REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
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PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
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PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do disposto no n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o SINDEGRAF - Sindicato Democrático dos Gráficos e Afins, entre aquela associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação Patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, 23, de 22 de Junho de 1998, e 28, de 29 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais que, não se encontrando filiadas em qualquer associação patronal do sector, exerçam actividade económica enquadrável no âmbito estatutário da associação patronal outorgante e que, de acordo com os critérios constantes dos CCT acima referidos, sejam classificadas nos grupos II, III e IV e, por outro lado, aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais signatárias, mas que nelas se possam filiar.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outras, entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e ainda entre a referida associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções [indústria de gessos e estafes, cales hidráulicas e cal gorda (cal viva)] e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, na área da sua aplicação:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outor-gantes que exerçam as indústrias de ourivesaria e ou relojoaria/montagem e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissio-nais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam exclusivamente o comércio de veículos de duas rodas e respectivos acessórios e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais do referido sector económico filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Setúbal:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes;
c) A portaria a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e de 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho e das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionadas em título, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março, e objecto de rectificação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio, e, também, no n. 19, da mesma data, todos de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no distrito de Faro:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão da alteração do CCT mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente, com excepção dos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda e Vila Real:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.
Âmbito
O presente CCTV obriga, por um lado, as empresas que no território nacional são representadas pela Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.
Vigência
1 - A presente revisão do contrato colectivo de trabalho entra em vigor cinco dias após a distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado.
2 - No caso de a lei o permitir, as tabelas de remunerações mínimas serão, porém, válidas somente pelos primeiros 12 meses de validade do contrato.
3 - Por denúncia entende-se a proposta de revisão que deve ser apresentada à parte contrária, nos termos da lei, e com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo de cada um dos períodos de validade.
4 - Apresentada a proposta de revisão por qualquer das partes, a outra obriga-se a responder no prazo de 30 dias a contar da data da recepção.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.
Idade e habilitações mínimas
1 - As condições mínimas para admissão de trabalhadores das profissões definidas na cláusula 8. são as seguintes:
a) Trabalhadores em geral - 16 anos e escolaridade correspondente ao 9. ano;
b) Serventes - 18 anos;
c) Desenho - habilitação com o curso industrial ou equiparado, excepto para os operadores arquivistas, que serão as habilitações mínimas legais e idade não inferior a 18 anos;
d) Escritórios e actividades conexas:
1) Profissionais de escritório - habilitações com o curso geral de comércio ou equiparado;
2) Cobradores - idade não inferior a 18 anos;
e) Transportes - para os motoristas, titularidade de carta de condução profissional; para os ajudantes, idade não inferior a 18 anos;
f) Vapor - a admissão destes trabalhadores regula-se pelos termos da lei em vigor;
g) Vendas - idade não inferior a 18 anos.
2 - Sempre que para o exercício de uma determinada profissão seja exigida posse de carteira profissional, a admissão ficará dependente desta.
Cláusula 4.
Admissão
1 - Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.
2 - O período experimental previsto no número anterior é o seguinte:
a) 90 dias para as empresas que tiverem até 20 trabalhadores e 60 dias para as que tiverem mais de 20;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
Cláusula 5.
Contratos a prazo
A admissão de trabalhadores a prazo é regulada pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 12 de Fevereiro.
Cláusula 6.
Admissão para efeitos de substituição
1 - A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita a título provisório, mas somente durante o período de ausência do titular do lugar.
2 - O seu regime é o previsto no diploma legal referido na cláusula 5., podendo dar-se-lhe preferência como efectivo se se verificar uma vaga no lugar que ocupa.
Cláusula 7.
Mapas do quadro de pessoal
1 - As entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar mapas de pessoal até ao dia 30 de Novembro de cada ano, nos termos do Decreto-Lei n. 332/93, de 25 de Setembro.
2 - Um dos exemplares dos mapas será enviado à ANIPC. 3 - Na mesma data do envio será afixada uma cópia do mapa enviado, nos locais de trabalho, durante, pelo menos, 45 dias.
4 - Os exemplares dos mapas devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de cinco anos.
Cláusula 8.
Categorias profissionais
Fabricação de papel e cartão
Categorias profissionais
Chefe de produção. - É o trabalhador que orienta genericamente a produção e seu planeamento. Normalmente tem formação de ensino superior.
Chefe de fabricação. - É o trabalhador que superintende em todo o processo de fabricação.
Chefe de turno. - É o trabalhador que orienta tecnicamente a laboração no seu turno e vela pela disciplina do respectivo conjunto.
Encarregado geral. - É o trabalhador que coordena e vigia o pessoal inerente à fabricação e transformação de papel.
Condutor de máquina de produção. - É o trabalhador responsável pela condução da máquina de produção pela refinação.
Primeiro-ajudante de condutor. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor em toda a condução da máquina de produção, nomeadamente na size-press e na enroladeira e na detecção de defeitos na produção, elaboração dos mapas de registo por turnos de produção, enfardamento e registo de desperdícios e de anomalias, e substitui, eventualmente, o condutor na falta deste.
Segundo-ajudante de condutor. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor e com o primeiro-ajudante na condução da máquina, designadamente prensa húmida, offset, fim de máquina ou secagem, enfardamento de desperdícios, retira e arruma os carretéis de fim de máquina e substitui, eventualmente, o primeiro-ajudante na falta deste.
Ajudante de condutor de máquina de produção das empresas do grupo IV. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor em toda a condução da máquina de produção. Incluem-se nesta categoria os ajudantes de estufa de secagem.
Condutor de refinação da massa. - É o trabalhador responsável pela condução da refinação da massa e a adição de produtos químicos.
Ajudante de condutor de refinação da massa. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor, de quem recebe ordens.
Preparador de matérias-primas. - É o trabalhador -responsável pela preparação e doseamento de matérias-primas fibrosas e produtos químicos para adição naquelas e alimentação do desagregador; participa na arrumação das matérias-primas destinadas ao seu sector e pode efectuar a preparação de produtos químicos para a size-press e tarefas de branqueador, desfibrador, lixiviador, cortador de trapo ou palha, colador e filtrador.
Ajudante de preparador de matérias-primas. - É o trabalhador que colabora com o preparador de matérias-primas e participa nas descargas e arrumação das matérias-primas destinadas ao seu sector.
Condutor de máquinas de acabamento. - É o trabalhador responsável pela condução de qualquer das máquinas de acabamento, nomeadamente laminadoras simples e de fricção, bobinadoras, rebobinadoras, calandras, guilhotinas, cortadoras goufradoras, máquinas de lacar, etc., cabendo-lhe a detecção de defeitos no papel ou cartão e seu registo.
Ajudante de condutor de máquinas de acabamento. - É o trabalhador que colabora directamente com o condutor da máquina na execução dos trabalhos e no registo da produção, aparas e anomalias, podendo marcar convenientemente as bobinas ou estrados de cartão ou papel cortado, e substitui, eventualmente, o condutor na falta deste. Executa o enfardamento do desperdício da própria máquina.
Embalador-enfardador. - É o trabalhador que executa, entre outras, indistintamente, as tarefas inerentes à embalagem e enfardamento de produtos acabados.
Manipulador. - É o trabalhador que executa quaisquer tarefas inerentes à manipulação (incluem-se na definição os escolhedores, cortadores manuais de papel, enresmadores, manipuladores de tela, pesadores, farripadores, contadores, contadores de contagem automáticas, embaladores e seleccionadores de produtos). Pode ainda proceder à alimentação manual e recolha das folhas de cartão nas máquinas laminadoras simples e de fricção, goufradoras, máquinas de lacar e cortadeiras de pranchas.
Fabricação de cartão canelado
Tipos de máquinas de cartão canelado:
(AV) - alta velocidade - mais de 100m/minuto;
(BV) - baixa velocidade - até 100m/minuto;
Escateladora impressora:
(AV) - alta velocidade - mais de 10000 caixas/minuto;
(BV) - baixa velocidade - até 10000 caixas/minuto;
Escateladora não impressora:
(AV) - alta velocidade - mais de 10000 placas/minuto;
(BV) - baixa velocidade - até 10000 placas/minuto;
Máquina vincadeira:
(AV) - alta velocidade - com marginação automática;
(BV) - baixa velocidade - com marginação manual. Os valores acima indicados referem-se a velocidade de ponta.
Categorias profissionais
Chefe de produção. - É o trabalhador responsável por todas as secções de produção no que respeita a planeamento, gestão de pessoal e matérias-primas. Coordena a ligação com todos os sectores da fábrica que apoiam a produção, nomeadamente os serviços comerciais, aprovisionamento, qualidade e expedição.
Chefe de serviços técnicos. - É o trabalhador responsável pelo estudo de todos os problemas surgidos na produção respeitantes à qualidade e rentabilidade. Selecciona matérias-primas, colabora na procura de melhores soluções técnicas e comerciais, no estudo de embalagens, assim como nos encaminhamentos mais aconselháveis. Colabora com os sectores de apoio à produção, a fim de encontrar as melhores e mais aconselháveis soluções para o bom funcionamento da fabricação, incluindo o desenvolvimento da embalagem.
Encarregado geral. - É o trabalhador responsável pela coordenação e controlo de todos os sectores de produção e sua interligação no que respeita a encaminhamentos de encomendas e pelo controlo, substituição e preenchimento de faltas de titulares dos respectivos postos de trabalho.
Chefe de secção. - É o trabalhador responsável por uma secção de produção, tendo a seu cargo todo o respectivo pessoal tanto no aspecto técnico como disciplinar.
Controlador de formatos (AV). - É o trabalhador responsável pelo funcionamento da cortadora da máquina de canelar (AV) controlando ainda a qualidade e a quantidade da produção.
Gravador-chefe de carimbos. - É o trabalhador responsável pela secção de gravação, podendo também abrir carimbos.
Montador de cunhos e cortantes. - É o trabalhador que, servindo-se de um modelo ou criando-o, projecta e monta com lâminas de aço formas para corte, vinco ou corte e vinco simultaneamente.
Oficial de 1. - É o trabalhador responsável pelos trabalhos de golpeagem, vincagem, impressão e colagem nas seguintes máquinas:
Escateladora - impressora com dobradora-coladora integrada;
Escateladora - impressora de AV;
É ainda responsável pelas seguintes máquinas:
Simples face das máquinas de canelar de AV;
Encoladeira das máquinas de canelar de AV;
Vincadeira das máquinas de canelar de AV.
Este trabalhador pode desempenhar as funções de controlador de folhas de fabrico.
Amostrista. - É o trabalhador que procede à execução de modelos que servem para amostras.
Controlador de formatos (BV). - É o trabalhador responsável pelo funcionamento da cortadora da máquina de canelar (BV), controlando ainda a qualidade e a quantidade da produção.
Oficial de 2. - É o trabalhador responsável pelos trabalhos de golpeagem, vincagem e impressão nas seguintes máquinas:
Escatelador-impressora de BV;
Prensa de recortes com desmoldagem, com ou sem impressão.
É ainda responsável pelas seguintes máquinas:
Simples face das máquinas de canelar de BV;
Encoladeira das máquinas de canelar de BV;
Vincadeira das máquinas de canelar de BV;
Vincadeira;
Máquina de pré-montagem;
Parafinadora;
Dobradora-coladora;
Agrafadeira automática;
Escateladora-cortadora não impressora com mais de 1,5m de largura;
Fotocopiadora em borracha;
Prensa de recortes sem impressão nem desmoldagem;
Prensa de desperdícios automática.
Ajudante. - É o trabalhador que ajuda e substitui os oficiais podendo os ajudantes de 1. conduzir a prensa de desperdícios, triturador de desperdícios e destroçador de placas de cartão. Estes trabalhadores desempenham ainda as funções de operador das saídas automáticas ou semiautomáticas das máquinas de canelar, preparador de colantes das máquinas de canelar e operador das máquinas de atar, de cintar e de fazer balotes.
Ajudante de amostristas. - É o trabalhador que ajuda o amostrista.
Trabalhadores de serviços complementares (embalador-enfardador). - São trabalhadores que executam indistintamente, entre outras, as tarefas inerentes à embalagem e enfardamento de produtos acabados, podendo emitir guias.
Encarregado de pessoal. - É o trabalhador responsável por um sector de pessoal, Controla e vela pela disciplina do respectivo conjunto.
Gravador especializado de carimbos. - É o trabalhador especializado que decalca e abre carimbos, montando-os em telas ou outra base para serem aplicados nas máquinas impressoras.
Gravador de carimbos. - É o trabalhador que decalca e abre carimbos e que os monta em telas ou outra base para serem aplicados nas máquinas impressoras. Quando existir apenas um trabalhador com esta categoria, será classificado em gravador especializado de carimbos.
Operador. - É o trabalhador responsável pelas seguintes máquinas:
Escateladora não impressora, até 1,5m de largura;
Agrafadeira de prato; Agrafadeira semiautomática;
Vincadeira, até 1,5m de largura;
Coladora semiautomática;
Cortadora de abas;
Agrafadeira de braço;
Máquina combinada de cortar divisórias e placas;
Máquinas de cintagem automática da balotes.
Ajudante. - É o trabalhador que ajuda e substitui eventualmente os operadores na falta destes. Estes trabalhadores desempenham ainda as funções de condução de máquinas de atar e cintar, embalagens, colagens manuais, desmoldagens, encaixe manual de divisórias e limpeza de carimbos.
Fabricação de sacos de papel e produtos análogos
Categorias profissionais
Chefe de secção. - É o trabalhador responsável pela produção e distribuição de trabalhos e também pela disciplina.
Chefe de turno. - É o trabalhador que orienta tecnicamente a laboração no seu turno e vela pela disciplina do respectivo pessoal.
Chefe de carimbos. - É o trabalhador que chefia os serviços referentes aos carimbos, desenho, gravação e montagem, podendo ser executador de qualquer desses serviços.
Maquinista. - É o trabalhador que afina, conduz e vigia qualquer das seguintes máquinas: de tubos, fundos, costura, sacos ou bolsas, a partir de bobinas ou de papel previamente cortado. Imprime pelo sistema flexográfico. Deverá ainda ter conhecimentos gerais da conservação da máquina.
Montador de carimbos. - É o trabalhador que monta carimbos nas impressoras.
Preparador de cola. - É o trabalhador que prepara a cola para a utilização nas máquinas de tubos e fundos e ajuda, dentro das suas possibilidades, a efectuar trabalhos de carga, descarga e arrumações.
Ajudante de maquinista. - É o trabalhador que colabora com os maquinistas e os substitui nas suas ausências ou que conduz máquinas secundárias, entendendo-se como tal as que não sejam de tubos, fundos, costura ou sacos.
Operador/saqueiro. - É o trabalhador que manipula, embala e retira sacos e cose nas máquinas de coser.
Aprendiz. - É o trabalhador que se inicia na actividade profissional, trabalhando e adquirindo conhecimentos que lhe possibilitem a ascensão à categoria superior.
Outras categorias e profissões
a) Armazéns
Encarregado de armazém. - É o trabalhador responsável pela recepção, expedição, conservação e existência de produtos, tais como produtos acabados, produtos para transformação, matérias-primas e acessórias para manutenção e conservação. É igualmente responsável pela orientação técnica e disciplinar do pessoal do armazém, planeando todo o trabalho deste.
Fiel de armazém. - É o trabalhador responsável pela existência e movimentos dos diversos materiais em armazém, incluindo cargas e descargas, e pela emissão das necessárias guias de entrada, transferência ou remessa. É o responsável pela equipa de pessoal a seu cargo.
Ajudante de fiel de armazém. - É o trabalhador que executa serviços auxiliares de armazém; pode fazer cargas e descargas.
b) Construção civil
Encarregado. - É o trabalhador que, sob orientação de superior hierárquico, dirige um conjunto de arvorados, capatazes ou outros trabalhadores.
Estucador. - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, trabalha em esboços, estuque e lambris.
Carpinteiro. - É o trabalhador que constrói e repara, manual e mecanicamente, estruturas de madeira e componentes de determinadas máquinas e viaturas, utilizando madeira, cartões e outros materiais não metálicos.
Pedreiro. - É o trabalhador que, predominantemente, executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhos similares ou complementares.
Pintor. - É o trabalhador que, predominantemente, executa qualquer trabalho de pintura.
Trolha. - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa alvenarias de tijolo ou blocos, assentamentos de manilhas, tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares.
Serrador. - É o trabalhador que, predominantemente, com serra circular ou de fita, prepara madeiras para diversos serviços.
Servente. - É o trabalhador sem qualquer qualificação ou especialização profissionais que trabalha nas obras, areeiros ou em qualquer local em que se justifique a sua presença.
c) Desenho
Desenhador especializado. - É o trabalhador que interpreta e executa, a partir de um original, esboço ou maqueta, tomando em consideração necessidades técnicas e condicionalismos para a execução do trabalho final de impressão, conforme as especialidades das empresas onde preste serviço.
Desenhador maquetista especializado. - É o trabalhador que estabelece a arquitectura da obra a imprimir, segundo as suas finalidades ou consoante indicações recebidas. Cria e executa a maqueta. tomando em consideração necessidades técnicas e condicionalismos para a execução do trabalho final de impressão, conforme as especialidades das empresas onde preste serviço. Desenhador projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos e projectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo e esboço ou desenho, efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estrutura e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como elementos para o orçamento. Colabora, se necessário, na elaboração de cadernos de encargos, nomeadamente na execução de memórias descritivas.
Desenhador de arte final. - É o trabalhador que, segundo indicações, interpreta tecnicamente e executa, a partir de um original, esboço ou maqueta, material gráfico ou publicitário.
Desenhador maquetista. - É o trabalhador que, segundo indicações, esboça, maquetiza e desenha materiais gráficos ou publicitários.
Desenhador técnico. - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos e seguindo orientações técnicas superiores, executa os desenhos das peças e descreve-os até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução em obra, utilizando conhecimentos de materiais, de -processos de execução e de práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector, efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
Operador arquivista. - É o trabalhador que trabalha com máquina heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas; assegura ainda o arquivo dos elementos respeitantes à sala de desenho, podendo também organizar e preparar o respectivo processo.
Tirocinante de desenhador. - É o trabalhador que, coadjuvando os profissionais de categorias superiores, faz tirocínios para ingresso nas categorias respectivas.
d) Electricidade
Instrumentista. - É o trabalhador com preparação técnica adequada que, exclusiva ou predominantemente, monta, conserva, detecta e repara avarias, calibra e ensaia instrumentos electrónicos, eléctricos, electromecânicos, electropneumáticos, hidráulicos e servomecanizados de medida, protecção e controlo industrial, quer na fábrica, quer na oficina, quer nos locais de utilização, utilizando aparelhagem adequada. Guia-se normalmente por esquemas e outras especificações técnicas.
Oficial principal de electricista. - É o trabalhador oficial electricista, especialmente qualificado, que substitui o chefe na falta deste, podendo dirigir um grupo de profissionais.
Oficial electricista. - É o trabalhador que monta, ajusta, instala, conserva e repara diversos tipos de circuitos, máquinas eléctricas de força motriz e aparelhagem eléctrica de comando, corte e protecção de baixa tensão, em fábrica, oficina ou locais de utilização. Inspecciona periodicamente o funcionamento do circuito, máquinas e aparelhagem e determina as suas revisões, que executa sendo simples; guia-se normalmente por esquemas e outras especificações técnicas.
Operador de central eléctrica ou termoeléctrica. - É o trabalhador, titular de carteira profissional de oficial electricista, que vigia e controla a produção, transformação e distribuição de energia eléctrica em centrais, subestações ou postos de transformação e seccionamento, tendo em vista assegurar as condições exigidas pela exploração.
Operador de quadro. - É o trabalhador encarregado da manobra do quadro de distribuição de energia eléctrica (categoria profissional transitória, visto que a manobra do quadro deve ser futuramente efectuada por electricistas).
Pré-oficial electricista. - É o trabalhador que, executando o mesmo trabalho do oficial electricista, não possui o mesmo grau de qualificação.
Ajudante de electricista. - É o trabalhador que, sob orientação, coadjuva os oficiais electricistas e executa trabalhos simples e operações auxiliares.
e) Enfermagem
Enfermeiro. - É o trabalhador que possui carteira profissional de enfermeiro e curso de enfermagem geral ou seu equivalente legal.
Enfermeiro sem curso de promoção. - É o trabalhador que possui a carteira profissional de enfermeiro, mas que ainda não obteve, através do curso de promoção a enfermeiro (Portaria n. 107/75) equivalência à categoria de enfermeiro.
Auxiliar de enfermagem. - É o trabalhador habilitado com curso de auxiliar de enfermagem e carteira respectiva, e cuja actividade é exercida sob a responsabilidade do enfermeiro.
f) Escritórios e actividades conexas
Chefe de serviços administrativos. - É o trabalhador que superintende em todos os serviços administrativos.
Analista de sistemas. - É o trabalhador que concede e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista.
Chefe de departamento. - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais enquadrados num departamento. (Engloba chefe de escritório, chefe de serviços e chefe de divisão.)
Contabilista. - É o trabalhador que organiza e dirige o serviço de contabilidade podendo, nas empresas onde não existe guarda-livros, exercer as funções próprias deste. É o responsável pela contabilidade, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outros organismos públicos equivalentes.
Tesoureiro. - É o trabalhador que, nos escritórios onde exista serviço próprio de tesouraria, tem a direcção efectiva desse serviço e a responsabilidade dos valores que lhe estão confiados.
Chefe de secção. - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.
Guarda-livros. - É o trabalhador que se ocupa da escrituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando nomeadamente trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento de resultados da exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências, prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros e trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Programador. - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir, prepara os organogramas e procede à codificação dos programas, escreve as instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário, apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos. (Pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador.)
Correspondente em línguas estrangeiras. - É o trabalhador que tem como principal função redigir e dactilografar correspondência num ou mais idiomas estrangeiros.
Secretário de direcção/administração. - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da direcção/administração da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diária do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos, escrituras, etc.
Caixa. - É o trabalhador que tem a seu cargo, exclusiva ou predominantemente, o serviço de recebimentos, pagamentos e guarda dinheiro e valores.
Escriturário. - É o trabalhador do serviço geral de escritório ao qual, pela natureza das funções que exerce, não corresponde qualquer outra profissão de escritório, executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha. De entre estas tarefas citam-se a título exemplificativo as seguintes: ler o correio recebido, separá-lo, classificá-lo e juntar-lhe, se necessário, a correspondência a expedir, estudar documentos e escolher as informações necessárias; fazer a escrituração de registos ou de livros de contabilidade ou executar outros trabalhos específicos de um sector ou serviço, tais como: serviço de pessoal, de compras, de contabilidade, bem como outros trabalhos, mesmo de carácter técnico.
Operador mecanográfico. - É o trabalhador que abastece e opera com máquinas mecanográficas; prepara a máquina para o trabalho a realizar mediante o programa que lhe é fornecido, assegura o funcionamento do sistema de alimentação; vigia o funcionamento e executa o trabalho consoante as indicações recebidas; recolhe os resultados obtidos; regista o trabalho realizado e comunica superiormente as anomalias verificadas na sua execução.
Cobrador. - É o trabalhador que procede, fora dos escritórios, a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o profissional de serviço externo que efectua funções análogas, relacionadas com os escritórios, nomeadamente de informação e fiscalização.
Esteno-dactilógrafo. - É o trabalhador que normalmente executa trabalhos esteno-dactilográficos.
Operador de máquinas de contabilidade. - É o trabalhador que opera com máquinas de contabilidade, com ou sem teclado alfabético, e nelas executa trabalhos relacionados com contabilidade.
Perfurador-verificador. - É o trabalhador que trabalha com máquinas de perfuração ou verificação numérica ou alfa-numérica para registo de dados por meio de perfuração de cartões.
Telefonista. - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recolhidas e estabelecendo ligações internas para o exterior, responde, se necessário, a pedidos de informação telefónicos.
Dactilógrafo. - É o trabalhador que, predominantemente, executa trabalhos de dactilografia, minutados ou redigidos por outrem, e acessoriamente de arquivo, registo ou cópia de correspondência.
Estagiário. - É o trabalhador que faz o seu tirocínio para escriturário.
Contínuo. - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz a entrega das mensagens e objectos inerentes ao serviço interno, estampilha o correio e entrega a correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada, podendo ainda executar o serviço de reprodução de documentos e de endereçamento.
Paquete. - É o trabalhador, menor de 18 anos, que presta unicamente os serviços enumerados para o contínuo.
g) Hotelaria
Encarregado do refeitório. - É o trabalhador responsável pelo funcionamento do refeitório, competindo-lhe, designadamente, a organização e fiscalização das eventuais secções, podendo ser encarregado da aquisição dos artigos necessários à preparação e serviço de refeições.
Cozinheiro. - É o trabalhador qualificado que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições, elabora ou contribui para a composição das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias, emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados às refeições, quando não haja pasteleiro, executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Empregado do refeitório. - É o trabalhador que executa, nos diversos sectores de um refeitório, mesmo, nomeadamente preparação, disposição e higienização das salas das refeições, empacotamento e disposição de talheres, distribuição e recepção de todos os utensílios e géneros necessários ao serviço, recepção, emissão de senhas de refeição, de extras, ou dos centros de convívio, quer através de máquinas registadoras ou através de livros para o fim existentes. Lava talheres, vidros, louça, recipientes, arcas e câmaras frigoríficas e outros utensílios, podendo eventualmente ajudar a serviços de pré-preparação de alimentos destinados às refeições, executa serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores que compõem o refeitório.
h) Laboratório e controlo de qualidade
Chefe de laboratório. - É o trabalhador que superintende em todos os serviços laboratoriais e de controlo de qualidade; deve ser diplomado com curso superior adequado.
Analista. - É o trabalhador que executa análises químicas e físicas, quer quanto a matérias-primas, produtos acabados ou em vias de transformação. Deve possuir, pelo menos, diploma de curso adequado do ensino médio ou possuir experiência e qualificação suficientes. Sempre que tiver curso superior adequado, o analista passará a ser classificado no grupo salarial superior ao de analista de 1. Pode ser de 1. ou de 2. Quando não exista chefe de laboratório - ou enquanto não existir - a coordenação do laboratório caberá a um analista que, nesse caso, receberá a retribuição do grupo salarial imediatamente superior ao seu próprio.
Preparador ou operador de laboratório. - É o trabalhador que tem a seu cargo preparação do material para as análises e colabora com o analista na execução das mesmas. Deve ser habilitado com o curso geral dos liceus ou equivalente ou possuir experiência e qualificações suficientes.
Controlador de qualidade. - É o trabalhador responsável pela efectivação e registo em mapas apropriados dos ensaios físicos das matérias-primas em circuito de fabricação e dos produtos acabados ou em via de fabrico.
Auxiliar de laboratório. - É o trabalhador que recolhe as amostras para análise e auxilia nos serviços de laboratório.
i) Metalurgia
Preparador de trabalho. - É o trabalhador que, utilizando elementos técnicos, estuda e estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, tendo em vista o melhor aproveitamento da mão-de-obra, máquinas e materiais, podendo eventualmente atribuir tempos de execução e especificar máquinas e ferramentas.
Trabalhador de qualificação especializada. - É o trabalhador de todas as profissões aprovadas para os metalúrgicos neste contrato (com excepção das de ferramenteiro e de lubrificador) que, pelos seus conhecimentos técnicos, aptidão e experiência profissional, desempenham predominantemente funções inerentes a grau superior às exigidas à sua profissão.
Afinador de máquinas. - É o trabalhador que afina ou ajusta as máquinas de modo a garantir-lhes a eficiência no seu trabalho.
Controlador de qualidade. - É o trabalhador que verifica se o trabalho executado ou em execução corresponde às características expressas em desenhos, normas de fabrico ou especificações técnicas. Detecta e assinala possíveis defeitos ou inexactidões de execução ou acabamento, podendo eventualmente elaborar relatórios simples.
Ferreiro ou forjador. - É o trabalhador que forja martelando, manual ou mecanicamente, aço ou outras ligas de matérias aquecidas, fabricando ou reparando peças e ferramentas; pode proceder também à execução de soldaduras por caldeamento e tratamentos térmicos de recozimento, têmpera e revenido.
Fiel de armazém (metalúrgico). - É o trabalhador que, nos armazéns (de apoio específico à manutenção), regista internamente as entradas e saídas de materiais, ferramentas e produtos e controla e responde pelas existências.
Mecânico de aparelhos de precisão. - É o trabalhador que executa, repara, transforma e afina aparelhos de precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticos ou outros.
Mecânico de automóveis. - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmonta os órgãos de automóveis e outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.
Pintor de veículos, máquinas ou móveis. - É o trabalhador que prepara as superfícies das máquinas, móveis e veículos ou seus componentes, e outros objectos. Aplica as demãos do primário, capa e subcapa e de tinta de esmalte, podendo, quando necessário, afinar as tintas.
Rectificador mecânico. - É o trabalhador que, operando uma máquina de rectificar, executa todos os -trabalhos de rectificação de peças, trabalhando por desenho, peça modelo ou instruções que lhe forem fornecidas. Prepara a máquina e, se necessário, a ferramenta que utiliza.
Serralheiro civil. - É o trabalhador que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar, água e vapor, carroçarias de viaturas, andaimes para edifícios, pontes, caldeiras, cofres e outras obras.
Serralheiro mecânico. - É o trabalhador que executa peças, desmonta, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção de instalações eléctricas. Soldador por electroarco ou oxi-acetilénico. - É o trabalhador que, pelos processos de soldadura de electroarco ou oxi-acetilénico, liga entre si os elementos ou conjunto de peças de natureza mecânica. Incluem-se nesta categoria os trabalhadores que, em máquinas automáticas ou semiautomáticas, procedem à soldadura e ou enchimento. Excluem-se as soldaduras por resistência (pontos, costura e topo a topo).
Torneiro mecânico. - É o trabalhador que, num torno mecânico, copiador ou programador, executa trabalhos de torneamento de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo. Prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.
Apontador metalúrgico. - É o trabalhador que procede à recolha e registo e ou encaminhamento de elementos respeitantes à mão-de-obra, entrada e saída de pessoal, materiais, produtos, ferramentas, máquinas e instalações necessárias a sectores ligados à produção.
Ferramenteiro. - É o trabalhador que controla as entradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou materiais acessórios, procede à verificação e conservação e operações simples de reparação. Controla as existências, faz requisições para abastecimentos da ferramentaria e procede ao seu recebimento e ou entrega.
Limador-alisador. - É o trabalhador que opera um limador mecânico para alisar, com as tolerâncias tecnicamente possíveis.
Lubrificador. - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda de óleos nos produtos recomendados e executa outros trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
Encarregado de ferramentas. - É o trabalhador que, nos armazéns, entrega as ferramentas, materiais ou produtos que lhe são requisitados, sem ter a seu cargo o registo e controlo das existências dos mesmos.
j) Serviços gerais
Encarregado de higiene e segurança. - É o trabalhador que superintende em toda a segurança e higiene na empresa. Para além das funções previstas nas alíneas seguintes, participa activamente no cumprimento do disposto nas cláusulas 64. e 65.
As funções de encarregado de higiene e segurança poderão ser desempenhadas em regime de acumulação com outras, desde que não se justifique a existência daquela categoria profissional ou ocupação completa, sem prejuízo da aplicação total da matéria sobre higiene e segurança:
1) Prevenção e segurança - estatística; processos individuais, inquéritos; relatórios; campanhas de esclarecimento e apoio a sinistrados;
2) Higiene industrial - verificação e fiscalização da limpeza das instalações e incineração de lixo; recomplemento de estojos de primeiros socorros, campanhas de esclarecimento.
Condutor de empilhador. - É o trabalhador que procede exclusiva ou predominantemente ao transporte, carga, descarga e empilhamento de qualquer tipo de produto, utilizando empilhadores, tractores com reboque, pontes rolantes ou dumpers.
Coordenador de serviços complementares. - É o trabalhador responsável pelas equipas de pessoal de embalagem ou enfardamento, nas empresas onde elas existam com carácter independente.
Coordenador de cargas e descargas. - É o trabalhador responsável pelas equipas de pessoal que procede a cargas e descargas e à limpeza das instalações, nas empresas onde elas existam com carácter independente, e pela conferência de guias de entradas, transferências ou remessas.
Turbineiro. - É o trabalhador responsável pela condução de turbinas hidráulicas.
Porteiros e guardas. - São os trabalhadores que procedem à guarda da portaria da empresa, controlando a entrada e saída de pessoas. São os responsáveis pela báscula e pela vigilância do perímetro fabril, anunciam visitantes e procedem a outros serviços idênticos. Fora do horário normal dos serviços administrativos podem atender o telefone, desde que não devam afastar-se da portaria, para o efeito.
Auxiliar ou servente. - É o trabalhador que executa tarefas não especializadas, nem qualificadas.
Jardineiro. - É o trabalhador que procede à plantação e conservação dos relvados, jardins e árvores.
Servente de limpeza. - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instalações.
Aprendizes. - São os trabalhadores que iniciam uma determinada actividade profissional.
l) Transportes
Motorista de (pesados ou ligeiros). - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros ou pesados), competindo-lhe também zelar, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta e ainda a orientação de carga e descarga e a verificação diária dos níveis de óleo e de água. Os veículos ligeiros com distribuição e os pesados terão, obrigatoriamente, ajudantes de motoristas, salvo quando a empresa demonstrar que é desnecessário.
Ajudante de motorista. - É o trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo. Vigia e indica as manobras, procede à arrumação e descarga das mercadorias do veículo, podendo ainda fazer a sua cobrança, e executa a amarração das mesmas.
m) Vapor
Fogueiro encarregado. - É o trabalhador cujas funções são: dirigir os serviços, coordenar e controlar os mesmos, bem como toda a rede de vapor existente na central de vapor, tendo sob a sua responsabilidade a transmissão de ordens de serviço aos fogueiros e ajudantes.
Fogueiro. - É o trabalhador que alimenta e conduz os geradores de vapor (caldeiras) e instalações e equipamentos auxiliares e acessórios, competindo-lhe, além do estabelecido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n. 46 989, de 30 de Abril de 1966, providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e de combustível, correspondentes instalações e equipamento, e fazer as respectivas reparações de conservação e manutenção.
Ajudante de fogueiro. - É o trabalhador que, sob a exclusiva responsabilidade e orientação do fogueiro, assegura o abastecimento do combustível sólido ou líquido para os geradores de vapor de carregamento manual e procede à limpeza dos mesmos e da zona em que estão instalados. Exerce legalmente as funções nos termos dos artigos 14. e 15. do Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n. 46 989, de 30 de Abril de 1966.
n) Vendas
Chefe de vendas. - É o trabalhador que dirige, coordena ou controla um ou mais sectores de venda da empresa.
Prospector e promotor de vendas. - É o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspectos e gastos, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produtos ou serviços quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender, podendo também desempenhar funções de vendedor especializado.
Técnico de vendas ou vendedor especializado. - É o trabalhador que vende, por grosso ou a retalho, mercadorias que exigem conhecimentos especiais; fala com o cliente no local da venda; informa do género de produtos que deseja e do preço aproximado que está disposto a pagar, auxilia o cliente a efectuar a escolha, fazendo uma demonstração do artigo, se for possível, ou evidenciando as qualidades comerciais e vantagens do produto, salientando as características de ordem técnica; estuda e escolhe as características do material a utilizar segundo as normas e especificações. Calcula o preço e anuncia as condições de venda, recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para a execução, toma as medidas necessárias para a entrega dos produtos e vigia a sua embalagem. Colabora com os serviços de produção para garantir a boa execução da encomenda.
Vendedor. - É o trabalhador que, predominantemente fora do estabelecimento, solicita encomendas, promove e vende mercadorias ou serviços por conta da entidade patronal, transmite as encomendas ao escritório central ou delegações a que se encontra adstrito e envia relatórios sobre as transacções comerciais que efectua. Pode ser designado como:
Viajante - quando exerça a sua actividade numa zona geográfica determinada fora da área definida para o pracista;
Pracista - quando exerça a sua actividade na área onde está instalada a sede da entidade patronal e concelhos limítrofes.
Caixeiro. - É o trabalhador que vende mercadoria. Fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto, enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega.
Cláusula 9.
Dotações mínimas
a) Fabricação de sacos de papel e produtos análogos
1 - Por cada maquinista de 1. não poderá haver mais de dois de 2.
2 - O número total de ajudantes não pode ser inferior ao número total de maquinistas.
b) Electricista
1 - Nos estabelecimentos em que haja apenas um electricista, este tem de ser obrigatoriamente oficial.
2 - O número de pré-oficiais e ajudantes, no seu conjunto, não pode exceder em 100% o número de oficiais.
3 - Nos estabelecimentos com cinco ou mais oficiais tem de haver um classificado em chefe de secção, desde que não exista chefe de manutenção e conservação devidamente habilitado.
4 - O número de ajudantes e aprendizes não pode exceder 50% do número de profissionais e o número de pré-oficiais não pode exceder um terço do total dos profissionais, podendo, no entanto, haver um profissional de cada categoria.
c) Escritórios e actividades conexas
1 - É obrigatório a existência de um profissional classificado como chefe de secção, ou equiparado, nos escritórios com um mínimo de cinco profissionais. O número de chefes de secção nunca será inferior à proporção de um para dez dos profissionais de escritório.
2 - O número total de estagiários não pode ser superior ao dos terceiros-escriturários.
3 - O número de dactilógrafos não pode exceder 25 % do total de escriturários e estagiários, com arredondamento para uma unidade imediatamente superior.
4 - Quando as entidades patronais tenham fábricas, filiadas ou quaisquer outras dependências num ou mais distritos do continente e ilhas, os profissionais de escritório são considerados no seu conjunto para efeitos de dotações mínimas.
d) Vendas
1 - Por cada grupo de cinco trabalhadores, com a categoria de vendedores e vendedores especializados ou técnicos de vendas, tomados no conjunto, haverá um promotor ou prospector de vendas.
2 - Haverá um chefe de vendas desde que existam dois ou mais promotores ou prospectores de vendas.
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