REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

Aviso para PE das alterações do CCT (administrativos/Norte) entre a AIPAN - Assoc. dos Industriais de Panificação do Norte e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19 e 27, de 22 de Maio e 22 de Julho, ambos de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pela associação sindical signatária;

c) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na ACIP - Associação do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria e trabalhadores ao seu serviço.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (administrativos/Sul).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivos de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, nos distritos de Beja e Faro e nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines (distrito de Setúbal):

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária;

c) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AIPL - Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao seu serviço.

 

Aviso para PE do CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeira e Mobiliário de Portugal e outra e a Feder. Nacional dos Sind. da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do disposto no n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE do CCT entre a Assoc. Comercial de Portalegre e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Portalegre:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante;

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e n. 43, de 22 de Novembro de 1997.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT entre a Assoc. Portuguesa de Empresas Cinematográficas e outra e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o SACTV - Sind. da Actividade Cinematográfica, Televisão e Vídeo e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações dos CCT men cionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, e 25, de 8 de Julho de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a Assoc. Comercial de Portalegre e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.
Área e âmbito

Este contrato colectivo de trabalho, doravante designado por CCT, obriga, por um lado, todas as empresas do comércio retalhista filiadas na Associação Comercial de Portalegre, Associação do Comércio e Indústria de Elvas e Associação Comercial e Industrial do Concelho de Ponte de Sor e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, desde que representados pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

1 - Este CCT entra em vigor cinco dias após a data da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - O presente CCT terá a duração de 24 meses, podendo ser denunciado por qualquer das partes decorridos 20 meses após a sua publicação.

3 - Exceptua-se ao número anterior a tabela salarial constante do anexo IV, cujo prazo de vigência será de 12 meses, podendo ser denunciado por qualquer das partes decorridos 10 meses de vigência.

4 - A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Março de 1998, independentemente da data da sua publicação.

Cláusula 3.
Denúncia

1 - Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito à parte contrária.

2 - O pedido de revisão será apresentado por escrito e acompanhado de proposta de alteração, observados os prazos referidos nos n. 2 e 3 da cláusula anterior, devendo a outra parte responder nos 30 dias imediatamente contados a partir da sua recepção.

3 - Após a recepção da contraproposta, as negociações iniciar-se-ão no prazo de 10 dias.

4 - Enquanto não entrar em vigor o novo texto, manter-se-á em vigor o que se pretende alterar ou modificar.

 

CAPÍTULO II

Carreira profissional

Cláusula 4.
Admissão e acesso

1 - A idade mínima de admissão ao trabalho é de 16 anos.

2 - Se um trabalhador transitar de uma empresa para outra, a nova entidade patronal deverá manter-lhe a categoria profissional de que era titular na anterior.

3 - Nenhum profissional poderá ser colocado na categoria de praticante ou paquete desde que tenha 18 ou mais anos de idade.

4 - Nenhum profissional com 21 ou mais anos de idade poderá ter categoria inferior a terceiro-caixeiro, terceiro-escriturário, costureira de emendas, relojoeiro-reparador, ourives-reparador ou talhante.

5 - Serão paquetes ou praticantes do 1. ou 2. ano, conforme tenham 16 ou 17 anos de idade.

6 - As habilitações escolares mínimas para admissão são:

a) Para empregados de escritório, a partir de estagiários, inclusive, a escolaridade mínima obrigatória ou equivalente; b) Para empregados de comércio, vendas externas, armazém, telefonistas, cobradores e auxiliares, a escolaridade mínima obrigatória, exceptuando-se aqueles que à data da entrada em vigor do presente CCT tenham 18 ou mais anos;

c) Os menores que tenham completado a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade mínima obrigatória podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as condições:

1) Frequentem estabelecimento de ensino ou estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa de aprendizagem ou de formação profissional que confira um grau de equivalência escolar obrigatório;

2) O horário de trabalho não prejudique a assiduidade escolar;

3) Os representantes, por escrito, concedam autorização.

7 - As habilitações referidas no número anterior não são exigíveis aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente CCT desempenham ou tenham desempenhado funções que correspondam a qualquer das profissões nele previstas.

8 - Os paquetes ou praticantes serão promovidos a estagiários/dactilógrafos, a caixeiros-ajudantes, ajudantes de costureira de emendas, ajudantes de relojoeiro-reparador, ajudantes de ourives-reparador ou ajudantes de talhante após dois anos de aprendizagem ou logo que completem 18 anos de idade.

9 - Os estagiários dactilógrafos após três anos de permanência na categoria ou logo que atinjam 21 anos de idade ascenderão a terceiros-escriturários. Serão do 1., 2. ou 3. ano conforme tenham 18, 19 ou 20 anos de idade.

10 - Os caixeiros-ajudantes, os ajudantes de costureira de emendas, os ajudantes de relojoeiro-reparador, os ajudantes de ourives-reparador e os ajudantes de talhante, após três anos de permanência na categoria ou logo que atinjam 21 anos de idade, ascenderão a terceiros-caixeiros, costureiras de emendas, relojoeiros-reparadores de 3., ourives-reparadores de 3. e talhantes de 3., respectivamente. Serão do 1., 2. ou 3. ano, conforme tenham 18, 19 ou 20 anos de idade.

11 - Os terceiros-escriturários, os terceiros-caixeiros, os relojoeiros-reparadores de 3., os ourives-reparadores de 3. e os talhantes de 3. serão promovidos a segundos logo que completem quatro anos na categoria.

12 - Os segundos-escriturários, os segundos-caixeiros, os recepcionistas de 2. e os cobradores de 2. serão promovidos a primeiros logo que completem três anos na categoria.

13 - Para efeitos de classificação e promoção será contado o tempo de serviço prestado pelo profissional a outras empresas, devendo o sindicato confirmá-lo.

14 - Para além dos casos previstos nos números anteriores, as promoções são sempre da exclusiva competência das entidades patronais, devendo informar os trabalhadores dos critérios adoptados.

15 - As condições de preferência para promoções serão as seguintes:

a) Competência, zelo e assiduidade ao serviço;

b) Maiores habilitações literárias;

c) Antiguidade.

Cláusula 5.
Classificação profissional

Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão obrigatoriamente classificados, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas, numa das categorias profissionais que se enumeram e definem no anexo I.

Cláusula 6.
Período experimental

1 - A admissão de trabalhadores será efectuada, a título experimental, de acordo com o previsto nos artigos 43. e 55. do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n. 403/92, de 16 de Outubro.

2 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.

3 - Findo o período experimental, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão a título experimental.

4 - Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido colocação, por sua iniciativa, em virtude da qual aquele tenha rescindido o contrato com a empresa em que prestava serviço anteriormente.

§ único. Em caso de litígio cabe à entidade patronal provar que o trabalhador não foi admitido de acordo com este número.

5 - Nenhuma entidade patronal poderá despedir mais de dois trabalhadores, ao abrigo desta cláusula, durante cada ano civil.

Cláusula 7.
Admissão para efeitos de substituição

1 - Podem ser admitidos trabalhadores com contrato a termo certo ou incerto para substituir trabalhadores cujos contratos se encontrem suspensos ou temporariamente impedidos de prestar serviço efectivo, desde que esta circunstância conste obrigatória e inequivocamente de documento escrito.

2 - Decorridos que sejam oito dias após o regresso ao serviço dos trabalhadores ausentes sem que tenha havido aviso escrito da extinção do contrato, os substitutos transitam para o quadro permanente, considerando-se o tempo de serviço desde a admissão condicionada. 3 - Após 15 dias de substituição, o trabalhador subs-tituto, desde que se mantenha em efectiva prestação de serviço, não poderá ser substituído senão pelo trabalhador ausente, salvo se houver impedimento do próprio.

Cláusula 8.
Dotações

I - Trabalhadores de escritório

1 - É obrigatória a existência de:

a) Um chefe de escritório nos escritórios em que haja 15 ou mais trabalhadores de escritório, auxiliares, cobradores e telefonistas, tomados no seu conjunto;

b) Um chefe de serviços nos escritórios em que haja um mínimo de seis trabalhadores de escritório, auxiliares, cobradores e telefonistas, tomados no seu conjunto;

c) Um chefe de secção nos escritórios em que haja um mínimo de cinco trabalhadores de escritório.

2 - Na elaboração do quadro de pessoal serão observadas as seguintes proporções:

a) Os chefes de secção, em número nunca inferior a 20% dos trabalhadores de escritório existentes;

b) O número global de estagiários dactilógrafos e paquetes não poderá exceder metade do número dos trabalhadores das categorias superiores;

c) Nenhuma empresa pode ter ao seu serviço empregados com categorias inferiores a escriturário, desde que não tenha destes.

3 - A entidade patronal, representada pelo próprio ou por um dos seus sócios, poderá substituir-se ao titular de uma categoria das mais elevadas dos quadros de pessoal desde que exerça, por forma efectiva e permanente, as funções próprias dessa categoria.

II - Trabalhadores de comércio

1 - É obrigatória a existência de:

a) Um gerente comercial quando haja 15 ou mais trabalhadores de comércio, vendas externas e armazém, tomados no seu conjunto;

b) Um caixeiro chefe de secção quando haja um mínimo de cinco trabalhadores de comércio.

2 - Na elaboração do quadro de pessoal serão observadas as seguintes proporções:

a) Os caixeiros chefes de secção, em número nunca inferior a 20% dos trabalhadores do comércio existentes;

b) O número global de caixeiros-ajudantes e praticantes não poderá exceder metade do número dos trabalhadores das categorias superiores;

c) Nenhuma empresa pode ter ao seu serviço empregados com categorias inferiores a caixeiro, desde que não tenha destes.

3 - A entidade patronal, representada pelo próprio ou por um dos seus sócios, poderá substituir-se ao titular de uma categoria das mais elevadas dos quadros de pessoal desde que exerça, por forma efectiva e permanente, as funções próprias dessa categoria.

III - Trabalhadores de vendas externas

1 - É obrigatória a existência de:

a) Por cada grupo de cinco trabalhadores das categorias de caixeiro de praça, caixeiro-viajante, demonstrador, prospector de vendas, propagandista e vendedor especializado, tomadas no seu conjunto, terá a entidade patronal de atribuir a um deles a categoria de inspector de vendas;

b) Nas empresas onde existam quatro ou mais inspectores de venda terá de haver um chefe de vendas.

2 - A entidade patronal, representada pelo próprio ou por um dos seus sócios, poderá substituir-se ao titular de uma categoria das mais elevadas dos quadros de pessoal desde que exerça, por forma efectiva e permanente, as funções próprias dessa categoria.

IV - Trabalhadores de armazém

1 - É obrigatória a existência de:

a) Um encarregado de armazém por cada grupo de 10 trabalhadores de armazém;

b) Um fiel de armazém por cada armazém da empresa, quando existam trabalhadores de armazém, independentemente do seu número em cada armazém.

2 - A entidade patronal, representada pelo próprio ou por um dos seus sócios, poderá substituir-se ao titular de uma categoria das mais elevadas dos quadros de pessoal desde que exerça, por forma efectiva e permanente, as funções próprias dessa categoria.

V

1 - Os mínimos estabelecidos nos subgrupos I, II, III e IV desta cláusula, bem como os constantes nos quadros de densidades (anexo II), serão aplicados sem prejuízo de classificações superiores resultantes das funções efectivamente exercidas.

2 - Os trabalhadores das filiais e quaisquer outras dependências de uma empresa serão tomados em conjunto com os da sede para efeitos de classificação, sem prejuízo do cumprimento das proporções mínimas em cada uma das respectivas dependências.

 

CAPÍTULO III

Prestação de trabalho

Cláusula 9.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de quarenta horas semanais, repartidas de segunda-feira a sábado.

2 - A organização do horário de trabalho é da responsabilidade da empresa e poderá ter como base o princípio da adaptabilidade, segundo a Lei n. 21/96, de 23 de Julho.

3 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a três horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

4 - Haverá tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços não acabados na hora estabelecida para o turno do período normal de trabalho, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância se transforme em sistema.

5 - O período normal de trabalho diário poderá ser superior aos limites fixados nos n. 1 e 2 quando seja concedido ao trabalhador meio dia ou um dia de descanso por semana, além do descanso semanal previsto na cláusula 13., n. 1.

Cláusula 10.
Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.

2 - Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados poderá haver lugar à prestação de trabalho extraordinário, mas sempre e em todos os casos a título facultativo para o trabalhador.

3 - A prestação de trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:

a) 50% na primeira hora e 75% nas subsequentes, se for diurno;

b) 100% se for nocturno.

4 - Entende-se por trabalho diurno o prestado entre as 8 e as 20 horas.

5 - Para efeitos de cálculo do valor/hora de trabalho será aplicada a seguinte fórmula:

(Consultar BTE nº 27, p. 1188 - 15 de Julho de 1998)

Cláusula 10.-A
Trabalho nocturno

1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do outro dia.

2 - O trabalho nocturno será retribuído com o acréscimo de 25% em relação à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

Cláusula 11.
Trabalho em dia de descanso semanal

1 - O trabalho prestado em dia feriado ou de descanso semanal ou período de descanso complementar dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal acrescida de 100%.

2 - Além da retribuição especial estabelecida no número anterior, o trabalhador tem ainda direito a descansar num dos três dias úteis seguintes, sem perda de retribuição.

3 - A obrigatoriedade de descanso total aplica-se qualquer que tenha sido a duração do trabalho prestado, excepto nos sábados, em que o descanso será igual ao número de horas suplementares prestadas.

4 - Para efeitos do n. 1 aplica-se a fórmula prevista no n. 5 da cláusula 10.

Cláusula 12.
Isenção de horário de trabalho

1 - Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho será concedida, além da retribuição normal, uma retribuição especial correspondente a 40% da retribuição.

2 - A isenção não prejudica os direitos decorrentes da prestação de trabalho em dia de descanso semanal, período de descanso complementar ou feriado.

3 - O requerimento de isenção de horário dirigido às entidades competentes terá de ter a concordância do trabalhador e será acompanhado de parecer do sindicato.

4 - Entende-se que o trabalhador isento de horário de trabalho não está condicionado aos períodos de abertura e encerramento do estabelecimento nem sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n. 2 desta cláusula.

 

CAPÍTULO IV

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 13.
Descanso semanal e feriados

1 - Considera-se dia de descanso semanal obrigatório o domingo, sendo o sábado dia de descanso complementar.

2 - Nos sectores de vendas ao público e por acordo entre trabalhadores e empresa, o descanso complementar ao sábado poderá ser substituído por descanso em outro meio dia da semana.

3 - São equiparados a descanso semanal, para todos os efeitos, com direito a remuneração, os dias considerados por lei feriados obrigatórios e ainda os seguintes:

Feriado municipal;

Terça-feira de Carnaval.

4 - De todos os feriados considerados por lei obrigatórios exceptua-se a Sexta-Feira Santa, e em sua subs-tituição será feriado a segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa.

§ 1. O feriado poderá observar-se na Sexta-Feira Santa caso exista acordo escrito entre a maioria dos trabalhadores e a entidade patronal.

§ 2. Nos concelhos em que o feriado municipal coincida com a segunda-feira de Páscoa, o referido feriado observar-se-á na Sexta-Feira Santa.

Cláusula 14.
Período de férias

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição, um período de férias de 22 dias úteis.

2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que diz respeito.

3 - No ano da admissão, quando esta ocorra no 1. semestre do ano civil, o trabalhador terá direito, após o decurso de 60 dias de trabalho, a um período de férias de 8 dias úteis.

4 - a) A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

b) Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias.

c) No caso previsto na alínea anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 30 de Setembro.

d) As férias poderão ser marcadas para ser gozadas em dois ou mais períodos interpolados, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias consecutivos.

5 - Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar e se encontrem ao serviço da mesma firma têm direito a gozar férias simultaneamente.

6 - Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.

7 - A prova da situação de doença prevista no número anterior poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da segurança aocial ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela entidade patronal.

8 - Aos trabalhadores chamados a prestar serviço militar será concedido o período de férias vencido e respectivo subsídio antes da incorporação, devendo aqueles avisar do facto a entidade patronal logo que convocados. Na impossibilidade do seu gozo, deverão ser-lhes pagas as retribuições correspondentes.

9 - No ano de regresso do serviço militar, se este não for o ano da incorporação, o trabalhador terá direito a gozar 22 dias de férias e a receber o respectivo subsídio.

10 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

11 - No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador terá direito, após a prestação de três meses de serviço efectivo, ao período de férias e respectivo subsídio que se teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

12 - Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador após a cessação do impedimento e o termo do ano civil em que este se verifique serão gozados até 30 de Abril do ano civil subsequente.

Cláusula 15.
Subsídio de férias

1 - Até cinco dias antes do início das férias os trabalhadores receberão das entidades patronais um subsídio de montante igual à retribuição correspondente ao número de dias de férias a que tenham direito, incluindo a média das comissões dos últimos 12 meses, se tais comissões existirem.

2 - Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias vencido e ao respectivo subsídio e comissões, nos termos do n. 1 desta cláusula, salvo se já o tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcionais aos meses de serviço prestado no próprio ano da cessação do contrato.

3 - No caso de aplicação da penalidade prevista na cláusula 17., o subsídio de férias será sempre devido e pago em singelo.

Cláusula 16.
Mapa das férias

1 - As entidades patronais abrangidas pelo presente CCT ficam obrigadas à elaboração de um mapa de férias donde conste:

Nome;

Idade;

Data de admissão;

Número de dias de férias;

Data do início e termo das mesmas.

2 - Até ao dia 15 de Abril o mapa de férias terá de ser afixado em local bem visível dentro das instalações da empresa, de forma a permitir com facilidade a sua consulta por parte dos trabalhadores. Caso a empresa tenha vários estabelecimentos, filiais ou dependências, terá de em cada uma delas ser afixado um exemplar do referido mapa.

§ único. O referido mapa tem de estar afixado entre a data indicada e 31 de Outubro.

3 - Poderá a entidade patronal encerrar, totalmente ou parcialmente, o estabelecimento para férias, nos termos previstos na lei.

4 - Só por mútuo acordo entre o trabalhador e a entidade patronal poderá efectuar-se qualquer alteração ao mapa de férias.

5 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

6 - As exigências imperiosas do funcionamento da empresa terão de ser comprovadas de forma inequívoca junto do sindicato, bem como a impossibilidade de se conseguir outra solução, caso o trabalhador não dê de imediato o seu acordo.

7 - As alterações ao mapa de férias não poderão prejudicar o período de férias de outro ou outros trabalhadores.

Cláusula 17.
Violação do direito a férias

A entidade patronal que não cumprir, total ou parcialmente, a obrigação de conceder férias, nos termos deste CCT, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da remuneração correspondente ao tempo de férias que deixou de gozar, sem prejuízo do seu gozo efectivo no 1. trimestre do ano civil subsequente

Cláusula 18.
Faltas - Definição

1 - Falta é a ausência do trabalhador durante um dia de trabalho.

2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores a um dia de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados, contando-se essas ausências como faltas na medida em que perfaçam um ou mais dias completos de trabalho.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

4 - Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.

Cláusula 19.
Faltas justificadas

São faltas justificadas:

a) As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

b) As motivadas por falecimento de cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, pais, sogros, filhos, enteados, padrasto, madrasta, genros e noras quer do trabalhador quer do seu cônjuge, durante cinco dias consecutivos;

c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos, cunhados e irmãos quer do trabalhador quer do seu cônjuge e ainda pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação com o trabalhador, durante dois dias consecutivos;

d) Três dias, por ocasião de parto da esposa ou aborto;

e) As motivadas pela prática de actos necessários no exercício de funções em organismos sindicais ou na qualidade de delegado sindical ou membro de comissão de trabalhadores;

f) As motivadas pela prática de actos necessários ao exercício de funções em instituições de segurança social ou comissões paritárias;

g) As motivadas pela prestação de provas de exame em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparados;

h) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestação de assistência a membros do seu agregado familiar;

i) As dadas por bombeiros voluntários no exercício das suas funções;

j) Doação de sangue a título gracioso, durante o próprio dia e nunca mais de uma vez por trimestre;

l) Consultas e tratamentos médicos, pelo tempo necessário, caso não seja possível terem lugar fora do horário de trabalho;

m) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.

Cláusula 20.
Faltas injustificadas

São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas na cláusula anterior.

Cláusula 21.
Comunicação e prova sobre faltas justificadas

1 - As faltas justificadas, quando previstas, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

4 - A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

Cláusula 22.
Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam perda de retribuição nem diminuição do período de férias ou de qualquer outra regalia, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

a) As previstas na alínea e) da cláusula 19. que excederem os limites fixados na lei;

b) As previstas na alínea f) da cláusula 19., desde que estas sejam remuneradas pela respectiva instituição;

c) As previstas na alínea h) da cláusula 19., desde que o trabalhador tenha direito a subsídio da segurança social ou do seguro. 3 - No caso previsto na parte final da alínea h) da cláusula 19., necessidade de prestação de assistência a membros do seu agregado familiar, e no caso de não estar abrangido pela alínea c) do número anterior, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.

Cláusula 23.
Efeitos das faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

3 - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:

a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;

b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.

4 - No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação do trabalho se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

Cláusula 24.
Efeitos das faltas no direito a férias

1 - As faltas justificadas não têm qualquer efeito sobre o direito às férias do trabalhador.

2 - A perda de retribuição das faltas injustificadas poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.

Cláusula 25.
Impedimentos prolongados

1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que lhe não seja imputável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias que por este CCT ou iniciativa da entidade patronal lhe estavam sendo atribuídas.

2 - Ao trabalhador detido e não condenado, ou condenado em prisão correccional por crime não infamante, garantirá a entidade patronal, finda que seja a detenção ou prisão, a manutenção do vínculo laboral que o ligava à empresa, bem como todas as regalias por ele adquiridas à data da referida detenção ou prisão.

3 - O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

4 - Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro do prazo de 30 dias, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.

Cláusula 26.
Licença sem vencimento

1 - A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem vencimento.

2 - O pedido terá de ser formulado por escrito, em quadruplicado, donde conste:

a) Nome do trabalhador;

b) Data de admissão;

c) Motivo justificativo do pedido;

d) Início e termo da mesma.

3 - A entidade patronal comunicará ao trabalhador no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido a sua decisão.

4 - Do pedido do trabalhador, bem como da posição da entidade patronal, terá de ser remetida cópia à delegação do Ministério do Trabalho, sindicato e associação comercial respectiva.

5 - O período de licença sem vencimento conta-se para efeitos de antiguidade e durante a sua aplicação cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

6 - O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.

 

CAPÍTULO V

Retribuição do trabalho

Cláusula 27.
Retribuições certas mínimas

1 - As remunerações certas mínimas mensais garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as constantes do anexo IV.

2 - As remunerações certas mínimas mensais constantes do referido anexo não prejudicam outras existentes actualmente mais elevadas.

3 - O pagamento das retribuições será obrigatoriamente feito até ao último dia útil de cada mês, nas horas normais de serviço.

4 - Sempre que o trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é, constituída por parte certa e parte variável, ser-lhe-á sempre assegurada, independentemente desta, a remuneração certa prevista neste contrato. 5 - A retribuição mista referida no número anterior será sempre considerada para todos os efeitos previstos neste contrato.

6 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato colectivo de trabalho em regime de trabalho parcial receberão a retribuição calculada na proporção do tempo de trabalho ajustado, tendo por base a tabela constante do anexo IV acrescida de 50%.

7 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 2350$, o qual fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador exercer essas funções, ainda que a título de substituição.

8 - Não é permitido à entidade patronal ter trabalhadores em regime exclusivo de comissões.

9 - Os trabalhadores receberão por dia de trabalho efectivamente prestado um subsídio de refeição de 350$.

Cláusula 28.
Recibo mensal

O recibo referente à retribuição ou às remunerações suplementares a que o trabalhador tiver direito deverá ser entregue a este no acto do pagamento, com os seguintes elementos:

Designação da entidade patronal, nome do trabalhador, categoria profissional, número de inscrição na Previdência e no sindicato, período de trabalho a que respeita, discriminação das importâncias relativas à prestação de trabalho, descontos e líquido a pagar.

Cláusula 29.
Deslocações

1 - Aos trabalhadores deslocados ao serviço da empresa, bem como aos vendedores em viagens de serviço, serão assegurados os seguintes direitos:

a) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, contra entrega de documentos justificativos;

b) Se o trabalhador utilizar o seu próprio veículo ou outro que não seja o da empresa, ao serviço desta, esta obriga-se a pagar-lhe essa utilização pelo valor do coeficiente 0,30 sobre o preço de 1 l de gasolina super que vigorar na altura da deslocação, por cada quilómetro percorrido.

2 - Às entidades patronais fica reservado o direito de substituir a forma de pagamento estabelecida na alínea b) do número anterior por veículo próprio da empresa, sendo todas as despesas inerentes à manutenção e utilização de sua conta, além do seguro, incluindo todos os ocupantes.

Cláusula 30.
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a uma diuturnidade no montante de 2000$ por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.

4 - Para efeitos de aplicação das diuturnidades, a contagem do tempo iniciar-se-á em 1 de Fevereiro de 1972.

Cláusula 31.
Subsídio de Natal

1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores até ao dia 15 de Dezembro um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal (parte fixa, acrescida da parte variável, quando for caso disso).

2 - No ano de admissão os trabalhadores receberão um subsídio correspondente à proporcionalidade do número de meses de serviço.

3 - O trabalhador ao ingressar no serviço militar obrigatório terá direito a receber da entidade patronal o subsídio correspondente aos meses de serviço prestado nesse ano, contando-se para este efeito como mês completo qualquer fracção do mês em que se verifique a incorporação. Este subsídio será pago ao trabalhador antes da incorporação.

4 - O trabalhador regressado do serviço militar obrigatório terá direito a receber da entidade patronal o subsídio correspondente aos meses de serviço prestado nesse ano, contando-se para este efeito como mês completo qualquer fracção do mês em que se verifique o regresso.

5 - O trabalhador beneficiário de licença sem vencimento ou sujeito a impedimento prolongado terá direito a receber em subsídio em iguais circunstâncias às estabelecidas nos n. 3 e 4 desta cláusula.

6 - Cessando o contrato de trabalho, este subsídio será pago em proporção aos meses de serviço prestado.

Cláusula 32.
Exercício de funções inerentes a diversas categorias profissionais

Quando um trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias profissionais ou profissões, terá direito à remuneração mais elevada das estabelecidas para essas categorias profissionais ou profissões.

 

CAPÍTULO VI

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 33.
Deveres das entidades patronais

A entidade patronal deve, quer directamente, quer através dos seus representantes:

a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCT, as que resultem de normas legais de regulamentação de trabalho e as obrigações estabelecidas em contratos individuais;

b) Não exigir ao trabalhador trabalho para além do compatível com a sua categoria profissional e atender às suas possibilidades físicas; c) Tratar com correcção os trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente quando tiver de lhes fazer qualquer observação, procedendo de modo a não ferir a sua dignidade;

d) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços alheios à empresa, sua profissão e categoria, salvo autorização escrita deste e confirmação do sindicato;

e) Facilitar aos trabalhadores que exerçam funções em sindicatos, de delegados sindicais, em instituições de segurança social e outras de natureza similar o tempo necessário ao desempenho de tais funções;

f) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

g) Pagar ao trabalhador a retribuição e indemnização devidas segundo as regras legais e convencionais aplicáveis;

h) Cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho, que serão expostas em local visível e zelar pela sua observação;

i) Facilitar aos trabalhadores a ampliação das suas habilitações, permitindo-lhes a frequência de cursos e prestação de exames;

j) Passar atestados de comportamento e competência profissional aos seus empregados quando for por eles solicitado.

Cláusula 34.
Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Obedecer à entidade patronal e aos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens ou instruções se mostrarem contrárias aos direitos e garantias relativos à sua profissão;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e cumprir o horário de trabalho fixado;

c) Tratar com correcção a entidade patronal ou superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que entrem em relação com a empresa;

d) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

e) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça do valor profissional dos seus subordinados, procedendo com imparcialidade relativamente às infracções de ordem disciplinar;

f) Exercer com competência, zelo e assiduidade as funções que lhes estejam confiadas, bem como zelar pelo bom estado de conservação de todo o material que lhes tenha sido entregue, não podendo, em caso algum, fazer uso abusivo do mesmo;

g) Observar as medidas de prevenção de acidentes e de higiene no trabalho constantes das leis e regulamentos aplicáveis, com vista a garantir a segurança e protecção dos trabalhadores;

h) Cuidar da sua cultura e aperfeiçoamento profissional;

i) Usar de urbanidade nas relações com o público.

Cláusula 35.
Garantias dos trabalhadores

1 - É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

c) Em caso algum, diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho, ou do contrato individual, de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição;

d) Em caso algum, baixar a categoria ou encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no âmbito do respectivo grupo profissional de acordo com as funções definidas neste CCT;

e) Transferir o trabalhador para outro local ou zona, salvo o disposto na cláusula seguinte;

f) Despedir e readmitir o trabalhador ainda que seja eventual e mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridas;

g) Exigir ao seu pessoal trabalho manifestamente incompatível com as suas aptidões profissionais.

2 - A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto nesta cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato, com direito à indemnização prevista no presente CCT.

3 - Constitui violação das leis do trabalho e como tal punida a prática de actos previstos nesta cláusula.

Cláusula 36.
Mudança do local de trabalho

1 - É vedado à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo se:

a) Dentro da mesma localidade, a transferência, ou mudança total ou parcial do estabelecimento, não se mostrar desfavorável ao trabalhador;

b) Entre localidades diferentes, a transferência, ou a mudança total ou parcial do estabelecimento, não se mostrar desfavorável e ou não causar prejuízo sério ao trabalhador e este der o seu acordo escrito, além de parecer favorável do sindicato.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o trabalhador poderá não aceitar a sua transferência, optando pela rescisão do contrato com direito às indemnizações previstas na cláusula 40.

3 - Todo o acréscimo de despesas directamente resultante da transferência do trabalhador para outro local de trabalho será custeado pela entidade patronal.

CAPÍTULO VII

Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 37.
Princípios gerais

O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nas cláusulas deste capítulo.

Cláusula 38.
Causas de cessação do contrato de trabalho

1 - O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Despedimento promovido pela entidade empregadora;

d) Rescisão com ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador;

e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural, relativas à empresa.

2 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito a receber, pelo menos:

a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;

b) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio;

c) Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

Cláusula 39.
Cessação da actividade

No caso de a entidade patronal cessar a sua actividade, aplicar-se-á o regime estabelecido na lei, vigorando, contudo, quanto à indemnização, o disposto no n. 1 da cláusula 40., salvo se a entidade patronal, com o acordo do trabalhador, o transferir para outra empresa ou estabelecimento, sendo-lhe então garantidos, por escrito, todos os direitos decorrentes da antiguidade ao serviço da entidade patronal que cessou ou interrompeu a sua actividade.

Cláusula 40.
Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho

1 - O trabalhador terá direito à indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da sentença, nos seguintes casos:

a) Caducidade do contrato por motivo de extinção da entidade empregadora;

b) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;

c) Extinção do posto de trabalho abrangido ou não por despedimento colectivo.

2 - No caso de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador queira optar pela indemnização em vez da reintegração, o valor daquela será o previsto no número anterior.

 

CAPÍTULO VIII

Poder disciplinar

Cláusula 41.
A quem compete o poder disciplinar

O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos com competência disciplinar sobre o presumido infractor.

Cláusula 42.
Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção a violação voluntária dos princípios, direitos e garantias consignados neste CCT.

2 - A infracção disciplinar prescreve decorridos 180 dias sobre a data em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.

Cláusula 43.
Processo disciplinar

1 - Os factos que constituam infracção disciplinar terão de ser apurados obrigatoriamente em processo disciplinar escrito, sob pena de nulidade.

2 - O processo disciplinar deve iniciar-se até 30 dias após aquele em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.

3 - Os factos da acusação serão concretos e especificadamente levados ao conhecimento do trabalhador através de nota de culpa, reduzida a escrito, indicando o lugar e o tempo da ocorrência dos factos imputados, que, no caso de a sanção previsível ser o despedimento com justa causa, terá de conter a declaração de intenção do despedimento.

4 - A nota de culpa terá de ser remetida ao trabalhador, através de carta registada, com aviso de recepção, para a sua residência habitual.

5 - O trabalhador tem direito a apresentar a sua defesa por escrito, pessoalmente ou por intermédio de mandatário, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da recepção da notificação.

6 - Se, porém, o trabalhador estiver ausente da sua residência habitual por motivo de férias, doença ou outro atendível desde que demonstrado, o prazo referido no número anterior só se iniciará após o regresso à sua residência. 7 - Deverão ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo trabalhador, no máximo de cinco por infracção, salvo se o número de testemunhas de acusação for superior, caso em que as de defesa poderão ser em número igual às de acusação.

8 - Quando o processo estiver completo será presente ao sindicato, que deverá pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis.

9 - Uma vez obtido o parecer referido no número anterior ou decorrido o prazo sem que este tenha sido proferido, a entidade patronal poderá ou não proferir a sanção disciplinar, devendo a decisão ser fundamentada e reduzida a escrito, da qual será dada cópia ao trabalhador e ao sindicato.

10 - Constituem moralidade insuprível do procedimento disciplinar, acarretando a nulidade do respectivo processo o não início do processo nos termos do n. 1, a falta de audição do trabalhador interessado, o incumprimento do disposto no n. 8 e a falta da entrega ao mesmo da decisão final.

11 - Com a notificação da nota de culpa pode a entidade patronal suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição.

Cláusula 44.
Sanções disciplinares

1 - As infracções nos termos do presente CCT poderão ser objecto das seguintes sanções, de acordo com a gravidade dos factos e culpabilidade do infractor:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2 - Pela mesma infracção não pode ser aplicada mais de uma sanção.

3 - A suspensão do trabalhador não pode exceder por cada infracção 5 dias e, em cada ano civil, o total de 15 dias.

4 - As sanções aplicadas não poderão ter quaisquer outras consequências para o trabalhador, nomeadamente redução doutros direitos decorrentes da sua prestação de trabalho.

5 - As sanções serão obrigatoriamente comunicadas simultaneamente ao trabalhador e ao sindicato, no prazo máximo de oito dias, a contar da decisão, com indicação sucinta dos respectivos fundamentos.

Cláusula 45.
Sanções abusivas

1 - Presumem-se sanções abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

b) Recusar o cumprimento de ordens a que não deva obediência, nos termos da alínea a) da cláusula 34.;

c) Exercer, ter exercido ou candidatar-se a funções em organismos sindicais, instituições de segurança social, na qualidade de delegado sindical ou membro da comissão de trabalhadores;

d) Se recusar a cumprir ordens que ultrapassem os poderes de direcção lícitos da entidade patronal, nomeadamente as que sejam contrárias aos seus direitos e garantias e à ética profissional;

e) Ter posto o sindicato ao corrente das transgressões às leis de trabalho e deste CCT, cometidas pela entidade patronal, sobre si ou sobre os seus companheiros;

f) Ter prestado informações correctas à inspecção de trabalho ou quaisquer outros organismos com funções de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis de trabalho;

g) Ter declarado ou testemunhado contra a entidade patronal em processo disciplinar, perante os tribunais ou qualquer outra entidade com poderes de instrução ou fiscalização;

h) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

2 - Até prova em contrário, presumem-se abusivos os despedimentos ou aplicação de qualquer outra sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando levado a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n. 1 desta cláusula ou até cinco anos após o termo das funções referidas na alínea c) ou da data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a empresa.

Cláusula 46.
Consequência da aplicação de sanções abusivas

1 - A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos da cláusula anterior, além de responsabilizar a entidade patronal por violação das lei do trabalho dá direito ao trabalhador visado a ser indemnizado nos termos gerais de direito, com as alterações constantes nos números seguintes.

2 - Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da fixada na cláusula 40. e, no caso da alínea c) do n. 1 da cláusula anterior, não será nunca inferior à retribuição correspondente a 20 meses.

3 - Tratando-se de suspensão, a indemnização não será inferior a 10 vezes a importância da retribuição perdida e, no caso da alínea c), não será inferior a 20 vezes.

Cláusula 47.
Transmissão do estabelecimento

1 - Em caso de trespasse ou de quaisquer outros actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração ou estabelecimento, os contratos de trabalho continuarão com a entidade patronal adquirente, sendo assegurados pela transmitente e pela adquirente, por escrito, todos os direitos e regalias que o trabalhador tiver adquirido.

2 - No caso de não ser assegurada a garantia prevista no número anterior, a transmitente terá de conceder-lhe o seu pedido de demissão, mediante a indemnização de três meses por cada ano de serviço ou sua fracção.

3 - A entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.

4 - Para efeitos do número anterior, deverá a adquirente, durante o mês anterior à transação, fazer afixar nos locais de trabalho um aviso no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar eventuais créditos.


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