Cláusula 48.
Falência ou insolvência

1 - A declaração judicial de falência ou insolvência da empresa não faz caducar os contratos de trabalho.

2 - O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo, se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.

3 - A cessação dos contratos de trabalho, nos casos previstos nesta cláusula, fica sujeita ao regime estabelecido no capítulo VII.

 

CAPÍTULO IX

Direitos especiais

Cláusula 49.
Trabalho feminino

Além do estipulado no presente contrato para a generalidade dos trabalhadores abrangidos, são assegurados aos do sexo feminino os direitos a seguir mencionados, sem prejuízo, em qualquer caso, de garantia de lugar, do período de férias ou de qualquer outro benefício concedido pela empresa:

a) Durante o período de gravidez e até três meses após o parto, as mulheres que desempenham tarefas incompatíveis com o seu estado, designadamente as de grande esforço físico, trepidação, contactos com substâncias tóxicas ou posições incómodas e transportes inadequados, deverão ser imediatamente transferidas do posto de trabalho, quando for clinicamente prescrito, para trabalhos compatíveis, sem prejuízo da retribuição correspondente à sua categoria;

b) Por ocasião do parto, uma licença de 98 dias, podendo, se a trabalhadora o preferir, gozar 30 dias antes do parto;

c) Dois períodos de uma hora cada um por dia, sem perda de retribuição, até 12 meses após o parto, e no caso da mãe comprovadamente amamentar os filhos, salvo acordo escrito entre a trabalhadora e a entidade empregadora que estabeleça diferentemente;

d) O emprego a meio tempo, com remuneração proporcional, desde que os interesses familiares da trabalhadora o exijam e mediante acordo com a entidade patronal;

e) As entidades patronais são obrigadas a dispensar as trabalhadoras que tenham encargos familiares de prestação de trabalho extraordinário sempre que aquelas o solicitem e sem que tal facto importe tratamento menos favorável;

f) Direito a ir às consultas pré-natais durante as horas de trabalho, se não for possível fora delas, sem perda de retribuição, desde que devidamente comprovadas;

g) Escolha de férias, desde que seja para as fazer coincidir com as férias escolares dos seus filhos, salvo impossibilidade por parte da entidade patronal de satisfazer a pretensão.

Cláusula 50.
Trabalhadores-estudantes

Aos trabalhadores-estudantes são assegurados os direitos previstos na Lei n. 116/97, de 4 de Novembro (regime jurídico do trabalhador-estudante), que é aplicável na sua totalidade, com a seguinte adaptação:

Cláusula 51.
Trabalhadores menores

1 - Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais são obrigadas a assegurar exame médico dos menores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o trabalho é prestado sem prejuízo da respectiva saúde e desenvolvimento físico normal.

2 - Os resultados do exame referido no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respectivas fichas clínicas ou em caderneta própria.

3 - Os exames médicos exigidos por esta cláusula não podem implicar despesas para o trabalhador.

4 - Aos trabalhadores menores é proibido:

a) A prestação de trabalho durante o período nocturno;

b) A prestação de trabalho extraordinário;

c) A prestação de trabalho nos dias de descanso e nos dias feriados;

d) A carga, descarga e ou transporte de volumes ou mercadorias de peso superior a 20 kg.

Cláusula 52.
Incapacidade

Em caso de incapacidade permanente ou temporária, em qualquer dos casos parcial ou absoluta, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, a entidade patronal diligenciará conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.

 

CAPÍTULO X

Higiene e segurança no trabalho

Cláusula 53.
Normas gerais

A entidade patronal obriga-se a proporcionar aos trabalhadores condições humanas de trabalho, criando e mantendo para tal nos locais de trabalho todas as estruturas e serviços necessários, nomeadamente dos sectores de higiene, segurança e saúde, previstos na legislação específica ou nas convenções da OIT, com preferência das condições mais favoráveis para a saúde dos trabalhadores.

Cláusula 54.
Normas especiais

1 - Os estabelecimentos devem ser permanentemente mantidos limpos, competindo aos responsáveis mandar proceder às necessárias operações de limpeza.

2 - Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial quando aquela for insuficiente

3 - Nos locais de trabalho onde tal seja necessário, designadamente em armazéns, devem ser estabelecidos sistemas de iluminação de segurança nas escadas principais e respectivas vias de acesso.

4 - Nos locais de trabalho devem manter-se boas condições de ventilação natural, recorrendo-se à artificial quando aquela seja insuficiente.

5 - Nos estabelecimentos de vendas, bem como nos armazéns e outras dependências, devem adoptar-se medidas adequadas para prevenir os incêndios e preservar a segurança em caso de incêndio.

6 - Em cada dependência da empresa terá a entidade patronal de colocar à disposição dos trabalhadores um ou vários armários ou cabides, caixas ou bolsas de primeiros socorros, devidamente equipados.

7 - Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente.

8 - As instalações sanitárias deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) Disporem de água canalizada;

b) Serem iluminadas e ventiladas;

c) Possuírem lavatórios por cada grupo de 10 trabalhadores;

d) Possuírem uma bacia sanitária por cada grupo de 10 trabalhadores;

e) Possuírem lavatórios providos de sabão não irritante;

f) Devem situar-se em salas separadas por sexo, quando tal se justifique, e dispor de armários individuais providos de fechadura.

 

CAPÍTULO XI

Mapas de pessoal

Cláusula 55.
Remessa obrigatória

1 - Todas as entidades patronais abrangidas por este CCT são obrigadas a enviar às entidades referidas no n. 2 desta cláusula, de 1 a 30 de Novembro de cada ano, o mapa de quadro de pessoal, devidamente preenchido, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior.

2 - O mapa de pessoal referido no número anterior será remetido a cada uma das seguintes entidades:

a) Original e uma cópia à delegação do Ministério do Trabalho em Portalegre;

b) Uma cópia à delegação de Portalegre do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria Serviços - SITESE;

c) Uma cópia à Associação Comercial de Portalegre ou à Associação de Comércio e Indústria de Elvas ou à Associação Comercial e Industrial do Concelho de Ponte de Sor.

Cláusula 56.
Afixação nos locais de trabalho

Na mesma data do envio, as entidades patronais afixarão, durante 45 dias, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópia do mapa referido na cláusula anterior, podendo qualquer trabalhador, dentro do mesmo prazo, comunicar por escrito à entidade patronal ou ao sindicato, as irregularidades detectadas.

 

CAPÍTULO XII

Comissões paritárias

Cláusula 57.
Comissão paritária

1 - As partes contratantes decidem criar uma comissão paritária, formada por quatro representantes das associações patronais e quatro representantes do sindicato, a qual terá de estar constituída no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente CCT, com competência para interpretar as disposições convencionais e integrar as suas lacunas.

2 - A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer das partes contratantes, devendo as reuniões ser marcadas com oito dias de antecedência mínima, com indicação da agenda de trabalhos e do local, dia e hora da reunião.

3 - Não é permitido, salvo por unanimidade dos representantes presentes, tratar nas reuniões de assuntos de que a outra parte não tenha sido notificada com um mínimo de oito dias antecedência.

4 - Poderá participar nas reuniões, se as partes nisso estiverem de acordo, um representante do Ministério do Trabalho, que não terá direito a voto.

5 - Das deliberações tomadas por unanimidade será depositado um exemplar no Ministério do Trabalho, para efeitos de publicação, considerando-se, a partir desta, parte integrante do contrato colectivo de trabalho.

6 - As partes comunicarão uma à outra e ao Ministério do Trabalho, dentro de 20 dias a contar da publicação do contrato, a identificação dos respectivos representantes. 7 - A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referidas no número anterior.

8 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros efectivos representantes de cada parte.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Cláusula 58.
Garantias de manutenção de regalias

Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição, comissões ou outras regalias de carácter regular ou permanente que estejam a ser praticadas.

Cláusula 59.
Prevalência de normas

Quaisquer condições mais favoráveis que venham a ser estabelecidas por via administrativa ou outra para as categorias profissionais ou profissões abrangidas por este CCT passam a fazer parte integrante do mesmo.

Cláusula 60.
Sucessão de regulamentação

Entende-se, para todos os efeitos legais, que a presente convenção é globalmente mais favorável para os trabalhadores, considerando-se assim revogados todos os instrumentos de regulamentação de trabalho e suas alterações até agora em vigor.

 

ANEXO I

Grupo A

Trabalhadores de escritório e correlativos

A.1 - Trabalhadores de escritório

Paquete. - É o trabalhador menor de 18 anos de idade que presta unicamente serviços referidos na definição das funções de contínuo.

Estagiário de dactilógrafo. - É o trabalhador que auxilia o escriturário e se prepara para essa função.

Escriturário. - É o trabalhador que, dentro da área em que se insere, procede ao tratamento adequado de toda a correspondência, valores e documentos diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta. Minuta, dactilografa e arquiva correspondência e ou outro expediente administrativo. Utiliza meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.

Recepcionista. - É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos respectivos departamentos, assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou funcionários superiores ou atendendo outros visitantes, com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.

Estagiário de programador. - É o trabalhador que auxilia o programador e se prepara para essa função.

Caixa. - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo de movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.

Correspondente em línguas estrangeiras. - É o trabalhador que tem como principal função redigir e dactilografar correspondência num ou em mais idiomas estrangeiros.

Subchefe de secção ou escriturário especializado. - É o trabalhador que se ocupa das tarefas mais complexas do escriturário, nomeadamente assuntos de pessoal e fiscais, cálculos estatísticos complexos e apuramentos estatísticos exigidos por entidades oficiais. Pode elaborar directamente com o seu superior hierárquico, substituindo-o no impedimento deste.

Secretário-correspondente. - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico e similar; redige actas das reuniões de trabalho e assegura, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete, além dos serviços atribuídos ao correspondente das línguas estrangeiras.

Assistente administrativo. - É o trabalhador que adopta processos e técnicas de natureza administrativa e comunicacional, utiliza meios informáticos e assegura a organização de processos de informação para decisão superior.

Técnico administrativo. - É o trabalhador que, a partir de objectivos definidos superiormente, organiza e planeia meios técnicos de actuação numa área especializada que obriguem a tomadas de decisão. Pode coordenar funcionalmente um grupo de trabalho.

Chefe de secção. - É o trabalhador que coordena, redige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.

Guarda-livros. - É o trabalhador que, sob a direcção imediata do chefe de contabilidade, se ocupa da escrituração do memorial, Diário e Razão (livros ou mapas) ou que, não havendo secção própria de contabilidade, superintende naqueles serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e a escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução destes trabalhos.

Programador. - É o trabalhador que tem a seu cargo o estudo e a programação dos planos e fases dos trabalhos das máquinas mecanográficas.

Chefe de serviços. - É o trabalhador que dirige ou chefia um sector de serviços. Consideram-se, nomeadamente, nesta categoria os profissionais que chefiam secções próprias de contabilidade, tesouraria e mecanografia. Chefe de escritório. - É o trabalhador que superintende em todos os serviços administrativos.

A.2 - Telefonista

Telefonista. - É o trabalhador que trabalha com o PPC de chão ou com o PPCA com cabina operadora ou com PPC de mesa com quadro a 20 posições incluindo postos suplementares.

A.3 - Cobradores

Cobrador. - É o trabalhador que normal e predominantemente efectua, fora dos escritórios, recebimentos e pagamentos de depósitos, considerando-se-lhe equiparado o profissional de serviço externo que executa outros serviços análogos, nomeadamente leitura, informação e fiscalização, relacionados com o escritório.

A.4 - Trabalhadores auxiliares

Servente de limpeza. - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instalações.

Porteiro. - É o trabalhador cuja missão consiste principalmente em vigiar as entradas e saídas do pessoal ou visitantes das instalações e receber correspondência.

Guarda. - É o trabalhador cuja actividade se limita a velar pela defesa e conservação das instalações e de outros valores que lhe sejam confiados.

Contínuo. - É o trabalhador que executa diversos serviços, tais como anunciar visitantes, encaminhá-los ou informá-los; faz recados, estampilha e entrega correspondência; executa serviços análogos, tais como entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno e distribuição de correspondência e outros documentos aos serviços a que são destinados. Acessoriamente pode ainda prestar alguns serviços de limpeza ligeira. Quando menor de 18 anos de idade, pode denominar-se paquete.

Grupo B

Trabalhadores de comércio e correlativos

B.1 - Trabalhadores de comércio

Praticante. - É o trabalhador que no estabelecimento está em regime de aprendizagem.

Caixeiro-ajudante. - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem, estagia para terceiro-caixeiro.

Distribuidor. - É o trabalhador que distribui as mercadorias por clientes ou sectores de vendas.

Repositor. - É o trabalhador que coloca os produtos nas prateleiras e locais de venda e que procede à sua reposição em caso de falta.

Caixa de balcão. - É o trabalhador que recebe numerário em pagamento de mercadorias ou serviços no comércio, verifica as somas devidas, recebe o dinheiro, passa um recibo ou bilhete, conforme o caso, regista estas operações em folhas de caixa e recebe cheques.

Caixeiro. - É o trabalhador que vende mercadorias, no comércio, por grosso ou a retalho; fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto, enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução. É por vezes encarregado de fazer o inventário periódico das existências. Pode ser designado como primeiro-caixeiro, segundo-caixeiro ou terceiro-caixeiro.

Expositor. - É o trabalhador que tem a seu cargo a exposição, arranjo e decoração das montras.

Caixeiro-encarregado. - É o trabalhador que substitui o patrão ou o gerente comercial na ausência destes e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal.

Caixeiro-chefe de secção. - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas.

Chefe de compras. - É o trabalhador especialmente encarregado de apreciar e adquirir os artigos para uso e venda no estabelecimento.

Gerente comercial. - É o empregado que, tendo poderes de representação da empresa, dirige todos os negócios da firma.

Ajudante de costureira de emendas. - É o profissional que, terminado o período de aprendizagem, estagia para costureira de emendas.

Ajudante de talhante. - É o profissional que, terminado o período de aprendizagem, estagia para talhante.

Costureira de emendas. - É a profissional que executa emendas em vestuário já confeccionado, tendo a seu cargo as funções complementares para tal tarefa.

Talhante. - É o trabalhador que desmancha e corta carnes em talhos para a venda ao público; faz o corte da carne por categorias, de acordo com as tabelas de preços e segundo os pedidos dos clientes, pesa, embrulha e recebe o pagamento.

B.2 - Trabalhadores de vendas externos

Demonstrador. - É o trabalhador que faz demonstrações de artigos para vender, em estabelecimentos industriais, exposições ao domicílio, enaltece as qualidades do artigo, mostra a forma de utilização e esforça-se por estimular o interesse pela sua aquisição.

Propagandista. - É o trabalhador encarregado de visitar os clientes para lhes expor as vantagens dos mesmos e distribuir folhetos, catálogos e amostras.

Prospector de vendas. - É o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspectos de preferência, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender, estuda os meios mais eficazes de publicidade, de acordo com as características do público a que os produtos se destinam. Pode organizar exposições e aceitar encomendas.

Caixeiro de praça. - É o trabalhador que promove vendas por conta da entidade patronal fora do esta belecimento, mas na área do concelho onde se encontra instalada a sede da entidade patronal e concelhos limítrofes, ocupa-se das mesmas tarefas fundamentais que o caixeiro-viajante, mas dentro da área do concelho em que está estabelecida a sede e concelhos limítrofes.

Vendedor especializado. - É o trabalhador que vende mercadoria que exija conhecimentos especiais; fala com o cliente no local de venda, informa-se do género de produtos que deseja e do preço aproximado que está disposto a pagar; auxilia o cliente a efectuar a escolha, fazendo uma demonstração do artigo, se for possível, ou evidenciando as qualidades comerciais e vantagens do produto, salientando as características de ordem técnica; enuncia o preço e condições de crédito, recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução, cuida da exposição das mercadorias. Toma as medidas necessárias para a entrega do produto ou vigia a sua embalagem. Por vezes recebe o pagamento ou faz apor ao cliente a sua assinatura no contrato. Em certos casos, incumbe-se também do inventário periódico das existências. Pode ser designado segundo a natureza dos produtos que vende.

Caixeiro-viajante. - É o trabalhador que solicita encomendas, promove e vende mercadorias a retalhistas, industriais, instituições ou a compradores por grosso, por conta da entidade patronal, viajando numa zona geográfica determinada, esforçando-se por interessar os compradores eventuais, apresentando-lhes amostras ou catálogos, enaltecendo as qualidades dos produtos; enuncia os preços e as condições de crédito; transmite as encomendas ao escritório central e envia relatório sobre as transacções comerciais que efectuou; mantém-se ao corrente da variação dos preços e de outros factores que interessam ao mercado. Ocupa-se, por vezes, de exposições ou de material publicitário e do preenchimento das facturas. Pode ser designado segundo o género de produtos que vende e a categoria profissional, nomeadamente promotor de vendas.

Inspector de vendas. - É o trabalhador que inspecciona o serviço dos vendedores, caixeiros-viajantes, caixeiros de praça ou pracistas, visita os clientes e informa-se das suas necessidades, recebe as reclamações dos clientes, verifica a acção dos seus inspeccionados pelas notas de encomenda, auscultação da praça, programas cumpridos, etc. Pode, por vezes, aceitar encomendas.

Chefe de vendas. - É o trabalhador que dirige, coordena e controla um ou mais sectores de vendas da empresa.

B.3 - Trabalhadores de armazém

Servente. - É o trabalhador que executa tarefas não especificadas, não necessitando de qualquer formação, nas quais predomina o esforço físico resultante do peso das mercadorias.

Embalador. - É o trabalhador que acondiciona produtos diversos em embalagens, com vista à sua expedição ou armazenamento, embrulha mercadorias com papel, tecido ou qualquer outro material de envolvimento, empilha e arruma pequenos artigos num recipiente, de acordo com a forma e natureza dos mesmos; dispõe grandes peças ou caixas ou grades, manobrando, se necessário, gruas ou outros aparelhos de elevação, arruma-se e imobiliza-se, utilizando diversos materiais de tratamento; fecha os recipientes com rolhas, tampões, cápsulas, fitas adesivas, cola, agrafos ou por outro processo. Pode ser chamado a limpar superfícies dos artigos antes de embalar e a proteger os produtos contra a corrosão, estendendo sobre eles óleo grosso ou utilizando outra técnica de impermeabilização; tem, por vezes, de consolidar a embalagem com aros metálicos, precintas, pregos, arrebites ou cordéis e de marcar, nas superfícies exteriores, o artigo contido, sua origem e destino ou outras indicações. Pode ser denominado conforme a natureza das embalagens utilizadas ou das mercadorias que acondiciona.

Operador de máquinas de embalar. - É o trabalhador que alimenta, vigia e assegura o funcionamento de uma máquina ou instalação mecânica, utilizada no acondicionamento de produtos de vária natureza, em sacos, garrafas, recipientes metálicos ou outros; introduz o produto a embalar nos depósitos da máquina ou instalação, manualmente ou accionando os comandos necessários; carrega os dispositivos apropriados com bobinas, garrafas, sacos, latas, cápsulas ou outro material de embalagem; regula, se necessário, os sistemas que comandam deslocadamente, velocidades, pressão, temperatura ou outros componentes do processo; põe a instalação em funcionamento e vigia o enchimento, envolvimento ou outras operações ou acciona comandos para a sua realização; transporta o produto embalado ou vigia a sua saúde através de cintas rolantes; verifica a qualidade do trabalho executado, se necessário, pára a máquina e retira os recipientes que se apresentem com deficiências; limpa e lubrifica a máquina. Por vezes, procede a pequenas reparações. Pode ser denominado segundo o género de artigos acondicionados, a natureza do material de embalagem ou a máquina com que opera.

Empregado de armazém. - É o trabalhador que exerce as suas funções no armazém ou no cais, com tarefas de arrumação, carga e descarga de mercadorias.

Fiel de armazém. - É o trabalhador que assume a responsabilidade pela mercadoria existente no armazém, controlando a sua entrada e saída.

Encarregado de armazém. - É o trabalhador que dirige o pessoal e o serviço de armazém, assumindo a responsabilidade pelo funcionamento do mesmo.

B.4 - Trabalhadores de ourivesaria e relojoaria

Ajudante de relojoeiro-reparador. - É o trabalhador que terminado o período de aprendizagem estagia para relojoeiro-reparador.

Ajudante de ourives-reparador. - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem, estagia para ourives-reparador.

Relojoeiro-reparador. - É o profissional de relojoaria que repara e afina peças componentes dos relógios, procede à limpeza geral dos mesmos e lubrifica-os.

Ourives-reparador. - É o profissional que executa, exclusivamente, consertos em objectos manufacturados com metais finos. B.5 - Rodoviários

Motorista de pesados e ou ligeiros. - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros). Compete-lhe zelar pela boa conservação e limpeza da viatura, proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos; em caso de avaria ou acidente toma providências adequadas das entidades competentes. Compete-lhe também orientar a carga e a sua amarração, colocação de oleados, descarga e arrumação das mercadorias transportadas.

Ajudante de motorista. - E o trabalhador que, acompanha o motorista, competindo-lhe colaborar na manutenção e limpeza da viatura, vigia e indica as manobras, procede à carga e arrumação das mercadorias no veículo e à respectiva descarga e entrega nos locais indicados pela entidade patronal, podendo ainda fazer a cobrança das mercadorias transportadas.

 

ANEXO II

Quadro base de densidades

Escriturários

(Consultar BTE nº 27, p. 1201 - 22 de Julho de 1998)

Caixeiros

(Consultar BTE nº 27, p. 1201 - 22 de Julho de 1998)

Cobradores e recepcionistas

(Consultar BTE nº 27, p. 1201 - 22 de Julho de 1998)

 

ANEXO III

Níveis de qualificação

1 - Quadros superiores:

Chefe de escritório;

Chefe de serviços.

2 - Quadros médios:

2.1 - Técnicos administrativos:

Programador.

2.2 - Técnicos da produção e outros:

Gerente comercial.

3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:

Caixeiro-encarregado;

Encarregado de armazém;

Inspector de vendas.

4 - Profissionais altamente qualificados:

4.1 - Administrativos, comércio e outros:

Chefe de compras;

Correspondente em línguas estrangeiras;

Prospector de vendas;

Secretário correspondente;

Subchefe de secção ou escriturário especializado.

5 - Profissionais qualificados:

5.1 - Administrativos:

Caixa;

Escriturário.

5.2 - Comércio:

Caixeiro;

Caixeiro de praça;

Caixeiro-viajante;

Expositor;

Vendedor especializado.

5.4 - Outros:

Fiel de armazém.

6 - Profissionais semiqualificados (especializados):

6.1 - Administrativos, comércio e outros:

Caixa de balcão;

Cobrador;

Demonstrador;

Distribuidor;

Embalador;

Operador de máquinas de embalar;

Propagandista;

Recepcionista;

Repositor;

Telefonista.

7 - Profissionais não qualificados (indiferenciados):

7.1 - Administrativos, comércio e outros:

Contínuo;

Empregado de armazém;

Guarda;

Porteiro;

Servente;

Servente de limpeza. A) Praticantes e aprendizes:

Caixeiro-ajudante;

Estagiário/dactilógrafo;

Estagiário de programador;

Paquete;

Praticante.

Profissionais integrados em dois níveis

2 - Quadros médios:

2.1 - Técnicos administrativos.

3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:

Caixeiro-chefe de secção;

Chefe de secção.

2 - Quadros médios:

2.2 - Técnicos da produção e outros.

3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefe de equipa:

Chefe de vendas.

2 - Quadros médios:

2.1 - Técnicos administrativos.

4 - Profissionais altamente qualificados:

4.1 - Administrativos, comércio e outros:

Guarda-livros.

5 - Profissionais qualificados:

5.1 - Administrativos.

6 - Profissionais semiqualificados (especializados):

 

ANEXO IV

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 27, pp. 1202 e 1203 - 22 de Julho de 1998)

 

Portalegre, 6 de Maio de 1998.

Pela Associação Comercial de Portalegre: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Associação do Comércio, Indústria e Serviços de Elvas: (Assinatura ilegível.)

Pela ACIPS - Associação Comercial e Industrial do Concelho de Ponte de Sor: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias.

Lisboa, 15 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 25 de Junho de 1998.

Depositado em 9 de Julho de 1998 a fl. 140 do livro n. 8, com o n. 228/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIPAN - Assoc. dos Industriais de Panificação do Norte e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio (administrativos - Norte) - Alteração salarial e outra.

Cláusula 1.

[...]

1 2 - Às matérias que não são objecto do presente acordo continuarão a ser aplicados os respectivos CCT, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1978, e 38, de 15 de Outubro de 1979, e alterações seguintes.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 2 - A presente tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998.

Cláusula 17.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio de refeição de 225$ por cada dia de trabalho completo efectivamente prestado.

.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 27, pp.1203 e 1204 - 22 de Julho de 1998)

 

Porto, 20 de Março de 1998.

Pela AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação do Norte: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 10 de Julho de 1998.

Depositado em 13 de Julho de 1998, a fl. 141 do livro n. 8, com o n. 234/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (administrativos/distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal) - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

2 - A tabela salarial constante do anexo III produz efeitos a partir de 1 de Março de 1998.

7 - As cláusulas 17., 18.-A e 50. produzem efeitos a partir de 1 de Março de 1998.

Cláusula 17.
Diuturnidades

1 - Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT será acrescida uma diuturnidade de 2300$ sobre a respectiva remuneração mínima por cada três anos de permanência na categoria, até ao limite de três diuturnidades.

Cláusula 18.-A
Subsídio de refeição

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor de 250$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

2 - O valor do subsídio referido no número anterior não será considerado durante as férias nem para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

3 - O subsídio de refeição pode ser pago através de títulos de refeição.

Cláusula 47.
Direitos dos trabalhadores do sexo feminino

1 b) Por ocasião do parto, uma licença de 98 dias, salvo legislação em contrário;

 

Cláusula 50.
Abono para falhas

Os caixas e cobradores têm direito a um abono para falhas de 2700$.

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 27, pp. 1204 e 1204 - 22 de Julho de 1998)

 

Lisboa, 8 de Junho de 1998.

Pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: Graciete Brito.

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: Graciete Brito.

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Lisboa, 6 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 6 de Julho de 1998.

Depositado em 8 de Julho de 1998, a fl. 140 do livro n. 8, com o n. 225/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (administrativos/Sul) - Alteração salarial e outra.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.
Âmbito

1 - .

2 - A presente revisão do CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias nele previstas, constantes do anexo III, desde que representados pelos sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

2 - A tabela salarial produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, podendo ser revista anualmente.

7 - A cláusula 18.-A produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 18.-A
Subsídio de refeição

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor de 490$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 27, p. 1206 - 22 de Julho de 1998)

 

Lisboa, 7 de Maio de 1998.

Pela Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação do seu sindicato filiado:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 25 de Junho de 1998.

Depositado em 8 de Julho de 1998, a fl. 140 do livro n. 8, com o n. 226/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APFAO - Assoc. Portuguesa de Fornecedores de Artigos de Óptica (fabrico de armações para óptica ocular) e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química - Alteração salarial e outra.

Cláusula 2.
Vigência e eficácia

1

2 - A matéria de expressão pecuniária produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e tem a duração de 12 meses.

3

Cláusula 62.
Refeitórios

1

2 - Caso não forneçam a refeição, as empresas obrigam-se a comparticipar em relação a cada trabalhador ao seu serviço, por cada dia em que este tenha trabalhado o mínimo de seis horas, com uma quantia em dinheiro, a título de subsídio de alimentação, no valor de 400$.

ANEXO II

Tabela salarial para vigorar de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999

(Consultar BTE nº 27, p. 1207 - 22 de Julho de 1998)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.

Pela APFAO - Associação Portuguesa dos Fornecedores de Artigos de Óptica: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:

SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 23 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 17 de Junho de 1998.

Depositado em 8 de Julho de 1998, a fl. 139 do livro n. 8, com o n. 222/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outras e o SIMA - Sind. das Ind. Metalúrgicas e Afins - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e obriga, por uma parte, as entidades patronais que exerçam a indústria de ourivesaria e ou relojoaria/montagem representadas pelas seguintes associações patronais:

Associação dos Indústriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte;

Associação dos Comerciantes do Distrito de Viseu;

Associação Comercial e Industrial dos Concelhos da Covilhã, Belmonte e Penamacor;

Associação Comercial e Industrial de Lamego e Vale do Douro Sul;

Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Sertã, Proença-a-Nova, Vila de Rei e Oleiros;

Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz;

e, por outra parte, os trabalhadores representados pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins.

Cláusula 2.
Vigência

1 - 2 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 28.-B
Subsídio de refeição

1 - [...] 440$.

2, 3, 4 e 5 - (Mantêm a actual redacção.)

Cláusula 30.
Remuneração do trabalho extraordinário

4 - Sempre que o trabalho extraordinário se prolongue para além das 20 horas, a empresa é obrigada ao pagamento da refeição até 1600$ ou ao fornecimento da mesma.

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 27, p. 1207 - 22 de Julho de 1998)

OUR - ourivesaria.

RM - relojoaria/montagem.

OUR e RM - ourivesaria e relojoaria/montagem.

Porto, 14 de Janeiro de 1998.

Pela Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Comerciantes do Distrito de Viseu: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial dos Concelhos da Covilhã, Belmonte e Penamacor: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Sertã, Proença-a-Nova, Vila de Rei e Oleiros: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial de Lamego e Vale do Douro Sul: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial Industrial da Figueira da Foz: (Assinatura ilegível.)

Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 26 de Junho de 1998.

Depositado em 9 de Julho de 1998, a fl. 140 do livro n. 8, com o n. 230/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Guarda-Sóis e Acessórios e o SIMA - Sind. das Ind. Metalúrgicas e Afins - Alteração salarial e outra.

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente contrato aplica-se às empresas representadas pela Associação dos Industriais de Guarda-Sóis e Acessórios bem como aos trabalhadores ao seu serviço representados pelo sindicato outorgante, SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, cujas profissões estejam previstas no anexo II, assim como a todos aqueles que declarem expressamente a ele aderirem.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

1 - As alterações ora introduzidas entram em vigor no dia 1 de Março de 1998.

ANEXO II

Remunerações mínimas

(anexo a que se refere a cláusula 23., n. 1)

(Consultar BTE nº 27, p. 1208 - 22 de Julho de 1998)

 

Porto, 13 de Abril de 1998.

Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Associação dos Industriais de Guarda-Sóis e Acessórios: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 7 de Julho de 1998.

Depositado em 8 de Julho de 1998, a fl. 139 do livro n. 8, com o n. 223/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. do Comércio e Serviços do Dist. de Setúbal e outra e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros - Alteração salarial e outras.

Entre as associações patronais e sindicais signatárias foi acordado introduzir no CCTV para o comércio do distrito de Setúbal as seguintes alterações:

Cláusula preliminar

As partes outorgantes abaixo assinadas acordaram em introduzir no CCTV por elas celebrado e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, as alterações que se seguem:

Cláusula 1.
Área e âmbito

1

2 - A tabela salarial (anexo III) produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997.

Cláusula 18.
Retribuições mínimas fixas

1

2

3

4

5

6 - Aos caixas, caixas de balcão, operadores em serviço nos supermercados e hipermercados com funções idênticas a caixas de balcão e cobradores será atribuído um subsídio mensal para falhas no valor de 1750$.

Cláusula 24.
Horário de trabalho

1 a) Oito horas por dia e quarenta horas por semana para os trabalhadores cujos horários sejam organizados por forma que não haja prestação de trabalho nem ao sábado, a partir das 13 horas, nem ao domingo;

b)

c)

d)

e)

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 27, p.1209 - 22 de Julho de 1998)

(Mantém-se em vigor todo o texto não objecto de revisão.)

Setúbal, 5 de Fevereiro de 1998.

Pelo CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação do Comércio e Serviços do Barreiro e Moita: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 1 de Julho de 1998.

Depositado em 8 de Julho de 1998, a fl. 140 do livro n. 8, com o n. 227/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APED - Assoc. Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - o presente contrato colectivo, adiante designado por CCT, abrange, por um lado, as empresas filiadas na APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e, por outro lado, os trabalhadores representados pelas organizações sindicais outorgantes, qualquer que seja o seu local de trabalho.

2

3

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1

2 - As tabelas salariais constantes dos anexos III e IV, bem como o anexo V, produzem efeitos a partir do dia 1 de Março de 1998.

3

CAPÍTULO III

Prestação do trabalho

Cláusula 10.
Descanso semanal

1

a)

§ único (Eliminado.)

b)

c)

d)

 

CAPÍTULO X

Condições particulares de trabalho

Cláusula 43.
Trabalho feminino - Protecção da maternidade e paternidade

a)

b)

c) As mulheres grávidas têm direito a uma licença de maternidade de 98 dias, 60 dos quais gozados necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

ANEXO I

Descrição de funções

(É aditada ao anexo I a seguinte categoria profissional:)

Técnico ou técnico administrativo. - É o trabalhador que concebe, planifica e executa tarefas de natureza técnica e ou administrativa, nas várias áreas funcionais da empresa, podendo orientar os trabalhadores que lhe estejam adstritos.

 

ANEXO II

Enquadramento das categorias profissionais

(A categoria profissional de técnico/técnico administrativo é enquadrada nos seguintes níveis:)

(Consultar BTE nº 27, p. 1210 - 22 de Julho de 1998)

 

ANEXO III

Tabelas salariais

(de 1 de Março de 1998 a 28 de Fevereiro de 1999)

(Consultar BTE nº 27, p. 1210 - 22 de Julho de 1998)

ANEXO IV

Tabelas salariais

Cortadores

(de 1 de Março de 1998 a 28 de Fevereiro de 1999)

(Consultar BTE nº 27, p. 1210 - 22 de Julho de 1998)

 

ANEXO V

Subsídio de alimentação

(de 1 de Março de 1998 a 28 de Fevereiro de 1999)

(Consultar BTE nº 27, p. 1210 - 22 de Julho de 1998)

 

Lisboa, 22 de Junho de 1998.

Pela APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Lisboa, 29 de Junho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 29 de Junho de 1998. - Pela Direcção Nacional, Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, representa os sindicatos a seguir indicados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul; SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 25 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 8 de Julho de 1998.

Depositado em 13 de Julho de 1998, a fl. 141 do livro n. 8, com o n. 232/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Hotelaria, Restaurantes e Similares do Centro e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outras - Alteração salarial e outras.

Artigo 1.
Artigo de revisão

No CCT da hotelaria e similares do Centro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 43, de 22 de Novembro de 1986, 43, de 22 de Novembro de 1987, 46, de 14 de Dezembro de 1988, 46, de 14 de Dezembro de 1989, 26, de 15 de Julho de 1991, 30, de 15 de Agosto de 1992, 35, de 22 de Setembro de 1993, 40, de 29 de Outubro de 1994, e 39, de 22 de Outubro, são introduzidas as seguintes alterações:

«Cláusula 3.
Classificação dos estabelecimentos

Para todos os efeitos desta convenção, as empresas e ou estabelecimentos são classificados nos grupos a seguir indicados:

I) Hotéis e outros:

Grupo A:

Hotéis de 5 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 5 estrelas;

Aldeamentos turísticos de 5 estrelas;

Apartamentos turísticos de 5 estrelas;

Casinos (estabelecimentos de restauração e ou de bebidas instalados em casinos);

Campos de golfe (salvo se constituírem complementos de unidades hoteleiras de categorias inferiores, casos em que adquirirão a categoria correspondente);

Grupo B:

Hotéis de 4 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 4 estrelas;

Aldeamentos turísticos de 4 estrelas;

Apartamentos turísticos de 4 estrelas;

Grupo C:

Hotéis de 3 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 3 e 2 estrelas;

Motéis de 3 e 2 estrelas;

Aldeamentos turísticos de 3 estrelas;

Apartamentos turísticos de 3 estrelas;

Grupo D:

Hotéis de 2 estrelas;

Hotéis de 1 estrela com 11 ou mais trabalhadores;

Apartamentos turísticos de 2 estrelas;

Grupo E:

Hotéis de 1 estrela

Hotéis rurais.

II) Pensões e outros:

Grupo A:

Estalagens de 5 estrelas;

Grupo B:

Estalagens de 4 estrelas;

Albergarias e pensões de 1. categoria;

Parques de campismo públicos de 4 estrelas;

Moradias turísticas de 1. categoria;

Grupo C:

Pensões de 2. categoria;

Parques de campismo públicos de 3 estrelas;

Turismo de habitação e aldeias históricas;

Moradias turísticas de 2. categoria;

Grupo D:

Pensões de 3. categoria;

Parques de campismo públicos rurais;

Grupo E:

Hospedarias, casas de hóspedes e casas de dormidas;

Pequeníssimas empresas.

III) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, com ou sem salas ou espaços destinados a dança e com ou sem fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados:

Grupo A:

Estabelecimentos de restauração e de bebidas de luxo;

Grupo B:

Estabelecimentos de restauração e de bebidas de 1. categoria;

Grupo C:

Estabelecimentos de restauração e de bebidas de 2. categoria; Estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados nos termos do Decreto-Lei n. 168/97, de 4 de Julho, e do Decreto Regulamentar n. 38/97, de 25 de Setembro, não integrados nos restantes grupos;

Grupo D:

Estabelecimentos de restauração e de bebidas de 3. categoria;

Estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados de casas de pasto e de vinhos, tabernas e similares;

Grupo E:

Pequeníssimas empresas.

Notas

1 - São havidas como pequeníssimas empresas as que, tendo um estabelecimento da classificação e categoria das especificadas nos grupos C e D das alíneas II) e III), não empreguem mais de cinco trabalhadores.

2 - As diversas classificações e tipos de estabelecimentos hoteleiros dos diversos grupos referidos nas alíneas I) e II) incluem, nomeadamente, os que, não tendo serviço de restaurante, se designam 'residenciais'.

Cláusula 4.
Vigência e duração do contrato

1 - (Mantém a redacção em vigor.)

2 - Porém, a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária entram em vigor no dia 1 de Junho de 1998 e vigorarão por um período de 12 meses.

3 - (Mantém a redacção em vigor.)

4 - (Mantém a redacção em vigor.)

5 - (Mantém a redacção em vigor.)

6 - (Mantém a redacção em vigor.)

7 - (Mantém a redacção em vigor.)

8 - (Mantém a redacção em vigor.)

 

CAPÍTULO VI

Da prestação do trabalho

Cláusula 41.
Período médio diário e semanal de trabalho

1 - (Mantém a redacção em vigor.)

a) (Mantém a redacção em vigor.)

b) (Mantém a redacção em vigor.)

c) Para os restantes profissionais:

Quarenta horas em cinco dias; ou

Quarenta horas em cinco dias e meio.

2 - Nos hotéis, o período diário e semanal será:

Quarenta horas em cinco dias; ou

Trinta e nove horas em cinco dias e meio.

3 - (Mantém a redacção em vigor.)

4 - Nos hotéis, sempre que o horário seja de cinco dias e meio, o trabalhador não pode ser obrigado a realizar, em cada dia, mais de nove horas e, no dia de trabalho em que goza meio dia de descanso, mais de quatro horas.

5 - Nos restantes estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas, sempre que o horário seja de cinco dias e meio, o trabalhador não pode ser obrigado a realizar, no dia de trabalho em que goza meio dia de descanso, mais de cinco horas.

6 - O período diário e semanal de trabalho poderá ser determinado em termos médios aferidos por períodos não superiores a oito semanas, desde que respeitados os seguintes limites:

a) Em cada semana o horário não poderá ser inferior a trinta e quatro horas nem superior a quarenta e seis horas;

b) Em cada semana o descanso semanal não poderá ser inferior a um dia nem superior a cinco dias;

c) Do horário de trabalho deve constar de forma expressa qual o período de aferição para cálculo do período médio de trabalho semanal e cômputo dos dias de descanso semanal.


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