Cláusula 43.
Intervalos no horário de trabalho
1 - O período diário de trabalho poderá ser interrompido por um ou dois períodos de descanso, cuja soma não poderá ser inferior a trinta minutos nem superior a quatro horas e trinta minutos.
2 - O tempo destinado às refeições, quando tomadas no período de trabalho, não conta como tempo de trabalho, mas será considerado na contagem de período de descanso se este for superior a duas horas; porém, quando as refeições forem tomadas no período de descanso, não aumentarão a duração deste.
3 - O intervalo entre o termo do trabalho de um dia e o início do período de trabalho seguinte não poderá ser inferior a dez horas.
Cláusula 44.
Horários especiais
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
3 - O trabalho de menores só é permitido a partir das 7 e até às 23 horas.
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
5 - O horário dos trabalhadores dos serviços 'extras' será o atribuído ao serviço especial a efectuar.
6 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula 45.
Alteração de horário
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - A entidade patronal só pode alterar o horário quando haja interesse, solicitação escrita ou declaração de concordância do trabalhador ou quando necessidade imperiosa de mudança de horário geral do estabelecimento o imponha; a alteração poderá ainda ocorrer quando necessidade imperiosa de mudança do horário geral da secção, devidamente fundamentada, o imponha, não podendo, neste caso, a entidade patronal alterar o dia ou dias de descanso semanal do trabalhador.
3 - A alteração unilateral do horário não poderá, em qualquer caso, acarretar prejuízo sério para o trabalhador, seja qual for o seu fundamento.
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
5 - O novo horário e os fundamentos da alteração, quando esta seja da iniciativa da entidade patronal, deverão ser afixados no painel da empresa com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à comunicação oficial.
Cláusula 46.
Horário parcial
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - É ainda permitida a admissão em regime de tempo parcial:
a) (Mantém a redacção em vigor);
b) De um trabalhador por cada secção e sem limite ao número de trabalhadores nos estabelecimentos com laboração nocturna para os trabalhadores que iniciem o seu período de trabalho depois das 20 horas, desde que o horário semanal não seja inferior a dezoito horas.
3 - A remuneração será estabelecida em base proporcional de acordo com os vencimentos auferidos pelos trabalhadores de tempo inteiro e em função do número de horas de trabalho prestado, de acordo com a seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 27, p. 1214 - 22 de Julho de 1998)
em que:
vm=vencimento mensal;
nh=número de horas semanais.
4 - Os trabalhadores admitidos neste regime poderão figurar nos quadros de duas ou mais empresas, desde que no conjunto não somem mais de nove horas diárias nem quarenta horas semanais.
Cláusula 47.
Trabalho por turnos
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - A obrigatoriedade de horário rotativo referido no número anterior cessa desde que haja acordo expresso e escrito da maioria dos trabalhadores por ele abrangidos, desde que seja salvaguardado o regular funcionamento da secção.
Cláusula 49.
Trabalho suplementar
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - (Mantém a redacção em vigor):
a) (Mantém a redacção em vigor.)
b) (Mantém a redacção em vigor.)
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
5 - Cada trabalhador só pode, em cada ano civil, prestar o máximo de duzentas horas suplementares.
6 - (Mantém a redacção em vigor.)
7 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula 51.
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 0 e as 7 horas.
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
5 - (Mantém a redacção em vigor.)
6 - (Mantém a redacção em vigor.)
7 - Nos estabelecimentos de bebidas o disposto nesta cláusula só se aplica aos trabalhadores que prestem serviço para além da 1 hora, com excepção dos que aufiram o respectivo subsídio de trabalho nocturno nos termos desta cláusula.
Cláusula 53.
Mapas de horários de trabalho
1 - Os mapas de horários de trabalho serão comunicados ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos da legislação aplicável.
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
5 - (Mantém a redacção em vigor.)
6 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula 90.
Abono para falhas
1 - (Mantém a redacção em vigor, passando o valor para 4400$.)
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula 96.
Vencimentos mínimos
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - É revogado o anexo X e respectivas notas da presente convenção; aos trabalhadores das secções de fabrico de pastelaria, panificação e geladaria das empresas e estabelecimentos classificados nos grupos I), II) e III) de acordo com a cláusula 3. desta convenção aplica-se o número anterior.
3 - Os trabalhadores do fabrico de pastelaria e confeitaria e serviços complementares que detinham as categorias descritas no anexo X passam a ser integrados, respectivamente, nas seguintes categorias:
Mestre - chefe mestre pasteleiro;
Oficial de 1. - pasteleiro de 1.;
Oficial de 2. - pasteleiro de 2.;
Oficial de 3. - pasteleiro de 3.;
Estagiário do 3. ano - estagiário de pasteleiro do 3. ano;
Estagiário do 2. ano - estagiário de pasteleiro do 2. ano;
Estagiário do 1. ano - estagiário de pasteleiro do 1. ano;
Encarregado - pasteleiro de 3.;
Operário de 1. - estagiário do 3. ano;
Operário de 2. - estagiário do 2. ano;
Ajudante - estagiário do 1. ano.
4 - As categorias abaixo indicadas passam a ser integradas nos seguintes níveis de remuneração (anexo I):
Chefe mestre pasteleiro - nível XIII;
Pasteleiro de 1. - nível XI;
Pasteleiro de 2. - nível X;
Pasteleiro de 3. - nível IX.
Cláusula 97.
Prémio de conhecimento de línguas
1 - (Mantém a redacção em vigor, passando o valor para 4400$.)
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula 99.
Retribuição mínima dos 'extras'
1 - Ao pessoal contratado para os serviços 'extras', independentemente do regime pelo qual é contratado, serão pagas pela entidade patronal as remunerações mínimas seguintes:
Chefe de mesa, de cozinha, de pastelaria e de bar - 7500$;
1. pasteleiro, 1. cozinheiro e empregado de mesa e de bar - 6500$;
Outros profissionais - 6000$.
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
5 - (Mantém a redacção em vigor.)
6 - O pessoal contratado para os serviços 'extras' deverá estar habilitado com carteira profissional ou declaração de frequência de curso profissional para as funções para que foi contratado e ter sido aprovado em exame de medicina no trabalho.
Cláusula 122.
Valor pecuniário da alimentação
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - (Mantém a redacção em vigor, passando os valores para:)
B) Refeições avulsas:
Pequeno-almoço - 125$;
Ceia simples - 225$;
Almoço, jantar ou ceia completa - 450$.
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4 - (Mantém a redacção em vigor, passando os valores para:)
a) [...] 5600$;
b) [...] 5400$;
c) [...] 4250$;
d) [...] 8900$.
ANEXO I
Níveis de remuneração
Nível XIV:
(Mantém a redacção em vigor.)
Nível XIII:
(Mantém a redacção em vigor, acrescentando:)
Chefe mestre pasteleiro.
Nível XII:
(Mantém a redacção em vigor.)
Nível XI:
(Mantém a redacção em vigor, acrescentando:)
Pasteleiro de 1. Nível X:
(Mantém a redacção em vigor, retirando o pasteleiro de 1 . e acrescentando:)
Pasteleiro de 2.
Nível IX:
(Mantém a redacção em vigor, retirando o pasteleiro de 2. e acrescentando:)
Pasteleiro de 3.
Nível VIII:
(Mantém a redacção em vigor, retirando o pasteleiro de 3.)
Nível VII:
(Mantém a redacção em vigor.)
Nível VI:
(Mantém a redacção em vigor.)
Nível V:
(Mantém a redacção em vigor.)
Nível IV:
(Mantém a redacção em vigor.)
Nível III:
(Mantém a redacção em vigor.)
Nível II:
(Mantém a redacção em vigor.)
Nível I:
(Mantém a redacção em vigor.)
ANEXO IV
Densidades
(Mantém a redacção em vigor.)
4 - Andares:
4.1 - (Mantém a redacção em vigor.)
4.2 - (Mantém a redacção em vigor.)
4.3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4.4 - O número de empregados de andares/quartos deverá ter em atenção a taxa média de ocupação de quarto do estabelecimento, não sendo exigível que cada empregado de andares/quartos se ocupe individualmente de mais de 15 unidades de alojamento. Porém, se aquelas tarefas forem exercidas em conjunto, manter-se-á aquela mesma proporção, não sendo exigível que dois profissionais se ocupem de mais de 30 unidades de alojamento e que três profissionais se ocupem de mais de 45 unidades de alojamento.
TABELA SALARIAL
I) Hotéis e outros
(Consultar BTE nº 27, p. 1216 - 22 de Julho de 1998)
II) Pensões e outros
(Consultar BTE nº 27, pp. 1216 e 1917 - 22 de Julho de 1998)
III) Estabelecimentos de restauração e de bebidas com ou sem salas destinadas a dança e com ou sem fabrico próprio
(Consultar BTE nº 27, p. 1217 - 22 de Julho de 1998)
Artigo 2.
Mantêm-se em vigor as demais disposições que não sejam expressamente derrogadas pela presente convenção colectiva de trabalho.
Coimbra, 25 de Junho de 1998.
Pela Associação dos Industriais de Hotelaria, Restaurantes e Similares do Centro: (Assinatura ilegível.)
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FEPCES - Federação dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT, declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 29 de Junho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.) Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadoras do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas.
Declaração
Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Lisboa, 30 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 29 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira; Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 29 de Junho de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN Representa os seguintes Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.
Entrado em 2 de Julho de 1998.
Depositado em 7 de Julho de 1998, a fl. 139 do livro n. 8, com o n. 221/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente ACT obriga, por um lado, as empresas associadas na PROPEIXE - Cooperativa de Produtores de Peixe do Norte, C. R. L., a quem delegam poderes para a assinatura do presente acordo, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte, qualquer que seja o seu local de trabalho.
Cláusula 2.
Vigência
O presente acordo vigorará na «safra» de 1998 que tem o seu início em 1 de Abril e o seu fim em 31 de Janeiro de 1999.
Cláusula 3.
Disposição geral
Com ressalva do disposto nas cláusulas seguintes, as relações entre as partes reger-se-ão pelo disposto na Lei n. 15/97, de 31 de Maio.
1 - Todos os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal, ou 13. mês, cujo valor (não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional para a indústria) será determinado da seguinte forma:
a) Nas embarcações com 15 ou mais trabalhadores, o valor do subsídio de Natal, ou 13. mês, será a «parte» que couber ao trabalhador do produto total da venda diária de 10 cabazes do melhor peixe capturado;
b) Nas embarcações com menos de 15 trabalhadores, o valor do subsídio de Natal, ou 13. mês, será encontrato da mesma forma mas, diariamente, apenas haverá a venda de 6 cabazes;
c) Só serão retirados diariamente os cabazes destinados ao pagamento do subsídio de Natal, ou 13. mês, depois de efectuada a retirada dos 40 cabazes correspondentes ao «quinhão»;
d) O subsídio de Natal, ou 13. mês, terá de ser pago aos trabalhadores até ao dia 15 de Dezembro;
e) Os trabalhadores que se despeçam ou sejam demitidos terão direito a receber o correspondente à sua «parte» do produto total verificado até essa data.
2 - As «partes» a que cada categoria profissional tem direito a receber do total do produto destinado ao pagamento do subsídio de Natal, ou 13. mês, são:
Mestre ou arrais costeiro-pescador - 2 partes;
Contramestre - 1,5 partes;
Mestre de redes - 1,5 partes;
Marinheiro pescador - 1,125 partes;
Chalandreiro - 1,25 partes;
Pescador - 1 parte;
Motorista - 1 parte;
Ajudante de motorista - 1 parte;
Parte morta - 1 parte.
Cláusula 5.
Férias
1 - Todos os trabalhadores têm direito em cada ano civil a um período de férias de 22 dias úteis com direito a remuneração.
2 - A marcação do período de férias será feita no início da «safra» de acordo com os trabalhadores e o armador, devendo o plano de férias garantir a continuação da faina da pesca.
3 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. 4 - O período de férias e de remuneração é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano civil e não poderá ser inferior a 11 dias úteis.
5 - A remuneração dos trabalhadores no seu período de férias será a mesma que os seus camaradas da companha auferirem nesse mesmo período, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo nacional para a indústria.
Cláusula 6.
Descontos
O total de descontos a efectuar no «monte maior» será de 17,5%, nos quais já está incluído mais 1% para o seguro por morte ou incapacidade permanente absoluta, no valor de 10 000 contos.
Em representação das empresas signatárias deste acordo:
PROPEIXE - Cooperativa de Produtores de Peixe do Norte, C. R. L.: (Assinaturas ilegíveis.)
Em representação do Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte: (Assinaturas ilegíveis.)
Credencial
Nós, abaixo assinados, na qualidade de cooperantes da PROPEIXE O. P. - Cooperativa de Produtores de Peixe do Norte, C. R. L., com sede na Avenida de Serpa Pinto, 508, 1., em Matosinhos, e como proprietários das embarcações da pesca do cerco abaixo indicadas e integradas na PROPEIXE O. P., delegamos no presidente da direcção desta organização, Sr. Agostinho Pereira da Mata, e no seu tesoureiro, Sr. José Saraiva Ferreira, os necessários poderes para negociar e assinar o acordo de trabalho que vier a ser acordado com o Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte, para a safra de 1998-1999.
Matosinhos, 14 de Abril de 1998.
Abraão de Jesus Moreira (embarcação Rosa do Céu) - António Gomes Ferreirinha (embarcação Segredos do Mar) - José de Oliveira Granja (embarcação Mar da Granja) - José Ramos Pereira e outros (embarcação Camacinhos) - Manuel João Gomes Moreira Alexandre (embarcação Ferreirinha Alexandre) - Orlando Eugénio dos Reis Rebelo (embarcação Orlando Eugénio) - Pela Sociedade de Pesca Benfica, L. (Assinatura ilegível) (embarcações Arcanjo S. Miguel, Nossa Senhora da Lapa e Nova Senhora dos Anjos) - Zacarias de Jesus Moreira (embarcação João Alfredo) - Cláudio Coentrão Marques (embarcação Damata) - Abel Trocado dos Santos (embarcação Paulo Adriana) - José Maria da Costa Marques (embarcação Corte Real) - Maria Celeste Oliveira Pereira (embarcação José Dias) - José Saraiva Ferreira e outro (embarcação Ti Moreno) - Henrique Rodrigues Maio (embarcação Henrique Cambola) - Pela Vitorino Pereira Vinagre, L., (Assinatura ilegível) (embarcação Mar Amigo) - Francisco Eurindo Pereira Monteiro e outros (embarcação S. Pedro da Afurada) - Manuel Humberto Monteiro da Cruz (embarcação Norte América) - Fernando Artur Ferreira Faustino (embarcação Nelson e Margarida) - Pela Manuel Nunes Sanguedo & Filhos, L. (Assinaturas ilegíveis) (embarcação Jonas David) - Carlos José Ferreira Paula (embarcação Maria Albertina) - João Ilídio Oliveira Gomes (embarcação Maria Elizabete) - João Gomes Caçote Nunes (embarcação Rainha das Virgens) - José Maria Rodrigues Ferreira (embarcação FRAMAR) - Adelino da Silva Vieira (embarcação Jesus nas Oliveiras) - Agostinho Pereira da Mata e outro (embarcação Pedro André).
Entrado em 30 de Junho de 1998.
Depositado em 8 de Julho de 1998, a fl. 140 do livro n. 8, com o n. 224/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas organizações sindicais outorgantes, na área de Portugal continental.
Cláusula 2.
Vigência
O presente acordo de empresa entra em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válido pelo período de 12 meses.
CAPÍTULO II
Tabela de remunerações mínimas
Cláusula 3.
Tabela de remunerações mínimas
As remunerações mínimas do trabalho são as previstas nas tabelas constantes do anexo I e II.
CAPÍTULO III
Prestações pecuniárias
Cláusula 4.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição no valor de 900$ nas condições dos números seguintes.
2 - Têm direito ao subsídio de refeição por inteiro os trabalhadores que cumpram totalmente o respectivo período normal de trabalho diário e por cada dia em que se verifique esse cumprimento. 3 - Têm direito ao subsídio de refeição por inteiro os trabalhadores que, num período normal de trabalho diário, interrompido por um intervalo de descanso, prestem apenas, nos dois meios períodos em que aquele se divide, uma quantidade de trabalho não inferior a quatro horas e trinta minutos.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, de igual modo, aos trabalhadores cujo período normal de trabalho diário não seja interrompido por um intervalo de descanso, desde que prestem seguidamente uma quantidade de trabalho não inferior a quatro horas e trinta minutos.
5 - Têm direito a metade do valor do subsídio de refeição os trabalhadores que prestem trabalho apenas em meio período normal de trabalho diário e numa quantidade não inferior a:
a) Três horas e trinta minutos, para os trabalhadores cujo período normal de trabalho semanal é de trinta e seis horas;
b) Quatro horas, para os trabalhadores cujo pe-ríodo normal de trabalho semanal é de quarenta horas.
6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos trabalhadores cujo período normal de trabalho diário não seja interrompido por um intervalo de descanso, desde que prestem seguidamente uma quantidade de trabalho não inferior a:
a) Três horas e trinta minutos, para os trabalhadores cujo período normal de trabalho semanal é de trinta e seis horas;
b) Quatro horas, para os trabalhadores cujo pe-ríodo normal de trabalho semanal é de quarenta horas.
Cláusula 5.
Diuturnidades
1 - Reportando-se à data de admissão na empresa, os trabalhadores passam a vencer diuturnidades por períodos de cinco anos de serviço.
2 - O valor de cada diuturnidade é de:
Primeira - 3646$;
Restantes - 3613$.
3 - O valor das diuturnidades é considerado para todos os efeitos como fazendo parte integrante da retribuição, devendo, pois, ser tomado em conta, nomeadamente, para o cálculo do valor da retribuição horária e diária e, bem assim, para a retribuição do trabalho extraordinário.
4 - As diuturnidades serão consideradas para efeito de contribuição para a segurança social.
5 - O direito a vencer novas diuturnidades cessa a partir do momento em que o trabalhador atinja o limite de cinco.
6 - É considerado para contagem das diuturnidades o mês de entrada.
Cláusula 6.
Retribuição do trabalho
extraordinário
A primeira hora de trabalho extraordinário será remunerada com um acréscimo de 35% da retribuição/hora para todos os efeitos.
Cláusula 7.
Prémio de produtividade
1 - O prémio de produtividade, aplicável nos termos previstos, tem o valor fixo diário de 475$ e, a partir de 1 de Dezembro de 1998, de 500$.
2 - O prémio de produtividade anual, a atribuir em Janeiro de 1999, será apurado com base no valor de 500$.
Cláusula 8.
Prémio de exploração
1 - O prémio de exploração, aplicável nos termos previstos, tem o valor fixo diário de 475$ e, a partir de 1 de Dezembro de 1998, de 500$.
2 - O prémio de exploração anual, a atribuir em Janeiro de 1999, será apurado com base no valor de 500$.
Cláusula 9.
Abono por deslocação
O abono por deslocação, aplicável nos termos previstos, será actualizado de acordo com as disposições seguintes:
Deslocações que não impliquem repouso fora da sede, se o afastamento da sede for de seis ou mais horas - abono de 900$;
Deslocações que impliquem repouso fora da sede, se o afastamento for de doze ou mais horas - abono de 900$ por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação;
As deslocações referidas no ponto anterior dão igualmente direito a uma compensação de:
Deslocações com repouso fora da sede superior a seis e até doze horas - 3000$;
Deslocações com repouso fora da sede superior a doze horas - 3500$;
A partir do termo do quarto repouso consecutivo na mesma localidade ou local, as deslocações que impliquem repouso fora da sede, enquanto o repouso for gozado nessa localidade ou local, dão direito ao abono de 850$ por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação.
Cláusula 10.
Abono por pernoita
O abono por pernoita, aplicável nos termos previstos, terá o valor de 1650$.
Cláusula 11.
Serviço de prevenção
O abono por serviço de prevenção, aplicável nos termos previstos, terá o valor de 840$.
Cláusula 12.
Subsídio de turno
O subsídio de turno previsto passa a ter o valor de 5% sobre o índice do trabalhador com o valor mínimo de 5000$.
Cláusula 13.
Abono pela titularidade da chefia
de estação
O abono pela titularidade de chefia de estação, aplicável nos termos previstos, terá o valor de 5200$.
Cláusula 14.
Retribuição especial por
acumulação de funções de motorista
A retribuição especial por acumulação de funções de motorista, aplicável nos termos previstos, terá o valor de:
304$ - ligeiros;
390$ - pesados;
304$ - operador de grua.
Cláusula 15.
Abono para falhas para
trabalhadores de administração geral e actividades
complementares
1 - O abono para falhas, aplicável nos termos previstos, tem os valores fixos seguintes:
Valor mensal movimentado inferior ou igual a 1 000 000$ - 1100$;
Valor mensal movimentado superior a 3 000 000$ e inferior a 7 500 000$ - 1600$;
Valor mensal movimentado igual ou superior a 7 500 000$ - 2100$.
2 - Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$ por mês.
Cláusula 16.
Trabalhadores colocados nas
estações fronteiriças
Os trabalhadores que estejam colocados nas estações fronteiriças espanholas ou nos subpostos de manutenção de Badajoz e Valência de Alcântara terão direito, a título de subsídio de residência e enquanto se mantiverem nessa situação à importância mensal de 5512$.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Cláusula 17.
Disposições transitórias
1 - A tabela de remunerações mínimas produz efeitos retroactivos a partir do dia 1 de Fevereiro de 1998.
2 - A eficácia retroactiva da tabela de remunerações mínimas e das restantes prestações pecuniárias não terá reflexos em quaisquer contratos individuais de trabalho que tenham cessado entre a data a que se reporta tal eficácia e a data de entrada em vigor do presente acordo de empresa.
3 - Até à celebração de novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho mantêm-se em vigor, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 25. dos estatutos da REFER, publicados em anexo ao Decreto-Lei n. 104/97, de 29 de Abril, os direitos dos trabalhadores que transitaram para a empresa, emergentes da regulamentação colectiva de trabalho aplicável à respectiva actividade.
Data da celebração: o presente acordo foi celebrado em 8 de Maio de 1998.
ANEXO I
(Consultar BTE nº 27, pp. 1222 e 1223 - 22 de Julho de 1998)
Pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SIFA - Sindicato Independente dos Ferroviários e Afins:
José Aníbal da Cruz Luís.
(Assinatura ilegível.)
Pelo SINDEFER - Sindicato Democrático da Ferrovia: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINFESE - Sindicato Nacional dos Ferroviários Administrativos, Técnicos e de Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINFA - Sindicato Nacional dos Ferroviários e Afins: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários de Movimento e Afins: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Contabilistas: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Economistas: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Engenheiros da Região Sul: (Assinatura ilegível.)
Pelo SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SNET/SETS - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos: (Assinatura ilegível.)
Pelo SENSIQ - Sindicato de Quadros: (Assinatura ilegível.)
Pelo SNAQ - Sindicato Nacional de Quadros licenciados: (Assinatura ilegível.)
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)
Pela FENTCOP - Federação Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas: José Aníbal da Cruz Luís.
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que estão filiados na FENTCOP - Federação Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, para além de trabalhadores individualmente, os seguintes sindicatos:
SIFA - Sindicato Independente dos Ferroviários e Afins;
SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal;
SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas;
SITIC - Sindicato Independente dos Trabalhadores da Indústria e Construção.
Entrado em 29 de Junho de 1998.
Depositado em 9 de Julho de 1998, a fl. 140 do livro n. 8, com o n. 229/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e, por outro, os seus trabalhadores representados pelas organizações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 - .
2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pe-cuniária serão válidas por períodos de 12 meses, com início a 1 de Janeiro de cada ano.
3 - .
4 - .
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 42.
Direito a férias remuneradas
1 - .
2 - Em cada ano civil os trabalhadores têm direito ao gozo de um período de férias remunerado com a duração de 22 dias úteis, salvo o disposto nos n. 4, 5 e 7 seguintes.
3 - .
4 - .
5 - .
6 - .
7 - No caso de o trabalhador optar por gozar pelo menos 10 dias úteis de férias fora do período de 1 de Julho a 30 de Setembro e de 15 a 31 de Dezembro, terá direito a gozar nesse ano mais 2 dias de férias, no total de 24 dias úteis.
Cláusula 50.
Tipos de faltas
1 - .
2 - São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) .
b) .
c) .
d) .
e) .
f) .
g) .
h) .
i) Até dois dias por mês e até ao máximo de sete dias por ano, desde que previamente autorizadas ou oportunamente justificadas pelo superior hierárquico.
§ único. Para os trabalhadores que optem pelo regime de férias previsto no n. 7 da cláusula 42., o limite máximo nesse ano não poderá exceder cinco dias;
j) .
l) .
m) .
n) .
o) .
p) .
3 - .
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 27, pp. 1225 e 1226- 22 de Julho de 1998)
ANEXO IV
Cláusulas de expressão pecuniária
1 - Abono para falhas....................................................10 540$00
2 - Ajudas de custo:
2.1 - Diária completa....................................................6 020$00
2.2 - Dormida..............................................................3 380$00
2.3 - Pequeno-almoço....................................................300$00
2.4 - Almoço ou jantar ................................................1 400$00
2.5 - Ceia......................................................................580$00
3 - Aquisição de material escolar:
3.1 - Ensino básico....................................................10 800$00
3.2 - Ensino secundário..............................................17 900$00
3.3 - Ensino superior (bacharelato e licenciatura)........47 860$00
4 - Anuidades e diuturnidades:
4.1 - Anuidades..........................................................1 130$00
4.2 - Diuturnidades.....................................................5 960$00
5 - Subsídios:
5.1 - Poluição ...........................................................9 350$00
5.2 - Refeição .............................................................840$00
5.3 - Turno.............................................................15 690$00
5.4 - Turno (encarregado) ...........................................390$00
5.5 - Subsídio de refeição em regime de trabalho suplementar no local habitual de trabalho:
Pequeno-almoço........................................................ 300$00
Almoço e jantar..........................................................840$00
Ceia ..........................................................................580$00
5.6 - Subsídio de limpeza de células.........................2 270$00
5.7 - Subsídio de prevenção:
Valor da semana completa.....................................18 310$00
Feriado, sábado ou domingo isolado........................8 620$00
Sábado e domingo não isolados.............................12 920$00
Cada hora de prevenção.............................................280$00
5.8 - Pequenas despesas..........................................1 610$00
SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A.
Revisão do acordo de empresa - 1998
Tabela salarial (anexo III)
(Consultar BTE nº 27, p. 1226 - 22 de Julho de 1998)
Cláusulas de expressão pecuniária (anexo IV)
(Consultar BTE nº 27, p. 1226 - 22 de Julho de 1998)
Pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias.
Lisboa, 19 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrada em 30 de Junho de 1998.
Depositada em 9 de Julho de 1998, a fl. 141 do livro n. 8, com o n. 231/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Acta
Aos 29 dias do mês de Junho de 1998, nas instalações do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, realizou-se uma reunião com a presença de representantes do Banco de Negócios Argentaria, S. A., e dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.
Pelo Banco de Negócios Argentaria, S. A., foi declarado que adere ao acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, e 24, de 29 de Junho de 1998, na totalidade.
Pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas foi dito que aceita o presente acordo de adesão nos precisos termos expressos pelo Banco de Negócios Argentaria, S. A.
Pelo Banco de Negócios Argentaria, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Centro: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Norte: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 8 de Julho de 1998.
Depositado em 13 de Julho de 1998, a fl. 141 do livro n. 8, com o n. 233/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, encontra-se publicado o CCT mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexactidão, impondo-se, por isso, a necessária correcção.
Assim, a p. 685 da citada publicação, no anexo III, a «Tabela salarial/horário normal» relativa ao «sector de apoio e manutenção» deverá ser substituída pela tabela a seguir reproduzida:
ANEXO III
Tabela salarial/horário normal
Sector de apoio e manutenção:
Oficial de 1., oficial (EL) mais de três anos....................................................................70 000$00
Oficial de 2., oficial (EL) menos de três anos..................................................................65 400$00
Oficial de 3., pré-oficial (EL) 2. pe-ríodo ......................................................................62 400$00
Pré-oficial (EL) do 1. período e (CC) do 2. período .....................................................58 900$00
Pré-oficial (CC) do 1. período.......................................................................................58 900$00
Praticante do 2. ano (MET), ajudante (EL) do 2. período...............................................52 300$00
Praticante do 1. ano (MET), ajudante do 1. período.......................................................50 500$00
Aprendiz do 3. ano........................................................................................................46 000$00
Aprendiz do 2. ano........................................................................................................45 000$00
Aprendiz do 1. ano........................................................................................................44 200$00
Por ter sido publicado com inexactidão a pp. 786 e seguintes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, a seguir se procede à necessária rectificação:
Assim, a p. 800, onde se lê:
«ANEXO II
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 27, p. 1228 - 22 de Julho de 1998)
deverá ler-se:
«ANEXO II
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 27, p. 1228 - 22 de Julho de 1998)
Por ter sido publicado com inexactidão a pp. 813 e seguintes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, o texto do ACT em epígrafe, a seguir se procede à necessária rectificação:
Assim, a p. 827, onde se lê:
«ANEXO II
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 27, p. 1228 - 22 de Julho de 1998)
deverá ler-se:
«ANEXO II
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 27, p. 1228 - 22 de Julho de 1998)
Notificação do Tribunal da Relação de Lisboa em referência aos autos de agravo civil emergentes da providência cautelar de suspensão de deliberação social, em que é autora Maria Teresa Pestana Dominguez Pedro e requerido o SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
Tendo sido publicada, a p. 615 do Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, notícia relativa à supracitada notificação, informa-se que em 20 de Maio de 1998 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão do recurso n. 7654/4/9/, cujo ponto IV - decisão - é do seguinte teor:
«Nestes termos nega-se provimento ao agravo da requerente Maria Teresa, confirmando-se o despacho recorrido e absolvendo-se o requerido da instância e não se conhece do agravo do Sindicato requerido, por se considerar prejudicado o seu objecto, atenta a improcedência do agravo da primeira. Custas, nas instâncias, pela agravante Maria Teresa.»
Mais se informa que, tendo ocorrido a notificação às partes em 22 de Maio de 1998, o processo baixou já à 1. instância, em 16 de Junho de 1998, por não ter sido interposto recurso da decisão produzida.
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