ANEXO II

Regulamento das carreiras profissionais

CAPÍTULO I

Trabalhadores gráficos

Categorias. - São consideradas as seguintes categorias para as profissões abrangidas por este regulamento:

a) Ajudante;

b) Estagiário;

c) Oficial de 2.;

d) Oficial de 1.

Acessos. - Ajudantes são os trabalhadores cujas tarefas consistem em coadjuvar os profissionais dos sectores onde estão inseridos, em ordem ao objectivo final de aprendizagem e exercício da mesma profissão. Para tal, auxiliam os oficiais em todas as operações necessárias ao funcionamento dos vários equipamentos e ou executam trabalhos complementares de pequena responsabilidade e de acordo com instruções daqueles oficiais. A sua actividade será desempenhada junto de um oficial, o qual, gradualmente, orientará a sua aprendizagem prática.

Condições de admissão. - Na generalidade das profissões, consideram-se como habilitações mínimas para o ingresso na profissão gráfica a escolaridade mínima obrigatória.

Condições específicas:

1 - Na generalidade das profissões, a carreira profissional processa-se de acordo com o estipulado nas disposições anteriores.

2 - Para algumas profissões, no entanto, a carreira profissional assume aspectos específicos e processa-se de acordo com o estipulado nos pontos seguintes.

Litografia e fotomecânica

1 - Só poderão ser admitidos na profissão de gravador químico os trabalhadores habilitados com o curso industrial, curso de artes decorativas ou equivalente.

2 - Só poderão ter acesso a estagiários da carreira de impressor de formulário em contínuo os oficiais de 1. da carreira de impressor tipográfico e os oficiais de 2. da carreira de impressor de offset.

3 - O período de permanência como estagiário da carreira de impressor de formulário em contínuo é de dois anos.

Encadernação e acabamentos

1 - Para efeitos de classificação dos operadores de máquinas de grau I, consideram-se máquinas de acabamentos complexos os colectores de formulário em contínuo e a máquina de envelopes. Por linhas de acabamentos entendem-se o acabamento do livro de capa mole, acabamento do livro de capa dura e a linha de encasamento e cintagem das publicações oficiais. Para efeitos de classificação consideram-se englobados como operadores de máquinas de grau II aqueles que operam com todas as máquinas de encadernação e acabamentos não referidas no parágrafo anterior.

2 - A categoria de encadernador-dourador será atribuída mediante prestação de provas de índole artística e profissional, a que poderão candidatar-se os encadernadores de 1. da empresa e ou profissionais do exterior.

Controle de produção

Podem ter acesso à categoria de preparador de trabalho os trabalhadores da carreira profissional de controlador de produção, mediante prestação de provas.

Desenho e artes gráficas

As habilitações mínimas para o ingresso na carreiras de desenhador maquetista gráfico é o curso industrial, curso de desenho e ou de artes gráficas ou artes visuais. Para a categoria de técnico de design gráfico são o curso complementar de artes visuais e ou equivalentes de índole artístico-publicitária.

Gravura de talhe-doce

Só podem ser admitidos na profissão de gravador de talhe-doce os trabalhadores habilitados com o curso industrial ou curso de escola de artes decorativas ou equivalentes, oficialmente reconhecido.

Revisão

Só podem ser admitidos como revisores-marcadores os trabalhadores habilitados com o 12. ano ou ainda os trabalhadores da categoria de fotocompositor.

 

CAPÍTULO II

Trabalhadores metalúrgicos, electricistas, fogueiros e lubrificadores

Princípios gerais. - Considera-se o presente capítulo como o regulamento da carreira profissional para os trabalhadores metalúrgicos, electricistas da construção civil, fogueiros e lubrificadores.

Ajudantes são os trabalhadores cujas tarefas consistem em coadjuvar os profissionais dos sectores onde estão inseridos, em ordem ao objecto final de aprendizagem e exercício da mesma profissão. Para tal, auxiliam os oficiais em todas as operações necessárias ao funcionamento dos vários equipamentos e ou executam trabalhos complementares de pequena responsabilidade e de acordo com as instruções daqueles oficiais. A sua actividade será desempenhada junto de um oficial, o qual, gradualmente, orientará a sua aprendizagem prática.

Condições de admissão. - Na generalidade das profissões, consideram-se como habilitações mínimas para o ingresso nas profissões abrangidas por este capítulo a escolaridade mínima obrigatória.

Condições específicas:

1 - Na generalidade das profissões, a carreira profissional processa-se de acordo com o estipulado nas disposições anteriores. 2 - Para algumas profissões, no entanto, a carreira profissional assume aspectos específicos e processa-se de acordo com o estipulado nos pontos seguintes.

Gravura numismática

1 - Só poderão ser admitidos na profissão de gravador numismático os trabalhadores habilitados com o curso industrial ou curso de escola de artes decorativas ou equivalente, oficialmente reconhecido.

2 - Será atribuída a categoria de conferente de valores gráficos ou metalúrgicos ou de polidor-rectificador aos trabalhadores que tenham completado dois anos de serviço efectivo na categoria de pré-oficial e desde que exerçam as funções respectivas.

3 - Os trabalhadores da carreira de polidor-rectificador com a categoria de oficial podem ter acesso à profissão de patinador ou à profissão de temperador-estampador, na categoria de pré-oficial.

Auxiliar de analista

Poderá ser atribuída a categoria de auxiliar de analista de 2. ao trabalhador que permaneça dois anos na categoria de estagiário de auxiliar de analista; decorridos três anos de permanência na categoria de auxiliar de analista de 2., o trabalhador poderá ser classificado em auxiliar de analista de 1.

Fogueiro

1 - A idade e habilitações mínimas para admissão de ajudantes de fogueiro são as que constam do Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n. 46 989, de 30 de Abril de 1966.

2 - As categorias existentes são as seguintes: fo-gueiro de 1., de 2. e de 3. classes e ajudante dos 1., 2. e 3. anos.

3 - O acesso é o constante do Regulamento acima referido.

4 - Sempre que existam no quadro de fogueiros da empresa três ou mais profissionais com esta categoria, a empresa obriga-se a nomear um dos fogueiros como encarregado.

Trabalhadores electricistas

Os trabalhadores electricistas terão sempre o direito de recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente normas de segurança de instalações eléctricas.

Lubrificador

Será atribuída a categoria de oficial aos trabalhadores que tenham completado dois anos na categoria de estagiário.

 

CAPÍTULO III

Trabalhadores do comércio e armazém

Princípios gerais. - Considera-se o presente capítulo como o regulamento da carreira profissional para os trabalhadores do comércio e armazéns.

Condições de admissão. - As habilitações mínimas são normalmente a escolaridade mínima obrigatória, à excepção das categorias profissionais de orçamentista, delegado comercial e caixa de balcão, para as quais se exige o 9. ano de escolaridade.

Condições específicas:

1 - Na generalidade das profissões a carreira profissional processa-se de acordo com o estipulado nas disposições anteriores.

2 - Para algumas profissões, no entanto, a carreira profissional assume aspectos específicos.

 

CAPÍTULO IV

Trabalhadores de escritório

Princípios gerais. - Considera-se o presente capítulo como regulamento da carreira profissional para os trabalhadores de escritório.

Condições de admissão:

1 - As habilitações mínimas são normalmente o 9. ano de escolaridade, exigindo-se para as categorias profissionais de programador-analista e operador de computador o 11. ano de escolaridade.

2 - O disposto no n. 1 não se aplica aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do AE, estejam ao serviço da empresa.

Condições específicas:

1 - Na generalidade das profissões a carreira profissional processa-se de acordo com o estipulado nas disposições anteriores.

2 - Para algumas profissões, no entanto, a carreira profissional assume aspectos específicos.

Gestor de sistemas. - Só podem ser admitidos como gestores de sistemas os trabalhadores habilitados com a licenciatura em Gestão de Sistemas de Informação, ou licenciatura equivalente adequada ao exercício destas funções.

 

CAPÍTULO V

Trabalhadores de contrastaria

Princípios gerais. - Considera-se o capítulo V como único regulamento da carreira profissional dos trabalhadores de contrastaria.

Condições de admissão:

Marcador

Só podem ser admitidos como marcadores de contrastaria os trabalhadores que possuam o curso industrial ou equivalente e tenham, no mínimo, cinco anos de prática de ourivesaria, com carteira profissional.

Recebedor-verificador e auxiliar de contrastaria

Só podem ser admitidos como recebedor-verificador e auxiliar de contrastaria os trabalhadores habilitados com a escolaridade mínima obrigatória. Técnico de laboratório

Só podem ser admitidos como técnico de laboratório estagiário os trabalhadores habilitados com o 12. ano da área de química ou curso técnico-profissional equivalente.

CAPÍTULO VI

Trabalhadores de hotelaria, rodoviários, cobradores, telefonistas, contínuos-vigilantes e auxiliares gerais

Condições de admissão:

Hotelaria

1 - Na generalidade das profissões consideram-se como habilitações mínimas a escolaridade mínima obrigatória.

2 - Para a categoria profissional de empregado de refeitório é obrigatória a posse de boletim de sanidade.

Rodoviários

1 - Na generalidade das profissões, consideram-se como habilitações mínimas a escolaridade mínima obrigatória.

2 - Para a categoria profissional de motorista só podem ser admitidos os trabalhadores que possuam carta de condução profissional.

 

CAPÍTULO VII

Trabalhadores de enfermagem

Condições de admissão. - Para a profissão de enfermeiro só podem ser admitidos os trabalhadores diplomados com o curso de Enfermagem Geral ou outro oficialmente reconhecido.

 

CAPÍTULO VIII

Especialistas

Acesso. - O acesso a esta categoria poderá ser feito de duas formas:

1. Derivado de outras profissões;

2. Do exterior.

O acesso depende do conselho de administração.

Os especialistas serão classificados especialistas de A a E, consoante a posição e o nível de onde derivarem.

 

CAPÍTULO IX

Técnicos licenciados e bacharéis

Condições específicas. - Para efeitos deste capítulo considera-se técnico o trabalhador que desempenha, de modo efectivo, funções específicas e altamente qualificadas, para as quais seja genericamente exigida formação académica de nível superior.

a) Engenheiros são os licenciados em Engenharia por escola universitária portuguesa ou estrangeira desde que oficialmente reconhecida que comprovadamente exerçam a sua actividade.

Engenheiros técnicos são todos os bacharéis diplomados com curso superior de Engenharia em escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas e que se ocupam do estudo e da aplicação das ciências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, gestão, projecto, produção e respectivos apoios técnico-comercial, laboratório, controlo de qualidade informática e outros.

b) Economistas são todos os trabalhadores licenciados em qualquer ramo das ciências económicas e financeiras: Economia, Finanças, Gestão, Organização e Gestão de Empresas ou Relações Internacionais, Políticas e Económicas.

c) Contabilistas são os trabalhadores como tal habilitados pelos actuais Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, Instituto Militar dos Pupilos do Exército, institutos comerciais e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

Condições de ingresso. - Para além das condições expressas na cláusula anterior, a classificação como técnico depende ainda das seguintes condições cumulativas:

a) Formação técnica e ou científica por habilitação mínima de um curso superior adequado para o exercício da função;

b) Efectivo desempenho de funções específicas cujo exercício exija a formação referida na alínea anterior;

c) Existência de vaga.

Categorias profissionais. - As categorias profissionais dos técnicos são as seguintes:

a) Técnico de grau V (bacharel);

b) Técnico de grau IV (licenciado ou bacharel);

c) Técnico de grau III (licenciado ou bacharel);

d) Técnico de grau II (licenciado ou bacharel);

e) Técnico de grau I (licenciado ou bacharel).

Definição de funções:

1 - As funções correspondentes às diversas categorias profissionais de técnicos são, genericamente, as seguintes, sem prejuízo das diferenças de qualificação e responsabilidade entre licenciados e bacharéis:

a) Técnico de grau V. - Definição de funções a negociar;

b) Técnico de grau IV. - Exerce cargos de responsabilidade relativos a uma ou várias áreas de actuação da empresa, elabora normalmente pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica que fundamentam e apoiam as decisões dos órgãos de gestão da empresa; exerce as suas actividades com completa autonomia técnica e é normalmente directamente responsável perante o órgão de gestão da empresa, podendo competir-lhe supervisionar os trabalhos de índole técnica de trabalhadores de grau inferior em domínios consentâneos com a sua formação e experiência;

c) Técnico de grau III. - O que, podendo supervisionar técnicos de grau inferior, desempenha funções no âmbito da sua formação e especialização; elabora normalmente pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica que fundamentam e apoiam as decisões dos órgãos e serviços da empresa; exerce as suas funções com completa autonomia técnica e é directamente responsável perante a respectiva chefia. Para o desempenho das suas funções pode manter estreitos contactos com outros departamentos e entidades exteriores à empresa;

d) Técnico de grau II. - O que individualmente ou em grupo executa estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e ou científica predominantemente ligados à resolução de problemas específicos. Pode exercer as suas funções com autonomia técnica, mantendo para tal contactos com outros departamentos e entidades exteriores à empresa. Pode orientar tarefas de outros trabalhadores não técnicos;

e) Técnico de grau I. - O que adapta os seus conhecimentos técnicos à prática da empresa. Desenvolve trabalho técnico, executa estudos, projectos e análises de natureza técnica ou científica adequados à sua formação académica. Pode colaborar em grupos de trabalho e ou em projectos específicos da sua especialidade, desenvolvendo os contactos necessários para atingir os objectivos que lhe forem definidos. Não tendo funções de chefia, executa o seu trabalho sob orientação e controlo.

2 - Estabelece-se o princípio de intercomunicabilidade entre a linha hierárquica e a linha técnica. Os trabalhadores técnicos poderão ser designados interinamente pelo conselho de administração para funções de direcção ou chefia pelo período máximo de 18 meses, findo o qual serão em definitivo designados ou regressarão à linha de onde eram originários.

3 - São reclassificáveis como técnicos, sem prejuízo de remuneração, os licenciados e bacharéis ou equiparados classificados em categorias de direcção e chefia.

Integração dos trabalhadores:

1 - Os trabalhadores técnicos serão integrados nas categorias profissionais de técnico de grau I, II, III, IV e V segundo as funções que predominantemente desempenham.

2 - A empresa não poderá atribuir a qualquer trabalhador as funções previstas na cláusula anterior com carácter de regularidade sem que o reclassifique como técnico.

Níveis e categorias. - Os níveis correspondentes às categorias são os seguintes:

a) Técnicos licenciados:

Grau IV - nível 2;

Grau III - níveis 3 e 4;

Grau II - níveis 5 e 6;

Grau I - nível 7;

b) Técnicos bacharéis:

Grau V - nível 3;

Grau IV - nível 4;

Grau III - nível 5;

Grau II - nível 7;

Grau I - nível 8.

Acessos:

1 - O trabalhador técnico de grau I ascenderá à categoria seguinte após um ano de permanência na empresa.

2 - Os técnicos (licenciados e bacharéis) em cujo grau se prevê mais de um nível de remuneração passarão ao nível seguinte após um ano e avaliação de desempenho positiva.

 

CAPÍTULO X

Assistente de gestão

O assistente de gestão será nomeado, por livre escolha do conselho de administração, de entre directores e chefes de serviços ou de entre licenciados ou bacharéis com currículo adequado.

 

CAPÍTULO XI

Regime geral de promoção e acessos

1 - O acesso à categoria ou classe superior far-se-á da seguinte forma:

A) Categorias com três e quatro classes:

Auxiliar de analista; caixeiro de armazém; caixeiro de balcão; conferente de valores gráficos ou metalúrgicos; controlador de produção; desenhador maquetista gráfico; electricista; empregado BAD; encadernador; escriturário; fogueiro; fotógrafo; galvanoplasta; gravador numismático; gravador químico; gravador de talhe-doce; impressor de offset; impressor de offset seco; impressor de talhe-doce; impressor tipográfico; marcador de contrastaria; mecânico auto; moedeiro; montador (foto); montador de talhe-doce; operador de máquinas; patinador; polidor rectificador; programador-analista; recebedor-verificador; revisor marcador; serralheiro mecânico; técnico de laboratório, técnico profissional (BAD); temperador-estampador; torneiro mecânico; transportador (offset).

1 - Os trabalhadores serão promovidos automaticamente de ajudantes a estagiários/pré-oficiais.

2 - De estagiários a oficiais e para as categorias superiores o regime será o seguinte:

a) Decorrido que seja o prazo referido no regime geral de acessos para cada uma das categorias profissionais mencionadas sem que o trabalhador seja promovido, a empresa deverá comunicar-lhe, por escrito, as razões que impliquem a sua não promoção;

b) São motivos de recusa de promoção as faltas de aptidão técnica e de capacidade profissional para o exercício das funções da categoria ou classe seguintes;

c) Caso o trabalhador não concorde com as razões apontadas nos termos da alínea a), poderá requerer a apreciação da recusa de promoção por uma comissão bipartida, composta por um representante da empresa e outro do trabalhador;

d) Quando, na recusa, tenha sido invocada falta de capacidade técnica do trabalhador, a apreciação a que se refere a alínea anterior incluirá um exame técnico-profissional;

e) Por virtude do disposto nos números anteriores, nenhum trabalhador poderá ser promovido mais de uma categoria ou classe;

f) Se a apreciação da comissão bipartida resultar negativa para o trabalhador, este poderá, passado um ano e caso não tenha sido promovido, requerer nova prova com as mesmas entidades.

B) Categorias derivadas de outras profissões:

Caixa principal; caixeiro principal; conferente de valores gráficos metalúrgicos principal; conferente de valores gráficos metalúrgicos coordenador; contínuo-vigilante graduado; controlador de produção principal; encadernador-dourador; enfermeiro principal; electricista principal; escriturário principal; fotocompositor principal; fotógrafo cromista qualificado; galvanoplasta-coordenador; impressor de formulário em contínuo; impressor principal; moedeiro-coordenador; operador de máquinas principal; patinador-coordenador; preparador-controlador de qualidade; programador-controlador; retocador cromista qualificado; serralheiro mecânico principal; temperador-estampador-coordenador; torneiro mecânico principal.

O acesso a estas categorias far-se-á por nomeação.

C) Categorias com duas classes:

Auxiliar de contrastaria; caixa; caixa de balcão; enfermeiro; ferramenteiro; fotocompositor; lubrificador; operador de computador; operador de registo de dados; orçamentista; impressor formulário em contínuo; preparador-controlador; preparador-controlador de qualidade; programador-controlador; preparador de trabalho; programador de produção; retocador.

O acesso a estas categorias far-se-á automaticamente.

D) Categoria única:

Ajudante de coordenador de refeitório; ajudante de motorista; assistente social; chefe de produto; chefe de serviços; cobrador; coordenador; coordenador de refeitório; contínuo-vigilante; contínuo-vigilante graduado; delegado comercial; empregado de limpeza; empregado de refeitório; fiel de armazém; fotógrafo cromista; gestor de sistemas; motorista; retocador cromista; secretário de administração; secretário do conselho de administração; técnico de design gráfico; tesoureiro.

2 - Salvo o regime estabelecido no n. 1 deste capítulo, são os seguintes os tempos de permanência em cada categoria profissional.

(Consultar BTE nº 26, pp. 1139 a 1142 - 15 de Julho de 1998)

 

ANEXO III

Enquadramento profissional

Nível 1:

Assistente gestão A.

Director A.

Nível 1-A:

Director B.

Nível 2:

Assistente gestão B.

Chefe de serviços.

Director-adjunto.

Secretário do conselho de administração.

Técnico licenciado grau IV.

Nível 3:

Assistente gestão C.

Chefe de divisão.

Gestor de sistemas.

Técnico bacharel grau V.

Técnico licenciado grau III-A.

Nível 4:

Assistente gestão D.

Chefe de divisão-adjunto.

Programador-analista de 1.

Técnico bacharel grau IV.

Técnico licenciado grau III-B.

Nível 5:

Assistente social.

Chefe secção A.

Chefe de produto.

Especialista A.

Técnico bacharel grau III.

Técnico licenciado grau II-A.

Nível 6:

Chefe de secção B.

Especialista B.

Programador-analista de 2.

Técnico licenciado grau II-B.

Nível 7:

Técnico bacharel grau II.

Técnico licenciado grau I.

Nível 8:

Chefe secção C.

Especialista C.

Enfermeiro principal.

Secretário de administração.

Subchefe de secção A.

Técnico bacharel grau I.

Técnico design gráfico.

Tesoureiro.

Nível 9:

Especialista D.

Chefe de subsecção.

Programador-analista de 3.

Subchefe secção B.

Nível 10:

Especialista E.

Enfermeiro de 1.

Gravador numismático de 1.

Gravador talhe-doce de 1.

Operador de computador de 1.

Revisor marcador principal.

Técnico profissional de BAD I.

Nível 11:

Caixa principal.

Caixeiro principal.

Conferente de valores gráficos/metalúrgicos coordenador.

Coordenador.

Coordenador de refeitório.

Desenhador maquetista gráfico de 1.

Escriturário principal.

Estagiário de programador-analista.

Electricista principal. Enfermeiro de 2.

Fotocompositor principal.

Fotógrafo cromista qualificado.

Impressor principal.

Galvanoplasta-coordenador.

Marcador de contrastaria de 1.

Moedeiro-coordenador.

Operador de computador de 2.

Patinador-coordenador.

Preparador controlador de qualidade.

Retocador cromista qualificado.

Revisor-marcador de 1.

Serralheiro mecânico principal.

Técnico de laboratório de 1.

Técnico profissional BAD II.

Temperador-estampador-coordenador.

Torneiro mecânico principal.

Nível 12:

Auxiliar de analista de 1.

Delegado comercial.

Encadernador-dourador.

Estagiário de preparador-controlador de qualidade.

Fotocompositor.

Fotógrafo cromista.

Gravador numismático de 2.

Gravador químico de 1.

Gravador de talhe-doce de 2.

Impressor formulário em contínuo.

Impressor de offset de 1.

Impressor offset a seco de 1.

Impressor de talhe-doce de 1.

Montador (foto) de 1.

Operador de registo de dados de 1.

Orçamentista.

Operador de máquinas principal.

Preparador-controlador.

Programador-controlador.

Revisor-marcador de 2.

Técnico profissional de BAD III.

Nível 13:

Auxiliar analista de 2.

Caixa de 1.

Caixa de balcão de 1.

Caixeiro de armazém de 1.

Caixeiro de balcão de 1.

Conferente de valores gráficos/metalúrgicos principal.

Controlador de produção principal.

Desenhador-maquetista gráfico de 2.

Encadernador de 1.

Electricista de 1.

Escriturário de 1.

Estagiário de fotocompositor.

Estagiário de preparador-controlador.

Estagiário de programador-controlador.

Fiel de armazém.

Fotógrafo de 1.

Fogueiro de 1.

Impressor de offset de 2.

Impressor offset a seco de 2.

Impressor talhe-doce de 2.

Impressor tipográfico de 1.

Marcador de contrastaria de 2.

Mecânico auto de 1.

Moedeiro de 1.

Montador de talhe-doce de 1.

Operador de registo de dados de 2.

Patinador de 1.

Preparador de trabalho.

Programador de produção.

Retocador-cromista.

Revisor-marcador de 3.

Serralheiro mecânico de 1.

Técnico de laboratório de 2.

Temperador-estampador de 1.

Torneiro mecânico de 1.

Transportador de offset de 1.

Nível 14:

Caixa de 2.

Caixa de balcão de 2.

Caixeiro de armazém de 2.

Caixeiro de balcão de 2.

Cobrador.

Conferente de valores gráficos/metalúrgicos de 1.

Controlador de produção de 1.

Electricista de 2.

Empregado de BAD de 1.

Encadernador de 2.

Escriturário de 2.

Estagiário de auxiliar de analista.

Estagiário de impressor de formulário em contínuo.

Estagiário de orçamentista.

Estagiário de preparador de trabalho.

Estagiário de programador de produção.

Estagiário de marcador de contrastaria.

Estagiário de revisor-marcador.

Estagiário de técnico de laboratório.

Fogueiro de 2.

Fotógrafo de 2.

Galvanoplasta de 1.

Gravador químico de 2.

Impressor tipográfico de 2.

Lubrificador.

Mecânico auto de 2.

Moedeiro de 2.

Montador de talhe-doce de 2.

Montador (foto) de 2.

Motorista.

Operador de máquinas de grau I.

Polidor-rectificador de 1.

Retocador de 1.

Recebedor-verificador de 1.

Serralheiro mecânico de 2.

Torneiro mecânico de 2.

Transportador de offset de 2.

Nível 15:

Ajudante de coordenador de refeitório.

Caixeiro de armazém de 3.

Caixeiro de balcão de 3.

Controlador de produção de 2.

Escriturário de 3.

Empregado de BAD de 2.

Estagiário de desenhador maquetista gráfico.

Estagiário de gravador numismático.

Estagiário de gravador de talhe-doce.

Estagiário de lubrificador.

Fogueiro de 3. Galvanoplasta de 2.

Operador de máquinas de grau II.

Patinador de 2.

Polidor-rectificador de 2.

Recebedor-verificador de 2.

Retocador de 2.

Telefonista (mais de 16 postos).

Temperador-estampador de 2.

Nível 16:

Conferente de valores gráficos metalúrgicos de 2.

Contínuo-vigilante graduado.

Estagiário de escriturário.

Estagiário de gravador químico.

Estagiário de impressor offset.

Estagiário de impressor offset a seco.

Estagiário de impressor de talhe-doce.

Estagiário de operador de máquinas.

Ferramenteiro de 1.

Pré-oficial serralheiro mecânico.

Pré-oficial torneiro mecânico.

Pré-oficial electricista.

Telefonista (menos de 16 postos).

Nível 17:

Ajudante de fogueiro.

Auxiliar de contrastaria.

Contínuo-vigilante.

Estagiário de conferente de valores gráficos/metalúrgicos.

Estagiário de controlador de produção.

Estagiário de encadernador.

Estagiário de fotógrafo.

Estagiário de galvanoplasta.

Estagiário de impressor tipográfico.

Estagiário de montador foto.

Estagiário de montador de talhe-doce.

Estagiário de recebedor-verificador.

Estagiário de transportador de offset.

Pré-oficial mecânico auto.

Pré-oficial moedeiro.

Pré-oficial patinador.

Pré-oficial temperador-estampador.

Nível 18:

Ajudante de caixeiro de armazém.

Ajudante de caixeiro de balcão.

Ajudante de electricista.

Ajudante de fotógrafo.

Ajudante de galvanoplasta.

Ajudante de gravador químico.

Ajudante de impressor de offset.

Ajudante de impressor de offset a seco.

Ajudante de impressor de talhe-doce.

Ajudante de impressor tipográfico.

Ajudante de mecânico auto.

Ajudante de moedeiro.

Ajudante de montador foto.

Ajudante de montador de talhe-doce.

Ajudante de motorista.

Ajudante de patinador.

Ajudante de polidor-rectificador.

Ajudante de serralheiro mecânico.

Ajudante de temperador-estampador.

Ajudante de torneiro mecânico.

Auxiliar geral.

Estagiário auxiliar de contrastaria.

Estagiário de empregado de BAD.

Ferramenteiro de 2.

Empregado de limpeza.

Empregado de refeitório.

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 26, p. 1144 - 15 de Julho de 1998)

 

Diuturnidades

Pré-diuturnidade - 560$.

1 diuturnidade - 5990$.

2 diuturnidades - 9980$.

3 diuturnidades - 13 970$.

4 diuturnidades - 17 960$.

5 diuturnidades - 21 950$.

6 diuturnidades - 26 900$.

 

Lisboa, 17 de Junho de 1998.

Pela INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.:

António Manuel Braz Teixeira.

João António Esteves Pinto.

José Manuel Borges de Castro.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa: José Humberto Alves Silva.

Pelo Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia: José Humberto Alves Silva.

Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: José Humberto Alves Silva.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa: José Humberto Alves Silva.

Entrada em 24 de Junho de 1998.

Depositada em 1 de Julho de 1998, a fl. 137 do livro n. 8, com o n. 210/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Área e âmbito

Este AE obriga, por um lado, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência

1 - Este AE entra em vigor após a sua publicação, nos termos das leis, e será válido por 12 meses.

2 - Considera-se que a data da publicação deste AE é a da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que vier a ser inserido.

3 - Este AE poderá ser denunciado nos termos legais, mantendo-se, contudo, em vigor até ser substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva.

Cláusula 3.
Denúncia e revisão

1 - A denúncia deverá ser acompanhada da proposta escrita relativa à matéria que se pretende seja revista.

2 - A resposta por escrito deverá ser enviada até 30 dias após a recepção da proposta.

3 - As partes entrarão em contacto nos 15 dias seguintes à recepção da resposta, a fim de discutirem a elaboração do protocolo processual da negociação.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 4.
Deveres da empresa

São deveres da empresa:

a) Cumprir rigorosamente as disposições deste AE e as normas legais que disciplinam as relações de trabalho;

b) Assegurar aos trabalhadores boas condições de higiene e segurança, observando as disposições deste AE e da lei sobre a matéria;

c) Tratar com o respeito e a consideração devidos os trabalhadores ao seu serviço;

d) Providenciar para que haja um bom ambiente de trabalho;

e) Procurar, na medida do possível e necessário, incentivar acções de formação e reciclagem profissional;

f) Pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade que seja apropriado ao exercício das suas funções;

g) Pôr à disposição dos delegados sindicais um local apropriado, no interior da empresa, para afixação de textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores;

h) Prestar esclarecimentos sobre o processo individual dos trabalhadores, sempre que estes, justificadamente, o solicitem;

i) Passar declarações de natureza sócio-profissional aos trabalhadores contendo as referências por este expressamente solicitadas;

j) Assegurar aos dirigentes e delegados sindicais o crédito de horas para o exercício das suas funções, nos termos legais;

l) Prestar às associações sindicais outorgantes e seus delegados as informações e esclarecimentos que solicitem quanto ao cumprimento deste AE e das disposições legais que interessem aos trabalhadores seus representados;

m) Cobrar e enviar aos sindicatos até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, as quotizações sindicais, nos termos da lei;

n) Avaliar o mérito das sugestões apresentadas pelos trabalhadores com vista à melhoria da eficiência dos respectivos serviços.

Cláusula 5.
Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir rigorosamente as disposições deste AE e das normas legais que disciplinam as relações de trabalho;

b) Tratar com respeito e a consideração devida os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;

c) Exercer com competência, zelo, pontualidade e assiduidade as funções que lhes estejam confiadas no âmbito da sua categoria profissional;

d) Executar o serviço segundo as normas e instruções recebidas, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

e) Cumprir e zelar pela observância tanto das normas de higiene e segurança no trabalho, como das normas respeitantes à segurança do património e valores existentes na empresa;

f) Empenhar-se na conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados pela empresa;

g) Cooperar, na medida do possível, em todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

h) Executar os serviços que lhes forem confiados, de harmonia com as suas aptidões profissionais;

i) Ter para com os restantes trabalhadores as atenções e respeito a que têm direito, prestando-lhes toda a colaboração indispensável em matéria de serviço;

j) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos da empresa cuja revelação possa causar-lhe prejuízos; k) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

Cláusula 6.
Garantias dos trabalhadores

1 - É proibido à empresa:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

c) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria ou grau de qualquer trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos no presente AE ou na lei;

d) Baixar a categoria do trabalhador ou transferi-lo para outro local de trabalho, salvo o disposto nas cláusulas 8. e 9.;

e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicadas;

f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para exclusivo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

g) Despedir os trabalhadores em contravenção das normas legais e contratuais;

h) Exigir dos trabalhadores a prática de actos ilícitos ou manifestamente contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas imperativas de segurança;

i) Opor-se a que os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa participem das reuniões de trabalhadores previstas na lei, desde que tenha havido comunicação dirigida à empresa com uma antecedência mínima de seis horas.

2 - A violação culposa por parte da empresa de qualquer acto em contravenção das alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior considera-se violação do contrato de trabalho, conferindo ao trabalhador a faculdade de o rescindir com justa causa, com as consequências previstas na lei.

Cláusula 7.
Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para a qual foi contratado.

2 - Salvo estipulação em contrário, a empresa pode, quando o seu interesse o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação subs-tancial da posição do trabalhador.

3 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

Cláusula 8.
Mudança de categoria

O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Ministério do Emprego e da Solidariedade Social, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior cujo contrato se encontrava suspenso.

Cláusula 9.
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho

1 - A empresa, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.

2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na lei, salvo se a empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 - A empresa custeará sempre as despesas normais e necessárias feitas pelo trabalhador ou seu agregado familiar directamente impostas pela transferência.

CAPÍTULO III

Prestação de trabalho

Cláusula 10.
Competência da empresa

1 - Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à empresa fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

2 - Desde que não contrarie o disposto neste AE, e ouvidos os representantes dos trabalhadores, a empresa pode elaborar regulamentos internos, nos termos legais.

Cláusula 11.
Admissão

1 - Só poderão ser admitidos a prestar trabalho os menores que tenham completado a idade mínima legal e possuam as habilitações mínimas exigidas.

2 - A empresa exigirá comprovação por certificados oficiais da posse das habilitações mínimas exigidas para a profissão a que o trabalhador se candidate, de acordo com o anexo II.

3 - Os trabalhadores têm de possuir carteira profissional, quando legalmente exigida.

4 - Previamente à admissão, os trabalhadores serão sujeitos a exame médico adequado, feito a expensas da empresa. 5 - No acto de admissão ou readmissão a empresa entregará ao trabalhador um cartão de identificação ou documento que o substitua. O trabalhador fica obrigado a devolvê-lo em caso de suspensão do contrato de trabalho ou despedimento.

6 - Na admissão de trabalhadores, sem prejuízo do recurso a outras formas de recrutamento, a empresa deve consultar:

a) O registo de candidaturas da empresa;

b) O registo de desempregados do respectivo sin-dicato;

c) O Instituto Nacional de Emprego.

7 - No acto de admissão, a empresa entregará ao trabalhador cópia do AE e de outros regulamento específicos da empresa, de conteúdo jus-laboral, ou, no mínimo, facultar-lhe-á o acesso a tais documentos.

Cláusula 12.
Admissão de diminuídos físicos

É vedado à empresa impedir que os diminuídos físicos concorram em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos aos lugares para que sejam igualmente aptos.

Cláusula 13.
Readmissões

1 - A readmissão de trabalhadores por iniciativa da empresa não poderá ter lugar em categoria inferior à que tinham na data da cessação do respectivo contrato.

2 - Aos trabalhadores que por iniciativa própria ou da empresa sejam readmitidos será contado todo o período ou períodos de serviço que tenham prestado à INCM, salvo no que respeita à antiguidade na categoria para que foram readmitidos, se esta pertencer a carreira diferente daquela a que os trabalhadores anteriormente pertenciam.

Cláusula 14.
Classificação e categorias profissionais

1 - A classificação dos trabalhadores é feita pela empresa, de acordo com as funções predominantemente desempenhadas por cada um.

2 - O anexo II estabelece as profissões, categorias e graus dos trabalhadores da INCM, com indicação das funções que as caracterizam.

Cláusula 15.
Definição de horário de trabalho

Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos para descanso.

Cláusula 16.
Horário de trabalho

1 - O período normal de trabalho, é, em cada semana, de quarenta horas.

2 - Haverá ainda os seguintes períodos normais de trabalho em cada semana:

a) De trinta e sete horas e trinta minutos nos serviços de revisão, PTO, GLMO e programação;

b) De trinta e cinco horas nos serviços administrativos, de informática, de telefones, de laboratório, de contrastaria, de cobrança, CDI e contínuos vigilantes.

3 - O período normal de trabalho será interrompido por um intervalo não inferior a uma hora nem superior a duas, entre as 12 e as 15 horas, sem prejuízo dos intervalos de menor duração legalmente admitidos.

Cláusula 17.
Trabalho por turnos

1 - Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento das secções ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - A duração do trabalho em regime de turnos será igual à dos horários normais fixados nos n. 1 e 2 da cláusula anterior.

3 - A organização do trabalho por turnos deverá observar o disposto no anexo V respectivo, a negociar pelas partes após publicação deste AE, de que se considera sua parte integrante. Este anexo será publicado no Boletim de Trabalho e Emprego.

Cláusula 18.
Definição de trabalho nocturno

Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Cláusula 19.
Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;

b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a empresa e os trabalhadores.

Cláusula 20.
Obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar

1 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa. 2 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:

a) Deficientes;

b) Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 anos;

c) Menores.

Cláusula 21.
Condições de prestação de trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.

2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.

Cláusula 22.
Limites do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar previsto no n. 1 da cláusula 21. fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) Cento e sessenta horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.

2 - O trabalho suplementar previsto no n. 2 da cláusula 21. não fica sujeito a quaisquer limites.

3 - Se, por força da prestação do trabalho suplementar, o trabalhador não puder utilizar os transportes habituais, terá direito a receber da empresa o pagamento das inerentes despesas, salvo se esta lhe assegurar meio de deslocação.

4 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Cláusula 23.
Alteração de legislação

Todas as disposições sobre trabalho suplementar contidas no AE serão alteradas logo que venha a ser publicado novo diploma sobre esta matéria.

Cláusula 24.
Descanso semanal e complementar

1 - O dia de descanso semanal é o domingo, sendo o sábado o dia de descanso complementar.

2 - Os trabalhadores de limpeza, contínuos-vigilantes e os afectos a trabalhos de manutenção que manifestem por escrito o seu acordo terão o dia de descanso complementar à segunda-feira.

Cláusula 25.
Trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, complementar e feriado - Regalias especiais

1 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriado confere ao trabalhador o direito de receber um subsídio de refeição, bem como o custeamento das despesas de transporte, salvo se a empresa o assegurar.

2 - O subsídio de refeição referido no número anterior terá o valor fixado na cláusula 29., n. 2, alínea a), e será concedido:

a) Para pequeno-almoço - quando o trabalho se prolongue para além das 7 horas;

b) Para almoço - quando o trabalho se prolongue para além das 12 horas e 30 minutos;

c) Para jantar - quando o trabalho se inicie antes das 19 horas, não termine antes das 21 horas e se prolongue por mais de duas horas;

d) Para ceia - quando o trabalho se prolonga até às 0 horas.

3 - Quando preste trabalho suplementar, o trabalhador tem direito ao subsídio referido no n. 2, salvo se a empresa lhe fornecer a refeição.

Cláusula 26.
Trabalhadores a cumprir serviço militar

Os trabalhadores da INCM a cumprir serviço militar poderão trabalhar na empresa durante os períodos intercalares de licença, desde que estes permitam uma prestação de trabalho não inferior a cinco dias e os serviços competentes sejam avisados pelos interessados com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Cláusula 27.
Local de trabalho

Considera-se local de trabalho a instalação onde o trabalhador presta normalmente o seu serviço ou, quando o trabalho não seja fixo, a área da delegação ou estabelecimento a que esteja adstrito.

Cláusula 28.
Deslocações

Deslocação em serviço é a realização temporária de trabalho fora do local habitual.

Cláusula 29.
Pequenas deslocações

1 - Entende-se por pequena deslocação aquela que permite o regresso diário do trabalhador à sua residência.

2 - Nas pequenas deslocações, impostas por exigências do serviço, os trabalhadores deslocados auferem os seguintes direitos:

a) Fornecimento ou pagamento das refeições que o trabalhador não possa tomar nas condições de tempo e lugar em que normalmente o faz, entendendo-se que aquele pagamento será no montante de 820$ para almoço ou jantar e 110$ para pequeno-almoço;

b) Fornecimento de transporte de ida e volta ou pagamento do mesmo na parte que exceder a despesa habitual do trajecto de ligação entre a residência e o local de trabalho habitual;

c) Pagamento como trabalho suplementar do tempo de viagens e trabalho que exceder o habitualmente consumido em condições normais.

Cláusula 30.
Grandes deslocações

1 - Consideram-se grandes deslocações as que não permitam o regresso do trabalhador à sua residência.

2 - As grandes deslocações dão direito ao trabalhador deslocado:

a) Ao fornecimento ou pagamento das despesas de viagens, deslocações, alimentação e alojamento comprovadamente provocadas pela deslocação;

b) A uma ajuda de custo correspondente a 50% do salário base, para além da sua última remuneração normal;

c) A um dia útil de licença suplementar por cada período de 15 dias consecutivos de deslocação, a gozar no seu termo;

d) A descansar no período da manhã do dia imediato ao dia da partida ou do regresso, se a sua chegada ao local para onde foi deslocado ou ao da sua residência se verificar depois das 24 horas;

e) Ao pagamento, no fim de cada semana de trabalho, das despesas de deslocação, alojamento e alimentação.

3 - A empresa poderá regulamentar o uso do direito previsto na alínea a) do número anterior.

4 - O trabalhador que seja deslocado por razões de formação profissional não terá direito a receber a ajuda de custo referida na alínea b) do n. 2.

Cláusula 31.
Deslocações de trabalhadores em serviço itinerante

1 - Para efeitos do disposto na cláusula 30. não serão consideradas as deslocações inerentes ao serviço itinerante dos profissionais que predominantemente desempenham tarefas dessa natureza.

2 - Os trabalhadores com categoria de motorista e ajudante de motorista, bem como outros eventualmente ocupados em tarefas de distribuição, ficam excluídos da excepção contida no n. 1 da presente cláusula.

Cláusula 32.
Seguro do pessoal deslocado

1 - A empresa assegurará aos trabalhadores que, pelas suas funções, sejam obrigados a deslocações frequentes no País um seguro de acidentes pessoais no valor de 3 000 000$.

2 - A empresa garantirá aos trabalhadores em deslocações pelo estrangeiro, e por cada viagem, um seguro de acidentes pessoais no valor de 5 000 000$.

Cláusula 33.
Deslocação em viatura própria

1 - Aos trabalhadores que, em serviço e com a autorização da empresa, se desloquem em viatura própria será pago o quilómetro percorrido pelo valor resultante da aplicação do coeficiente 0,24 sobre o preço de 1l de gasolina super.

2 - Aos profissionais que se desloquem habitual e regularmente ao serviço da empresa em viatura própria será paga a diferença entre o custo do seguro contra todos os riscos de responsabilidade ilimitada e o custo do seguro obrigatório, salvo no caso específico de o trabalhador ter sido admitido na empresa com a condição de pôr o seu veículo ao seu serviço, hipótese em que esta suportará na íntegra as despesas com o seguro total e ilimitado.

3 - A empresa é, no entanto, livre de fornecer viatura aos seus trabalhadores, não se aplicando, neste caso, o regime estabelecido nos números anteriores.

Cláusula 34.
Exercício de funções inerentes a diversas profissões

1 - Sempre que um trabalhador exerça simultaneamente funções inerentes a diversas profissões, terá direito à retribuição fixada neste AE para a profissão correspondente às funções que desempenha predominantemente.

2 - O disposto no número anterior aplica-se enquanto a situação prevista se mantiver e desde que se prolongue por um período de tempo superior a cinco dias consecutivos.

3 - Para efeitos de pagamento contar-se-á a data em que o trabalhador iniciou o exercício cumulativo de funções.

4 - Se o trabalhador tiver permanecido nesta situação, em trabalho efectivo, durante um período superior a 365 dias consecutivos, terá direito a título definitivo à remuneração base mínima correspondente à categoria ou grau que lhe é imediatamente mais elevado.

5 - Entende-se por desempenho simultâneo de duas ou mais funções a respectiva ocupação nas condições exigidas para o seu exercício.

Cláusula 35.
Substituições temporárias

1 - Entende-se por substituição temporária a ocupação por um trabalhador de um posto de trabalho cujo titular se encontra temporariamente impedido, exercendo o substituto as atribuições do substituído nas condições exigidas para o respectivo exercício.

2 - Quando houver lugar à substituição, deverá em primeiro lugar procurar-se que o substituto tenha mais elevada categoria do que o trabalhador ausente ou impedido, não sendo possível aquela solução, deverá tentar-se a atribuição da respectiva função a outro ou a outros trabalhadores da mesma categoria; só em último caso a função será assegurada por trabalhador de categoria inferior.

3 - Se a substituição durar mais de 365 seguidos, o substituto auferirá a título definitivo a remuneração mínima correspondente ao grau ou categoria que lhe é imediatamente mais elevada.

Cláusula 36.
Direito à nova retribuição

O disposto nas cláusulas 34. e 35., n. 4 e 3, respectivamente, aplicar-se-á apenas quando o trabalhador tiver desempenhado, nas circunstâncias previstas, funções correspondentes à profissão a que corresponda remuneração superior à da sua classificação profissional.

 

CAPÍTULO IV

Retribuições, remunerações e subsídios

Cláusula 37.
Retribuição - Princípios gerais

1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos da lei, do presente AE, do contrato individual de trabalho e dos usos da empresa, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie.

3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.

4 - A retribuição mínima mensal devida ao trabalhador pela prestação do seu período normal de trabalho é denominada remuneração base e é constante do anexo III.

5 - A tabela salarial constante do anexo referido no número anterior produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 38.
Tempo e forma de pagamento

1 - A retribuição será paga mensalmente ao trabalhador num dos últimos dias do mês, durante o período normal de trabalho e no local onde o trabalhador presta serviço.

2 - O pagamento será feito em dinheiro, por cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, nos termos da lei.

3 - No acto do pagamento da retribuição, a empresa é obrigada a entregar ao trabalhador um documento preenchido de forma indelével, no qual figurem o nome completo do trabalhador, respectiva profissão, a categoria ou grau, o período de trabalho a que corresponde a remuneração, diversificação das importâncias recebidas relativas ao trabalho normal, horas suplementares prestadas, trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou feriado, subsídios, descontos e montante líquido a receber.

4 - Para o cálculo da remuneração horária será utilizada a seguinte fórmula:

(Consultar BTE nº 26, p. 1150 - 15 de Julho de 1998)

em que:

RH=remuneração horária;

Rm=remuneração mensal;

N=período normal de trabalho semanal.

Cláusula 39.
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito, por cada período de cinco anos de serviço, a uma diuturnidade.

2 - Os trabalhadores que atinjam 3 a 5 anos de antiguidade terão direito a uma pré-diuturnidade.

3 - Os trabalhadores com 28 anos de antiguidade têm direito a uma 6. diuturnidade.

4 - O montante de cada diuturnidade é o constante do anexo III do presente AE.

5 - Para efeito do disposto na presente cláusula a antiguidade será contada desde a data da admissão na empresa como trabalhador permanente, exceptuando-se eventuais períodos intercalares em que não tenha prestado serviço na INCM.

Cláusula 40.
Remuneração de trabalho suplementar

O trabalho suplementar será remunerado com o aumento correspondente a 100% da retribuição normal.

Cláusula 41.
Retribuição de trabalho nocturno

1 - A retribuição de trabalho nocturno será superior a 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 - A retribuição do trabalho suplementar em dias de descanso semanal, feriados e férias será também acrescida de 25%, desde que prestado no período nocturno.

Cláusula 42.
Retribuição de trabalho prestado em dias de descanso

O trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar e nos feriados obrigatórios será pago pelo dobro da retribuição normal.

Cláusula 43.
Abono para falhas

1 - Os tesoureiros, caixas e cobradores têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 2770$. 2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas suas funções será pago ao substituto aquele abono, na proporção do tempo da substituição e enquanto esta durar.

Cláusula 44.
Subsídio de férias

1 - Os trabalhadores da INCM têm direito a um subsídio de férias que será igual à remuneração mensal acrescida das respectivas diuturnidades, pago por inteiro, conjuntamente com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador goze o primeiro período de férias.

2 - No ano de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber um subsídio de férias proporcional aos meses completos de serviço que tenha prestado nesse ano. No ano de admissão o subsídio será correspondente ao período de férias a que tenha eventualmente direito.

3 - Considera-se mês completo o período que exceder 15 dias.

Cláusula 45.
Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores da INCM têm direito a receber em cada ano civil um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual à respectiva remuneração base acrescida das diuturnidades a que tiverem direito no dia 1 daquele mês.

2 - Os trabalhadores que não tenham completado um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão a importância proporcional aos meses de serviço prestado, observando-se, quanto à determinação dos duodécimos, a regra constante do n. 3 da cláusula anterior.

3 - Cessando o contrato de trabalho, aplica-se quanto ao ano de cessação o princípio da proporcionalidade consagrado no número anterior.

4 - Havendo suspensão do contrato de trabalho o direito ao subsídio é medido pela proporção do tempo de serviço efectivamente prestado no ano a que respeita o subsídio.

CAPÍTULO V

Suspensão do contrato de trabalho

Cláusula 46.
Feriados

1 - São considerados feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Dia do Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2 - Consideram-se feriados com tratamento igual aos obrigatórios a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal (ou na sua falta outro dia de tradição local).


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