PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes de Carnes do Dist. de Leiria e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, são estendidas no distrito de Leiria:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes de Carnes do Dist. de Santarém e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Dist. de Santarém.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Santarém e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, ao qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Santarém e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, são estendidas no distrito de Santarém:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas da convenção que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 17 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a AHP - Assoc. dos Hotéis de Portugal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AHP - Associação dos Hotéis de Portugal e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, na sequência do qual a APH - Associação Portuguesa de Hotéis se opôs à extensão, pretendendo a salvaguarda da regulamentação específica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AHP - Associação dos Hotéis de Portugal e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, são estendidas, nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém (excepto no concelho de Ourém) e Setúbal:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais filiadas na APH - Associação Portuguesa de Hotéis e trabalhadores ao seu serviço.

3 - Igualmente, não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 23 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições).

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FE-SHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

O aviso relativo à presente extensão foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FESHOT - -Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e as que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações, não incluindo a actividade de abastecedoras de aeronaves, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a ANTRAL - Assoc. Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e o SNM - Sind. Nacional dos Motoristas.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço da profissão e categoria profissional nela prevista;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço da profissão e categoria profissional prevista não filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas da convenção que violem disposições legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até sete prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a GROQUIFAR - Assoc. de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEQUIFA - Feder. dos Sind. da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás (sectores de desinfestação/aplicação de pesticidas).

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Patróleo e Gás (sectores de desinfestação/aplicação de pesticidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás (sectores de desinfestação/aplicação de pesticidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a AEEP - Assoc. de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e a FENPROF - Feder. Nacional dos Professores e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AEEP - Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 44, de 29 de Novembro de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AEEP - Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 44, de 29 de Novembro de 1997, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a sua actividade económica em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Dezembro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até sete prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

PE das alterações dos CCT para a indústria de lavandaria e tinturaria

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANILT - Associação Nacional dos Industriais de Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outras associações sindicais, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, e 17, de 8 de Maio de 1998, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.

Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANILT - Associação Nacional dos Industriais de Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, entre a mesma associação patronal e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outras associações sindicais, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, e 17, de 8 de Maio de 1998, respectivamente, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a sua actividade económica regulada pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições das convenções que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Barbeiros e Cabeleireiros do Norte e o CESNORTE - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Barbeiros e Cabeleireiros do Norte e o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Barbeiros e Cabeleireiros do Norte e o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, são estendidas, nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda e Vila Real:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante, que exerçam a sua actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 16 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT entre a ANCAVE - Assoc. Nacional dos Centros de Abate e Ind. Transformadoras de Carne de Aves e diversas associações sindicais (trabalhadores de produção e apoio).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que está em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma PE das alterações dos CCT celebrados entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carnes de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio e Carnes do Sul e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, entre a mesma associação patronal e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1998, e entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos do continente integrados na área de cada contrato colectivo:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade de abate de aves e de desmanche, corte, preparação e qualificação de carne de aves e respectiva comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais subscritoras.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT entre a Assoc. Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias;

c) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas não filiadas na Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento que se dediquem ao fabrico de mosaicos hidráulicos e trabalhadores ao seu serviço.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e várias empresas e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra (sector da óptica).

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de

Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do CCT mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante, nem signatárias da convenção, que exerçam a actividade económica regulada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais já abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Portuguesa de Grossistas Têxteis e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que está em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho celebradas entre a Associação Portuguesa de Grossistas Têxteis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica regulada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial e Industrial de Bragança e outras e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de

Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante;

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial do Dist. de Évora e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Évora:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes;

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a UACRDL - União das Assoc. do Comércio Retalhista do Dist. de Leiria e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo dos n. 1 e 2 da citada disposição legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas:

a) Na área da sua aplicação e nos concelhos de Alvaiázere, Ansião e Figueiró dos Vinhos, às relações de trabalho entre entidades patronais não representadas pela união das associações patronais outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Na área da sua aplicação, às relações de trabalho entre entidades patronais representadas pela união das associações patronais outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;

c) A PE a emitir não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e suas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a APED - Assoc. Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas em qualquer associação patronal que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações patronais e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. e Comércio de Carnes do Sul.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e de 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a APS - Assoc. Portuguesa de Seguradores e outro e o STSSRA - Sind. dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma PE das alterações do CCT em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25/98, de 8 de Julho.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma referidos, tornará as disposições constantes da convenção extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes;

c) Às relações de trabalho entre o ISP - Instituto de Seguros de Portugal e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE das alterações do ACT entre a Cooperativa Agrícola de Vagos, C. R. L., e outras e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma PE das alterações do ACT celebrado entre a Cooperativa Agrícola de Vagos, C. R. L., e outras cooperativas agrícolas e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo dos n. 1 e 2 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas:

a) Às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas de serviços e mistas não outorgantes existentes nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Porto, Vila Real e Viseu, incluindo as que se dediquem à actividade de recolha do leite e à sua obtenção em salas de ordenha colectiva, desde que não exercida cumulativamente com a indústria de lacticínios, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre as cooperativas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias previstas na convenção não filiados nos sindicatos signatários.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a AIC - Assoc. Industrial de Cristalaria e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria - Rectificação.

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, foi publicado o aviso para PE em epígrafe, cuja designação carece de rectificação.

Assim, a fls. 903 e 907, onde se lê «Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Lisboa» deve ler-se «Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria».

 

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a APIMINERAL - Assoc. Portuguesa da Ind. Mineral e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Energia e Química e outros.

CAPÍTULO I

Âmbito, área e vigência

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado, as

empresas representadas pela associação patronal outorgante e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que sejam representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O presente CCT aplica-se em todo o território nacional.

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente CCT entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e o seu período de vigência mínimo é de 12 meses.

2 - As remunerações mínimas das tabelas salariais constantes dos anexos III e IV ao presente CCT produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.

Cláusula 3.
Revisão

1 - O presente CCT não pode ser denunciado antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrega para depósito.

2 - A proposta revestirá a forma escrita e será apresentada com a denúncia.

3 - A resposta terá de ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da proposta.

4 - As negociações deverão ter início nos 30 dias seguintes à recepção da resposta à proposta.

 

CAPÍTULO II

Exercício da actividade sindical na empresa

Cláusula 4.
Exercício da actividade sindical

1 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - Dirigentes são, além dos elementos dos corpos gerentes dos sindicatos, suas secções ou delegações, ainda os corpos gerentes das uniões, federações ou confederações.

Cláusula 5.
Comunicação à entidade patronal

1 - Os sindicatos obrigam-se a comunicar à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais que os representam na empresa, bem como dos membros das comissões sindicais na empresa, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.

2 - Existindo comissão intersindical de delegados, aplicar-se-lhe-á igualmente o disposto no n. 1, mas a comunicação poderá ser feita apenas por um dos sindicatos, desde que junte documento comprovativo de estar a composição dessa comissão intersindical ratificada por todos os sindicatos.

3 - O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cessação ou substituição de funções dos elementos referidos nos números anteriores.

Cláusula 6.
Comissões sindicais na empresa

As comissões sindicais e intersindical são os órgãos dos sindicatos na empresa, sendo constituídas pelos delegados sindicais mandatados pelos respectivos sindicatos. A constituição das referidas comissões observar-se-á segundo os moldes previstos na lei.

Cláusula 7.
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais

1 - Os dirigentes sindicais, elementos das comissões sindicais ou intersindical na empresa, delegados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência têm o direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração, sem provocar despedimentos ou sanções nem ser motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

2 - Cada dirigente sindical dispõe de um crédito de quatro dias por mês para o exercício das suas funções.

3 - Para o exercício das suas funções dispõe cada um dos demais trabalhadores com funções sindicais (delegados sindicais e membros das comissões sindicais e intersindical na empresa) de um crédito de dez horas por mês, sem que possam por esse motivo ser afectados na remuneração ou quaisquer outros direitos.

4 - As faltas previstas nos números anteriores serão pagas e não afectarão as férias anuais nem os respectivos subsídios ou outras regalias.

5 - Para além dos limites fixados nesta cláusula, os trabalhadores com funções sindicais ou na Previdência poderão faltar, sempre que necessário, ao desempenho das suas funções, contando, porém, tais ausências como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, à excepção da remuneração.

6 - Para o exercício dos direitos conferidos nos números anteriores, deve a entidade patronal ser avisada, por escrito, pela respectiva associação sindical, com a antecedência mínima de dois dias, das datas e do número de dias necessários ou, em casos de urgência, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que a falta se verificou.

7 - O número máximo de delegados sindicais a que são atribuídos os direitos referidos no n. 3 desta cláusula é determinado da forma seguinte:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;

b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;

c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;

d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;

e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula:

(Consultar BTE nº 29, p. 1322 - 8 de Agosto de 1998)

representando n o número de trabalhadores.

8 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.


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