Cláusula 8.
Condições para o exercício da actividade sindical

A entidade patronal é obrigada:

a) Nas empresas ou unidade de produção com 75 ou mais trabalhadores, a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções;

b) Nas empresas ou unidades de produção com menos de 75 trabalhadores, a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

Cláusula 9.
Reuniões das comissões sindical ou intersindical ou do conjunto dos delegados sindicais com a entidade patronal

1 - As comissões sindical ou intersindical na empresa, ou, na sua falta, o conjunto de delegados sindicais, têm o direito de reunir uma vez por mês, dentro do horário normal de trabalho e do crédito de horas previsto nesta convenção para o exercício da sua actividade sindical, com a administração da empresa ou seus representantes, avisando com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O aviso prévio previsto no número anterior será apresentado por escrito e conterá a agenda de trabalhos da reunião conjunta a que se reportar.

3 - De cada reunião conjunta será elaborada uma acta com as propostas apresentadas por cada parte e as conclusões a que se tiver chegado. A acta será afixada em local apropriado.

4 - Em caso de urgência, as comissões sindical ou intersindical na empresa, ou, na sua falta, o conjunto de delegados sindicais, podem solicitar reuniões de emergência com a administração da empresa ou seus representantes.

5 - As comissões sindical ou intersindical na empresa, ou, na sua falta, o conjunto de delegados sindicais, poderão acordar com a administração da empresa um protocolo escrito em que se regulamentem os direitos e deveres recíprocos a observar nas reuniões conjuntas.

6 - Nos casos e nos termos dos números anteriores, poderão sempre estar presentes a ou as direcções dos sindicatos, quando para tal manifestem interesse.

7 - A entidade patronal poderá também, por sua iniciativa e nos termos dos números anteriores, reunir com as comissões sindical ou intersindical, ou, na sua falta, o conjunto de delegados sindicais, não se computando o tempo gasto nessas reuniões para o crédito de horas previsto nesta convenção para actividade sindical.

Cláusula 10.
Assembleia de trabalhadores

1 - Fora do horário de trabalho, podem os trabalhadores reunir-se em assembleia no local de trabalho, sempre que convocados pelas comissões sindical ou intersindical na empresa, pelos delegados sindicais ou ainda por 50 ou um terço dos trabalhadores da empresa, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso do trabalho por turnos ou suplementar.

2 - Os trabalhadores da empresa têm direito a reunir-se em assembleia durante o horário normal de trabalho, desde que assegurem os serviços de natureza urgente, até um período máximo de quinze horas por ano, que contará, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, sendo para isso convocados pelas comissões sindical ou intersindical ou, na sua falta, pelo conjunto de delegados sindicais ou pelo sindicato respectivo.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, a entidade patronal obriga-se a garantir a cedência de local apropriado no interior da empresa.

 

CAPÍTULO III

Admissão, carreira profissional, categoria, quadros e acessos

Cláusula 11.
Condições de admissão

1 - Não é permitido às empresas fixar limites de idade ou exigir o cumprimento do serviço militar como condição de admissão.

2 - As condições mínimas de admissão para o exercício das funções inerentes às categorias e classes enumeradas no anexo n. 1, são as seguintes:

A) Mineiros

Para os trabalhadores que laborem em lavra subterrânea ou em locais com riscos de nosoconioses, idade mínima e máxima de, respectivamente, 18 e 45 anos; para os restantes trabalhadores, idade mínima de 16 anos. Podem, contudo, excepcionalmente, ser admitidos trabalhadores com idade superior a 45 anos, desde que o trabalhador já tenha exercido aquela profissão.

B) Administrativos e serviços

A idade mínima é de 16 anos e as habilitações mínimas são o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

C) Licenciados e bacharéis

I - Princípios gerais

1 - Na admissão será exigido certificado comprovativo de licenciatura ou bacharelato oficialmente reconhecidos.

2 - No preenchimento de lugares vagos nas empresas dar-se-á preferência, em igualdade de circunstâncias, aos profissionais ao seu serviço.

3 - No caso de as funções desempenhadas corresponderem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior.

4 - Todos os profissionais abrangidos serão classificados de harmonia com as funções, nos termos deste CCT.

II - Condições de admissão, acesso e carreira profissional

1 - Considera-se como enquadramento das várias categorias profissionais seis graus.

2 - O grau I destina-se aos profissionais que concluam os bacharelatos ou licenciaturas nas escolas ou institutos superiores.

3 - Os graus I e II devem ser considerados como base de formação profissional complementar aos conhecimentos do grau académico e a permanência máxima nestes graus é de três anos.

4 - A partir do grau IV, inclusive, podem ser definidas três carreiras profissionais - de gestão, de especialização e de projecto -, a que os trabalhadores terão acesso por acordo com a entidade patronal.

D) Restantes profissões

Idade e habilitações mínimas legais.

Cláusula 12.
Exame e inspecções médicas

1 - Antes da admissão, os candidatos devem ser submetidos a exame médico, a expensas da empresa, a fim de se averiguar se possuem saúde e robustez para ocupar o lugar pretendido.

2 - Todos os trabalhadores empregados na indústria mineira que laborem na exploração, apoio e transformação ou junto da extracção, e, portanto, com risco de doença profissional, são obrigatoriamente submetidos a exame médico completo e adequado pelo menos uma vez por ano.

3 - Todos os trabalhadores que laborem em locais subterrâneos ou no exterior com maior risco de doença profissional podem requerer exame médico de seis em seis meses.

4 - Os resultados dos exames referidos nos números anteriores serão registados e assinados pelo médico em ficha própria.

5 - Na impossibilidade de a empresa cumprir o disposto nos n. 2 e 3, o trabalhador terá direito a fazer-se examinar pelo delegado de saúde, a expensas da empresa.

Cláusula 13.
Período experimental

1 - O período experimental geral é de 45 dias, com excepção do seguinte:

a) Profissões qualificadas - 90 dias;

b) Profissões altamente qualificadas - 120 dias (encarregados, quadros médios e chefias intermédias);

c) Quadros superiores - 180 dias.

2 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se efectiva, contando-se, todavia, o tempo de serviço desde a data do início do período experimental.

Cláusula 14.
Contratos de trabalho a termo

1 - A celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos expressamente previstos na lei.

2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos na lei importa a nulidade da estipulação do termo.

Cláusula 15.
Forma do contrato de trabalho a termo

1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes;

b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;

c) Local e horário de trabalho;

d) Data e início do trabalho;

e) Prazo estipulado, com indicação do motivo justificativo, ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído;

f) Data da celebração.

2 - Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n. 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e f) do mesmo número.

Cláusula 16.
Preferência na admissão dos trabalhadores a termo

1 - Até ao termo da vigência do respectivo contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na passagem ao quadro permanente, sempre que a entidade empregadora proceda a recrutamento externo para o exercício, com carácter permanente, de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base.

Cláusula 17.
Readmissão

Os trabalhadores que, depois de vencido o período de garantia estipulado no regulamento da caixa de previdência, passem à situação de invalidez e a quem for anulada a respectiva pensão em resultado do parecer da junta médica de revisão, nos termos do citado regulamento, ingressarão com a sua anterior categoria e com todos os direitos e regalias à data da passagem à situação de invalidez.

Cláusula 18.
Níveis de remuneração

As diversas profissões e categorias profissionais a que se aplica a presente convenção são distribuídas, nos termos do anexo II, em níveis de remuneração, de acordo com determinados factores, nomeadamente a natureza das tarefas efectivamente desempenhadas, os níveis de formação escolar e profissional, o grau de autonomia das decisões a tomar no desempenho das tarefas, o grau de responsabilidade pelo trabalho de outrem e as condições de execução do trabalho.

Cláusula 19.
Categorias profissionais

1 - Os profissionais abrangidos por esta convenção serão classificados, de harmonia com as funções que desempenham, nas categorias profissionais constantes do anexo I.

2 - Poderão ser criadas novas categorias profissionais, quando aconselhadas pela especial natureza dos serviços, sem prejuízo da sua equiparação a uma das categorias referidas no anexo I, para efeitos de retribuição.

3 - Na criação de novas categorias profissionais atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços prestados, ao grau de responsabilidade e de risco e à hierarquia das funções efectivamente desempenhadas pelos seus titulares dentro da empresa.

4 - As novas categorias, suas definições e atribuições próprias, consideram-se parte integrante da presente convenção, depois de acordadas no âmbito da comissão paritária, nos termos da cláusula a ela referente.

Cláusula 20.
Densidades

Na elaboração do quadro de pessoal serão obrigatórias as seguintes proporções:

1) Um encarregado nas empresas com mais de 10 trabalhadores electricistas ou mais de 10 trabalhadores metalúrgicos, relativamente a cada uma daquelas profissões;

2) Havendo só um trabalhador daquelas profissões, deverá ser remunerado como oficial electricista ou metalúrgico do 2. escalão;

3) Para cada uma daquelas profissões, o número de pré-oficiais e ajudantes electricistas ou praticantes metalúrgicos, no seu conjunto, não pode exceder o número de oficiais;

4) O somatório de chefes de secção e de chefes de serviço será em número não inferior a 10% dos trabalhadores de escritório, contínuos e telefonistas;

5) A densidade de trabalhadores classificados de especializado ou principal ou assistente administrativo não poderá ser inferior a 20% do total dos oficiais de especialidade ou dos escriturários.

Cláusula 21.
Quadros de pessoal

As empresas são obrigadas a elaborar, remeter e afixar em local bem visível os quadros do pessoal, nos termos da lei.

Cláusula 22.
Progressões salariais

1 - Os trabalhadores do 3. escalão ascenderão ao 2. escalão após três anos de permanência na mesma empresa e no exercício efectivo da mesma profissão ou profissões afins.

2 - Os trabalhadores do 2. escalão ascendem ao escalão imediato após três anos e nos termos do número anterior.

3 - Os estagiários administrativos ascenderão a escriturário do 3. escalão logo que completem dois anos de serviço efectivo na categoria e na empresa.

4 - Os contínuos e guardas, logo que completem as habilitações mínimas exigíveis para trabalhadores administrativos, se o desejarem, passam a profissionais de escritório logo que se abra vaga nesse quadro.

5 - Serão promovidos a ajudantes os aprendizes de electricista com dois anos de efectivo serviço na empresa, desde que tenham completado 18 anos de idade. Logo que o aprendiz complete 21 anos de idade será classificado como ajudante do 1. ano, desde que tenha pelo menos seis meses de aprendizagem.

6 - Os aprendizes que concluam os cursos de formação profissional de electricista, electromecânico ou radiomontador serão imediatamente promovidos a ajudantes.

7 - Serão promovidos a pré-oficiais os ajudantes com dois anos de efectivo serviço.

8 - Os praticantes metalúrgicos e os pré-oficiais após o período máximo de dois anos de efectivo serviço, serão promovidos à categoria imediatamente superior.

9 - Os praticantes mineiros serão promovidos à classe imediata após um ano de serviço efectivo, salvo se a empresa provar a manifesta inaptidão do trabalhador, caso em que voltará às suas anteriores funções.

10:

a) Os trabalhadores com a categoria de desenhador de execução permanecerão no máximo dois anos de efectivo serviço no escalão I, findos os quais serão promovidos ao escalão II sem prejuízo de serem promovidos logo que desempenhem as funções previstas para o escalão II;

b) Os trabalhadores com a categoria de desenhador de execução, escalão II, permanecerão no máximo três anos de efectivo serviço neste escalão findos os quais serão promovidos a desenhador de estudos, escalão I, se a entidade não comprovar, por escrito, a inaptidão do trabalhador, embora sem prejuízo de serem promovidos logo que desempenhem as funções previstas para desenhador de estudos, escalão I;

c) Os trabalhadores com a categoria de desenhador de estudos, escalão I, permanecerão no máximo quatro anos de efectivo serviço neste escalão, findos os quais serão promovidos ao escalão II, sem prejuízo de serem promovidos logo que desempenhem as funções previstas para este escalão;

d) Os trabalhadores que, decorridos que sejam três anos de serviço efectivo, não tenham completado qualquer dos cursos complementares técnicos da especialidade, ascenderão a tirocinantes TD do escalão II (2. ano);

e) No caso de o trabalhador discordar do parecer apresentado pela empresa, nos termos da alínea b), terá direito a requerer um exame técnico-profissional, a efectuar no seu posto de trabalho por um júri composto por dois elementos, um em representação dos trabalhadores e outro em representação da empresa. O representante dos trabalhadores será designado pelo delegado sindical (quando exista apenas um), pela comissão sindical ou, na sua falta, pelo sindicato respectivo. A promoção será feita quando houver consenso dos dois elementos componentes do referido júri e reportar-se-á à data em que deveria ter sido promovido;

f) Os trabalhadores com as categorias e escalões constantes desta convenção e não indicados nas alíneas anteriores serão promovidos de acordo com o respectivo escalonamento ou quando desempenharem as funções previstas para as referidas profissões ou categorias.

11 - O exercício das funções inerentes às categorias de vigilante e capataz ou encarregado (mineiro) que trabalhem no interior permite um período de experiência de seis e quatro meses, respectivamente, seguidos ou interpolados, findos os quais, se os trabalhadores não forem efectivamente promovidos naquelas categorias, regressam à situação anterior.

 

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Cláusula 23.
Deveres das entidades patronais

1 - São deveres das entidades patronais:

a) Cumprir as disposições do presente CCT;

b) Passar atestados de comportamento e ou competência profissional aos trabalhadores da empresa, quando por estes solicitados;

c) Acatar as deliberações da comissão paritária e apreciar as que para o efeito lhe sejam cometidas pelas restantes comissões também previstas nesta convenção, devendo dar-lhes cumprimento, quando tal estiver expressamente previsto no presente CCT;

d) Tratar com urbanidade os trabalhadores e, sempre que tiverem de lhes fazer alguma observação ou admoestação, fazê-lo em particular, de forma a não ferir a sua dignidade;

e) Não exigir dos trabalhadores trabalhos manifestamente incompatíveis com a respectiva categoria e capacidades físicas;

f) Não atribuir aos trabalhadores serviços não compreendidos no objecto do seu contrato de trabalho, salvo o disposto na lei e na cláusula 40. deste CCT;

g) Prestar aos trabalhadores, às comissões sindical e intersindical e aos sindicatos outorgantes, quando pedidas, informações relativas ao cumprimento desta convenção;

h) Acompanhar com toda a dedicação e interesse a aprendizagem dos trabalhadores;

i) Providenciar para que haja um bom ambiente nas suas dependências e punir os actos atentatórios da dignidade dos trabalhadores;

j) Instalar os trabalhadores em boas condições de conforto, higiene e segurança, designadamente no que respeita à climatização e iluminação dos locais de trabalho;

l) Fornecer, por escrito, ao trabalhador elementos constantes da sua ficha individual, sempre que o solicite;

m) Zelar para que o pessoal ao seu serviço não seja privado dos meios didácticos, internos e externos, destinados a melhorar a própria formação e actualização profissional;

n) Dar conhecimento ao trabalhador das deliberações finais tomadas relativamente a qualquer reclamação feita por este, por escrito, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento, podendo tal prazo ser alongado nos casos em que, por razões justificadas, não seja possível cumpri-lo.

2 - As empresas obrigam-se a descontar mensalmente e a remeter aos sindicatos respectivos o montante das quotizações sindicais até 15 dias após a cobrança, desde que previamente os trabalhadores, em declaração individual escrita a enviar ao sindicato e à empresa, contendo o valor da quota e a identificação do sindicato, assim o autorizem. Para este efeito, o montante das quotizações será acompanhado de mapas de quotização sindical, devidamente preenchidos.

3 - As empresas devem proporcionar aos trabalhadores de lavra subterrânea e aos de superfície que -normalmente trabalham em locais silicogéneos e que o pretendam, antes do início do respectivo período de -trabalho, 1 l de leite ou outra bebida de características equivalentes que mereça a aprovação do médico do trabalho.

4 - O produto referido no número anterior não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento, salvo o disposto nos n. 5 e 6 desta cláusula.

5 - Sempre que, por alegação de impossibilidade de ordem prática, as empresas não cumpram o disposto no n. 3 desta cláusula, deverão acordar com os órgãos representativos dos trabalhadores qualquer outra solução.

6 - Sempre que, por alegação de inviabilidade económico-financeira, as empresas não cumpram o n. 3 desta cláusula e o sindicato representativo da maioria dos trabalhadores interessados não aceitar tal alegação, o diferendo será resolvido por via judicial. Caso a decisão judicial seja favorável aos trabalhadores, a estes deverá ser atribuída uma indemnização segundo o prudente arbítrio do juiz.

Cláusula 24.
Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições deste CCT;

b) Exercer, de harmonia com as suas aptidões, com diligência, zelo e assiduidade, as funções que lhes foram confiadas, comparecendo com pontualidade nos postos de trabalho e não abandonando estes sem que sejam substituídos ou sem que o responsável da instalação tenha tomado as providências necessárias, quando desse abandono possam resultar danos directos graves e manifestos sobre pessoas, equipamentos ou matérias-primas;

c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeita ao trabalho e à disciplina, salvo na medida em que as ordens e instruções daqueles se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

d) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;

e) Zelar pelo bom estado de conservação do equipamento que lhes tenha sido confiado;

f) Usar de urbanidade nas suas relações com o trabalhador;

g) Acompanhar com toda a dedicação e interesse a aprendizagem dos trabalhadores;

h) Cumprir e zelar pela boa observância das normas de higiene e segurança do trabalho e informar os superiores hierárquicos e a comissão de segurança da empresa, ou, na falta desta, a comissão sindical ou intersindical, quando alguma anomalia for constatada;

i) Cumprir os regulamentos internos da empresa, devidamente aprovados nos termos da lei;

j) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa nem divulgando informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios.

Cláusula 25.
Garantias dos trabalhadores

1 - É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos colegas;

c) Diminuir a retribuição por qualquer forma directa ou indirecta, salvo com o acordo do trabalhador e salvo ainda nos casos previstos nesta convenção e normas legais aplicáveis, com parecer do sindicato respectivo;

d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo com o seu acordo e autorização do Ministério da Qualificação e o Emprego e ainda salvo o disposto nos n. 2, 3, 4 e 5 da cláusula 82.;

e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo se tal resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento ou se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador;

f) Recusar-se a pagar todas as despesas directamente motivadas pela mudança de residência resultante da transferência do estabelecimento para outro local;

g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou pessoas por ela indicadas;

h) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;

i) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos e garantias decorrentes da antiguidade ou categoria.

2 - Nos casos em que se verifique o encerramento da empresa, nos precisos termos legais e com a tramitação que a lei prevê, os trabalhadores que fiquem desempregados por esse facto receberão uma indemnização nunca inferior a 12 meses de retribuição.

Cláusula 26.
Transferência para empresa associada

Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada, deverá contar-se, para todos os efeitos, a antiguidade na primeira.

 

CAPÍTULO V

Prestação do trabalho

Cláusula 27.
Conceito de trabalhador do interior

1 - Para efeitos do disposto nesta convenção, entende-se que o trabalhador do interior ou de lavra subterrânea é aquele que exerce habitualmente a sua actividade para além da boca do poço ou de galerias de acesso.

2 - Considera-se também como trabalhador do interior aquele que manobra as máquinas de extracção.

Cláusula 28.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal dos trabalhadores abrangidos por esta convenção terá as seguintes durações máximas:

a) Trabalhadores do exterior - a partir de 1 de Dezembro de 1996 a duração semanal passa a ser de quarenta e uma horas. Em 1 de Dezembro de 1997 o período normal de trabalho semanal será de quarenta horas;

b) Trabalhadores do interior - a partir de 1 de Dezembro de 1996 o período normal de trabalho semanal passa a ser de trinta e sete horas e trinta minutos;

c) Trabalhadores administrativos - o período normal de trabalho semanal é de quarenta horas;

d) A aplicação das durações de trabalho semanal previstas nas alíneas anteriores não prejudica a existência de horários de menor duração que já estejam a ser praticados.

2 - Os períodos de trabalho semanal definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador, sem prejuízo do n. 5 desta cláusula e do n. 2 da cláusula 32.

3 - O período normal de trabalho dos trabalhadores do exterior será, porém, de trinta e sete horas e trinta minutos, sempre que numa semana de calendário prestem serviço no interior durante vinte e duas horas.

4 - O período normal de trabalho diário dos trabalhadores referidos no número anterior será o próprio dos trabalhadores do interior, sempre que no interior prestem serviço por inteiro.

5 - Situando-se o local de trabalho no interior, a duração dos percursos a efectuar entre este e a superfície, e vice-versa, é considerada como tempo efectivo de trabalho.

6 - É permitido que o período normal de trabalho diário se prolongue, no máximo, até dez horas, e não ultrapasse cinquenta horas semanais, nos termos do número seguinte, salvo quanto aos trabalhadores dos serviços administrativos, aos quais não se aplicará o regime previsto neste número.

7 - A adaptação do horário de trabalho só poderá efectuar-se nos seguintes termos:

a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

8 - Na situação prevista no n. 6, os mapas de horários de trabalho que incluam trabalhadores nesse regime são elaborados de forma que a duração normal do horário semanal seja definida, em termos médios, com um período de referência de quatro meses.

9 - As empresas poderão criar, para o sector administrativo, horários desfasados, nos seguintes termos:

a) Dois períodos fixos distribuídos no período normal de trabalho diário a que o trabalhador será obrigado;

b) As horas complementares aos períodos fixos serão preenchidas entre as oito horas e trinta minutos e as dezanove horas.

10:

a) As escalas de turnos serão organizadas de modo que haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois ou mais dias de folga com semanas com um dia de folga;

b) As escalas de turno só poderão prever mudanças de turno após o período de descanso semanal.

Cláusula 29.
Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário normal de trabalho.

2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.

3 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

4 - O trabalho suplementar no interior da mina só pode ser prestado em casos de acidente grave ou na iminência de prejuízos importantes e excepcionais ou se se verificarem casos de força maior.

5 - A falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no início do turno seguinte é considerada caso de força maior.

6 - Sempre que haja motivos para prestação de trabalho suplementar, nos termos dos n. 2 e 3 desta cláusula, este nunca poderá ultrapassar o máximo de duzentas horas anuais por cada trabalhador.

7 - Nenhum trabalhador pode realizar mais de duas horas consecutivas de trabalho suplementar, salvo nos casos de iminência de prejuízos importantes.

8 - O trabalho suplementar é vedado aos menores e a mulheres durante o período de gravidez e amamentação.

9 - As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho suplementar, onde, antes do início da prestação do trabalho e imediatamente após o seu termo, farão as respectivas anotações.

10 - O trabalhador que realiza trabalho suplementar em prolongamento do seu período normal de trabalho só pode retomar o trabalho normal doze horas após ter terminado a reparação ou serviço para que foi solicitado, sem prejuízo da sua retribuição normal. Aplica-se o mesmo regime em caso de trabalho suplementar que ultrapasse três horas e trinta minutos, quando em antecipação do período normal de trabalho, salvo se o termo do trabalho suplementar coincidir com o início do período normal de trabalho.

11 - O serviço prestado em dias de descanso semanal e dias feriados obrigatórios que ultrapasse três horas assegura ao trabalhador o direito de descansar um dia nos três dias úteis seguintes, em princípio, e a acordar com a empresa, sem prejuízo da retribuição normal.

Cláusula 30.
Transporte por prestação de trabalho suplementar

1 - Sempre que haja necessidade de fazer horas suplementares, a empresa assegurará ou pagará o transporte de e ou para a residência do trabalhador, desde que não seja possível a utilização do transporte habitual, pagando-lhe, porém, as despesas com o transporte que não suportaria se não tivesse de prestar trabalho suplementar.

2 - Sempre que o tempo gasto nesse transporte ultrapasse uma hora, o excedente é pago como suplementar, nos termos do n. 1 da cláusula 36.

Cláusula 31.
Trabalho nocturno

Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Este trabalho terá uma remuneração suplementar que será igual à retribuição normal, acrescida de 25% entre as 20 e as 24 horas e de 50% entre as 0 e as 7 horas.

Cláusula 32.
Trabalho por turnos

1 - Apenas é considerado trabalho por turnos o prestado em turnos de rotação contínua ou descontínua em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações do horário de trabalho.

2 - Em regime de turnos, o trabalhador tem direito a um período de meia hora para refeição em cada turno diário, não podendo abandonar o local de trabalho e sem prejuízo do normal funcionamento do equipamento, o qual contará como tempo de trabalho. Se estiver previsto no horário dos turnos que o trabalhador pode abandonar o local de trabalho, nesta situação o período de refeição não conta como tempo efectivo de trabalho.

3 - Os trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos têm direito a um subsídio de turno, consoante o número de turnos, do seguinte valor:

Regime de dois turnos - 6485$;

Regime de três turnos - 13 020$.

4 - Os subsídios referidos no número anterior vencem-se ao fim de cada mês e são devidos a cada trabalhador que preste serviço em regime de turnos.

5 - Os subsídios referidos no n. 3 incluem remuneração especial devida pela prestação de trabalho nocturno.

6 - Sempre que a aplicação do regime de retribuição especial por trabalho nocturno implicar tratamento mais favorável para os trabalhadores do que o estabelecido no n. 3, será apenas aplicável aquele regime.

7 - Os trabalhadores só poderão ser mudados de turno após um dia de descanso semanal.

Cláusula 33.
Isenção de horário de trabalho

Podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores cujas funções, pela sua natureza, o justifiquem e hajam dado o seu acordo escrito à isenção.

Cláusula 34.
Regime de prevenção

1 - O regime de prevenção consiste na disponibilidade do trabalhador, de modo a poder acorrer à instalação a que pertença em caso de necessidade. A disponibilidade traduzir-se-á na permanência do trabalhador em casa ou em local de fácil acesso para efeito de convocação e comparência.

2 - Só prestarão serviço neste regime os trabalhadores que derem, por escrito, o seu acordo, devendo os seus nomes constar de uma escala a elaborar mensalmente, a qual será afixada em local visível.

3 - As empresas acordarão directamente com os trabalhadores interessados as condições materiais para a prestação do trabalho neste regime.

 

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 35.
Generalidades

1 - Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção, dos usos ou do contrato individual, o trabalhador tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho.

2 - A retribuição compreende a remuneração mínima mensal e todas as prestações regulares e periódicas, previstas ou não nesta convenção, feitas directa ou indirectamente. Não se consideram retribuição as importâncias recebidas pelo trabalhador designadamente a título de ajudas de custo, abono de viagens, despesas de transportes, abono de instalações e outras equivalentes.

3 - A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.

4 - A remuneração mínima mensal é a prevista nas tabelas anexas a esta convenção.

5 - Sempre que um trabalhador do exterior preste actividade no interior, será remunerado de acordo com a respectiva tabela do interior constante do anexo II em relação ao tempo de serviço efectivamente prestado.

6 - Verificando-se o pressuposto no número anterior, o trabalhador terá sempre direito à diferença resultante das remunerações fixadas para o interior e exterior para o seu nível de remuneração.

7 - Para efeitos de remuneração do trabalho, utilizar-se-á a fórmula:

(Consultar BTE nº 29, p. 1330 - 8 de Agosto de 1998)

sendo:

RM a retribuição mensal;

RH a retribuição horária;

HS o número de horas de trabalho semanal a que o trabalhador está obrigado.

8 - Aos trabalhadores que exerçam funções de caixa e ou cobrador e tenham à sua guarda e responsabilidade valores em dinheiro será atribuído um abono mensal para falhas de 4170$.

Cláusula 36.
Remuneração do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:

a) 50% da retribuição normal na primeira hora;

b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes;

c) Trabalho nocturno, um acréscimo de 100% sobre a retribuição normal, independentemente do acréscimo devido por aquele.

2 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado dá direito a um acréscimo de retribuição de 100%, que se calcula nos termos do exemplo que constitui o anexo desta cláusula.

Exemplo. - O trabalhador que aufere 65 000$/mês, se trabalhar uma hora durante o descanso semanal, o dia de descanso semanal complementar ou feriado, terá a seguinte retribuição no fim do mês:

1) Determina-se o valor/hora simples:

(Consultar BTE nº 29, p. 1330 - 8 de Agosto de 1998)

2) Nos termos do n. 2 da cláusula 36., o trabalhador para essa hora terá uma retribuição de 100%;

3) O entendimento que as partes dão a esta dis-posição é de que o trabalhador em causa aufe-rirá no mês em que tivesse prestado a referida hora de trabalho um total de 65 000$ + (375$x2)=65 000$+750$=65 750$.

Cláusula 37.
Trabalho em regime de prémio

São permitidos sistemas de remuneração baseados em prémios de produtividade ou outros equivalentes, desde que respeitadas as remunerações mínimas fixadas nesta convenção e dado conhecimento prévio dos respectivos regimes aos sindicatos outorgantes desta convenção.

Cláusula 38.
Subsídio de alimentação

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção terão direito a um subsídio de alimentação no valor de 470$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

2 - O valor deste subsídio não será considerado para o cálculo dos subsídios de Natal e de férias.

3 - Não terão direito ao subsídio previsto no n. 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integralmente refeições quentes ou nelas comparticipem com montante não inferior a 470$.

4 - Nos casos previstos no número anterior, quando o montante da participação no preço das refeições seja inferior a 470$, a entidade patronal fica obrigada ao pagamento da diferença para este valor.

Cláusula 39.
Subsídio de risco e penosidade

1 - Aos trabalhadores, quando executem serviços em locais de trabalho que se considere que envolve maior risco, tais como reparação de poços, chaminés, poços ou chaminés inclinados com declive superior a 30 e saneamento de zonas arruinadas, é atribuído um subsídio de 90$.

2 - Aos trabalhadores, quando executem serviços de abertura de poços e chaminés, será atribuído um subsídio diário de 70$, desde que trabalhem no interior dos mesmos.

Cláusula 40.
Exercício de funções melhor remuneradas

1 - Sempre que o trabalhador seja designado para exercer, ou exerça de facto, funções diferentes das que lhe competem pela sua categoria, às quais corresponda melhor remuneração, terá direito à mesma, durante o tempo que durar o exercício da função.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, terá o trabalhador ainda direito definitivamente à remuneração auferida nas funções de mais alta remuneração, desde que se conserve no exercício das novas funções 90 dias seguidos ou interpolados, excepto em situação de doença prolongada ou acidente de trabalho até 12 meses e serviço militar.

3 - Não se contam para o efeito do número anterior as substituições ou acumulações de férias.

Cláusula 41.
Retribuição durante as férias

A retribuição dos trabalhadores durante as férias não pode ser inferior à que receberiam se estivessem efectivamente ao serviço, devendo ser pagas igualmente aos trabalhadores todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. O pagamento deve efectuar-se antes do início do período de férias.

Cláusula 42.
Subsídio de férias

Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a receber, antes do início das férias, um subsídio igual à retribuição do período de férias.

Cláusula 43.
Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores têm direito a receber, até ao dia 15 de Dezembro, um subsídio igual à remuneração mensal.

2 - Os trabalhadores que não venham a concluir um ano de serviço em 31 de Dezembro e aqueles cujos contratos hajam cessado durante o ano receberão um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado.

3 - Se se verificar impedimento prolongado, designadamente por acidente de trabalho ou baixa por qualquer doença profissional, a entidade patronal garante ao trabalhador direito ao pagamento do subsídio de Natal por inteiro.

Cláusula 44.
Forma, tempo e local de pagamento

1 - A empresa é obrigada a entregar aos seus trabalhadores, no acto do pagamento da retribuição, um talão, preenchido de forma indelével, no qual figure a identificação da empresa, o nome completo do trabalhador, categoria profissional e classe, número de inscrição da segurança social, dias de trabalho a que corresponde a remuneração, diversificação das importâncias relativas a trabalho normal e suplementar ou a trabalho nos dias de descanso semanal ou feriados, descontos e montante líquido a receber.

2 - A retribuição mensal deve ser paga, sempre que possível, até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeita, não podendo ultrapassar o dia 8. Quando houver acordo entre a entidade patronal e a comissão intersindical ou, na sua falta, a comissão sindical na empresa, a retribuição pode ser paga semanal ou quinzenalmente. Este pagamento será feito em antecipação e conjuntamente com o das férias, quando o início destas for anterior ao dia 5.

3 - Em regra, o pagamento da retribuição efectuar-se-á no estabelecimento onde o trabalhador presta a sua actividade.

4 - Tendo acordado lugar diverso do da prestação de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a remuneração considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.

 

CAPÍTULO VII

Deslocação em serviço

Cláusula 45.
Definição

1 - Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do local habitual de trabalho.

2 - Entende-se por local habitual de trabalho aquele em que este é prestado com carácter de regularidade, na sede, delegação da empresa ou zona de exploração para a qual o trabalhador foi contratado, nos termos do respectivo contrato individual de trabalho, quando aquele local não seja fixo.

Cláusula 46.
Pequenas deslocações

1 - Consideram-se pequenas deslocações em serviço todas aquelas que permitam a ida e o regresso do trabalhador ao seu local habitual de trabalho ou à sua residência habitual.

2 - Os trabalhadores terão direito, nas deslocações a que se refere esta cláusula:

a) Ao pagamento das despesas de transporte;

b) Ao pagamento das refeições, mediante documento comprovativo e dentro dos limites normais, se ficarem impossibilitados de as tomar nas condições em que normalmente o fazem, devendo, porém, ser deduzidos os subsídios de alimentação a que tenham já normalmente direito;

c) Ao pagamento do tempo de deslocação fora do período normal de trabalho, com excepção do período normal de descanso para refeição, calculado e pago como trabalho suplementar;

d) Um subsídio de 30% do preço do litro da gasolina super por quilómetro percorrido, quando o trabalhador se deslocar em automóvel próprio, e de 20%, quando se deslocar em motociclos ou ciclomotor, desde que devidamente autorizado.

Cláusula 47.
Grandes deslocações

1 - Consideram-se grandes deslocações em serviço as que não permitam, nas condições definidas na cláusula anterior, a ida e o regresso do trabalhador à sua residência habitual.

2 - Estas deslocações dão ao trabalhador direito:

a) À retribuição que aufira no local de trabalho habitual;

b) A um acréscimo de remuneração por deslocação correspondente a 30% da retribuição referida na alínea anterior, o qual será calculado sobre os dias de trabalho efectivo no local da deslocação;

c) Ao pagamento das despesas de transporte no local, alojamento e alimentação, devidamente justificadas e compensadas, durante o período efectivo de deslocação;

d) Ao pagamento do tempo da deslocação fora do período normal de trabalho, com excepção do período normal de descanso para refeição e dormida, calculado e pago como trabalho suplementar;

e) A um seguro de acidentes pessoais de invalidez ou morte, válido pelo tempo de deslocação, no valor de 2 330 000$, que, em caso de morte, será pago aos seus herdeiros e ou a quem o trabalhador designar; f) A um subsídio de 30% do preço do litro da gasolina super por quilómetro percorrido, quando o trabalhador se deslocar em automóvel próprio, devidamente autorizado.

3 - O período efectivo de deslocação conta-se desde a partida da sua residência até ao regresso à mesma.

Cláusula 48.
Ajudas de custo

Em substituição do disposto em quaisquer das alíneas das cláusulas 46. e 47., as empresas poderão acordar com os trabalhadores que se desloquem em serviço a atribuição de condições globalmente mais favoráveis, nomeadamente ajudas de custo e seguro de acidentes pessoais ou vida próprio.

Cláusula 49.
Deslocações fora do País

Para deslocações fora do País, as condições em que estas se verifiquem serão previamente acordadas entre a entidade patronal e o trabalhador.

Cláusula 50.
Seguros de risco de doença em deslocação em serviço

1 - Durante os períodos de deslocação, os encargos com a assistência na doença que, em razão do local em que o trabalho seja prestado, deixem eventualmente de ser assegurados aos trabalhadores pela segurança social deverão ser cobertos pela entidade patronal, que, para tanto, assumirá as obrigações que competiriam àquela.

2 - Durante os períodos de doença comprovados por atestado médico, o trabalhador deslocado manterá, conforme os casos, o direito aos subsídios previstos nas alíneas c) e d) da cláusula 47. e terá direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo médico assistente ou faltar no local assistência médica necessária.

3 - O trabalhador deslocado sempre que não possa comparecer ao serviço por motivo de doença, deverá, desde logo, avisar a entidade patronal, ou os seus representantes, no local da deslocação, sem o que a falta poderá considerar-se injustificada.

Cláusula 51.
Períodos de inactividade

As obrigações da entidade patronal para com os trabalhadores deslocados em trabalho fora do local habitual subsistem durante o período de inactividade cuja responsabilidade não pertença ao trabalhador.

Cláusula 52.
Despesas de transporte

As despesas de transporte, a que têm direito todos os trabalhadores deslocados, referem-se sempre a viagem em 1. classe, quando o transporte for ferroviário ou marítimo, e em classe de turismo, quando o meio de transporte for o avião.

 

CAPÍTULO VIII

Suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 53.
Descanso semanal

1 - O dia de descanso semanal obrigatório para os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT é o domingo, salvo para aqueles que trabalham em regime de laboração contínua, cujo descanso semanal será o previsto nas respectivas escalas de turnos.

2 - Os trabalhadores do interior terão ainda direito a um dia de descanso semanal complementar.

3 - Sem prejuízo do limite de trinta e sete horas e trinta minutos, o período normal de trabalho para o trabalhador do interior poderá ser distribuído por cinco dias e meio, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ocorram motivos ponderosos devidamente justificados;

b) Haja acordo da maioria absoluta dos trabalhadores abrangidos, precedendo parecer do sindicato representativo da maioria dos trabalhadores;

c) Haja comunicação do Ministério do Emprego e Segurança Social.

4 - Poderá deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal dos trabalhadores que, estritamente em virtude da natureza específica das suas funções, tenham de prestar serviço de forma regular e periódica naquele dia.

Cláusula 54.
Feriados

1 - São considerados obrigatórios os seguintes feriados:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado na segunda-feira imediata, desde que nisso acordem a empresa e a maioria dos trabalhadores.

3 - Além dos feriados obrigatórios referidos no n. 1, serão ainda observados como feriados o dia 24 de Dezembro e o feriado municipal, o qual, em caso de acordo entre a empresa e a maioria dos trabalhadores, pode ser trocado pelo dia 4 de Dezembro (dia nacional da indústria mineira).

Cláusula 55.
Aquisição do direito a férias

1 - Por princípio, o trabalhador tem direito a férias por virtude do trabalho prestado em cada ano civil, vencendo-se esse direito no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente àquele em que prestou serviço.

2 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição e respectivo subsídio de férias correspondente ao período de férias já vencido, se ainda as não tiver gozado.

3 - Tem direito ainda à retribuição de um período de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

4 - O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeito de antiguidade.

Cláusula 56.
Duração do período de férias

1 - O período de férias será de 22 dias úteis para todos os trabalhadores.

2 - No ano de admissão, os trabalhadores admitidos no 1. semestre terão direito a oito dias úteis de férias, ressalvando-se regimes mais favoráveis que se estejam a praticar.

Estas férias só podem ser gozadas desde que o trabalhador tenha prestado três meses de serviço efectivo.

Cláusula 57.
Marcação e acumulação de férias

1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano as férias de dois ou mais anos.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1. trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo.

3 - Terão, porém, direito a acumular férias de dois anos os trabalhadores que as pretendam gozar nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro.

4 - A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

5 - Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

6 - No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas e o disposto nesta convenção.

7 - Aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar será, em princípio, concedido o direito de gozarem as férias simultaneamente.

8 - Deverá ter-se em atenção, na marcação do período de férias, o caso dos trabalhadores que, tendo filhos em idade escolar, tenham necessidade de o marcar em determinada época e, bem assim, o caso dos trabalhadores por altura dos exames.

Cláusula 58.
Férias interpoladas

As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que um dos períodos seja, no mínimo, de 11 dias úteis consecutivos.

Cláusula 59.
Alteração da época de férias

1 - Se depois da marcação do período de férias, nos termos da cláusula 57. desta convenção, a entidade patronal alterar ou fazer interromper as férias já iniciadas por razões que respeitem a interesses seus, indemnizará o trabalhador das despesas devidamente comprovadas que este haja feito na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época marcada.

2 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável.

3 - Se o trabalhador adoecer durante as férias, sendo a doença devidamente comprovada, serão as mesmas suspensas, desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.

4 - Nos casos de impedimento prolongado, aplicar-se-á o disposto na lei quanto ao prosseguimento do gozo de férias em falta.

5 - No caso de sobrevir o ano civil antes de gozado o direito estipulado na cláusula 56., poderá o trabalhador usufruí-lo até ao fim do 1. trimestre do ano imediato.

Cláusula 60.
Férias e serviço militar

1 - No ano em que vá prestar serviço militar obrigatório, deve o trabalhador gozar as férias vencidas antes de se dar a suspensão do seu contrato de trabalho, mas, se se verificar a impossibilidade total ou parcial de as gozar, terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 - No ano de regresso à empresa, após a passagem à situação de disponibilidade e após a prestação de três meses de serviço efectivo, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço. 3 - Os dias de férias que excedam o número de dias contado entre o momento da apresentação do trabalhador após a cessação do impedimento e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1. trimestre do ano imediato e em prolongamento das férias que vinha gozando, se o trabalhador assim o preferir.

4 - Não se aplica o n. 2 desta cláusula se coincidir o ano em que o trabalhador vai prestar serviço militar com o ano em que o mesmo regresse ao serviço da empresa.

Cláusula 61.
Não cumprimento da obrigação de conceder férias

1 - Se a entidade patronal não cumprir, total ou parcialmente, a obrigação de conceder férias nos termos das cláusulas anteriores, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias que deixou de gozar, o qual deverá ser gozado no 1. trimestre do ano civil subsequente.

2 - O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação de sanções em que a entidade patronal incorrer por violação das normas reguladoras das relações de trabalho.

Cláusula 62.
Irrenunciabilidade do direito a férias

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nesta convenção, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Cláusula 63.
Licença sem retribuição

1 - A entidade patronal poderá conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.

2 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.

3 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, e a entidade patronal poderá contratar um substituto para o trabalhador ausente, nos termos previstos para o contrato a termo.

Cláusula 64.
Definição de falta

1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta, cessando a acumulação desses tempos no fim de cada ano.

Cláusula 65.
Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - Consideram-se justificadas:

a) As dadas por altura de casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

b) As dadas por altura do falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim do 1. grau da linha recta, até cinco dias consecutivos;

c) As dadas por altura de falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2. grau da linha colateral ou de pessoas que vivam em comunhão de vida ou habitação com os trabalhadores, até dois dias consecutivos;

d) As dadas para a prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência, na qualidade de delegado sindical, de membro da comissão de trabalhadores ou outras previstas nesta convenção;

e) As motivadas pela prestação de provas de exame em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado;

f) As dadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

g) As dadas para tratar de assuntos de natureza particular, até quatro dias por ano;

h) As dadas por prestação de serviços de socorro por trabalhadores que sejam bombeiros voluntários;

i) As dadas por nascimento de filhos ou por parto da companheira com quem viva em comunhão de vida e habitação, até dois dias consecutivos ou interpolados, no prazo de um mês contado a partir da data do parto;

j) As dadas por doação de sangue, até ao máximo de um dia por trimestre, salvo casos excepcionais rigorosamente comprovados;

l) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.

3 - Nos casos das alíneas b) e c) do n. 2, quando o falecimento ocorra no estrangeiro, as faltas poderão ser dadas a partir da data em que o trabalhador tiver conhecimento, desde que o mesmo se verifique até 10 dias após o facto.

4 - Sob pena de se considerarem injustificadas, as faltas previsíveis serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias ou, quando imprevistas, serão obrigatoriamente comunicadas logo que possível.

5 - São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no n. 2 desta cláusula.

6 - As entidades patronais podem, em qualquer caso de falta injustificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação, excepto quanto à prevista na alínea g).

7 - O não cumprimento por parte do trabalhador do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Cláusula 66.
Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Não implicam pagamento de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio de segurança social respectivo;

b) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio de seguro;

c) Dadas nos casos previstos na alínea d) do n. 2 da cláusula anterior, sem prejuízo do disposto na cláusula 7. desta convenção;

d) Dadas nos casos previstos na alínea g) do n. 2 da cláusula anterior.

3 - Nos casos previstos na alínea f) da cláusula anterior, se o impedimento se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado, previsto na cláusula 69.

4 - As falsas declarações relativas à justificação das faltas podem dar lugar a procedimento disciplinar por parte da entidade patronal.


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