REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
NARES - Resinas Naturais, L. - Autorização de laboração contínua
A empresa NARES - Resinas Naturais, L., com sede na Rua do Professor António Magalhães Mateus, 65, Santo Varão, Montemor-o-Velho, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede.
A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho para a indústria química, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1977, e subsequentes alterações.
A requerente fundamenta o pedido em razões de ordem técnica e económica, designadamente com a necessidade de obter uma maior rentabilidade do equipamento, possibilitando um aumento da sua capacidade competitiva e de resposta às solicitações do mercado, bem como a criação de novos postos de trabalho.
Assim, e considerando:
1) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo, por escrito;
2) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido;
3) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa.
Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa NARES - Resinas Naturais, L., a laborar continuamente nas suas instalações sitas na Rua do Professor António Magalhães Mateus, 65, Santo Varão, Montemor-o-Velho.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 24 de Junho de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Milaneza - Massas e Bolachas, S. A. Autorização de laboração contínua
A empresa Milaneza - Massas e Bolachas, S. A., com sede em Parada, Águas Santas, Maia, requereu autorização para laborar continuamente na sua unidade de moagem de trigo «durum» (semolaria), nas instalações sitas no lugar da sede.
A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho para a indústria de moagem, massas alimentícias e similares, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1977, e subsequentes alterações.
A requerente fundamenta o pedido em razões de ordem técnica e económica, designadamente com a necessidade de obter uma maior rentabilidade do equipamento, permitindo ampliar a sua capacidade competitiva e de resposta às solicitações crescentes do mercado.
Assim, e considerando:
1) Que os representantes dos trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo, por escrito;
2) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido;
3) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa.
Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa Milaneza - Massas e Bolachas, S. A., a laborar continuamente na sua unidade de moagem de trigo «durum» (semolaria), nas instalações sitas no lugar da sede, em Parada, Maia.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 30 de Junho de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
BEIRALÃ - Sociedade Comercial de Têxteis, L. Autorização de laboração contínua
A empresa BEIRALÃ - Sociedade Comercial de Têxteis, L., com sede na Avenida do 1. de Maio, em Seia, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede.
A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho para a indústria têxtil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37/81, de 8 de Outubro, e subsequentes alterações.
A requerente fundamenta o pedido em razões de ordem técnica e económica, designadamente com a necessidade de obter uma maior rentabilidade do equipamento, permitindo uma melhoria da capacidade competitiva e de resposta às solicitações do mercado, bem como a recolocação de excedentes de mão-de-obra gerados com a instalação de novo equipamento.
Assim, e considerando:
1) Que os representantes dos trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo, por escrito;
2) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido;
3) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa.
Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa BEIRALÃ - Sociedade Comercial de Têxteis, L., a laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede, na Avenida do 1. de Maio, em Seia.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 7 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
FITOR - Companhia Portuguesa de Têxteis, S. A. Autorização de laboração contínua
A empresa FITOR - Companhia Portuguesa de Têxteis, S. A., com sede no lugar do Penso, freguesia de Avidos, concelho de Vila Nova de Famalicão, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede.
A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho para a indústria têxtil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1981, e subsequentes alterações.
A requerente fundamenta o pedido com a necessidade de obter uma maior rentabilidade do equipamento instalado e o aumento da capacidade de produção, permitindo uma melhoria da resposta às solicitações do mercado, bem como a manutenção dos postos de trabalho existentes e a possibilidade de admissão de novos trabalhadores.
Assim, e considerando:
1) Que não existe comissão de trabalhadores;
2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo, por escrito;
3) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido;
4) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa.
Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa FITOR - Companhia Portuguesa de Têxteis, S. A., a laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar do Penso, freguesia de Avidos, concelho de Vila Nova de Famalicão.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 26 de Junho de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
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PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma PE das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu exerçam a actividade económica regulada e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante, independentemente do distrito do continente onde se localizem, e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a aventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Castelo Branco:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e suas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e 43, de 22 de Novembro de 1997.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28 e 29, de 29 de Julho e de 8 de Agosto de 1998, respectivamente.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do citado preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, na área da sua aplicação:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996 e 22 de Nobembro de 1996 e 1997, res pectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, nesta data publicado.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as suas disposições extensivas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais representadas pelas associações patronais outorgantes que exerçam as referidas actividades económicas e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes;
c) As entidades patronais abrangidas pela presente extensão, nos termos das alíneas anteriores, são, no distrito do Porto, as que exercem as actividades económicas abrangidas pela convenção e, nos restantes distritos, as que exercem a actividade de relojoaria/reparação e comércio de ourivesaria e relojoaria;
d) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996 e 22 de Novembro de 1996 e de 1997, respectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT, cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, nesta data publicado.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 2 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente, às relações de trabalho entre empresas de reparação, manutenção e instalação de aparelhos eléctricos (CAE 52720) e trabalhadores electricistas ao seu serviço, com excepção das que se encontrem abrangidas por convenções colectivas de trabalho e respectivas portarias de extensão, designadamente nos casos em que a actividade é exercida complementar ou acessoriamente à actividade de comércio.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que está em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão do AE entre a UNICER - União Cervejaria, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva aos trabalhadores ao serviço da empresa outorgante das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados nos sindicatos signatários.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Revisão do contrato colectivo de trabalho para o comércio retalhista e serviços do distrito do Porto, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1981, 24, de 29 de Junho de 1982, 32, de 29 de Agosto de 1983, 40, de 29 de Outubro de 1984, 48, de 29 de Outubro de 1984, 48, de 29 de Dezembro de 1985, 3, de 22 de Janeiro de 1987, 6, de 15 de Fevereiro de 1988, 7, de 22 de Fevereiro de 1989, 8, de 28 de Fevereiro de 1990, 19, de 22 de Maio de 1991, 19, de 22 de Maio de 1992, 18, de 15 de Maio de 1993, 23, de 22 de Junho de 1994, 22, de 15 de Junho de 1995, 22, de 15 de Junho de 1996, e 27, de 22 de Julho de 1997.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - a) Este CCT aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que desenvolvem a actividade de comércio retalhista e ou prestação de serviços no distrito do Porto, inscritas nas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, inscritos nos sindicatos outorgantes.
b) Às entidades patronais que se dediquem às actividades de exportador, importador, armazenista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial inscritas nas associações patronais outorgantes, bem como aos trabalhadores ao seu serviço, aplica-se o presente contrato colectivo de trabalho, desde que para o respectivo sector de actividade comercial não existam associações ou convenções específicas.
c) A presente convenção aplica-se também às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que exerçam a actividade de relojoaria/reparação e comércio de ourivesaria e relojoaria nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu representados pelas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
d) Consideram-se abrangidos pela presente convenção as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que se dediquem à exploração da venda automática e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio e telemarketing e os trabalhadores ao seu serviço.
2 - As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, no momento da entrega deste contrato para publicação, a sua extensão por portaria, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não inscritos que reúnam as condições necessárias para a sua inscrição.
Cláusula 2.
Entrada em vigor
A presente convenção entra em vigor nos termos da lei, produzindo as tabelas salariais e restante matéria com incidência pecuniária, efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, com excepção do estipulado nos n. 16 e 17 da cláusula 23. e na cláusula 32.-A, que entram em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Cláusula 3.
Vigência
1 - O prazo de vigência será, nos termos da lei, de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As tabelas salariais constantes do anexo III vigoram pelo período de 12 meses. CAPÍTULO II
Livre exercício da actividade sindical na empresa
Cláusula 4.
Princípios gerais
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
Cláusula 5.
Reuniões fora do horário normal
Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
Cláusula 6.
Reuniões durante o horário normal
1 - Com ressalva do disposto na última parte da cláusula anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
2 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sindicato.
Cláusula 7.
Comunicação das reuniões
1 - Os promotores das reuniões referidas nas cláusulas anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora a que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 8.
Delegados sindicais, comissões
sindicais e intersindicais
1 - Os delegados sindicais, titulares dos direitos atribuídos neste capítulo, serão eleitos e destituídos nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, em escrutínio directo e secreto.
2 - Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam várias unidades de produção, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3 - Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato podem constituir-se comissões intersindicais de delegados.
Cláusula 9.
Local para o exercício das
funções dos delegados sindicais
1 - Nas empresas ou unidades de produção com 150 ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2 - Nas empresas ou unidades de produção com menos de 150 trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Cláusula 10.
Afixação e distribuição de
documentos
Os delegados sindicais têm direito a afixar, no interior da empresa e em local apropriado para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
Cláusula 11.
Créditos dos delegados sindicais
1 - Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de dezoito horas por mês.
2 - O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
3 - Os delegados sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão avisar por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia, sempre que possível.
Cláusula 12.
Número máximo de delegados
sindicais com direito a créditos
O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula anterior é determinado da forma seguinte:
a) Empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Empresas com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Empresas com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;
d) Empresas com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6; e) Empresas com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultantes da fórmula:
(Consultar BTE nº 30, p. 1597 - 12 de Agosto de 1998)
representando n o número de trabalhadores.
Cláusula 13.
Transferência de delegados
sindicais
Os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do Sindicato.
Cláusula 14.
Despedimento de delegados sindicais
1 - O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as hajam desempenhado há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.
2 - Não se provando justa causa de despedimento aplicar-se-á o disposto no n. 2 do artigo 24. da lei sindical.
Cláusula 15.
Identificação dos delegados
sindicais
1 - A direcção do Sindicato comunicará à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada e com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.
2 - O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
CAPÍTULO III
Admissão, categorias profissionais e carreira profissional
Cláusula 16.
Condições mínimas de admissão
1 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é fixada em 16 anos. Exceptuam-se:
Contínuos, porteiros, motoristas e técnicos de vendas - 18 anos;
Guardas, cobradores, vigilantes, chefe de pessoal auxiliar e chefe de grupo de guardas - 21 anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n. 1 só poderão ser admitidos ao serviço das entidades patronais indivíduos que tenham as habilitações mínimas legais.
3 - As habilitações referidas nos números anteriores, não serão exigíveis aos profissionais que à data da entrada em vigor da presente convenção desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam a qualquer das categorias profissionais nela previstas.
4.1 - Trabalhadores do comércio:
a) Como praticantes de caixeiro, só poderão ser admitidos trabalhadores com menos de 18 anos de idade;
b) Os trabalhadores que ingressem na profissão com idade igual ou superior a 18 anos não poderão ser classificados em categoria inferior a caixeiro-ajudante.
4.2 - Trabalhadores de armazém - são admitidos com a categoria de praticantes os trabalhadores até aos 17 anos, inclusive.
4.3 - Marceneiros, carpinteiros e metalúrgicos:
a) São admitidos na categoria de aprendiz os trabalhadores até aos 17 anos, inclusive;
b) Não haverá período de aprendizagem para os trabalhadores menores que sejam admitidos com curso de formação profissional nas escolas técnicas do ensino oficial, particular ou equiparado.
4.4 - Electricistas:
a) São admitidos como aprendizes os trabalhadores até aos 17 anos, inclusive, e aqueles que embora maiores de 17 anos não tenham completado dois anos de efectivo serviço na profissão de electricista;
b) Serão admitidos na categoria de oficial os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão de electricista durante pelo menos sete anos de efectivo serviço;
c) A comprovação dos anos de serviço previsto nas alíneas anteriores, deverá ser feita por documento assinado pela entidade patronal onde conste o tempo de serviço prestado pelo candidato e ainda pela carteira profissional passada pelo respectivo sindicato.
4.5 - Técnicos de desenho - os trabalhadores que iniciem a sua carreira profissional com vista ao exercício das categorias previstas na presente convenção serão classificados como tirocinantes ou praticantes conforme possuam ou não o curso industrial, curso equivalente, ou curso de formação profissional.
4.6 - Rodoviários - os motoristas têm de, obrigatoriamente, possuir a carta de condução profissional.
4.7 - Trabalhadores de hotelaria:
a) Quem ainda não seja titular de carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão, deverá ter, no acto de admissão, as habilitações mínimas exigidas por lei ou pelo regulamento da carteira profissional e a robustez física suficiente para o exercício da actividade;
b) Têm preferência na admissão os titulares de carteira profissional;
c) Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos têm um período de aprendizagem de um ano efectivo;
d) Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anos de idade só terão de cumprir um período de aprendizagem de um ano para as categorias de empregado de mesa, empregado de snack, despenseiro e controlador-caixa, e de seis meses para as categorias de empregado de balcão e empregado de balcão/mesas de self-service comercial; e) Seja qual for a idade no momento da admissão, a aprendizagem para a função de cozinheiro será de dois anos;
f) Os aprendizes só serão transferidos de secção mediante acordo das partes;
g) Para o cômputo do período de aprendizagem, serão adicionadas as fracções de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou em secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.
4.8 - Trabalhadores de panificação:
a) É exigido a todos os trabalhadores a carteira profissional ou título provisório para os trabalhadores de fabrico;
b) A admissão de panificadores é condicionada à existência, nos estabelecimentos para que sejam contratados, de, pelo menos, um amassador e um forneiro.
4.9 - Técnicos paramédicos:
a) É vedada a admissão de trabalhadores para o exercício das funções de técnicos paramédicos a todos os indivíduos que não possuam o respectivo curso oficial, salvo se este não existir à data da entrada em vigor da presente convenção;
b) Ocorrendo a situação prevista na parte final da alínea a), só poderão ser admitidos ao serviço das entidades patronais, os indivíduos que tendo como idade mínima 18 anos, possuam o 11. ano de escolaridade ou equivalente;
c) Os indivíduos que não possuam o respectivo curso oficial serão admitidos como praticantes;
d) As habilitações referidas nas alíneas a) e b) não serão exigidas aos profissionais que à data da entrada em vigor da presente alteração desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam à categoria profissional prevista.
4.10 - Relojoeiros técnicos de reparação:
a) A aprendizagem será de três anos para os aprendizes e poderá decorrer numa ou em várias empresas;
b) Quando um aprendiz completar 18 anos de idade, verá reduzido para metade o período de aprendizagem que lhe faltar;
c) Para os aprendizes que sejam admitidos com 18 anos ou mais a aprendizagem será de dois anos;
d) O tempo de aprendizagem, independentemente das empresas onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade na profissão, desde que certificado por qualquer meio idóneo;
e) Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado referente ao tempo de aprendizagem;
f) Ascendem a pré-oficiais os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem;
g) O período de prática dos pré-oficiais é de dois anos, salvo quando tenham completado a aprendizagem ou sejam possuidores de diploma ema
nado da Escola da Casa Pia de Lisboa ou organismos oficiais em que aquele período será de um ano;
h) Os pré-oficiais ascenderão à classe imediatamente superior logo que terminem o período de prática e o tempo de prática; independentemente da empresa onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade, de acordo com documento comprovativo obrigatoriamente passado pela empresa ou pelo sindicato.
4.11 - Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria:
a) Não poderão ser admitidos na profissão indivíduos menores de 16 anos;
b) O lugar de mestre é provido pela entidade patronal, devendo a escolha recair em oficial de 1. com, pelo menos, quatro anos de categoria.
Cláusula 16.-A
Trabalho a tempo parcial
a) Os trabalhadores contratados a tempo parcial cuja remuneração será proporcional ao tempo de trabalho prestado, usufruirão de todos os benefícios e regalias concedidos aos restantes trabalhadores, mas sempre segundo parâmetros de proporcionalidade, e gozarão de preferência no provimento de lugares a tempo inteiro.
b) Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior em, pelo menos, 10% de quarenta horas semanais.
c) O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter a indicação das funções ajustadas, da retribuição e do horário de trabalho diário e semanal.
d) O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.
e) O período normal de trabalho a tempo parcial é estabelecido por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
f) O trabalhador a tempo parcial não é obrigado a prestar trabalho suplementar, salvo motivo de força maior.
g) O trabalhador-estudante tem direito às facilidades para frequência de aulas, nos termos da lei.
h) Aos trabalhadores admitidos a tempo parcial serão obrigatoriamente aplicadas todas as disposições deste CCT.
Cláusula 17.
Período experimental
1 - Nos contratos a termo vigorará o seguinte regime:
a) Durante os primeiros 30 dias de execução do contrato, qualquer das partes o pode rescindir sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização;
b) O prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 15 dias, no caso de o contrato com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. 2 - Nos contratos por tempo indeterminado vigorará o seguinte regime:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou de funções de confiança;
c) 240 dias para o pessoal de direcção e quadros superiores.
3 - a) Findo o período de experiência a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início do período experimental.
b) O período experimental confere o direito a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
4 - Não há lugar a período experimental sempre que o trabalhador ingresse na nova firma por aliciamento ou promessa de melhores condições de trabalho e remuneração, desde que conste de documento subscrito por ambas as partes.
Cláusula 18.
Admissão para efeitos de
substituição
1 - A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se feita a esse título, mas apenas durante o período de ausência do substituído e desde que esta circunstância conste, por forma inequívoca, de documento escrito.
2 - No caso de o trabalhador admitido nestas condições continuar ao serviço por mais de 15 dias, após a data de apresentação do trabalhador substituído, deverá a sua admissão considerar-se definitiva para todos os efeitos, a contar da data da sua admissão para substituição, comunicando-se o facto ao Sindicato.
3 - Se o contrato do trabalhador admitido nos termos e para o efeito do disposto no n. 1 desta cláusula cessar após seis meses de serviço, o trabalhador terá direito a uma compensação de meio mês de retribuição. Se o contrato cessar após um ano de serviço terá direito a uma compensação de um mês de retribuição.
4 - A categoria ou escalão profissional e a retribuição do trabalhador substituto não poderão ser inferiores às do substituído.
5 - Se durante a vigência dos contratos dos trabalhadores admitidos nos termos e para os efeitos do n. 1 desta cláusula se verificarem vagas nas categorias da sua profissão ser-lhe-á dada sempre preferência no preenchimento dessas vagas, desde que reúnam as condições necessárias.
Cláusula 19.
Quadros de pessoal
1 - As entidades patronais obrigam-se a enviar até 30 de Novembro de cada ano os quadros de pessoal, devidamente preenchidos, a cada uma das seguintes entidades:
a) Original e cópia à delegação do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
b) Cópias às entidades representativas dos empregadores e às entidades representativas dos trabalhadores, com assento no Conselho Económico e Social.
2 - Logo após o envio, as entidades patronais afixarão durante 45 dias, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópia do quadro de pessoal, podendo qualquer trabalhador, dentro desse prazo, comunicar as irregularidades detectadas ao Sindicato ou à delegação do Ministério do Trabalho.
3 - Desses quadros constarão obrigatoriamente:
a) Nome, morada e número de contribuinte da empresa;
b) Nome do trabalhador;
c) Profissão, categoria e classe;
d) Número de beneficiário da caixa de previdência;
e) Habilitações;
f) Número de sócio de sindicato;
g) Actividade principal do estabelecimento;
h) Remunerações.
4 - Constituem infracções pelas entidades patronais os seguintes factos ou omissões:
a) A não afixação dos mapas;
b) Afixação no local de trabalho de quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n. 1 desta cláusula;
c) Afixação do quadro de pessoal por período inferior a 45 dias;
d) Omissão, no preenchimento do quadro, de trabalhadores ao serviço da empresa;
e) Omissão de elementos disponíveis que hajam sido solicitados;
f) A falta do envio, dos mapas às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n. 1 desta cláusula.
Cláusula 20.
Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções exclusiva ou predominantemente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I, bem como integradas no quadro de níveis de qualificação constante do anexo II.
Cláusula 21.
Proporções mínimas
A) Trabalhadores do comércio e de armazém
1 - Sem prejuízo do disposto em outras cláusulas desta convenção os profissionais caixeiros, ou operadores de supermercados e hipermercados e os trabalhadores de armazém serão classificados segundo os quadros mínimos de densidades previstos no anexo IV.
2 - Relativamente aos profissionais de comércio, as entidades patronais poderão ter ao seu serviço um número de praticantes que não exceda dois mais vinte cinco por cento (2+25%) dos trabalhadores constante do respectivo quadro de densidade, fazendo-se no cálculo o arredondamento para a unidade imediatamente superior. 3 - É obrigatória a existência de caixeiro encarregado ou de chefe de secção, sempre que o número de profissionais no estabelecimento ou na secção seja igual ou superior a cinco.
4 - Para efeitos de proporções mínimas não são consideradas as entidades patronais.
5 - Nos estabelecimentos em que não haja profissional com funções exclusivas de caixa, pode essa função ser cometida a qualquer profissional ao serviço de categoria não inferior a caixeiro até três anos desde que devidamente habilitado para o exercício dessas funções.
6 - Os caixeiros podem prestar serviço misto, nos casos de impedimento ocasional de outro profissional, mas só quando se encontrem habilitados para o exercício dessas funções e estas sejam compatíveis com o serviço de caixa.
7 - Quando houver caixa privativa, durante as suas ausências será o profissional substituído pela entidade patronal ou por outro profissional de categoria não inferior a caixeiro até três anos, desde que este se encontre devidamente habilitado para o exercício das funções de caixa.
B) Trabalhadores de escritório
1 - Nos escritórios com mais de 18 trabalhadores é obrigatória a existência de um chefe de escritório ou equivalente.
2 - É obrigatória a existência de um chefe de departamento, de direcção ou de serviços por cada 12 trabalhadores de escritório.
3 - É obrigatória a existência em cada escritório, dependência, delegação, filial ou sucursal, por cada seis profissionais de escritório, de um chefe de secção ou categoria superior a esta.
4 - As entidades patronais com um mínimo de cinco, quatro ou três profissionais de escritório, dependência, delegação, sucursal ou filial, terão de atribuir a um deles a categoria de escriturário com mais de seis anos, escriturário de três a seis anos e escriturário com menos de três anos, respectivamente.
5 - Nas classificações dos profissionais que exerçam as funções de escriturário será observado o quadro base (anexo IV) podendo o número de escriturários com mais de seis anos e escriturários de três a seis anos ser superior ao mínimo fixado por cada uma das categorias.
6 - O número de estagiários e dactilógrafos, tomados em conjunto, não poderá exceder 50% do número de escriturários, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
7 - Nos escritórios com menos de três trabalhadores, é sempre permitida a existência de um dactilógrafo.
C) Electricistas e técnicos de rádio e TV
1 - As firmas obrigam-se a observar as densidades mínimas para as categorias previstas, podendo o número de trabalhadores das categorias superiores ser excedido em prejuízo das categorias inferiores:
a) O número de aprendizes não pode ser superior a 100% do número de oficiais e pré-oficiais;
b) O número de pré-oficiais e ajudantes no seu conjunto não pode exceder em 100% o número de oficiais;
c) Os trabalhadores electricistas com funções de chefia, nas empresas com três ou mais oficiais, são equiparados para todos os efeitos legais, a chefes de equipa;
d) Nos estabelecimentos com 10 ou mais oficiais electricistas tem de haver um classificado como encarregado. Por 20 ou mais trabalhadores electricistas, dois encarregados.
2 - Havendo apenas um trabalhador, este será obrigatoriamente oficial.
D) Trabalhadores de panificação
Serão obrigatoriamente observadas as seguintes proporções:
a) Um caixeiro de padaria encarregado, um forneiro, um amassador e um panificador, nos estabelecimentos de cozedura média diária até 250 kg de farinha;
b) Um caixeiro de padaria encarregado, um forneiro, um amassador e os panificadores necessários, nos estabelecimentos cuja cozedura média diária se situe entre 251 kg e 500 kg de farinha;
c) Um encarregado de fabrico, forneiros, amassadores e panificadores necessários, nos estabelecimentos de cozedura média diária superior a 500 kg de farinha;
d) O número de aprendizes não poderá exceder 20% do de profissionais que prestem serviço na secção. É, porém, permitida a existência de um aprendiz, ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco;
e) As vagas que se verifiquem em relação às proporções mínimas serão obrigatoriamente preenchidas no prazo de 10 dias;
f) Nenhuma alteração das condições de trabalho que impliquem aumento da carga de trabalho pode ser posta em execução sem prévio acordo dos órgãos sindicais existentes na empresa.
E) Marceneiros
É obrigatória a existência de chefes de secção sempre que o número de trabalhadores marceneiros na secção ou no estabelecimento seja igual ou superior a cinco.
F) Relojoeiros técnicos de reparação
Sem prejuízo do disposto em outras cláusulas desta convenção, os relojoeiros técnicos de reparação, serão classificados segundo os quadros mínimos de densidade previstos no anexo IV.
Cláusula 22.
Promoções obrigatórias
A) Caixeiros, armazéns, escritórios e correlativos
1 - O praticante de caixeiro, após dois anos de permanência na categoria ou quando atinja 18 anos de idade, ascenderá obrigatoriamente a caixeiro-ajudante ou operador-ajudante.
2 - Após três anos de permanência na categoria, o caixeiro-ajudante e o operador-ajudante ascenderão a caixeiro até três anos e operador até três anos, respectivamente.
3 - O tempo de permanência na categoria de caixeiro-ajudante ou operador-ajudante previsto no número anterior será reduzido para dois anos sempre que o trabalhador tiver permanecido um ano na categoria de praticante.
4 - Os paquetes, logo que completem 18 anos de idade e caso não possuam as habilitações literárias mínimas de ingresso para trabalhadores de escritório, serão promovidos a contínuos.
5 - Os praticantes de armazém, logo que atinjam os 18 anos de idade ou completem dois anos de aprendizagem, serão obrigatoriamente promovidos à categoria de estagiário de ajudante de fiel de armazém do 1. ano.
6 - Os estagiários para escriturário, logo que completem três anos naquela categoria, ascenderão a escriturário até três anos.
7 - Os dactilógrafos, após três anos de permanência na categoria, ingressarão no quadro dos escriturários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio.
8 - Após dois anos de permanência na categoria, o estagiário de ajudante de fiel de armazém ascenderá a ajudante de fiel de armazém até três anos.
9 - O tempo de permanência na categoria de estagiário de ajudante de fiel de armazém previsto no número anterior será reduzido para dois anos sempre que o trabalhador tiver permanecido um ano na categoria de praticante.
10 - Para os efeitos previstos nos números anteriores ter-se-á obrigatoriamente em conta a antiguidade do trabalhador à data de entrada em vigor da presente convenção.
B) Restantes sectores profissionais
1 - Técnicos de desenho:
a) Os praticantes que completem o curso industrial, curso equivalente ou curso de formação profissional ascendem a:
Tirocinantes do 1. ano, caso tenham menos de dois anos de efectivo serviço;
Tirocinantes do 2. ano, caso tenham mais de dois anos de efectivo serviço.
b) Decorridos que sejam três anos de serviço, os praticantes ingressarão em tirocinantes do 1. ano.
c) O período máximo de tirocínio é de dois anos findos os quais são os trabalhadores promovidos às respectivas categorias superiores.
2 - Carpinteiros:
a) Os aprendizes de carpinteiro de limpos e mecânico de madeiras serão promovidos a praticantes após três anos de aprendizagem.
b) Os aprendizes de caixoteiro ou carpinteiro de embalagens serão promovidos a praticantes após dois anos de aprendizagem.
c) Os praticantes de carpinteiro de limpos e mecânico de madeiras serão promovidos a oficial de 2. após quatro anos de prática.
d) Os praticantes de carpinteiro de embalagens ou caixoteiro serão promovidos a carpinteiro de embalagens ou caixoteiro após dois anos de prática.
3 - Electricistas e técnicos de rádio e televisão:
Nas categorias profissionais inferiores a oficial observar-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os aprendizes admitidos com mais de 16 e menos de 18 anos de idade passarão à categoria de ajudantes após três períodos de um ano de aprendizagem;
b) Os aprendizes admitidos com mais de 18 anos de idade passarão à categoria de ajudante após três períodos de nove meses;
c) Os ajudantes serão promovidos a pré-oficial após dois períodos de um ano de permanência na categoria;
d) Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais após três períodos de oito meses de permanência na categoria;
e) Os trabalhadores electricistas maiores de 18 anos que provem ter frequentado com aproveitamento os cursos industriais de ramo eléctrico terão, pelo menos, a categoria de ajudante do 2. ano;
f) Os trabalhadores electricistas diplomados com cursos do Ministério do Emprego através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, terão, no mínimo, a categoria de pré-oficial do 1. período;
g) Os trabalhadores electricistas com 18 ou mais anos de idade diplomados pelas escolas oficiais portuguesas nos cursos industriais de electricidade ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricidade da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2. grau de torpedeiros electricistas da marinha de guerra portuguesa e curso de mecânico electricista ou rádiomontador da Escola Militar de Electromecânica terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 2. período;
h) Os trabalhadores electricistas diplomados com os cursos complementares ou que frequentem os institutos industriais terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 3. período.
4 - Marceneiros:
4.1 - Quando, durante o período de aprendizagem na empresa, qualquer aprendiz conclui um dos cursos: complementar de aprendizagem ou formação profissional das escolas técnicas de ensino oficial ou particular, deve obrigatoriamente ser promovido a praticante.
4.2 - O período máximo de tirocínio dos aprendizes, será de dois e um anos, conforme os aprendizes tenham sido admitidos com 16 e 17 anos, respectivamente. 4.3 - Períodos máximos dos tirocínios dos praticantes:
a) Será de três anos para as categorias de dourador de ouro fino, pintor-decorador, entalhador e acabador de móveis;
b) Será de dois anos para as categorias de marceneiro, pintor de móveis, polidor manual, polidor mecânico, envernizador, estofador, montador de móveis e dourador de ouro de imitação;
c) Será de um ano para as restantes categorias.
5 - Metalúrgicos:
5.1 - Ascendem à categoria de praticante os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem.
5.2 - Não haverá período de aprendizagem para os trabalhadores que sejam admitidos com o curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial ou particular.
5.3 - O tempo de aprendizagem ou de praticante dentro da mesma profissão ou profissões afins independentemente da empresa onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade desde que seja certificado nos termos do número seguinte.
5.4 - Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz ou praticante, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado de aproveitamento referente ao tempo de aprendizagem ou de praticante que já possui, com indicação da profissão ou profissões em que se verificou.
5.5 - Nas categorias de soldador, lubrificador, montador de estruturas metálicas ligeiras, entregador de ferramentas, materiais e produtos e cortador ou serrador de materiais não haverá período de aprendizagem.
5.6 - As empresas obrigam-se a respeitar as promoções dos trabalhadores, de acordo com as condições a seguir estipuladas:
a) O período máximo de tirocínio dos aprendizes será de dois e um ano, conforme os aprendizes tenham sido admitidos com 16 e 17 anos, respectivamente;
b) O período máximo de tirocínio dos praticantes será de dois anos;
c) O período máximo de tirocínio dos praticantes que não tenham aprendizagem nos termos do n. 5.2, será de dois e um anos, conforme sejam admitidos com 16, 17 ou mais anos, respectivamente.
6 - Vestuário:
A costureira, a bordadora e o(a) oficial serão obrigatoriamente promovidos a costureiro(a) especializado(a), bordadora especializada e oficial especializado(a) logo que completem três anos de permanência na categoria.
7 - Técnicos de computadores:
a) Os técnicos estagiários de computadores, após a frequência, com aproveitamento, de cursos adequados e necessários e intervenções práticas, durante um período cuja duração máxima fica estabelecida em 12 meses, e análise final, serão promovidos a técnicos auxiliares.
b) Os técnicos auxiliares de computadores, após um período máximo de doze meses de permanência na categoria serão promovidos a técnicos de 1. linha.
c) Poderão ser promovidos à categoria de técnicos de suporte de computadores os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e independentemente do tempo de permanência na categoria anterior, desde que os quadros das empresas necessitem do provimento desse lugar.
d) Poderão ser promovidos a técnicos de sistema de computadores os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
8 - Técnicos de electromedicina - electromecânica / pneumática / material cirúrgico / raios X (parte electromecânica):
a) Os técnicos estagiários, após frequência com aproveitamento de cursos adequados e necessários a intervenções práticas, durante um período de 12 meses e análise final, serão promovidos a técnicos auxiliares.
b) Os técnicos auxiliares, após um período de 12 meses na categoria serão promovidos à categoria de técnico do grau III.
c) Poderão ser promovidos à categoria de técnicos grau II os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na categoria (sua definição) e independentemente do tempo de permanência na categoria anterior, desde que os quadros da empresa necessitem de provimento desse lugar.
d) Poderão ser promovidos a técnicos do grau I, os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
9 - Técnicos de electromedicina / electrónica médica:
a) Os técnicos estagiários de electromedicina, electrónica médica, após frequência com aproveitamento de cursos adequados e necessários e intervenções práticas, durante um período cuja duração máxima fica estabelecida em 12 meses, e análise final, serão promovidos a técnicos auxiliares.
b) Os técnicos auxiliares (electrónica médica), após um período máximo de 12 meses de permanência na categoria, serão promovidos a técnicos de electrónica médica - grau III.
c) Poderão ser promovidos à categoria de técnicos de electrónica médica - grau II - os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e independentemente do tempo de permanência na categoria anterior, desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
d) Poderão ser promovidos a técnicos de electrónica médica - grau I - os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
10 - Trabalhadores em carnes:
a) O segundo-oficial será promovido a primeiro-oficial logo que complete quatro anos na categoria.
b) O ajudante será promovido a segundo-oficial logo que complete dois anos de permanência na categoria ou quando completar 18 anos de idade.
c) O praticante ascenderá à categoria de ajudante após dois anos na categoria.
11 - Trabalhadores de hotelaria:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), haverá um período de estágio para as categorias de empregado de mesa, empregado de snack, cozinheiro, despenseiro e controlador de caixa, findo o qual cada trabalhador será promovido ao 1. grau da categoria respectiva.
b) O estágio tem uma duração de 12 meses, salvo para os trabalhadores com o curso de reciclagem das escolas hoteleiras terminado com aproveitamento, caso em que o período de estágio findará com a conclusão do curso.
c) Ficam dispensados de estágio, ascendendo imediatamente ao 1. grau da categoria respectiva, os trabalhadores obrigados a uma aprendizagem de seis meses.
d) Os trabalhadores não sujeitos a aprendizagem estão também isentos de estágio, ingressando directamente no 1. grau da categoria respectiva.
e) As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais superiores serão preenchidas pelos trabalhadores das categorias imediatamente inferiores.
f) Em qualquer secção, havendo mais de um candidato, a preferência será prioritária e sucessivamente determinada pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade.
12 - Trabalhadores de panificação:
a) O período de aprendizagem é de dois anos, independentemente da idade de admissão, não podendo, de qualquer forma, decorrer mais de um ano de aprendizagem após o trabalhador completar 18 anos de idade.
b) Os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 18 anos terão apenas um período de aprendizagem de um ano.
c) Findo o período de aprendizagem o trabalhador será obrigatoriamente promovido a panificador.
d) Sendo necessário preencher uma vaga aberta no quadro da empresa, a entidade patronal dará preferência, em igualdade de condições, aos trabalhadores de categorias inferiores, a fim de proporcionar a sua promoção.
e) Para os efeitos da alínea anterior, a entidade patronal observará os seguintes factores:
1. Competência profissional;
2. Antiguidade.
f) Para os efeitos da alínea anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de trabalhadores, ou, na falta desta, os delegados sindicais ou as comissões sindicais.
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