Gravador de talhe-doce. - É o trabalhador que grava, à mão livre, sobre aço destemperado ou cobre, imagens de sua criação ou transpostas de um desenho ou maqueta, produzindo uma matriz original, de acordo com técnicas apropriadas e segundo estilo próprio, destinadas designadamente à produção de ilustrações para documentos gráficos de valor, nomeadamente títulos, notas de banco, etc. Utiliza ferramentas e utensílios adequados, bem como auxiliares ópticos adaptados à minúcia, delicadeza e teor artístico do trabalho. Emprega, quando necessário, técnicas de gravação química (mordedura a ácido) ou de gravação mecânica (pantógrafo). Produz as gravuras de acordo com as técnicas e equipamentos existentes no sector, por forma que, depois de concluídas, possam servir, elas próprias, de matrizes para impressão de talhe-doce directa ou, mediante e de acordo com processos de reprodução adequados (transferência mecânica, galvânica ou plástica), para a produção de outras chapas destinadas à impressão de talhe-doce. Verifica e acompanha a produção de matrizes, simples e múltiplas, retocando-as e aperfeiçoando-as, quando necessário, por forma a garantir a qualidade do produto final. Executa as gravuras, sempre que os trabalhos o exijam, de acordo com técnicas de produção integradas e subordinadas às necessidades dos processos, quer de produção das chapas de impressão, quer da técnica de impressão, quer ainda da conjugação das técnicas de impressão de talhe-doce com outros tipos de impressão.
Impressor de formulário em contínuo. - É o trabalhador que regula, assegura e garante o funcionamento de uma máquina de impressão flexográfica e ou offset de formulários em contínuo. Introduz e regula os dispositivos em conformidade com as dimensões e características dos formulários; fixa e regista os clichés ou outros suportes aos cilindros; faz o alceamento; vigia a alimentação do papel, da tinta e da molha, se for o caso, e regula a sua distribuição. Prepara, se necessário, as tintas que utiliza. Tira os trabalhos a uma ou mais cores. Assegura a manutenção do equipamento.
Impressor de «offset». - É o trabalhador que regula, assegura o funcionamento e vigia uma máquina de impressão offset, de folha ou bobina de papel, a partir de chapas planográficas ou revelográficas (caso específico do offset seco ou tipográfico). Regula a distribuição da tinta e da molha, se for o caso; assegura a alimentação do papel; examina as provas e analisa a perfeição do ponto e das tonalidades; efectua as correcções e afinações necessárias, regula a marginação; vigia a tiragem e a lavagem dos tinteiros, rolos tomadores e distribuidores; procede a impressões sucessivas ou utiliza máquinas com diferentes corpos de impressão. Prepara, se necessário, as tintas que utiliza. Assegura a manutenção do equipamento.
Impressor de «offset» a seco. - É o trabalhador que regula, vigia e conduz uma máquina de impressão offset a seco de várias cores impressas simultaneamente. Assegura a alimentação do papel, regula a distribuição da tinta, controla a perfeição da impressão e efectua correcções e afinações. Prepara e executa a montagem do dispositivo de abastecimento de tintas para o efeito de «íris» nos tinteiros respectivos da impressora offset, de acordo com as exigências do trabalho. Prepara, se necessário, as tintas que utiliza. Assegura a manutenção do equipamento. Executa, quando necessário, tarefas fundamentais do impressor de talhe-doce.
Impressor de talhe-doce. - É o trabalhador que regula, assegura o funcionamento e vigia uma máquina que imprime simultaneamente várias cores a partir de motivos gravados a talhe-doce em chapas de metal e intercala folhas de papel. Prepara, se necessário, as tintas que utiliza. Recorta rolos de tintagem, usando para o efeito uma máquina apropriada. Assegura a manutenção do equipamento. Executa, quando necessário, tarefas fundamentais do impressor de offset a seco.
Impressor tipográfico. - É o trabalhador que regula e vigia uma máquina de impressão tipográfica. Uniformiza a altura dos elementos a imprimir, efectua a justificação e aperto da forma: prepara a almofada e executa os alceamentos necessários; regula as dimensões, os dispositivos de marginação, a tintagem e a pressão; garante a afinação de outros dispositivos da máquina. Prepara, se necessário, as tintas que utiliza. Tira trabalhos a uma ou mais cores. Assegura a manutenção do equipamento.
Impressor principal. - É o trabalhador com alta qualificação profissional que regula, assegura o funcionamento e vigia uma máquina de folhas ou de bobina de papel, quer seja de impressão offset, offset a seco ou talhe-doce. Faz alceamentos, prepara, coloca e acerta as chapas, abastece os dispositivos e regula as distribuições de tinta e de molha, se for o caso; prepara, se necessário, as tintas que utiliza; assegura a alimentação do papel; examina as provas e analisa a perfeição da impressão e dos tons das cores. Efectua as correcções e afinações necessárias; regula a maquinação; vigia a tiragem e a lavagem dos tinteiros e dos rolos. Assegura a manutenção do equipamento.
Lubrificador. - É o trabalhador que lubrifica máquinas, veículos e equipamentos utilizando ferramentas apropriadas, óleos e massas lubrificantes; muda os óleos e as massas lubrificantes nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação; procede à recolha de amostras de lubrificação; procede à recolha de amostras de lubrificantes, a pequenas afinações e a apertos de peças com folga e presta informações sobre eventuais anomalias que detecta.
Marcador de contrastaria. - É o trabalhador que legaliza com punções barras e todos os artefactos de ourivesaria ou joalharia em platina, ouro ou prata. Orienta a marcação de objectos que pela sua concepção fogem ao normal, especificando a sua marcação, verifica se os punções oficiais e os dos fabricantes e importadores estão capazes de imprimir fielmente a gravura. Deve fazer parte do júri dos concursos para marcadores, ensaiadores comerciais e avaliadores oficiais; exerce fiscalização externa de acordo com o determinado pelo Regulamento das Contrastarias, quando solicitado pela hierarquia respectiva. Efectua as peritagens solicitadas pela alfândega ou tribunais em processos de transgressão. Procede à identificação das marcas dos punções nacionais e estrangeiros, sendo da sua competência o reconhecimento artístico e arqueológico em peças anteriores à existência das contrastarias ou marcas com punções dos contratos municipais extintos em 1886.
Mecânico auto. - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmonta os órgãos de automóveis e outras viaturas; executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica. Assegura a manutenção de equipamento.
Moedeiro. - É o trabalhador que, para produzir lingotes de ligas metálicas fundidas, conduz os fornos de fundição desde o seu carregamento ao controlo de temperatura e efectua o vazamento do metal. Conduz laminadores descontínuos usados para laminar os lingotes, regulando-os adequadamente para as sucessivas reduções de espessura a dar à barra metálica e executa o corte de discos em prensa de corte. Selecciona os discos, separando os bons dos defeituosos. Procede à sua rebordagem na máquina de rebordar. Efectua operações de recozimento de barras laminadas ou de discos e conduz os equipamentos de decapagem, limpeza, polimento e secagem usados na produção quer de discos de moeda corrente, quer de discos para espécimes numismáticas. Opera com prensas automáticas de cunhar, vigiando o funcionamento das máquinas e a quantidade de moeda produzida e substituindo cunhos sempre que necessário. Escolhe, de acordo com os padrões pré-estabelecidos de qualidade as moedas produzidas e acondiciona-as em diferentes tipos de embalagem. Recebe, controla e entrega as matérias-primas ou os produtos semi--acabados e acabados provenientes quer do exterior, quer das diferentes fases de fabrico (de fundição, de laminagem, branqueio, da cunhagem e da escolha).
Montador (foto). - É o trabalhador que dispõe sobre uma base apropriada, segundo uma ordem, textos impressos em películas ou outro material fotográfico, tendo em vista a sua reprodução. Para impressões a cores, efectua pela ordem adequada as montagens requeridas pela sobreposição à transparência. Pode eventualmente executar a paginação e montagem recorrendo à utilização de equipamentos electrónicos.
Montador de talhe-doce. - É o trabalhador que executa montagens de produções (obtidas por transferência mecânica, galvânica ou plástica) de chapas originais de talhe-doce, com o devido rigor de registo, a fim de constituírem matrizes para a produção de chapas de impressão. Efectua os trabalhos necessários de acabamento e aperfeiçoamento quer nessas montagens quer nas chapas finais de cobre ou níquel destinadas à impressão. Assegura a manutenção do equipamento.
Motorista. - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros ou pesados), competindo-lhe ainda zelar pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga que transporta e pela orientação da carga e descarga. Verifica diariamente os níveis de óleo e de água. Os veículos pesados terão obrigatoriamente ajudante de motorista.
Operador de computador. - É o trabalhador que prepara, abastece e opera o ordenador, incluindo os respectivos equipamentos periféricos. Vigia e assegura o bom funcionamento do sistema e regista as ocorrências.
Operador de máquinas de grau I. - É o trabalhador directamente responsável pelo funcionamento de um conjunto diversificado de máquinas de acabamentos gráficos, de comando mecânico ou electrónico e de diferentes graus de automatismo, incluindo linhas de acabamentos. Possui conhecimentos polivalentes que lhe permitem operar com esses equipamentos. Assegura a manutenção do equipamento.
Operador de máquinas de grau II. - É o trabalhador directamente responsável pela preparação e condução das máquinas de acabamentos gráficos de comando mecânico ou electrónico e de funcionamento manual, semiautomático e automático. Assegura a manutenção do equipamento.
Operador de máquinas principal. - É o trabalhador directamente responsável pelo funcionamento de equipamentos ou linhas de acabamentos gráficos de diferentes graus de complexidade. Possui conhecimentos que lhe permitem operar com os equipamentos e lhe garantem a autonomia técnica para poder, eventualmente, coordenar o trabalho da equipa responsável pela execução do trabalho. Assegura a manutenção do equipamento.
Operador de registo de dados. - É o trabalhador que prepara, opera e controla equipamento de registo/transmissão de dados relacionados com os suportes, registadores em suportes magnéticos e terminais.
Orçamentista. - É o trabalhador que interpreta normas e especificações e faz cálculos necessários à previsão e ao custo dos produtos, fases de execução, designação dos postos de trabalho mais adequados à obtenção da melhor rentabilidade de máquinas e mão-de-obra, atribuindo a cada um deles os respectivos tempos. Estima e aprecia a quantidade dos materiais a empregar nas obras. Tem a incumbência de transformar elementos muito vagos em obras concretas. Analisa, no final, os eventuais desvios nas fases de realização comparativamente à orçamentação prevista, de que dará conhecimento à chefia, com vista à correcção de trabalhos futuros. Colabora com outros departamentos na elaboração de estimativas de produção, dados estatísticos, disponibilidades e rentabilidade de cada sector.
Patinador. - É o trabalhador que efectua tratamentos químicos (decapagens e patines) e físicos (polimento, foscagem, avivamento manual, esmaltagem e envernizamento) destinados a acabamento superficial capaz de aperfeiçoar superfícies defeituosas e proporcionar efeitos de valorização estética das peças fabricadas (medalhas, plaquetas, galvanos). Efectua operações de torneamento e corte das peças estampadas e prepara -moldes, ceras e pequenas fundições de peças por fundição de ceras perdidas. Embala os produtos acabados.
Polidor-rectificador. - É o trabalhador que pule à mão ou à máquina as superfícies planas dos cunhos com vista aos diferentes tipos de moeda em cunhos proof, fosca-os, pule-os e isola e recorta a fita gomada isolante de forma a proteger as áreas já polidas da foscagem final. Efectua rectificações e repolimentos nos cunhos de espécimes numismáticas já utilizadas, com vista ao seu reaproveitamento.
Preparador-controlador. - É o trabalhador que, para além das tarefas do preparador de trabalho, lê e corrige originais, organizando-os, considerando a diversificação dos assuntos e matérias, e codificando-os técnica e graficamente, segundo metodologia a utilizar na realização. Executa outras tarefas de organização de trabalho. Preparador-controlador de qualidade. - É o trabalhador que, para além das tarefas de preparador-controlador, executa o controle de qualidade na respectiva especialidade gráfica.
Preparador de trabalho. - É o trabalhador que estuda e estabelece a metodologia executiva; elabora fichas técnicas, calculando e atribuindo tempos de execução por fases sequenciais, especificando e qualificando matérias-primas; planifica o trabalho. Pode manter contactos com os clientes no decurso da execução das obras; domina a sua especialidade e tem conhecimento básico de outras.
Programador-analista. - É o trabalhador que procede à elaboração de dossiers de concepção e análise funcional e orgânica. Estabelece relações com os utilizadores de informática. Executa programas de aplicação e manutenção.
Programador-controlador. - É o trabalhador que, para além das tarefas que competem ao programador de produção, desempenha ainda outras tarefas de planificação e controle das cargas, da capacidade de produção instalada e ou o processamento das subadjudicações de trabalho.
Programador de produção. - É o trabalhador que estabelece a programação dos trabalhos atendendo à racional ocupação dos equipamentos e da mão-de-obra. Controla os planos de execução previamente estabelecidos, propondo as alterações que entender por convenientes. Tem conhecimentos básicos dos sistemas -gráficos utilizados na empresa. Executa outras tarefas técnicas de organização de trabalho compatíveis com a sua qualificação profissional.
Recebedor-verificador. - É o trabalhador que recebe, confere e entrega as obras, bem como as respectivas guias, fazendo o seu registo nos livros de entrada e saída. Quantifica os emolumentos a receber.
Retocador. - É o trabalhador que retoca películas fotográficas, tramadas ou não, preparando-as para uma correcta transferência das imagens destinadas à impressão. Acentua traços fracos ou imprecisos ou as zonas de impressão a cheio; elimina pontos, manchas e outras deficiências; rebaixa (morde) as zonas com excessiva densidade de ponto. Retira a camada protectora e lava e seca o filme, enviando-o para a montagem. Observa provas de impressão e corrige deficiências que porventura ainda existam.
Retocador cromista. - É o trabalhador que além de todas as funções e tarefas que correspondem à categoria profissional de retocador, executa com particular qualidade e especialização todas as operações de retoque necessárias ao processo de selecção de cores para obtenção de películas.
Retocador cromista qualificado. - É o trabalhador que executa as funções definidas para o retocador cromista com elevado nível de qualidade e especialização, recorrendo à mais sofisticada técnica de correcções com equipamento electrónico. Pode ainda fazer selecções de cores, paginação e montagem com recurso ao mesmo tipo de equipamento.
Revisor-marcador. - É o trabalhador que executa leitura prévia de originais de acordo com o conhecimento adquirido, com vista à sua metódica preparação/codificação para a sua composição, quer no âmbito de eventual correcção ortográfica e literária, quer no da organização dos vários assuntos e matérias, aplicando as técnicas grafo-tipográficas. Executa ou segue a leitura de provas e contraprova as paginações.
Revisor-marcador principal. - É o trabalhador que executa tarefas mais qualificadas de revisor-marcador, podendo ainda coordenar equipas de grupos de trabalho.
Secretário de administração. - É o trabalhador adstrito a um administrador que executa trabalhos de escritório de iniciativa e responsabilidade; redige e dactilografa cartas, relatórios e outros textos em português e ou outras línguas e copia directamente de minutas e ou registo de máquinas de ditar. Marca entrevistas e recorda-as, solicita pedidos de informação, atende o telefone e faz chamadas telefónicas inerentes às suas funções. Providencia pela realização de reuniões de trabalho. Recebe, data e distribui a correspondência seguindo as directivas recebidas. Mantém um arquivo eficiente e demais ficheiros que forem necessários. Pode fazer traduções ou retroversões.
Secretário do conselho de administração. - É o trabalhador que, na dependência directa do conselho de administração, assegura o normal funcionamento deste e, em especial, secretaria as respectivas reuniões, elabora as actas e passa certidões, prepara a documentação que há de ser submetida a deliberação, distribui pelos administradores os assuntos afectos aos respectivos pelouros, faz circular pelos mesmos os documentos não afectos aos pelouros ou de interesse geral para a empresa, promove o encaminhamento das deliberações tomadas pelo conselho, providencia o tratamento da documentação confidencial, organiza e mantém o arquivo geral da administração, coordena, com os poderes hierárquicos correspondentes a chefe de serviço, as actividades das unidades orgânicas de apoio à administração que do titular dependam hierárquica e funcionalmente e executa ou promove a realização das tarefas de que seja especialmente incumbido.
Serralheiro mecânico. - É o trabalhador que executa peças em máquinas-ferramentas, com estruturas metálicas e repara, monta e desmonta, afina e conserva vários tipos de máquinas, incluindo numeradores para máquinas tipográficas, motores e outros conjuntos mecânicos. Examina máquinas e outros equipamentos no sentido de detectar possíveis deficiências. Executa a manutenção preventiva e limpeza em máquinas e equipamentos. Utiliza desenhos técnicos e outras especializações.
Serralheiro mecânico principal. - É o trabalhador que, para além das tarefas desempenhadas pelo serralheiro mecânico, dá assistência a todas as máquinas, incluindo as de composição, garantindo o correcto funcionamento do sistema instalado. Pode coordenar grupos de trabalho. Pode substituir a chefia na sua ausência.
Subchefe de secção. - É o trabalhador que, podendo eventualmente executar tarefas profissionais, tem como principal função auxiliar os chefes de secção no desem penho das funções destes, podendo ser-lhe atribuída a responsabilidade de controle e coordenação de parte das tarefas executadas na secção e substituir o chefe nas suas ausências ou impedimentos.
Técnico de laboratório. - É o trabalhador que executa todas as operações do processo analítico, nomeadamente, amostragem, pesagem, manipulação laboratorial, realização de análises e ensaios químicos e visuais sob a orientação e controle superior, de acordo com os procedimentos adoptados no manual de qualidade.
Técnico profissional (BAD). - É o trabalhador que executa as tarefas que lhe são confiadas pelos responsáveis dos respectivos sectores. Efectua o serviço de registo e catalogação de todas as espécies entradas e informa o seu superior hierárquico das espécies que necessitem restauro. Presta as informações que os utilizadores dos serviços necessitem e que estejam no âmbito das suas funções.
Técnico de «design» gráfico. - É o trabalhador de natureza essencialmente criativa e visual que estuda, recomenda e realiza todos os trabalhos de artes gráficas, decoração, design e fotografia que lhe forem cometidos.
Telefonista. - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informação telefónicos.
Temperador-estampador. - É o trabalhador que executa tratamentos térmicos em produtos de liga metálica. Efectua a cunhagem de medalhas, bem como a estampagem de cunhos para moeda, medalha, plaquetas, selos brancos, etc. Executa tratamentos químicos em medalhas e plaquetas. Assegura a manutenção do equipamento.
Tesoureiro. - É o trabalhador que dirige a tesouraria, tendo a responsabilidade de controlar os pagamentos, recebimentos feitos pelos caixas, bem como tem a responsabilidade relacionada com os movimentos bancários; superintende os processamentos administrativos necessários, verifica periodicamente se os montantes dos valores em caixa coincidem com os que os livros indicam.
Torneiro mecânico. - É o trabalhador que num torno mecânico, copiador ou programador executa trabalhos de torneamento de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo, e prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza. Assegura a manutenção do equipamento.
Torneiro mecânico principal. - É o trabalhador a quem, para além das tarefas atribuídas ao torneiro mecânico, compete:
Executar as tarefas mais qualificadas de um torneiro mecânico;
Coordenar grupos de trabalho;
Substituir as chefias nas suas ausências.
Transportador «offset». - É o trabalhador que prepara e ou sensibiliza as chapas de offset com soluções químicas para revelar e fixar os motivos e processa por meios químicos e ou mecânicos a foto-reprodução sobre chapas metálicas, nylon-print ou outras pré-sensibilizadas, de elementos previamente montados com positivos ou negativos fotográficos destinados à impressão. Impermeabiliza, fixa e reforça o desenho. Mede, traça e marca referências. Retoca as chapas para eliminar deficiências. Assegura a manutenção.
ANEXO II
Regulamento das carreiras profissionais
CAPÍTULO I
Trabalhadores gráficos
Categorias. - São consideradas as seguintes categorias para as profissões abrangidas por este regulamento:
a) Ajudante;
b) Estagiário;
c) Oficial de 2.;
d) Oficial de 1.
Acessos. - Ajudantes são os trabalhadores cujas tarefas consistem em coadjuvar os profissionais dos sectores onde estão inseridos, em ordem ao objectivo final de aprendizagem e exercício da mesma profissão. Para tal, auxiliam os oficiais em todas as operações necessárias ao funcionamento dos vários equipamentos e ou executam trabalhos complementares de pequena responsabilidade e de acordo com instruções daqueles oficiais. A sua actividade será desempenhada junto de um oficial, o qual, gradualmente, orientará a sua aprendizagem prática.
Condições de admissão. - Na generalidade das profissões, consideram-se como habilitações mínimas para o ingresso na profissão gráfica a escolaridade mínima obrigatória.
Condições específicas:
1 - Na generalidade das profissões, a carreira profissional processa-se de acordo com o estipulado nas disposições anteriores.
2 - Para algumas profissões, no entanto, a carreira profissional assume aspectos específicos e processa-se de acordo com o estipulado nos pontos seguintes.
Litografia e fotomecânica
1 - Só poderão ser admitidos na profissão de gravador químico os trabalhadores habilitados com o curso industrial, curso de artes decorativas ou equivalente.
2 - Só poderão ter acesso a estagiários da carreira de impressor de formulário em contínuo os oficiais de 1. da carreira de impressor tipográfico e os oficiais de 2. da carreira de impressor de offset.
3 - O período de permanência como estagiário da carreira de impressor de formulário em contínuo é de dois anos.
Encadernação e acabamentos
1 - Para efeitos de classificação dos operadores de máquinas de grau I, consideram-se máquinas de acabamentos complexos os colectores de formulário em contínuo e a máquina de envelopes. Por linhas de acabamentos entendem-se o acabamento do livro de capa mole, acabamento do livro de capa dura e a linha de encasamento e cintagem das publicações oficiais. Para efeitos de classificação consideram-se englobados como operadores de máquinas de grau II aqueles que operam com todas as máquinas de encadernação e acabamentos não referidas no parágrafo anterior.
2 - A categoria de encadernador-dourador será atribuída mediante prestação de provas de índole artística e profissional, a que poderão candidatar-se os encadernadores de 1. da empresa e ou profissionais do exterior.
Controle de produção
Podem ter acesso à categoria de preparador de trabalho os trabalhadores da carreira profissional de controlador de produção, mediante prestação de provas.
Desenho e artes gráficas
As habilitações mínimas para o ingresso na carreiras de desenhador maquetista gráfico é o curso industrial, curso de desenho e ou de artes gráficas ou artes visuais. Para a categoria de técnico de design gráfico são o curso complementar de artes visuais e ou equivalentes de índole artístico-publicitária.
Gravura de talhe-doce
Só podem ser admitidos na profissão de gravador de talhe-doce os trabalhadores habilitados com o curso industrial ou curso de escola de artes decorativas ou equivalentes, oficialmente reconhecido.
Revisão
Só podem ser admitidos como revisores-marcadores os trabalhadores habilitados com o 12. ano ou ainda os trabalhadores da categoria de fotocompositor.
CAPÍTULO II
Trabalhadores metalúrgicos, electricistas, fogueiros e lubrificadores
Princípios gerais. - Considera-se o presente capítulo como o regulamento da carreira profissional para os trabalhadores metalúrgicos, electricistas da construção civil, fogueiros e lubrificadores.
Ajudantes são os trabalhadores cujas tarefas consistem em coadjuvar os profissionais dos sectores onde estão inseridos, em ordem ao objecto final de aprendizagem e exercício da mesma profissão. Para tal, auxiliam os oficiais em todas as operações necessárias ao funcionamento dos vários equipamentos e ou executam trabalhos complementares de pequena responsabilidade e de acordo com as instruções daqueles oficiais. A sua actividade será desempenhada junto de um oficial, o qual, gradualmente, orientará a sua aprendizagem prática.
Condições de admissão. - Na generalidade das profissões, consideram-se como habilitações mínimas para o ingresso nas profissões abrangidas por este capítulo a escolaridade mínima obrigatória.
Condições específicas:
1 - Na generalidade das profissões, a carreira profissional processa-se de acordo com o estipulado nas disposições anteriores.
2 - Para algumas profissões, no entanto, a carreira profissional assume aspectos específicos e processa-se de acordo com o estipulado nos pontos seguintes.
Gravura numismática
1 - Só poderão ser admitidos na profissão de gravador numismático os trabalhadores habilitados com o curso industrial ou curso de escola de artes decorativas ou equivalente, oficialmente reconhecido.
2 - Será atribuída a categoria de conferente de valores gráficos ou metalúrgicos ou de polidor-rectificador aos trabalhadores que tenham completado dois anos de serviço efectivo na categoria de pré-oficial e desde que exerçam as funções respectivas.
3 - Os trabalhadores da carreira de polidor-rectificador com a categoria de oficial podem ter acesso à profissão de patinador ou à profissão de temperador-estampador, na categoria de pré-oficial.
Auxiliar de analista
Poderá ser atribuída a categoria de auxiliar de analista de 2. ao trabalhador que permaneça dois anos na categoria de estagiário de auxiliar de analista; decorridos três anos de permanência na categoria de auxiliar de analista de 2., o trabalhador poderá ser classificado em auxiliar de analista de 1.
Fogueiro
1 - A idade e habilitações mínimas para admissão de ajudantes de fogueiro são as que constam do Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n. 46 989, de 30 de Abril de 1966.
2 - As categorias existentes são as seguintes: fo-gueiro de 1., de 2. e de 3. classes e ajudante dos 1., 2. e 3. anos.
3 - O acesso é o constante do Regulamento acima referido.
4 - Sempre que existam no quadro de fogueiros da empresa três ou mais profissionais com esta categoria, a empresa obriga-se a nomear um dos fogueiros como encarregado.
Trabalhadores electricistas
Os trabalhadores electricistas terão sempre o direito de recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente normas de segurança de instalações eléctricas.
Lubrificador
Será atribuída a categoria de oficial aos trabalhadores que tenham completado dois anos na categoria de estagiário.
CAPÍTULO III
Trabalhadores do comércio e armazém
Princípios gerais. - Considera-se o presente capítulo como o regulamento da carreira profissional para os trabalhadores do comércio e armazéns.
Condições de admissão. - As habilitações mínimas são normalmente a escolaridade mínima obrigatória, à excepção das categorias profissionais de orçamentista, delegado comercial e caixa de balcão, para as quais se exige o 9. ano de escolaridade.
Condições específicas:
1 - Na generalidade das profissões a carreira profissional processa-se de acordo com o estipulado nas disposições anteriores.
2 - Para algumas profissões, no entanto, a carreira profissional assume aspectos específicos.
CAPÍTULO IV
Trabalhadores de escritório
Princípios gerais. - Considera-se o presente capítulo como regulamento da carreira profissional para os trabalhadores de escritório.
Condições de admissão:
1 - As habilitações mínimas são normalmente o 9. ano de escolaridade, exigindo-se para as categorias profissionais de programador-analista e operador de computador o 11. ano de escolaridade.
2 - O disposto no n. 1 não se aplica aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do AE, estejam ao serviço da empresa.
Condições específicas:
1 - Na generalidade das profissões a carreira profissional processa-se de acordo com o estipulado nas disposições anteriores.
2 - Para algumas profissões, no entanto, a carreira profissional assume aspectos específicos.
Gestor de sistemas. - Só podem ser admitidos como gestores de sistemas os trabalhadores habilitados com a licenciatura em Gestão de Sistemas de Informação, ou licenciatura equivalente adequada ao exercício destas funções.
CAPÍTULO V
Trabalhadores de contrastaria
Princípios gerais. - Considera-se o capítulo V como único regulamento da carreira profissional dos trabalhadores de contrastaria.
Condições de admissão:
Marcador
Só podem ser admitidos como marcadores de contrastaria os trabalhadores que possuam o curso industrial ou equivalente e tenham, no mínimo, cinco anos de prática de ourivesaria, com carteira profissional.
Recebedor-verificador e auxiliar de contrastaria
Só podem ser admitidos como recebedor-verificador e auxiliar de contrastaria os trabalhadores habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.
Técnico de laboratório
Só podem ser admitidos como técnico de laboratório estagiário os trabalhadores habilitados com o 12. ano da área de química ou curso técnico-profissional equivalente.
CAPÍTULO VI
Trabalhadores de hotelaria, rodoviários, cobradores, telefonistas, contínuos-vigilantes e auxiliares gerais
Condições de admissão:
Hotelaria
1 - Na generalidade das profissões consideram-se como habilitações mínimas a escolaridade mínima obrigatória.
2 - Para a categoria profissional de empregado de refeitório é obrigatória a posse de boletim de sanidade.
Rodoviários
1 - Na generalidade das profissões, consideram-se como habilitações mínimas a escolaridade mínima obrigatória.
2 - Para a categoria profissional de motorista só podem ser admitidos os trabalhadores que possuam carta de condução profissional.
CAPÍTULO VII
Trabalhadores de enfermagem
Condições de admissão. - Para a profissão de enfermeiro só podem ser admitidos os trabalhadores diplomados com o curso de Enfermagem Geral ou outro oficialmente reconhecido.
CAPÍTULO VIII
Especialistas
Acesso. - O acesso a esta categoria poderá ser feito de duas formas:
1. Derivado de outras profissões;
2. Do exterior.
O acesso depende do conselho de administração.
Os especialistas serão classificados especialistas de A a E, consoante a posição e o nível de onde derivarem.
CAPÍTULO IX
Técnicos licenciados e bacharéis
Condições específicas. - Para efeitos deste capítulo considera-se técnico o trabalhador que desempenha, de modo efectivo, funções específicas e altamente qualificadas, para as quais seja genericamente exigida formação académica de nível superior.
a) Engenheiros são os licenciados em Engenharia por escola universitária portuguesa ou estrangeira desde que oficialmente reconhecida que comprovadamente exerçam a sua actividade.
Engenheiros técnicos são todos os bacharéis diplomados com curso superior de Engenharia em escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas e que se ocupam do estudo e da aplicação das ciências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, gestão, projecto, produção e respectivos apoios técnico-comercial, laboratório, controlo de qualidade informática e outros.
b) Economistas são todos os trabalhadores licenciados em qualquer ramo das ciências económicas e financeiras: Economia, Finanças, Gestão, Organização e Gestão de Empresas ou Relações Internacionais, Políticas e Económicas.
c) Contabilistas são os trabalhadores como tal habilitados pelos actuais Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, Instituto Militar dos Pupilos do Exército, institutos comerciais e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.
Condições de ingresso. - Para além das condições expressas na cláusula anterior, a classificação como técnico depende ainda das seguintes condições cumulativas:
a) Formação técnica e ou científica por habilitação mínima de um curso superior adequado para o exercício da função;
b) Efectivo desempenho de funções específicas cujo exercício exija a formação referida na alínea anterior;
c) Existência de vaga.
Categorias profissionais. - As categorias profissionais dos técnicos são as seguintes:
a) Técnico de grau V (bacharel);
b) Técnico de grau IV (licenciado ou bacharel);
c) Técnico de grau III (licenciado ou bacharel);
d) Técnico de grau II (licenciado ou bacharel);
e) Técnico de grau I (licenciado ou bacharel).
Definição de funções:
1 - As funções correspondentes às diversas categorias profissionais de técnicos são, genericamente, as seguintes, sem prejuízo das diferenças de qualificação e responsabilidade entre licenciados e bacharéis:
a) Técnico de grau V. - Definição de funções a negociar;
b) Técnico de grau IV. - Exerce cargos de responsabilidade relativos a uma ou várias áreas de actuação da empresa, elabora normalmente pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica que fundamentam e apoiam as decisões dos órgãos de gestão da empresa; exerce as suas actividades com completa autonomia técnica e é normalmente directamente responsável perante o órgão de gestão da empresa, podendo competir-lhe supervisionar os trabalhos de índole técnica de trabalhadores de grau inferior em domínios consentâneos com a sua formação e experiência;
c) Técnico de grau III. - O que, podendo supervisionar técnicos de grau inferior, desempenha funções no âmbito da sua formação e especialização; elabora normalmente pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica que fundamentam e apoiam as decisões dos órgãos e serviços da empresa; exerce as suas funções com completa autonomia técnica e é directamente responsável perante a respectiva chefia. Para o desempenho das suas funções pode manter estreitos contactos com outros departamentos e entidades exteriores à empresa;
d) Técnico de grau II. - O que individualmente ou em grupo executa estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e ou científica predominantemente ligados à resolução de problemas específicos. Pode exercer as suas funções com autonomia técnica, mantendo para tal contactos com outros departamentos e entidades exteriores à empresa. Pode orientar tarefas de outros trabalhadores não técnicos;
e) Técnico de grau I. - O que adapta os seus conhecimentos técnicos à prática da empresa. Desenvolve trabalho técnico, executa estudos, projectos e análises de natureza técnica ou científica adequados à sua formação académica. Pode colaborar em grupos de trabalho e ou em projectos específicos da sua especialidade, desenvolvendo os contactos necessários para atingir os objectivos que lhe forem definidos. Não tendo funções de chefia, executa o seu trabalho sob orientação e controlo.
2 - Estabelece-se o princípio de intercomunicabilidade entre a linha hierárquica e a linha técnica. Os trabalhadores técnicos poderão ser designados interinamente pelo conselho de administração para funções de direcção ou chefia pelo período máximo de 18 meses, findo o qual serão em definitivo designados ou regressarão à linha de onde eram originários.
3 - São reclassificáveis como técnicos, sem prejuízo de remuneração, os licenciados e bacharéis ou equiparados classificados em categorias de direcção e chefia.
Integração dos trabalhadores:
1 - Os trabalhadores técnicos serão integrados nas categorias profissionais de técnico de grau I, II, III, IV e V segundo as funções que predominantemente desempenham.
2 - A empresa não poderá atribuir a qualquer trabalhador as funções previstas na cláusula anterior com carácter de regularidade sem que o reclassifique como técnico.
Níveis e categorias. - Os níveis correspondentes às categorias são os seguintes:
a) Técnicos licenciados:
Grau IV - nível 2;
Grau III - níveis 3 e 4;
Grau II - níveis 5 e 6;
Grau I - nível 7;
b) Técnicos bacharéis:
Grau V - nível 3;
Grau IV - nível 4;
Grau III - nível 5;
Grau II - nível 7;
Grau I - nível 8.
Acessos:
1 - O trabalhador técnico de grau I ascenderá à categoria seguinte após um ano de permanência na empresa. 2 - Os técnicos (licenciados e bacharéis) em cujo grau se prevê mais de um nível de remuneração passarão ao nível seguinte após um ano e avaliação de desempenho positiva.
CAPÍTULO X
Assistente de gestão
O assistente de gestão será nomeado, por livre escolha do conselho de administração, de entre directores e chefes de serviços ou de entre licenciados ou bacharéis com currículo adequado.
CAPÍTULO XI
Regime geral de promoção e acessos
1 - O acesso à categoria ou classe superior far-se-á da seguinte forma:
A) Categorias com três e quatro classes:
Auxiliar de analista; caixeiro de armazém; caixeiro de balcão; conferente de valores gráficos ou metalúrgicos; controlador de produção; desenhador maquetista gráfico; electricista; empregado BAD; encadernador; escriturário; fogueiro; fotógrafo; galvanoplasta; gravador numismático; gravador químico; gravador de talhe-doce; impressor de offset; impressor de offset a seco; impressor de talhe-doce; impressor tipográfico; marcador de contrastaria; mecânico auto; moedeiro; montador (foto); montador de talhe-doce; operador de máquinas; patinador; polidor-rectificador; programador-analista; recebedor-verificador; revisor-marcador; serralheiro mecânico; técnico de laboratório, técnico profissional (BAD); temperador-estampador; torneiro mecânico; transportador (offset).
1 - Os trabalhadores serão promovidos automaticamente de ajudantes a estagiários/pré-oficiais.
2 - De estagiários a oficiais e para as categorias superiores o regime será o seguinte:
a) Decorrido que seja o prazo referido no regime geral de acessos para cada uma das categorias profissionais mencionadas sem que o trabalhador seja promovido, a empresa deverá comunicar-lhe, por escrito, as razões que impliquem a sua não promoção;
b) São motivos de recusa de promoção as faltas de aptidão técnica e de capacidade profissional para o exercício das funções da categoria ou classe seguintes;
c) Caso o trabalhador não concorde com as razões apontadas nos termos da alínea a), poderá requerer a apreciação da recusa de promoção por uma comissão bipartida, composta por um representante da empresa e outro do trabalhador;
d) Quando, na recusa, tenha sido invocada falta de capacidade técnica do trabalhador, a apreciação a que se refere a alínea anterior incluirá um exame técnico-profissional;
e) Por virtude do disposto nos números anteriores, nenhum trabalhador poderá ser promovido mais de uma categoria ou classe;
f) Se a apreciação da comissão bipartida resultar negativa para o trabalhador, este poderá, passado um ano e caso não tenha sido promovido, requerer nova prova com as mesmas entidades.
B) Categorias derivadas de outras profissões:
Caixa principal; caixeiro principal; conferente de valores gráficos metalúrgicos principal; conferente de valores gráficos metalúrgicos coordenador; contínuo-vigilante graduado; controlador de produção principal; encadernador-dourador; enfermeiro principal; electricista principal; escriturário principal; fotocompositor principal; fotógrafo cromista qualificado; galvanoplasta-coordenador; impressor de formulário em contínuo; impressor principal; moedeiro-coordenador; operador de máquinas principal; patinador-coordenador; preparador-controlador de qualidade; programador-controlador; retocador cromista qualificado; serralheiro mecânico principal; temperador-estampador-coordenador; torneiro mecânico principal.
O acesso a estas categorias far-se-á por nomeação.
C) Categorias com duas classes:
Auxiliar de contrastaria; caixa; caixa de balcão; enfermeiro; ferramenteiro; fotocompositor; lubrificador; operador de computador; operador de registo de dados; orçamentista; impressor formulário em contínuo; preparador-controlador; preparador-controlador de qualidade; programador-controlador; preparador de trabalho; programador de produção; retocador.
O acesso a estas categorias far-se-á automaticamente.
D) Categoria única:
Ajudante de coordenador de refeitório; ajudante de motorista; assistente social; chefe de produto; chefe de serviços; cobrador; coordenador; coordenador de refeitório; contínuo-vigilante; contínuo-vigilante graduado; delegado comercial; empregado de limpeza; empregado de refeitório; fiel de armazém; fotógrafo cromista; gestor de sistemas; motorista; retocador cromista; secretário de administração; secretário do conselho de administração; técnico de design gráfico; tesoureiro.
2 - Salvo o regime estabelecido no n. 1 deste capítulo, são os seguintes os tempos de permanência em cada categoria profissional.
(Consultar BTE nº 26, pp.1170 a 1173 - 15 de Julho de 1998)
ANEXO III
Enquadramento profissional
Nível 1:
Assistente gestão A.
Director A.
Nível 1-A:
Director B.
Nível 2:
Assistente gestão B.
Chefe de serviços.
Director-adjunto.
Secretário do conselho de administração.
Técnico licenciado grau IV.
Nível 3:
Assistente gestão C.
Chefe de divisão.
Gestor de sistemas.
Técnico bacharel grau V.
Técnico licenciado grau III-A. Nível 4:
Assistente gestão D.
Chefe de divisão-adjunto.
Programador-analista de 1.
Técnico bacharel grau IV.
Técnico licenciado grau III-B.
Nível 5:
Assistente social.
Chefe secção A.
Chefe de produto.
Especialista A.
Técnico bacharel grau III.
Técnico licenciado grau II-A.
Nível 6:
Chefe de secção B.
Especialista B.
Programador-analista de 2.
Técnico licenciado grau II-B.
Nível 7:
Técnico bacharel grau II.
Técnico licenciado grau I.
Nível 8:
Chefe secção C.
Especialista C.
Enfermeiro principal.
Secretário de administração.
Subchefe de secção A.
Técnico bacharel grau I.
Técnico design gráfico.
Tesoureiro.
Nível 9:
Especialista D.
Chefe de subsecção.
Programador-analista de 3.
Subchefe secção B.
Nível 10:
Especialista E.
Enfermeiro de 1.
Gravador numismático de 1.
Gravador talhe-doce de 1.
Operador de computador de 1.
Revisor marcador principal.
Técnico profissional de BAD I.
Nível 11:
Caixa principal.
Caixeiro principal.
Conferente de valores gráficos/metalúrgicos coordenador.
Coordenador.
Coordenador de refeitório.
Desenhador maquetista gráfico de 1.
Escriturário principal.
Estagiário de programador-analista.
Electricista principal.
Enfermeiro de 2.
Fotocompositor principal.
Fotógrafo cromista qualificado.
Impressor principal.
Galvanoplasta-coordenador.
Marcador de contrastaria de 1.
Moedeiro-coordenador.
Operador de computador de 2.
Patinador-coordenador.
Preparador controlador de qualidade.
Retocador cromista qualificado.
Revisor-marcador de 1.
Serralheiro mecânico principal.
Técnico de laboratório de 1.
Técnico profissional BAD II.
Temperador-estampador-coordenador.
Torneiro mecânico principal.
Nível 12:
Auxiliar de analista de 1.
Delegado comercial.
Encadernador-dourador.
Estagiário de preparador-controlador de qualidade.
Fotocompositor.
Fotógrafo cromista.
Gravador numismático de 2.
Gravador químico de 1.
Gravador de talhe-doce de 2.
Impressor formulário em contínuo.
Impressor de offset de 1.
Impressor de offset a seco de 1.
Impressor de talhe-doce de 1.
Montador (foto) de 1.
Operador de registo de dados de 1.
Orçamentista.
Operador de máquinas principal.
Preparador-controlador.
Programador-controlador.
Revisor-marcador de 2.
Técnico profissional de BAD III.
Nível 13:
Auxiliar analista de 2.
Caixa de 1.
Caixa de balcão de 1.
Caixeiro de armazém de 1.
Caixeiro de balcão de 1.
Conferente de valores gráficos/metalúrgicos principal.
Controlador de produção principal.
Desenhador-maquetista gráfico de 2.
Encadernador de 1.
Electricista de 1.
Escriturário de 1.
Estagiário de fotocompositor.
Estagiário de preparador-controlador.
Estagiário de programador-controlador.
Fiel de armazém.
Fotógrafo de 1.
Fogueiro de 1.
Impressor de offset de 2.
Impressor de offset a seco de 2.
Impressor talhe-doce de 2.
Impressor tipográfico de 1.
Marcador de contrastaria de 2. Mecânico auto de 1.
Moedeiro de 1.
Montador de talhe-doce de 1.
Operador de registo de dados de 2.
Patinador de 1.
Preparador de trabalho.
Programador de produção.
Retocador-cromista.
Revisor-marcador de 3.
Serralheiro mecânico de 1.
Técnico de laboratório de 2.
Temperador-estampador de 1.
Torneiro mecânico de 1.
Transportador de offset de 1.
Nível 14:
Caixa de 2.
Caixa de balcão de 2.
Caixeiro de armazém de 2.
Caixeiro de balcão de 2.
Cobrador.
Conferente de valores gráficos/metalúrgicos de 1.
Controlador de produção de 1.
Electricista de 2.
Empregado de BAD de 1.
Encadernador de 2.
Escriturário 2.
Estagiário de auxiliar de analista.
Estagiário de impressor de formulário em contínuo.
Estagiário de orçamentista.
Estagiário de preparador de trabalho.
Estagiário de programador de produção.
Estagiário de marcador de contrastaria.
Estagiário de revisor-marcador.
Estagiário de técnico de laboratório.
Fogueiro de 2.
Fotógrafo de 2.
Galvanoplasta de 1.
Gravador químico de 2.
Impressor tipográfico de 2.
Lubrificador.
Mecânico auto de 2.
Moedeiro de 2.
Montador de talhe-doce de 2.
Montador (foto) de 2.
Motorista.
Operador de máquinas de grau I.
Polidor-rectificador de 1.
Retocador de 1.
Recebedor-verificador de 1.
Serralheiro mecânico de 2.
Torneiro mecânico de 2.
Transportador de offset de 2.
Nível 15:
Ajudante de coordenador de refeitório.
Caixeiro de armazém de 3.
Caixeiro de balcão de 3.
Controlador de produção de 2.
Escriturário de 3.
Empregado de BAD de 2.
Estagiário de desenhador maquetista gráfico.
Estagiário de gravador numismático.
Estagiário de gravador de talhe-doce.
Estagiário de lubrificador.
Fogueiro de 3.
Galvanoplasta de 2.
Operador de máquinas de grau II.
Patinador de 2.
Polidor-rectificador de 2.
Recebedor-verificador de 2.
Retocador de 2.
Telefonista (mais de 16 postos).
Temperador-estampador de 2.
Nível 16:
Conferente de valores gráficos metalúrgicos de 2.
Contínuo-vigilante graduado.
Estagiário de escriturário.
Estagiário de gravador químico.
Estagiário de impressor de offset.
Estagiário de impressor de offset a seco.
Estagiário de impressor de talhe-doce.
Estagiário de operador de máquinas.
Ferramenteiro de 1.
Pré-oficial serralheiro mecânico.
Pré-oficial torneiro mecânico.
Pré-oficial electricista.
Telefonista (menos de 16 postos).
Nível 17:
Ajudante de fogueiro.
Auxiliar de contrastaria.
Contínuo-vigilante.
Estagiário de conferente de valores gráficos/metalúrgicos.
Estagiário de controlador de produção.
Estagiário de encadernador.
Estagiário de fotógrafo.
Estagiário de galvanoplasta.
Estagiário de impressor tipográfico.
Estagiário de montador foto.
Estagiário de montador de talhe-doce.
Estagiário de recebedor-verificador.
Estagiário de transportador de offset.
Pré-oficial mecânico auto.
Pré-oficial moedeiro.
Pré-oficial patinador.
Pré-oficial temperador-estampador.
Nível 18:
Ajudante de caixeiro de armazém.
Ajudante de caixeiro de balcão.
Ajudante de electricista.
Ajudante de fotógrafo.
Ajudante de galvanoplasta.
Ajudante de gravador químico.
Ajudante de impressor de offset.
Ajudante de impressor de offset a seco.
Ajudante de impressor de talhe-doce.
Ajudante de impressor tipográfico.
Ajudante de mecânico auto.
Ajudante de moedeiro.
Ajudante de montador foto.
Ajudante de montador de talhe-doce.
Ajudante de motorista.
Ajudante de patinador.
Ajudante de polidor-rectificador.
Ajudante de serralheiro mecânico.
Ajudante de temperador-estampador.
Ajudante de torneiro mecânico.
Auxiliar geral. Estagiário auxiliar de contrastaria.
Estagiário de empregado de BAD.
Ferramenteiro de 2.
Empregado de limpeza.
Empregado de refeitório.
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 26, p. 1176 - 15 de Julho de 1998)
Diuturnidades
Pré-diuturnidade - 560$.
1 diuturnidade - 5990$.
2 diuturnidades - 9980$.
3 diuturnidades - 13 970$.
4 diuturnidades - 17 960$.
5 diuturnidades - 21 950$.
6 diuturnidades - 26 900$.
Lisboa, 17 de Junho de 1998.
Pela INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.:
António Manuel Braz Teixeira.
João António Esteves Pinto.
José Manuel Borges de Castro.
Pela FETESE - Federação dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
Joaquim Manuel Galhanas da Luz.
Manuel António Tavares de Oliveira.
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços declara que representa os seguintes sindicatos:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrada em 24 de Junho de 1998.
Depositada em 1 de Julho de 1998, a fl. 138, do livro n. 8, com o n. 211/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência e eficácia
1 - (Sem alteração.)
2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pe-cuniárias terão eficácia a partir de 1 de Maio de 1998.
3 - (Sem alteração.)
Cláusula 54.
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de três anos, a uma diuturnidade no valor de 4,72%, com arredondamento para a dezena seguinte, sobre o montante da remuneração do nível 13 e até ao limite de quatro, reportada ao 1. dia do mês em que se vença, independentemente da retribuição da categoria profissional em que estejam classificados.
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
Cláusula 56.
Subsídio de função
1 - (Sem alteração.)
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
4 - a) Será atribuído um subsídio de 68$ por cada hora de trabalho diário efectivo, no mínimo de uma hora, aos trabalhadores classificados no nível 9, quando executarem operações que tenham lugar nos porões dos navios.
b) Será atribuído um subsídio de 47$ por cada hora de trabalho diário efectivo, no mínimo de uma hora, aos trabalhadores classificados no nível 9, quando executarem as funções de grueiro na descarga de pescado.
5 - (Sem alteração.)
6 - (Sem alteração.)
Cláusula 63.
Refeições
1 - Todos os trabalhadores terão direito a um subsídio diário, para alimentação, no valor de 1200$.
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
4 - (Sem alteração.)
Cláusula 66.
Seguros
1 - A DOCAPESCA garantirá ao trabalhador, durante as deslocações em serviço, um seguro de viagem (incluindo deslocações e estada), com cobertura para os riscos de morte, invalidez permanente e despesas médicas, cujos capitais para os primeiros riscos corresponderão a sete anos de retribuição ilíquida, no mínimo de 15 700 000$ e, para o terceiro risco, um capital correspondente ao limite máximo abrangido pela respectiva apólice.
Cláusula 126.
Integração dos trabalhadores do
ex-serviço de lotas e vendagem na presente convenção
1 - a) - (Sem alteração.)
b) Aos trabalhadores classificados na categoria de operador de manipulação e lota, oriundos da categoria de pesador de lota, será atribuído um subsídio mensal de 2600$.
ANEXO II
Tabela salarial de categorias e cargos
(Consultar BTE nº 26, pp. 1177 e 1178)
Lisboa, 3 de Junho de 1998.
Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
No processo de revisão do AE da DOCAPESCA a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca representa o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.
Lisboa, 19 de Maio de 1998. - Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 18 de Junho de 1998.
Depositado em 1 de Julho de 1998, a fl. 137 do livro n. 8, com o n. 207/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência e eficácia
1 - (Sem alteração.)
2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão -pecuniárias terão eficácia a partir de 1 de Maio de 1998.
3 - (Sem alteração.)
Cláusula 54.
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de três anos, a uma diuturnidade no valor de 4,72%, com arredondamento para a dezena seguinte, sobre o montante da remuneração do nível 13 e até ao limite de quatro, reportada ao 1. dia do mês em que se vença, independentemente da retribuição da categoria profissional em que estejam classificados.
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
Cláusula 56.
Subsídio de função
1 - (Sem alteração.)
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
4 - a) Será atribuído um subsídio de 68$ por cada hora de trabalho diário efectivo, no mínimo de uma hora, aos trabalhadores classificados no nível 9, quando executarem operações que tenham lugar nos porões dos navios.
b) Será atribuído um subsídio de 47$ por cada hora de trabalho diário efectivo, no mínimo de uma hora, aos trabalhadores classificados no nível 9, quando executarem as funções de grueiro na descarga de pescado.
5 - (Sem alteração.)
6 - (Sem alteração.)
Cláusula 63.
Refeições
1 - Todos os trabalhadores terão direito a um subsídio diário, para alimentação, no valor de 1200$.
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
4 - (Sem alteração.)
Cláusula 66.
Seguros
1 - A DOCAPESCA garantirá ao trabalhador, durante as deslocações em serviço, um seguro de viagem (incluindo deslocações e estada), com cobertura para os riscos de morte, invalidez permanente e despesas médicas, cujos capitais para os primeiros riscos corresponderão a sete anos de retribuição ilíquida, no mínimo de 15 700 000$ e, para o terceiro risco, um capital correspondente ao limite máximo abrangido pela respectiva apólice.
Cláusula 126.
Integração dos trabalhadores do
ex-serviço de lotas e vendagem na presente convenção
1 - a) - (Sem alteração.)
b) Aos trabalhadores classificados na categoria de operador de manipulação e lota, oriundos da categoria de pesador de lota, será atribuído um subsídio mensal de 2600$.
ANEXO II
Tabela salarial de categorias e cargos
(Consultar BTE nº 26, pp. 1179 e 1180 - 15 de Julho de 1998)
Lisboa, 3 de Junho de 1998.
Pelo SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pesca: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
No processo de revisão do AE da DOCAPESCA a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca representa o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.
Lisboa, 18 de Junho de 1998. - Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 18 de Junho de 1998.
Depositado em 1 de Julho de 1998, a fl. 137 do livro n. 8, com o n. 206/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
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