Artigo 6.
Condicionamento de ar

Quando um local de trabalho esteja apetrechado com um sistema de condicionamento de ar deve ser prevista uma ventilação de segurança apropriada, natural ou artificial.

Artigo 7.
Iluminação

1 - Todos os locais de trabalho ou previstos para a passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição devem ser providos, enquanto forem susceptíveis de ser utilizados, de iluminação natural ou artificial, ou de ambas, de acordo com as normas nacional ou internacionalmente adoptadas.

2 - Em todos os espaços fechados onde se possam desenvolver misturas explosivas a instalação eléctrica deve ser antideflagrante ou equivalente.

Artigo 8.
Temperatura

1 - Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição devem manter-se nas melhores condições possíveis de temperatura, humidade e movimento de ar, tendo em atenção o género de trabalho e o clima.

2 - Deverão ser tomadas todas as medidas para se impedir o trabalho sob temperaturas excessivas, utilizando-se os meios técnicos disponíveis para tornar o ambiente de trabalho menos penoso. No caso de impossibilidade técnica, devem os trabalhadores rodar entre si durante a execução do trabalho sujeito às citadas condições; o estado de saúde destes trabalhadores deverá ser vigiado periodicamente.

3 - É proibido utilizar meios de aquecimento ou de refrigeração perigosos, susceptíveis de libertar emanações perigosas na atmosfera dos locais de trabalho.

Artigo 9.
Intensidade sonora

1 - Nos locais de trabalho, o nível de intensidade sonora não deverá ultrapassar 85 dB.

2 - Quando a natureza do trabalho provocar intensidade sonora superior à estabelecida, deverá recorrer-se a material de protecção individual apropriado.

Artigo 10.
Água potável

1 - A água que não provenha de um serviço oficialmente encarregado de distribuição de água potável não deve ser distribuída como tal, a não ser que, depois de devidamente analisada, o serviço de higiene competente autorize expressamente a respectiva distribuição, procedendo à sua análise com intervalos não superiores a três meses.

2 - Qualquer outra forma de distribuição diferente da que é usada pelo serviço oficialmente encarregado da distribuição local deverá ser necessariamente aprovada pelo serviço de higiene competente.

3 - Qualquer distribuição de água não potável deve ter, nos locais onde possa ser utilizada, uma menção indicando essa qualidade.

4 - Nenhuma comunicação, directa ou indirecta, deve existir entre os sistemas de distribuição de água potável e não potável.

Artigo 11.
Lavabos e chuveiros

1 - Devem existir em locais apropriados, perfeitamente localizados quanto à sua utilização, lavabos suficientes.

2 - Os chuveiros serão providos de água quente e fria.

3 - Nos lavabos devem ser postos à disposição do pessoal sabão ou outro produto similar, toalhas de mão, de preferência individuais, ou quaisquer outros meios para se enxugar, nas devidas condições de higiene.

Artigo 12.
Instalações sanitárias

1 - Devem existir para uso do pessoal, em locais apropriados, retretes suficientes e convenientemente mantidas.

2 - As retretes devem comportar divisórias de separação, do forma a assegurar um isolamento suficiente.

3 - As retretes devem estar fornecidas de descarga de água, de sifões e de papel higiénico ou de outras facilidades análogas e desinfectantes apropriados.

4 - Quando não dispuserem de ventilação natural directa, as retretes devem dispor de um sistema de ventilação forçada.

5 - Devem ser previstas retretes distintas para homens e mulheres, devendo, de preferência, as primeiras ser providas de bacias tipo turco e as segundas de bacias de assento aberto à frente.

Artigo 13.
Vestiários

1 - Para permitir ao pessoal guardar e mudar o vestuário que não seja usado durante o trabalho existirão vestiários.

2 - Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados e fechados à chave.

3 - Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser duplos, isto é, formados por dois compartimentos independentes, para permitir guardar a roupa de uso pessoal em local distinto do da roupa de trabalho.

4 - As empresas devem manter os vestiários em boas condições de higiene, devendo os trabalhadores proceder de modo idêntico em relação aos armários que lhes estejam distribuídos.

5 - Serão separados os vestiários para os homens e para as mulheres.

Artigo 14.
Equipamentos sanitários - Dotações mínimas

1 - As instalações sanitárias devem dispor, no mínimo, do seguinte equipamento:

a) Um lavatório fixo por cada grupo de 10 indivíduos ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho;

b) Uma cabina de banho com chuveiro por cada grupo de 10 indivíduos ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho, nos casos em que sejam expostos a calor intenso, a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, a poeiras ou substâncias que provoquem sujidade e nos casos em que executem trabalhos que provoquem sudação;

c) Uma retrete por cada grupo de 25 homens ou fracção trabalhando simultaneamente;

d) Um urinol por cada grupo de 25 homens ou fracção ou trabalhando simultaneamente;

e) Uma retrete por cada grupo de 15 mulheres ou fracção trabalhando simultaneamente.

2 - Nas cabinas de banho, que deverão ter piso antiderrapante, as empresas providenciarão no sentido da substituição dos estrados de madeira aí existentes por outros de matéria plástica, não estilhaçáveis, a fim de evitar a propagação de doenças.

3 - As indústrias que envolvam um contacto frequente com carvões, óleos, naftas ou produtos similares deverão providenciar no sentido da instalação de lava-pés providos de assento em número suficiente para uso pessoal.

Artigo 15.
Refeitório

1 - As empresas deverão pôr à disposição do seu pessoal um lugar confortável, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes, onde todos os trabalhadores possam tomar as suas refeições.

2 - Nos refeitórios, ou na proximidade imediata destes, deve existir uma instalação para aquecimento dos alimentos, no caso de os mesmos não serem confeccionados no local, e água potável.

3 - Os trabalhadores não devem entrar no refeitório antes de despirem ou mudarem o seu fato de trabalho, sempre que este esteja particularmente sujo ou impregnado de óleos, substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes.

4 - Junto ao refeitório tem de existir um recipiente apropriado onde obrigatoriamente serão deitados os restos de alimentação ou outros detritos.

Artigo 16.
Assentos

Os trabalhadores que possam efectuar o seu trabalho na posição de sentados devem dispor de assentos apropriados.

Artigo 17.
Locais subterrâneos e semelhantes

Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que se execute normalmente trabalho deverão satisfazer as normas de higiene e ventilação apropriadas.

Artigo 18.
Primeiros socorros

1 - Todo o local de trabalho deve possuir, segundo a sua importância e riscos calculados, um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros.

2 - O equipamento dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros previstos no n. 1 deve ser determinado segundo o número de trabalhadores e a natureza dos riscos.

3 - O conteúdo dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros deve ser mantido em condições de assepsia e convenientemente conservado e ser verificado pelo menos uma vez por mês.

4 - Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter instruções claras e simples para os primeiros cuidados em casos de emergência e o seu conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado.

5 - Sempre que a comissão de prevenção e segurança o considere necessário, a empresa obriga-se a proceder à colocação, em locais apropriados, de equipamentos próprios para primeiros socorros e de macas ou outros meios para evacuação dos sinistrados.

6 - Nos serviços onde estejam colocadas as macas, a comissão de prevenção e segurança deverá providenciar no sentido de que existam trabalhadores com conhecimentos de primeiros socorros.

Artigo 19.
Medidas a tomar contra a propagação de doenças

Devem ser tomadas disposições para prevenir a propagação de doenças transmissíveis entre os trabalhadores.

Artigo 20.
Material de protecção

1 - Deve existir à disposição dos trabalhadores, sem encargos para estes, vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual contra os riscos resultantes das operações efectuadas, sempre que sejam insuficientes os meios técnicos de protecção.

2 - O equipamento de protecção individual, que é propriedade da empresa, deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano e ser mantido em bom estado de conservação e assepsia.

3 - O equipamento de protecção que esteja distribuído individualmente não poderá ser utilizado por outros trabalhadores sem que seja previamente submetido a uma desinfecção que garanta a sua assepsia.

 

SECÇÃO II

Riscos especiais

Artigo 21.
Princípio geral

1 - Todas as empresas abrangidas pelo presente contrato ficam obrigadas a cuidados especiais na utilização de todos os produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis e explosivos.

2 - Estes produtos terão de estar devidamente rotulados, sendo a entidade patronal obrigada a divulgar as recomendações das firmas fornecedoras sobre o emprego dos mesmos.

Artigo 22.
Armazenagem

A armazenagem dos produtos mencionados no artigo anterior obedecerá às seguintes regras: local próprio, bem ventilado, seco e fresco, com pavimento impermeável e sistema preventivo de escoamento de líquidos, sendo indispensável a montagem de extintores de incêndio.

Artigo 23.
Trabalhos eléctricos

1 - Os trabalhadores electricistas poderão recusar-se a executar serviços referentes à sua profissão, desde que comprovadamente contrariem as normas de segurança das instalações eléctricas.

2 - Na execução de trabalhos eléctricos que envolvam riscos especiais de electrocussão, os trabalhadores electricistas deverão ser acompanhados por outro trabalhador.

 

CAPÍTULO II

Medicina no trabalho

Artigo 24.
Princípios gerais

1 - As empresas que tenham 200 ou mais trabalhadores deverão criar serviços médicos privativos.

2 - Estes serviços têm por fim a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho. São essencialmente de carácter preventivo e ficam a cargo de médicos do trabalho.

3 - As pequenas empresas que não disponham de serviços médicos privados e cujos trabalhadores atinjam, em conjunto, o número de 500, na mesma localidade ou em localidades próximas, são obrigadas a organizar em comum os respectivos serviços médicos, os quais serão administrados por uma direcção constituída por delegados das empresas, até cinco, um dos quais será o presidente.

4 - Quando o número de trabalhadores nas pequenas empresas não atingir, na mesma localidade ou em localidades próximas, o número de 500, as empresas diligenciarão assegurar o serviço de um médico do trabalho.

Artigo 25.
Exercício de funções

1 - Os médicos do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e moral relativamente à entidade patronal e aos trabalhadores.

2 - Compete aos médicos do trabalho a organização e a direcção técnica dos serviços de que trata o presente capítulo.

3 - Não é da competência do médico do trabalho exercer a fiscalização das ausências ao serviço por parte dos trabalhadores, seja qual for o motivo que as determine.

4 - Os médicos do trabalho ficam sob a orientação e fiscalização técnica da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 26.
Substituição do médico do trabalho

O Ministério do Trabalho, através dos serviços competentes, e a Direcção-Geral da Saúde podem impor às empresas a substituição dos médicos do trabalho quando, por falta de cumprimento das suas obrigações, o julguem necessário, mediante organização de processo e ouvida a Ordem dos Médicos, que deverá enviar o seu parecer no prazo de 20 dias.

Artigo 27.
Reclamações

Os trabalhadores, através da comissão de prevenção e segurança ou do encarregado de segurança e, na falta destes, directamente, têm o direito de apresentar ao médico do trabalho todas as reclamações referentes a deficiências, quer na organização dos respectivos serviços médicos, quer nas condições de higiene dos locais de trabalho.

Artigo 28.
Duração do trabalho

1 - A duração do trabalho prestado pelos médicos às empresas industriais será calculada na base de uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 15 trabalhadores ou fracção.

2 - Nenhum médico poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que corresponda mais de cento e cinquenta horas de serviço.

Artigo 29.
Atribuições

São atribuições dos serviços médicos do trabalho, nomeadamente:

a) Estudar e vigiar as condições de higiene e salubridade da empresa;

b) Estudar e vigiar a protecção colectiva e individual dos trabalhadores contra fumos, gases, vapores, poeiras, ruídos, trepidações, radiações ionizantes, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Apreciar a adaptação dos trabalhadores aos diferentes serviços e a do trabalho à fisiologia humana;

d) Promover as medidas adequadas à melhoria das condições de higiene dos trabalhadores;

e) Promover a educação sanitária dos trabalhadores e efectuar os exames obrigatórios previstos neste contrato;

f) Observar, regular e particularmente, os trabalhadores cujo estado de sanidade possa constituir risco para terceiros;

g) Promover a organização de cursos de primeiros socorros e doenças profissionais, com o apoio dos serviços técnicos especializados, oficiais ou particulares;

h) Elaborar um relatório pormenorizado das actividades dos serviços referente ao ano anterior, a remeter ao delegado de saúde e ao delegado da Secretaria de Estado do Trabalho na respectiva área;

i) Participação ao delegado de saúde e ao delegado da Secretaria de Estado do Trabalho na respectiva área, no prazo de oito dias a contar da data do acidente ou do diagnóstico da doença, os acidentes de trabalho que acarretem mais de dias de incapacidade total e as doenças profissionais de notificação obrigatória. Uma cópia desta participação será enviada à comissão de prevenção e segurança, salvo razões ponderosas de ordem deontológica;

j) Fazer o estudo da patologia do trabalho e sua profilaxia e comunicar ao delegado de saúde do respectiva distrito os seus resultados.

Artigo 30.
Período de funcionamento dos serviços de medicina do trabalho

Os exames médicos e a participação dos trabalhadores em qualquer das actividades dos serviços de medicina do trabalho decorrerão dentro do período normal de trabalho e sem qualquer desconto de remuneração.

Artigo 31.
Elementos de trabalho

A entidade patronal deverá fornecer ao médico do trabalho todos os elementos que este entenda necessários para a defesa da saúde dos trabalhadores.

Artigo 32.
Penalidades

1 - As infracções ao disposto neste capítulo serão punidas com multas de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo das demais responsabilidades que porventura caibam às empresas e aos trabalhadores em consequência das infracções praticadas.

2 - Verificada uma infracção, será fixado um prazo à empresa para o cumprimento das determinações impostas, sem prejuízo do normal procedimento do auto levantado.

3 - Se a empresa não der cumprimento a tais determinações dentro do prazo concedido, será fixado outro para o efeito e aplicada nova multa, elevando-se para o dobro os limites do seu quantitativo.

4 - As ulteriores infracções por inobservância dos novos prazos fixados serão punidas, elevando-se ao décuplo os limites do quantitativo da multa.

Artigo 33.
Legislação aplicável

Em tudo o que não esteja previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis n. 44 308, 44 537 e 47 511 e o Decreto n. 47 512, de 27 de Abril de 1962, 22 de Julho de 1962 e 25 de Janeiro de 1967, respectivamente.

 

CAPÍTULO III

Comissão de prevenção e segurança, encarregado de segurança e técnico de prevenção

SECÇÃO I

Comissão de prevenção e segurança

Artigo 34.
Condições para a existência da comissão de prevenção e segurança

Nas empresas ou suas unidades de produção diferenciadas que tenham 40 ou mais trabalhadores ao seu serviço ou que, embora com menos de 40 trabalhadores, apresentem riscos excepcionais de acidente ou doença, haverá uma comissão de prevenção e segurança.

Artigo 35.
Composição

1 - Cada comissão de prevenção e segurança será composta por dois representantes da empresa, um dos quais será um director do estabelecimento ou um seu representante, por dois representantes dos trabalhadores e pelo encarregado de segurança ou técnico de prevenção.

2 - Os representantes dos trabalhadores serão eleitos anualmente pelos trabalhadores da empresa.

3 - Quando convocados, deverão tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, o chefe do serviço do pessoal, o médico da empresa e a assistente social, sempre que a dimensão da empresa justifique tais cargos.

4 - As funções dos membros da comissão são exercidas dentro das horas de serviço, sem prejuízo das respectivas remunerações.

Artigo 36.
Reuniões

1 - A comissão de prevenção e segurança reunirá ordinariamente uma vez por mês, devendo elaborar a acta de cada reunião.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o encarregado de segurança ou o técnico de prevenção voto de qualidade.

3 - Poderão verificar-se reuniões extraordinárias, sempre que a gravidade ou frequência dos acidentes o justifiquem ou a maioria dos seus membros o solicite.

4 - A comissão pode solicitar a comparência às respectivas reuniões de um representante do Ministério do Trabalho.

5 - A comissão dará conhecimento aos trabalhadores das deliberações tomadas através de comunicado a afixar em local bem visível.

Artigo 37.
Actas

A comissão de prevenção e segurança obriga-se a apresentar à entidade patronal ou ao seu representante, no prazo de quarenta e oito horas, as actas de reuniões efectuadas, obrigando-se esta, por sua vez, a iniciar imediatamente as diligências aí preconizadas.

Artigo 38.
Atribuições

A comissão de prevenção e segurança terá, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interesse à higiene e segurança no trabalho;

b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, cláusulas deste contrato, regulamentos internos e instruções referentes à higiene e segurança;

c) Solicitar e apreciar sugestões dos trabalhadores sobre questões de higiene e segurança;

d) Procurar assegurar o concurso de todos os trabalhadores em vista à criação e desenvolvimento de um verdadeiro espírito de segurança;

e) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho recebam a formação, instruções e conselhos necessários em matéria de higiene e segurança no trabalho;

f) Diligenciar por que todos os regulamentos, instruções, avisos e outros escritos ou ilustrações de carácter oficial ou emanados das direcções das empresas sejam levados ao conhecimento dos trabalhadores;

g) Colaborar com os serviços médicos e sociais da empresa e com os serviços de primeiros socorros;

h) Examinar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos, elaborando relatórios ou conclusões, que deverão ser afixados para conhecimento dos trabalhadores;

i) Apresentar sugestões à entidade patronal destinadas a evitar acidentes e a melhorar as condições de higiene e segurança no trabalho;

j) Elaborar a estatística dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

l) Prestar às associações sindicais e patronais interessadas os depoimentos que por estas lhe sejam solicitados em matéria de higiene e segurança;

m) Apreciar os relatórios elaborados pelos encarregados de segurança ou técnicos de prevenção e enviar cópias dos referentes a cada ano, depois de aprovados, à Inspecção do Trabalho e à Direcção-Geral do Trabalho até ao fim do 2. mês do ano seguinte àquele a que respeitem;

n) Providenciar que seja mantido em boas condições de utilização todo o equipamento de combate a incêndios e que seja treinado pessoal no seu uso;

o) Apreciar os problemas apresentados pelo encarregado de segurança ou técnico de prevenção;

p) Solicitar o apoio de peritos de higiene e segurança, sempre que tal seja necessário para o bom desempenho das suas funções;

q) Zelar por que todos os trabalhadores da empresa estejam devidamente seguros contra acidentes de trabalho.

Artigo 39.
Formação

1 - As empresas deverão providenciar no sentido de que os membros das comissões de prevenção e segurança, com prioridade para o encarregado de segurança, frequentem cursos de formação e especialização sobre higiene e segurança.

2 - As despesas inerentes à frequência dos cursos ficam a cargo das empresas.

 

SECÇÃO II

Encarregado de segurança e técnicos de prevenção

Artigo 40.
Princípio geral

1 - Em todas as empresas haverá um elemento para tratar das questões relativas à higiene e segurança, que será chamado encarregado de segurança ou técnico de prevenção, consoante a empresa tenha menos ou mais de 500 trabalhadores ao seu serviço.

2 - Nos trabalhos efectuados fora do local habitual caberá ao trabalhador mais qualificado, e, em igualdade de condições, ao mais antigo, zelar pelo cumprimento das normas de segurança, de acordo com as instruções do encarregado de segurança ou técnico de prevenção.

3 - O encarregado de segurança será escolhido pelos trabalhadores da empresa, tendo em conta a sua aptidão para o desempenho das funções.

Artigo 41.
Atribuições do encarregado de segurança

Compete ao encarregado de segurança:

a) Desempenhar as funções atribuídas às comissões de prevenção e segurança, sempre que estas não existam;

b) Apresentar à direcção da empresa, no fim de cada trimestre, directamente ou através da comissão de prevenção e segurança, quando exista, relatório sobre as condições gerais de higiene e segurança no estabelecimento indus-trial, e, em Janeiro de cada ano, relatório circunstanciado da actividade desenvolvida durante o ano civil anterior em matéria de higiene e segurança, anotando as deficiências que careçam de ser eliminadas;

c) Colaborar com a comissão de prevenção e segurança e secretariá-la, quando exista;

d) Ser porta-voz das reivindicações dos trabalhadores sobre as condições de higiene, segurança e comodidade no trabalho junto da comissão de prevenção e segurança, da direcção da empresa e da Inspecção do Trabalho;

e) Exigir o cumprimento das normas de segurança internas e oficiais;

f) Efectuar inspecções periódicas nos locais de trabalho e tomar as medidas imediatas com vista à eliminação das anomalias verificadas, quando estas ponham em risco iminente a integridade física dos trabalhadores e os bens da empresa.

g) Manusear o equipamento destinado a detectar as condições de segurança existentes nos espaços confinados e outros;

h) Contactar com todos os sectores da empresa de modo a proceder à análise dos acidentes e suas causas, por forma a tomarem-se medidas destinadas a eliminá-las;

i) Instruir os trabalhadores sobre os riscos específicos de cada profissão e normas de segurança em vigor;

j) Aplicar, na prática, toda a legislação destinada à prevenção de acidentes na empresa.

Artigo 42.
Atribuições do técnico de prevenção

Além das atribuições constantes das alíneas b) e seguintes do artigo anterior, compete ao técnico de prevenção:

a) Garantir, nos espaços confinados que tenham servido a combustíveis, a segurança integral do trabalhador que aí tenha de efectuar qualquer tipo de trabalho;

b) Estudar o melhor tipo de máquinas e ferramentas que garantam a segurança do trabalhador;

c) Analisar projectos de novas instalações, de forma a garantir a segurança dos trabalhadores contra intoxicações, incêndios e explosões;

d) Estudar os meios de iluminação ambiente, particularmente os de instalações onde sejam manuseados produtos químicos;

e) Colaborar com o serviço médico da empresa;

f) Seleccionar todo o material de protecção individual adequado à natureza dos trabalhos da empresa;

g) Elaborar relatórios sobre acidentes graves ou mortais e deles dar conhecimento às entidades oficiais;

h) Promover a instalação dos serviços necessários ao desempenho das suas funções.

Porto, 14 de Maio de 1998.

Pela AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 5 de Junho de 1998.

Depositado em 22 de Julho de 1998, a fl. 143 do livro n. 8, com o n. 249/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a UNIHSNOR - União das Assoc. da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, as empresas representadas pelas associações patronais subscritoras e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Área

A área territorial de aplicação do presente contrato define-se pelos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Cláusula 3.
Classificação dos estabelecimentos

1 - Para todos os efeitos deste contrato, os estabelecimentos são integrados nos seguintes grupos:

Grupo A:

Hotéis de 5 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 5 estrelas;

Aldeamentos turísticos de 5 estrelas;

Apartamentos turísticos de 5 estrelas;

Estabelecimentos de restauração e bebidas de luxo e típicos;

Estabelecimentos de restauração e bebidas de 1. e de luxo (classificados em 31 de Dezembro de 1997, nos termos do Decreto-Lei n. 328/86);

Campos de golfe;

Clubes de 1.;

Casinos;

Abastecedoras de aeronaves. Grupo B:

Hotéis de 4 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 4 estrelas;

Aldeamentos turísticos de 4 estrelas;

Apartamentos turísticos de 4 estrelas;

Estalagem de 5 estrelas;

Fábricas de refeições;

Parques de campismo de 4 estrelas.

Grupo C:

Hotéis de 3 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 3 e 2 estrelas;

Estalagens de 4 estrelas;

Pensões de 1.;

Motéis de 3 e 2 estrelas;

Aldeamentos turísticos de 3 estrelas;

Apartamentos turísticos de 3 estrelas,

Parques de campismo de 3 e 2 estrelas;

Clubes de 2.;

Estabelecimentos de restauração e bebidas (Decreto-Lei n. 168/97, de 4 de Julho);

Estabelecimentos de restauração e bebidas de 2. (classificados em 31 de Dezembro de 1997, nos termos do Decreto-Lei n. 328/86);

Estabelecimentos de turismo no espaço rural.

Grupo D:

Hotéis de 2 e 1 estrelas;

Pensões de 2. e 3.

Grupo E:

Casas de hóspedes;

Lares;

Estabelecimentos de restauração e bebidas classificados de 3. e sem interesse para o turismo, em 31 de Dezembro de 1997, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 328/86).

Cláusula 4.
Denúncia e revisão

1 - Este contrato entra em vigor nos termos da lei e vigorará pelo prazo de dois anos.

2 - Porém, a tabela salarial constante do anexo I e as cláusulas de expressão pecuniária entram em vigor a partir de 1 de Março de 1998 e vigorarão por um período de 12 meses.

3 - A denúncia pode ser feita desde que tenham decorridos 20 ou 10 meses sobre as datas referidas nos números anteriores, respectivamente.

4 - A denúncia será obrigatoriamente acompanhada de proposta de revisão.

5 - O texto de denúncia, a proposta de revisão e restante documentação serão enviados às demais partes contratantes por carta registada, com aviso de recepção.

6 - As contrapartes terão de enviar às partes denunciantes uma resposta escrita até 30 dias após a recepção da proposta; da resposta deve constar a contraproposta relativamente a todas as matérias propostas que não sejam aceites.

7 - As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a resposta.

8 - As negociações iniciar-se-ão, obrigatoriamente, no primeiro dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, salvo acordo das partes em contrário.

9 - Da proposta e resposta serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

 

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 5.
Deveres da entidade patronal

1 - São, especialmente, obrigações da entidade patronal:

a) Cumprir rigorosamente as disposições desta convenção e as normas que a regem;

b) Passar aos trabalhadores no momento da cessação do contrato, seja qual for o motivo desta, atestado de onde constem a antiguidade e as funções desempenhadas, bem como outras referências, desde que, quanto a estas últimas, sejam expressamente solicitadas pelo interessado e, respeitando à sua posição na empresa, do conhecimento da entidade patronal;

c) Garantir todas as facilidades para o desempenho dos cargos sindicais, conforme estipula o clausulado referente aos direitos sindicais;

d) Reservar um local acessível do estabelecimento para afixação de informações e documentos sindicais;

e) Facultar, para os efeitos previstos nas cláusulas 152. e 153., uma sala para reunião dos trabalhadores da empresa entre si ou com os delegados sindicais ou outros representantes dos sindicatos;

f) Consultar, sempre que possível, os serviços de colocação do sindicato em caso de necessidade de recrutamento de pessoal;

g) Garantir os trabalhadores ao seu serviço contra os acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor;

h) Providenciar para que haja bom ambiente moral dentro da empresa e instalar os trabalhadores em boas condições no local de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança no trabalho e prevenção de doenças profissionais;

i) Nos termos da lei e desta convenção, prestar aos delegados sindicais e comissões de trabalhadores todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos relacionados com o cumprimento da presente convenção;

j) Usar de respeito e justiça em todos os actos que envolvam relações com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal em funções de chefia e fiscalização que trate com respeito os trabalhadores sob as suas ordens; k) Facultar a consulta pelo trabalhador que o solicite do respectivo processo individual;

l) Garantir aos trabalhadores de horário móvel transporte de e para o local de trabalho, sempre que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais dos transportes públicos, quando seja este o meio utilizado habitualmente pelos trabalhadores para se deslocarem de e para o local de trabalho;

m) Proporcionar aos trabalhadores ao seu serviço meios de formação e aperfeiçoamento profissionais.

Cláusula 6.
Deveres do trabalhador

São obrigações dos trabalhadores:

a) Executar os serviços que lhes forem confiados de harmonia com as aptidões, função e categoria profissional, tendo em conta a qualidade de serviço, tipo de estabelecimento e regras profissionais;

b) Obedecer às ordens e directrizes da entidade patronal proferidas dentro dos limites dos respectivos poderes de direcção, definidos nesta convenção e na lei, em tudo quanto não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias ou dos seus colegas de trabalho;

c) Esta obrigação respeita igualmente às instruções dimanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que lhes for atribuída pela entidade patronal;

d) Guardar lealdade à entidade patronal, não negociando em concorrência com ela;

e) Guardar segredo profissional;

f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados pela entidade patronal;

g) Cumprir os regulamentos da empresa desde que aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

h) Não conceder crédito, sem que tenham sido especialmente autorizados;

i) Manter impecáveis o asseio e higiene pessoais.

Cláusula 7.
Garantias do trabalhador

1 - É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou nas dos restantes trabalhadores;

c) Diminuir a retribuição dos trabalhadores;

d) Baixar a categoria dos trabalhadores;

e) Transferir o trabalhador, sem o acordo deste, para outro local e ou secção de trabalho;

f) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos direitos e garantias decorrentes da antiguidade.

2 - A actuação da entidade patronal, em contravenção do disposto no número anterior, constitui justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas nesta convenção, sem prejuízo do agravamento previsto para a actuação abusiva da entidade patronal, quando a este haja lugar.

Cláusula 8.
Quotização sindical

As entidades patronais abrangidas por este contrato procederão à cobrança e remessa aos sindicatos outorgantes, até ao dia 20 de cada mês, das verbas correspondentes à quotização dos trabalhadores sindicalizados, desde que com autorização escrita do trabalhador nesse sentido, deduzido o seu montante nas respectivas remunerações, fazendo acompanhar essa remessa dos mapas de quotização devidamente preenchidos.

Cláusula 9.
Proibição de acordos entre entidades patronais

1 - São proibidos quaisquer acordos entre entidades patronais no sentido de reciprocamente limitarem a admissão de trabalhadores que a elas tenham prestado serviço.

2 - As entidades patronais que outorgarem os acordos referidos no número anterior ficarão sujeitas à multa prevista na lei.

Cláusula 10.
Poder disciplinar

1 - A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que estejam seu serviço.

2 - O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do presumido infractor, quando especificadamente mandatados.

Cláusula 11.
Exercício do poder disciplinar

1 - Qualquer sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.

2 - A audiência do trabalhador terá forçosamente de revestir forma escrita, excepto para a repreensão simples.

3 - O procedimento disciplinar com vista ao despedimento do trabalhador obedecerá obrigatoriamente ao disposto na cláusula 111.

Cláusula 12.
Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2 - As sanções disciplinares devem ser ponderadas e proporcionadas aos comportamentos verificados, para o que, na sua aplicação, deverão ser tidos em conta a culpabilidade do trabalhador, o grau de lesão dos interesses da empresa, o carácter das relações entre as partes e do trabalhador com os seus companheiros de trabalho e, de um modo especial, todas as circunstâncias relevantes que possam concorrer para uma solução justa.

3 - A suspensão do trabalhador não poderá exceder por cada infracção 12 dias e em cada ano civil o total de 30 dias.

4 - Não é permitido aplicar à mesma infracção penas mistas.

Cláusula 13.
Sanções abusivas

1 - Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente, individual ou colectivamente, contra as condições de trabalho e violação dos direitos e garantias consagrados nesta convenção e na lei;

b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência;

c) Recusar-se a prestar trabalho suplementar quando o mesmo lhe não possa ser exigido nos termos da cláusula 55.;

d) Ter prestado informações a qualquer organismo com funções de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis do trabalho;

e) Ter declarado ou testemunhado contra as entidades patronais em processo disciplinar ou perante os tribunais ou qualquer outra entidade com poderes de fiscalização ou inspecção;

f) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de funções sindicais, designadamente de dirigente, delegado ou membro de comissões sindicais, intersindicais ou de trabalhadores;

g) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar direitos ou garantias que lhe assistam.

Cláusula 14.
Presunção de abusividade

Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do artigo 32., n. 1, do Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c) ou, após a data da apresentação da candidatura a essas funções, quando as não venha a exercer, se já, então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade.

Cláusula 15.
Indemnização pelas sanções abusivas

Quando alguma sanção abusiva seja aplicada, além de ser declarada nula e de nenhum efeito, acarretará para a entidade patronal a obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos gerais do direito, com as alterações constantes das alíneas seguintes:

a) Se consistiu em suspensão com perda de retribuição, no pagamento de uma indemnização equivalente a 10 vezes a importância da retribuição perdida;

b) Se consistiu no despedimento, no pagamento de uma indemnização correspondente ao dobro do fixado no n. 3 da cláusula 115.

Cláusula 16.
Registo das sanções disciplinares

A entidade patronal deve manter devidamente actualizado o registo das sanções disciplinares, por forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das cláusulas anteriores.

Cláusula 17.
Caducidade de acção e prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - A acção disciplinar caduca no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar sem que tenha sido instaurado processo disciplinar contra o arguido.

2 - A responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que se verificou a pretensa infracção ou logo que cesse o contrato individual de trabalho.

3 - Para efeitos desta cláusula, o processo disciplinar considera-se iniciado com o despacho da instauração ou, na sua falta, com a nota de culpa ou com o auto de notícia, que deverão ser sempre comunicados por escrito ao trabalhador.

Cláusula 18.
Execução da sanção

A execução da sanção não poderá, em qualquer caso, exceder três meses sobre a data em que foi notificada a decisão do respectivo processo; na falta de indicação da data para início da execução, entende-se que esta se começa a executar no dia imediato ao da notificação.

 

CAPÍTULO III

Admissão e carreira profissional

Cláusula 19.
Condições de admissão - Princípio geral

1 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é:

a) De 16 anos, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória, com a duração de nove anos, os primeiros alunos a quem esta duração for aplicada;

b) De 15 anos, até à data referida na alínea an-terior.

2 - Os menores com idade compreendida entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, que tenham concluído a escolaridade obrigatória, podem prestar trabalhos leves, que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou o desenvolvimento físico e mental, em actividades e condições constantes da cláusula 129.

3 - Quem ainda não seja titular de carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão, deverá ter no acto de admissão as habilitações mínimas exigidas por lei ou pelo regulamento da carteira profissional e a robustez física suficiente para o exercício da actividade.

4 - Para os efeitos da última parte do número anterior, o trabalhador será sujeito, antes de iniciar a prestação de trabalho, a exame médico pelos serviços de segurança, higiene e saúde.

5 - As restantes condições específicas, nomeadamente as de admissão e de carreira profissional, são as definidas no anexo III.

Cláusula 20.
Preferência na admissão

2 - Até ao termo da vigência do respectivo contrato, o trabalhador que tenha prestado serviço em regime de contrato a termo tem, em igualdade de condições, preferência na passagem ao quadro permanente, sempre que a entidade empregadora proceda a recrutamento externo para o exercício, com carácter permanente, de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

3 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a meio mês de remuneração de base.

Cláusula 21.
Período de experiência

1 - A admissão é feita em regime de experiência, salvo quando por escrito se estipule o contrário.

2 - Durante o período de experiência qualquer das partes pode rescindir o contrato sem necessidade de pré-aviso, ou invocação do motivo, não ficando sujeitas a qualquer sanção ou indemnização, porém, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.

3 - O período experimental compreende os períodos iniciais de execução do contrato e terá a seguinte duração:

a) 60 dias para os níveis I a XI;

b) 180 dias para os níveis XII e XIII;

c) 240 dias para o nível XIV.

Cláusula 22.
Título profissional

1 - O documento comprovativo da categoria profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato é o título profissional exigível.

2 - Nenhum profissional poderá exercer a sua actividade sem estar munido de um desses títulos, salvo os casos em que a respectiva profissão o não exija.

 

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Cláusula 23.
Contratos de trabalho

1 - Até ao termo do período experimental têm as partes obrigatoriamente de dar forma escrita ao contrato.

2 - Desse contrato, que será feito em duplicado, sendo um exemplar para cada parte, devem constar:

a) Identidade das partes;

b) O local de trabalho, ou na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade patronal;

c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;

d) A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;

e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;

f) A duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;

g) Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade patronal e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisão do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;

h) O valor e a periodicidade da remuneração de base inicial, bem como das demais prestações retributivas;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;

j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

3 - O empregador deve, ainda, prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e obrigações que decorram do contrato de trabalho.

4 - No caso de a informação referida nas alíneas anteriores não constar do contrato de trabalho, deverá ser fornecida por escrito, num ou em vários documentos, os quais serão assinados pela entidade empregadora.

5 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato.

6 - O prazo estabelecido no número anterior deve ser observado ainda que o contrato cesse antes de decorridos dois meses a contar da entrada ao serviço.

7 - Caso se altere qualquer dos elementos referidos no n. 2, a entidade empregadora deve comunicá-lo ao trabalhador, por escrito, logo que possível e sempre durante os 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.

8 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do regulamento de empresa ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

9 - Se, durante o período experimental, o contrato não for reduzido a escrito nos termos dos números anteriores por culpa de qualquer das partes, durante os primeiros 15 dias, caberá à primeira o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que as condições contratuais ajustadas são outras que não as invocadas pela outra parte.

 

SECÇÃO II

Contratos a termo

Cláusula 24.
Admissibilidade do contrato a termo

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 107., a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;

c) Actividades sazonais;

d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;

f) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;

g) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora;

h) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.

2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no n. 1 importa a nulidade da estipulação do termo.

Cláusula 25.
Forma como se celebram os contratos a termo

1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes;

b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;

c) Local e horário de trabalho,

d) Data de início de trabalho;

e) Prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído;

f) Data da celebração.

2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do n. 1, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

3 - Considera-se contrato sem termo aquele a que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como os factos e as circunstâncias que integram o motivo da contratação do trabalhador, e, ainda, as referências exigidas na alínea e) do n. 1 ou, e simultaneamente, nas alíneas d) e f) do mesmo número.

Cláusula 26.
Período experimental

1 - Salvo acordo em contrário, durante os primeiros 30 dias de execução do contrato a termo qualquer das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

2 - O prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

 

SECÇÃO III

Contrato de trabalho a termo certo

Cláusula 27.
Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato.

2 - Caso se trate de contrato a prazo sujeito a renovação, esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos.

3 - Nos casos previstos na alínea e) da cláusula 24., a duração do contrato, haja ou não renovação, não pode exceder dois anos.

4 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Cláusula 28.
Estipulação do prazo inferior a seis meses

1 - O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) a d) da cláusula 24.

2 - Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. 3 - Sempre que se verifique a violação do disposto no n. 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

Cláusula 29.
Caducidade

1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador, até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.

2 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial.

3 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 2. do Decreto-Lei n. 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de 12 meses impede uma nova admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos três meses.

Cláusula 30.
Conversão do contrato

O contrato converte-se em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o disposto na cláusula 27., contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

 

SECÇÃO IV

Contrato de trabalho a termo incerto

Cláusula 31.
Admissibilidade

É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a), c), f) e g) da cláusula 24.

Cláusula 32.
Duração

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.

Cláusula 33.
Caducidade

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior.

2 - Tratando-se de situações previstas nas alíneas c), f) e g) da cláusula 24., que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

3 - A inobservância do pré-aviso a que se refere o n. 1 implica para a entidade empregadora o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n. 3 da cláusula 29.

Cláusula 34.
Conversão do contrato

1 - O contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados 15 dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.

2 - À situação prevista no número anterior aplica-se o disposto na cláusula 30. no que respeita à contagem da antiguidade.

 

SECÇÃO V

Disposições comuns

Cláusula 35.
Outras formas de cessação do contrato a termo

1 - Aos contratos de trabalho a termo aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação do contrato, com as alterações constantes dos números seguintes.

2 - Sendo a cessação declarada ilícita, a entidade empregadora será condenada:

a) Ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até à data da sentença, se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) A reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo do contrato ocorra depois da sentença.

3 - Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior é deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato.

4 - No caso de rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador, este tem direito a uma indemnização correspondente a mês e meio de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, até ao limite do valor das remunerações de base vincendas.

5 - No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a 6 meses ou de 15 dias, se for de duração inferior.

6 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio decorrente do estabelecido no número anterior, pagará à entidade empregadora, a título de indemnização, o valor da remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta.

7 - No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o n. 5 atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.

Cláusula 36.
Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo

1 - A entidade empregadora é obrigada a comunicar à comissão de trabalhadores, no prazo de cinco dias úteis, a admissão de trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo.

2 - Os trabalhadores admitidos a termo são incluídos, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais ligadas ao número de trabalhadores ao serviço.

Cláusula 37.
Preferência na admissão

1 - Até ao termo da vigência do respectivo contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na passagem ao quadro permanente, sempre que a entidade empregadora proceda a recrutamento externo para o exercício, com carácter permanente, de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a meio mês de remuneração de base.

Cláusula 38.
Revogação unilateral durante o período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O período experimental correspondente ao período inicial de execução do contrato é o constante da cláusula 26.

Cláusula 39.
Direitos dos contratados a termo

Os trabalhadores com contrato a termo certo, ainda que com fundamento na sazonalidade, têm direito às mesmas regalias definidas neste contrato e na lei para os trabalhadores permanentes e contam igual e nomeadamente para efeitos do quadro de densidades, a observar nos termos do presente contrato.

 

CAPÍTULO V

Quadro, acesso e densidades

Cláusula 40.
Organização do quadro de pessoal

1 - A composição do quadro de pessoal é da exclusiva competência da entidade patronal, sem prejuízo, porém, das normas deste instrumento colectivo, designadamente quanto às densidades das várias categorias.

2 - A classificação dos trabalhadores, para efeitos de organização do quadro de pessoal e da remuneração, terá de corresponder às funções efectivamente exercidas.

Cláusula 41.
Trabalhadores com capacidade reduzida

1 - Por cada 100 trabalhadores as empresas deverão ter, sempre que possível, pelo menos, 2 com capacidade de trabalho reduzida.

2 - As empresas com efectivos entre os 50 e 100 trabalhadores deverão ter, sempre que possível, pelo menos, 1 trabalhador nas condições indicadas no n. 1.

3 - Sempre que as empresas pretendam proceder ao recrutamento de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida deverão, para o efeito, consultar as associações de deficientes da zona.

4 - A admissão de pessoal nas condições dos n. 1 e 2 deverá ser comunicada aos delegados sindicais ou às comissões de trabalhadores.

Cláusula 42.
Promoção e acesso

1 - Constitui promoção ou acesso a passagem de qualquer trabalhador a uma categoria profissional superior ou a qualquer outra categoria a que corresponda uma escala de retribuição superior ou mais elevada.

2 - As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais superiores serão preenchidas pelos trabalhadores de categorias imediatamente inferiores.

3 - Havendo mais de um candidato na empresa, a preferência será prioritariamente determinada pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade.

4 - No entanto, em especial para os grupos profissionais referidos no anexo III, observar-se-ão as normas nele constantes.


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