Cláusula 10.
Acesso
1 - Constitui acesso a passagem de um trabalhador à classe superior ou mudança para outras funções a que corresponda uma hierarquia e retribuição mais elevadas.
2 - Terão acesso à categoria ou classe imediatas os trabalhadores seguintes:
a) Os estagiários serão promovidos a terceiros-escri-turários após três anos de estágio;
b) Terá a duração máxima de quatro meses o estágio para as profissões de operador mecanográfico, perfurador-verificador e operador de máquinas de contabilidade;
c) Os dactilógrafos ascenderão ao quadro de escriturários nas mesmas condições dos estagiários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio;
d) Os escriturários de 3. e de 2. ascenderão à classe imediata após três anos de permanência no respectivo escalão;
e) Os paquetes serão promovidos a contínuos logo que atinjam os 18 anos de idade;
f) Os praticantes serão promovidos a caixeiros-ajudantes, ajudantes de costureira de emendas, ajudantes de sapateiros-reparadores, ajudantes de relojoeiros-reparadores e ajudantes de ourives-reparadores após três anos de aprendizagem;
g) Os caixeiros-ajudantes, ajudantes de costureiras de emendas, ajudantes de sapateiros-reparadores, ajudantes de relojoeiros-reparadores e ajudantes de ourives-reparadores ascenderão, respectivamente, a terceiros-caixeiros, costureiras de emendas, sapateiros-reparadores, relojoeiros-reparadores de 3., e ourives-reparadores de 3. após três anos de permanência na respectiva categoria profissional;
h) Os terceiros-caixeiros, relojoeiros-reparadores de 3. ou ourives-reparadores de 3. e os segundos-caixeiros, relojoeiros-reparadores de 2. e ourives-reparadores de 2. ascenderão à classe superior após três anos de permanência na respectiva categoria profissional;
i) Ascenderão à classe superior, após três anos de permanência na respectiva categoria profissional, os operadores de máquinas de contabilidade e os operadores mecanográficos de 2.
3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, poderão as entidades patronais proceder à promoção dos seus trabalhadores, observadas as seguintes preferências:
a) Competência e zelo profissionais comprovados pelos serviços prestados;
b) Assiduidade;
c) Habilitações literárias;
d) Antiguidade.
4 - Os terceiros-caixeiros, relojoeiros-reparadores de 3., ourives-reparadores de 3. e operadores de 2. e os segundos-caixeiros, relojoeiros-reparadores de 2. ourives-reparadores de 2. e operadores de 1. serão automaticamente promovidos à classe superior após três anos de permanência na respectiva categoria.
Cláusula 16.
Trabalho suplementar
A prestação de trabalho suplementar é regulamentada por lei.
Cláusula 17.
Remuneração do trabalho
suplementar
A remuneração do trabalho suplementar é regulamentada por lei.
Cláusula 29.
Descanso semanal e feriados
1
2
3
4 - Em substituição do feriado de Sexta-Feira Santa, observar-se-á, por tradição festiva, o feriado de segunda-feira de Páscoa nos concelhos da Covilhã e de Penamacor. Nos restantes concelhos do distrito será obrigatória a observância daquele feriado no próprio dia.
Cláusula 22.-A
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 350$.
2, 3, 4 e 5
ANEXO II
Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 28, pp. 1272 e 1273 - 29 de Julho de 1998)
Validade da presente tabela: 12 meses a partir de 1 de Abril de 1998.
Castelo Branco, 17 de Junho de 1998.
Pela Associação Comercial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e pela Associação Comercial e Industrial dos Concelhos da Sertã, Proença-a-Nova, Vila de Rei e Oleiros:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Associação Comercial e Industrial do Concelho do Fundão:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Associação Comercial e Industrial dos Concelhos da Covilhã, Belmonte e Penamacor:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Castelo Branco:
António Pinto.
Pelo SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias e pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 13 de Julho de 1998.
Depositado em 17 de Julho de 1998, a fl. 142 do livro n. 8, com o n. 241/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
1
2 - Porém, as tabelas de remunerações mínimas mensais e demais cláusulas de natureza pecuniária vigoram entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998
3
4
5
6
Cláusula 19.
1
2 a) Para efeitos de aplicação da tabela de remunerações mínimas, as entidades patronais serão classificadas num dos seguintes grupos:
Grupo I - empresas com menos de quatro trabalhadores e que, na média dos últimos três anos, tenham pago um montante de contribuição industrial inferior a 30 000$;
Grupo II - empresas com quatro ou mais trabalhadores ou que paguem um montante de contribuição industrial igual ou superior a 30 000$ de média nos últimos três anos;
b) As empresas situadas fora do concelho de Bragança aplicam a tabela I, independentemente do número de trabalhadores e da contribuição industrial.
Cláusula adicional
As matérias não contempladas pela presente convenção ficam abrangidas pelo CCT celebrado entre a Associação Comercial e Industrial de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 43, de 22 de Novembro de 1995, bem como a alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, de 8 de Agosto de 1997.
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 28, p. 1274 - 29 de Julho de 1998)
Porto, 16 de Abril de 1998.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial e Industrial de Bragança:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial e Industrial de Mirandela:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial e Industrial de Macedo de Cavaleiros:
(Assinatura ilegível.) Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 19 de Junho de 1998.
Depositado em 20 de Julho de 1998, a fl. 143 do livro n. 8, com o n. 246/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 27.
Horário de trabalho
1 - A duração do trabalho semanal para os trabalhadores abrangidos por este CCT é de quarenta horas, sem prejuízo de horários de menor duração já praticados na empresa.
2 - Haverá tolerância de dez minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal diário de trabalho, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância se transforme em sistema.
3 - O período diário de trabalho é interrompido por um intervalo para refeição e descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, de modo que cada um dos períodos não tenha duração superior a cinco horas.
Cláusula 58.
Aplicação das tabelas salariais
As tabelas salariais estabelecidas neste CCT aplicam-se desde 1 de Maio de 1998.
ANEXO III-A
Tabela geral de remunerações mínimas
a) A tabela 0 aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja igual ou superior a 95 000$.
b) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja superior a 95 000$ e até 385 000$.
c) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja superior a 385 000$.
d) No caso das empresas tributadas em IRS, os valores a considerar para o efeito das alíneas anteriores serão os que resultariam da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4. do CIRS), da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC.
e) Quando o IRC ou o IRS ainda não tenham sido fixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente, na tabela do grupo 0. Logo que a estas empresas seja fixado o primeiro IRC ou possível o cálculo previsto na alínea anterior, em caso de tributação em IRS, os valores destes determinarão a inclusão no respectivo grupo da tabela salarial e, resultando ficar abrangida a empresa em grupo superior ao 0, não só ficará obrigada a actualizar os vencimentos, como a liquidar as diferenças até aí verificadas.
f) Para efeito de verificação de inclusão no competente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluir nas relações nominais previstas na cláusula 15. o valor de IRC fixado ou a matéria colectável dos rendimentos da categoria C, em caso de tributação em IRS.
g) Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, as entidades patronais continuarão a aplicar a tabela do grupo que estavam a praticar em 31 de Janeiro de 1985.
Tabela geral de remunerações
(Consultar BTE nº 28, pp. 1275 e 1276 - 29 de Julho de 1998)
ANEXO III-B
Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores
(Consultar BTE nº 28, p.1276 - 29 de Julho de 1998)
ANEXO IV
Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas
(Consultar BTE nº 28, p.1276 - 29 de Julho de 1998)
Notas
1:
a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja igual ou inferior a 320 000$;
b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja superior a 320 000$;
c) No caso das empresas tributadas em IRS, o valor a considerar para o efeito das alíneas anteriores será o que resultaria da aplicação aos rendimentos da categoria C (previsto no artigo 4. do CIRS), da taxa por que estes seriam tributados em sede de IRC.
2 - Os técnicos de engenharia e economistas ligados ao sector de vendas e que não aufiram comissões terão o seu salário base acrescido de montante igual a 20% ou 23% do valor da retribuição do nível V da tabela geral de remunerações do anexo III-A, respectivamente para as tabelas I ou II do anexo IV.
Nota final. - As matérias não objecto de revisão mantêm-se com a actual redacção do CCT em vigor.
Lisboa, 25 de Junho de 1998.
Pela Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação de Comerciantes do Concelho de Loures:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação do Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial e Industrial do Concelho de Alenquer:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Livre dos Comerciantes do Concelho de Sintra:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 13 de Julho de 1998.
Depositado em 17 de Julho de 1998, a fl. 142 do livro n. 8, com o n. 242/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Entre as instituições de crédito abaixo signatárias, por um lado, e, por outro, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, também abaixo signatário, foi acordado:
1 - Alterar os n. 4 e 6 da cláusula 106., o n. 1 da cláusula 154. e os anexos II e VI do ACTV do sector bancário, nos exactos termos do texto em anexo, que vai ser assinado pelas partes, o qual:
a) Faz parte integrante desta acta;
b) Substitui e revoga as correspondentes cláusulas e anexos do anterior ACTV, o qual, com as alterações resultantes da revisão agora concluída, na sua nova redacção, se considera globalmente mais favorável;
c) Vai ser enviado para depósito no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Mais acordaram que:
a) De acordo com a cláusula 3., n. 5, do ACTV, terão efeitos desde 1 de Janeiro de 1998 a tabela salarial e todas as prestações pecuniárias decorrentes desta revisão, com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo;
b) Os subsídios indexados à tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniária são arredondados para os seguintes valores:
Indemnização por morte/acidente de trabalho, cláusula 38., n. 9 - 21 660 000$; Subsídio de almoço, cláusula 104., n. 1 - 1300$/dia;
Diuturnidades, cláusula 105., n. 1, alínea a) - 5920$ cada;
Indemnização por morte/acidente em viagem, cláusula 106., n. 10 - 21 660 000$;
Acréscimo a título de falhas, cláusula 107., n. 1 - 19 690$/mês, e n. 6 - 950$/dia;
Subsídio de turno dos caixas abrangidos pela cláusula 61. e cláusula 108., n. 1 - 70 300$/mês;
Subsídio a trabalhador-estudante, cláusula 112., n. 3 - 2820$/mês;
Subsídio infantil, cláusula 148., n. 1 - 3660$/mês;
Subsídio de estudo, cláusula 149., n. 1:
a) 4080$/trimestre;
b) 5770$/trimestre;
c) 7180$/trimestre;
d) 8720$/trimestre;
e) 10 000$/trimestre;
c) São os seguintes os valores arredondados das pensões de sobrevivência resultantes da aplicação da alínea b) do n. 1 da cláusula 142.:
(Consultar BTE nº 28, p.1277 - 29 de Julho de 1998)
d) Se mantêm em vigor todo o restante clausulado e todas as ressalvas feitas relativamente ao ACTV para o sector bancário, publicado integralmente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações e ressalvas publicadas na 1. série do mesmo Boletim, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 5, de 8 de Fevereiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997.
Lisboa, 9 de Julho de 1998.
Pelo Grupo Negociador, em representação de:
Banco Essi, Banco Comercial dos Açores, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Banco Nacional Ultramarino, Banco Exterior de España, Banco Internacional de Crédito, BANIF - Banco Internacional do Funchal, BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, Banco Totta & Açores, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco de Portugal, Crédito Predial Português, Banque Nationale de Paris, Barclays Bank, Caixa Económica Montepio Geral, EUROGÉS - Aquisição de Créditos a Curto Prazo, Barclays Fundos, S. A., IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento MobiIiário, S. A., Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e Bank Boston Latino Americano, S. A.
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Caixa Geral de Depósitos, que outorga o presente acordo colectivo de trabalho com ressalva das matérias relativas à segurança social e à assistência médico-social, as quais, no seu âmbito, se regem por regime específico. Para os trabalhadores que, conforme o n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, não estejam subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a outorga do presente acordo é efectuada nos termos e para os efeitos da legislação que lhes é própria, designadamente os consignados no n. 2 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo n. 3 do artigo 9. do referido Decreto-Lei n. 287/93, com as consequentes ressalvas, nomeadamente quanto aos limites à sua vinculação à cláusula 2.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo FINIBANCO, que subscreve o presente acordo, com as seguintes ressalvas, já anteriormente feitas no acordo de adesão celebrado pela sua antecessora FININDÚSTRIA, devendo a ressalva do respectivo n. 2 ser de aplicação também ao FINIBANCO:
1) Não aceita quaisquer restrições à sua inteira liberdade no recrutamento de pessoal, para além das fixadas no mesmo acordo colectivo, relativas a habilitações e idades mínimas de admissão e às imposições em matéria de admissão de deficientes físicos;
2) Não aceita que o tempo de serviço prestado em instituições de crédito, empresas, associações ou serviços estranhos à FINISDÚSTRIA e, bem assim, o tempo de serviço prestado na função pública possa ser contado para quaisquer efeitos emergentes deste acordo;
3) Aceita as cláusulas sobre crédito à habitação, ficando, no entanto, entendido que a atribuição do crédito estará sujeita aos critérios e regulamentos em vigor na instituição;
4) Não aceita a cláusula 41., que entende aplicável unicamente às instituições de crédito do sector público, aceitando apenas, na hipótese ali prevista, a integração de trabalhadores dos seus próprios quadros:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo BPI - Sociedade Gestora de Participações Sociais, BPI - Banco Português de Investimento, Banco Borges e Irmão, Banco de Fomento e Exterior, Banco Fonsecas & Burnay (estes dois últimos actualmente Banco BPI), Douro - Sociedade Corretora de Valores Mobiliários, S. A., International Factors Portugal, S. A., e BPI Fundos - Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelos Banco Bilbao Vizcaya, Banco de Comércio e Indústria (actualmente Banco Santander Portugal, S. A.), Crédit Lyonnais Portugal e Caja de Salamanca y Soria (a Caja de Salamanca y Soria subscreve a presente revisão, com manutenção das ressalvas constantes do acordo de adesão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1995):
(Assinatura ilegível.)
Pelos Banco Mello, Banco Mello de Investimentos, Banco Mello Imobiliário e Heller Factoring Portuguesa, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco do Brasil:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários:
(Assinaturas ilegíveis.)
Acordo final de revisão do acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário
Cláusula 106.
Despesas com deslocações
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:
a) Em território português - 7320$;
b) No estrangeiro e em Macau - 25 750$.
5 - (Igual.)
6 - Nas deslocações diárias que impliquem apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor de 2270$.
7 - (Igual.)
8 - (Igual.)
9 - (Igual.)
10 - (Igual.)
11 - (Igual.)
12 - (Igual.)
13 - (Igual.)
14 - (Igual.)
15 - (Igual.)
Cláusula 154.
Limites gerais do valor do
empréstimo
1 - O valor máximo do empréstimo será de 20 600 contos e não poderá ultrapassar 90% do valor total da habitação.
2 - (Igual.)
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 28, p.1278 - 29 de Julho de 1998)
ANEXO VI
Mensalidades (por inteiro) dos trabalhadores colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível
(Consultar BTE nº 28, p.1278 - 29 de Julho de 1998)
Mensalidades mínimas de reforma
Grupo I - 107 950$.
Grupo II - 93 850$.
Grupo III - 82 750$.
Grupo IV - 70 350$.
Lisboa, 9 de Julho de 1998.
Pelo grupo negociador, em representação de:
Banco Essi, Banco Comercial dos Açores, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Banco Nacional Ultramarino, Banco Exterior de España, Banco Internacional de Crédito, BANIF - Banco Internacional do Funchal, BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, Banco Totta & Açores, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco de Portugal, Crédito Predial Português, Banque Nationale de Paris, Barclays Bank, Caixa Económica Montepio Geral, EUROGÉS - Aquisição de Créditos a Curto Prazo, Barclays Fundos, S. A., IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e Bank Boston Latino Americano, S. A:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Caixa Geral de Depósitos, que outorga o presente acordo colectivo de trabalho com ressalva das matérias relativas à segurança social e à assistência médico-social, as quais, no seu âmbito, se regem por regime específico. Para os trabalhadores que, conforme o n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, não estejam subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a outorga do presente acordo é efectuada nos termos e para os efeitos da legislação que lhes é própria, designadamente os consignados no n. 2 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo n. 3 do artigo 9. do referido Decreto-Lei n. 287/93, com as consequentes ressalvas, nomeadamente quanto aos limites à sua vinculação à cláusula 2.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo FINIBANCO, que subscreve o presente acordo, com as seguintes ressalvas já anteriormente feitas no acordo de adesão, celebrado pela sua antecessora FININDÚSTRIA, devendo a ressalva do respectivo n. 2 ser de aplicação também ao FINIBANCO:
1) Não aceita quaisquer restrições à sua inteira liberdade no recrutamento de pessoal, para além das fixadas no mesmo acordo colectivo, relativas a habilitações e idades mínimas de admissão e às imposições em matéria de admissão de deficientes físicos;
2) Não aceita que o tempo de serviço prestado em instituições de crédito, empresas, associações ou serviços estranhos à FININDÚSTRIA e, bem assim, o tempo de serviço prestado na função pública possa ser contado para quaisquer efeitos emergentes deste acordo;
3) Aceita as cláusulas sobre crédito à habitação, ficando, no entanto, entendido que a atribuição do crédito estará sujeita aos critérios e regulamentos em vigor na instituição;
4) Não aceita a cláusula 41., que entende aplicável unicamente às instituições de crédito do sector público, aceitando apenas, na hipótese ali prevista, a integração de trabalhadores dos seus próprios quadros:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo BPI - Sociedade Gestora de Participações Sociais, BPI - Banco Português de Investimento, Banco Borges e Irmão, Banco de Fomento e Exterior, Banco Fonsecas & Burnay (estes dois últimos actualmente Banco BPI), Douro - Sociedade Corretora de Valores Mobiliários, S. A., International Factors Portugal, S. A., e BPI Fundos - Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelos Banco Bilbao Vizcaya, Banco de Comércio e Indústria (actualmente Banco Santander Portugal, S. A.), Crédit Lyonnais Portugal e Caja de Salamanca y Soria (a Caja de Salamanca y Soria subscreve a presente revisão, com manutenção das ressalvas constantes do acordo de adesão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1995):
(Assinatura ilegível.) Pelos Banco Mello, Banco Mello de Investimentos, Banco Mello Imobiliário e Heller Factoring Portuguesa, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco do Brasil:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 13 de Julho de 1998.
Depositado em 16 de Julho de 1998, a fl. 142 do livro n. 8, com o n. 239/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Entre o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (SBSI), abaixo signatário, por um lado, e, por outro, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), também abaixo signatário, foi acordado, no âmbito do processo de revisão do acordo de empresa (AE) aplicável aos enfermeiros dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS) do SBSI, o seguinte:
Aditar ao n. 1 da cláusula 7. a alínea e);
Aditar ao n. 2 da cláusula 7. a alínea e);
Alterar o n. 3 da cláusula 8.;
Alterar o n. 1 da cláusula 10.;
Aditar à cláusula 10. o n. 4, com as alíneas a) e b);
Aditar à cláusula 10. o n. 5, com as alíneas a), b) e c);
Aditar à cláusula 10. o n. 6;
Aditar à cláusula 10. o n. 7;
Aditar ao elenco da cláusula 11. a categoria profissional de enfermeiro supervisor, a que corresponde o escalão 12 como mínimo;
Alterar o n. 1 da cláusula 12.;
Alterar a alínea a) do n. 1 da cláusula 12.;
Eliminar o n. 2 da cláusula 12.;
Aditar a cláusula 37.-A;
Alterar o n. 3 da cláusula 39.;
Alterar o n. 2 da cláusula 43.;
Alterar o n. 2 da cláusula 68.;
Alterar as alíneas a) e b) do n. 4 da cláusula 71.;
Alterar o n. 6 da cláusula 71.;
Alterar o n. 10 da cláusula 71.;
Alterar o n. 5 da cláusula 93.;
Alterar o n. 6 da cláusula 93.;
Aditar o n. 7 da cláusula 93.;
Alterar o n. 1 da cláusula 100.;
Alterar o n. 2 da cláusula 100.;
Alterar o n. 3 da cláusula 100.;
Alterar o n. 4 da cláusula 100.;
Alterar o n. 5 da cláusula 100.;
Alterar o n. 6 da cláusula 100.;
Alterar o n. 7 da cláusula 100.;
Alterar o n. 8 da cláusula 100.;
Aditar o n. 9 da cláusula 100.;
Aditar o n. 10 da cláusula 100.;
Alterar a alínea b) do n. 5 da cláusula 106.;
Alterar o n. 2 do anexo I;
Alterar o n. 3 do anexo I.
Todas as presentes alterações ou aditamentos são efectuados nos exactos termos do texto em anexo, que também vai ser assinado pelas partes, o qual:
Faz parte integrante desta acta;
Substitui e revoga as correspondentes cláusulas e anexos do anterior AE, o qual, com as alterações resultantes da revisão agora concluída, na sua nova redacção, se considera globalmente mais favorável;
Vai ser enviado para depósito no Ministério do Trabalho e Solidariedade e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
As partes acordaram ainda o seguinte:
A tabela salarial e todas as prestações pecuniárias decorrentes desta revisão, com excepção do cálculo de trabalho suplementar e das ajudas de custo, produzem efeitos ao dia 1 de Janeiro de 1998;
A nova redacção da alínea a) do n. 1 da cláusula 12. produz efeitos ao dia 1 de Julho de 1998;
A tabela salarial decorrente desta revisão do AE, relativamente ao trabalho suplementar e às ajudas de custo, é aplicável às situações que venham a ocorrer desde 1 de Julho de 1998;
A tabela salarial, após aplicação das várias percentagens ao índice 100 (não arredondado), é arredondada para a dezena de escudos imediatamente superior;
Que se mantem em vigor todo o restante clausulado relativamente ao AE para os enfermeiros dos SAMS do SBSI, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1996.
Lisboa, 6 de Julho de 1998.
Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
(Assinatura ilegível.)
Acordo final, entre o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, relativo ao processo de revisão do Acordo de Empresa aplicável aos enfermeiros dos SAMS.
Cláusula 7.
Categorias profissionais e
definição de funções
1 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) Enfermeiro-supervisor.
2 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) Enfermeiro-supervisor - compete ao enfermeiro-supervisor, em colaboração com o conselho de gerência, definir os padrões de cuidados de enfermagem;
Orientar e avaliar directamente a aplicação dos princípios estabelecidos e propor as medidas necessárias à melhoria do nível dos cuidados; dar apoio técnico em matéria da sua competência às áreas funcionais de enfermagem; emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos em matéria de enfermagem.
Cláusula 8.
Condições para ingresso nas
categorias profissionais
O acesso às categorias profissionais previstas na cláusula anterior depende do seguinte:
1) (Igual.)
2) (Igual.)
3) Enfermeiro-subchefe, enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor - nomeação pelo conselho de gerência para uma dessas categorias.
Cláusula 10.
Funções de enquadramento
1 - As funções de enquadramento são as das categorias previstas nas alíneas c), d) e e) do n. 1 da cláusula 7.
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - O cargo de enfermeiro-supervisor é exercido em regime de comissão de serviço, nos seguintes termos:
a) A todo o tempo pode qualquer das partes fazer cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço;
b) A cessação da comissão de serviço está sujeita a um aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha tido uma duração de até dois anos ou mais de dois anos.
5 - Cessando a comissão de serviço, o enfermeiro-supervisor tem direito a uma das seguintes opções:
a) Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo, quando estas confiram direito a categoria ou nível remuneratório previsto neste AE, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido ou, no caso de ter sido contratado para o efeito, à colocação na categoria constante do acordo, salvo se neste as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço;
b) À rescisão do contrato nos 30 dias seguintes à decisão dos SAMS que ponha termo à comissão de serviço;
c) A uma indemnização correspondente a um mês da remuneração de base auferida no desempenho da comissão de serviço por cada ano ou fracção de antiguidade nos SAMS, no caso previsto na alínea anterior e na parte final da alínea a), salvo se a cessação ocorrer ao abrigo de processo disciplinar do qual resulte cessação do contrato de trabalho.
6 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o enfermeiro-supervisor tem direito à duração do tempo de trabalho que vinha exercendo aquando da nomeação para o cargo.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis constantes de contrato individual de trabalho.
Cláusula 11.
Escalões mínimos
A cada categoria correspondem os seguintes escalões mínimos:
Enfermeiro - (Igual.)
Enfermeiro especialista - (Igual.)
Enfermeiro-subchefe - (Igual.)
Enfermeiro-chefe - (Igual.)
Enfermeiro-supervisor - escalão 12.
Cláusula 12.
Promoções por antiguidade
1 - São efectuadas promoções por antiguidade ao escalão imediatamente superior até ao escalão 10 (inclusive), quando o enfermeiro reúna uma das seguintes condições:
a) Ter completado um ano de permanência no escalão mínimo da respectiva categoria profissional e, nos outros casos, ter completado três anos de permanência no mesmo escalão, em ambas as situações de bom e efectivo serviço, sempre com um horário de trabalho semanal em tempo completo;
b) (Igual.)
2 - (Eliminar este número.)
Cláusula 37.-A
Descanso compensatório
1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado confere direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2 - A prestação de trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório, confere o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias seguintes.
3 - Na falta de acordo, os dias de descanso compensatório serão fixados pelos SAMS.
4 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do enfermeiro que deveria ocupar o posto de trabalho no turno/horário seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o enfermeiro terá direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n. 6 desta cláusula.
5 - Mesmo que um enfermeiro tenha de cumprir, como seu dia de trabalho, um dia feriado, esse dia ser-lhe-á considerado, para todos os efeitos, como de trabalho suplementar, conferindo direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho realizado.
6 - O descanso compensatório referido nos n. 1, 4 e 5 desta cláusula é cumulável, vencendo-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, e deve ser gozado nos 90 dias seguintes ou, se houver acordo entre o enfermeiro e os SAMS, pago, por acréscimo à remuneração mensal, com um montante correspondente à retribuição de mais um dia de trabalho normal.
Cláusula 39.
Duração do período de férias
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - O período de férias é de 25 dias úteis, sendo irrenunciável o direito a férias e não podendo o seu gozo efectivo ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do enfermeiro.
4 - (Igual.)
Cláusula 43.
Férias seguidas ou interpoladas
1 - (Igual.)
2 - O gozo de férias, em dias de efectiva actividade do enfermeiro nos SAMS, em regime de tempo parcial, far-se-á de acordo com o seguinte esquema:
(Consultar BTE nº 28, p.1281 - 29 de Julho de 1998)
Cláusula 68.
Retribuição e subsídio de
férias
1 - (Igual.)
2 - Por cada dia de férias a que o enfermeiro tiver direito ser-lhe-á liquidado / da retribuição mensal efectiva, a título de subsídio de férias.
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
Cláusula 71.
Despesas em deslocações
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
a) Em território português - 7320$;
b) No estrangeiro e em Macau - 25 750$.
5 - (Igual.)
6 - Nas deslocações diárias que impliquem apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo de 2270$.
7 - (Igual.)
8 - (Igual.)
9 - (Igual.)
10 - Os enfermeiros em deslocação para fora da localidade em que se situa o respectivo local de trabalho beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais de 21 655 200$.
11 - (Igual.)
12 - (Igual.)
13 - (Igual.)
Cláusula 93.
Formação pós-básica
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
5 - Após a recepção do pedido formulado pelo enfermeiro para lhe ser concedida autorização para frequência dos cursos referidos no n. 1 desta cláusula, deverá o conselho de gerência pronunciar-se num prazo não superior a 30 dias.
6 - O enfermeiro, em caso de rescisão do contrato por sua iniciativa, obriga-se a indemnizar os SAMS pelo montante por estes despendidos com os seus vencimentos durante o período em que frequentou o curso. 7 - A indemnização prevista no número anterior poderá ser regularizada com eventuais créditos que o enfermeiro tenha em relação aos SAMS.
Cláusula 100.
Regime especial de maternidade e
paternidade
1 - A mulher enfermeira tem direito a uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 - A licença por maternidade referida no número anterior passa para 110 dias consecutivos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 e para 120 dias consecutivos a partir de 1 de Janeiro de 2000, 90 dos quais, em ambas as situações, necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
3 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
4 - Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período de 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.
5 - Em caso de hospitalização da criança ou da mãe a seguir ao parto, o período de licença por maternidade poderá ser interrompido até à data em que cesse o internamento e retomado, a partir de então, até ao final do período.
6 - O direito de faltar no período de maternidade cessa nos casos de morte de nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto.
7 - Nos casos de aborto ou de parto de nado-morto, o número de faltas será de 30 dias, no máximo; dentro deste período, compete ao respectivo médico assistente graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da trabalhadora.
8 - Se, esgotados os períodos referidos nos números anteriores, a trabalhadora não estiver em condições de retomar o serviço, a ausência prolongar-se-á ao abrigo do regime de protecção geral da doença.
9 - As faltas dadas ao abrigo do disposto nos n. 1 a 7 e 10 desta cláusula não poderão ser descontadas para quaisquer efeitos, designadamente férias, antiguidade ou retribuição.
10 - Por incapacidade física ou psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico, e enquanto esta se mantiver, ou por morte, os direitos previstos nos números anteriores poderão ser gozados pelo pai, por um período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, mas não superior a 60 dias normais de trabalho.
Cláusula 106.
Prémio de antiguidade
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
5 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) As previstas nos n. 1 a 7 e 10 da cláusula 100.;
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) (Igual.)
6 - (Igual.)
ANEXO I
1 - (Igual.)
2 - O valor do índice 100 é de 150 280$, depois de se ter arredondado para a dezena de escudos seguinte o valor de 150 277$.
3 - O valor do índice 100 vigora até ao dia 31 de Dezembro de 1998.
Lisboa, 6 de Julho de 1998.
Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 10 de Julho de 1998.
Depositado em 16 de Julho de 1998, a fl. 141 do livro n. 8, com o n. 237/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Aos 2 dias do mês de Julho de 1998, nas instalações do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, realizou-se uma reunião com a presença de representantes da CREDIBOM - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., e dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.
Pela CREDIBOM - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., foi declarado que adere ao acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, e 24, de 29 de Junho de 1998, na totalidade.
Pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas foi dito que aceitam o presente acordo de adesão nos precisos termos expressos pela CREDIBOM - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A.
Pela CREDIBOM - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 14 de Julho de 1998.
Depositado em 16 de Julho de 1998, a fl. 142 do livro n. 8, com o n. 240/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, foi publicado o CCT celebrado entre a AIC - Associação Industrial de Cristalaria e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra.
Constatadas algumas inexactidões no seu anexo V (tabelas salariais), procede-se à sua rectificação através da publicação integral do referido anexo.
ANEXO V
Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 28, p.1283 - 29 de Julho de 1998)
Tabela A - aplica-se às empresas representadas pela AIC, com exclusão da Atlantis, S. A.
Tabela B - aplica-se à empresa Atlantis, S. A. - Casal da Areia.
Tabela C - aplica-se à empresa Atlantis, S. A. - Marinha Grande.
Lisboa, 25 de Maio de 1998.
Pela AIC - Associação Industrial de Cristalaria:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviço:
(Assinatura ilegível.)
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, encontra-se publicado o ACT mencionado em epígrafe, o qual enferma de omissão, impondo-se, por isso, a necessária correcção.
Assim, a seguir à denominação do texto em epígrafe deve ser publicada a acta final, com o seguinte teor:
Acta final
Entre as instituições de crédito abaixo signatárias, por um lado, e, por outro, o Sindicato dos Bancários do Centro, também abaixo signatário, foi acordado:
1 - Alterar os n. 4 e 6 da cláusula 106., o n. 1 da cláusula 154. e os anexos II e VI do ACTV do sector bancário, nos exactos termos do texto em anexo, que vai ser assinado pelas partes, o qual:
a) Faz parte integrante desta acta;
b) Substitui e revoga as correspondentes cláusulas e anexos do anterior ACTV, o qual, com as alterações resultantes da revisão agora concluída, na sua nova redacção, se considera globalmente mais favorável;
c) Vai ser enviado para depósito no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Mais acordaram que:
a) De acordo com a cláusula 3., n. 5, do ACTV, terão efeitos desde 1 de Janeiro de 1998 a tabela salarial e todas as prestações pecuniárias decorrentes desta revisão, com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo;
b) Os subsídios indexados à tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniária são arredondados para os seguintes valores:
Indemnização por morte/acidente de trabalho, cláusula 38., n. 9 - 21 660 000$;
Subsídio de almoço, cláusula 104., n. 1 - 1300$/dia;
Diuturnidades, cláusula 105., n. 1, alínea a) - 5920$ cada;
Indemnização por morte/acidente em viagem, cláusula 106., n. 10 - 21 660 000$;
Acréscimo a título de falhas, cláusula 107., n. 1 - 19 690$/mês, e n. 6 - 950$/dia;
Subsídio de turno dos caixas abrangidos pela cláusula 61. e cláusula 108., n. 1 - 70 300$/mês;
Subsídio a trabalhador-estudante, cláusula 112., n. 3 - 2820$/mês;
Subsídio infantil, cláusula 148., n. 1 - 3660$/mês;
Subsídio de estudo, cláusula 149., n. 1:
a) 4080$/trimestre;
b) 5770$/trimestre;
c) 7180$/trimestre;
d) 8720$/trimestre;
e) 10 000$/trimestre;
c) São os seguintes os valores arredondados das pensões de sobrevivência resultantes da aplicação da alínea b) do n. 1 da cláusula 142.:
(Consultar BTE nº 28, p.1284 - 29 de Julho de 1998)
d) Se mantêm em vigor todo o restante clausulado e todas as ressalvas feitas relativamente ao ACTV para o sector bancário, publicado integralmente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações e ressalvas publicadas na 1. série do mesmo Boletim, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 5, de 8 de Fevereiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997.
Lisboa, 14 de Maio de 1998.
Pelo grupo negociador, em representação de:
Banco Essi, Banco Comercial dos Açores, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Banco Nacional Ultramarino, Banco Exterior de España, Banco Internacional de Crédito, BANIF - Banco Internacional do Funchal, BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, Banco Totta & Açores, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco de Portugal, Crédito Predial Português, Banque Nationale de Paris, Barclays Bank, Caixa Económica Montepio Geral, EUROGÉS - Aquisição de Créditos a Curto Prazo, Barclays Fundos, S. A., IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., e Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Caixa Geral de Depósitos, que outorga o presente acordo colectivo de trabalho com ressalva das matérias relativas à segurança social e à assistência médico-social, as quais, no seu âmbito, se regem por regime específico. Para os trabalhadores que, conforme o n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, não estejam subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a outorga do presente acordo é efectuada nos termos e para os efeitos da legislação que lhes é própria, designadamente os consignados no n. 2 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo n. 3 do artigo 9. do referido Decreto-Lei n. 287/93, com as consequentes ressalvas, nomeadamente quanto aos limites à sua vinculação à cláusula 2.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo FINIBANCO, que subscreve o presente acordo, com as seguintes ressalvas já anteriormente feitas no acordo de adesão, celebrado pela sua antecessora FININDÚSTRIA, devendo a ressalva do respectivo n. 2 ser de aplicação também ao FINIBANCO:
1) Não aceita quaisquer restrições à sua inteira liberdade no recrutamento de pessoal, para além das fixadas no mesmo acordo colectivo, relativas a habilitações e idades mínimas de admissão e às imposições em matéria de admissão de deficientes físicos;
2) Não aceita que o tempo de serviço prestado em instituições de crédito, empresas, associações ou serviços estranhos à FININDÚSTRIA e, bem assim, o tempo de serviço prestado na função pública possa ser contado para quaisquer efeitos emergentes deste acordo;
3) Aceita as cláusulas sobre crédito à habitação, ficando, no entanto, entendido que a atribuição do crédito estará sujeita aos critérios e regulamentos em vigor na instituição;
4) Não aceita a cláusula 41., que entende aplicável unicamente às instituições de crédito do sector público, aceitando apenas, na hipótese ali prevista, a integração de trabalhadores dos seus próprios quadros:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo BPI - Sociedade Gestora de Participações Sociais, BPI - Banco Português de Investimento, Banco Borges e Irmão, Banco de Fomento e Exterior, Banco Fonsecas & Burnay, Douro - Sociedade Corretora de Valores Mobiliários, S. A., Internacional Factors Portugal, S. A., e BPI Fundos - Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Bilbao Vizcaya, Banco de Comércio e Indústria (1), Crédit Lyonnais Portugal e Caja de Salamanca y Soria (a Caja de Salamanca y Soria subscreve a presente revisão, com manuntenção das ressalvas constantes do acordo de adesão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1995):
(Assinatura ilegível.)
Pelos Banco Mello, Banco Mello de Investimentos, Banco Mello Imobiliário e Heller Factoring Portuguesa, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco do Brasil:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:
(Assinaturas ilegíveis.)
(1) Actualmente Banco Santander Portugal, S. A.
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