1/2.2 - Quadros superiores/quadros médios:
Técnicos de produção e outros:
Chefe de laboratório.
2.1/3 - Quadros médios - técnicos administrativos:
Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Chefe de secção.
Pela Cooperativa Agrícola de Condeixa-a-Nova e Penela, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola da Tocha, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola de Valpaços, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola de Vagos, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola de Sanfins, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola dos Lavradores de Vale de Cambra, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola do Concelho de Pombal, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola de Alvite, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola de Arouca, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola de Cantanhede, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola Mirense, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pela Cooperativa Agrícola do Bebedouro, C. R. L.: João Baptista Fernandes.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Profissionais de Lacticínios: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)
Pelo STTRUC - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 22 de Junho de 1998.
Depositado em 6 de Julho de 1998, a fl. 139 do livro n. 8, com o n. 220/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Entre a Shell Portuguesa, S. A., e outras empresas petrolíferas (BP, Esso, Mobil, Cepsa e PETROGAL) e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros foi acordado introduzir as seguintes alterações ao texto do ACTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1979, e da PRT que o complementou (Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 2 de Agosto de 1980), e alterações introduzidas pela comissão paritária (Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1981, a pp. 1396 e 1397), assim como pelo Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1982, 13, de 8 de Abril de 1984, 21, de 8 de Junho de 1985, 21, de 8 de Junho de 1986, 21, de 8 de Junho de 1987, 11, de 22 de Março de 1989, 28, de 29 de Julho de 1992, 13, de 8 de Agosto de 1994, 19, de 22 de Maio de 1995, e 20, de 29 de Maio de 1996, o qual se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar.
Cláusula
1.
Âmbito
1 - O presente ACT obriga, por um lado, as empresas BP, Esso, Mobil, Shell, Cepsa e Petrogal e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula
16.
Seguros
As empresas segurarão os seus trabalhadores do quadro permanente em acidentes pessoais ocorridos dentro ou fora das horas de serviço, sendo o capital de seguro no valor de 2 828 700$.
Cláusula
41.
Prestação do
trabalho em regime de prevenção
1 a 3 - (Mantêm a redacção em vigor.)
4 - O trabalhador em regime de prevenção terá direito a:
a) Remuneração de 230$ por cada hora em que esteja efectivamente sujeito a este regime;
b) a d) (Mantêm a redacção em vigor.)
5 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula
45.
Pagamento por
deslocação
Para pagamento dos vários tipos de despesa, os sistemas variarão consoante as deslocações se verificarem em Portugal e nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro.
1 - Deslocações dentro do território de Portugal continental e Regiões Autónomas - o trabalhador será
sempre reembolsado das despesas reais efectuadas com transporte, alimentação e alojamento, mediante apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
Em alternativa, o trabalhador poderá optar, sem necessidade de apresentação de recibos de pagamento, pelo recebimento das seguintes importâncias fixas:
Pequeno-almoço - 330$;
Almoço/jantar - 1300$;
Ceia - 600$;
Dormida com pequeno-almoço - 3340$;
Diária - 6000$.
1.1 e 1.2 - (Mantêm a redacção em vigor.)
1.3 - Nas grandes deslocações o trabalhador poderá realizar, sem necessidade de apresentação de documentos comprovativos, despesas até 890$ diários a partir do 3. dia, inclusive, e seguintes, desde que tal deslocação implique, no mínimo, três pernoitas fora da residência habitual.
2 - Deslocações ao estrangeiro - dada a diversidade dos sistemas utilizados, cada empresa pagará em conformidade com o seu esquema próprio, sendo, no entanto, garantidos 1700$ diários para dinheiro de bolso, absorvíveis por esquemas internos que sejam mais favoráveis.
3 a 5 - (Mantêm a redacção em vigor.)
Cláusula
54.
Subsídios
A) Refeitórios e subsídios de alimentação:
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - Quando, porém, nas sedes ou instalações não haja refeitórios ou estes não se encontrem em funcionamento, será atribuído um subsídio de refeição no montante de 1 020$ por dia de trabalho efectivamente prestado e ainda quando:
a) a c) (Mantêm a redacção em vigor.)
3 e 4 - (Mantêm a redacção em vigor.)
B) Subsídio de turnos:
1 - A todos os trabalhadores em regime de turnos será devido o subsídio mensal de 7380$.
C) Subsídio de horário móvel - 7380$ por mês.
D) Horário desfasado - os trabalhadores que praticarem o regime de horário desfasado terão direito a um subsídio de 4060$, quando tal tipo de horário for de iniciativa e interesse da empresa.
E) (Mantém a redacção em vigor.)
F) Subsídio de GOC - 1980$ por mês.
G) Subsídio de lavagem de roupa - a todos os trabalhadores a quem for determinado o uso de uniforme e a empresa não assegure a respectiva limpeza será atribuído o subsídio de 1020$ por mês.
H) Abono para falhas - os trabalhadores com a categoria profissional de caixa ou cobrador que exerçam efectivamente essas funções receberão um abono para falhas mensal fixo de 2100$.
I) Subsídio de condução isolada - quando o motorista de pesados conduzir desacompanhado terá direito
a receber um subsídio de condução isolada, por cada dia de trabalho efectivo, do quantitativo de 420$.
Cláusula
94.
Comparticipação
em internamento hospitalar e intervenção cirúrgica
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - Em caso de internamento hospitalar, acrescido ou não de intervenção cirúrgica, a empresa suportará 65% ou 50% da totalidade das despesas, consoante se trate do trabalhador ou de familiares directos (cônjuges, filhos menores ou filhos maiores com direito a abono de família), até ao limite anual máximo de 895 600$ por agregado familiar, não excedendo 390 000$ per capita, depois de deduzida a comparticipação da segurança social ou de esquemas oficiais equiparados.
3 e 4 - (Mantêm a redacção em vigor.)
Cláusula
95.
Descendências com
deficiências psicomotoras
1 - Sempre que um empregado da empresa tenha filhos com deficiências psicomotoras, necessitando de reabilitação ou reeducação em estabelecimento hospitalar ou reeducativo no País, a empresa comparticipará nas despesas inerentes a essa reeducação ou reabilitação em montante a definir caso por caso, mas que não poderá exceder 312 900$ por cada um e por ano, até o descendente em causa atingir os 24 anos de idade.
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula
106.
Diuturnidades
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - Em 1 de Janeiro de 1998 o valor da diuturnidade passará a ser de 4530$ e vencer-se-á nas condições do número anterior.
3 e 4 - (Mantêm a redacção em vigor.)
ANEXO V
Remunerações mensais mínimas
(Consultar BTE nº 26, p. 1112 - 15 de Julho de 1998)
A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e absorve até à respectiva concorrência aumentos voluntários concedidos ou a conceder pelas empresas.
Declaração
Considerando que ainda não existe transição das categorias profissionais da Petrogal para as categorias previstas no ACT, o que impede o enquadramento de algumas delas na respectiva tabela salarial, a Petrogal, na sequência da revisão das remunerações mínimas do referido ACT, vai adoptar o procedimento seguinte:
a) Sem aprovar nova tabela, aplicará a percentagem de 3,5% à tabela de salários mínimos da Petrogal, negociada com as associações sindicais em 1992, já acrescida da percentagem de 8% aplicada em 1993, 5,7% aplicada em 1994, 5% aplicada em 1995, 4,75% aplicada em 1996 e 3,5% aplicada no ano passado, procedendo, em seguida, como se houvesse essa revisão; ou seja
b) Somará os valores assim determinados aos montantes consolidados de escalões salariais e anuidades de cada trabalhador;
c) No tocante aos trabalhadores que, segundo a tabela interna, aufiram remunerações inferiores aos valores encontrados, aumentará as remunerações efectivas em montante igual à diferença.
Lisboa, 14 de Maio de 1998.
Pela Shell Portuguesa, L., Mobil Oil Portuguesa, L., BP Portuguesa, S. A., Esso Portuguesa, S. A., Cepsa Portuguesa - Petróleos, S. A., e Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Máquinas da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços:
António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático de Energia, Química e Indústrias Diversas: José Luís Carapinha Rei.
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pelo SICOP - Sindicato da Indústria e Comércio Petrolíferos: (Assinatura ilegível.)
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Energia: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 30 de Junho de 1998.
Depositado em 2 de Julho de 1998, a fl. 138 do livro n. 8, com o n. 213/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula
1.
Área e âmbito
Este AE obriga, por um lado, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
Cláusula
2.
Vigência
1 - Este AE entra em vigor após a sua publicação, nos termos das leis, e será válido por 12 meses.
2 - Considera-se que a data da publicação deste AE é a da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que vier a ser inserido.
3 - Este AE poderá ser denunciado nos termos legais, mantendo-se, contudo, em vigor até ser substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva.
Cláusula
3.
Denúncia e
revisão
1 - A denúncia deverá ser acompanhada da proposta escrita relativa à matéria que se pretende seja revista.
2 - A resposta por escrito deverá ser enviada até 30 dias após a recepção da proposta.
3 - As partes entrarão em contacto nos 15 dias seguintes à recepção da resposta, a fim de discutirem a elaboração do protocolo processual da negociação.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula
4.
Deveres da empresa
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste AE e as normas legais que disciplinam as relações de trabalho;
b) Assegurar aos trabalhadores boas condições de higiene e segurança, observando as disposições deste AE e da lei sobre a matéria;
c) Tratar com o respeito e a consideração devidos os trabalhadores ao seu serviço;
d) Providenciar para que haja um bom ambiente de trabalho;
e) Procurar, na medida do possível e necessário, incentivar acções de formação e reciclagem profissional;
f) Pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade que seja apropriado ao exercício das suas funções;
g) Pôr à disposição dos delegados sindicais um local apropriado, no interior da empresa, para afixação de textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores;
h) Prestar esclarecimentos sobre o processo individual dos trabalhadores, sempre que estes, justificadamente, o solicitem;
i) Passar declarações de natureza sócio-profissional aos trabalhadores contendo as referências por este expressamente solicitadas;
j) Assegurar aos dirigentes e delegados sindicais o crédito de horas para o exercício das suas funções, nos termos legais;
l) Prestar às associações sindicais outorgantes e seus delegados as informações e esclarecimentos que solicitem quanto ao cumprimento deste AE e das disposições legais que interessem aos trabalhadores seus representados;
m) Cobrar e enviar aos sindicatos até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, as quotizações sindicais, nos termos da lei;
n) Avaliar o mérito das sugestões apresentadas pelos trabalhadores com vista à melhoria da eficiência dos respectivos serviços.
Cláusula
5.
Deveres dos
trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste AE e das normas legais que disciplinam as relações de trabalho;
b) Tratar com respeito e a consideração devida os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
c) Exercer com competência, zelo, pontualidade e assiduidade as funções que lhes estejam confiadas no âmbito da sua categoria profissional;
d) Executar o serviço segundo as normas e instruções recebidas, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Cumprir e zelar pela observância tanto das normas de higiene e segurança no trabalho, como das normas respeitantes à segurança do património e valores existentes na empresa;
f) Empenhar-se na conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados pela empresa;
g) Cooperar, na medida do possível, em todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Executar os serviços que lhes forem confiados, de harmonia com as suas aptidões profissionais;
i) Ter para com os restantes trabalhadores as atenções e respeito a que têm direito, prestando-lhes toda a colaboração indispensável em matéria de serviço;
j) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos da empresa cuja revelação possa causar-lhe prejuízos;
k) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
Cláusula
6.
Garantias dos
trabalhadores
1 - É proibido à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria ou grau de qualquer trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos no presente AE ou na lei;
d) Baixar a categoria do trabalhador ou transferi-lo para outro local de trabalho, salvo o disposto nas cláusulas 8. e 9.;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicadas;
f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para exclusivo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Despedir os trabalhadores em contravenção das normas legais e contratuais;
h) Exigir dos trabalhadores a prática de actos ilícitos ou manifestamente contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas imperativas de segurança;
i) Opor-se a que os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa participem das reuniões de trabalhadores previstas na lei, desde que tenha havido comunicação dirigida à empresa com uma antecedência mínima de seis horas.
2 - A violação culposa por parte da empresa de qualquer acto em contravenção das alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior considera-se violação do contrato de trabalho, conferindo ao trabalhador a faculdade de o rescindir com justa causa, com as consequências previstas na lei.
Cláusula
7.
Prestação pelo
trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do
contrato
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para a qual foi contratado.
2 - Salvo estipulação em contrário, a empresa pode, quando o seu interesse o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação subs-tancial da posição do trabalhador.
3 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
Cláusula
8.
Mudança de
categoria
O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Ministério do Emprego e da Solidariedade Social, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior cujo contrato se encontrava suspenso.
Cláusula
9.
Transferência do
trabalhador para outro local de trabalho
1 - A empresa, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na lei, salvo se a empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3 - A empresa custeará sempre as despesas normais e necessárias feitas pelo trabalhador ou seu agregado familiar directamente impostas pela transferência.
CAPÍTULO III
Prestação de trabalho
Cláusula
10.
Competência da
empresa
1 - Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à empresa fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2 - Desde que não contrarie o disposto neste AE, e ouvidos os representantes dos trabalhadores, a empresa pode elaborar regulamentos internos, nos termos legais.
Cláusula
11.
Admissão
1 - Só poderão ser admitidos a prestar trabalho os menores que tenham completado a idade mínima legal e possuam as habilitações mínimas exigidas.
2 - A empresa exigirá comprovação por certificados oficiais da posse das habilitações mínimas exigidas para a profissão a que o trabalhador se candidate, de acordo com o anexo II.
3 - Os trabalhadores têm de possuir carteira profissional, quando legalmente exigida.
4 - Previamente à admissão, os trabalhadores serão sujeitos a exame médico adequado, feito a expensas da empresa.
5 - No acto de admissão ou readmissão a empresa entregará ao trabalhador um cartão de identificação ou documento que o substitua. O trabalhador fica obrigado a devolvê-lo em caso de suspensão do contrato de trabalho ou despedimento.
6 - Na admissão de trabalhadores, sem prejuízo do recurso a outras formas de recrutamento, a empresa deve consultar:
a) O registo de candidaturas da empresa;
b) O registo de desempregados do respectivo sin-dicato;
c) O Instituto Nacional de Emprego.
7 - No acto de admissão, a empresa entregará ao trabalhador cópia do AE e de outros regulamento específicos da empresa, de conteúdo jus-laboral, ou, no mínimo, facultar-lhe-á o acesso a tais documentos.
Cláusula
12.
Admissão de
diminuídos físicos
É vedado à empresa impedir que os diminuídos físicos concorram em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos aos lugares para que sejam igualmente aptos.
Cláusula
13.
Readmissões
1 - A readmissão de trabalhadores por iniciativa da empresa não poderá ter lugar em categoria inferior à que tinham na data da cessação do respectivo contrato.
2 - Aos trabalhadores que por iniciativa própria ou da empresa sejam readmitidos será contado todo o período ou períodos de serviço que tenham prestado à INCM, salvo no que respeita à antiguidade na categoria para que foram readmitidos, se esta pertencer a carreira diferente daquela a que os trabalhadores anteriormente pertenciam.
Cláusula
14.
Classificação e
categorias profissionais
1 - A classificação dos trabalhadores é feita pela empresa, de acordo com as funções predominantemente desempenhadas por cada um.
2 - O anexo II estabelece as profissões, categorias e graus dos trabalhadores da INCM, com indicação das funções que as caracterizam.
Cláusula
15.
Definição de
horário de trabalho
Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos para descanso.
Cláusula
16.
Horário de
trabalho
1 - O período normal de trabalho, é, em cada semana, de quarenta horas.
2 - Haverá ainda os seguintes períodos normais de trabalho em cada semana:
a) De trinta e sete horas e trinta minutos nos serviços de revisão, PTO, GLMO e programação;
b) De trinta e cinco horas nos serviços administrativos, de informática, de telefones, de laboratório, de contrastaria, de cobrança, CDI e contínuos vigilantes.
3 - O período normal de trabalho será interrompido por um intervalo não inferior a uma hora nem superior a duas, entre as 12 e as 15 horas, sem prejuízo dos intervalos de menor duração legalmente admitidos.
Cláusula
17.
Trabalho por turnos
1 - Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento das secções ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - A duração do trabalho em regime de turnos será igual à dos horários normais fixados nos n. 1 e 2 da cláusula anterior.
3 - A organização do trabalho por turnos deverá observar o disposto no anexo V respectivo, a negociar pelas partes após publicação deste AE, de que se considera sua parte integrante. Este anexo será publicado no Boletim de Trabalho e Emprego.
Cláusula
18.
Definição de
trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula
19.
Trabalho
suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a empresa e os trabalhadores.
Cláusula
20.
Obrigatoriedade de
prestação de trabalho suplementar
1 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
2 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:
a) Deficientes;
b) Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 anos;
c) Menores.
Cláusula
21.
Condições de
prestação de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
Cláusula
22.
Limites do trabalho
suplementar
1 - O trabalho suplementar previsto no n. 1 da cláusula 21. fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Cento e sessenta horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.
2 - O trabalho suplementar previsto no n. 2 da cláusula 21. não fica sujeito a quaisquer limites.
3 - Se, por força da prestação do trabalho suplementar, o trabalhador não puder utilizar os transportes habituais, terá direito a receber da empresa o pagamento das inerentes despesas, salvo se esta lhe assegurar meio de deslocação.
4 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Cláusula
23.
Alteração de
legislação
Todas as disposições sobre trabalho suplementar contidas no AE serão alteradas logo que venha a ser publicado novo diploma sobre esta matéria.
Cláusula
24.
Descanso semanal e
complementar
1 - O dia de descanso semanal é o domingo, sendo o sábado o dia de descanso complementar.
2 - Os trabalhadores de limpeza, contínuos-vigilantes e os afectos a trabalhos de manutenção que manifestem por escrito o seu acordo terão o dia de descanso complementar à segunda-feira.
Cláusula
25.
Trabalho
suplementar prestado em dias de descanso semanal, complementar e
feriado - Regalias especiais
1 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriado confere ao trabalhador o direito de receber um subsídio de refeição, bem como o custeamento das despesas de transporte, salvo se a empresa o assegurar.
2 - O subsídio de refeição referido no número anterior terá o valor fixado na cláusula 29., n. 2, alínea a), e será concedido:
a) Para pequeno-almoço - quando o trabalho se prolongue para além das 7 horas;
b) Para almoço - quando o trabalho se prolongue para além das 12 horas e 30 minutos;
c) Para jantar - quando o trabalho se inicie antes das 19 horas, não termine antes das 21 horas e se prolongue por mais de duas horas;
d) Para ceia - quando o trabalho se prolonga até às 0 horas.
3 - Quando preste trabalho suplementar, o trabalhador tem direito ao subsídio referido no n. 2, salvo se a empresa lhe fornecer a refeição.
Cláusula
26.
Trabalhadores a
cumprir serviço militar
Os trabalhadores da INCM a cumprir serviço militar poderão trabalhar na empresa durante os períodos intercalares de licença, desde que estes permitam uma prestação de trabalho não inferior a cinco dias e os serviços competentes sejam avisados pelos interessados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Cláusula
27.
Local de trabalho
Considera-se local de trabalho a instalação onde o trabalhador presta normalmente o seu serviço ou, quando o trabalho não seja fixo, a área da delegação ou estabelecimento a que esteja adstrito.
Cláusula
28.
Deslocações
Deslocação em serviço é a realização temporária de trabalho fora do local habitual.
Cláusula
29.
Pequenas
deslocações
1 - Entende-se por pequena deslocação aquela que permite o regresso diário do trabalhador à sua residência.
2 - Nas pequenas deslocações, impostas por exigências do serviço, os trabalhadores deslocados auferem os seguintes direitos:
a) Fornecimento ou pagamento das refeições que o trabalhador não possa tomar nas condições
de tempo e lugar em que normalmente o faz, entendendo-se que aquele pagamento será no montante de 820$ para almoço ou jantar e 110$ para pequeno-almoço;
b) Fornecimento de transporte de ida e volta ou pagamento do mesmo na parte que exceder a despesa habitual do trajecto de ligação entre a residência e o local de trabalho habitual;
c) Pagamento como trabalho suplementar do tempo de viagens e trabalho que exceder o habitualmente consumido em condições normais.
Cláusula
30.
Grandes
deslocações
1 - Consideram-se grandes deslocações as que não permitam o regresso do trabalhador à sua residência.
2 - As grandes deslocações dão direito ao trabalhador deslocado:
a) Ao fornecimento ou pagamento das despesas de viagens, deslocações, alimentação e alojamento comprovadamente provocadas pela deslocação;
b) A uma ajuda de custo correspondente a 50% do salário base, para além da sua última remuneração normal;
c) A um dia útil de licença suplementar por cada período de 15 dias consecutivos de deslocação, a gozar no seu termo;
d) A descansar no período da manhã do dia imediato ao dia da partida ou do regresso, se a sua chegada ao local para onde foi deslocado ou ao da sua residência se verificar depois das 24 horas;
e) Ao pagamento, no fim de cada semana de trabalho, das despesas de deslocação, alojamento e alimentação.
3 - A empresa poderá regulamentar o uso do direito previsto na alínea a) do número anterior.
4 - O trabalhador que seja deslocado por razões de formação profissional não terá direito a receber a ajuda de custo referida na alínea b) do n. 2.
Cláusula
31.
Deslocações de
trabalhadores em serviço itinerante
1 - Para efeitos do disposto na cláusula 30. não serão consideradas as deslocações inerentes ao serviço itinerante dos profissionais que predominantemente desempenham tarefas dessa natureza.
2 - Os trabalhadores com categoria de motorista e ajudante de motorista, bem como outros eventualmente ocupados em tarefas de distribuição, ficam excluídos da excepção contida no n. 1 da presente cláusula.
Cláusula
32.
Seguro do pessoal
deslocado
1 - A empresa assegurará aos trabalhadores que, pelas suas funções, sejam obrigados a deslocações frequentes no País um seguro de acidentes pessoais no valor de 3 000 000$.
2 - A empresa garantirá aos trabalhadores em deslocações pelo estrangeiro, e por cada viagem, um seguro de acidentes pessoais no valor de 5 000 000$.
Cláusula 33.
Deslocação em viatura própria
1 - Aos trabalhadores que, em serviço e com a autorização da empresa, se desloquem em viatura própria será pago o quilómetro percorrido pelo valor resultante da aplicação do coeficiente 0,24 sobre o preço de 1l de gasolina super.
2 - Aos profissionais que se desloquem habitual e regularmente ao serviço da empresa em viatura própria será paga a diferença entre o custo do seguro contra todos os riscos de responsabilidade ilimitada e o custo do seguro obrigatório, salvo no caso específico de o trabalhador ter sido admitido na empresa com a condição de pôr o seu veículo ao seu serviço, hipótese em que esta suportará na íntegra as despesas com o seguro total e ilimitado.
3 - A empresa é, no entanto, livre de fornecer viatura aos seus trabalhadores, não se aplicando, neste caso, o regime estabelecido nos números anteriores.
Cláusula 34.
Exercício de funções inerentes a
diversas profissões
1 - Sempre que um trabalhador exerça simultaneamente funções inerentes a diversas profissões, terá direito à retribuição fixada neste AE para a profissão correspondente às funções que desempenha predominantemente.
2 - O disposto no número anterior aplica-se enquanto a situação prevista se mantiver e desde que se prolongue por um período de tempo superior a cinco dias consecutivos.
3 - Para efeitos de pagamento contar-se-á a data em que o trabalhador iniciou o exercício cumulativo de funções.
4 - Se o trabalhador tiver permanecido nesta situação, em trabalho efectivo, durante um período superior a 365 dias consecutivos, terá direito a título definitivo à remuneração base mínima correspondente à categoria ou grau que lhe é imediatamente mais elevado.
5 - Entende-se por desempenho simultâneo de duas ou mais funções a respectiva ocupação nas condições exigidas para o seu exercício.
Cláusula 35.
Substituições temporárias
1 - Entende-se por substituição temporária a ocupação por um trabalhador de um posto de trabalho cujo titular se encontra temporariamente impedido, exercendo o substituto as atribuições do substituído nas condições exigidas para o respectivo exercício.
2 - Quando houver lugar à substituição, deverá em primeiro lugar procurar-se que o substituto tenha mais elevada categoria do que o trabalhador ausente ou impedido, não sendo possível aquela solução, deverá tentar-se a atribuição da respectiva função a outro ou a outros trabalhadores da mesma categoria; só em último caso a função será assegurada por trabalhador de categoria inferior.
3 - Se a substituição durar mais de 365 seguidos, o substituto auferirá a título definitivo a remuneração mínima correspondente ao grau ou categoria que lhe é imediatamente mais elevada.
Cláusula 36.
Direito à nova retribuição
O disposto nas cláusulas 34. e 35., n. 4 e 3, respectivamente, aplicar-se-á apenas quando o trabalhador tiver desempenhado, nas circunstâncias previstas, funções correspondentes à profissão a que corresponda remuneração superior à da sua classificação profissional.
CAPÍTULO IV
Retribuições, remunerações e subsídios
Cláusula 37.
Retribuição - Princípios gerais
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos da lei, do presente AE, do contrato individual de trabalho e dos usos da empresa, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
4 - A retribuição mínima mensal devida ao trabalhador pela prestação do seu período normal de trabalho é denominada remuneração base e é constante do anexo III.
5 - A tabela salarial constante do anexo referido no número anterior produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 38.
Tempo e forma de pagamento
1 - A retribuição será paga mensalmente ao trabalhador num dos últimos dias do mês, durante o período normal de trabalho e no local onde o trabalhador presta serviço.
2 - O pagamento será feito em dinheiro, por cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, nos termos da lei.
3 - No acto do pagamento da retribuição, a empresa é obrigada a entregar ao trabalhador um documento preenchido de forma indelével, no qual figurem o nome completo do trabalhador, respectiva profissão, a categoria ou grau, o período de trabalho a que corresponde a remuneração, diversificação das importâncias recebidas relativas ao trabalho normal, horas suplementares prestadas, trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou feriado, subsídios, descontos e montante líquido a receber.
4 - Para o cálculo da remuneração horária será utilizada a seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 26, p. 1119 - 15 de Julho de 1998)
em que:
RH=remuneração horária;
Rm=remuneração mensal;
N=período normal de trabalho semanal.
Cláusula 39.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores têm direito, por cada período de cinco anos de serviço, a uma diuturnidade.
2 - Os trabalhadores que atinjam 3 a 5 anos de antiguidade terão direito a uma pré-diuturnidade.
3 - Os trabalhadores com 28 anos de antiguidade têm direito a uma 6. diuturnidade.
4 - O montante de cada diuturnidade é o constante do anexo III do presente AE.
5 - Para efeito do disposto na presente cláusula a antiguidade será contada desde a data da admissão na empresa como trabalhador permanente, exceptuando-se eventuais períodos intercalares em que não tenha prestado serviço na INCM.
Cláusula 40.
Remuneração de trabalho
suplementar
O trabalho suplementar será remunerado com o aumento correspondente a 100% da retribuição normal.
Cláusula 41.
Retribuição de trabalho nocturno
1 - A retribuição de trabalho nocturno será superior a 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - A retribuição do trabalho suplementar em dias de descanso semanal, feriados e férias será também acrescida de 25%, desde que prestado no período nocturno.
Cláusula 42.
Retribuição de trabalho prestado
em dias de descanso
O trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar e nos feriados obrigatórios será pago pelo dobro da retribuição normal.
Cláusula 43.
Abono para falhas
1 - Os tesoureiros, caixas e cobradores têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 2770$.
2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas suas funções será pago ao substituto aquele abono, na proporção do tempo da substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 44.
Subsídio de férias
1 - Os trabalhadores da INCM têm direito a um subsídio de férias que será igual à remuneração mensal acrescida das respectivas diuturnidades, pago por inteiro, conjuntamente com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador goze o primeiro período de férias.
2 - No ano de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber um subsídio de férias proporcional aos meses completos de serviço que tenha prestado nesse ano. No ano de admissão o subsídio será correspondente ao período de férias a que tenha eventualmente direito.
3 - Considera-se mês completo o período que exceder 15 dias.
Cláusula 45.
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores da INCM têm direito a receber em cada ano civil um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual à respectiva remuneração base acrescida das diuturnidades a que tiverem direito no dia 1 daquele mês.
2 - Os trabalhadores que não tenham completado um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão a importância proporcional aos meses de serviço prestado, observando-se, quanto à determinação dos duodécimos, a regra constante do n. 3 da cláusula anterior.
3 - Cessando o contrato de trabalho, aplica-se quanto ao ano de cessação o princípio da proporcionalidade consagrado no número anterior.
4 - Havendo suspensão do contrato de trabalho o direito ao subsídio é medido pela proporção do tempo de serviço efectivamente prestado no ano a que respeita o subsídio.
CAPÍTULO V
Suspensão do contrato de trabalho
Cláusula 46.
Feriados
1 - São considerados feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Dia do Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro. 2 - Consideram-se feriados com tratamento igual aos obrigatórios a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal (ou na sua falta outro dia de tradição local).
Cláusula 47.
Férias
1 - Em função da idade, os trabalhadores da INCM têm direito, em cada ano civil, ao gozo do seguinte período de férias:
a) 22 dias úteis até completarem 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis até completarem 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis até completarem 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis a partir dos 60 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e, salvo o disposto nos números seguintes, vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
4 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1. semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis.
5 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
6 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação, económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
7 - A duração do período de férias referida nas alíneas do n. 1 da presente cláusula não releva, em caso algum, para o abono do subsídio de férias.
Cláusula 48.
Marcação do período de férias
1 - A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a empresa e o trabalhador.
2 - Na falta de acordo caberá à empresa a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical ou sindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
3 - No caso do previsto no número anterior, a empresa só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
4 - As férias poderão ser marcadas para ser gozadas em dois períodos interpolados.
5 - Os trabalhadores do mesmo agregado familiar gozarão as férias simultaneamente se nisso tiverem conveniência e não se verificar inconveniente sério para a empresa.
6 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.
Cláusula 49.
Cumulação de férias
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1. trimestre do ano seguinte imediato, em cumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que este, no primeiro caso, dê o seu acordo.
3 - Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que exerçam a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nos Açores ou na Madeira;
b) Os trabalhadores que exerçam a sua actividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no continente;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrantes no estrangeiro ou em Macau;
d) Os trabalhadores que no ano civil anterior não tenham gozado férias por conveniência da empresa, com o seu acordo.
Cláusula 50.
Alteração da marcação do
período de férias
1 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem a antecipação, adiamento ou interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela empresa dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na data fixada.
2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo continuado das mesmas em metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável.
Cláusula 51.
Férias e cessação do contrato de
trabalho
1 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
3 - O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 52.
Férias e suspensão do contrato de
trabalho
1 - No ano de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.
2 - No ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e ao respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço no ano civil anterior.
3 - Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento de apresentação do trabalhador, após cessação do impedimento prolongado, e o termo do ano civil em que esta se verifique, serão gozados no 1. trimestre do ano imediato.
Cláusula 53.
Doença no período de férias
1 - Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a empresa seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença nos termos em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.
2 - A prova da situação de doença prevista no n. 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da ARS ou por atestado médico, sem prejuízo, neste caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela empresa.
Cláusula 54.
Violação do direito a férias
No caso de a empresa obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente AE, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1. trimestre do ano civil imediato.
Cláusula 55.
Licença sem retribuição
1 - A empresa pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 - Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
3 - Os períodos de licença sem retribuição contam para a antiguidade.
4 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
5 - Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.
Cláusula 56.
Definição de falta
1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos de trabalho diário em falta.
Cláusula 57.
Tipos de falta
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento até 11 dias seguidos, excluídos os dias de descanso intercorrentes;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos da cláusula seguinte;
c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado ou de membro da comissão de trabalhadores;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento oficial de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela empresa.
3 - São consideradas faltas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
Cláusula 58.
Faltas por motivo de falecimento de
parentes ou afins
Nos termos da alínea b) do n. 2 da cláusula anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, padrastos, madrastas, sogros, filhos, enteados, genros e noras;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de irmãos, cunhados, avós, bisavós, netos, bisnetos, do trabalhador ou do seu cônjuge, e dos cônjuges dos avós, bisavós, netos e bisnetos do trabalhador, bem como pelo falecimento de pessoa que viva em comunhão de vida e habitação com o trabalhador. Pelo falecimento de tio e sobrinho directos pode faltar um dia.
Cláusula 59.
Comunicação e prova sobre faltas
justificadas
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à empresa com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à empresa logo que possível.
3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
4 - A empresa pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 60.
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea c) do n. 2 da cláusula 57., salvo disposição legal em contrário;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito ao respectivo subsídio de doença;
c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
3 - Nos casos previstos na alínea e) do n. 2 da cláusula 57., se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 61.
Efeitos das faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado para todos os efeitos na antiguidade do trabalhador.
2 - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados no período de um ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo justificação comprovadamente falso.
3 - No caso de a apresentação do trabalhador para o início ou reinício da prestação de trabalho se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a empresa recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula 62.
Efeitos das faltas no direito a
férias
1 - As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.
Cláusula 63.
Impedimento prolongado
1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observação das disposições aplicáveis da legislação sobre segurança social.
2 - O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continuando obrigado a respeitar a empresa.
3 - O disposto no n. 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4 - O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre segurança social.
Cláusula 64.
Regresso do trabalhador
1 - Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 15 dias, apresentar-se à empresa para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, salvo se não lhe for possível, por motivo comprovado, fazer a apresentação nesse prazo.
2 - O trabalhador retomará o serviço nos 15 dias subsequentes à sua apresentação, em dia a indicar pela empresa.
CAPÍTULO VI
Disciplina
Cláusula 65.
Poder disciplinar
A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, nos termos fixados na lei e no AE.
Cláusula 66.
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão de trabalho com perda de retribuição;
d) Despedimento.
2 - A suspensão de trabalho referida na alínea c) do n. 1 não pode exceder, por cada infracção, 12 dias e o total de 30 dias em cada ano civil.
Cláusula 67.
Formas de processo disciplinar
1 - O processo disciplinar obedecerá aos requisitos especialmente previstos para a verificação de justa causa sempre que a empresa determine o despedimento do trabalhador.
2 - Em todos os outros casos o poder disciplinar é exercido em conformidade com as disposições gerais aplicáveis que estatuem sobre a matéria.
Cláusula 68.
Princípio da proporcionalidade e
prescrição da infracção
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
2 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
Cláusula 69.
Exercício da acção disciplinar
1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a empresa ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.
2 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador e a sua execução só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
Cláusula 70.
Processo disciplinar para
despedimento
Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integrem o conceito de justa causa, a empresa observará a tramitação processual estabelecida na lei.
CAPÍTULO VII
Actividade sindical
Cláusula 71.
Faltas de membros de direcções
sindicais
1 - As faltas dadas pelos membros de direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.
3 - A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
Cláusula 72.
Exercício da actividade sindical
na empresa
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
Cláusula 73.
Reuniões de trabalhadores
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso do trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 - Com ressalva do disposto na última parte do número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
3 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sindicato.
Cláusula 74.
Comunicação das reuniões
1 - Os promotores das reuniões referidas na cláusula anterior são obrigados a comunicar à empresa e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e a hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 75.
Delegados sindicais, comissões
sindicais e intersindicais de delegados
1 - Os delegados sindicais, titulares dos direitos atribuídos neste capítulo, serão eleitos e destituídos, nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
2 - Desde que o número de delegados o justifique, ou havendo várias unidades de produção, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3 - Sempre que na empresa existam delegados de mais de um sindicato, podem constituir-se comissões intersindicais de delegados.
Cláusula 76.
Lugar para o exercício das
funções dos delegados sindicais
A empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 77.
Direito de afixação
Os delegados sindicais têm o direito de afixar no interior da empresa, em local apropriado, para o efeito reservado pela INCM, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
Cláusula 78.
Crédito de horas
1 - Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical.
2 - O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
3 - Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto neste artigo, deverão avisar, por escrito, a empresa com a antecedência mínima de um dia.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 79.
Cessação do contrato de trabalho
O contrato pode cessar por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Despedimento promovido pela empresa com justa causa;
d) Despedimento colectivo;
e) Rescisão do trabalhador.
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