - Os caixas e cobradores terão direito a um abono mensal para falhas de 4600$.
2 - Os trabalhadores que fazem regularmente recebimentos terão direito a 3050$ mensais de abono para falhas.
3 - Os trabalhadores que exerçam funções em câmaras frigoríficas ou que habitualmente ali se desloquem têm direito a um subsídio mensal no valor de 4600$.
4 -
Lisboa, 25 de Maio de 1998.
Pela Associação dos Comerciantes de Pescado: (Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 29 de Junho de 1998.
Depositado em 1 de Julho de 1998, a fl. 137 do livro n. 8, com o n. 209/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Tabelas salariais
A - Trabalhadores do comércio
(Consultar BTE nº 26, pp. 1097 e 1098 - 15 de Julho de 1998)
B - Trabalhadores de escritório
(Consultar BTE nº 26, p. 1098 - 15 de Julho de 1998)
Outras matérias com incidência pecuniária
Cláusula 23. («Abono para falhas») - 2100$.
Cláusula 28. («Diuturnidades») - 2100$.
Cláusula 32. («Grandes deslocações»):
N.:
Alínea b) - 230$-540$;
Alínea c):
Diária completa - 4600$;
Pequeno-almoço - 300$;
Almoço - 1150$;
Jantar - 1150$;
Dormida e pequeno-almoço - 3850$;
N. 2, alínea a):
Ajuda de custo diária - 950$.
Pela ACIC - Associação Comercial e Industrial de Coimbra: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 1 de Junho de 1998.
Depositado em 6 de Julho de 1998, a fl. 138 do livro n. 8, com o n. 214/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
As presentes alterações são aplicáveis, em todo o território nacional, às relações de trabalho entre as entidades patronais que se dediquem às actividades de lavandarias, incluindo a modalidade de auto-serviço, tinturarias, limpeza a seco, engomadaria e actividades afins e aos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 2.
Vigência
Vigorará pelo prazo mínimo de um ano, produzindo a tabela salarial efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, independentemente da data da sua publicação.
Cláusula 3.
Remunerações
De qualquer modo, a todos os trabalhadores será garantido um acréscimo de 2200$ sobre a remuneração efectiva de Dezembro de 1997.
Cláusula 3.-A
Subsídio de alimentação
1 - Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação no montante diário de 250$.
2 - Até duas horas diárias, não perdem o direito ao subsídio de alimentação.
3 - O subsídio de alimentação não se vence nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Cláusula 4.
Sucessão de regulamentação e direitos
adquiridos
1 - Mantém-se em vigor a PRT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1977, e o CCTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1980, e revisto no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 45, de 7 de Dezembro de 1981, 4, de 29 de Janeiro de 1983, 5, de 8 de Fevereiro de 1984, 8, de 28 de Fevereiro de 1985, 14, de 15 de Abril de 1986, 14, de 15 de Abril de 1987, 14, de 15 de Abril de 1988, 14, de 13 de Abril de 1989, 13, de 9 de Abril de 1990, 13, de 8 de Abril de 1991, 14, de 15 de Abril de 1992, 19, de 22 de Maio de 1993, 19, de 22 de Maio de 1994, e 19, de 25 de Maio de 1995, 24, de 29 de Junho de 1996, 24, de 29 de Junho de 1997, em tudo o que não foi alterado pelo presente CCTV.
2 - Da aplicação do presente CCTV não podem resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, ressalvando-se sempre os direitos adquiridos.
ANEXO I
Tabela de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 26, pp. 1099 e 1100 - 15 de Julho de 1998)
Porto, 30 de Abril de 1998.
Pela ANILT - Associação Nacional dos Industriais de Lavandaria e Tinturaria: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 29 de Junho de 1998.
Depositado em 1 de Julho de 1998, a fl. 137 do livro n. 8, com o n. 208/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente ACT obriga, por um lado, a CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, L., e a Cimentos Madeira, L., e, por outro, os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às categorias previstas neste ACT e representados pelos sindicatos signatários.
2 - O restante clausulado é o que consta do ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 43, de 22 de Novembro de 1985, com as alterações subsequentes.
Cláusula 24.
Retribuições mínimas
1 - [...] com efeitos a partir de 1 de Abril de 1998 até 31 de Março de 1999.
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
Cláusula 37.
Transferência do local de trabalho
a)
b) [...] 135 900$.
Cláusula 38.
Regime de seguros
[...] 10 510 000$.
Cláusula 58.
Direitos especiais dos
trabalhadores-estudantes
11 -
Ensino primário - 3720$;
Ciclo preparatório - 8235$;
Cursos gerais - 12 265$;
Cursos complementares e médios - 18 365$;
Cursos superiores - 28 305$.
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 26, pp.1100 e 1101 - 15 de Julho de 1998)
ANEXO III-A
Cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 17.
Trabalho suplementar
6 - Lanche - 286$.
7:
Jantar - 1176$;
Pequeno-almoço - 286$.
Cláusula 19.
Trabalho por turnos
1:
Jantar no local de trabalho - 1176$;
Jantar fora do local de trabalho - 1246$.
Cláusula 24.
Retribuições mínimas
3 - Abono para falhas - 2998$.
Cláusula 29.
Diuturnidades
1 - 5170$.
Cláusula 31.
Subsídio de refeição
1 - 1282$.
2 - 1282$.
3 - 269$.
Cláusula 33.
Remuneração do trabalho por turnos
1:
a) Da remuneração base mensal fixada para o nível 7 - 24%;
b) Da remuneração base mensal fixada para o nível 7 - 18,5%;
c) Da remuneração base mensal fixada para o nível 7 - 13,5%.
Cláusula 34.
Subsídio de prevenção
9796$ - 5%.
4916$ - 2,5%.
4916$ - 2,5%.
Cláusula 36.
Regime de deslocações
3 -
b) 1385$.
4 -
a) 972$;
b) 8556$.
Lisboa, 17 de Junho de 1998.
Pela CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, L.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Cimentos Madeira, L.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e em representação do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas, seu filiado: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 3 de Julho de 1998.
Depositado em 6 de Julho de 1998, a fl. 139 do livro n. 8, com o n. 219/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente ACT obriga, por um lado, a CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, L., e a Cimentos Madeira, L., e, por outro, os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às categorias previstas neste ACT e representados pelos sindicatos signatários.
2 - O restante clausulado é o que consta do ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 43, de 22 de Novembro de 1985, com as alterações subsequentes.
Cláusula 24.
Retribuições mínimas
1 - [...] com efeitos a partir de 1 de Abril de 1998 até 31 de Março de 1999.
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
Cláusula
37.
Transferência do
local de trabalho
a)
b) [...] 135 900$.
Cláusula
38.
Regime de seguros
[...] 10 510 000$.
Cláusula
58.
Direitos especiais
dos trabalhadores-estudantes
11 -
Ensino primário - 3720$;
Ciclo preparatório - 8235$;
Cursos gerais - 12 265$;
Cursos complementares e médios - 18 365$;
Cursos superiores - 28 305$.
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 26, p. 1102 - 15 de Julho de 1998)
ANEXO III-A
Cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula
17.
Trabalho
suplementar
.
6 - Lanche - 286$.
7:
Jantar - 1176$;
Pequeno-almoço - 286$.
Cláusula
19.
Trabalho por turnos
1:
Jantar no local de trabalho - 1176$;
Jantar fora do local de trabalho - 1246$.
Cláusula
24.
Retribuições
mínimas
3 - Abono para falhas - 2998$.
Cláusula
29.
Diuturnidades
1 - 5170$.
Cláusula
31.
Subsídio de
refeição
1 - 1282$.
2 - 1282$.
3 - 269$.
Cláusula
33.
Remuneração do
trabalho por turnos
1:
a) Da remuneração base mensal fixada para o nível 7 - 24%;
b) Da remuneração base mensal fixada para o nível 7 - 18,5%;
c) Da remuneração base mensal fixada para o nível 7 - 13,5%.
Cláusula
34.
Subsídio de
prevenção
9796$ - 5%.
4916$ - 2,5%.
4916$ - 2,5%.
Cláusula
36.
Regime de
deslocações
3 -
b) 1385$.
4 -
a) 972$;
b) 8556$.
Lisboa, 1 de Junho de 1998.
Pela CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, L.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Cimentos Madeira, L.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria:
(Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidro e Similares:
José Luís Carapinha Rei.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 18 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 26 de Junho de 1998.
Depositado em 6 de Julho de 1998, a fl. 139 do livro n. 8, com o n. 218/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência da convenção
Cláusula
1.
Área e âmbito
A presente convenção colectiva de trabalho obriga, de um lado, todas as empresas cuja actividade seja a da indústria de fibrocimento e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, que desempenhem funções inerentes às categorias previstas nesta convenção e representados pelas associações sindicais signatárias.
Cláusula
2.
Vigência e
revisão
Esta convenção colectiva de trabalho entra em vigor decorridos cinco dias após a data da sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego e será válida por um período de 12 meses.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula
16.
Período normal de
trabalho
4 - Aos trabalhadores sujeitos ao regime de trabalho referido no n. 3 [...] no valor de 13 950$.
Cláusula
17.
Trabalho
suplementar
11 - O trabalhador terá direito a uma refeição fornecida pela empresa ou a um subsídio no valor de 1060$ sempre que:
Cláusula
18.
Trabalho por turnos
3 - O trabalho por turnos confere ao trabalhador o subsídio seguinte:
a) [...] 33 050$;
b) [...] 27 800$;
c) [...] 23 650$;
d) [...] 21 350$;
e) [...] 19 700$.
7 - No caso em que o trabalhador preste quatro ou mais horas de trabalho suplementar, terá direito a um subsídio de 1060$.
CAPÍTULO V
Retribuição mínima de trabalho
Cláusula
22.
Retribuições
mínimas
2 - A produção de efeitos da tabela salarial e das restantes cláusulas com expressão pecuniária contar-se-á a partir de 1 de Maio de 1998.
Cláusula
26.
Diuturnidades
3 - O valor das diuturnidades será o seguinte:
(Consultar BTE nº 26, p. 1104 - 15 de Julho de 1998)
CAPÍTULO VI
Deslocações e transportes
Cláusula
29.
Regime de
deslocações
A - Condições para os montadores e pessoal fabril
3 -
h) Enquanto o trabalhador estiver deslocado receberá a importância de 820$ por cada dia de deslocação, com a inclusão dos feriados e fins-de-semana. Este ponto não se aplica às profissões que pela sua natureza tenham regime de deslocações.
4 -
e) Um seguro de acidentes pessoais no valor de 10 350 000$.
B - Condições para os restantes trabalhadores
10 -
b) A despesa do almoço até ao montante de 1530$, desde que o trabalho a efectuar no local para onde for deslocado não permita o regresso à base de trabalho dentro da primeira parte do período normal de trabalho diário.
11 - No caso previsto na alínea c) do n. 8, o trabalhador terá direito, para além da retribuição normal:
a) A um subsídio de 820$ por cada dia completo de deslocação;
b) Ao pagamento das despesas de alimentação e alojamento, contra a entrega de documentos, podendo eventualmente ser acordada entre a entidade patronal e o trabalhador a fixação de um limite mínimo de orientação nos seguintes montantes:
Almoço ou jantar - 1910$;
Dormida e pequeno-almoço - 7320$.
Cláusula
31.
Regime de seguros
1 - Os trabalhadores do serviço externo, seja qual for o meio de transporte utilizado, têm direito a um seguro de acidentes pessoais completo, no valor de 10 350 000$, válido durante as vinte e quatro horas do dia e por todo o ano.
CAPÍTULO VII
Refeitórios nas empresas
Cláusula
3.
Subsídio de
alimentação
1 - Quando pela empresa não seja fornecida aos seus trabalhadores alimentação confeccionada em refeitório próprio, será concedido a estes um subsídio de refeição de 1060$, por cada dia de trabalho efectivo, sempre que o trabalhador preste serviço equivalente em tempo, a meio dia de trabalho ou ainda num dos períodos de trabalho (manhã ou tarde) completos.
2 - Quando o trabalhador se encontre em regime de dieta não lhe seja fornecida alimentação adequada, ser-lhe-à concedido o mesmo subsídio de 1060$ diários, mediante a apresentação de documento médico comprovativo e aceite pela empresa [...]
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula
35.
Duração das
férias
1 - Todo o trabalhador abrangido por esta convenção terá direito, em cada ano civil, sem prejuízo da sua retribuição normal, a um período de férias de:
a) :
23 dias úteis, até aos 49 anos de idade;
24 dias úteis, dos 50 aos 54 anos de idade;
25 dias úteis, com mais de 55 de idade;
b) Os dias de férias poderão ser gozados interpoladamente; no entanto, 15 dias terão de ser seguidos, excepto para os trabalhadores-estudantes, que poderão efectuar desdobramentos em número que se coadune com as suas necessidades;
c) Os períodos de férias referidos na alínea a) vigoram a partir de 1998;
d) A idade do trabalhador, para efeitos da aplicação do estabelecido, é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano a que as férias se reportam.
Cláusula
38.
Retribuição e
subsídio de férias
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de montante igual à retribuição de um mês completo de serviço.
CAPÍTULO X
Condições particulares do trabalho
Cláusula
52.
Direitos dos
trabalhadores do sexo feminino
1 -
b) Por ocasião do parto, uma licença de 120 dias e um complemento do subsídio a que tiver direito da segurança social de modo que a soma seja igual à retribuição normal líquida.
Os direitos consignados nesta alínea entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:
i) No ano de 1998, a licença de maternidade será de 98 dias;
ii) No ano de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;
iii) No ano de 2000, a licença de maternidade será de 120 dias;
No caso de aborto a licença terá a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, conforme prescrição médica.
Para as situações de nascimentos múltiplos o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
CAPÍTULO XII
Formação profissional dos trabalhadores
Cláusula
59.
Trabalhadores-estudantes
5 - As empresas comparticiparão nas despesas ocasionadas pela frequência de cursos, no respeitante ao pagamento de matrículas e propinas, em 75% e 100%, conforme os vencimentos auferidos, respectivamente, para as categorias profissionais situadas entre os níveis 1 e 14 e 15 e 23, e com uma dotação anual para a aquisição de material escolar até aos limites seguintes:
a) As importâncias para aquisição de material escolar terão os seguintes limites anuais:
Ensino básico até ao 6. ano de escolaridade - 7350$;
Ensino básico até ao 9. ano de escolaridade - 12 700$;
Curso do ensino secundário ou equivalente - 18 950$;
Cursos superiores - 31 600$.
c) No caso de frequência em instituições superiores de ensino privadas, a entidade patronal subsidiará em 50% as propinas, subsídio esse que terá como limite máximo 14 300$/mês.
CAPÍTULO XIX
Revogação de textos e reclassificações
Cláusula
81.
Revogação
Com a entrada em vigor da presente convenção ficam revogadas as matérias contratuais do ACT publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, revistas neste ACT.
ANEXO I
Definição de funções, categorias profissionais e condições específicas
Director. - É o trabalhador que estuda, coordena, organiza e dirige, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades de um ou vários serviços da empresa.
ANEXO III
Remunerações certas mínimas
(Consultar BTE nº 26, pp. 1105 a 1107 - 15 de Julho de 1998)
Lisboa, 15 de Junho de 1998.
Pela CIMIANTO - Sociedade Técnica Hidráulica, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela NOVINCO - Novas Indústrias de Materiais de Construção, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação do SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias, seu filiado: (Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimento, Abrasivos, Vidro e Similares e do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia e Química: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 30 de Junho de 1998.
Depositado em 6 de Julho de 1998, a fl. 139 do livro n. 8, com o n. 217/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula
1.
Área e âmbito
O presente ACT abrange, por um lado, as cooperativas agrícolas subscritoras que exerçam as actividades de prestação de serviços e mistas, nos termos das alíneas a) e c) do n. 4 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 394/82, de 21 de Setembro, e, por outro, os profissionais ao seu serviço, representados pelos sindicatos outorgantes.
Cláusula
2.
Vigência
1 -
2 -
3 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente, produzindo efeitos a partir de 1 de Março de 1998.
Cláusula
35.
Diuturnidades
1 - Às remunerações mínimas fixadas pela tabela salarial constante do presente acordo para os trabalhadores em regime de tempo completo será acrescida uma diuturnidade de 2730$ por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 -
3 -
4 -
Cláusula
36.
Abono para falhas
1 - O trabalhador que exerça funções de pagamento e ou de recebimento tem direito a um abono mensal
para falhas de 1950$ enquanto se mantiver no exercício dessas funções.
2 -
Cláusula
38.
Deslocações em
serviço
1 - A Cooperativa reembolsará todos os trabalhadores de todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora do local de trabalho para onde tenham sido contratados, pelo seguinte valor:
Almoço ou jantar - 1015$.
2 - O trabalhador terá direito ao reembolso do pequeno-almoço sempre que esteja deslocado em serviço e o tenha iniciado até às 6 horas e 30 minutos, pelo valor de 197$50.
3 - O trabalhador terá direito ao reembolso da ceia sempre que se encontre deslocado e em serviço entre as 23 e as 2 horas no valor de 257$50.
4 -
5 -
6 -
7 -
Cláusula
84.
Sucessão de
regulamentação
1 - O regime de regulamentação do presente acordo entende-se globalmente mais favorável que o previsto nas disposições de regulamentação anteriores, cujas disposições ficam revogadas e são substituídas pelas agora acordadas.
2 - Da aplicação do presente ACT não pode resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente mudança para categoria profissional menos qualificada, diminuição de remuneração e redução ou suspensão de regalias existentes e adquiridas até à entrada em vigor do presente ACT.
ANEXO III
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em graus de remuneração
(Consultar BTE nº 26, pp. 1108 e 1109 - 15 de Julho de 1998)
Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
(Decreto-Lei n. 121/78)
1 - Quadros superiores:
Gerente.
Director de serviços.
Técnico licenciado ou bacharel (graus IV e III).
2 - Quadros médios:
2.1 - Técnicos administrativos:
Programador.
2.2 - Técnicos de produção e outros:
Técnico licenciado ou bacharel (graus II e I).
Agente técnico agrícola (graus IV e III).
3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Encarregado geral.
Encarregado de armazém.
Encarregado de vulgarizadores.
Encarregado de transportes.
Ajudante de encarregado geral.
Caixeiro encarregado.
4 - Profissionais altamente qualificados:
4.1 - Administrativos, comércio e outros:
Guarda-livros.
Operador de computadores.
Escriturário principal.
Secretário(a) de direcção.
4.2 - Produção:
Ajudante de chefe de laboratório.
Agente técnico agrícola (graus II e I).
5 - Profissionais qualificados:
5.1 - Administrativos:
Escriturário.
Caixa.
5.2 - Comércio:
Prospector de vendas.
Operador especializado.
Caixeiro.
Operador.
Talhante.
Vendedor.
5.3 - Produção:
Analista.
Canalizador.
Mecânico auto.
Mecânico de refrigeração.
Oficial electricista.
Pintor de veículos, máquinas ou móveis.
Serralheiro mecânico.
Bate-chapas.
Vulgarizador.
5.4 - Outros:
Fiel de armazém.
Motorista (pesados e ligeiros).
6 - Profissionais semiqualificados (especializados):
6.1 - Administrativos, comércio e outros:
Distribuidor.
Embalador.
Telefonista.
Conferente.
Pedreiro-trolha.
Pintor (CC).
Profissional de armazém.
Dactilógrafo.
6.2 - Produção:
Inseminador.
Colhedor de amostras.
Contrastador.
Auxiliar técnico de pecuária.
Encarregado de posto de recepção.
Encarregado de sala de ordenha.
7 - Profissionais não qualificados (indiferenciado):
7.1 - Administrativos, comércio e outros:
Servente de armazém.
Contínuo.
Guarda.
Porteiro.
Operário não diferenciado.
Servente (CC).
Servente de limpeza.
Empregado de cantina.
8 - Praticante e aprendizes:
8.1 - Praticantes administrativos:
Estagiário.
Paquete.
8.2 - Praticantes do comércio:
Caixeiro-ajudante.
Operador-ajudante.
Praticante do comércio ou armazém.
8.3 - Praticantes da produção:
Pré-oficial electricista.
Ajudante electricista.
Praticante metalúrgico.
Estagiário colhedor de amostras.
Estagiário de vulgarizadores.
8.4 - Aprendizes da produção:
Aprendiz.
Profissões integráveis em dois níveis
1/2.1 - Quadros superiores/quadros médios:
Técnicos administrativos:
Chefe de serviços.
Contabilista.
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