Cláusula 58.
Processo disciplinar
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) da cláusula 55. será sempre precedida de processo disciplinar, o qual deve ser escrito e conter obrigatoriamente uma nota de culpa de que constem a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhador arguido, bem como a resposta deste.
2 - Quando a sanção a aplicar seja o despedimento com justa causa, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, o que fará acompanhar de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador.
3 - O trabalhador dispõe de um prazo de cinco dias úteis para deduzir, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade.
4 - Decorrido o prazo legal, a entidade patronal poderá ou não proferir o despedimento, devendo a decisão fundamentada ser comunicada, por escrito, ao trabalhador.
5 - A entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verifiquem os comportamentos previstos nas alíneas c), i) e j) da cláusula 44.
Cláusula 59.
Sanção abusivas
1 - Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o profissional:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir as ordens a que, nos termos legais e contratuais, não deva obediência;
c) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de funções em corpos gerentes de associações sindicais, instituições de previdência, em comissões de trabalhadores e de delegados sindicais;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2 - Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento quando levado a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do n. 1 desta cláusula e na alínea c) do referido número, quanto às funções em instituições de previdência ou após o termo do serviço militar, ou até cinco anos após o termo das restantes funções referidas naquela alínea c) do n. 1, ou da data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer.
Cláusula 60.
Consequência da aplicação de sanções
abusivas
A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos da cláusula anterior, além de responsabilizar a entidade patronal por violação das leis do trabalho, dá direito ao profissional visado a ser indemnizado nos termos gerais de direito.
Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador terá direito ao tratamento previsto na cláusula 46.
Cláusula 61.
Multas
1 - O não cumprimento, por parte das entidades patronais, das normas estabelecidas neste contrato cons tituirá violação das leis do trabalho, sujeitando-se a entidade patronal infractora às multas previstas na lei.
2 - O pagamento da multa não dispensa a entidade patronal infractora do cumprimento da obrigação infringida.
CAPÍTULO XIII
Questões gerais transitórias
Cláusula 62.
Revogação de convenção anterior
1 - Com a entrada em vigor da presente convenção são revogados todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes para as empresas de fabricação, transformação e recolha de papel e cartão representadas pela associação patronal signatária e aplicáveis a trabalhadores representados pelas associações sindicais que a subscrevem.
2 - As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a maior favorabilidade global da presente convenção.
CAPÍTULO XIV
Comissões de trabalhadores
Cláusula 63.
Comissões de trabalhadores
Em todas as empresas é permitido aos trabalhadores elegerem comissões de trabalhadores, cujos membros gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
CAPÍTULO XV
Segurança e higiene no trabalho
Cláusula 64.
Segurança e higiene no trabalho
1 - Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores ao seu serviço haverá uma comissão de segurança constituída pelo mínimo de quatro elementos, sendo dois eleitos pelos trabalhadores e dois nomeados pela entidade patronal.
2 - Nas empresas com menos de 50 trabalhadores ao seu serviço haverá uma comissão de segurança, constituída pelo mínimo de dois elementos, sendo um eleito pelos trabalhadores e um nomeado pela entidade patronal.
3 - As comissões são coadjuvadas pelo médico da empresa e assistente social, quando os houver.
4 - A comissão deverá elaborar, no prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor deste contrato, o regulamento de higiene e segurança no trabalho.
Cláusula 65.
Atribuição da comissão de segurança
1 - A comissão de segurança terá as seguintes atribuições:
a) Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interesse à higiene e segurança no trabalho;
b) Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentos internos, instruções e ainda cláusulas deste contrato referentes a higiene e segurança;
c) Solicitar e apreciar sugestões do pessoal sobre questões de higiene e segurança;
d) Esforçar-se por assegurar o concurso de todos os trabalhadores com vista à criação e desenvolvimento de um verdadeiro espírito de segurança;
e) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho recebam a formação, instruções e conselhos necessários em matéria de higiene e segurança no trabalho;
f) Promover que todo o regulamento, instruções, avisos e outros escritos ou ilustrações de carácter oficial, ou emanados das direcções das empresas, relativos a higiene e segurança, sejam levados ao conhecimento dos trabalhadores, sempre que a estes interessem directamente;
g) Colaborar com os serviços médico-sociais das empresas e com os serviços de primeiros socorros;
h) Examinar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos;
i) Apresentar soluções às direcções das empresas destinadas a evitar a repetição de acidentes e a melhorar as condições de higiene e segurança;
j) Elaborar a estatística dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
k) Apreciar os relatórios elaborados pelos encarregados de segurança.
2 - Dos relatórios referidos, relativos a cada ano, será enviada uma cópia à Inspecção-Geral do Trabalho e outra será afixada, pelo menos durante 30 dias, na empresa, em local de fácil acesso, para consulta dos trabalhadores.
CAPÍTULO XVI
Classificação das empresas
Cláusula 66.
1 - De acordo com a sua actividade e o seu equipamento, as empresas são classificadas nos grupos II, III e IV:
Grupo II - as empresas que têm instaladas máquinas de produção de mesa plana;
Grupo III - as empresas que têm instaladas máquinas de produção de forma redonda, com secadores e os transformadores;
Grupo IV - as empresas que têm instaladas máquinas de produção de forma redonda, sem secadores e os recolhedores de papel.
Grupo II
(Fabricantes de papel)
1 - Companhia de Cartões Cávado, S. A.
2 - Companhia de Papel do Marco, S. A.
3 - Fáb. Papel de Gondezonde, L.
4 - Fábrica de Papel do Caima.
5 - Fábrica de Papel de Torres Novas, L.
6 - Fábrica Papel Vale Maior, L.
7 - Luís Oliveira Santos, L.
8 - Luís Santos & Monteiro, L.
9 - Manuel José de Oliveira, L.
10 - Papelaria Portuguesa, S. A.
11 - Soc. Transformadora de Papéis Vouga, L.
12 - Viúva Macieira & F., L.
Grupo III
(Fabricantes de papel)
13 - António Marques, L.
14 - Domingos J. Afonso, Sucrs.
15 - Fab. Papel Aveirense, L.
16 - Fábrica de Papel Dinha.
17 - Fábrica Papel de Paramos, L.
18 - Fábrica Papel e Cartão da Zarrinha, S. A.
19 - Fábrica Papel Fontes, L.
20 - Fábrica Papel Lapa, L.
21 - FAPOVAR - Fábrica de Papel de Ovar, L.
22 - Henrique O. Sousa & Filhos, L.
23 - Indupel - Indústria Ovarense de Papel, L.
24 - Irmãos Marques, L.
25 - Joaquim Mariz Carvalho & C., L.
26 - Luís Oliveira Santos, L.
(Transformadores)
27 - BELIPACK - Ind. Cartão e Embalagem.
28 - Cartonagem S. Tiago, L.
29 - Comércio e Fabricação de Embalagens, L.
30 - Sebastião & Martins, L.
31 - Fábrica de Cartão e Papel da Ota, L.
32 - Lapa 3 - Caixas de Cartão Canelado, L.
33 - Carvalho & Rodrigues, L.
34 - REGISPEL - Indústria Transformadora de Papel.
35 - Mário Valente de Lima.
36 - CEMOPOL - Celulose Moldadas Portuguesas, L.
37 - MIGANO - Papelaria, Bazar e Artigos p/ Computadores, L.
38 - MIGARTE - Indústria e Comércio de Embalagens, L.
39 - Rebelo Costa & Dias, L.
40 - REGISPEL - Indústria Transformadora de Papel.
Grupo IV
(Fabricantes de papel e cartão)
41 - Afonso Sá Marques.
42 - Afonso Sá Marques & C.
43 - Bernardino Gomes Ferreira (Herd.).
44 - Fáb. Papel Entre Águas, L.
45 - Hilário Sá Marques, L.
46 - Manuel Martinho Sá Martins.
47 - Terra & Irmão, L.
(Recolhedores)
1 - Adelino Veloso, L.
2 - Adriano Gonçalves da Silva.
3 - Albino Araújo Mesquita da Silva.
4 - Albino Pereira Belinha.
5 - Álvaro Ferreira de Araújo.
6 - António da Rocha Correia.
7 - António Jorge Ferreira Alves.
8 - António da Silva.
9 - António Domingos Santos Pinto.
10 - Armazém Calista - Comércio de Sucata, L.
11 - Augusto Pereira da Silva.
12 - Aureliano Américo Conceição Santos e Silva.
13 - Carlos Ferreira da Silva & Filhos, L.
14 - Carlos Pereira da Silva.
15 - Constantino Mendes Moreira.
16 - Constantino Moreira Machado.
17 - COPRIL - Com. de Prod. Rec. p/ Indústria.
18 - Couto & Couto, L.
19 - David Carneiro da Silva.
20 - David Lopes da Cunha.
21 - Domingos Mendes Gonçalves.
22 - EUROPORTUNIDADES - Reciclagem, L.
23 - EUROSEPARADORA - Tratamento de Lixos, L.
24 - Fernando Barbosa & Filhos, L.
25 - Fernando Ferreira da Silva.
26 - Fernando Jorge Marques Ferreira.
27 - Fernando Ferreira Fernandes.
28 - Florindo Armindo Ribeiro Fardilha.
29 - J. Nunes & Filhos, L.
30 - João Ant. Jesus Dias.
31 - João Baptista Joaquina Teixeira.
32 - Joaquim da Silva.
33 - Joaquim Rodrigues de Oliveira.
34 - Joaquim Rodrigues Ferreira.
35 - Jorge Henriques Coimbra.
36 - José da Cruz Fernandes.
37 - José Eduardo Ferreira dos Santos.
38 - Judite Maria de Jesus Dias, L.
39 - Leocádio Nunes Bento.
40 - LERIPAPEL - Com. de Papel, L.
41 - LITORALIMPE - Manutenção e Serviços, L.
42 - Luís Manuel Vasconcelos Pereira.
43 - Manuel Augusto Pereira da Silva.
44 - Manuel Ferreira Vieira.
45 - Manuel Soares Alves da Silva.
46 - Maria Aurora Conceição Santos Ribeiro.
47 - Maria Amália Pereira Araújo, Hd., L.
48 - Maria Rosa de Oliveira.
49 - Mário Lopes Bento.
50 - Mirapapel, L. - Comércio de Papel Velho e Cartão.
51 - Moreira e Pimenta, L.
52 - Moreira & Martins, L.
53 - Paulo Couto & Filhos, L.
54 - Reciclopapel - Sociedade Recicladora de Papel, L.
55 - RECICOM - Comércio de Recicláveis, L.
56 - Recipel - Reciclagem de Papel, L.
57 - RECOBRAGA - Recolha de Resíduos Sólidos, L.
58 - Recológica - Recolha de Resíduos, L.
59 - Silva & Ramos, L.
60 - Sociedade Comercial de Papel e Cortiça Amarelisa, L.
61 - Sucateiro Raposa de António Jesus Pereira.
62 - Torcato Carvalho de Araújo.
63 - 3R - Gestão Ambiental, L.
64 - Victor Manuel Oliveira Rocha.
CAPÍTULO XVII
Princípios gerais de aplicação deste contrato
Cláusula 67.
Classificação
1 - As entidades patronais devem proceder à classificação de todos os trabalhadores ao seu serviço de acordo com as especificações de categorias e profissionais previstas na cláusula 8. e no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste contrato.
2 - A entidade patronal não pode, sob qualquer pretexto, criar outras categorias que não constem deste contrato, a não ser com o acordo dos respectivos sindicatos.
3 - A classificação dos trabalhadores será feita de harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, dentro do enquadramento e equivalências de categorias e profissões previstas neste contrato, mesmo nas empresas que pratiquem salários superiores aos mínimos consignados nas tabelas.
ANEXO I
Grupo de categorias e profissões
Grupo 1:
Chefe de laboratório.
Chefe de manutenção e conservação.
Chefe de produção.
Chefe de serviços administrativos.
Chefe de serviços técnicos c. c.
Grupo 2:
A):
Analista de sistemas.
Chefe de departamento.
Chefe de fabricação.
Contabilista.
Tesoureiro.
B):
Desenhador especializado.
Desenhador maquetista especializado.
Desenhador-projectista.
Encarregado-geral c. c.
Grupo 3:
A):
Analista de 1.
Chefe de secção.
Chefe de turno.
Chefe de vendas.
Guarda-livros.
Programador.
B):
Correspondente em línguas estrangeiras.
Desenhador de arte final (mais de seis anos).
Desenhador maquetista (mais de seis anos).
Desenhador técnico (mais de seis anos).
Encarregado de armazém.
Encarregado de construção civil.
Fogueiro-encarregado.
Instrumentista.
Oficial principal electricista.
Preparador de trabalho.
Prospector e promotor de vendas.
Secretário da direcção ou administração.
Trabalhador de qualificação especializada (metalúrgico).
Grupo 4:
A):
Afinador de máquinas.
Analista de 2.
Caixa.
Chefe de carimbos (sacos).
Condutor de máquinas de produção (nas empresas do grupo II).
Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil igual ou superior a 1,22 m).
Controlador de formatos c. c. (A. V.).
Controlador de qualidade (metalúrgico).
Encarregado-geral (nas empresas do grupo III).
Encarregado de higiene e segurança.
Encarregado de turno.
Enfermeiro.
Primeiro-escriturário.
Ferreiro ou forjador de 1.
Fiel de armazém (metalúrgico).
Fogueiro de 1. (nas empresas do grupo II).
Gravador-chefe de carimbos c. c.
Maquinista de 1. (sacos).
Mecânico de aparelhos de precisão.
Mecânico de automóveis.
Montador de cunhos e cortantes c. c.
Motorista de pesados.
Oficial de 1. c. c.
Oficial electricista.
Operador de central eléctrica ou termoeléctrica.
Operador mecanográfico.
Pintor de veículos, máquinas e móveis de 1.
Rectificador mecânico de 1.
Serralheiro civil de 1.
Serralheiro mecânico de 1.
Soldador de 1.
Torneiro mecânico de 1.
Vendedor especializado ou técnico de vendas.
B):
Amostrista c. c.
Condutor de máquinas de produção (nas empresas do grupo III).
Controlador de formatos c. c. (B. V.).
Desenhador de arte final (de três a seis anos).
Desenhador maquetista (de três a seis anos).
Desenhador técnico (de três a seis anos).
Enfermeiro sem curso de promoção.
Fogueiro de 1. (nas empresas dos grupos III e IV).
Montador de carimbos de 1. (sacos).
Maquinista de 2. (sacos).
Oficial de 2. c. c.
Preparador ou operador de 1. (de laboratório).
Vendedor (viajante ou pracista).
Grupo 5:
Apontador metalúrgico.
Auxiliar de enfermagem.
Caixeiro.
Carpinteiro.
Cobrador.
Condutor de empilhador.
Condutor de máquinas de acabamento.
Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil inferior a 1,22 m).
Condutor de refinação da massa nas empresas dos grupos II e III.
Coordenador de serviços complementares.
Controlador da qualidade de papel.
Cozinheiro de 1.
Desenhador de arte final (até três anos).
Desenhador maquetista (até três anos).
Desenhador técnico (até três anos).
Encarregado geral (nas empresas do grupo IV).
Esteno-dactilógrafo.
Estucador.
Ferreiro ou forjador de 2. Ferramenteiro de 1.
Fiel de armazém.
Fogueiro de 2.
Limador-alisador de 1.
Montador de carimbos de 2. (sacos).
Motorista de ligeiros.
Operador de máquinas de contabilidade.
Operador de quadro.
Pedreiro.
Perfurador-verificador.
Pintor.
Pintor de veículos, máquinas e móveis de 2.
Preparador de banhos para revestimentos.
Preparador ou operador de 2. de laboratório.
Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de revestimento nas máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m.
Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção (nas empresas do grupo II).
Segundo-escriturário.
Serralheiro civil de 2.
Serralheiro mecânico de 2.
Soldador de 2.
Torneiro mecânico de 2.
Trolha.
Grupo 6:
A):
Ajudante de 1. c. c.
Ajudante de amostrista de 1. c. c.
Ajudante de condutor de máquinas de acabamentos.
Ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil inferior a 1,22 m).
Segundo-ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m).
Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.
Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.
Ajudante de condutor de refinação de massa nas empresas dos grupos II e III.
Ajudante de motorista.
Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.
Coordenador de cargas e descargas.
Terceiro-escriturário.
Ferreiro ou forjador de 3.
Ferramenteiro de 2.
Fogueiro de 3.
Limador-alisador de 2.
Ludrificador de 1.
Operador arquivista.
Pintor de veículos, máquinas e móveis de 3.
Preparador de cola (sacos).
Rectificador mecânico de 3.
Serrador.
Serralheiro civil de 3.
Serralheiro mecânico de 3.
Soldador de 3.
Telefonista.
Tirocinante de desenhador (2. ano).
Torneiro mecânico de 3.
Turbineiro.
B):
Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.
Ajudante de preparador de banhos para revestimento.
Condutor de refinação de massa nas empresas do grupo IV.
Cozinheiro de 2.
Dactilógrafo (2. ano).
Entregador de ferramentas.
Estagiário (2. ano).
Ludrificador de 2.
Praticante metalúrgico (2. ano) (das profissões que admitem aprendizagem).
Pré-oficial electricista (1. ano).
Preparador de matérias-primas.
Grupo 7:
A):
Ajudante de amostrista de 2. c. c. (1. e 2. anos).
Ajudante de 2. c. c.
Ajudante de maquinista do 5. ano (sacos).
Ajudante de electricista (2. ano).
Ajudante de fiel de armazém.
Ajudante de fogueiro (3. ano).
Ajudante de preparador de matérias-primas.
Auxiliar de laboratório.
Contínuo.
Dactilógrafo (1. ano).
Encarregado de refeitório.
Estagiário (1. ano).
Porteiros e guardas.
Praticante (construção civil) (2. ano).
Praticante de metalúrgico (1. ano) (das profissões que admitem aprendizagem).
Tirocinante de desenhador (1. ano).
Trabalhadores de serviços complementares.
B):
Cozinheiro de 3.
Encarregado de pessoal c. c.
Gravador especializado de carimbos c. c.
Mestre de papel, cartão ou telas metálicas.
Grupo 8:
A):
Ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.
Ajudante de fogueiro (1. e 2. anos).
Auxiliar ou servente.
Jardineiro.
Servente (construção civil).
B):
Ajudante de maquinista do 4. ano (sacos).
Ajudante de electricista (1. ano).
Empregado de refeitório.
Gravador de carimbos c. c.
Manipulador de papel, cartão ou telas metálicas.
Operador/saqueiro (sacos).
Operador c. c.
Praticante de construção civil (1. ano).
Praticante de metalúrgico com 17 anos ou mais (de profissões que não admitem aprendizagem). C):
Estagiário de cozinheiro.
Servente de limpeza.
Grupo 9:
A):
Ajudante c. c.
Aprendiz metalúrgico com 17 anos ou mais de idade.
Aprendiz (papel e cartão) - 17 anos de idade.
Praticante de metalúrgico com 16 anos (de profissões que não admitem aprendizagem).
B):
Ajudante de maquinista do 3. ano (sacos).
Aprendiz de metalúrgico com 16 anos de idade.
Aprendiz (papel e cartão) - 16 anos de idade.
Paquete (3. e 4. anos).
Grupo 10:
Ajudante de maquinista dos 1. e 2. anos (sacos).
Aprendiz dos 3. e 4. anos (sacos).
Paquete (3. e 4. anos).
Grupo 11:
Aprendiz c. c.
Aprendiz de gravador de carimbos c. c.
Aprendiz (sacos) (1. e 2. anos).
Paquete (1. e 2. anos).
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BTE ~º 28, p. 1261 - 29 de Julho de 1998)
Níveis de qualificação das profissões abrangidas
Quadros médios, níveis 2/1:
Chefe de laboratório.
Chefe de manutenção e conservação.
Chefe de produção.
Chefe de serviços administrativos.
Chefe de serviços técnicos c. c.
Quadros médios, níveis 2/11:
Analista de sistemas.
Chefe de departamento.
Chefe de fabricação.
Contabilista.
Tesoureiro.
Quadros médios, níveis 2/111:
Desenhador especializado.
Desenhador maquetista especializado.
Desenhador-projectista.
Encarregado-geral c. c.
Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa, nível 3:
Analista de 1.
Chefe de secção.
Chefe de turno.
Chefe de vendas.
Guarda-livros.
Programador.
Profissionais altamente qualificados, nível 4:
Correspondente em línguas estrangeiras.
Desenhador de arte final (mais de seis anos).
Desenhador maquetista (mais de seis anos).
Desenhador técnico (mais de seis anos).
Encarregado de armazém.
Encarregado de construção civil.
Fogueiro-encarregado.
Instrumentista.
Oficial principal electricista.
Preparador de trabalho.
Prospector e promotor de vendas.
Secretário da direcção ou administração.
Trabalhador de qualificação especializada (metalúrgico).
Profissionais qualificados, nível 5/1:
Afinador de máquinas.
Analista de 2.
Caixa.
Chefe de carimbos (sacos).
Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.
Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil igual ou superior a 1,22 m).
Controlador de formatos c. c. (A. V.).
Controlador de qualidade (metalúrgico).
Encarregado geral nas empresas do grupo III.
Encarregado de higiene e segurança.
Encarregado de turno.
Enfermeiro.
Primeiro-escriturário.
Ferreiro ou forjador de 1.
Fiel de armazém (metalúrgico).
Fogueiro de 1. nas empresas do grupo II.
Gravador-chefe de carimbos c. c.
Maquinista de 1. (sacos).
Mecânico de aparelhos de precisão.
Mecânico de automóveis. Montador de cunhos e cortantes c. c.
Motorista de pesados.
Oficial de 1. c. c.
Oficial electricista.
Operador de central eléctrica ou termoeléctrica.
Operador mecanográfico.
Pintor de veículos, máquinas e móveis de 1.
Rectificador mecânico de 1.
Serralheiro civil de 1.
Serralheiro mecânico de 1.
Soldador de 1.
Torneiro mecânico de 1.
Vendedor especializado ou técnico de vendas.
Profissionais qualificados, nível 5/11:
Amostrita c. c.
Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.
Controlador de formatos c. c. (B. V.).
Desenhador de arte final (três a seis anos).
Desenhador de carimbos de 1. (sacos).
Desenhador maquetista (três a seis anos).
Desenhador técnico (três a seis anos).
Enfermeiro sem curso de promoção.
Fogueiro de 1. nas empresas dos grupos III e IV.
Gravador-montador de carimbos de 1. (sacos).
Maquinista de 2. (sacos).
Oficial de 2. c. c.
Preparador ou operador de 1. (de laboratório).
Vendedor (viajante ou pracista).
Profissionais semiqualificados, nível 6/1:
Apontador metalúrgico.
Auxiliar de enfermagem.
Caixeiro.
Carpinteiro.
Cobrador.
Condutor de empilhador.
Condutor de máquinas de acabamento.
Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil inferior a 1,22 m).
Condutor de refinação da massa nas empresas dos grupos II e III.
Coordenador de serviços complementares.
Controlador da qualidade de papel.
Cozinheiro de 1.
Desenhador de arte final (até três anos).
Desenhador de carimbos de 2. (sacos).
Desenhador maquetista (até três anos).
Desenhador técnico (até três anos).
Encarregado geral nas empresas do grupo IV.
Segundo-escriturário.
Esteno-dactilógrafo.
Estucador.
Ferreiro ou forjador de 2.
Ferramenteiro de 1.
Fiel de armazém.
Fogueiro de 2.
Gravador-montador de carimbos de 2. (sacos).
Limador-alisador de 1.
Motorista de ligeiros.
Operador de máquinas de contabilidade.
Operador de quadro.
Pedreiro.
Perfurador-verificador.
Pintor.
Pintor de veículos, máquinas e móveis de 2.
Preparador de banhos para revestimentos.
Preparador ou operador de 2. de laboratório.
Pré-oficial electricista (do 2. ano).
Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de revestimento nas máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m.
Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.
Rectificador mecânico de 2.
Serralheiro civil de 2.
Serralheiro mecânico de 2.
Soldador de 2.
Torneiro mecânico de 2.
Trolha.
Profissionais semiqualificados, nível 6/11:
Ajudante de 1. c. c.
Ajudante de amostrista de 1. c. c.
Ajudante de condutor de máquinas de acabamentos.
Ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil inferior a 1,22 m).
Ajudante de condutor de refinação de massa nas empresas do grupo II e III.
Ajudante de motorista.
Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.
Coordenador de cargas e descargas.
Ferreiro ou forjador de 3.
Ferramenteiro de 2.
Fogueiro de 3.
Limador-alisador de 2.
Lubrificador de 1.
Operador arquivista.
Pintor de veículos, máquinas e móveis de 3.
Preparador de cola (sacos).
Terceiro-escriturário.
Segundo-ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m).
Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.
Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.
Rectificador mecânico de 3.
Serrador.
Serralheiro civil de 3.
Serralheiro mecânico de 3.
Soldador de 3.
Telefonista.
Tirocinante de desenhador do 2. ano.
Torneiro mecânico de 3.
Turbineiro.
Profissionais semiqualificados, nível 6/111:
Ajudante de preparador de banhos para revestimento.
Condutor de refinação de massa nas empresas do grupo IV.
Cozinheiro de 2.
Dactilógrafo (2. ano).
Entregador de ferramentas.
Estagiário (2. ano).
Lubrificador de 2.
Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.
Pré-oficial electricista (do 1. ano).
Preparador de matérias-primas. Profissionais não qualificados, nível 7/1:
Ajudante de amostrista de 2. c. c. (1. e 2. anos).
Ajudante de 2. c. c.
Espinho, 30 de Maio de 1998.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 10 de Julho de 1998.
Depositado em 14 de Julho de 1998, a fl. 141 do livro n. 8, com o n. 235/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Cláusula 3.
Vigência
1 - As tabelas salariais e restante matéria pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1998.
2 -
ANEXO III
Tabela salarial
Grau I ..................................................................................96 000$00
Grau II .................................................................................84 500$00
Grau III ................................................................................73 000$00
Grau IV ................................................................................70 000$00
Grau V .................................................................................67 300$00
Outros valores:
a) Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição fixo, por dia de trabalho, no montante de 180$;
b)
c) Por cada período de cinco anos de serviço efectivo na mesma empresa os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 1050$ mensais, a qual será acrescida à remuneração mensal.
Pela Associação dos Agricultores do Concelho de Vila Real:
Augusto Fernandes Costa.
José Maria Ferreira Pinto.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 14 de Julho de 1998.
Depositado em 16 de Julho de 1998, a fl. 142 do livro n. 8, com o n. 238/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n. 44, de 29 de Novembro de 1980, alterado pelas publicações no Boletim de Trabalho e Emprego, n. 45/81, 45/82, 2/84, 6/85, 10/86, 11/87, 15/88, 16/90, 15/91, 16/92, 17/93, 19/94, 21/95, 21/96 e 25/97.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, as empresas individuais ou colectivas representadas pela Associação dos Industriais de Chocolates e Afins e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas que sejam representadas pelo Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Distrito do Porto.
Cláusula 2.
Vigência e alteração
1 - (Mantém a actual redacção.)
2 - (Mantém a actual redacção.)
3 - (Mantém a actual redacção.)
4 - (Mantém a actual redacção.)
5 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária que este contrato integra produzirão efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.
Cláusula 19.
Refeição
1 - (Mantém a actual redacção.)
2 - A entidade patronal que se ache na obrigação prevista no número anterior poderá optar pelo fornecimento do subsídio em dinheiro, de 550$, destinado à aquisição de géneros, por cada trabalhador que tenha direito à refeição, suportando os encargos referidos no número anterior relativamente à manutenção e funcionamento do refeitório.
3 - Nas empresas onde não exista refeitório a entidade patronal concederá a todos os trabalhadores abrangidos por este Sindicato, de acordo com o n. 2, o subsídio diário de 550$, para efeitos de alimentação.
4 - (Mantém a actual redacção.)
ANEXO II
Tabelas salariais
a) Serviços de fabrico
Encarregado (chocolates)..................................................................................105 200$00
Ajudante de encarregado................................................................................. ..94 750$00
Oficial de 1.........................................................................................................85 200$00
Oficial 2..............................................................................................................80 250$00
Auxiliar...............................................................................................................66 100$00
b) Serviços complementares
Encarregado........................................................................................................68 500$00
Ajudante de encarregado.....................................................................................65 900$00
Operário de 1......................................................................................................63 100$00
Operário de 2......................................................................................................60 100$00
c) Serviços não especializados
Operário auxiliar ................................................................................................60 000$00
1 - Os encarregados dos serviços complementares que tenham 40 ou mais trabalhadores sob a sua direcção terão direito a auferir mais 7100$ sobre o indicado na tabela salarial.
2 - Os ajudantes de encarregado dos serviços complementares que tenham 40 ou mais trabalhadores sob a sua direcção terão direito a auferir mais 4100$ sobre o indicado na tabela salarial.
Porto, 17 de Junho de 1998.
Pelo Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Distrito do Porto:
(Assinatura ilegível.)
Pela ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 14 de Julho de 1998.
Depositado em 15 de Julho de 1998, a fl. 141 do livro n. 8, com o n. 236/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
A presente convenção colectiva de trabalho obriga, por um lado, todas as empresas que, inscritas na Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales, se dediquem à actividade de gessos e estafes, cales hidráulicas e cal gorda (cal viva) em toda a área nacional e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários.
Cláusula 2.
Vigência
1
2 - A tabela salarial e a cláusula 34. produzem efeitos a 1 de Maio de 1998.
3
Cláusula 18.
Direitos especiais da mulher
1
2 - Por ocasião do parto, a uma licença de 120 dias, que entrará em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:
No ano de 1998, a licença de maternidade será de 98 dias;
No ano de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;
No ano de 2000, a licença de maternidade será de 120 dias.
3 - Os 98, 110 e 120 dias de licença poderão ser repartidos da seguinte forma: até 30 dias antes do parto e os restantes após o parto. No caso de nado-morto, a licença após o parto será de 30 dias.
a) No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n. 2 é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
Cláusula 34.
Subsídio de refeição
1 - O subsídio de refeição será de 580$ por cada dia completo e efectivo de trabalho, vencendo-se no último dia de cada mês. 5 - O regime previsto nesta cláusula substitui integralmente outros equivalentes ou semelhantes e eventualmente aplicados nas empresas do sector à data da entrada em vigor do presente CCT, salvo no que respeita ao quantativo dos respectivos prémios, o qual se manterá se for superior a 580$.
Cláusula 56.
Grandes deslocações
9 - Enquanto o trabalhador estiver deslocado receberá uma verba fixa de 1565$ para cobertura de despesas correntes.
Cláusula 57.
Deslocações ao estrangeiro e Regiões
Autónomas
1
e) Um seguro contra todos os riscos de viagens, acidentes de trabalho e acidentes pessoais no valor de 5560 contos.
2
ANEXO III
Tabela de remunerações mínimas
Cales hidráulicas
(Consultar BTE nº 28, p. 1265 - 29 de Julho de 1998)
Gessos, estafes, cales gordas (vivas)
(Consultar BTE nº 28, p. 1265 - 29 de Julho de 1998)
Lisboa, 25 de Junho de 1998.
Pela Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal:
Augusto João M. Nunes.
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
Augusto João M. Nunes.
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:
Augusto João M. Nunes.
Pela Federação dos Sindicatos de Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:
Augusto João M. Nunes.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga; Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 29 de Junho de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 26 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 16 de Julho de 1998.
Depositado em 17 de Julho de 1998, a fl. 142 do livro n. 8, com o n. 243/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que, inscritas na Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales, se dediquem à actividade de gessos, estafes e cales hidráulicas em toda a área nacional e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço filiados nos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 - Esta convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da produção de efeitos da tabela salarial e da cláusula 53. a partir de 1 de Maio de 1998.
CAPÍTULO VII
Retribuição do trabalho
Cláusula 50.
Diuturnidades
Os trabalhadores em categorias ou classes sem acesso automático terão direito a uma diuturnidade, de três em três anos, até ao limite de cinco, no valor de 1390$.
Cláusula 52.
Ajudas de custo
1
2
Pequeno-almoço - 250$;
Almoço ou jantar - 1550$;
Dormida com pequeno-almoço - 4500$;
Diária completa - 7600$. Cláusula 53.
Subsídio de refeição
1 - O subsídio de refeição será de 580$ por cada dia completo e efectivo de trabalho, vencendo-se no último dia de cada mês.
5 - O regime previsto nesta cláusula substitui integralmente outros equivalentes ou semelhantes e eventualmente aplicados nas empresas do sector à data da entrada em vigor do presente CCT, salvo no que respeita ao quantitativo dos respectivos prémios, o qual se manterá se for superior a 580$.
CAPÍTULO IX
Segurança social
Cláusula 62.
Seguros
1 - Os trabalhadores do serviço externo, seja qual for o meio de transporte utilizado, terão direito a um seguro de acidentes pessoais completo no valor de 3 705 000$, válido durante as vinte e quatro horas do dia e por todo o ano.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 65.
Princípio geral e revogação de textos
Com a entrada em vigor do presente CCT são revogadas as seguintes disposições:
1 - Cláusula 1., n. 1 da cláusula 2., n. 1 da cláusula 12., cláusula 50., os valores do n. 2 da cláusula 52., n. 1 e 5 da cláusula 53., n. 1 da cláusula 62. e anexo II, «Tabela de remunerações de base mínimas», do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1997.
ANEXO II
Tabela de remunerações de base mínimas
(Consultar BTE nº 28, p. 1267 - 29 de Julho de 1998)
Lisboa, 29 de Junho de 1998.
Pela Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT :
(Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 15 de Julho de 1998.
Depositado em 17 de Julho de 1998, a fl. 143 do livro n. 8, com o n. 245/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que, inscritas na Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales, se dediquem à actividade de gessos, estafes e cales hidráulicas em toda a área nacional e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço filiados nos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 - Esta convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da produção de efeitos da tabela salarial e da cláusula 53. a partir de 1 de Maio de 1998.
CAPÍTULO VII
Retribuição do trabalho
Cláusula 50.
Diuturnidades
Os trabalhadores em categorias ou classes sem acesso automático terão direito a uma diuturnidade, de três em três anos, até ao limite de cinco, no valor de 1390$.
Cláusula 52.
Ajudas de custo
1 2 - Em alternativa ao constante do n. 1 desta cláusula, e por acordo das partes, podem os trabalhadores optar por uma verba fixa, que nunca será inferior a:
Pequeno-almoço - 250$;
Almoço ou jantar - 1550$;
Dormida com pequeno-almoço - 4500$;
Diária completa - 7600$.
Cláusula 53.
Subsídio de refeição
1 - O subsídio de refeição será de 580$ por cada dia completo e efectivo de trabalho, vencendo-se no último dia de cada mês.
5 - O regime previsto nesta cláusula substitui integralmente outros equivalentes ou semelhantes e eventualmente aplicados nas empresas do sector à data da entrada em vigor do presente CCT, salvo no que respeita ao quantitativo dos respectivos prémios, o qual se manterá se for superior a 580$.
CAPÍTULO IX
Segurança social
Cláusula 62.
Seguros
1 - Os trabalhadores do serviço externo, seja qual for o meio de transporte utilizado, terão direito a um seguro de acidentes pessoais no valor de 3 705 000$.
Cláusula 65.
Princípio geral e revogação de textos
Com a entrada em vigor do presente CCT são revogadas as seguintes disposições: cláusula 1., n. 1 da cláusula 2., os valores da cláusula 50., os valores do n. 2 da cláusula 52., n. 1 e 5 da cláusula 53., n. 1 da cláusula 62., e anexo II, «Tabela de remunerações de base mínimas», do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1997.
ANEXO II
Tabela de remunerações de base mínimas
(Consultar BTE nº 28, pp.1268 e 1269 - 29 de Julho de 1998)
Lisboa, 1 de Julho de 1998.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales:
(Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 15 de Julho de 1998.
Depositado em 17 de Julho de 1998, a fl. 143 do livro n. 8, com o n. 244/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente contrato é celebrado entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.
Cláusula 2.
Âmbito territorial
1 - O presente contrato aplica-se em todo o território nacional.
2 - Aplica-se também, no estrangeiro, aos trabalhadores ao serviço de empresas portuguesas que tenham celebrado um contrato de trabalho sem que, ao abrigo do disposto no artigo 41. do Código Civil português, haja sido expressamente substituído pela lei que os respectivos sujeitos tenham designado.
Cláusula 4.
Vigência
O presente contrato entra em vigor nos termos legais, produzindo efeitos até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das parte
SECÇÃO I
Disposições gerais
Cláusula 24.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito a um subsídio de refeição no valor de 520$ por cada dia de trabalho.
2, 3, 4 e 5 - (Mantêm-se com a redacção em vigor.)
Cláusula 49.
Condições especiais de retribuição
1 - Nenhum trabalhador com funções de chefia poderá receber uma retribuição inferior à efectivamente auferida pelo profissional mais remunerado sob a sua orientação, acrescida de 5% sobre esta última remuneração, não podendo este acréscimo ser inferior a 5000$.
Cláusula 61.
Seguro do pessoal deslocado
1 - Nas grandes deslocações, as empresas deverão segurar os trabalhadores durante o período de deslocação contra os riscos de acidente de trabalho, nos termos da lei, e deverão ainda efectuar um seguro de acidentes pessoais, cobrindo os riscos de morte e invalidez permanente, de valor nunca inferior a 7000 contos.
ANEXO I
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 28, p. 1270 - 29 de Julho de 1998)
III
As tabelas salariais referidas em I produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.
Lisboa, 28 de Abril de 1998.
Pela FENAME - Federação Nacional do Metal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seus sindicatos filiados:
SITESE - Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato Comércio, Escritório e Serviços/SINDCES/UGT:
(Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para efeitos de depósito no Ministério do Trabalho do texto do acordo de revisão do CCT celebrado entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, a FENAME representa as seguintes associações patronais:
ANEMM - Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e Metalomecânicas;
AIM - Associação das Indústrias Marítimas;
AIM - Associação Industrial do Minho.
Lisboa, 1 de Junho de 1998. - O Presidente da Direcção, José de Oliveira Guia.
Entrado em 5 de Junho de 1998.
Depositado em 20 de Julho de 1998, a fl. 143 do livro n. 8, com o n. 248/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente contrato é celebrado entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.
Cláusula 2.
Âmbito territorial
1 - O presente contrato aplica-se em todo o território nacional.
2 - Aplica-se também no estrangeiro aos trabalhadores ao serviço de empresas portuguesas que tenham celebrado um contrato de trabalho sem que, ao abrigo do disposto no artigo 41. do Código Civil português, haja sido expressamente substituído pela lei que os respectivos sujeitos tenham designado.
Cláusula 4.
Vigência
O presente contrato entra em vigor nos termos legais, produzindo efeitos até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Cláusula 24.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito a um subsídio de refeição no valor de 520$ por cada dia de trabalho.
2, 3, 4 e 5 - (Mantêm-se com a redacção em vigor.)
Cláusula 49.
Condições especiais de
retribuição
1 - Nenhum trabalhador com funções de chefia poderá receber uma retribuição inferior à efectivamente auferida pelo profissional mais remunerado sob a sua orientação, acrescida de 5% sobre esta última remuneração, não podendo este acréscimo ser inferior a 5000$.
Cláusula 61.
Seguro do pessoal deslocado
1 - Nas grandes deslocações as empresas deverão segurar os trabalhadores durante o período de deslocação contra os riscos de acidente de trabalho nos termos da lei e deverão ainda efectuar um seguro de acidentes pessoais, cobrindo os riscos de morte e invalidez permanente, de valor nunca inferior a 7000 contos.
ANEXO I
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 28, p. 1271 - 29 de Julho de 1998)
III
As tabelas salariais referidas em I produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.
Lisboa, 28 de Abril de 1998.
Pela AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seus sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato Comércio, Escritório e Serviços/SINDCES/UGT;
(Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 5 de Junho de 1998.
Depositado em 20 de Julho de 1998, a fl. 143 do livro n. 8, com o n. 247/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 4.
Período experimental
1 - Salvo acordo em contrário, durante os primeiros 30 dias de execução de contrato a termo superior a aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
2 - O prazo previsto no número anterior é reduzido para 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses.
3 - Sem prejuízo do que acima se dispõe, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal da direcção e quadros superiores.
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