PE das alterações dos CCT entre a Assoc. da Imprensa não Diária e o Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação da Imprensa não Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra, publicadas respectivamente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, e 21, de 8 de Junho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrado entre a Associação da Imprensa não Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, e 21, de 8 de Junho de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais ser pagas em até sete prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 20 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a APIGTP - Assoc. Portuguesa das Ind. Gráficas e Transformadoras do Papel e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APIGTP - Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, na sequência do qual várias associações sindicais deduziram oposição, pretendendo a salvaguarda da regulamentação colectiva específica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APIGTP - Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho tituladas por trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção, pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, pela FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT para a indústria e comércio de produtos farmacêuticos (indústria farmacêutica).

As alterações do CCT para a indústria e comércio de produtos farmacêuticos (indústria farmacêutica), celebrado pela APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT para a indústria e comércio de produtos farmacêuticos (indústria farmacêutica), celebrado entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante do sector da indústria farmacêutica que prossigam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT entre a APEB - Assoc. Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros.

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APEB - Assoc. Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12 e 16, de 29 de Março e 29 de Abril, ambos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APEB - Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12 e 16, de 29 de Março e 29 de Abril, ambos de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Prótese e o Sind. dos Técnicos de Prótese Dentária e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Prótese e o Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1 série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Prótese e o Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a APFAO - Assoc. Portuguesa dos Fornecedores de Artigos de Óptica e a FEQUIFA - Feder. dos Sind. da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APFAO - Associação Portuguesa dos Fornecedores de Artigos de Óptica e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre APFAO - Associação Portuguesa dos Fornecedores de Artigos de Óptica e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que se dediquem ao fabrico de armações para óptica ocular e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria do Sul e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, ao qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, são estendidas, na área da sua aplicação, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas da convenção que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeira e Mobiliário de Portugal e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (fabricação de vassouras, escovas e pincéis).

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (fabricação de vassouras, escovas e pincéis), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram. Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em atenção que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (fabricação de vassouras, escovas e pincéis), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a ANIB - Assoc. Nacional dos Industriais de Botões e a FEQUIFA - Feder. dos Sind. da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIB - Associação Nacional dos Industriais de Botões e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIB - Associação Nacional dos Industriais de Botões e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - -Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previsto na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, na sequência do qual várias associações sindicais se opuseram à extensão, pretendendo a salvaguarda da regulamentação colectiva específica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e nas demais associações sindicais subs-critoras dos contratos colectivos de trabalho celebrados com a AECOPS - Associação das Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul e outras e, ainda, com a AICCOPN - Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1991, e 23, de 22 de Junho de 1993.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial constante da convenção produz efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT para o sector do comércio por grosso de produtos farmacêuticos

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e entre a mesma associação patronal e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11 e 16, respectivamente de 22 de Março e 29 de Abril de 1998, bem como as alterações do CCT para a indústria e comércio de produtos farmacêuticos celebrado entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, o Sindicato dos Engenheiros Técnicos e o Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra - SIFOMATE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e entre a mesma associação patronal e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11 e 16, respectivamente de 22 de Março e de 29 de Abril de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante nem noutras representativas do sector que, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, prossigam a actividade económica de importação e armazenagem de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante que, no território do continente, prossigam a actividade da importação e armazenagem de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT para a indústria e comércio de produtos farmacêuticos (indústria farmacêutica) celebradas entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, o Sindicato dos Engenheiros Técnicos e o Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra - SIFOMATE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, são estendidas:

a) Às relações de trabalho entre as entidades patronais que, nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, prossigam a actividade económica de importação e armazenagem de produtos farmacêuticos e não estejam filiadas na associação patronal outorgante representativa de empresas do mencionado sector económico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante representativa do sector de importação e armazenagem de produtos farmacêuticos que, na área da convenção no território do continente, prossigam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

3 - Não são objecto da extensão determinada nos números anteriores as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT entre a GROQUIFAR - Assoc. de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e agricultura).

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11 e 12, de 22 e 29 de Março de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1 série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11 e 12, de 22 e 29 de Março de 1998, são estendidas:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal prossigam a actividade económica regulada nas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que no continente prossigam a actividade económica regulada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sind. do Comércio, Escritório e Serviços.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1 série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, são estendidas no distrito de Aveiro:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribução e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, de 1996 e de 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997. 3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT entre a União das Assoc. de Comerciantes do Dist. de Lisboa e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre as mesmas associações patronais e o CESL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Dist. de Lisboa e outros.

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre as mesmas associações patronais e o CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16 e 17, de 29 de Abril e de 8 de Maio de 1998, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre as mesmas associações patronais e o CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16 e 17, de 29 de Abril e de 8 de Maio de 1998, respectivamente, são estendidas, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas das convenções que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. de Comerciantes do Dist. de Viseu e outra e o Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Dist. de Viseu.

As alterações do contrato colectivos de trabalho celebrado entre a Associação de Comerciantes do Distrito de Viseu e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação de Comerciantes do Distrito de Viseu e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, são estendidas no distrito de Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, de 1996 e de 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Abril, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sind. do Comércio, Escritório e Serviços (comércio de carnes).

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, são estendidas no distrito de Aveiro:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante. 2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.


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