Nível IV
Técnico de conservação civil. - É o trabalhador que tem a seu cargo a conservação e reparação das infra
-estruturas e dos edifícios de uma ou mais zonas fabris; executa os trabalhos mais especializados de reparação, conservação, assistência, ajuste, ensaio e montagem; dirige um grupo de profissionais que o coadjuvam.
Técnico de telecomunicações. - É o trabalhador que executa as tarefas mais complexas de montagem, ensaio, ajuste, conservação, detecção e reparação de avarias em centrais, aparelhos telefónicos, amplificadores de som, intercomunicadores e toda a gama de aparelhagem de redes de comunicações e ou sinalização por fios e por rádio. Guia-se normalmente por esquemas e outras especificações técnicas. Pode dirigir um grupo de profissionais, que o coadjuvam.
Técnico de laboratório. - É o trabalhador que executa ensaios químicos, físicos e físico-químicos, recorrendo quando necessário a técnicas mais complexas de análises laboratoriais; verifica tecnicamente o trabalho dos analistas de laboratório e preparadores de laboratório ou amostradores na área da sua actividade. Colabora na definição de normas e directrizes gerais de carácter técnico; redige relatórios de apreciação de resultados e coordena profissionais quando coadjuvado. Procede, sempre que necessário, ao estudo e ao aperfeiçoamento de métodos de ensaios laboratoriais.
Preparador de análises clínicas. - É o trabalhador que procede à colheita de produtos biológicos para análises clínicas e toxicológicas; prepara os produtos a analisar, conserva e cuida o equipamento e materiais utilizados; procede ao registo de análises e seus resultados e à elaboração de apanhados periódicos. Colabora na acção da higiene industrial, nomeadamente na colheita de amostras e preparação das mesmas. Trabalha sob orientação de pessoal médico, prestando a este toda a colaboração.
Aldeia de Paio Pires, 15 de Junho de 1998.
Pela Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
(Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra.
Lisboa, 3 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 20 de Julho de 1998.
Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 144 do livro n. 8, com o n. 254/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1.1 - As alterações à tabela salarial e à restante matéria de expressão pecuniária têm a duração de 12 meses e produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1998, com incidência no subsídio de férias.
CAPÍTULO VI
Duração do trabalho
Cláusula 30.
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho máximo para os trabalhadores abrangidos por este acordo é de quarenta horas semanais e de oito horas diárias, sem prejuízo de períodos de menor duração já em vigor na empresa.
CAPÍTULO VII
Férias
Cláusula 51.
Duração e subsídio de férias
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normal, um período de férias com a duração de 22 dias úteis.
CAPÍTULO IX
Transferência e deslocações em serviço
Cláusula
64.
Ajudas de custo
1
Pequeno-almoço - 250$;
Almoço ou jantar - 1130$;
Dormida contra factura, desde que a empresa não disponha de instalações próprias no local para o efeito.
CAPÍTULO X
Retribuição do trabalho
Cláusula
73.
Subsídio de frio
[...] 275$ [...]
CAPÍTULO XIV
Outras regalias
Cláusula
79.
Prémio de antiguidade
1
2 - [...] 2350$ [...]
Cláusula
80.
Subsídio de alimentação
[...] 250$[...]
Cláusula
80.-A
Abono para falhas
[...] 2600$ [...]
Cláusula
80.-B
Subsídio de recolha de leite
[...] 6900$ [...]
ANEXO II
Tabela de remunerações certas mínimas
(Consultar BTE nº 29, p. 1543 - 8 de Agosto de 1998)
Lisboa, 17 de Julho de 1998.
Pela Lactícinios Vigor, L.:
(Assinatura ilegível.) Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SIESI - Sindicado das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.
Lisboa, 6 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 14 de Julho de 1998.
Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 144 do livro n. 8, com o n. 251/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula
1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula
2.
Vigência, denúncia e revisão
1
2
3 - A tabela salarial, enquadramento e clausulado de expressão pecuniária serão revistos anualmente, produzindo efeitos a partir de 1 de Março de 1998.
4
5
6
7
8
9
Cláusula
85.
Trabalhadores-estudantes
1 - Considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço da LACTICOOP que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
2 - Aos trabalhadores-estudantes aplicar-se-á o regime legal vigente.
ANEXO III
Enquadramento e tabela de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 29, pp. 1544 e 1545 - 8 de Agosto de 1998)
ANEXO IV
Valores das refeições (n. 4 da cláusula 35.)
Pequeno-almoço...................................................345$00
Almoço..............................................................1 565$00
Jantar.................................................................1 565$00
Ceia......................................................................345$00
Aveiro, 25 de Março de 1998.
Pela LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Profissionais de Lacticínios:
José Luís Alves Portela.
Pelo STTRUL - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro:
José Luís Alves Portela.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro:
José Luís Alves Portela.
Entrado em 20 de Julho de 1998.
Depositado a 27 de Julho de 1998, a fl. 145 do livro n. 8, com o n. 260/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula
1.
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Cláusula
2.
Vigência, denúncia e revisão
1
2
3 - A tabela salarial, o enquadramento e o clausulado de expressão pecuniária serão revistos anualmente, produzindo efeitos a partir de 1 de Março de 1998.
4
5
6
7
8
9
CAPÍTULO II
Admissão, classificação e carreira profissional
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula
14.
Horário de trabalho - Definição
e fixação
1
2
3
Cláusula
15.
Tipos de horário
a)
b)
c)
d)
e)
Cláusula
16.
Período normal de trabalho
1
2
3
4
5
6
Cláusula
17.
Trabalho por turnos
1
2
3
4
5
6
Cláusula
18.
Trabalho suplementar
1
2
a)
b)
3
4
5
6
7
8
9
Cláusula
19.
Limites do trabalho suplementar
a)
b)
c)
d)
Cláusula
20.
Trabalho nocturno
CAPÍTULO V
Retribuição de trabalho
CAPÍTULO VI
Transferências e deslocações em serviço
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula
83.
Direitos especiais do trabalho
feminino
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Cláusula
84.
Trabalho de menores
1
2
3
Cláusula
85.
Direitos e regalias dos
trabalhadores-estudantes
1 - Considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço da LACTICOOP que frequente qualquer grau do ensino oficial ou equivalente.
2 - Ao trabalhador-estudante aplicar-se-á o regime legal vigente.
Cláusula
86.
Segurança, higiene e saúde no
trabalho
A LACTICOOP cumprirá e fará cumprir a legislação vigente sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, nomeadamente o estipulado nos Decretos-Leis n. 441/91 e 26/94 e na Lei n. 7/95.
Cláusula
87.
Medicina do trabalho
1
2
3
a)
b)
c)
d)
e)
f)
4
Cláusula
88.
Seguros
1
2
CAPÍTULO X
Comissão paritária
Cláusula
89.
Comissão paritária
1 - É criada, ao abrigo da legislação em vigor, uma comissão paritária não apenas para interpretação e integração de lacunas deste AE, mas também como organismo de conciliação dos diferendos entre a LACTICOOP e os trabalhadores.
2 - A comissão paritária é constituída por:
a) Um membro efectivo e outro suplente em representação da LACTICOOP;
b) Um membro efectivo e outro suplente em representação do SETAA;
c)
2
3
4
5
6
7
Cláusula 90.
Deliberações
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Cláusula
91.
Prémio de antiguidade
Cláusula
92.
Reclassificação profissional
1
2
3
4
Cláusula
93.
Garantia de manutenção de
regalias
1
2
ANEXO I
Definição de funções
ANEXO II
Condições específicas
A) Trabalhadores de escritório, comércio e armazém
Trabalhadores de escritório
I - Admissão
1
a)
b)
c)
2
a)
b)
3
II - Promoções e acessos
1
2
3
4
III - Densidades e dotações mínimas
1
2
3
4 5 6 a) b) c) d) e) f) 1) 2) Trabalhadores de comércio e armazém
IV - Admissão
1
2
3
4
V - Densidades e dotações mínimas
1
2
3
4
B) Profissionais de engenharia
I - Admissão, carreira e acessos
Engenheiros técnicos agrários - Profissionais de engenharia
Engenheiros técnicos agrários - Definição
1
2
2.1
2.2
2.3
2.4
3
3.1
3.2
3.3
a)
b)
c)
d)
3.4
3.5
C) Trabalhadores de lacticínios
I - Admissão
II - Quadros e acessos
1
2
3
4
5
III - Promoções
1
2
3
4
D) Trabalhadores rodoviários e de garagens
I - Admissão
1
2
3
II - Descanso e livrete
1
2
3
E) Trabalhadores electricistas
I - Carreira profissional
1
2
3
4
5
6
II - Quadro de densidades
1
2
3
4
III - Deontologia profissional
1
2
3
F) Trabalhadores metalúrgicos
I - Tirocínio ou prática
1
2
3
4
G) Trabalhadores fogueiros
I - Carreira profissional
1
2
3
II - Princípios gerais de profissões de fogueiro
1
a)
b)
2
3
4
H) Trabalhadores gráficos
I - Regulamento de carreira profissional
1
2
II - Categorias
a)
b)
III - Auxiliares
1
2
IV - Oficiais
1
2
3
V - Prova de avaliação de conhecimento
1
2
3
a)
b)
VI - Prova prática de avaliação de conhecimentos
1
2
VII - Condições especiais de atribuição de categoria
VIII - Dotações mínimas
1
2
3
4
5
a)
b)
6
7
IX - Desenho
1
2
I) Trabalhadores de construção civil
I - Admissão
J) Trabalhadores de hotelaria
I - Título profissional
1
2
II - Promoções
III - Direito à alimentação
ANEXO III
Enquadramentos e tabela de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 29, pp. 1549 e 1550 - 8 de Agosto de 1998)
ANEXO IV
Valores das refeições (n. 4 da cláusula 35.)
Pequeno-almoço - 345$.
Almoço - 1565$.
Jantar - 1565$.
Ceia - 345$.
ANEXO V
Tipo de faltas (n. 2 da cláusula 43.)
(Consultar BTE nº 29, pp. 1550 e 1551 - 8 de Agosto de 1998)
Lisboa, 26 de Março de 1998.
Pela LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho, U. C. R. L.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:
Jorge Santos.
Entrado em 17 de Julho de 1998.
Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 143 do livro n. 8, com o n. 250/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula
1.
Âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a Torralta - Clube Internacional de Férias, S. A., e, por outro, os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula
2.
Área
O presente AE aplica-se a todos os estabelecimentos da Torralta, qualquer que seja a sua localização em todo o território nacional.
Cláusula
3.
Revisão
1 - O presente AE vigorará entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 no que respeita às tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária.
2 - A denúncia poderá ser feita decorridos 10 meses.
3 - A denúncia, para ser válida, deverá ser remetida por carta registada com aviso de recepção à outra parte contratante e será acompanhada da proposta de revisão.
4 - A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma contraproposta até 30 dias após a recepção da proposta.
5 - A parte denunciante poderá dispor de 10 dias para examinar a contraproposta.
6 - As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no primeiro dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.
7 - As negociações durarão 20 dias, com possibilidades de prorrogação por 10 dias, mediante acordo das partes.
Cláusula
4.
Grupos de remuneração
Para todos os efeitos do presente AE, os estabelecimentos da Torralta são integrados em dois grupos, a saber:
Grupo I:
Estabelecimentos situados em Tróia;
Estabelecimentos situados no Alvor;
Serviços em Lisboa.
Grupo II:
Hotel Meia Praia;
Hotel São Cristóvão.
Cláusula
5.
Níveis de remuneração e
categorias
1 - As categorias profissionais são enquadradas nos 22 níveis de remuneração constantes do anexo II do acordo de empresa entre a Torralta e a FESHOT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 22 de Agosto de 1986, com as alterações que lhe foram introduzidas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 22 de Agosto de 1987, n. 22, de 22 de Agosto de 1988, e n. 32, de 30 de Agosto de 1989.
2 - A Torralta apresentará à contraparte, até 30 de Outubro de 1998, uma proposta de correspondência entre os níveis de remuneração e qualificação e a definição técnica das categorias profissionais em que são classificados os trabalhadores da Torralta, nos termos do número anterior, e os previstos no CCT para a indústria hoteleira do Centro/Sul, seguindo-se um processo negocial, nos termos previstos dos n. 4 a 7 da cláusula 3.
3 - O processo negocial referido no número anterior visa adoptar para os trabalhadores da Torralta, a partir de 1 de Janeiro de 1999, os níveis de remuneração e qualificação e a definição técnica das categorias profissionais previstos no CCT para a indústria hoteleira do Centro/Sul.
Cláusula
6.
Definição de funções
1 - As categorias profissionais aplicáveis aos trabalhadores da Torralta e a definição das respectivas funções são as constantes do anexo III do acordo de empresa entre a Torralta e a FESHOT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 22 de Agosto de 1986, com as alterações que lhe foram introduzidas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 22 de Agosto de 1987, n. 22, de 22 de Agosto de 1988, e n. 32, de 30 de Agosto de 1989. 2 - Após a adopção, nos termos do disposto na cláusula anterior, dos níveis de remuneração e qualificação e da definição técnica das categorias profissionais previstos no CCT para a indústria hoteleira do Centro/Sul, as categorias e definição de funções aplicáveis serão as previstas naquele CCT.
Cláusula
7.
Polivalência de funções
O trabalhador pode exercer tarefas respeitantes a outra categoria profissional cumulativamente com o exercício das funções respeitantes à sua própria categoria, desde que ambas sejam compatíveis com a sua qualificação profissional e daí advenha valorização profissional para o trabalhador.
Cláusula
8.
Tabela de remunerações mínimas
1 - As tabelas de remunerações mínimas pecuniárias de base mensal aplicáveis a cada um dos grupos são as que constam do acordo de empresa entre a Torralta e a FESHOT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1996, actualizadas por aplicação da fórmula seguinte, arredondando o resultado, por excesso, para a centena de escudos mais próxima:
R98(i)=R97(i)x(1+INE96)x(1+INE97)x(1-P98)
sendo:
R98(i) a remuneração que corresponderá ao nível (i) deste acordo de empresa;
R97(i) a remuneração do nível (i) no anexo I, grupo I, do acordo de empresa entre a Torralta e a FESHOT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1996;
INE96 o índice de inflação publicado pelo INE, total sem habitação, referente ao ano de 1996;
INE97 o índice de inflação publicado pelo INE, total sem habitação, referente ao ano de 1997;
P98 a relação entre o montante global do prémio anual referido na cláusula 9. e o custo directo anual das remunerações pecuniárias de base mensal.
2 - Os valores das remunerações mínimas de base mensal são os constantes do anexo I.
Cláusula
9.
Prémio anual
1 - Serão atribuídos prémios anuais, em função da avaliação do desempenho de cada trabalhador.
2 - O montante global dos prémios a atribuir em
cada ano será igual a 1 do custo directo anual das remu44
nerações pecuniárias de base mensal.
3 - A avaliação do desempenho a que se refere o n. 1 será medida pelo critério da assiduidade e determinada do seguinte modo:
a) Os trabalhadores que não tiverem nenhuma falta injustificada nos 12 meses anteriores ao mês de pagamento do prémio receberão 100% do prémio;
b) Os trabalhadores que tiverem uma falta injustificada nos 12 meses anteriores ao mês de pagamento do prémio receberão 50% do prémio;
c) Os trabalhadores que tiverem mais de uma falta injustificada nos 12 meses anteriores ao mês de pagamento do prémio não receberão prémio.
4 - Os trabalhadores cujos contratos tenham duração inferior a um ano, ainda que contratados a termo certo, têm direito a um prémio proporcional aos meses completos de serviço, contados de 1 de Dezembro do ano anterior a 30 de Novembro desse ano.
5 - O prémio anual será pago conjuntamente com a retribuição do mês de Dezembro, salvo nos casos de cessação do contrato de trabalho, em que será pago conjuntamente com a última retribuição devida.
6 - No ano de 1998 os períodos de contagem das faltas injustificadas referidos no número anterior serão de apenas seis meses, de Junho a Novembro de 1998.
7 - Em consideração da experiência adquirida, a Torralta apresentará à contraparte, até 30 de Outubro de 1998, uma proposta de alteração do disposto nos n. 2 e 3 desta cláusula, seguindo-se um processo negocial, nos termos previstos nos n. 4 a 7 da cláusula 3.
Cláusula
10.
Garantia de aumento mínimo
Aos trabalhadores que em 31 de Dezembro de 1997 vinham auferindo remunerações superiores aos mínimos contratualmente estabelecidos, mas não superiores à remuneração fixada para o nível 22, grupo 1, na tabela salarial do anexo I, acordada a partir de 1 de Janeiro de 1996, e que, em face da tabela de remunerações mínimas que resulta da cláusula 8., não tiveram qualquer aumento ou se o aumento foi inferior ao da tabela, ser-lhes-á garantido um aumento mínimo de 3%.
Cláusula
11.
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito à alimentação em espécie, prevista no CCT para a indústria hoteleira do Centro/Sul.
2 - Quando tal não seja viável, por força da localização do posto de trabalho ou por impossibilidade de prestação em espécie, esta será substituída por um subsídio em dinheiro no valor de 1300$ diários.
3 - Os trabalhadores a quem seja fornecida a alimentação em espécie e que no mês de férias não tomem as suas refeições na empresa, no subsídio de férias e retribuição de férias e subsídio de Natal terão direito a um subsídio de 1480$ mensais.
Cláusula
12.
Abono para falhas
1 - Os controladores de caixa que movimentem regularmente dinheiro, os caixas, os recepcionistas que exer çam funções de caixa, os tesoureiros e os cobradores têm direito a um subsídio mensal para falhas de 5060$, enquanto desempenharem efectivamente essas funções, pagável em 11 meses.
2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nessas funções, o trabalhador substituto tem direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula
13.
Prémio de conhecimento de línguas
1 - Os profissionais que no exercício das suas funções utilizam conhecimentos de idiomas estrangeiros, em contacto com o público ou clientes, independentemente da sua categoria, têm direito, enquanto desempenharem efectivamente essas funções, a um prémio mensal de conhecimento de línguas nos seguintes termos:
(Consultar BTE nº 29, p. 1553 - 8 de Agosto de 1998)
2 - A prova de conhecimento de línguas será feita através de certificado de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas oficialmente reconhecido, devendo tal habilitação ser averbada na carteira profissional pelo respectivo sindicato.
3 - Nas profissões onde não seja exigível carteira profissional, a prova daquela habilitação far-se-á através de certificado de exame, passado por escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas oficialmente reconhecido, o qual será válido depois de visado pelo sindicato.
Cláusula
14.
Prémio de antiguidade -
Diuturnidades
1 - A todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção é atribuído um prémio mensal de antiguidade - diuturnidades - que, para todos os efeitos, fará parte integrante da respectiva retribuição, sendo por isso devido também nos subsídios de férias e de Natal.
2 - O prémio de antiguidade previsto no número anterior será atribuído e pago nos seguintes termos:
(Consultar BTE nº 29, p. 1553 - 8 de Agosto de 1998)
3 - As diuturnidades serão vencidas e pagas nas datas em que o trabalhador complete os tempos de serviço referidos no número anterior para cada escalão.
Cláusula
15.
Subsídio de turno
Todos os trabalhadores que pratiquem o regime de trabalho de três turnos rotativos têm direito a um subsídio de turno no valor de 25% da remuneração pecuniária de base mensal respectiva enquanto prestarem serviço nesse regime.
Cláusula
16.
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O trabalho nocturno prestado entre as 20 e as 24 horas será pago com um acréscimo de 25%; o trabalho nocturno prestado entre as 24 e as 7 horas será pago com um acréscimo de 50%; porém, quando no cumprimento do horário normal de trabalho sejam prestadas quatro ou mais horas durante o período considerado nocturno, será todo o período de trabalho diário remunerado com este acréscimo.
3 - Se além de nocturno, o trabalho for extraordinário ou havido como tal (prestado em dia feriado ou em dia de descanso semanal), acumular-se-á o respectivo acréscimo.
4 - Quando o trabalho nocturno extraordinário se iniciar ou terminar a hora em que não haja transportes colectivos, a entidade patronal suportará as despesas de outro meio de transporte.
5 - Nos casos de horários fixos em que, diariamente, mais de quatro horas coincidam com o período nocturno, o suplemento será igual a metade da remuneração ilíquida mensal.
6 - As ausências dos trabalhadores sujeitos a horários nocturnos fixos serão descontadas de acordo com o critério estabelecido na cláusula 81. do CCT para a indústria hoteleira Centro/Sul.
Cláusula
17.
Período diário e semanal de
trabalho
Sem prejuízo de horários de duração inferior e regimes mais favoráveis já praticados, o período diário e semanal será:
a) Para os sectores administrativo e técnicos de desenho e ensino - sete horas e trinta minutos diárias e trinta e sete horas e trinta minutos semanais;
b) Para os restantes sectores - oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Cláusula
18.
Desconto das faltas
O tempo de trabalho não realizado em cada mês que implique a perda de remuneração será descontado de acordo com a seguinte fórmula:
Remuneração por dia - RM/30=RD;
Remuneração por hora - RD/8xn;
sendo:
RM a remuneração mensal;
RD a remuneração diária;
n o número de horas a descontar.
Cláusula
19.
Recrutamento e acesso
1 - As vagas que ocorrerem num estabelecimento serão obrigatoriamente preenchidas pelos trabalhadores da categoria a que se reporta a vaga, pelos trabalhadores do estabelecimento em causa, das categorias, escalão ou classe imediatamente inferiores, salvo se:
Não tiverem os candidatos completado o período de aprendizagem ou metade do período de estágio ou tirocínio;
Não possuírem os candidatos, comprovadamente, as condições mínimas exigíveis, nos termos deste acordo ou da legislação ou regulamentação aplicável.
2 - Havendo mais de um candidato, a preferência será prioritária e sucessivamente determinada pelos índices: melhor habilitação técnico-profissional, maior antiguidade e maior idade.
Cláusula
20.
Transmissão do contrato de
trabalho
1 - Quando haja transmissão de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, nomeadamente cisão, trespasse ou cessão da exploração, os contratos de trabalho transmitir-se-ão para a entidade adquirente, mantendo os trabalhadores os direitos e as regalias adquiridos.
2 - No período de dois anos imediatamente subsequente à transmissão, a Torralta assume, conjuntamente com o transmissário e obrigado principal, a responsabilidade por todos e quaisquer direitos perante os trabalhadores que se vençam ou sejam exigíveis nesse período.
3 - A responsabilidade assumida no número anterior não prejudica o direito de a Torralta invocar em seu favor o benefício da exclusão prévia.
4 - No mais não expressamente previsto nos números anteriores observar-se-á o disposto na legislação geral aplicável.
Cláusula
21.
Regulamentação colectiva de
trabalho aplicável
1 - A regulamentação colectiva de trabalho aplicável em todos os estabelecimentos da Torralta é o CCT para a indústria hoteleira do Centro/Sul publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Julho de 1981, e 48, de 29 de Dezembro de 1984, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Aos trabalhadores agrícolas, rurais e ou do sector agro-pecuário a Torralta aplicará o contrato colectivo de trabalho para o sector dos trabalhadores rurais e ou agrícolas do distrito de Beja, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1983, e 40, de 29 de Outubro de 1984, assim como as suas futuras revisões ou alterações e ainda a demais legislação aplicável.
Lisboa, 16 de Julho de 1998.
Pela Torralta - Clube Internacional de Férias, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicados de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros do Mar e Terra:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais e Costeiros:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Remunerações mínimas pecuniárias de base mensal
(Consultar BTE nº 29, p. 1554 - 8 de Agosto de 1998)
Declaração
A FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 16 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Tu-rismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 17 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, Álvaro António Branco.
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Lisboa, 15 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 22 de Julho de 1998.
Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 145 do livro n. 81, com o n. 262/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
No acordo de empresa (AE) entre a ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A., e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outra, publicado nos Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1996, e 29, de 8 de Agosto de 1997, são introduzidas as seguintes alterações.
Cláusula
2.
Vigência e revisão
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - Porém, a tabela salarial terá a vigência de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
5 - (Mantém a redacção em vigor.)
6 - (Mantém a redacção em vigor.)
7 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula
55.
Prémio de antiguidade
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - (Mantém a redacção em vigor actualizando o valor para 1500$.)
Cláusula
57.
Abono para falhas
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
3 - (Mantém a redacção em vigor, actualizando os valores para 2000$ e 1800$, respectivamente.)
Cláusula
58.
Pagamento de despesas efectuadas em
serviço em Portugal
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - (Mantém a redacção em vigor, actualizando os valores para:
Por diária completa - 22 500$;
Por refeição isolada - 3500$;
Por dormida e pequeno-almoço - 19 000$.)
Cláusula
67.
Assistência hospitalar
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - (Mantém a redacção em vigor.)
3 - (Mantém a redacção em vigor, actualizando os valores para 45 000$, 120 000$, 45 000$ e 72 000$, respectivamente.)
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
Cláusula
69.
Refeições
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - (Mantém a redacção em vigor, actualizando o valor para 1060$.)
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4 - (Mantém a redacção em vigor.)
5 - (Mantém a redacção em vigor, actualizando o valor para 230$.)
6 - Por determinação da administração, em data a fixar, o trabalhador pode optar entre a refeição em espécie, nos termos do n. 1, ou pelo valor de 520$.
7 - (Mantém a redacção em vigor.)
ANEXO I
Enquadramento em níveis de remuneração
A) Tabela geral de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998
(Consultar BTE nº 29, pp. 1556 e 1557 - 8 de Agosto de 1998)
B) Serviços administrativos e informática
(Consultar BTE nº 29, p. 1557 - 8 de Agosto de 1998)
ANEXO II
Condições de trabalho específicas
CAPÍTULO VIII
Grelha salarial indiciária da carreira de enfermagem
(Mantém a redacção em vigor, excepto o n. 3, que fica com a seguinte redacção: «Para o ano de 1998, o índice 100 é fixado no valor de 156 900$.»)
ANEXO III
Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
CAPÍTULO IX
Grelha salarial indiciária da carreira de técnicos
(Mantém a redacção em vigor, excepto o n. 1, que fica com a seguinte redacção: «Para o ano de 1998, o índice 100 é fixado no valor de 156 900$.»)
Lisboa, 20 de Janeiro de 1998.
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
(Assinatura ilegível.)
Pela ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESHOT - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 22 de Julho de 1998.
Depositado em 28 de Julho de 1998, a fl. 146 do livro n. 8, com o n. 267/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
A ALIF - Associação Livre dos Industriais pelo Frio e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas acordam entre si na adesão ao CCT celebrado entre aquela entidade patronal e outras organizações sindicais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1990, e respectivas revisões, de que a última foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1996.
Lisboa, 29 de Junho de 1998.
Pela ALIF - Associação Livre dos Industriais pelo Frio:
Estêvão Martins.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:
Jorge Santos.
Entrado em 17 de Julho de 1998.
Depositado em 27 de Julho de 1981, a fl. 144 do livro n. 8, com o n. 253/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Acordo de adesão
Acta
Aos 15 dias do mês de Abril de 1998, na sede do Sindicato dos Bancários do Norte, realizou-se uma reunião com a presença de representantes da L. J. Carregosa - Sociedade Corretora, S. A., e dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.
Pela L. J. Carregosa foi declarado que adere ao acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 2, de 15 de Janeiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997.
Pela L. J. Carregosa - Sociedade Corretora, S. A.:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 21 de Julho de 1998.
Depositado em 27 de Julho de 1998, a fl. 144 do livro n. 8, com o n. 256/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1998, encontra-se publicado o AE mencionado em epígrafe, o qual enferma de omissão, impondo-se, por isso, a necessária correcção.
Assim, a p. 1113 da citada publicação, o texto da cláusula 2. («Vigência») deverá ser integralmente subs-tituído pelo texto que a seguir se transcreve:
«Cláusula
2.
Vigência
1 - O AE entra em vigor na data da sua publicação e será válido por 12 meses.
2 - A tabela salarial agora apresentada entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.
3 - O AE poderá ser denunciado nos termos legais mantendo-se, contudo, em vigor até ser substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva.»
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1998, encontra-se publicado o AE mencionado em epígrafe, o qual enferma de omissão, impondo-se, por isso, a necessária correcção.
Assim, a p. 1145 da citada publicação, o texto da cláusula 2. («Vigência») deverá ser integralmente subs-tituído pelo texto que a seguir se transcreve:
«Cláusula
2.
Vigência
1 - O AE entra em vigor na data da sua publicação e será válido por 12 meses.
2 - A tabela salarial agora apresentada entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.
3 - O AE poderá ser denunciado nos termos legais mantendo-se, contudo, em vigor até ser substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva.»
Em 30 de Abril de 1998, reuniram na sede da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., os representantes do conselho de administração e os representantes do SITRA, do SIMA e da FETESE/SITESE, no âmbito do processo negocial de revisão do AE.
As partes decidiram, nesta data, celebrar um acordo definitivo e final de revisão do AE, nos seguintes termos:
Cláusula
26.
Horário de trabalho
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
4 - (Mantém-se.)
5 - (Mantém-se.)
6 - (Mantém-se.)
7 - (Mantém-se.)
8 - (Mantém-se.)
9 - (Mantém-se.
10 - (Mantém-se.)
11 - (Mantém-se.)
12 - (Eliminado.)
13 - (Eliminado.)
14 - (Eliminado.)
15 - (Mantém-se.)
16 - (Mantém-se.)
17 - Os trabalhadores no exercício efectivo da função de condução têm direito ao pagamento de um subsídio mensal de 4000$ pela prestação de tarefas complementares da condução.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1998, o valor do subsídio de actividades complementares da condução passará a ser de 4500$.
18 - (Mantém-se.)
19 - (Mantém-se.)
Cláusula 41.
Diuturnidades
1 - Para além das remunerações fixas, os trabalhadores auferem as seguintes diuturnidades, não cumu lativas, que farão parte integrante da retribuição e que terão em conta a respectiva antiguidade na empresa:
Mais de 4 anos - 4840$;
Mais de 8 anos - 9680$;
Mais de 12 anos - 14 520$;
Mais de 16 anos - 19 360$;
Mais de 20 anos - 24 200$;
Mais de 24 anos - 29 040$.
2 - O valor de cada diuturnidade será de 4,3% do escalão F arredondado para a dezena imediatamente superior.
3 - Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1998 e por força da harmonização da tabela salarial, o valor da diuturnidade passará a ser o seguinte:
Mais de 4 anos - 4890$;
Mais de 8 anos - 9780$;
Mais de 12 anos - 14 670$;
Mais de 16 anos - 19 560$;
Mais de 20 anos - 24 450$;
Mais de 24 anos - 29 340$.
4 - (Eliminado.)
Cláusula 43.
Subsídio para falhas de dinheiro
1 - Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas de dinheiro receberão um abono mensal para falhas de 4310$, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Para os trabalhadores que eventualmente se ocupam das vendas de senhas de passes, o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do que a seguir se estabelece:
a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de cinco dias na venda de senhas de passe, receberá por dia 435$;
b) O trabalhador que no desempenho daquela tarefa ocupar mais de cinco dias nunca poderá receber menos de 2040$.
3 - Os motoristas de serviço público, os guarda-freios e os técnicos de tráfego e condução, no exercício da função de condução de veículos de transporte público, receberão um abono mensal para falhas no valor de 700$, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 48.-C
Subsídio de horários irregulares
1 - (Mantém-se.)
2 - Os trabalhadores que estejam sujeitos a horários irregulares têm direito a um subsídio mensal de 2,6 % sobre a remuneração base do escalão F, o que corresponde a 2930$, desde 1 de Janeiro até 30 de Junho de 1998, e a 2960$, a partir de 1 de Julho de 1998.
3 - (Mantém-se.)
4 - (Mantém-se.)
Cláusula 63.
Acidentes de trabalho e doenças
profissionais
1 - (Mantém-se.)
2 - O seguro de acidente de trabalho abrange o trabalhador durante o período de trabalho e no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, em termos a regulamentar pelas partes outorgantes no prazo de 120 dias após o encerramento do presente processo negocial.
Cláusula 68.
Subsídio de alimentação
1 - (Mantém-se.)
2 - A empresa atribuirá um subsídio de refeição no valor de 1000$ e de pequena refeição de 200$ por cada dia em que haja prestação de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1998, o subsídio de refeição terá o valor de 1000$ e o de pequena refeição de 300$.
ANEXO I
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 29, p. 1560 - 8 de Agosto de 1998)
ANEXO III
Ajudas de custo
Os trabalhadores poderão optar por uma das seguintes modalidades:
Modalidade I:
Em Portugal - 25% do vencimento diário do trabalhador e pagamento de todas as despesas referentes a alimentação, transporte e alojamento;
Fora de Portugal - 1500$ por dia e pagamento de todas as despesas referentes a alimentação, transporte, alojamento, vacinas e passaporte;
Modalidade II - pagamento de ajudas de custo iguais às praticadas pelo Estado para vencimentos semelhantes. Nota. - As ajudas de custo são devidas desde o dia da partida até ao dia da chegada, inclusive.
Lisboa, 30 de Abril de 1998.
Pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.:
Hélder de Oliveira.
João Franco.
Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços/SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias:
António Matos Cordeiro.
Regulamento de carreiras profissionais do AE 1
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito, conceitos e princípios gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente regulamento de carreiras profissionais destina-se a estabelecer os regimes de qualificação, admissão e evolução dentro das carreiras profissionais dos trabalhadores do AE 1.
Artigo 2.
Âmbito
O regulamento de carreiras profissionais aplica-se aos trabalhadores ao serviço da Companhia Carris de Ferro de Lisboa representados pelos sindicatos outorgantes, sem prejuízo da adesão individual de outros trabalhadores.
Artigo 3.
Princípios gerais
Para efeitos de interpretação das disposições do presente regulamento, entende-se por:
1) «Carreira profissional» o conjunto hierarquizado de categorias profissionais integradas em diferentes níveis de qualificação e agrupadas de acordo com a natureza das actividades ou funções exercidas e que enquadra a evolução do trabalhador durante a sua vida na empresa;
2) «Nível de qualificação» o nível integrador de categorias profissionais de exigência técnica ou profissional e responsabilidade semelhantes, independentemente da carreira profissional;
3) «Categoria profissional» o conjunto de funções que determinam o objecto da prestação de trabalho;
4) «Escalão de remuneração» a remuneração base correspondente a cada um dos grupos salariais do AE;
5) «Tempo de permanência mínimo» o tempo de trabalho efectivo definido por escalão de remuneração e categoria profissional necessário para a progressão/promoção;
6) «Tempo de permanência máximo» o tempo de trabalho efectivo definido por escalão de remuneração e categoria profissional, findo o qual será executada a progressão, desde que o trabalhador obtenha avaliação de desempenho positiva nos anos a que se reporta este tempo;
7) «Trabalhador promovível» o trabalhador com o tempo de permanência mínima fixado para o respectivo escalão de remuneração e que satisfaça outras condições que vierem a ser fixadas no RCP, nomeadamente quanto à classificação final da sua avaliação de desempenho;
8) «Densidade de progressão/promoção» a percentagem a aplicar anualmente ao conjunto de trabalhadores promovíveis de cada escalão de remuneração/categoria/carreira profissional para efeitos da determinação dos trabalhadores a promover quer nas progressões/promoções por mérito quer nas antecipações por efeito de avaliação de desempenho nas progressões semiautomáticas;
9) «Dotação por nível de qualificação» a percentagem de efectivos a integrar nas categorias de TMF, TMI, TA, TAC e TTC calculada com base no conjunto do efectivo das respectivas profissões de origem e preenchida de acordo com os mecanismos de evolução previstos no presente regulamento;
10) «Tempo de trabalho efectivo para efeitos de promoção ou progressão e contagem dos tempos de permanência mínimos e máximos» o número de anos em que os trabalhadores são avaliados nos termos previstos no regulamento de avaliação de desempenho;
11) «Cargos de coordenação», a que os trabalhadores têm acesso nos diversos sectores profissionais, os referidos nas respectivas carreiras profissionais, constantes do capítulo 2., artigo 7., do regulamento de carreiras profissionais, assim como as categorias de chefia consignadas no mesmo regulamento.
Artigo 4.
Níveis de qualificação
As carreiras profissionais estruturam-se de acordo com os seguintes níveis de qualificação:
Nível 1 (não qualificados) - nível que corresponde a funções cujo exercício requer capacidades práticas e conhecimentos profissionais elementares.
A exigência profissional requerida implica a escolaridade mínima, tal como definida no AE, e formação obtida com a iniciação profissional.
A evolução dentro deste nível é feita em função da experiência e dos conhecimentos profissionais adquiridos;
Nível 2 (qualificados) - nível que corresponde a funções cujo exercício requer conhecimentos profissionais específicos.
A actividade exercida é essencialmente de execução, com autonomia na aplicação do conjunto das técnicas e na utilização dos instrumentos com elas relacionados, para a qual é requerida formação de qualificação específica ou 9. ano de escolaridade (ou equivalente).
A evolução é feita em função dos conhecimentos técnicos adquiridos ou aperfeiçoados com correspondência no grau de autonomia e responsabilidade; Nível 3 (altamente qualificados) - nível que corresponde a um maior grau de competência profissional no desempenho de funções cujo exercício requer conhecimentos específicos para execução de tarefas de exigente valor técnico, para coordenação de equipas de trabalho e assunção de responsabilidades de enquadramento funcional de profissionais de uma mesma área de actividade.
O nível caracteriza-se pelo desempenho de actividades essencialmente de execução, embora efectuado com autonomia técnica enquadrada por directrizes fixadas superiormente.
Para este nível de qualificação é exigida como habilitação mínima a definida para o anterior, conjugada com formação específica para o desempenho de funções deste nível e experiência em função similar do nível 2 ou habilitação técnico-profissional de nível secundário, de 11. ou 12. ano de escolaridade.
A evolução dentro deste nível é feita em função da competência técnica, da experiência obtida e ou do grau de responsabilidade ou coordenação;
Nível 4 (quadros médios) - nível que corresponde a funções cujo exercício requer conhecimentos e capacidades técnicas equivalentes aos do nível 3 e experiência de funções similar ou adequada deste nível, ou mesmo pertencentes a nível superior, não se exigindo o domínio dos fundamentos científicos na área em causa.
As capacidades e conhecimentos exigidos permitem assumir, de forma geralmente autónoma, responsabilidades de concepção, de coordenação ou de gestão.
Para as chefias deste nível, as funções são predominantemente de organização e adaptação de planificação estabelecida e ligadas a trabalhos de carácter executivo, pressupondo o domínio das diversas técnicas correspondentes à área que coordenam.
A evolução dentro deste nível é feita em função da experiência obtida e do acréscimo de especialização técnica e ou do grau de responsabilidades de coordenação e enquadramento.
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