Cláusula 72.
Questões transitórias

1 - Com a entrada em vigor do presente contrato é revogado, quanto às matérias aqui previstas, o CCT para a indústria de produtos de cimento publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997.

2 - As tabelas de remunerações mínimas, as diuturnidades e o subsídio de refeição, estabelecido no n. 3 da cláusula 68., produzem efeitos retroactivos a partir de 1 de Maio de 1998.

3 - A eficácia retroactiva das tabelas de remunerações mínimas não terá reflexos em quaisquer cláusulas de expressão pecuniária.

 

ANEXO III

Tabelas de remunerações mínimas

Tabela A

(Consultar BTE nº 29, p.1485 - 8 de Agosto de 1998)

A tabela A é aplicável aos trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no anexo III-A do CCT para a indústria de produtos de cimento publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1983.

Tabela B

(Consultar BTE nº 29, p.1486 - 8 de Agosto de 1998)

A tabela B é aplicável aos trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no anexo II do CCT para a indústria de produtos de cimento publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1983.

Pela Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira Extractiva, Energia e Química:

José Luís Carapinha Rei.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:

SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmicas, Cimento, Abrasivos, Vidros e Similares.

Lisboa, 1 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 15 de Julho de 1998.

Depositado em 30 de Julho de 1998, a fl. 147 do livro n. 8, com o n. 272/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Portuguesa de Grossistas Têxteis e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as empresas que no País desenvolvem as actividades representadas pela associação patronal signatária e nela inscritas e os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes.

Cláusula 29.
Retribuições mínimas mensais

1, 2 e 3 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.) 4 - Para efeitos de aplicação das tabelas de remunerações mínimas, as entidades patronais serão classificadas num dos grupos seguintes:

Grupo I - empresas com menos de 12 trabalhadores ou que, na média dos últimos três anos, tenham pago um montante de IRC inferior a 136 600$;

Grupo II - empresas com 12 ou mais trabalhadores ou que, na média dos últimos três anos, tenham pago um montante de IRC igual ou superior a 136 600$.

5, 6, 7, 8, 9 e 10 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)

Cláusula 30.
Ajudas de custo

1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores abrangidos por este contrato as despesas de alojamento quando estes se desloquem em serviço, contra a apresentação de documentos comprovativos das despesas efectuadas, podendo, contudo, a entidade patronal optar em qualquer altura, com aviso prévio, pelo pagamento de uma importância nunca inferior a:

Almoço ou jantar - 1600$;

Alojamento com pequeno-almoço - 4300$.

2 - Se o trabalhador concordar em utilizar a sua viatura ao serviço da entidade patronal, esta pagar-lhe-á o produto do coeficiente de 0,27 sobre o preço da gasolina super por cada quilómetro percorrido.

3 - As entidades patronais pagarão, no prazo de 15 dias a contar da exibição do recibo comprovativo do pagamento do prémio de um seguro de acidentes pessoais que cubra apenas riscos de invalidez absoluta permanente e morte, até ao limite de 3 040 000$, a quantia constante desse mesmo recibo. Esta regalia é apenas devida aos vendedores sem comissões e aos vendedores que, auferindo comissões, no ano anterior não tenham excedido, respectivamente, as retribuições mistas (parte fixa mais parte variável) de 1 800 000$ ou 2 130 000$, conforme se trate do grupo I ou II.

4 - Aos vendedores, viajantes, pracistas e prospectores de vendas que não vençam comissões ou, quando as vençam, tenham recebido no ano civil anterior comissões de montante inferior ou igual a 1 612 000$, as entidades patronais pagarão, contra a apresentação do respectivo recibo, o prémio de um seguro que cubra a responsabilidade civil contra terceiros até ao limite actual do grupo obrigatório.

Cláusula 54.
Rectroactividade

1 - As tabelas salariais e os valores das ajudas de custo fixados na cláusula 30. produzirão efeitos desde 1 de Maio de 1998.

2 - As diferenças salariais que resultarem da aplicação das novas tabelas entre 1 de Maio e a data de publicação deste CCT poderão ser pagas até ao fim do mês de Outubro de 1998 pelas entidades patronais que, por dificuldades económicas, o não possam fazer aquando da entrada em vigor do CCT.

Nota. - As restantes matérias não objecto de revisão mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.

 

ANEXO III

Tabela de retribuições mínimas mensais

(Consultar BTE nº 29, pp.1487 e 1488 - 8 de Agosto de 1998)

 

Porto, 23 de Junho de 1998.

Pela Associação Portuguesa dos Grossistas Têxteis:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri-tórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT;

credencia o Sr. Manuel Soares Marques com os poderes bastantes para a representar na assinatura do texto final e requerimento da portaria de extensão do CCT - grossistas têxteis.

Lisboa, 14 de Junho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.

Entrado em 22 de Julho de 1998.

Depositado em 28 de Julho de 1998, a fl. 146 do livro n. 8, com o n. 269/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Nacional dos Ópticos e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente contrato aplica-se a todo o território nacional e obriga, por uma parte, todas as empresas representadas pela Associação Nacional dos Ópticos e, por outra, todos os trabalhadores sindicalizados nas associações sindicais signatárias.

2 - (Mantém a redacção em vigor.)

Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão

1 - A tabela salarial e cláusulas pecuniárias serão válidas pelo período de um ano, entrando em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo efeitos a tabela salarial a partir de 1 de Maio de 1998.

2 a 5 - (Mantêm a redacção em vigor.)

Cláusula 4.
Condições de admissão

1 -

V - Contínuos, porteiros, guardas e paquetes:

a) Paquetes, contínuos e porteiros: idade não inferior a 16 anos e habilitações mínimas legais;

b) (Mantém a redacção em vigor.)

Cláusula 11.
Acesso

1 -

I - Caixeiro, trabalhadores de óptica e de armazém:

a) Os praticantes e aprendizes de óptica com dois anos de prática ou 18 anos de idade ascenderão à categoria imediatamente superior;

b) a d) (Mantêm a redacção em vigor.)

Cláusula 19.
Duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato é de quarenta horas por semana, distribuídas de segunda-feira a sábado, até às 13 horas, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados.

2 a 5 - (Mantêm a redacção em vigor.)

Cláusula 23.
Isenção do horário de trabalho

1 - (Mantém a redacção em vigor.)

2 - As isenções de horário de trabalho dão direito a uma retribuição especial igual a 18 % sobre a tabela do grupo IV, com arredondamento para a dezena de escudos mais próxima.

Cláusula 25.
Retribuição certa mínima

1 a 6 - (Mantêm a redacção em vigor.)

7 - Os trabalhadores responsáveis pela caixa (escritórios e balcão), quando exerçam efectivamente essas funções, e o cobrador terão direito a um abono mensal para cobrir o risco de falhas igual a 3,6 % sobre a tabela do grupo IV, com arredondamento para a dezena de escudos mais próxima.

8 e 9 - (Mantêm a redacção em vigor.)

10 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores ao seu serviço um subsídio de refeição de 340$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

Cláusula 28.
Trabalho fora do local habitual

1 e 2 - (Mantêm a redacção em vigor.) 3 - Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 7970$ para alimentação e alojamento.

4 - Sempre que a deslocação não implique uma diária completa, serão abonadas as seguintes quantias:

Alojamento e pequeno-almoço - 4870$;

Almoço ou jantar - 1760$.

5 a 8 - (Mantêm a redacção em vigor.)

Cláusula 34.
Período de descanso semanal

1 - O dia de descanso semanal é o domingo.

2 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito a um dia de descanso semanal complementar que será, em regra, o sábado.

3 - Os trabalhadores que prestem serviços ao sábado terão direito a dois meios dias de descanso semanal complementar, sendo um deles obrigatoriamente o sábado de tarde. O outro meio dia é gozado no dia que for acordado entre entidade patronal e trabalhador. Não havendo acordo, será, obrigatoriamente, gozado na segunda-feira de manhã.

4 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro;

O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;

A terça-feira de Carnaval.

5 - Quando um feriado coincida com um dia de descanso semanal, os trabalhadores que prestam serviço em regime de turnos têm direito a gozá-lo nos sete dias úteis seguintes.

Cláusula 36.
Período de férias

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito a gozar, em cada ano civil, 25 dias úteis de férias.

2 e 3 - (Mantêm a redacção em vigor.)

4 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1. semestre do ano, o trabalhador tem direito a um período de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês de antiguidade que se completará em 31 de Dezembro, o qual só poderá ser gozado após um período de 60 dias de trabalho efectivo.

Cláusula 56.
Protecção na maternidade e paternidade

Além do estipulado no presente contrato colectivo de trabalho para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados às mulheres trabalhadoras os seguintes direitos, sem prejuízos, em qualquer caso, da garantia do lugar, do período de férias ou de quaisquer outros benefícios concedidos por via contratual ou pela entidade patronal:

a) Durante o período de gravidez e até 12 meses após o parto, as mulheres que desempenhem tarefas incompatíveis com o seu estado, designadamente as que impliquem grande esforço físico, trepidação, contacto com substâncias tóxicas ou posições incómodas ou transportes inadequados, serão transferidas, a seu pedido ou por conselho médico, para trabalhos que não as prejudiquem, sem prejuízo da retribuição correspondente à sua categoria;

b) Por ocasião do parto, estas trabalhadoras têm direito a uma licença de:

I) 110 dias até 31 de Dezembro de 1999;

II) 120 dias a partir de 1 de Janeiro de 2000;

c) No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto na alínea anterior é acrescido de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro;

d) Da licença referida nas alíneas anteriores, 90 dias terão de ser obrigatoriamente gozados a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados antes ou depois do parto;

e) Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto;

f) Durante a licença referida na alínea anterior, a trabalhadora mantém o direito ao pagamento mensal da retribuição, tal como se estivesse ao trabalho. Quando a trabalhadora tiver direito ao subsídio da segurança social, este reverterá para a empresa;

g) A título excepcional e por incapacidade física ou psíquica da mãe, o pai tem direito a uma licença, pelo mesmo tempo a que a mãe ainda teria direito após o parto;

h) Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, poderá este período ser interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento;

i) O período de licença a seguir ao parto de nado-morto ou aborto terá a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, graduada de acordo com prescrição médica devidamente documentada, em função das condições de saúde da mãe; j) Em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença a seguir ao parto, o mesmo período é reduzido até 30 dias após o falecimento, com a garantia de um período global mínimo de 30 dias a seguir ao parto;

l) Durante o período de comprovada amamentação e até um ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas, excretáveis no leite materno;

m) As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas, sem perda de retribuição e de quaisquer regalias, desde que as consultas não possam ser marcadas fora das horas de funcionamento normal da empresa;

n) A trabalhadora que comprovadamente amamenta o filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos, de duração máxima de uma hora cada um, para o cumprimento dessa missão enquanto durar e até o filho perfazer um ano, sem perda de retribuição. Havendo acordo, os períodos acima referidos poderão ser utilizados no início e ou no termo da jornada de trabalho;

o) Sempre que a trabalhadora o desejar, tem direito a gozar as suas férias imediatamente antes e após a licença de maternidade;

p) Durante o período de gravidez, a trabalhadora tem direito a recusar a prestação de trabalho nocturno;

q) A trabalhadora grávida ou puérpera tem direito a emprego a meio tempo, com remuneração proporcional, desde que os interesses familiares da trabalhadora o justifiquem e não haja sacrifício para a entidade patronal.

Cláusula 59.
Licença especial para assistência a filhos

1 - O pai ou a mãe têm direito a licença por um período até seis meses, prorrogável até dois anos, para acompanhamento do filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.

2 - No caso de nascimento do terceiro filho e posteriores a licença pode ser prorrogada até três anos.

3 - Após o decurso da licença prevista nos números anteriores, a entidade empregadora deve facultar a participação do(a) trabalhador(a) em acções de formação e reciclagem profissional.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações certas mínimas

(Consultar BTE nº 29, p.1491 - 8 de Agosto de 1998)

Nota. - As cláusulas e restante matéria não objecto de revisão mantêm-se com a redacção em vigor.

 

Lisboa, 17 de Junho de 1998.

Pela Associação Nacional dos Ópticos:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 24 de Julho de 1998.

Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 145 do livro n. 8, com o n. 258/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a UACRDL - União das Assoc. do Comércio Retalhista do Dist. de Leiria e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria - Alteração salarial e outras.

Cláusula 7.
Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho dos profissionais de comércio e equiparados poderá ser organizado segundo três opções: em regime de semana inglesa, em regime de semana ao sábado à tarde e em regime de trabalho ao domingo.

a) Em regime de semana inglesa, o horário de trabalho será de quarenta horas distribuídas por cinco dias e meio. O descanso semanal será ao domingo e sábado à tarde.

b) Em regime de trabalho de sábado à tarde, o horário de trabalho será de quarenta horas. Neste caso, o descanso semanal será ao domingo, a que acresce uma das seguintes alternativas:

i) Meio dia de descanso complementar e 2,5 % do vencimento do trabalhador por cada período completo de trabalho ao sábado à tarde;

ii) Um dia de descanso complementar.

c) Em regime de trabalho ao domingo, o horário será de quarenta horas. Nesta semana o trabalhador terá direito a dois dias de descanso seguidos. Por cada domingo de trabalho o trabalhador terá direito a uma compensação igual a 5 % do seu vencimento. De qualquer modo, o horário de trabalho será organizado de modo que, de três em três semanas, o descanso semanal coincida com o domingo.

2 - Excepcionalmente no mês de Dezembro é permitida a flexibilização do horário de trabalho até ao limite de quarenta e oito horas semanais, distribuídas por seis dias da semana.

a) O número de horas que exceder o período normal de trabalho será compensado em dias de descanso interpolados ou seguidos até perfazer igual número de horas, a gozar obrigatoriamente entre o dia 2 de Janeiro e 28 de Fevereiro do ano seguinte.

b) Neste mês, por cada tarde de sábado de trabalho o trabalhador terá direito a uma compensação igual a 2,5 % do seu vencimento (ordenado base).

c) Neste mês, por cada domingo de trabalho o trabalhador terá direito a uma compensação igual a 5 % do seu vencimento (ordenado base).

3 - (Anterior n. 2.)

4 - O horário que não consagre o descanso semanal ao domingo e descanso complementar ao sábado à tarde terá de ser acordado, por escrito, com o trabalhador. Mas a empresa não carece de acordo do trabalhador para o retirar do regime especial, para o fazer regressar ao regime de semana inglesa.

a) A empresa não carece de acordo do trabalhador para este trabalhar no regime excepcional do mês de Dezembro.

5 - (Anterior n. 4.)

6 - (Anterior n. 5.)

Cláusula 8.
Isenção de horário de trabalho

1 -

2 -

3 -

4 - A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito ao descanso semanal, ao descanso complementar e em dias feriados, ficando os trabalhadores sujeitos ao limite máximo do horário de trabalho estabelecido neste contrato.

Cláusula 12.

1 -

2 - Os trabalhadores classificados como caixa, tanto de balcão como de escritório, e os bilheteiros terão direito a um abono para falhas com o valor que consta na tabela salarial anexa ao presente CCT.

Cláusula 17.
Enquadramento das categorias profissionais e dos níveis de qualificação

É adicionada a seguinte categoria profissional dos trabalhadores administrativos e dos serviços:

Grupo XII: bilheteiro.

Cláusula 18.
Definição funcional das categorias profissionais

É adicionada a seguinte definição funcional das categorias profissionais:

Bilheteiro (serviços). - É o trabalhador que tem a responsabilidade dos serviços de bilheteira, assegurando a venda de bilhetes e os pagamentos e recebimentos efectuados na bilheteira.

Cláusula 21.
Feriados

Além dos feriados obrigatórios, os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito à terça-feira de Carnaval e ao feriado municipal.

Cláusula 22.
Protecção da maternidade

Além do estipulado por lei, as mulheres abrangidas por este contrato têm direito a dois períodos de meia hora cada um para aleitação dos seus filhos, até aos 12 meses de idade, não acumulando com o regime geral de amamentação.

ANEXO I

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 29, p.1492 - 8 de Agosto de 1998)

Vigência da tabela salarial

A presente tabela salarial produz efeitos, se necessário efeitos retroactivos, a partir de 1 de Janeiro de 1998, independentemente da data da sua publicação. No caso de produzir efeitos retroactivos, as diferenças salariais resultantes da aplicação da presente tabela podem ser pagas em três prestações mensais, iguais e seguidas.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1998.

Pela UACRDL - União das Associações do Comércio Retalhista do Distrito de Leiria:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria:

(Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

A União das Associações do Comércio Retalhista do Distrito de Leiria (UACDRL) declara para os devidos efeitos que outorgou com o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria as alterações ao contrato colectivo de trabalho para o ano de 1998, por si e em representação das seguintes associações patronais:

Associação Comercial de Serviços e Industrial de Alcobaça;

Associação Comercial do Bombarral;

Associação Comercial dos Concelhos de Caldas da Rainha e Óbidos;

Associação Comercial e Industrial de Leiria;

Associação Comercial e Industrial da Marinha Grande;

Associação Comercial, Industrial e de Serviços da Nazaré;

Associação Comercial de Peniche;

Associação Comercial e de Serviços de Pombal.

Leiria, 19 de Janeiro de 1998. - Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 15 de Julho de 1998.

Depositado em 30 de Julho de 1998, a fl. 147 do livro n. 8, com o n. 274/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o CESL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Dist. de Lisboa e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 27.
Horário de trabalho

1 - A duração do trabalho semanal para os trabalhadores abrangidos por este CCTV é de quarenta horas, sem prejuízo de horários de menor duração já praticados na empresa.

2 - Haverá tolerância de dez minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal diário de trabalho, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância se transforme em sistema.

3 - O período diário de trabalho é interrompido por um intervalo para refeição e descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, de modo que cada um dos períodos não tenha duração superior a cinco horas.

Cláusula 58.
Aplicação das tabelas salariais

As tabelas salariais estabelecidas neste contrato colectivo de trabalho aplicam-se desde 1 de Maio de 1998.

ANEXO III-A

Tabela geral de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 29, p.1493 - 8 de Agosto de 1998)

a) A tabela 0 aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a 95 000$.

b) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja superior a 95 000$ e até 385 000$.

c) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja superior a 385 000$.

d) No caso das empresas tributadas em IRS os valores a considerar para o efeito das alíneas anteriores serão os que resultarem da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4. do CIRS), da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC.

e) Quando o IRC ou o IRS ainda não tenham sido fixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente, na tabela do grupo 0. Logo que a estas empresas seja fixado o primeiro IRC ou seja possível o cálculo previsto na alínea anterior, em caso de tributação em IRS, os valores destes determinarão a inclusão no respectivo grupo da tabela salarial, e, resultando ficar abrangida a empresa em grupo superior ao 0, não só ficará obrigada a actualizar os vencimentos como a liquidar as diferenças até aí verificadas.

f) Para efeito de verificação de inclusão no competente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluir nas relações nominais previstas na cláusula 15. o valor do IRC fixado ou a matéria colectável dos rendimentos da categoria C em caso de tributação em IRS.

g) Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, as entidades patronais continuarão a aplicar a tabela do grupo que estavam a praticar em 31 de Janeiro de 1985.

 

ANEXO III-B

Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores

(Consultar BTE nº 29, p.1494 - 8 de Agosto de 1998)

 

ANEXO IV

Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas

(Consultar BTE nº 29, p.1494 - 8 de Agosto de 1998)

A) Associações patronais:

Pela Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação de Comerciantes do Concelho de Loures:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação do Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial do Concelho de Alenquer:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Comerciantes do Concelho de Sintra:

(Assinatura ilegível.)

B) Associações sindicais:

Pelo CESL - Sindicato Livre dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância e Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Capitães, Oficiais, Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SAQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:

(Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 17 de Junho de 1998. - Pela Direcção Regional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - -Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Lisboa, 16 de Junho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 2 de Julho de 1998.

Depositado em 29 de Julho de 1998, a fl. 147 do livro n. 8, com o n. 270/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações patronais e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. e Comércio de Carnes do Sul - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1:

b) A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária estabelecidas para o presente contrato vigorarão por um período efectivo de 12 meses produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 28.
Direito dos trabalhadores nas deslocações

6 - As despesas previstas nos n. 2 e 3 serão pagas contra a apresentação dos documentos comprovativos, ou nos seguintes termos:

Diária completa - 5500$;

Almoço ou jantar - 1200$;

Pequeno-almoço - 370$;

Dormida com pequeno-almoço - 3400$.

Cláusula 32.
Conceito de retribuição

4 - Os trabalhadores que exerçam funções de caixa de balcão têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 3000$.

Cláusula 39.
Diuturnidades

1 - Às retribuições mínimas mensais serão acrescidas diuturnidades por cada três anos de permanência na categoria de primeiro-oficial, até ao limite de três diuturnidades, no valor de 2600$ cada.

Cláusula 96.
Aplicação das tabelas salariais

As entidades patronais inscritas nas associações signatárias obrigam-se a aplicar as alterações do CCT resultantes da presente negociação, no mês seguinte ao da celebração do acordo.

ANEXO I

Tabela de remunerações

Primeiro-oficial .......................................................92 000$00

Segundo-oficial.......................................................80 000$00

Praticante...............................................................66 000$00

Caixa de balcão......................................................62 100$00

Aspirante................................................................48 500$00

Nota. - O trabalhador que desempenhar as funções de encarregado do estabelecimento ou da secção, e enquanto desempenhar essas funções, terá direito a um acréscimo de 10% sobre a retribuição mínima correspondente a primeiro-oficial, nos termos da respectiva tabela salarial.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1998.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul:

Agostinha Dias.

Em representação da Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros, Associação Comercial e Industrial dos Concelhos da Covilhã, Belmonte e Penamacor, Associação Comercial de Portimão e ACIRO - Associação Comercial e Industrial da Região do Oeste:

(Assinaturas ilegíveis.)

Em representação da Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e da Associação Comercial e Industrial dos Concelhos da Sertã, Proença-a-Nova, Vila de Rei e Oleiros:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora:

Joaquim Manuel de Carvalho Ribeiro.

Pela Associação Comercial do Concelho de Cascais:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação Livre dos Comerciantes do Concelho de Sintra:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Comerciantes do Concelho de Loures:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação do Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 16 de Julho de 1998.

Depositado em 30 de Julho de 1998, a fl. 147 do livro n. 8, com o n. 273/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APOMEPA - Assoc. Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.
Âmbito

A presente convenção aplica-se, por um lado, às entidades patronais representadas, respectivamente, pela APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço, desde que representados pelas associações signatárias.

Cláusula 3.
Revisão

1

2 - A tabela de remunerações mínimas A e demais cláusulas de expressão pecuniária aplicam-se a partir de Janeiro de 1998 e a tabela de remunerações B produz efeitos a partir de 1 de Julho até 31 de Dezembro de 1998.

CAPÍTULO V

Local de trabalho, transferência e deslocações

Cláusula 24.
Deslocações

4

a) A um subsídio de 370$ por cada dia completo de deslocação;

8 - Os valores fixados na alínea b) do n. 3 e na alínea b) do n. 4 desta cláusula são os seguintes:

Almoço - 1610$;

Alojamento com pequeno-almoço - 6310$.

 

CAPÍTULO VI

Da retribuição

Cláusula 25.
Tabela de remunerações

1

2 - Os trabalhadores que exerçam com regularidade funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 3400$ enquanto no exercício efectivo daquelas funções.

3 - Os trabalhadores das profissões previstas no grupo I do anexo I que exerçam funções de orientação e coordenação de trabalhadores do mesmo grupo têm direito a um subsídio mensal de 5770$ no exercício efectivo dessas funções.

4 - Os trabalhadores das profissões previstas no grupo I do anexo I, quando habilitados com cursos pós-básicos de especialização reconhecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e no exercício efectivo dessas especializações, têm direito a um subsídio mensal de 5250$.

Cláusula 26.
Serviço de urgência

1

2 - Sempre que o trabalhador, por motivo de serviços de urgência, se encontrar fora do local de trabalho mas em situação de disponibilidade, de forma contínua perante a entidade patronal, entre o termo do período de trabalho diário e o início do seguinte, com vista à realização daqueles, tem direito a um subsídio de 1790$, 2940$ e 5080$, respectivamente em dia útil, de descanso semanal complementar e de descanso semanal, independentemente da prestação efectiva de trabalho.

Cláusula 27.
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 1790$ por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade patronal, até ao limite de cinco diuturnidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Cláusula 30.
Subsídio de alimentação

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de alimentação no valor de 650$ por cada período de trabalho efectivamente prestado.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 79.
Disposições transitórias

As partes acordaram o seguinte em relação às categorias profissionais:

1 - As categorias profissionais designadas por técnico de análises clínicas e técnico de análises anátomo-patológicas passam a designar-se por:

1.1 - Técnico de análises clínicas (com curso) e técnico de análises anátomo-patológicas (com curso), integrando-se no nível II do anexo III.

1.2 - Técnico de análises clínicas (sem curso) com mais de quatro anos e técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) com mais de quatro anos, enquadrando-se no mesmo nível para efeitos salariais.

1.3 - Técnico de análises clínicas (sem curso) com menos de quatro anos e técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) com menos de quatro anos, integrando-se no nível IV do anexo III.

2 - A categoria profissional designada por estagiário de técnico paramédico, enquadrada para efeitos salariais no nível IV do anexo III, altera a sua designação da seguinte forma:

2.1 - Técnico estagiário de análises anátomo-patológicas (com curso) até dois anos e técnico estagiário de análises clínicas (com curso) até dois anos, mantendo o mesmo enquadramento para efeitos salariais.

2.2 - O estágio destes trabalhadores decorre até ao limite máximo de dois anos, findos os quais são promovidos, respectivamente, a técnico de análises anátomo-patológicas (com curso) ou a de análises clínicas (com curso).

3 - Extingue-se a categoria profissional de ajudante técnico de análises clínicas e os trabalhadores são reclassificados em técnico de análises clínicas (sem curso) com mais de quatro anos ou técnicos de análises anátomo-patológicas (sem curso) com mais de quatro anos, integrando-se no nível III do anexo III, quando tenham quatro ou mais anos de permanência na categoria extinta, ou no nível IV, quando tenham menos de quatro anos, contando-se neste caso todo o tempo de permanência na categoria extinta para ascenderem ao nível III.

4 - Os trabalhadores classificados como praticantes técnicos, integrados no nível IV do anexo III, passam a técnicos de análises clínicas (sem curso) até quatro anos ou técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) até quatro anos, ascendendo ao nível III ao fim de quatro anos de permanência na nova categoria profissional.

5 - Foi extinta a categoria profissional de dactilógrafo, sendo os trabalhadores reclassificados do seguinte modo:

(Consultar BTE nº 29, p. 1497 - 8 de Agosto de 1998)

 

ANEXO I

Profissões e categorias profissionais

Grupo I

Pessoal técnico

Director técnico. - Técnico superior que exerce funções de direcção técnica e é responsável pelo laboratório ou centro.

 

Anexo III

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 29, p. 1497 - 8 de Agosto de 1998)

 

Lisboa, 24 de Junho de 1998.

Pela APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT;

SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 17 de Julho de 1998.

Depositado em 28 de Julho de 1998, a fl. 146 do livro n. 8, com o n. 266/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APAC - Assoc. Portuguesa de Analistas Clínicos e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.
Âmbito

A presente convenção aplica-se, por um lado, às entidades patronais representadas pela APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço desde que representados pelas associações sindicais signatárias.

Cláusula 3.
Vigência e revisão

1 2 - As tabelas de remunerações mínimas (anexo III) e as demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

 

CAPÍTULO V

Local de trabalho, transferência e deslocações

Cláusula 24.
Deslocações

4 a) A um subsídio de 370$ por cada dia completo de deslocação;

8 - Os valores fixados na alínea b) do n. 3 e na alínea b) do n. 4 desta cláusula são os seguintes:

Almoço/jantar - 1610$;

Alojamento com pequeno-almoço - 6310$.

 

CAPÍTULO VI

Da retribuição

Cláusula 25.
Tabela de remunerações

1

2 - Os trabalhadores que exerçam com regularidade funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 3400$ enquanto no exercício efectivo daquelas funções.

3 - Os trabalhadores das funções previstas no grupo I do anexo I que exerçam funções de orientação e coordenação de trabalhadores do mesmo grupo têm direito a um subsídio mensal de 5770$ no exercício efectivo dessas funções.

4 - Os trabalhadores das profissões previstas no grupo I do anexo I, quando habilitados com curso pós-básico de especialização reconhecido pela secretaria de Estado da saúde e no exercício efectivo dessas especialidades, têm direito a um subsídio mensal de 5250$.

Cláusula 26.
Serviços de urgência

1

2 - Sempre que um trabalhador, por motivo de serviços de urgência, se encontrar fora do local de trabalho mas em situação de disponibilidade, de forma contínua, perante a entidade patronal, entre o termo do período de trabalho diário e o início do seguinte, com vista à realização daqueles, tem direito a um subsídio de 1790$, 2940$ e 5080$, respectivamente em dia útil, de descanso semanal complementar e de descanso semanal, independentemente da prestação efectiva de trabalho.

Cláusula 27.
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 1790$ por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade patronal, até ao limite de cinco diuturnidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Cláusula 30.
Subsídio de alimentação

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de alimentação no valor de 650$ por cada período de trabalho efectivamente prestado.

 

CAPÍTULO XII

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 79.
Disposições transitórias

As partes acordaram o seguinte em relação às categorias profissionais:

1 - A categoria profissional de técnico paramédico (com curso), enquadrada para efeitos salariais no nível II do anexo III, passa a designar-se:

1.1 - Técnico de análises anátomo-patológicas (com curso), integrando-se no mesmo nível salarial do anexo III.

1.2 - Técnico de análises clínicas (com curso), integrando-se no mesmo nível salarial do anexo III.

2 - As categorias profissionais de técnico de análises anátomo-patológicas e técnico de análises clínicas, integradas no nível III do anexo III, passam a designar-se, respectivamente, técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) e técnico de análises clínicas (sem curso).

3 - A categoria profissional designada por estagiário de técnico paramédico, enquadrada para efeitos salariais no nível IV do anexo III, altera a sua designação da seguinte forma:

3.1 - Técnico estagiário de análises anátomo-patológicas (com curso) até dois anos e técnico estagiário de análises clínicas (com curso) até dois anos, mantendo o mesmo enquadramento para efeitos salariais.

3.2 - O estágio destes trabalhadores decorre até ao limite máximo de dois anos, findos os quais são promovidos, respectivamente, a técnico de análises anátomo-patológicas (com curso) ou a técnico de análises clínicas (com curso).

4 - Extingue-se a categoria profissional de ajudante técnico de análises clínicas integrada no nível IV do anexo III e os trabalhadores são reclassificados em técnico de análises clínicas (sem curso) com mais de quatro anos ou em técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) com mais de quatro anos, integrando-se no nível III do anexo III quando tenham quatro ou mais anos de permanência na categoria extinta ou no nível IV quando tenham menos de quatro anos, contando-se neste caso todo o tempo de permanência na categoria extinta para ascenderem ao nível III.

5 - Os trabalhadores classificados como praticantes técnicos, integrados no nível V do anexo III, ao fim de quatro anos passam a técnicos de análises clínicas (sem curso) ou a técnicos de análises anátomo-patológicas (sem curso), integrados no nível IV, passando ao nível III ao fim de mais dois anos.

6 - É extinta a categoria profissional de ajudante técnico (fisioterapia) integrada no nível IV do anexo III.

7 - É extinta a categoria profissional de dactilógrafo, sendo os trabalhadores reclassificados do seguinte modo:

(Consultar BTE nº 29, p. 1499 - 8 de Agosto de 1998)

 

ANEXO III

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 29, pp. 1499 e 1500 - 8 de Agosto de 1998)

Lisboa, 1 de Junho de 1998.

Pela APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SIFAP - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos Paramédicos:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 20 de Julho de 1998.

Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 145 do livro n. 8, com o n. 261/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Portuguesa de Casinos e o SPBC - Sind. dos Profissionais de Banca dos Casinos e outros - Alteração salarial e outras

Acordo entre, por uma parte, a Associação Portuguesa de Casinos, com sede na Avenida das Forças Armadas, 2-A, 1., D, representada pelo Dr. Mário Assis Ferreira e pelo Dr. Fernando Fernandes da Silva, respectivamente presidente e vogal da direcção, e, por outra, o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, representado por José Carlos Sousa Sério, o Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos, representado por Francisco Barbosa Fernando e por José António Queiroz de Brito, e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, representada por Luís Belmonte Azinheira.

As partes outorgantes, na sequência das reuniões havidas em 26 de Fevereiro e 30 de Abril de 1998, acordam em rever pela forma seguinte o contrato colectivo de trabalho para a área do jogo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, e com a última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1992:

1.
Critérios de revisão

A revisão para 1998 ater-se-á às tabelas salariais e às restantes cláusulas de expressão pecuniária.

2.
Fundamentação económica

1 - Atendendo a que a última revisão publicada das tabelas salariais e restantes cláusulas de expressão pecuniária teve lugar em Setembro de 1992 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1992), as partes reconhecem a necessidade de acordar em critérios de actualização adequados ao decurso do período de seis anos que desde então se verificou.

2 - Reconhecendo esse princípio, as partes ora outorgantes, no ano de 1997, acordaram no seguinte:

a) Revisão das tabelas salariais nos termos constantes do documento junto ao presente acordo como anexo II-A;

b) Revisão das restantes cláusulas de expressão pecuniária nos termos da cláusula 3. do presente acordo.

3 - Consequentemente, a actualização para 1998 terá como base os valores acordados entre as partes ora outorgantes para vigorarem em 1997, os quais foram efectivamente aplicados como valores mínimos no sector.

3.
Diuturnidades e abono para falhas acordados para 1997

1 - Consigna-se que, para o ano de 1997, foi convencionado entre as partes ora outorgantes que aos trabalhadores que completassem ou houvessem completado 10 anos de serviço efectivo na empresa nas salas de jogo seria atribuída uma diuturnidade nos seguintes valores:

a) Estoril - 3900$;

b) Póvoa, Figueira e Espinho - 3300$;

c) Algarve e Madeira - 3300$.

2 - Igualmente foi convencionado entre as partes ora outorgantes que, no ano de 1997, os trabalhadores das categorias a seguir indicadas teriam direito mensalmente aos seguintes abonos para falhas:

a) Estoril:

i) Ficheiro fixo - 15 100$;

ii) Ficheiro volante - 12 200$;

iii) Controlador-chefe de identificação - 4200$;

iv) Controlador de identificação - 4200$;

v) Caixa privativo - 15 100$;

vi) Caixa fixo - 10 900$;

vii) Caixa volante - 10 500$;

viii) Caixa fixo e caixa volante (sala de bingo) - -9900$;

b) Póvoa, Figueira e Espinho:

i) Ficheiro fixo, ficheiro volante, caixa privativo, caixa fixo e caixa volante - 6800$;

ii) Controlador de identificação (SJT), caixa fixo (sala de bingo) e caixa volante (sala de bingo) - 4300$;

c) Algarve e Madeira:

i) Ficheiro fixo, ficheiro volante, caixa privativo, caixa fixo e caixa volante - 6800$;

ii) Controlador de identificação (SJT) - 4300$;

iii) Caixa fixo (sala de bingo) e caixa volante (sala de bingo) - 4600$;

iv) Controlador de identificação/bilheteiro (sala de bingo) - 3200$.

4.
Actualização

1 - As partes acordam na actualização das tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária mediante a aplicação de uma taxa de 3% aos valores acordados para 1997, referidos nas cláusulas 2. e 3.

2 - Os valores resultantes da actualização acordada serão arredondados à centena de escudos imediatamente superior.

5.
Tabelas salariais

1 - As tabelas salariais são elaboradas com a actual configuração, ou seja, em três grupos:

a) Estoril;

b) Póvoa, Figueira e Espinho;

c) Algarve e Madeira.

2 - As tabelas salariais vigentes para o ano de 1998 são as constantes da tabela anexa ao presente acordo como anexo II-B, que dele faz parte integrante.

6.
Vigência

O presente acordo retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1998 e vigorará até que se verifique a sua denúncia nos termos legais.

7.
Remissão

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços dá o seu acordo ao texto do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, e revisto no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1992, o qual, com as alterações ora acordadas, passa a ser aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados por aquela Federação que se integrem nas categorias profissionais nele previstas.

8.
Alterações

Em resultado do ora acordado, o anexo II do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, e revisto no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1992, passa a ter a configuração do anexo II-B junto ao presente acordo, e as respectivas cláusulas 25., 26. e 63. passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 25.
Diuturnidades

1 - Aos trabalhadores que completem ou hajam completado 10 anos de serviço efectivo na empresa nas salas de jogo será atribuída uma diuturnidade nos seguintes valores:

a) Estoril - 4100$;

b) Póvoa, Figueira e Espinho - 3400$;

c) Algarve e Madeira - 3400$.

2

Cláusula 26.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores das categorias a seguir indicadas têm direito mensalmente aos seguintes abonos para falhas:

a) Estoril:

i) Ficheiro fixo - 15 600$;

ii) Ficheiro volante - 12 600$;

iii) Controlador-chefe de identificação - 4400$;

iv) Controlador de identificação - 4400$;

v) Caixa privativo - 15 600$;

vi) Caixa fixo - 11 300$;

vii) Caixa volante - 10 900$;

viii) Caixa fixo e caixa volante (sala de bingo) - -10 200$;

b) Póvoa, Figueira e Espinho:

i) Ficheiro fixo, ficheiro volante, caixa privativo, caixa fixo e caixa volante - 7100$;

ii) Controlador de identificação (SJT), caixa fixo (sala de bingo) e caixa volante (sala de bingo) - 4500$;

c) Algarve e Madeira:

i) Ficheiro fixo, ficheiro volante, caixa privativo, caixa fixo e caixa volante - 7100$;

ii) Controlador de identificação (SJT) - 4500$;

iii) Caixa fixo (sala de bingo) e caixa volante (sala de bingo) - 4800$;

iv) Controlador de identificação/bilheteiro (sala de bingo) - 3300$.

Cláusula 63.
Remissão

A Associação Portuguesa de Casinos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços dão o seu acordo ao texto do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, e com a última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1992, que passa a ser aplicável aos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados nesta Federação, que se integrem nas categorias profissionais nele previstas.»


Página Seguinte
Página Anterior
Voltar ao Índice
Voltar à Página do BTE
Voltar à Página do MTS