ANEXO II-A

Tabelas salariais - 1997

Sala de jogos tradicionais

(Consultar BTE nº 29, p. 1501 - 8 de Agosto de 1998)

Sala de máquinas

(Consultar BTE nº 29, p. 1501 - 8 de Agosto de 1998)

 

Sala de bingo

(Consultar BTE nº 29, p. 1501 - 8 de Agosto de 1998)

 

Suplementos de chefia

Estoril

(a) 100% sobre o vencimento de pagador.

(b) 30% sobre o vencimento de pagador.

(c) 25% sobre o vencimento de caixa fixo.

(d) 15% sobre o vencimento de caixa fixo.

(m) 25% sobre o vencimento de caixa fixo.

(n) 15% sobre o vencimento de caixa fixo.

Póvoa, Figueira e Espinho

(e) 75% sobre o vencimento de pagador.

(f) 30% sobre o vencimento de pagador.

(g) 20% sobre o vencimento de caixa fixo.

(h) 10% sobre o vencimento de caixa fixo.

(o) 25% sobre o vencimento de caixa fixo.

(p) 15% sobre o vencimento de caixa fixo.

Algarve

(i) 55% sobre o vencimento de pagador.

(j) 18% sobre o vencimento de pagador.

(l) 12,5% sobre o vencimento de caixa fixo.

(q) 25% sobre o vencimento de caixa fixo.

(r) 15% sobre o vencimento de caixa fixo.

Madeira

(i) 55% sobre o vencimento de pagador.

(j) 18% sobre o vencimento de pagador.

(l) 12,5% sobre o vencimento de caixa fixo.

 

ANEXO II-B

Tabelas salariais - 1998

Sala de jogos tradicionais

(Consultar BTE nº 29, pp. 1502 e 1503- 8 de Agosto de 1998)

 

Sala de máquinas

(Consultar BTE nº 29, p.1503- 8 de Agosto de 1998)

 

Sala de bingo

(Consultar BTE nº 29, p.1503- 8 de Agosto de 1998)

Suplementos de chefia

Estoril

(a) 100% sobre o vencimento de pagador.

(b) 30% sobre o vencimento de pagador.

(c) 25% sobre o vencimento de caixa fixo.

(d) 15% sobre o vencimento de caixa fixo.

(m) 25% sobre o vencimento de caixa fixo.

(n) 15% sobre o vencimento de caixa fixo.

Póvoa, Figueira e Espinho

(e) 75% sobre o vencimento de pagador.

(f) 30% sobre o vencimento de pagador.

(g) 20% sobre o vencimento de caixa fixo.

(h) 10% sobre o vencimento de caixa fixo.

(o) 25% sobre o vencimento de caixa fixo.

(p) 15% sobre o vencimento de caixa fixo.

Algarve

(i) 55% sobre o vencimento de pagador.

(j) 18% sobre o vencimento de pagador.

(l) 12,5% sobre o vencimento de caixa fixo.

(q) 25% sobre o vencimento de caixa fixo.

(r) 15% sobre o vencimento de caixa fixo.

Madeira

(i) 55% sobre o vencimento de pagador.

(j) 18% sobre o vencimento de pagador.

(l) 12,5% sobre o vencimento de caixa fixo.

Lisboa, 8 de Maio de 1998.

Pela Associação Portuguesa de Casinos:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SPBC - Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STSJ - Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação do sindicato seu filiado:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias.

Lisboa, 3 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 17 de Julho de 1998.

Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 145 do livro n. 8, com o n. 259/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

CAPÍTULO I

Âmbito, área, vigência e denúncia

Cláusula 1.
Âmbito

1 - O presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Área

O presente AE aplica-se em todo o território nacional e em todas as áreas em que a Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., exerça a sua actividade.

Cláusula 3.
Vigência

1 - O presente AE entra em vigor, nos termos consagrados na lei, após a sua publicação.

2 - O presente AE manter-se-á em vigor até à publicação de novo acordo.

3 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

Cláusula 4.
Denúncia

1 - O presente AE não pode ser denunciado antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrega para depósito.

2 - A denúncia deverá ser acompanhada da proposta escrita relativa às matérias que se pretendam vir a ser revistas.

3 - A resposta por escrito e respectiva fundamentação será enviada até 30 dias após a recepção da proposta.

4 - As negociações iniciar-se-ão no prazo máximo de 45 dias a contar da data da denúncia.

 

CAPÍTULO II

Direitos e deveres das partes

Cláusula 5.
Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições legais aplicáveis, o presente AE e os regulamentos dele emergentes;

b) Respeitar e fazer-se respeitar no local de trabalho, tratando com urbanidade e lealdade os órgãos sociais da empresa, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;

c) Executar com zelo e diligência as suas funções;

d) Prestar em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados pelos seus companheiros de trabalho;

e) Promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

f) Cumprir as ordens e instruções dos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias legais e contratuais;

g) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade no que respeita à higiene, saúde e segurança no trabalho;

h) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;

i) Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de formação profissional que a empresa promova ou subsidie;

j) Responsabilizar-se e velar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empresa;

k) Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa ou divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção e negócios;

l) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;

m) Não abandonar o seu posto de trabalho uma vez cumprido o horário sem que seja substituído ou sem que o responsável da instalação tenha tomado as providências necessárias quando desse abandono possam resultar prejuízos para a empresa;

n) Comunicar por escrito e no prazo de 15 dias aos órgãos de pessoal a alteração da residência habitual, sempre que ela se verifique;

o) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.

Cláusula 6.
Deveres da empresa

São deveres da empresa:

a) Cumprir o presente AE, os regulamentos dele emergentes e a lei;

b) Tratar o trabalhador com urbanidade por forma a não ferir a sua dignidade moral e profissional, devendo as admoestações ser feitas em particular;

c) Exigir do pessoal com funções de chefia que adopte comportamento conforme o disposto na alínea anterior;

d) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à higiene, saúde e segurança no trabalho;

e) Pagar ao trabalhador a retribuição de acordo com a sua categoria profissional, escalão e regime de trabalho;

f) Promover e dinamizar a formação dos trabalhadores no campo da higiene, saúde e segurança no trabalho;

g) Enviar aos sindicatos respectivos, até ao 10. dia útil do mês seguinte a que respeitam, os mapas de quotização e o produto das quotas dos trabalhadores que para tal dêem o seu acordo por escrito;

h) Passar certificados de trabalho aos trabalhadores, dos quais conste a antiguidade, funções ou cargos desempenhados, podendo neles indicar outras referências se tal for solicitado pelo interessado;

i) Manter e dinamizar os serviços de formação para os trabalhadores, adequados ao seu aperfeiçoamento profissional, desenvolvendo as suas capacidades profissionais e pessoais, bem como facilitar a frequência do ensino oficial ou privado, conforme o disposto neste AE;

j) Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

k) Prestar aos sindicatos outorgantes, aos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na lei e neste AE;

l) Facilitar a consulta do processo individual, sempre que o respectivo trabalhador o solicite;

m) Facilitar aos trabalhadores em serviço os contactos urgentes de e para o exterior, nomeadamente pelo telefone;

n) Facilitar, sem prejuízo do serviço, as ausências eventuais de trabalhadores em exercício na direcção do Clube de Pessoal da empresa para tratar de assuntos inerentes ao desempenho de tais funções que não possam ser resolvidos fora das horas normais de serviço;

o) Responder, por escrito, a qualquer reclamação formulada directamente pelo trabalhador ou pelos seus representantes sindicais, por forma que a decisão final seja proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da reclamação.

Cláusula 7.
Garantias dos trabalhadores

1 - É proibido à empresa:

a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como despedi-los ou aplicar-lhes sanções por causa desse exercício;

b) Diminuir a retribuição do trabalhador;

c) Baixar a categoria do trabalhador e ou mudá-lo para categoria profissional e ou escalão de nível inferior, salvo nos casos previstos na lei;

d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu acordo escrito, salvo o disposto na cláusula 8.;

e) Obrigar os trabalhadores a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicadas;

f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, economatos, refeitórios ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;

g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos e regalias decorrentes da antiguidade;

h) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

i) Adoptar conduta intencional de, por forma directa ou indirecta, levar o trabalhador a pôr termo ao contrato.

j) Fazer discriminação em eventuais revistas à saída das instalações.

2 - A prática, por parte da empresa, de qualquer acto contrário às garantias do trabalhador previstas neste AE considera-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa para a sua rescisão por parte do trabalhador.

Cláusula 8.
Transferência de trabalhadores para outro local de trabalho

1 - A empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles trabalham.

2 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador, querendo, pode rescindir o contrato com direito à indemnização prevista no n. 3 da cláusula 103.

3 - Entende-se por local de trabalho aquele em que o trabalhador presta habitualmente serviço, englobando-se neste conceito a sede da empresa, o seu centro fabril e outras instalações actuais ou futuras.

4 - Os termos da transferência individual constarão obrigatoriamente de documento escrito.

5 - Considera-se ainda transferência individual a que for solicitada pelo trabalhador.

6 - A empresa custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas e decorrentes da transferência, nomeadamente de transportes do trabalhador, agregado familiar e mobiliário, as quais deverão ser comprovadas e discriminadas, se possível, e satisfeitas de uma só vez pela empresa.

7 - No caso da transferência, e durante 60 dias, a empresa concederá ao trabalhador, sem perda de remuneração, até quatro dias úteis, tempo para regularizar a sua situação habitacional, salvo acordo diferente que venha a ser estabelecido.

8 - Quando a transferência não determinar a mudança de residência, a empresa custeará sempre o acréscimo diário de despesas, nomeadamente de transportes, refeições e tempo.

9 - Em caso de transferência do local de trabalho a título provisório, o trabalhador considera-se em regime de deslocação.

10 - Quando, por efeito de transferência, o novo local de trabalho se localizar a mais de 50 km de distância do local anterior, o trabalhador receberá, por uma só vez, como compensação uma quantia equivalente a um mês de remuneração mensal.

Cláusula 9.
Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

2 - Quando o interesse da empresa o exigir, e salvo estipulação em contrário, poderá o trabalhador, temporariamente, desempenhar tarefas não compreendidas na sua categoria profissional, desde que não haja diminuição de retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

3 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do n. 2, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

No que respeita ao acréscimo de remuneração que porventura exista, será o mesmo igual à diferença entre a remuneração mensal do trabalhador e a remuneração que receberia se lhe fosse atribuída a categoria profissional do trabalhador substituído.

4 - Os trabalhadores que prestem serviço em instalações fabris, em postos predominantemente de produção, deverão colaborar nas tarefas auxiliares de conservação e manutenção geral dos postos de trabalho e de outros directamente a ele adstritos.

5 - Decorridos 90 ou 180 dias, respectivamente seguidos ou interpolados, no exercício da situação referida no n. 2, o trabalhador terá direito, definitivamente, tanto à remuneração como à categoria profissional do trabalhador substituído.

Cláusula 10.
Exercício de funções inerentes a diversas categorias profissionais

Quando o trabalhador, com regularidade, exerça funções inerentes a diversas categorias profissionais (ou escalões) receberá a retribuição mais elevada.

Cláusula 11.
Comissão de serviço

1 - Só podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos de direcção directamente dependentes da administração e, bem assim, as funções de secretariado pessoal relativo aos titulares desses cargos cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança.

2 - O acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, a ser assinado por ambas as partes.

3 - A comissão de serviço rege-se em tudo o não previsto na presente cláusula pelo legalmente consagrado (Decreto-Lei n. 404/91, de 16 de Outubro).

 

CAPÍTULO III

Organização dos trabalhadores na empresa

SECÇÃO I

Comissão paritária

Cláusula 12.
Composição

1 - É constituída uma comissão paritária, composta por seis elementos, sendo três de uma parte, em representação dos sindicatos outorgantes deste AE, e três de outra parte, em representação da empresa.

2 - Por cada representante efectivo será designado um suplente.

3 - Os representantes das partes podem ser assistidos por assessores, até ao máximo de três.

4 - No prazo de 30 dias após a publicação deste AE, cada uma das partes comunicará por escrito à outra os nomes dos seus representantes.

Cláusula 13.
Competência

Compete à comissão paritária:

a) Deliberar sobre as dúvidas relativas à aplicação do presente AE, nomeadamente em matéria de reclassificação, bem como os regulamentos dele emergentes;

b) Proceder à definição e enquadramento de novas categorias profissionais e respectivas funções;

c) Analisar e decidir sobre as matérias da sua competência que lhe são atribuídas pelo presente AE.

Cláusula 14.
Funcionamento

1 - A comissão paritária reunirá no prazo máximo de cinco dias úteis, após pedido de intervenção de qualquer das partes, que deverá convocar a outra por escrito e remeter-lhe a respectiva ordem de trabalhos.

2 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes dois membros representantes de cada parte.

3 - Na falta de quórum, a comissão paritária reunirá novamente no prazo máximo de três dias, podendo deliberar qualquer que seja o número de elementos presentes, desde que as duas partes o estejam.

4 - As deliberações serão tomadas por unanimidade, sendo as mesmas consideradas para todos os efeitos como regulamentação deste AE, sujeitas nos mesmos termos que este a depósito e publicação nos termos legais.

5 - A pedido da comissão, poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego ou outra entidade que a comissão entenda conveniente.

6 - Por cada reunião, a comissão paritária elaborará a respectiva acta, onde constarão os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

 

SECÇÃO II

Actividade sindical

Cláusula 15.
Direito à actividade sindical na empresa

1 - Os trabalhadores e os sindicatos outorgantes deste AE têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

2 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos.

3 - Entende-se por comissão sindical a organização dos delegados do mesmo sindicato na empresa.

4 - Entende-se por comissão intersindical na empresa a organização de delegados sindicais dos sindicatos outorgantes deste AE representativos dos trabalhadores na empresa.

5 - Os delegados sindicais tem o direito de distribuir na empresa, ou afixar em local apropriado, textos, comunicações ou informações relacionados com o interesse dos trabalhadores.

6 - Aos dirigentes sindicais ou seus representantes é facultado o acesso às instalações da empresa e às reuniões dos trabalhadores, mediante comunicação à empresa, se possível com a antecedência de seis horas, e ficando sujeitos ao regulamento de higiene, saúde e segurança.

7 - As direcções dos sindicatos comunicarão à empresa a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Cláusula 16.
Número de delegados sindicais

1 - O número de delegados sindicais por sindicato a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula 15. e nas cláusulas seguintes é, em cada local de trabalho:

a) Com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um;

b) De 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois;

c) De 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três;

d) De 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis;

e) De 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número de delegados será o resultante da fórmula:

(Consultar BTE nº 29, p.1507- 8 de Agosto de 1998)

representando n o número de trabalhadores do respectivo local de trabalho.

2 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

Cláusula 17.
Direito de reunião nas instalações da empresa

1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal, mediante convocação do delegado sindical, da comissão sindical, da comissão intersindical ou de um terço ou 50 trabalhadores da respectiva unidade de produção, sector ou serviço, sem prejuízo da normalidade da laboração.

2 - Os trabalhadores têm direito a reunir durante o horário normal de trabalho, até um período de quinze horas por ano, que se considera para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

3 - As reuniões previstas nos número anterior só poderão ser convocadas:

a) Pela comissão sindical quando se trate do conjunto de trabalhadores representados por um dos sindicatos outorgantes deste AE;

b) Pela comissão intersindical quando se trate do conjunto de trabalhadores representados pelos sindicatos outorgantes deste AE.

4 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à empresa, ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar nos locais reservados para esse efeito as respectivas convocatórias.

5 - Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da empresa podem participar nas reuniões nos termos do n. 6 da cláusula 15.

6 - Para as reuniões previstas nesta cláusula, a empresa cederá as instalações convenientes.

Cláusula 18.
Crédito de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a dez por mês nem superior a oitenta e oito anuais.

2 - Os créditos de horas atribuídos no n. 1 referem-se ao período normal de trabalho e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

3 - No exercício das suas funções, os delegados sindicais poderão não só circular livremente no interior da empresa, sem prejuízo da sua normal laboração, como permanecer no seu interior fora do seu horário de trabalho.

4 - Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão comunicá-lo aos seus responsáveis directos.

5 - Não contam para o crédito de horas referidos no n. 1 as reuniões havidas com a administração ou com quem esta delegar, bem como aquelas que resultem de negociação do AE.

6 - Fora do crédito ou esgotado o crédito de horas concedido, as faltas dadas pelos delegados sindicais no exercício das suas funções são sempre justificadas nos termos deste AE e da lei, devendo a comunicação ser feita, em princípio, com um dia de antecedência.

Cláusula 19.
Tempo para o exercício das funções sindicais

1 - As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 - Oos membros da direcção das associações sindicais beneficiam de cinco dias por mês para o exercício das suas funções, sem prejuízo da sua remuneração.

3 - O sindicato interessado deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

4 - Sempre que o crédito de horas mensal for excedido serão as ausências consideradas justificadas, com perda de retribuição, sem prejuízo da comunicação a que se refere o número anterior.

Cláusula 20.
Cedência de instalações

1 - Em cada local de trabalho a empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais e dos sindicatos outorgantes deste AE, desde que aqueles o requeiram, a título permanente, um local no interior daquela que seja apropriado ao exercício das suas funções, incluindo os móveis indispensáveis à sua actividade, e que disponha de telefone interno e externo.

2 - Se for impossível a atribuição de um local de trabalho no interior da empresa, poderá este ser na proximidade, a definir de acordo com os delegados sindicais.

3 - A mudança das instalações só pode ter lugar a pedido dos delegados sindicais ou no caso de ser comprovadamente necessárias para a actividade da empresa, devendo as novas instalações ser escolhidas com o acordo dos delegados sindicais e obedecer aos requisitos definidos no n. 1.

Cláusula 21.
Reuniões com a administração

1 - A comissão intersindical dos sindicatos outorgantes deste AE, bem como as respectivas comissões sindicais, reunirão com a administração ou com quem esta designar para o efeito sempre que qualquer das partes o julgar conveniente, cabendo à parte proponente da reunião a indicação da ordem de trabalhos.

2 - Estas reuniões terão lugar durante as horas de serviço, sem que tal implique perda de retribuição. Em casos extraordinários, poderão ter lugar fora do horário normal, sem direito a retribuição.

3 - Das decisões tomadas e dos seus fundamentos será dado conhecimento a todos os trabalhadores, por meio de comunicação, se subscrita pelas partes.

Cláusula 22.
Competência e poderes das comissões sindicais e comissão intersindical

1 - Compete às comissões sindical ou intersindical da empresa:

a) Averiguar e obter esclarecimentos sobre todos e quaisquer factos relativos às condições de trabalho que se repercutam ou afectem os trabalhadores da empresa;

b) Acompanhar e analisar o funcionamento do refeitório e outras estruturas de carácter social que existam ou venham a existir na empresa;

c) Desempenhar todas as funções que lhe são atribuíveis neste AE, com observância dos preceitos neste estabelecidos;

d) Analisar e dar parecer sobre qualquer projecto de mudança de local de unidade, instalação ou serviço.

2 - Sobre as matérias constantes das alíneas c) e d), a empresa, antes de deliberar, dará conhecimento prévio aos delegados sindicais, comissão sindical ou comissão intersindical.

3 - A competência e os poderes reconhecidos aos órgãos sindicais da empresa no n. 1 desta cláusula entendem-se sem prejuízo da competência e dos poderes exclusivos das comissões de trabalhadores determinados por lei.

4 - Para o desempenho das suas funções, poderão os membros da comissão sindical circular livremente no interior da empresa, sem prejuízo da laboração normal desta.

 

SECÇÃO III

Comissão de trabalhadores

Cláusula 23.
Princípios gerais

1 - É direito dos trabalhadores criar comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na constituição e na lei.

2 - Cabe aos trabalhadores definir a organização e funcionamento da comissão de trabalhadores, nos termos da constituição e da lei.

3 - É vedada à empresa qualquer interferência na organização, funcionamento e actividade da comissão de trabalhadores.

4 - A empresa colocará à disposição da comissão de trabalhadores, a título permanente, as instalações necessárias para o exercício da sua actividade, nos termos previstos na lei e na cláusula 20. do AE.

Cláusula 24.
Garantias da comissão de trabalhadores

1 - Do exercício de funções na comissão de trabalhadores não pode, para os seus membros, resultar, nos termos da lei e deste AE, prejuízo ou limitação de direitos e garantias dos trabalhadores.

2 - No exercício das suas funções, os membros da comissão de trabalhadores poderão não só circular livremente no interior da empresa, sem prejuízo da sua normal laboração, como permanecer no seu interior fora do seu horário de trabalho.

3 - Os membros da comissão de trabalhadores gozam dos direitos e garantias atribuídos pela lei aos delegados sindicais.

Cláusula 25.
Atribuições da comissão de trabalhadores

1 - Para as atribuições previstas na lei, a empresa, nos casos em que a comissão de trabalhadores se tenha de pronunciar, facultará previamente os elementos necessários.

2 - A comissão de trabalhadores reunirá ordinariamente com a administração uma vez por mês e extraordinariamente, para tratar de assuntos urgentes, em qualquer altura, desde que solicitado por uma das partes.

3 - Das reuniões previstas nesta cláusula serão lavradas actas, assinadas pelas partes.

 

SECÇÃO IV

Direito à greve

Cláusula 26.
Direito à greve

1 - É assegurado aos trabalhadores o direito de preparar, organizar e desencadear processos de greve, conforme previstos na Constituição e na lei.

2 - A empresa pode exercer o controlo habitual, para efeito do desconto legal na retribuição do tempo de greve.

3 - Nenhum trabalhador que adira à greve é obrigado a exercer o controlo referido no número anterior.

4 - Em caso algum a empresa pode solicitar aos trabalhadores declarações relativas à sua adesão à greve.

5 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários a segurança e manutenção do equipamento e instalações.

 

CAPÍTULO IV

Classificação profissional

Cláusula 27.
Categorias profissionais

Para efeitos do disposto no clausulado deste AE, entende-se que:

1) A profissão ou categoria profissional define as funções ou conjunto de tarefas que o trabalhador desempenha na empresa nos termos deste AE e de acordo com o anexo IV.

2) Todo o trabalhador deverá enquadrar-se numa das categorias profissionais constantes do anexo I deste AE.

Cláusula 28.
Enquadramento profissional

1 - As diversas categorias profissionais abrangidas pelo presente AE são distribuídas em níveis profissionais e escalões salariais, tendo por base as exigências das tarefas desempenhadas, a formação profissional, os conhecimentos teóricos necessários, o grau de autonomia das decisões a tomar no desempenho das tarefas e o tempo de prática e aprendizagem necessários, como também o esforço físico ou mental.

2 - A pedido do trabalhador ou por iniciativa da empresa, pode esta conceder para o desempenho de profissões relativamente às quais se exige um grau académico a equivalência de condições ou a sua dispensa, com base na experiência efectiva demonstrada, salvo nos casos em que a lei exige para o exercício da profissão carteira profissional ou habilitações académicas próprias.

3 - O grau académico não deverá sobrepor-se à competência profissional comprovada, à potencialidade demonstrada ou ao nível de responsabilidade efectivamente assumido.

 

CAPÍTULO V

Admissão e carreira profissional

Cláusula 29.
Condições de admissão

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no clausulado deste AE, as condições mínimas de admissão para o exercício das profissões abrangidas são:

a) Idade mínima não inferior a 16 anos;

b) Escolaridade obrigatória.

2 - As habilitações referidas no número anterior não serão obrigatórias para os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente AE já exerçam a profissão.

Cláusula 30.
Regime de admissões - carreira profissional

1 - As condições de admissão, recrutamento interno e carreira profissional dos trabalhadores da empresa têm em vista o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis e contemplam a valorização integral dos trabalhadores e um melhor enquadramento das suas potencialidades.

2 - Antes da admissão dos trabalhadores, a empresa deve submetê-los a exame médico, a fim de verificar se o candidato tem saúde e robustez compatíveis com a profissão a que se destina.

Cláusula 31.
Período experimental

1 - A admissão dos trabalhadores, salvo acordo escrito em contrário, obedece ao seguinte período experimental:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

2 - Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

Cláusula 32.
Contratos a termo

1 - Só podem ser celebrados contratos a termo certo nos seguintes casos:

a) Substituição de trabalhadores ausentes por impedimento prolongado;

b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa e ou execução duma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

c) Actividades sazonais;

d) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;

e) Outras actividades de acordo com a legislação em vigor.

2 - O prazo dos contratos de trabalho referidos no número anterior será de seis meses, podendo ser inferior quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de uma obra concretamente definida.

3 - Nos casos de celebração de contratos a termo por períodos inferiores a seis meses, deverá constar expressamente, no título da celebração, o serviço ou a obra a que o trabalhador se destina, conforme o previsto no número anterior.

4 - A falta de indicação do termo certo transforma o contrato em contrato sem termo.

5 - Na falta ou insuficiência da justificação a que se refere o n. 3 desta cláusula, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

Cláusula 33.
Caducidade

1 - O contrato caduca no termo do prazo acordado, desde que a empresa comunique ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.

2 - A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial.

3 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula valor/hora.

4 - Sem prejuízo das situações de justa causa, às quais se aplica o regime geral da cessação do contrato de trabalho, a extinção do contrato antes de decorrido o prazo de denúncia de qualquer das partes, ainda que com aviso prévio, confere à outra o direito a uma indemnização equivalente ao total das retribuições ainda devidas.

5 - Se a extinção antecipada do contrato a termo ocorrer nas condições do número anterior e for da iniciativa do trabalhador, a indemnização será igual ao valor dos prejuízos efectivamente sofridos pela empresa, mas não superior a 30 dias do seu vencimento.

6 - Durante os primeiros 15 dias de vigência qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem alegação de justa causa.

Cláusula 34.
Estipulação do prazo, renovação e conversão do contrato

1 - A estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato.

2 - Caso se trate de contrato sujeito a renovação, esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos.

3 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.

4 - O contrato converte-se em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Cláusula 35.
Forma do contrato a termo

1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações: identificação dos contraentes, categoria profissional e funções, remuneração do trabalhador, local da prestação do trabalho, bem como das eventuais renovações, ficando cada um dos contraentes com um exemplar do mesmo.

2 - A inobservância da forma escrita e a falta de indicação de termo certo transforma o contrato em contrato sem termo.

Cláusula 36.
Serviço efectivo

1 - Sem prejuízo do legalmente consignado, os períodos de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, bem como as faltas injustificadas, não contam como serviço efectivo.

2 - Para efeitos de cobertura de riscos de acidentes de trabalho, considerar-se-á sempre como tal o que ocorrer no itinerário do trabalhador de casa para o seu local de trabalho ou deste para casa.

Cláusula 37.
Enquadramento e evolução salarial

1 - Todos os trabalhadores serão enquadrados em estrutura profissional e dentro desta nos respectivos níveis de qualificação.

2 - Evolução profissional:

a) Promoção - constitui promoção a passagem a categoria profissional de nível superior;

b) Progressão - constitui progressão a mudança de escalão dentro do mesmo nível de qualificação.

Cláusula 38.
Promoções e progressões

1 - As promoções terão suporte em sistema de avaliação de desempenho.

2 - As progressões far-se-ão:

a) Por mérito: em qualquer altura por decisão da empresa.

b) Por ajustamento: decorridos três anos de permanência no mesmo escalão salarial.

3 - A progressão por ajustamento poderá ser retardada por iniciativa da empresa, fundamentada por escrito em demérito, que será comunicado ao trabalhador.

4 - O período de tempo referido na alínea b) do n. 2 é reportado a trabalho efectivo.

Cláusula 39.
Formação profissional

1 - A empresa deve proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional, nos termos prescritos por lei.

2 - A formação deverá ser acessível a todos os trabalhadores.

 

CAPÍTULO VI

Prestação de trabalho

Cláusula 40.
Regulamentação de trabalho

Dentro dos limites decorrentes do contrato de trabalho e dos condicionalismos fixados na lei e neste AE, compete à empresa regulamentar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Cláusula 41.
Definições

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Por período de trabalho diário normal entende-se, por sua vez, o número de horas de trabalho que o trabalhador esta obrigado a prestar no seu horário.

3 - O horário de trabalho poderá ser normal, flexível e de turnos.

4 - Entende-se por horário normal aquele cujas horas de início e termo, bem como o início e a duração do intervalo para refeição ou descanso são fixos.

5 - Entende-se por horário flexível, que não se confunde com flexibilização de horário, aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e de descanso podem ser móveis, havendo, porém, períodos de trabalho fixos obrigatórios.

6 - Entende-se por horário de turnos aquele em que existem, para o mesmo posto, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem, sem sobreposição que não seja a estritamente necessária para assegurar a continuidade do trabalho e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida.

Cláusula 42.
Intervalo de descanso

1 - Sem prejuízo do regime especial de trabalho por turnos, o período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - O período de intervalo de descanso diário poderá ser diverso, se tal for acordado com os trabalhadores interessados ou decorrer de horário legalmente em vigor.

Cláusula 43.
Período semanal de trabalho

O período semanal de trabalho é de quarenta horas para todos os trabalhadores.

Cláusula 44.
Elaboração de horários

1 - Compete à empresa a elaboração dos horários de trabalho de acordo com o prescrito na lei.

2 - Para a elaboração dos horários de trabalho na empresa, esta obriga-se a dar cumprimento a todos os pressupostos legais prévios conducentes a respectiva entrada em vigor.

3 - Os horários de trabalho que estiverem em vigor na empresa serão distribuídos de acordo com a escala semanal que para cada um deles for fixada.

4 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Cláusula 45.
Flexibilização do horário de trabalho

1 - A flexibilização do horário de trabalho não se confunde com horários flexíveis.

2 - A flexibilização do horário de trabalho permite o prolongamento diário e semanal dos respectivos períodos normais de trabalho, até aos limites legais, sendo os ajustamentos feitos quadrimestralmente.

3 - Com a antecedência mínima de 15 dias, a empresa, quando tal for necessário, comunicará, nos termos da lei, os regimes normais de trabalho diários e semanais e os períodos em que ocorrerão os ajustamentos, de modo que a média quadrimestral de horas de trabalho prestado não ultrapasse a média semanal em vigor.

Cláusula 46.
Controlo de presenças

1 - Sem prejuízo de qualquer outro sistema que venha a ser implementado pela empresa, é obrigatório, em princípio, para todos os trabalhadores a marcação de ponto no início e no termo de cada um dos períodos de trabalho diário.

2 - O controlo do cumprimento do horário de trabalho deverá ser uniforme para todos os trabalhadores e, em regra, por intermédio do relógio de ponto.

3 - Quando não seja praticável a marcação por relógio de ponto, as entradas e saídas de trabalhadores serão registadas em folha de ponto.

4 - Ao trabalhador que, por esquecimento, não marque o ponto de controlo de entrada ou saída não poderá ser efectuado qualquer desconto na remuneração, desde que comprove devidamente a sua presença no trabalho às horas normais, no prazo de dois dias úteis, após notificação pelo órgão de pessoal.

Cláusula 47.
Trabalho suplementar - Definição e condições

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Compete à empresa a eliminação progressiva do recurso ao trabalho suplementar.

3 - O trabalho suplementar só poderá ser prestado para fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis, na eminência de prejuízos graves ou desde que se verifiquem casos de força maior devidamente justificados.

4 - A prestação de trabalho suplementar fica sujeita, por trabalhador, a duas horas diárias e duzentas anuais.

5 - Quando o trabalhador tiver prestado trabalho suplementar na sequência do seu período normal de trabalho, em princípio, e num contexto de excepção, não deverá entrar novamente ao serviço sem que tenham decorrido pelo menos doze horas.

6 - O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.

Cláusula 48.
Trabalho por turnos

1 - Sempre que o período normal de laboração ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, deverão ser organizados horários de trabalho por turnos de pessoal diferente.

2 - A empresa, fundamentadamente, apresentará à comissão de trabalhadores e aos delegados sindicais, que deverão emitir parecer, que será tido em atenção, projecto de horário em regime de turno e sua necessidade.

3 - A empresa obriga-se a afixar, em Janeiro de cada ano, a escala anual de turnos.

4 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escrito, com excepção daqueles que já o venham prestando.

5 - Os trabalhadores que, embora tenham dado o seu acordo ao trabalho em regime de turnos, permaneçam três anos seguidos sem trabalhar nesse regime, só poderão ser passados de novo para regime de turnos após seis meses decorridos sobre a modificação para o efeito feita pela empresa. Os trabalhadores em causa poderão, também, não aceitar legitimamente a transferência de novo para o regime de turnos se, por confirmação do médico da empresa, o seu estado de saúde não o permitir.

6 - Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as prefe

rências manifestadas pelos trabalhadores e com a observância do disposto neste AE.

7 - Os horários de turnos a praticar na empresa deverão, em princípio, corresponder aos regimes abaixo discriminados, podendo excepcionalmente ser aplicados outros, desde que em conformidade com o disposto na lei e neste AE:

a) Horário de três turnos com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o domingo;

b) Horário de três turnos com folga, alternando o sábado e domingo com o domingo e segunda-feira;

c) Horário de dois turnos com folga rotativa, um dos quais será parcialmente nocturno;

d) Horário de dois turnos em que um dos dias de folga é sempre ao domingo e um dos quais será parcialmente nocturno;

e) Horário para pessoal não incluído em turnos, mas sujeito a um regime de folga rotativa, coincidente com um sábado e um domingo de duas em duas semanas, sem prejuízo do dia de descanso complementar.

8 - Os trabalhadores a laborar no regime de horário normal com folga rotativa nos termos da cláusula 115. terão direito, enquanto permanecerem nestas condições, ao subsídio de turno aí previsto.

9 - No horário de trabalho em regime de turnos cada trabalhador ficará adstrito a uma letra do respectivo horário.

10 - A empresa poderá mudar temporariamente qualquer trabalhador integrado no regime de turnos de horário ou de letra, desde que este dê o seu acordo. Todavia, em casos excepcionais e devidamente justificados que afectem a laboração da empresa, esta poderá mudar o trabalhador, desde que este não apresente como justificação de não concordância motivos graves que perturbem a sua vida pessoal ou familiar.

11 - Os trabalhadores só poderão ser mudados temporariamente de horário ou de letra a que estão adstritos após o período de descanso semanal, salvo nos casos de substituição por ausência, em que tal não seja possível.

12 - Os trabalhadores mudados nas situações dos n. 10 e 11 têm, cumulativamente, direito:

a) A um acréscimo de 25% sobre a sua remuneração base, enquanto permanecerem fora do seu horário ou letra até à próxima folga;

b) Um número de folgas não gozadas proporcional às folgas a que teria direito pelos dias trabalhados entre o início do ciclo a que estava adstrito e o dia em que a mudança se efectivou, quando esta ocorrer entre dois descansos semanais, excepto se o novo regime para que foi mudado lhe for mais favorável;

c) A uma folga longa, quer no seu horário, quer no horário para que transitou, por efeito de mudança temporária de letra.

13 - Quando a empresa necessitar de passar um trabalhador de horário normal para horário de turno, só o poderá fazer após ter sido gozada a folga do fim de semana e sem que seja afectado o número de horas dessa folga.

14 - Os trabalhos de limpeza e conservação deverão ser programados de modo a serem executados em dia útil, excepto quando tal se revelar impraticável.

15 - Com o conhecimento e assentimento prévio da empresa, são permitidas as trocas de turno entre os trabalhadores, não podendo em qualquer caso trabalhar em dois turnos consecutivos.

Consideram-se compreendidas no período normal de trabalho as horas suplementares que um trabalhador, no seu interesse e a seu pedido, prestar.

16 - O trabalhador não poderá ser obrigado a prestar serviço em dois turnos sem que entre eles haja um intervalo mínimo de doze horas, sem prejuízo da retribuição devida, e sem que a redução do período de trabalho que isto implica prejudique a retribuição.

17 - Desde que não existam meios de transporte público colectivos, a empresa obriga-se a assegurar e a pagar o transporte de e para a residência dos trabalhadores em regime de turnos que prestem trabalho suplementar no período compreendido entre as 20 horas e a 8 horas.

18 - Para efeitos deste acordo, considera-se:

1. turno - o compreendido entre as 0 e as 8 horas;

2. turno - o compreendido entre as 8 e as 16 horas;

3. turno - o compreendido entre as 16 e as 24 horas.

Cláusula 49.
Condições para os trabalhadores por turno

1 - No horário em regime de turnos haverá obrigatoriamente um período diário de trinta minutos para refeição:

a) Este tempo será contado para todos os efeitos como tempo de trabalho, permanecendo o trabalhador no seu local de trabalho;

b) Quando razões superiores de laboração, devidamente justificadas, não possibilitarem a utilização de todo ou parte do período de tempo para refeição, este será pago como trabalho suplementar.

2 - Qualquer trabalhador que comprove através do atestado passado pelo médico, confirmado pelos serviços de medicina da empresa, a impossibilidade de continuar a trabalhar em regime de turnos, passará logo que possível ao horário normal.

3 - No caso de a situação prevista no número anterior resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional contratada ao serviço da empresa, aplicar-se-á o disposto na cláusula 129.

4 - Os trabalhadores em regime de turnos que tenham aptidão profissional para o desempenho de postos de trabalho a criar em horário normal terão preferência para o seu preenchimento, sendo a ordem de prioridade os locais mais gravosos e a antiguidade dos trabalhadores naquele regime.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores que permanecerem durante dez anos no regime de turnos, ou aqueles que completem 55 anos de idade, devem ser preferidos para o preenchimento de vagas no regime de horário normal.

6 - Para cumprimento do previsto no n. 5 devem considerar-se, por ordem de prioridade:

a) Os trabalhadores que laborem em postos de trabalho gravosos;

b) Os trabalhadores em regime de horário de três turnos rotativos pela ordem seguinte:

1. Os que estejam colocados no regime de folga rotativa;

2. Os que estejam colocados no regime de folga fixa;

c) Os trabalhadores noutros regimes de turnos.

7 - De entre os agrupados nas alíneas do número anterior, dar-se-á prioridade, em cada um dos escalões, aos mais idosos.

8 - Os trabalhadores na situação prevista no n. 5 serão inscritos numa escala que a empresa organizará para o efeito, devendo o registo ser rubricado pelo trabalhador, recebendo um talão com o respectivo número de ordem e data de inscrição.

9 - Sem prejuízo do estabelecido nesta cláusula, e enquanto não passarem ao horário normal, os trabalhadores poderão, entretanto, ser colocados no regime de outros horários mais favoráveis.

10 - Para efeitos de aplicação desta cláusula, no caso de o trabalhador ter prestado serviço em regime de turnos intercaladamente, somam-se os períodos de tempo efectivamente prestados nesse regime, contando-se como um ano cada 200 dias de trabalho efectivo em turnos.

11 - Para os efeitos do número anterior, no cômputo dos dias considerar-se-ão como tempo de serviço de turno os dias em que o trabalhador seja deslocado temporariamente para o horário normal por interesse de serviço, nomeadamente nos períodos de paragem técnica das instalações.

Cláusula 50.
Trabalhador-estudante

1 - Entende-se por trabalhador-estudante aquele que frequente qualquer grau do ensino oficial ou equivalente.

2 - Os cursos não abrangidos pelo n. 1 serão submetidos à consideração da empresa.

3 - O trabalhador-estudante gozará dos direitos, nos termos das alíneas seguintes e, para tal, deverá efectuar prova de frequência escolar:

a) Dispensa de prestação do trabalho até seis horas/semana, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar;

b) Esta dispensa poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos termos seguintes:

1) Duração do trabalho de trinta e seis horas a trinta e nove horas - dispensa até cinco horas;

2) Duração do trabalho superior a trinta e nove horas - dispensa até seis horas;

c) Dispensa do trabalho:

1) Por cada disciplina, dois dias para prova escrita, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo o da realização da prova e outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

2) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

d) Tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da empresa;

e) Sempre que possível, dispensa de prestação de trabalho em regime de turnos.

4 - O trabalhador-estudante que ao serviço da empresa complete o seu curso será preferencialmente colocado em postos de trabalho compatíveis a preencher, tendo prioridade em relação a admissões e, tanto quanto possível, na evolução da sua carreira ao serviço da empresa.

5 - A dispensa de prestação de trabalho para frequência de aulas é extensível a trabalhadores-estudantes em regime de turnos e prevenção, caso seja possível compatibilizar os seus interesses com a normal laboração fabril e sem que para a empresa resulte qualquer prejuízo ou aumento de encargos.

6 - Para, efeitos da aplicação da alínea c) do n. 3, apenas se consideram provas de exame, para além dos exames de avaliação global ou definitiva, os exames de frequência obrigatória do ensino superior.

7 - Conforme a alínea a) do n. 3, o trabalhador-estudante poderá ser dispensado temporariamente de prestação de trabalho em regime de turnos, desde que tal concessão não origine dificuldades laborais no sector onde se encontre integrado, perdendo o respectivo subsídio de turno, não se aplicando o disposto na cláusula 115.

8 - Entende-se por aproveitamento escolar a aprovação no ano lectivo ou pelo menos em 50% das disciplinas em que o trabalhador-estudante se encontrava inscrito.

9 - As faltas previstas nos números anteriores desta cláusula são consideradas justificadas e contam para todos os efeitos como tempo de trabalho efectivo.

Cláusula 51.
Regime de prevenção

1 - O serviço de prevenção destina-se a acorrer às situações imprevisíveis e de avarias, em casos de manifesta urgência, devendo o pessoal devidamente especializado estar localizado e à disposição da empresa, na residência ou imediações, fora do período normal de trabalho.

2 - A entrada de trabalhadores para o regime de prevenção é feita mediante o seu prévio acordo.

3 - Durante os períodos de prevenção, o pessoal obriga-se a satisfazer a eventual convocação, comparecendo na fábrica, com a máxima prontidão, de acordo com os meios de transporte utilizados, para a execução dos trabalhos urgentes que justifiquem essas chamadas.

4 - Quando por razões graves de carácter pessoal ou familiar o trabalhador solicite dispensa do regime de prevenção, a empresa só poderá recusar desde que a concessão da dispensa implique prejuízos graves para a laboração.

5 - O período de prevenção é semanal, compreendido das 0 horas de segunda-feira às 24 horas de domingo, não podendo o trabalhador cumprir dois períodos seguidos.

6 - Quando dois trabalhadores pretendam trocar entre si qualquer período de prevenção, devem comunicá-lo previamente à empresa.

7 - Os trabalhadores em regime de prevenção têm direito, no caso de não existirem meios de transporte públicos colectivos disponíveis, a transporte para deslocação do local em que se encontrem até ao local de trabalho e regresso ao primeiro ou à sua residência.

8 - O trabalhador em regime de prevenção só pode iniciar o seu período normal de trabalho doze horas depois de terminada a sua intervenção, sem que a redução do período normal de trabalho implique diminuição da retribuição, e sempre que a intervenção seja igual ou superior a duas horas contadas da saída da residência.

Cláusula 52.
Isenção de horário de trabalho

1 - O regime de isenção de horário de trabalho aplica-se conforme legalmente consignado.

2 - Compete à empresa requerer a isenção de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, anexando toda a documentação necessária para comprovar as razões alegadas, bem como concordância escrita do trabalhador.

3 - Os trabalhadores que, excepcionalmente, venham a ser isentos de horário de trabalho, têm direito a retribuição especial de acordo com os mínimos da lei.

4 - A isenção de horário de trabalho não prejudica, em caso algum, os dias de descanso semanal, complementar e feriados.

 

CAPÍTULO VII

Regimes especiais de trabalho

Cláusula 53.
Princípios gerais

1 - As mulheres e os menores podem exercer qualquer profissão sem prejuízo dos limites estabelecidos neste AE ou na lei.

2 - A empresa deve proporcionar às mulheres e menores condições de trabalho adequadas às suas aptidões físicas.

3 - Em identidade de tarefas e qualificação não deverá existir diferenciação entre mulheres e homens.

Cláusula 54.
Direitos das mulheres trabalhadoras

1 - São, designadamente, assegurados às mulheres os seguintes direitos:

a) Não desempenhar durante a gravidez e até três meses após o parto ou o aborto, tarefas clinicamente desaconselhadas para o seu estado, sem diminuição da retribuição ou perda de quaisquer direitos;

b) Faltar durante 98 dias no período de maternidade, dos quais 60 são obrigatórios e imediatamente gozados após o parto, não podendo dar lugar a descontos para quaisquer efeitos, nomeadamente licença para férias, antiguidade ou aposentação ou retribuição;

c) Interromper a licença referida na alínea anterior em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto, até à data em que cesse o internamento e de a retomar a partir de então até final do período;

d) Faltar 30 dias no caso de aborto ou de parto de nado-morto;

e) Interromper para alimentação dos seus filhos o trabalho diário pelo total de duas horas, repartido por um máximo de dois períodos durante os primeiros 12 meses após o parto. Se a mulher trabalhadora o desejar, poderá utilizar este período no início ou antes do final do seu período normal de trabalho, sem diminuição da retribuição nem redução do período de férias;

f) Ir às consultas médicas durante a gravidez nas horas de trabalho, sem perda de retribuição.

2 - As trabalhadoras deverão justificar os factos que determinam a aplicação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior, no prazo máximo de cinco dias após dele terem tido conhecimento.

3 - As trabalhadoras que se encontrem em estado de gravidez e até um ano após o parto poderão rescindir o contrato de trabalho por decisão unilateral, sem necessidade do cumprimento dos prazos previstos para o aviso prévio.

4 - São vedados às mulheres os trabalhos que exijam a utilização e manipulação frequentes e regulares de substâncias tóxicas e corrosivas ou outras limitações de trabalho análogas previstas na lei, salvo quando se trate de pessoal especializado em trabalho de sínteses e análise laboratorial.

5 - A não observância por parte da empresa do disposto na alínea a) do n. 1 desta cláusula desde que as tarefas clinicamente desaconselhadas para o seu estado sejam confirmadas pelos serviços médicos da empresa, bem como a não observância das alíneas b) e d) do mesmo número, além de fazer incorrer a empresa nas multas previstas na lei, confere à trabalhadora a faculdade de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, com direito à retribuição devida até ao fim dos períodos de tempo considerados naquelas alíneas acrescida de uma indemnização especial, não inferior a 12 meses de retribuição, se outra maior não for devida.


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