E) Gráficos:
Oficial impressor de litografia. - É o trabalhador que prepara e vigia o funcionamento de uma máquina de imprimir folhas ou bobinas de papel, indirectamente, a partir de uma chapa metálica fotoligrafada e por meio de um rolo revestido de borracha. Assegura todas as operações destinadas a garantir a boa qualidade do trabalho.
Estagiário de impressor de litografia. - É o trabalhador que, sob orientação do oficial impressor de litografia, efectua todas as tarefas estipuladas para este.
F) Panificadores:
Amassador. - É o trabalhador a quem incumbe a preparação e manipulação das massas para pão e produtos afins, incluindo o refresco dos iscos, nas regiões em que tal sistema de fabrico seja adoptado, sendo responsável pelo bom fabrico do pão e dos produtos afins.
Forneiro. - É o trabalhador a quem compete assegurar o funcionamento do forno, sendo responsável pela boa cozedura do pão e ou produtos afins.
Amassador-aspirante. - É o trabalhador que, sob orientação do amassador, efectua todas as tarefas estipuladas para este.
Forneiro-aspirante. - É o trabalhador que, sob a orientação do forneiro, efectua todas as tarefas estipuladas para este.
Manipulador (ajudante de padaria). - E o trabalhador que colabora com os profissionais das categorias acima referidas, auxiliando no fabrico de pão e ou produtos afins; compete-lhe ainda cuidar da limpeza das máquinas e utensílios utilizados, bem como das instalações.
Aprendiz de padaria. - É o trabalhador que efectua a aprendizagem para profissional das categorias acima referidas.
G) Marítimos:
Motorista marítimo. - É o trabalhador responsável pela condução, manutenção e conservação das máquinas e demais aparelhagem mecânica existente a bordo da embarcação a cuja tripulação pertence.
Mestre. - E o trabalhador que, legalmente habilitado, comanda e chefia a embarcação onde presta serviço.
Marinheiro. - É o trabalhador que a bordo de uma embarcação desempenha as tarefas que lhe forem destinadas pelo mestre ou arrais, nomeadamente o serviço de manobras de atracação e desatracação, limpeza da embarcação e trabalho de conservação. Quando habilitado, pode substituir o mestre ou o arrais nas respectivas ausências, faltas ou impedimentos.
H) Enfermagem:
Enfermeiro. - É o trabalhador que administra a terapêutica e os tratamentos prescritos pelo médico; presta primeiros socorros de urgência; presta cuidados de enfermagem básicos e globais; faz educação sanitária, ensinando os cuidados a ter não só para manter o grau de saúde como até aumentá-lo, com especial ênfase para as medidas de protecção e segurança no trabalho, bem como para prevenir as doenças em geral e as profissionais em particular. Observa os trabalhadores sãos e doentes e verifica a temperatura, pulso, respiração, tensão arterial e peso, procurando detectar precocemente sinais e sintomas de doença e encaminhá-los para o médico; auxilia o médico na consulta e nos meios complementares de diagnóstico e tratamento; responsabiliza-se pelo equipamento médico e aspecto acolhedor dos gabinetes do serviço médico; efectua registos relacionados com a sua actividade, por forma a informar o médico e assegurar a continuidade dos cuidados de enfermagem.
ANEXO VI
Regulamento do trabalhador-estudante
Artigo 1.
Qualificação do
trabalhador-estudante
Para os efeitos do presente regulamento, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
Artigo 2.
Facilidades para frequência de
aulas
1 - As empresas devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustáveis à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
3 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as estruturas representativas dos trabalhadores, de modo que não sejam prejudicados os direitos dos trabalhadores-estudantes nem perturbado o normal funcionamento das empresas.
4 - A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n. 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, dependendo do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:
a) Duração do trabalho até trinta e seis horas - dispensa até quatro horas;
b) Duração do trabalho de trinta e seis horas a trinta e nove horas - dispensa até cinco horas;
c) Duração do trabalho superior a trinta e nove horas - dispensa até seis horas.
Artigo 3.
Regime de turnos
1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior sempre que exista possibilidade de se proceder ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho de modo a não impedir o normal funcionamento daquele regime.
2 - No caso em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 4.
Suspensão e cessação das
facilidades para frequência das aulas
1 - Os direitos dos trabalhadores-estudantes consignados nos n. 2 e 4 do artigo 2. podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando tenham sido utilizados para fins diversos dos aí previstos.
2 - Os direitos referidos no número anterior cessam definitivamente quando o trabalhador:
a) Reincidir na utilização abusiva da regalia prevista no artigo 2., n. 2 e 4;
b) Não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, nos termos do n. 3 do artigo 9. do presente regulamento.
Artigo 5.
Prestação de exames ou provas de
avaliação
1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou qualquer outra regalia, para prestação de exame ou provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respectiva oral, sendo um o da realização da prova e o outro imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observando-se em tudo o mais disposto nas alíneas anteriores.
2 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.
3 - As entidades empregadoras podem exigir a todo o tempo prova de necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.
Artigo 6.
Férias e licenças
1 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade patronal.
2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 - Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até seis dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram com a antecedência de um mês.
Artigo 7.
Efeitos profissionais da
valorização escolar
1 - Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2 - Têm preferência, em igualdade de condições, no preenchimento de cargos para que se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.
Artigo 8.
Isenções e regalias nos
estabelecimentos de ensino
1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino por falta de aproveitamento.
2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender do aproveitamento escolar da frequência de um número de aulas por disciplina ou cadeira.
Artigo 9.
Requisitos para a fruição de
regalias
1 - Para beneficiar das regalias estabelecidas neste regulamento, incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Junto da entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar, comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada período, e o aproveitamento escolar em cada ano;
b) Junto do estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador. 2 - Para poder continuar a usufruir das regalias previstas neste regulamento, deve o trabalhador-estudante concluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiaria dessas mesmas regalias.
3 - Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada ou impedimento legal.
Artigo 10.
Excesso de candidatos à
frequência de cursos
Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o disposto no artigo 2. do presente regulamento se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da entidade empregadora, far-se-á por acordo entre os trabalhadores interessados, a hierarquia e a estrutura representativa dos trabalhadores o número de condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.
Porto, 15 de Junho de 1998.
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela UNIHSNOR - União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeira, Mármores e Materiais de Construção:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Lisboa, 15 de Junho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores, Pedreiras e Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 28 de Abril de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Aveiro e Viseu; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 24 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Lisboa, 23 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva do Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 23 de Junho de 1998.
Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 145 do livro n. 8, com o n. 257/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT vincula, por um lado, todas as entidades patronais que exerçam a actividade de abate, desmancho, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização, representadas pela associação outorgante e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço que, representados pelo Sindicato outorgante, exerçam actividade profissional correspondente a alguma das categorias profissionais previstas neste contrato.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 2 - A tabela salarial constante do anexo II e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e vigorarão por um período efectivo de 12 meses.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
CAPÍTULO IV
Duração e prestação de trabalho
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 32.
1
2
3
4
Cláusula 32.-A
Abono para falhas
Os trabalhadores que regularmente exerçam funções de pagamento e recebimentos em numerário terão direito a um abono mensal para falhas no valor de 2700$.
Cláusula 33.
Remunerações mínimas mensais
As remunerações mínimas mensais para os trabalhadores abrangidos por este CCT são as constantes do anexo II.
Cláusula 34.
Cálculo da retribuição
Cláusula 35.
Salário igual para trabalho igual
Cláusula 36.
Exercício de funções inerentes a
diversas categorias
Cláusula 37.
Diuturnidades
1 - A todos os trabalhadores constantes do anexo I é atribuída uma diuturnidade de 2700$ por cada cinco anos de permanência na categoria profissional ao serviço da mesma entidade patronal, até ao limite de cinco diuturnidades.
2
3
4
Cláusula 38.
Retribuição do trabalho
extraordinário
Cláusula 39.
Retribuição do trabalho nocturno
Cláusula 40.
Subsídio de Natal - 13. mês
1
2
3
4
5
Cláusula 41.
Retribuição dos trabalhadores nas
deslocações
1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores deslocados em serviço as seguintes importâncias:
a): Pequeno-almoço - 390$;
Diária completa - 5200$;
Almoço ou jantar - 1700$;
Dormida com pequeno-almoço - 2950$;
Ceia - 845$;
ou, se a empresa o preferir, o pagamento dessas despesas contra a apresentação dos respectivos documentos comprovativos;
b)
2
3
Cláusula 42.
Refeições - Motoristas e
ajudantes de motoristas-distribuidores
1
2
3
4
Cláusula 43.
Tempo e forma de pagamento
1
2
3
Cláusula 44.
Folha de pagamento
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Feriados
Cláusula 46.
Feriados
1
2
3
a)
b)
4
SECÇÃO II
Férias
Cláusula 47.
Direito a férias
1
2
3
4
Cláusula 48.
Duração do período de férias
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito, em cada ano civil, a 22 dias úteis de férias.
2 - O período de férias acima referido é fixado em 23 dias úteis desde que, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, metade das férias sejam gozadas entre 31 de Outubro e 1 de Maio.
3 - Os trabalhadores admitidos até 30 de Junho têm direito, no ano de admissão, a um período de férias de 8 dias úteis.
Cláusula 49.
Subsídio de férias
1
2
3
4
5
Cláusula 50.
Irrenunciabilidade das férias
Cláusula 51.
Fixação da época de férias
1
2
3
4
5
Cláusula 52.
Alteração da época de férias
1
2
3
Cláusula 53.
Gozo seguido das férias
1
2
Cláusula 54.
Cumulação de férias
Cláusula 55.
Impedimento do período de férias
1
2
3
4
Cláusula 56.
Férias e serviço militar
obrigatório
1
2
3
Cláusula 57.
Morte do trabalhador
Cláusula 58.
Violação do direito a férias
SECÇÃO III
Faltas e licenças sem vencimento
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO VIII
Condições particulares de trabalho
SECÇÃO I
Protecção da maternidade e paternidade
SECÇÃO II
Trabalho de menores
SECÇÃO III
Trabalho de idosos e diminuídos
SECÇÃO IV
Trabalhadores-estudantes
CAPÍTULO IX
Segurança social e regalias sociais
Cláusula 83.
Princípio geral
Cláusula 84.
Refeitórios
Cláusula 85.
Subsídio de refeição
1 - A todos os trabalhadores é devido um subsídio de refeição no montante de 500$ por cada dia de trabalho, salvo se a empresa possuir cantina própria.
2 -
CAPÍTULO X
Segurança, higiene e saúde no trabalho
CAPÍTULO XI
Formação profissional
CAPÍTULO XII
Disciplina
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 96.
Manutenção de regalias anteriores
1
2
Cláusula 97.
Reclassificação profissional
Cláusula 98.
Multas
Cláusula 99.
Pagamento de retroactivos
Os retroactivos serão liquidados até 30 de Julho de 1998.
Cláusula 100.
Quotização sindical
Cláusula 99.
Comissão paritária
1
2
a)
b)
c)
3
4
5
6
7
ANEXO I
Categorias profissionais e funções respectivas
ANEXO II
Categorias profissionais e grupos de remuneração
(Consultar BTE nº 29, p. 1472 - 8 de Agosto de 1998)
ANEXO III
Estrutura dos níveis de qualificação
Lisboa, 22 de Junho de 1998.
Pela ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:
Jorge Santos.
Entrado em 24 de Julho de 1998.
Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 144 do livro n. 8, com o n. 252/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que constituem divisões de confeitaria e conservação de fruta e as fábricas de pastelaria não integradas em estabelecimentos hoteleiros ou similares sediadas nos distritos de Viseu, Coimbra, Guarda, Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Setúbal, Évora, Portalegre, Beja e Faro, representadas pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes de Industriais de Produtos Alimentares e, por outro, os trabalhadores representados pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Cláusula 2.
Vigência e revisão
1
2
3
4
5 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pe-cuniária produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.
Cláusula 3.
Período de negociação
Cláusula 4.
Comissão arbitral
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 5.
Categorias profissionais
Cláusula 6.
Condições de admissão
Cláusula 7.
Período experimental
1 - A admissão de qualquer profissional será sempre feita a título experimental, por um período de 15 dias, no caso de ter sido celebrado contrato de trabalho a termo.
2 - Não havendo contrato a termo o período experimental será de 60 dias, excepto para as empresas com 20 ou menos trabalhadores, em que a sua duração será de 90 dias.
3 - Para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, o período de experiência será de 180 dias.
4 - Os trabalhadores com cargos de direcção e os quadros superiores terão um período experimental de 240 dias.
Cláusula 8.
Trabalhadores eventuais
Cláusula 9.
Substituição
Cláusula 10.
Quadro e acesso obrigatório
Cláusula 11.
Exames profissionais
Cláusula 12.
Mudança de entidade patronal
Cláusula 13.
Quadro de pessoal
Cláusula 14.
Relação nominal
CAPÍTULO III
Retribuição mínima do trabalhador
Cláusula 15.
Retribuição mínima
Cláusula 16.
Funções inerentes a outras
categorias
Cláusula 17.
Subsídio de Natal
Cláusula 18.
Subsídio de Natal para
trabalhadores militares
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 19.
Horário de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de quarenta horas de segunda-feira a sexta-feira.
2
3
4
Cláusula 20.
Trabalho extraordinário
Cláusula 21.
Isenção de horário de trabalho
Cláusula 22.
Retribuição do trabalho
extraordinário
Cláusula 23.
Trabalho nocturno
CAPÍTULO V
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Férias
Cláusula 24.
Aquisição e direito a férias
Cláusula 25.
Período de férias
Cláusula 26.
Fixação da época das férias
Cláusula 27.
Encerramento total para férias
Cláusula 28.
Proibição de interrupção de
férias
Cláusula 29.
Doença em férias e violação do
direito a férias
Cláusula 30.
Férias para trabalhadores no serviço
militar
Cláusula 31.
Férias e cessação do contrato
SECÇÃO II
Descanso semanal e feriados
Cláusula 32.
Descanso semanal
Cláusula 33.
Remuneração
Cláusula 34.
Feriados
Cláusula 35.
Remuneração
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 36.
Noção de falta e seu âmbito
Cláusula 37.
Faltas justificadas
Cláusula 38.
Faltas injustificadas
SECÇÃO IV
Impedimentos prolongados
Cláusula 39.
Regime
SECÇÃO V
Cessação do contrato
Cláusula 40.
Causas de extinção
Cláusula 41.
Por mútuo acordo das partes
Cláusula 42.
Despedimento com justa causa
Cláusula 43.
Rescisão por iniciativa do
trabalhador
Cláusula 44.
Caducidade do contrato de trabalho
Cláusula 45.
Despedimento colectivo
CAPÍTULO VI
Deveres e garantias das partes
A - Deveres
Cláusula 46.
Deveres das entidades patronais
Cláusula 47.
Deveres dos trabalhadores
B - Garantias
Cláusula 48.
Garantias dos trabalhadores
CAPÍTULO VII
Condições particulares de trabalho
Cláusula 49.
Protecção da maternidade e
paternidade
1 - Além do estipulado no presente CCT para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados aos trabalhadores, na qualidade de mães e ou pais, os direitos previstos na Lei n. 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n. 17/85, de 9 de Junho, e pela Lei n. 18/98, de 28 de Abril, nomeadamente os a seguir mencionados:
a)
b) Por ocasião do parto as trabalhadoras têm uma licença:
Até 31 de Dezembro de 1998, de 98 dias;
A partir de 1 de Janeiro de 1999, de 110 dias;
A partir de 1 de Janeiro de 2000, de 120 dias;
dos quais 60 dias serão obrigatoriamente a seguir ao parto, podendo os restantes dias serem gozados antes ou depois dessa data;
c) A mãe que amamente o seu filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, até ao máximo de duas horas, para cumprimento dessa missão, enquanto ela durar e ou o filho completar um ano de idade;
d)
e)
f)
g) No caso de aborto, a mulher tem direito a uma licença com a duração mínima de 20 dias e máxima de 30 dias.
2
3 - O pai tem direito, nos 15 dias posteriores ao nascimento do filho, a 2 dias úteis de faltas justificadas, sem perda de retribuição.
4 - O pai tem direito à licença prevista na alínea b) do n. 1 da presente cláusula, pelo mesmo tempo àquele a que a mãe ainda teria direito, nos seguintes casos:
a) Por incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto esta se mantiver;
b) Por morte da mãe;
c) Por decisão conjunta dos pais.
Cláusula 50.
Proibição de despedimento durante
a gravidez
Cláusula 51.
Trabalho de menores
Cláusula 52.
Trabalhadores-estudantes
CAPÍTULO VIII
Formação profissional
Cláusula 53.
Obrigações das empresas
Cláusula 54.
Responsabilidades dos trabalhadores
CAPÍTULO IX
Segurança social e acidentes de trabalho
Cláusula 55.
Subsídio de doença
Cláusula 56.
Acidentes de trabalho
Cláusula 57.
Subsídio de refeição
1
2 - As empresas obrigam-se a conceder aos trabalhadores um subsídio diário de 300$, a título de alimentação, por qualquer dia em que prestem pelo menos quatro horas de serviço.
3 - As empresas podem, em vez do pagamento daquele subsídio, fornecer, em espécie, o almoço ou o jantar.
Cláusula 58.
Diuturnidades
1
2 - A cada diuturnidade corresponde o valor de 1450$/mês.
CAPÍTULO X
Segurança, higiene e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Cláusula 59.
Princípios gerais
1 - As empresas devem instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança no trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais sobre a matéria, nomeadamente o previsto nos Decretos-Leis n. 441/91, de 14 de Dezembro, e 26/94, de 1 de Fevereiro, e na Lei n. 7/95, de 29 de Março.
2
Cláusula 60
Fiscalização
SECÇÃO II
Comissão de segurança
Cláusula 61.
Instituição
Cláusula 62.
Atribuições
Cláusula 63.
Reuniões
Cláusula 64.
Formação
SECÇÃO III
Encarregados de segurança
Cláusula 65.
Competência
CAPÍTULO XI
Disciplina
Cláusula 66.
Conceito de infracção disciplinar
Cláusula 67.
Processo disciplinar
Cláusula 68.
Garantias de defesa
Cláusula 69.
Suspensão do trabalhador
Cláusula 70.
Sanções disciplinares
CAPÍTULO XII
Comissão paritária
Cláusula 71.
CAPÍTULO XIII
Regulamentos internos
Cláusula 72.
Princípio geral
Cláusula 73.
Vigência
Cláusula 74.
Quotização sindical
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 75.
Manutenção de regalias adquiridas
CAPÍTULO XV
Pequeníssimas empresas
Cláusula 78.
Definição
ANEXO I
Quadros obrigatórios
ANEXO II
Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 29, p. 1477 - 8 de Agosto de 1998)
Lisboa, 13 de Julho de 1998.
Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares:
Estêvão Martins.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:
Jorge Santos.
Entrado em 21 de Julho de 1998.
Depositado em 28 de Julho de 1998, a fl. 146 do livro n. 8, com o n. 264/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que constituem as divisões de confeitaria e conservação de fruta, bem como as empresas que se dedicam à actividade de pastelaria, não se encontrando a fábrica adstrita a estabelecimento de restauração ou similar, que fazem parte da divisão de pastelaria, representadas pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, e, por outro, os trabalhadores das referidas empresas representadas pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Cláusula 2.
Vigência e revisão
1
2
3
4
5 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.
Admissão
Cláusula 4.
Período experimental
1 - A admissão de qualquer profissional será sempre feita a título experimental, por um período de 15 dias, no caso de ter sido celebrado contrato de trabalho a termo.
2 - Não havendo contrato a termo, o período experimental será de 60 dias, excepto para as empresas com 20 ou menos trabalhadores, em que a sua duração será de 90 dias.
3 - Para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, o período de experiência será de 180 dias.
4 - Os trabalhadores com cargos de direcção e os quadros superiores terão um período experimental de 240 dias.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
CAPÍTULO IV
Duração do trabalho
Cláusula 18.
Período normal de trabalho
1 - Sem prejuízo de horários de menor duração, o período normal de trabalho é de quarenta horas, de segunda-feira a sexta-feira.
2
3
4
CAPÍTULO V
Retribuição mínima do trabalho
Cláusula 28.
Abono para falhas
1 - Aos trabalhadores que desempenham funções de recebimentos ou pagamentos de valores é atribuído um abono mensal para falhas no montante de 2700$.
2
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
A - Descanso semanal e feriados
B - Férias
C - Faltas
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO VIII
Condições particulares de trabalho
Cláusula 42.
Protecção da maternidade e
paternidade
1 - Além do estipulado no presente CCT para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados aos trabalhadores, na qualidade de mães e ou pais, os direitos previstos na Lei n. 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n. 17/85, de 9 de Junho, e pela Lei n. 18/98, de 28 de Abril, nomeadamente os a seguir mencionados:
a)
b) Por ocasião do parto as trabalhadoras têm direito a uma licença:
Até 31 de Dezembro de 1998, de 98 dias;
A partir de 1 de Janeiro de 1999, de 110 dias;
A partir de 1 de Janeiro de 2000, de 120 dias;
dos quais 60 dias serão obrigatoriamente a seguir ao parto, podendo os restantes dias serem gozados antes ou depois dessa data;
c) A mãe que amamente o seu filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, até ao máximo de duas horas, para cumprimento dessa missão, enquanto ela durar e ou o filho completar um ano de idade;
d)
e)
f)
g) No caso de aborto, a mulher tem direito a uma licença com a duração mínima de 20 dias e máxima de 30 dias.
2
3 - O pai tem direito, nos 15 dias posteriores ao nascimento do filho, a dois dias úteis de faltas justificadas, sem perda de retribuição.
4 - O pai tem direito à licença prevista na alínea b) do n. 1 da presente cláusula, pelo mesmo tempo àquele a que a mãe ainda teria direito, nos seguintes casos:
a) Por incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto esta se mantiver;
b) Por morte da mãe;
c) Por decisão conjunta dos pais.
Cláusula 43.
Trabalho de menores - Princípio
geral
Cláusula 44.
Exames médicos
Cláusula 45.
Trabalhadores-estudantes
CAPÍTULO IX
Segurança social e regalias sociais
Cláusula 46.
Princípio geral
Cláusula 47.
Subsídio de refeição
1 - As empresas obrigam-se a fornecer gratuitamente o pequeno-almoço a todos os trabalhadores que iniciem o período de trabalho antes das 8 horas.
2 - As empresas obrigam-se a conceder aos trabalhadores um subsídio diário de 300$, a título de alimentação, por qualquer dia em que prestem, pelo menos, quatro horas de serviço, sem prejuízo de subsídios mais favoráveis já praticados.
3 - As empresas podem, em vez do pagamento daquele subsídio, fornecer, em espécie, o almoço ou o jantar.
CAPÍTULO X
Disciplina
CAPÍTULO XI
Deslocações
CAPÍTULO XII
Formação profissional
CAPÍTULO XIII
Segurança, higiene e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Cláusula 69.
Princípios gerais
1 - As empresas devem instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança no trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais sobre a matéria, nomeadamente o previsto nos Decretos-Leis n. 441/91, de 14 de Dezembro, e 26/94, de 1 de Fevereiro, e na Lei n. 7/95, de 29 de Março.
2
Cláusula 70.
Comissão de higiene e segurança
Cláusula 71.
Regulamento de higiene e segurança
Cláusula 72.
Equipamento individual
CAPÍTULO XIV
Actividade sindical
CAPÍTULO XV
Questões gerais e transitórias
ANEXO I
Definição de funções
ANEXO II
Condições profissionais específicas
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 29, p. 1480 - 8 de Agosto de 1998)
ANEXO III-A
Tabela de salários para profissionais de engenharia
(Consultar BTE nº 29, p. 1480 - 8 de Agosto de 1998)
Lisboa, 13 de Julho de 1998.
Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares:
Estêvão Martins.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:
Jorge Santos.
Entrado em 21 de Julho de 1998.
Depositado em 28 de Julho de 1998, a fl. 146 do livro n. 8, com o n. 265/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área, âmbito e vigência
3 - O texto resultante das negociações terminadas a 5 de Junho de 1998 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e vigora até 31 de Dezembro de 1998.
Cláusula 18.
Remunerações mínimas
Grau I-A .......................................................141 450$00
Grau I-B.........................................................159 100$00
Grau 2............................................................212 900$00
Grau 3............................................................294 650$00
Grau 4............................................................330 000$00
Grau 5............................................................353 550$00
Grau 6............................................................412 450$00
Cláusula 24.
Subsídio de refeição
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT que não usufruam de refeitório ou cantina cedidos pela empresa deverá ser pago um subsídio diário de refeição no valor de 673$50.
Lisboa, 5 de Junho de 1998.
Pela AIVE - Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela FENSIQ - Confederação Nacional dos Sindicatos dos Quadros (em representação dos Sindicatos dos Economistas, Nacional dos Engenheiros Técnicos, dos Engenheiros da Marinha Mercante, dos Contabilistas e Nacional dos Quadros Licenciados):
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 13 de Julho de 1998.
Depositado em 28 de Julho de 1998, a fl. 145 do livro n. 8, com o n. 263/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Âmbito e área
O presente CCT aplica-se às empresas de produtos de cimento e aos trabalhadores ao seu serviço representados, respectivamente, pelas associações patronal e sindicais signatárias.
Cláusula 2.
Vigência
O presente CCT entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado e será válido pelo prazo mínimo de 12 meses.
Cláusula 21.
Direitos especiais da mulher
1 2 - Por ocasião do parto, uma licença de 98 dias consecutivos. No caso de a trabalhadora não ter ainda direito a subsídio da previdência, a empresa pagará um subsídio equivalente.
3 - Os dias de licença serão repartidos de modo que 60 dias sejam necessariamente gozados a seguir ao parto. No caso de nado-morto, a licença após o parto será de 30 dias.
4 - O período de licença referido no n. 2 será actualizado em conformidade com o disposto na lei.
5 - (Antigo n. 4.)
6 - (Antigo n. 5.)
7 - (Antigo n. 6.)
Cláusula 34.
Trabalho por turnos
3 - O trabalho por turnos confere ao trabalhador o direito a um subsídio:
a) Para o regime em três turnos rotativos sem folga fixa, o subsídio é de 4800$;
b) Para o regime em três turnos rotativos com folga fixa, o subsídio é de 4110$;
c) Para o regime em dois turnos rotativos (abrangendo total ou parcialmente o período entre as 0 e as 8 horas), o subsídio é de 3740$;
d) Para o regime em dois turnos rotativos, o subsídio é de 2670$.
Cláusula 36.
Remuneração do trabalho
suplementar
1 2 - Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas e 30 minutos, a empresa é obrigada ao pagamento de uma refeição até ao limite de 260$, além dos acréscimos de retribuição devidos.
Cláusula 41.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a uma diuturnidade de 1900$ por cada três anos de permanência na respectiva categoria ou classe, até ao limite de cinco diuturnidades. Contudo, ficarão salvaguardados os trabalhadores que pratiquem regimes mais favoráveis.
Cláusula 64.
Grandes deslocações
9 - Enquanto o trabalhador estiver deslocado receberá uma subsídio mensal de 4700$. No caso de a deslocação não atingir um mês, o trabalhador receberá a parte proporcional desse subsídio.
Este ponto não se aplica às profissões que pela sua natureza tenham um regime específico de deslocação.
Cláusula 65.
Deslocações fora do continente
1 f) Um seguro contra os riscos de viagens, acidentes de trabalho e acidentes pessoais, no valor de 4500 contos.
Cláusula 68.
Refeitórios
3 - No caso de não fornecerem as refeições, as empresas deverão pagar um subsídio de 530$ por dia de trabalho. Este subsídio poderá ser substituído por qualquer outra forma de comparticipação de valor equivalente.
Cláusula 72.
Questões transitórias
1 - Com a entrada em vigor do presente contrato é revogado, quanto às matérias aqui previstas, o CCT para a indústria de produtos de cimento publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997.
2 - As tabelas de remunerações mínimas, as diuturnidades e o subsídio de refeição, estabelecido no n. 3 da cláusula 68., produzem efeitos retroactivos a partir de 1 de Maio de 1998.
3 - A eficácia retroactiva das tabelas de remunerações mínimas não terá reflexos em quaisquer cláusulas de expressão pecuniária.
ANEXO III
Tabelas de remunerações mínimas
Tabela A
(Consultar BTE nº 29, pp. 1481 e 1482 - 8 de Agosto de 1998)
A tabela A é aplicável aos trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no anexo III-A do CCT para a indústria de produtos de cimento publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1983.
Tabela B
(Consultar BTE nº 29, p. 1482 - 8 de Agosto de 1998)
A tabela B é aplicável aos trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no anexo II do CCT para a indústria de produtos de cimento publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1983.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos de Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros do Mar e Terra:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Materiais de Construção do Sul;
Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 29 de Junho de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Lisboa, 30 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos declaramos que a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 29 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.
Lisboa, 30 de Junho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 15 de Julho de 1998.
Depositado em 28 de Julho de 1998, a fl. 146 do livro n. 8, com o n. 268/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Âmbito e área
O presente CCT aplica-se às empresas de produtos de cimento e aos trabalhadores ao seu serviço representados, respectivamente, pelas associações patronal e sindicais signatárias.
Cláusula 2.
Vigência
O presente CCT entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado e será válido pelo prazo mínimo de 12 meses.
Cláusula 21.
Direitos especiais da mulher
1 - 2 - Por ocasião do parto, uma licença de 90 dias consecutivos. No caso de a trabalhadora não ter ainda direito, a subsídio da previdência, a empresa pagará um subsídio equivalente.
3 - Os dias de licença serão repartidos de modo que 60 dias sejam necessariamente gozados a seguir ao parto. No caso de nado-morto, a licença após o parto será de 30 dias.
4 - O período de licença referido no n. 2 será actualizado em conformidade com o disposto na lei.
5 - (Antigo n. 4.) 6 - (Antigo n. 5.)
7 - (Antigo n. 6.)
Cláusula 34.
Trabalho por turnos
3 - O trabalho por turnos confere ao trabalhador o direito a um subsídio:
a) Para o regime em três turnos rotativos sem folga fixa, o subsídio é de 4800$;
b) Para o regime em três turnos rotativos com folga fixa, o subsídio é de 4110$;
c) Para o regime em dois turnos rotativos (abrangendo total ou parcialmente o período entre as 0 e as 8 horas), o subsídio é de 3740$;
d) Para o regime em dois turnos rotativos, o subsídio é de 2670$.
Cláusula 36.
Remuneração do trabalho
suplementar
1 - 2 - Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas e 30 minutos, a empresa é obrigada ao pagamento de uma refeição até ao limite de 260$, além dos acréscimos de retribuição devidos.
Cláusula 41.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a uma diuturnidade de 1900$ por cada três anos de permanência na respectiva categoria ou classe, até ao limite de cinco diuturnidades. Contudo, ficarão salvaguardados os trabalhadores que pratiquem regimes mais favoráveis.
Cláusula 64.
Grandes deslocações
9 - Enquanto o trabalhador estiver deslocado receberá uma subsídio mensal de 4700$. No caso de a deslocação não atingir um mês, o trabalhador receberá a parte proporcional desse subsídio.
Este ponto não se aplica às profissões que pela sua natureza tenham um regime específico de deslocação.
Cláusula 65.
Deslocações fora do continente
1 - f) Um seguro contra os riscos de viagens, acidentes de trabalho e acidentes pessoais, no valor de 4500 contos.
Cláusula 68.
Refeitórios
3 - No caso de não fornecerem as refeições, as empresas deverão pagar um subsídio de 530$ por dia de trabalho. Este subsídio poderá ser substituído por qualquer outra forma de comparticipação de valor equivalente.
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