Cláusula
117.
Retribuição nos períodos de
descanso diários/regime de prevenção
Se um trabalhador devidamente autorizado pela Empresa prestar trabalho nos períodos de descanso a que se refere a cláusula 51. será remunerado nos termos da cláusula 112.
Cláusula
118.
Prestação de trabalho suplementar
- Descanso
1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, feriado ou dia de descanso semanal complementar confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, que se vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e que deverá ser gozado nos 90 dias seguintes.
2 - Nos casos de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Cláusula
119.
Condições especiais de
retribuição
Durante a vigência do presente AE poderá a Empresa conceder compensações adicionais, de natureza individual ou de grupo, aos trabalhadores que apresentem níveis de produtividade significativamente superiores à média da Empresa, obrigando-se, todavia, a manter aos actuais beneficiários, as compensações relativas a abonos para falhas e a prémios de serviço no exterior, enquanto se mantiverem as situações que os determinaram.
Cláusula
120.
Retribuição e subsídio de
férias
1 - Durante as férias, o trabalhador deve receber a retribuição correspondente ao período de férias a que tem direito, como se estivesse em serviço efectivo.
2 - A retribuição prevista no número anterior, se o trabalhador assim o desejar, será paga antes do início das férias e na proporção relativa aos dias do período efectivo de férias a gozar.
3 - Além da retribuição mencionada no n. 1, o trabalhador tem direito a receber um subsídio de férias de igual montante.
4 - Se o primeiro período de férias a gozar for igual ou superior a 10 dias, o trabalhador pode receber o subsídio de férias por inteiro, se assim o desejar.
5 - A redução do período de férias, nos termos da cláusula 79., não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.
6 - A remuneração do mês de férias e o subsídio de férias dos trabalhadores em regime de turnos serão acrescidos da retribuição de trabalho nocturno que o trabalhador tenha auferido no mês anterior ao gozo das férias.
Cláusula
121.
Subsídio de Natal - 13. mês
1 - Todos os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de Natal equivalente à remuneração mensal que vencerem em Novembro.
2 - No ano da admissão e no caso da cessação do contrato de trabalho, o subsídio de Natal será pago na proporção do trabalho efectivamente prestado.
3 - No caso de falecimento do trabalhador o subsídio de Natal será abonado por inteiro.
4 - Suspendendo-se o contrato de trabalho para prestação de serviço militar obrigatório, os trabalhadores receberão o subsídio na totalidade, quer no ano da incorporação quer no ano do regresso.
5 - No caso de suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho do trabalhador, o subsídio será pago por inteiro no ano da suspensão e no ano da cessação do impedimento.
6 - Em caso de suspensão do contrato por qualquer impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito, quer no ano de início, quer no do termo do impedimento, ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado.
7 - O subsídio de Natal será pago até ao dia 15 de Dezembro, salvo no caso de cessação do contrato, em que o pagamento terá lugar na data da cessação.
Cláusula
122.
Remuneração do trabalho nocturno
1 - É considerado trabalho nocturno aquele que é prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - A remuneração do trabalho nocturno será superior em 25% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula
123.
Antiguidade
1 - O esquema de escalões de antiguidade é o seguinte:
(Consultar BTE nº 29, p. 1528 - 8 de Agosto de 1998)
2 - As antiguidades previstas no número anterior acrescem à remuneração mensal e não serão absorvidas por qualquer aumento dessa remuneração.
3 - Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente AE aufiram já um valor de diuturnidade anterior superior ao de antiguidade que lhes competirá pela aplicação da tabela n. 1 conservarão este valor até que seja igualado ou ultrapassado pelo da antiguidade.
4 - As percentagens previstas no n. 1 anterior incidem sobre o salário médio geral da Empresa, referido no n. 3 da cláusula 115.
Cláusula
124.
Assiduidade
1 - Além das prestações devidas nos termos deste AE, os trabalhadores terão direito a receber um prémio de assiduidade mensal e outro anual, vencendo-se o 1. no último dia de cada mês e o 2. no dia 31 de Dezembro.
2 - O prémio mensal será atribuído pela forma seguinte:
a) Se o trabalhador contar por presenças todos os dias de trabalho obrigatório do mês, receberá um prémio em dinheiro correspondente a 4% da remuneração mensal (RM) efectivamente auferida no mês;
b) Se o trabalhador contar por presenças todos os dias de trabalho obrigatório menos os abaixo indicados, recebe as seguintes percentagens de RM:
(Consultar BTE nº 29, p. 1529 - 8 de Agosto de 1998)
3 - O prémio anual será atribuído pela forma seguinte:
a) Se o trabalhador contar por presenças todos os dias de trabalho obrigatório no ano civil, receberá um prémio em dinheiro correspondente a 52% da remuneração mensal efectivamente auferida no mês de Dezembro do ano a que respeita;
b) Se o trabalhador contar por presenças todos os dias de trabalho obrigatório menos os abaixo indicados, recebe as seguintes percentagens da RM:
(Consultar BTE nº 29, p. 1529 - 8 de Agosto de 1998)
4 - Os prémios referidos no n. 2 desta cláusula serão pagos com a retribuição do mês seguinte a que respeitam e o referido no n. 3 será pago com a retribuição do mês de Janeiro seguinte.
5 - Para efeitos de aplicação desta cláusula, entende-se por não comparência qualquer ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário, com excepção dos abaixo referidos:
a) Período de férias;
b) Acidentes de trabalho;
c) Faltas por casamento e nojo, nos termos do AE;
d) As motivadas por doação de sangue não compensada monetariamente;
e) As dadas por trabalhadores que sejam bombeiros voluntários, pelo tempo necessário para acorrer a sinistros ou acidentes;
f) As motivadas pela necessidade de cumprimento de obrigações legais;
g) Faltas dadas ao abrigo da cláusula 50. do AE;
h) Para o exercício de actividade sindical ou da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores em geral para plenários, convocados pela comissão intersindical ou pela comissão de trabalhadores;
i) Suspensão preventiva;
j) Estágios de recuperação;
k) Chegadas tardias que não originem perda de remuneração.
6 - Para efeitos de atribuição do prémio anual, as ausências inferiores a um período normal de trabalho diário contam-se nos termos do n. 2 da cláusula 81.
7 - Não adquirem direitos ao prémio mensal referido nesta cláusula os trabalhadores que no mês faltarem injustificadamente ao serviço.
8 - Aos trabalhadores em horário a tempo parcial os prémios atribuídos serão proporcionais ao tempo de trabalho realizado.
9 - No ano de admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho, o prémio anual apenas será aplicado quando haja decorrido um período mínimo de seis meses, sendo atribuído na proporção.
CAPÍTULO XIII
Previdência e regalias sociais
Cláusula
125.
Complemento do subsídio de doença
1 - Durante o período de incapacidade para o trabalho decorrente de doença devidamente justificada, a Empresa poderá atribuir aos trabalhadores um complemento ao subsídio concedido pela segurança social.
2 - Nos casos em que a segurança social conceda subsídio de doença durante o período referido no número anterior o trabalhador endossará à Empresa esse subsídio.
3 - A situação de doença será participada à Empresa salvo impedimento ou justificação plausível no 1. dia útil após a sua verificação ou, não sendo possível, no prazo máximo de três dias úteis, devendo neste caso ser apresentada de justificação da impossibilidade.
4 - O complemento de subsídio de doença que possa vir a ser atribuído à Empresa é igual à diferença entre a remuneração líquida que o trabalhador aufere e o subsídio de doença concedido pela segurança social.
5 - A Empresa manterá o complemento do subsídio de doença, enquanto se mantiverem as condições que o motivaram, de acordo com o previsto no n. 1.
Cláusula
126.
Retribuição em caso de
incapacidade temporária
1 - Em caso de incapacidade temporária para o desempenho da sua profissão resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa processará e liquidará mensalmente a retribuição mensal que o trabalhador auferia antes do acidente ou doença profissional, ou outra superior a que houver lugar, ficando este na obrigação de endossar à Empresa o subsídio que receber da companhia seguradora.
2 - Nos casos previstos no n. 1 a Empresa deve proporcionar aos trabalhadores, com o seu acordo, o exercício das funções compatíveis com as suas aptidões.
3 - As retribuições relativas aos trabalhadores na situação de incapacidade temporária serão actualizadas em conformidade com a evolução da retribuição da categoria a que o acidentado pertencia à data do acidente.
4 - Em caso de incapacidade permanente não pode ser retirada ao trabalhador a pensão e ou indemnização que lhe for atribuída pela companhia de seguros.
Cláusula
127.
Regalias sociais
As regalias sociais em vigor na Empresa abrangem ainda:
1) Comparticipação por parte da Empresa nas despesas de transporte aos trabalhadores que os utilizam, devendo ser considerado, entre outros factores, o valor das viagens em transportes públicos ou colectivos;
2) Subsídio de refeição de igual valor para todos os trabalhadores.
Cláusula
128.
Subsídios de refeição e de
transporte
1 - A comparticipação por parte da Empresa nas despesas de transporte é de 75% do custo real do transporte colectivo mais económico e terá como limite 5700$.
2 - O valor do subsídio de refeição é de 1250$ por dia de trabalho prestado.
CAPÍTULO XIV
Recolocações e reconversões
Cláusula
129.
Princípios gerais
A Empresa assegurará aos trabalhadores com capacidade de trabalho diminuída por doença ou acidente a sua recolocação ou reconversão profissional para função compatível com as diminuições verificadas e com o acordo do trabalhador, sempre que ela seja possível.
CAPÍTULO XV
Medicina do trabalho
Cláusula
130.
Medicina do trabalho
1 - A Empresa manterá serviços médicos de trabalho, de harmonia com as prescrições legais vigentes.
2 - A Empresa assegurará, além das funções médicas de carácter preventivo referidas nas leis vigentes, a assistência de urgência às vitimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quando para tal convocados, aos exames médicos de carácter preventivo e nomeadamente testes de alcoolemia e a aceitar todo o acto médico de rotina destas actividades.
4 - A Empresa assegurará também uma colaboração interdisciplinar adequada para a política e os programas de saúde ocupacional que possam ser desenvolvidos.
5 - O trabalhador, como indivíduo e membro do grupo social que é a Empresa, e pela responsabilidade que lhe cabe na possível claudicação de qualquer programa de prevenção que não obtenha adesão generalizada, assume obrigatoriedade de aceitar todas as acções desenvolvidas com fins preventivos e nelas participar de forma interessada.
Cláusula
131.
Serviços de medicina no trabalho
1 - Na Empresa funcionarão os serviços de medicina no trabalho que devem ser aperfeiçoados regularmente.
2 - Estes serviços têm por fim a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições de higiene e segurança no trabalho, são essencialmente de carácter preventivo e ficam a cargo do médico do trabalho.
3 - As funções do médico serão exercidas com independência técnica e moral relativamente à Empresa e aos trabalhadores.
4 - Compete nomeadamente aos serviços técnicos de medicina do trabalho:
a) Colaborar com a comissão de higiene, saúde e segurança no trabalho, assim como com os vários serviços de acção preventiva da higiene, saúde e segurança no trabalho na Empresa, em relação a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) Exercer vigilância médica em relação aos trabalhadores, em risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Promover a educação sanitária dos trabalhadores;
d) Organizar cursos de primeiros socorros e de prevenção dos acidentes profissionais, solicitando para isso o apoio dos serviços técnicos especializados, oficiais ou privados;
e) Fazer exames médicos de admissão e periódicos de trabalhadores atendendo particularmente às mulheres e aos menores, aos expostos aos riscos específicos e aos de qualquer modo inferiorizados;
f) Vigiar a adaptação dos trabalhadores, bem como a sua readaptação, reeducação e reconversão, quando for o caso;
g) Observar, regular e pormenorizar o estado de sanidade dos trabalhadores que possam constituir riscos para terceiros;
h) Elaborar um relatório anual a enviar no 1. trimestre de cada ano aos organismos competentes e à Empresa;
i) Prestar assistência de urgência às vitimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
j) Colaborar com a comissão de higiene, saúde e segurança no trabalho na acção dos centros de recuperação dos trabalhadores.
5 - A periodicidade dos exames referidos na alínea e) do número anterior não pode ser superior a 6 meses para os postos de maior índice de gravosidade e a 12 meses para os restantes.
6 - Sempre que o médico do trabalho o entenda necessário, para formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, poderá solicitar exames complementares, cujo custo será suportado pela Empresa.
7 - Se o exame implicar deslocação do trabalhador, aplicar-se-á o regime de deslocação em serviço.
8 - As observações clínicas relativas aos exames médicos serão anotadas em ficha própria.
CAPÍTULO XVI
Higiene e segurança
Cláusula
132.
Princípios gerais
1 - A Empresa obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de trabalho de acordo com o preceituado na lei e nas resoluções ou convenções de organismos internacionais ratificadas a nível oficial.
2 - A defesa das garantias dos trabalhadores nos campos de higiene, segurança e saúde compete à vigilância dos próprios trabalhadores e da Empresa e, particularmente, a comissões eleitas para esse fim.
3 - Aos trabalhadores deverão ser dadas instruções apropriadas relativamente aos riscos que comportem as respectivas ocupações e as preocupações a tomar.
4 - Os trabalhadores devem colaborar na função de segurança, designadamente através da formação promovida pelos órgãos de higiene, saúde e segurança.
5 - Essa formação será dada dentro das horas normais de trabalho e sem prejuízo da retribuição.
Cláusula
133.
Actuação conjunta
Em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, o cumprimento dos preceitos da lei e das resoluções ou convenções, com carácter obrigatório, dos organismos internacionais, será assegurado pela acção conjunta da comissão de higiene, saúde e segurança, das subcomissões respectivas e pelo órgão central de segurança.
Cláusula
134.
Comissão de higiene, saúde e
segurança no trabalho
Nos termos e em obediência ao legalmente estabelecido, na Empresa funciona uma comissão de higiene, saúde e segurança no trabalho de composição paritária cuja constituição de funcionamento constará de regulamento a elaborar pelas partes.
Cláusula
135.
Refeitórios
1 - Para poderem ser utilizados por todos os trabalhadores da Empresa, haverá na vizinhança das áreas de trabalho, mas fora delas, refeitórios que obedecem às regras gerais de higiene, especialmente no que respeita ao arejamento e iluminação naturais.
2 - Sem intuitos lucrativos, fornecerá ou promoverá o fornecimento de refeições quentes, adequadas, aos trabalhadores que o desejem.
3 - A Empresa porá à disposição dos trabalhadores refeições do mesmo tipo e providenciará para as apresentar nas mesmas condições a todos os trabalhadores, independentemente do seu horário e da área de trabalho.
CAPÍTULO XVII
Disposições gerais transitórias
Cláusula
136.
Tratamento mais favorável
1 - Sempre que a lei contenha condições mais favoráveis para os trabalhadores do que as do presente AE, serão as mesmas aplicadas.
2 - O regime contido no presente AE é considerado globalmente mais favorável aos trabalhadores da Empresa que o resultante da lei ou de IRCT anteriormente aplicáveis.
3 - Da aplicação do presente AE não poderá resultar baixa de categoria, grau, nível ou classe, nem diminuição da remuneração.
Cláusula
137.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos não poderão contrariar a lei nem o presente AE.
ANEXO I
Tabela de enquadramento
(Consultar BTE nº 29, p. 1532 - 8 de Agosto de 1998)
ANEXO II
Enquadramento profissional
1 - Categorias efectivas
(Consultar BTE nº 29, pp. 1532 a 1534 - 8 de Agosto de 1998)
2 - Categorias residuais
(Consultar BTE nº 29, p.1534 - 8 de Agosto de 1998)
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 29, p.1535 - 8 de Agosto de 1998)
ANEXO IV
Categorias profissionais
A - Definição genérica de funções
Profissional siderúrgico auxiliar. - É o trabalhador que, além das tarefas simples indiferenciadas, executa outras exigindo alguma especialização baseada em noções elementares e na prática, tendo características predominantemente mecânicas ou manuais, pouco complexas e rotineiras ou repetitivas. Âmbito profissional: produção, manutenção e ou apoio.
Profissional siderúrgico. - É o trabalhador que executa tarefas de carácter executivo com alguma complexidade, enquadradas em instruções bem definidas, exigindo o conhecimento dos seus métodos operatórios e alguma formação teórica da sua actividade. Âmbito profissional: produção, manutenção e ou apoio.
Profissional siderúrgico especializado. - É o trabalhador que executa tarefas de exigente valor técnico ou responsabilidade, designadamente, de adaptação de técnicas e métodos de trabalho ou estudo, análise e exploração de conjuntos de dados de informações, para a realização de objectivos bem definidos e que exijam uma formação teórica e prática complementada com especialização em determinado campo de actividade. Âmbito profissional: produção, manutenção e ou apoio.
Técnico siderúrgico. - É o trabalhador que, possuindo elevados conhecimentos técnicos e práticos adquiridos no desempenho das suas funções, se ocupa da organização, coordenação e execução das tarefas de maior complexidade, podendo coordenar tecnicamente outros trabalhadores. Âmbito profissional: produção, manutenção e ou apoio.
Chefia siderúrgica. - É o trabalhador que executa tarefas de exigente responsabilidade com base em conhecimentos técnicos aprofundados, gerindo, controlando e coordenando os meios que lhe estão afectos no sector de actividade por que é responsável. Pode dirigir, coordenar e controlar profissionais que o coadjuvem, organizado e coordenando as tarefas da sua área de actividade.
Quadro técnico siderúrgico. - É o trabalhador que, possuidor de formação e ou desempenho, domina e aplica determinadas técnicas qualificadas e especificas, assumindo a gestão dos recursos técnicos e humanos que lhe estão afectos, a fim de dar cumprimento à realização dos objectivos do sector pelo qual é responsável.
Quadro superior. - É o trabalhador que exerce um cargo de responsabilidade que pode ser directiva e representativa numa das áreas superiores da estrutura orgânica da empresa, podendo colaborar na elaboração da política geral da empresa.
B - Definição de funções (categorias profissionais efectivas)
1 - Profissionais siderúrgicos auxiliares (nível I)
Operador auxiliar de máquinas. - É o trabalhador que vigia e põe em funcionamento a máquina respectiva, executando as tarefas auxiliares que lhe forem distribuídas. Procede ainda à limpeza do local de trabalho, podendo ainda proceder a regulações ou a medições simples.
Operador de regulação de instalação de subprodutos de coque. - É o trabalhador que procede à regulação de temperaturas, níveis, pressões e débitos da instalação de subprodutos de coque, manobrando válvulas, purgas, aparelhos de lavagem de gás, fornos e electrobombas. Procede à recolha de amostras e à vigilância e limpeza de bombas e depósito.
Trabalhador auxiliar da bateria de coque. - É o trabalhador que executa tarefas para garantir a vedação de portas e tampas dos fornos, o escoamento do gás para o barrilete e o correcto lançamento do coque no circuito de transporte; realiza ainda trabalhos auxiliares da exploração da bateria e colabora no esvaziamento manual dos fornos bloqueados.
Operador auxiliar de instalações. - É o trabalhador que vigia e executa tarefas para o funcionamento da instalação respectiva, executando as tarefas auxiliares que lhe forem distribuídas. Procede ainda à limpeza do local de trabalho, podendo ainda proceder a regulações ou a medições simples.
Operador auxiliar. - É o trabalhador que executa tarefas auxiliares no processo de vazamento na aciaria, bem como auxilia o operador na abertura de válvulas, limpeza de peças e outros trabalhos ligados à depuração de gás.
Auxiliar de conservação e oficinas. - É o trabalhador que executa tarefas que já requerem um certo grau de conhecimentos profissionais, auxiliando os profissionais da conservação e ajudando designadamente na montagem, desmontagem, movimentação e limpeza de peças, ferramentas e equipamentos.
Auxiliares de refractários. - É o trabalhador que executa tarefas auxiliares dos revestimentos refractários, antiácidos e isolantes, designadamente tarefas de destruição e remoção com utilização de meios manuais e mecânicos; movimentação e utilização dos equipamentos destinados a projecções de materiais; procede ainda à limpeza da zona de trabalho.
Vigilante de máquinas ou instalações. - É o trabalhador que executa tarefas simples e indiferenciadas, auxiliando os operadores da área respectiva. Pode vigiar a máquina ou a instalação onde está colocado. Pode proceder a regulações ou a medições simples.
Auxiliar de energia e fluidos. - É o trabalhador que executa tarefas auxiliares de exploração e conservação das redes de energia e fluidos, designadamente vigilância de condutas, manobras de válvulas, purgas, movimentação de materiais e utensílios; executa tarefas de limpeza e arrumação da zona de trabalho.
Engatador/agulheiro. - É o trabalhador que engata e desengata vagões; muda a posição das agulhas e sinaliza a circulação; pode ainda colaborar com o maquinista nas suas tarefas.
Operador auxiliar da rede de águas. - É o trabalhador que colabora com o operador principal nas tarefas de manutenção, funcionamento e abastecimento dos equipamentos e instalações.
Guarda. - É o trabalhador que nas portarias e ou nos tocais de trabalho e ou nas instalações, controla a entrada e saída de pessoas, materiais e produtos; efectua rondas de vigilância, zelando pela segurança e conservação de valores confiados à sua guarda; pode eventualmente, mediante indicações da empresa, ocupar-se das ligações telefónicas fora do horário de trabalho das telefonistas.
Auxiliar de apoio geral. - É o trabalhador responsável pela execução de serviços de apoio geral, como anunciar visitantes, proceder ao seu encaminhamento, entregar correspondência interna externa e material de economato. Eventualmente pode proceder a serviços de reprodução de documentos, operando máquinas simples Também pode proceder à vigilância das instalações a seu cargo, devendo zelar pela respectiva limpeza e correcta utilização.
2 - Profissionais siderúrgicos (nível II)
Operador siderúrgico de instalações. - É o trabalhador que comanda, vigia e opera nas zonas da instalação que lhe são adstritas, enquadrado com instruções bem definidas, exigindo os conhecimentos dos seus métodos operatórios e alguma formação técnica na sua especialidade.
Operador sider. de maquinas. - É o trabalhador que comanda, vigia e manobra com as máquinas específicas da sua área de trabalho. Dirige os trabalhadores que o coadjuvam. Em certos casos controla e intervém na limpeza das máquinas.
Assentador. - É o trabalhador que repara, conserva e monta revestimentos isolantes e refractários.
Assentador de vias e caminhos de rolamentos. - É o trabalhador que implanta, conserva e refaz troços de vias férreas e caminhos de rolamentos de pontes rolantes, pórticos e gruas. Prepara o terreno, substitui, assenta e fixa travessas, carris e agulhas e ataca a via. Verifica a distância entre carris com bitola e limpa linhas e valetas. Pode encurvar os carris com macacos.
Electromecânico. - É o trabalhador que tem a seu cargo a montagem, conservação, reparação e afinação de instrumentos de medida, regulação e controlo, bem como as instalações de refrigeração, ar condicionado, ventilação, aquecimento e respectiva aparelhagem de controlo e protecção.
Vulcanizador. - É o trabalhador que executa, repara, conserva, modifica ou monta peças de borracha ou materiais afins e ainda reveste peças metálicas, podendo, quando solicitado, verificar o estado das telas e revestimentos.
Condutor de máquinas. - É o trabalhador que conduz empilhadores, pás mecânicas, tractores de rasto e outras máquinas de força motriz para transporte e arrumação de materiais.
Detector de deficiências de fabrico. - É o trabalhador que tem a seu cargo a escolha, verificação e qualificação, através de instrumentos de fácil leitura, se os produtos adquiridos, em curso de fabrico ou acabados, estão em condições de utilização, separando os que apresentam deficiências. Pode colher amostras e realizar testes expeditos de acordo com critérios preestabelecidos. Recolhe e regista dados relativos aos processos de fabrico e à classificação de produtos. Quando necessário, procede à manutenção do equipamento que utiliza.
Maquinista de locomotivas. - É o trabalhador que conduz locomotivas para o reboque de vagões. Compete-lhe zelar pelo bom funcionamento da máquina e conduzi-la com segurança, respeitando a velocidade compatível com o trajecto, estado da via e carga, podendo, se necessário, proceder a pequenas afinações e recarrilamento da composição.
Operador auxiliar da rede de fluidos. - É o trabalhador que executa as manobras locais nas redes de gases e outros combustíveis nos limites próprios à exploração. Sob orientação do operador da rede de fluidos, dá condições de segurança às pessoas e bens, inclusive nas próprias instalações consumidoras e de armazenamento dos combustíveis líquidos; executa todas as tarefas necessárias ao correcto funcionamento das redes, sendo responsável pela sua vigilância e controlo do seu estado de conservação; fiscaliza e controla operações de trasfega de fuelóleo e outros combustíveis, realizando as necessárias rondas e inspecções.
Preparador de laboratório. - É o trabalhador que executa tarefas auxiliares nos laboratórios de química e de física, nomeadamente preparação de soluções, colheita e preparação de amostras, preparação de ensaios laboratoriais e manutenção do equipamento; colabora com os analistas na realização de ensaios laboratoriais.
Operador de rede de águas de estação secundária. - É o trabalhador que, operando em painéis de comando das estações secundárias, assegura as tarefas de funcionamento, abastecimento e manutenção dos equipamentos e instalações, elaborando diariamente registos de leitura.
Operador siderúrgico de turbo-alternador. - E o trabalhador que opera os comandos de turbinas destinadas a accionar geradores de energia eléctrica ou, como manobra de recurso, opera o grupo auxiliar, tendo a seu cargo a vigilância destas máquinas e o controlo do equipamento acessório.
Operador de tratamento de águas. - É o trabalhador que procede aos tratamentos de águas, à regulação dos níveis e à lavagem de areias dos filtros e dos tanques; executa análises expeditas simples; zela pelo equipamento a seu cargo e pelo abastecimento dos diferentes produtos.
Telefonista. - É o profissional que opera numa cabine ou central ligando e interligando comunicações telefónicas, exclusivamente, independentemente da designação técnica do material instalado. Procede a registos da sua actividade.
Agente de prevenção e segurança. - É o trabalhador que vigia, controla, conserva e mantém operacional o material de segurança instalado e em uso nas fábricas e zela pela observância e aplicação das normas de prevenção e segurança; intervém em operações de ataque a focos de sinistros e levantamento de sinistrados; acompanha e fiscaliza a execução de trabalhos de manutenção e executa ainda outras tarefas relacionadas com a segurança e compatíveis com as suas aptidões.
Motorista. - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos (ligeiros e pesados), competindo-lhe ainda zelar pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga que transporta e pela orientação da carga e descarga; verifica diariamente os níveis do óleo e da água.
3 - Profissionais siderúrgicos especializados (nível III)
Operador siderúrgico especializado. - É o trabalhador que executa tarefas especializadas de comando, e ou de regulação de equipamentos e instalações, de acordo com objectivos bem definidos e que exigem uma formação teórica e prática complementada com especialização em determinado campo de actividade.
Operador siderúrgico de vazamento contínuo. - É o trabalhador que prepara e assegura condições de funcionamento do vazamento contínuo do sistema de arrefecimento, lubrificação e corte.
Fundidor. - É o trabalhador que executa os trabalhos específicos e acessórios do fabrico do aço líquido e tarefas inerentes que garantam a operacionalidade do seu posto de trabalho, bem como a execução dos trabalhos relativos à extracção do metal líquido, a par de outras tarefas de manutenção geral e de conservação, quando necessário.
Forneiro. - É o trabalhador que, isoladamente ou em equipa, conduz os fornos o mais economicamente, -dentro de normas tendentes à obtenção de efeitos prees-tabelecidos e que, para além das funções inerentes à exploração dos mesmos, executa tarefas de controlo, conservação, manutenção e limpeza a elas ligadas e pode proceder à sua carga e descarga.
Vazador-preparador. - É o trabalhador que executa o vazamento do aço líquido, bem como a preparação do equipamento e material necessários para o efeito.
Operador especializado em electricidade. - É o trabalhador que executa tarefas de exigente responsabilidade, tendo em vista o cumprimento dos objectivos que lhe forem solicitados e que exigem uma formação teórica e prática, de acordo com a sua especialidade em matéria de electricidade.
Operador especializado em mecânica. - É o trabalhador que executa tarefas de exigente responsabilidade, tendo em vista o cumprimento dos objectivos que lhe forem solicitados e que exigem uma formação teórica e prática, de acordo com a sua especialidade em matéria de mecânica.
Operador especializado em serralharia. - É o trabalhador que executa tarefas de exigente responsabilidade, tendo em vista o cumprimento dos objectivos que lhe forem solicitados e que exigem uma formação teórica e prática de acordo com a sua especialidade em matéria de serralharia civil.
Condutor de pontes rolantes de vazamento. - É o trabalhador que, no interior da aciaria, conduz pontes
rolantes que se destinam a operações de vazamento do material em fusão, incluindo o stripping, nas diversas fases de fabrico.
Fiel de armazém. - É o trabalhador responsável pelas entradas, saídas e controlo dos bens a armazenar, em armazém ou a distribuir, bem como pela conservação dos bens armazenados e pela manutenção da sua arrumação. Recepciona, controla e assegura a movimentação, arrumação, entrega e distribuição das matérias primas, materiais, ferramentas, peças e outros bens a armazenar ou em armazém, tendo em atenção as condições de segurança. Interpreta, preenche e verifica os do-cumentos informativos e de suporte administrativo das movimentações efectuadas. Distribui e coordena as tarefas dos trabalhadores sob a sua orientação.
Analista de laboratório. - É o trabalhador que realiza ensaios físico-químicos, efectuando determinações qualitativas e quantitativas, realiza ou coordena trabalhos relacionados com a colheita e preparação de amostras; pode recorrer à utilização de máquinas-ferramentas na preparação do seu trabalho; faz a manutenção do equipamento que utiliza; procede ao estudo e aperfeiçoamento de métodos de ensaio.
Controlador. - É o trabalhador que colige, coordena e trata elementos com vista à elaboração de programas, guias, fichas, quadros e gráficos, que isoladamente ou integrados em relatórios sirvam de um modo geral à gestão fabril no que respeita, nomeadamente, à programação e exploração das instalações, à recepção das aquisições e à gestão de stocks e das expedições. Executa ainda as tarefas normais de arquivo e expediente inerentes às suas funções.
Operador auxiliar da rede eléctrica. - É o trabalhador que executa todas as manobras locais nos postos de transformação, seccionamento e subestações, dando todas as condições de segurança de pessoas e bens nas várias instalações fabris a todos os níveis tensionais, sob coordenação do operador da rede eléctrica; é responsável pela vigilância de toda a rede acima referida, a fim de controlar o seu estado de conservação, de acordo com instruções especificas; faz ainda leitura de instrumentos de controlo.
Operador da central de oxigénio. - É o trabalhador que colabora na manutenção de condições para a produção e distribuição de oxigénio; faz leituras e registos, manobra e regula válvulas, pára e isola bombas; intervém activamente nas paragens e arranques e na regeneração da central.
Operador de central térmica. - É o trabalhador que conduz e alimenta geradores de vapor (alta e baixa pressão), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n. 46 989, de 30 de Abril de 1966, competindo-lhe também executar uma ou várias das seguintes funções: controla a produção de vapor de acordo com as necessidades fabris; executa as manobras inerentes à distribuição dos combustíveis líquidos ou gasosos; controla a potência dos turboalternadores ligados em paralelo com a rede eléctrica nacional, de acordo com as necessidades de energia eléctrica e as disponibilidades; providencia pelo bom funcionamento dos acessórios, bem como pelas bombas de combustíveis e de alimentação; em paragens e extraturnos assiste e orienta as reparações, manutenções e conservações.
Operador da rede de águas de estação principal. - É o trabalhador que, operando em painéis de comando das estacões principais, assegura as tarefas de funcionamento, abastecimento e manutenção dos equipamentos e instalações; coordena as actividades dos operadores que eventualmente o coadjuvam nas suas funções.
Operador da rede da central térmica. - É o trabalhador que conduz e controla máquinas produtoras de -energia eléctrica; executa trabalhos de exploração, conservação e reparação de avarias eléctricas da central -térmica; executa todas as manobras locais na central térmica, dando todas as condições de segurança de pessoas e equipamentos; assegura através da rede de socorro, o fornecimento de energia, quando este seja afectado por anomalias. Actua, sob orientação do operador da rede eléctrica, nos aspectos ligados à produção de energia.
Operador de turbo-soprador. - É o trabalhador que opera os comandos das máquinas de accionamento de compressores de ar para o alto forno; tem a seu cargo a conservação e manutenção das mesmas e as reparações inerentes, sempre que necessário.
Operador da rede de fluidos. - É o trabalhador que, através de aparelhagem de comando apropriada, efectua a exploração das redes de gases (gás do alto forno e da coquena) e fuelóleo, de acordo com as necessidades fabris estabelecidas. Garante o abastecimento de fuelóleo a partir do exterior. Coordena e controla os trabalhadores auxiliares que o coadjuvam, zelando e garantindo a boa qualidade do serviço e da segurança de pessoas e equipamentos.
Escriturário. - É o trabalhador que, integrado numa área funcional administrativa, executa tarefas diversas de natureza administrativa, designadamente expediente geral, arquivo, ficheiros, elaboração de registos, conferência de documentos, consulta de listagens, mapas e outros documentos; contacta outros órgãos internos e externos a fim de obter dados que permitam o início ou conclusão dos serviços que lhe estão adstritos. Utiliza por vezes normas e procedimentos, aplicando técnicas especificas da sua área (v. g., gestão de pessoal, finanças, contabilidade, compras, vendas, etc.). Pode dactilografar, sempre que necessário, e utilizar outras máquinas de escritório. Opera ainda com equipamentos informáticos, na óptica do utilizador.
4 - Técnico siderúrgico (nível IV)
Técnico fabril. - É o trabalhador que, sob orientação superior, tem por função organizar, adaptar e coordenar tarefas de um sector de produção ou conservação e montagem de uma ou mais instalações. Pode dirigir um ou mais grupos de profissionais.
Técnico de controlo fabril. - É o trabalhador que, para cumprimento dos objectivos superiormente marcados, organiza o trabalho, coordenando os trabalhadores que o coadjuvam, tendo em vista a obtenção dos elementos necessários à gestão fabril, devendo participar nas tarefas que visem a melhoria das informações que faz emitir e podendo colaborar na execução dos trabalhos indispensáveis à elaboração dos elementos referidos.
Encarregado. - É o trabalhador que dirige, coordena e controla directamente chefes de equipa e ou outros trabalhadores ligados à área da sua actividade. Pode ser designado de acordo com o sector onde exerce a sua actividade.
Técnico de conservação mecânica. - É o trabalhador que tem a seu cargo a conservação mecânica da maquinaria de uma ou mais instalações fabris, executando trabalhos mais especializados de preparação, reparação, assistência, ajuste, ensaio e montagem das máquinas e dos equipamentos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos; dirige, coordena e controla um ou mais grupos de profissionais.
Técnico de electricidade e electrónica. - É o trabalhador que tem a seu cargo a conservação de uma ou mais instalações eléctricas ou electrónicas e que executa trabalhos mais especializados de reparação, assistência, ajuste, ensaio e montagem de máquinas e equipamentos eléctricos e electrónicos - análogos e digitais -, designadamente de comando, processamento e controlo; pode, ainda, coordenar tecnicamente outros profissionais quando coadjuvado.
Técnico de instrumentos. - É o trabalhador que tem a seu cargo a conservação de instrumentos de medida, de controlo e de processamento, executando em aparelhagem, nomeadamente electropneumática, electro-hidráulica, electroquímica e espectográfica, os trabalhos mais especializados de conservação, reparação, montagem, assistência, afinação, ajuste e ensaio; pode dirigir um grupo de profissionais que o coadjuvam.
Técnico de refractários. - É o trabalhador responsável pela conservação dos diferentes revestimentos refractários, isolantes e antiácidos nos aspectos de montagem, reparação e conservação; organiza e coordena a aplicação de materiais de acordo com directrizes e instruções recebidas; pode dirigir um grupo de profissionais que o coadjuvam.
Técnico da rede eléctrica. - É o trabalhador que opera a subestação para recepção e distribuição de energia nas instalações fabris; actua conforme as necessidades e condições de serviço das instalações, tendo em atenção as disponibilidades da rede nacional, as cláusulas contratuais da EDP e a compensação da central térmica; faz as manobras necessárias às variações esquemáticas da instalação para alteração do fornecimento ou consignação e segurança de trabalhos e conservação. Colabora quando necessário em serviços de conservação e eventualmente coordena trabalhadores quando coadju-vado.
Técnico de controlo de qualidade. - É o trabalhador que verifica se os equipamentos, bem como os produtos, correspondem às características expressas em desenhos, normas de fabrico ou especificações técnicas, recorrendo a cálculos e medições com aparelhos de precisão; detecta ou assinala possíveis defeitos ou inexactidões, procura as causas dos defeitos, podendo sugerir emendas; elabora relatórios de recepção e executa, quando necessário, esboços ou croquis.
Técnico administrativo. - É o trabalhador que, provindo em princípio, do grau máximo da sua especialidade e possuindo conhecimentos teóricos e práticos no desempenho da sua actividade profissional superiores aos que a esta são exigidos, a partir de orientação e objectivos superiormente definidos, organiza e executa um conjunto de tarefas que implicam autonomia, análise, estudo, interpretação e elaboração de procedimentos; colabora em estudos relativos à função e na preparação de pareceres e decisões. Pode eventualmente coordenar trabalhadores quando coadjuvado. Opera ainda com equipamentos informáticos, na óptica do utilizador.
5 - Chefias siderúrgicas/técnico siderúrgico (nível V)
Chefe de turno. - É o trabalhador que, de acordo com as instruções directas do seu superior hierárquico, participa e coordena as tarefas de um turno, sendo responsável pelo trabalho executado pelo pessoal do turno, podendo eventualmente colaborar em tarefas de manutenção.
Técnico fabril especialista. - É o trabalhador que, possuindo elevado grau de qualificação técnica e experiência profissional e ainda capacidade de orientação e direcção técnica, é responsável pelo estudo, organização, coordenação e orientação de tarefas complexas. Dirige um ou mais grupos de profissionais.
Técnico industrial. - É o trabalhador que, possuindo elevados conhecimentos teóricos e práticos adquiridos no desempenho das suas funções, nos domínios da conservação, manutenção ou montagem de instalações, estudos ou outras tarefas especializadas dos sectores de apoio, se ocupa da organização, coordenação e orientação de tarefas de maior especialização naqueles domínios, como seja a aplicação de tecnologias mais evoluídas; presta assistência a profissionais de escalão superior, no desempenho das funções destes, podendo ainda dirigir um grupo de profissionais que o coadjuvam.
Técnico superior bacharel II. - É o trabalhador que, possuindo habilitação escolar própria, oficialmente reconhecida (bacharelato), desempenha funções potenciadas por essa formação, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definindo-se estas funções como de técnico superior, no âmbito das quais colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza e ou científica. No âmbito das funções descritas é normalmente supervisionado directamente por outros quadros de nível superior, oriundos da sua especialidade.
Técnico superior licenciado II. - É o trabalhador que, possuindo habilitação escolar própria, oficialmente reconhecida (licenciatura), desempenha funções potenciadas por essa formação, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definindo-se estas funções como de técnico superior, no âmbito das quais colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica. No âmbito das funções descritas é normalmente supervisionado directamente por outros quadros de nível superior, oriundos da sua especialidade.
Técnico superior especialista II. - É o trabalhador que, não possuindo habilitação própria oficialmente reconhe cida, desempenha funções técnicas de nível superior, para as quais tem experiência e habilitações profissionais adequadas, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definindo-se estas funções como de técnico superior, no âmbito das quais colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica. No âmbito das funções descritas é normalmente supervisionado directamente por outros quadros de nível superior, oriundos da sua especialidade.
Programador informático. - É o trabalhador responsável pelo desenho, codificação e testes de programas e sua preparação para operação em computador, de harmonia com as especificações da análise; concebe, codifica e implanta as rotinas necessárias ao processamento de dados, realiza e documenta as tarefas de programação de acordo com os métodos em vigor na instalação; executa e ou mantém programas utilitários necessários às aplicações.
Técnico administrativo especialista. - É o trabalhador que, provindo, em principio, do grau máximo da sua especialidade e possuindo elevados conhecimentos teóricos e práticos, participa na concepção da organização e racionalização do trabalho administrativo. Colabora na definição de objectivos e no planeamento e programação de actividades administrativas; analisa, estuda e organiza os meios técnicos de actuação, elaborando normas, métodos e procedimentos; orienta ou recolhe, trata, estuda e analisa elementos que lhe permitam dar pareceres fundamentados e que facilitem a tomada de decisões. Pode chefiar áreas orgânicas abaixo de serviço. Opera ainda com equipamentos informáticos, na óptica do utilizador.
6 - Quadros técnicos superiores (nível VI)
Técnico superior bacharel I. - É o trabalhador que, possuindo habilitação escolar própria, oficialmente reconhecida (bacharelato), desempenha funções potenciadas por essa formação, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definindo-se estas funções como de técnico superior, no âmbito das quais colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza e ou científica.
Técnico superior licenciado I. - É o trabalhador que, possuindo habilitação escolar própria, oficialmente reconhecida (licenciatura), desempenha funções potenciadas por essa formação, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definindo-se estas funções como de técnico superior, no âmbito das quais colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica.
Técnico superior especialista I. - É o trabalhador que, não possuindo habilitação própria oficialmente reconhecida, desempenha funções técnicas de nível superior, para as quais tem experiência e habilitações profissionais adequadas, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definido-se estas funções como de técnico superior, no âmbito das quais colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica.
7 - Quadros superiores (nível VII)
Técnico superior bacharel. - É o trabalhador que, possuindo habilitação escolar própria, oficialmente reconhecida (bacharelato), desempenha funções potenciadas por essa formação, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definido-se estas funções como de técnico superior, no âmbito das quais colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza e ou científica. Exerce a supervisão de várias equipas de profissionais da sua especialidade, cuja actividade coordena.
Técnico superior licenciado. - É o trabalhador que, possuindo habilitação escolar própria, oficialmente reconhecida (licenciatura), desempenha funções potenciadas por essa formação, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definindo-se estas funções como de técnico superior, no âmbito das quais colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica. Exerce a supervisão de várias equipas de profissionais da sua especialidade, cuja actividade coordena.
Técnico superior especialista. - É o trabalhador que, não possuindo habilitação própria oficialmente reconhecida, desempenha funções técnicas de nível superior, para as quais tem experiência e habilitações profissionais adequadas, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definindo-se estas funções como de técnico superior, no âmbito das quais colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica. Exerce a supervisão de várias equipas de profissionais da sua especialidade, cuja actividade coordena.
Chefe de serviço. - É o trabalhador que orienta e coordena a actividade dos órgãos integrados no serviço que chefia, colaborando na sua planificação.
Chefe de departamento. - É o trabalhador que, na dependência imediata de um director, promove a execução de directrizes, planificando, coordenando e desenvolvendo a actividade dos órgãos que integram o departamento que chefia.
Adjunto de direcção. - É o trabalhador que, na dependência directa do director e em consonância com ele, exerce as responsabilidades inerentes à área respectiva da estrutura orgânica da empresa, colaborando, designadamente, na sua política geral.
Director. - É o trabalhador que exerce um cargo de responsabilidade directiva e representativa numa das áreas superiores da estrutura orgânica da empresa, colaborando, designadamente, na elaboração da sua política geral.
C - Definição de funções (categorias profissionais residuais)
Nível I
Lubrificador. - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas; muda óleos nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrifi cação; procede à recolha de amostras de lubrificantes e presta informações sobre eventuais anomalias que detecta.
Maçariqueiro. - É o trabalhador que limpa e corta metais por meio de maçaricos oxi-acetilénicos ou outros processos de fusão, manobra máquinas automáticas de oxicorte e corta peças metálicas de várias formas.
Condutor de gruas ferroviárias. - É o trabalhador que conduz uma grua ferroviária quer em translação sobre carris, quer em movimentos de carga e descarga.
Ferramenteiro. - É o trabalhador que controla as entradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou materiais acessórios, procede à sua verificação e conservação e reparação simples. Controla as existências, faz requisições para abastecimento da ferramentaria e procede ao seu recebimento e entrega.
Pesador. - É o trabalhador que procede a pesagens, dedução de taras e controlo de entradas e saídas de matérias-primas, materiais e produtos; regista os resultados nas guias respectivas, talões e etiquetas; efectua relatórios simples que envia aos sectores de aprovisionamento ou expedição.
Trabalhador auxiliar. - É o trabalhador que executa tarefas de limpeza das instalações administrativas e a lavagem e conservação de roupas e vestuários pertencentes à empresa, a utilizar nas suas instalações; prepara e distribui bebidas, mantendo em bom estado os bens que lhe estão confiados.
Nível II
Amostrador. - É o trabalhador que colhe e prepara amostras de materiais e executa ensaios laboratoriais simples.
Controlador de tráfego. - É o trabalhador que recebe, regista e, de acordo com as directrizes da respectiva chefia, controla a efectivação dos pedidos de transporte de meios de movimentação rodoviários e ferroviários. Elabora relatórios relacionados com o serviço.
Cobrador. - É o trabalhador que efectua, fora dos escritórios, recebimentos, pagamentos e depósitos ou serviços análogos.
Inspector de prevenção e segurança. - É o trabalhador que, colaborando com a chefia e dirigindo uma equipa, executa tarefas relacionadas com a higiene, segurança e prevenção de acidentes, designadamente garantindo a observância das normas de higiene e segurança, quer nos equipamentos e ambiente, quer individualmente; instrui os trabalhadores sobre cuidados e normas a respeitar; detecta anomalias que constituam riscos; acompanha tarefas que constituam situações novas nos hábitos de trabalho. Acompanha e fiscaliza a execução de trabalhos de manutenção.
Pedreiro. - É o trabalhador que predominantemente executa alvernarias de tijolo, pedra ou blocos, podendo também fazer assentamento de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhos similares ou complementares de acabamentos, podendo executar serviços de conservação e reparação de construção civil.
Pintor. - É o trabalhador que predominantemente executa qualquer trabalho de pintura e os trabalhos inerentes à preparação das superfícies a pintar.
Nível III
Chefe de equipa. - É o trabalhador que, sob orientações directas de um superior hierárquico, participa nas tarefas de uma equipa, orientando-a de acordo com instruções recebidas, sendo responsável pelo trabalho executado pela mesma equipa, podendo eventualmente colaborar em tarefas de manutenção.
Caldeireiro. - É o trabalhador que fabrica, modifica ou repara peças ou estruturas constituídas essencialmente por chapas, tubos ou perfilados metálicos, trabalhando com máquinas específicas de caldeiraria. Pode eventualmente executar pequenos cordões de soldadura específicos das tarefas em curso, quando não seja possível o recurso ao soldador.
Canalizador. - É o trabalhador que corta, rosca e solda tubos de chumbo, plástico ou materiais afins e executa canalizações em edifícios, instalações industriais e outros locais.
Mecânico auto. - É o trabalhador que detecta avarias mecânicas, desmonta, repara, monta e afina órgãos de veículos auto e outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.
Forjador. - É o trabalhador que forja, martelando manual ou mecanicamente materiais aquecidos, fabricando ou reparando peças e ferramentas, nomeadamente guias de laminagem. Pode proceder também à execução de soldaduras por caldeamento e tratamentos térmicos de recozimento, têmpera ou revenido, podendo realizar ensaios mecânicos de provas de aço.
Electricista auto. - É o trabalhador que instala, conserva, repara e afina os circuitos de aparelhagem eléctrica de veículos automóveis, locomotivas e similares.
Electricista bobinador. - É o trabalhador que bobina máquinas eléctricas, bobinas e transformadores de alta e baixa tensão, de acordo com as características eléctricas desta aparelhagem.
Electricista de instalações industriais. - É o trabalhador que executa, monta, modifica, conserva e repara instalações, máquinas e aparelhagem eléctrica de alta ou baixa tensão; orienta, quando necessário, o assentamento de estruturas para suporte de aparelhagem eléctrica. Colabora com os técnicos de electricidade e electrónica na execução das tarefas que a estes competem.
Fresador mecânico. - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de fresagem de peças, nomeadamente os de talhamento de engrenagens e ainda a preparação da máquina e se necessário as ferramentas que utiliza.
Mecânico de aparelhos de precisão. - É o trabalhador que executa, repara, conserva, transforma e afina aparelhos de precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticos e outros, podendo regular básculas. Preparador de trabalho. - É o trabalhador que, utilizando meios técnicos por ele recolhidos, prepara, estuda e estabelece os modos operatórios a utilizar com vista a uma melhor produtividade, melhor aproveitamento de mão-de-obra, máquinas, ferramentas e materiais, especificando-os, podendo eventualmente atribuir tempos de execução. Deverá possuir elevados conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. Colabora dentro da sua especialidade em medições, orçamentos e na elaboração de memórias descritivas e cadernos de encargos; pode eventualmente acompanhar a execução dos trabalhos e mantém actualizado o registo biográfico de cada instalação ou equipamento.
Programador de trabalho. - É o trabalhador que, a partir de elementos fornecidos pela preparação ou realização, procede à programação dos meios humanos ou materiais, utilizando quadros e registos com vista à melhor utilização de mão-de-obra, dos equipamentos e das ferramentas, no desenvolvimento dos trabalhos a realizar, bem como dos prazos a cumprir.
Serralheiro civil. - É o trabalhador que constrói, monta, repara e conserva todos os tipos de estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis de água ou vapor e outras obras; pode eventualmente, quando possua habilitações e experiência necessária para o efeito, desempenhar tarefas simples de traçagem e soldadura e utilização de máquinas específicas, quando sejam necessárias ao desempenho das tarefas em curso.
Serralheiro mecânico. - É o trabalhador que desmonta, repara, monta, afina e conserva equipamentos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos e ou constrói e ou modifica peças desses equipamentos, utilizando ferramentas ou máquinas-ferramentas adequadas. Pode desempenhar tarefas simples de corte, soldadura e aquecimento com maçarico quando seja necessário ao desempenho das suas tarefas.
Soldador. - É o trabalhador que prepara e executa tarefas de soldadura, corte, enchimento e revestimentos metálicos através dos processos oxi-acetilénicos e electroarco, ligas micropulverizadas, bem como outros processos que as técnicas de soldadura exijam na sua evolução desde que preparado.
Torneiro mecânico. - É o trabalhador que, operando um torno mecânico paralelo, vertical, revólver ou de outro tipo, executa todos os trabalhos de torneamento de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo. Prepara a máquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza.
Operador de meios auxiliares de diagnóstico clínico. - É o trabalhador que aplica técnicas de audiometria, elaborando os respectivos testes; faz o apoio de electrocardiogramas simples e de esforço. Aplica técnicas especializadas para detecção de problemas visuais. Elabora fichas e processos para posterior relatório médico. Procede à marcação e chamamento para consultas médicas e colabora nas tarefas administrativas no âmbito da medicina do trabalho.
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