ANEXO III

A) Tabela salarial

(Consultar BTE nº 30, p.1641 - 15 de Agosto de 1998)

 

B) Técnicos de computadores

Chefe de secção....................................................................168 850$00

Subchefe de secção...............................................................157 100$00

Técnico de sistemas de computadores....................................150 600$00

Técnico de suportes de computadores....................................136 700$00

Técnico de computadores de 1. linha (mais de quatro anos)....126 150$00

Técnico de computadores de 1. linha (de dois a quatro anos)..115 650$00

Técnico de computadores de 1. linha (menos de dois anos).....107 150$00

Técnico auxiliar de computadores.............................................90 300$00

Técnico estagiário de computadores.........................................73 050$00

 

C) Técnicos de electromedicina/electrónica médica

Chefe de oficina....................................................................168 850$00

Técnico de grau 1.................................................................157 100$00

Técnico de grau 2.................................................................150 600$00

Técnico de grau 3 (mais de quatro anos)...............................126 150$00

Técnico de grau 3 (de dois a quatro anos)............................115 650$00

Técnico de grau 3 (menos de dois anos)...............................107 150$00

Técnico auxiliar......................................................................90 300$00

Técnico estagiário..................................................................73 050$00

 

D) Técnicos de electromedicina/electromecânica (pneumática) mat. cirúrgico de raios X

Chefe de oficina....................................................................132 400$00

Técnico de grau 1.................................................................112 350$00

Técnico de grau 2...................................................................98 300$00

Técnico de grau 3 (mais de quatro anos).................................86 950$00

Técnico de grau 3 (de dois a quatro anos)...............................76 650$00

Técnico de grau 3 (menos de dois anos)..................................70 700$00

Técnico auxiliar.......................................................................64 950$00

Técnico estagiário....................................................................60 050$00

 

E) Técnicos de informática

Chefe de secção....................................................................168 850$00

Analista de sistemas...............................................................159 550$00

Programador analista.............................................................148 750$00

Programador principal...........................................................142 750$00

Programador (mais de três anos)...........................................129 950$00

Programador.........................................................................108 900$00

Programador mecanográfico..................................................101 250$00

Instalador de programas..........................................................91 050$00

Operador mecanográfico.........................................................91 050$00

Operador de computador........................................................91 050$00

Perfurador-verificador/operador de registo de dados................85 250$00

Programador estagiário............................................................73 050$00

 

F) Técnicos de electromecânica

Chefe de secção....................................................................112 350$00

Técnico de electromecânica (mais de quatro anos)...................99 000$00

Técnico de electromecânica (de dois a quatro anos).................87 950$00

Técnico de electromecânica (menos de dois anos)....................77 500$00

Técnico auxiliar........................................................................64 950$00

Técnico estagiário do 2. ano.....................................................60 050$00

Técnico estagiário do 1. ano................................................(a) 57 100$00

Aprendiz - 17 anos.............................................................(b) 54 350$00

Aprendiz - 16 anos.............................................................(b) 44 650$00

(a) Retribuições que poderão ser prejudicadas pelo salário mínimo nacional.

(b) Retribuições que poderão ser prejudicadas pelo salário mínimo nacional de menores.

 

ANEXO IV

Quadro mínimo de densidade

A) Caixeiros, operadores e escriturários

(Consultar BTE nº 30, p. 1641 - 15 de Agosto de 1998)

1 - Quando o número de profissionais for superior a 10 manter-se-ão as proporções estabelecidas neste quadro base.

2 - O número de caixeiros-ajudantes ou operadores-ajudantes não poderá ser superior ao de caixeiros até três anos ou operadores até três anos, respectivamente.

B) Trabalhadores de armazém

Até 10 trabalhadores - 1 fiel de armazém.

De 10 a 15 trabalhadores - 1 encarregado e 1 fiel de armazém.

De 16 a 24 trabalhadores - 1 encarregado e 2 fiéis de armazém.

Com 25 ou mais trabalhadores - 1 encarregado-geral, mantendo-se as proporções anteriores quanto a encarregados e fiéis de armazém.

C) Relojoeiros/técnicos de reparação

1 - As proporções mínimas devem basear-se no conjunto de oficiais do mesmo sector, de acordo com o seguinte quadro de densidade:

(Consultar BTE nº 30, p. 1642 - 15 de Agosto de 1998)

2 - Quando o número de oficiais for superior a 10, manter-se-ão as proporções estabelecidas no quadro base.

3 - As proporções fixadas nesta cláusula só podem ser alteradas desde que de tal alteração resulte tratamento mais favorável para os trabalhadores.

4 - Para efeitos de aplicação das densidades, são sempre promovidos, em igualdade de circunstância, os trabalhadores de maior antiguidade na empresa.

 

ANEXO V

Horários especiais de funcionamento do comércio

Os trabalhadores do comércio e as empresas interessadas poderão, nos meses de Dezembro e da Páscoa, praticar horários especiais, nos estritos termos abaixo regulados.

I - Mês de Dezembro

a) Os trabalhadores do comércio poderão trabalhar nas tardes dos sábados do mês de Dezembro (das 15 às 19 horas) e nas noites dos três dias úteis que antecedem a véspera de Natal (das 21 às 23 horas).

b) O trabalho previsto na alínea a) será compensado da forma seguinte: as tardes dos dois sábados que antecedem a véspera de Natal serão compensadas com o encerramento dos estabelecimentos e consequente descanso durante todo o dia de 26 de Dezembro do ano em curso e 2 de Janeiro do ano seguinte. Se algum destes dias coincidir com dia de descanso obrigatório, a compensação, nos termos previstos, far-se-á no dia útil imediatamente a seguir. Cada uma das tardes dos restantes sábados será compensada com o direito a um dia (por inteiro) de descanso, num dos três dias úteis imediatamente seguintes aos referidos sábados. O trabalho prestado em cada uma das três noites previstas na alínea a) será remunerado com o valor correspondente a um dia normal de trabalho.

c) As compensações previstas na alínea anterior não são atribuídas aos trabalhadores que já estivessem contratualmente obrigados a trabalhar ao sábado de tarde, ao abrigo do disposto na cláusula 32.-A.

II - Mês da Páscoa

Os trabalhadores do comércio poderão trabalhar na Sexta-Feira Santa e no sábado que antecede o domingo de Páscoa (das 15 às 19 horas).

Compensações

a) O trabalho prestado na Sexta-Feira Santa será compensado com o encerramento e consequente descanso para os trabalhadores, durante todo o dia, na segunda-feira imediatamente a seguir ao domingo de Páscoa.

b) O trabalho prestado no sábado será compensado com um dia completo de descanso num dos dias úteis de semana imediatamente a seguir ao domingo de Páscoa.

c) O dia de descanso referido na alínea anterior será estabelecido por acordo a celebrar entre o trabalhador e a entidade patronal, até 15 dias antes do sábado de Páscoa.

d) As compensações previstas na alínea anterior não são atribuídas aos trabalhadores que já estivessem contratualmente obrigados a trabalhar ao sábado de tarde, ao abrigo do disposto na cláusula 32.-A.

ANEXO VI

Documentos para justificação de falta

Comunicação de falta

(Consultar BTE nº 30, p. 1642 - 15 de Agosto de 1998)

 

ANEXO VII

Acordo para trabalhar ao sábado de tarde

(Consultar BTE nº 30, p. 1643 - 15 de Agosto de 1998)

 

ANEXO VIII

Tabela de correspondência entre cursos e categorias

(Consultar BTE nº 30, p. 1643 - 15 de Agosto de 1998)

Pelo CESNORTE - Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (para o sector de relojoaria/reparação e comércio de ourivesaria e relojoaria):

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Comerciantes do Porto:

(Assinatura ilegível.)

Pela ACPAN - Associação dos Comerciantes de Produtos Alimentares do Norte:

(Assinatura ilegível.)

Pela ACSDV - Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Viseu:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial de Marco de Canaveses:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial do Concelho da Maia:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial de Felgueiras:

(Assinatura ilegível.)

Pela UEP - União Empresarial do Distrito do Porto:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra; Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços representa os seguintes sindicatos:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias.

Lisboa, 9 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

 

Declaração

Nos termos dos estatutos da UEP são as seguintes as associações concelhias representadas por esta União:

ACI de Amarante;

ACI de Baião;

ACI de Castelo de Paiva;

AI de Lousada;

AC de Lousada;

ACI da Maia;

AC de Paços de Ferreira;

ACI de Paredes;

ACI de Penafiel;

ACI de Santo Tirso;

ACI de Valongo;

ACI de Vila do Conde;

Associação dos Jovens Agricultores do Vale do Sousa;

Associação dos Fotógrafos Profissionais do Vale do Sousa;

Associação Turística das Terras Verdes.

Penafiel, 30 de Junho de 1998. - Pelo Presidente da Direcção, Carlos Alberto da Cunha Barbosa de Moura.

 

CCT entre a ANIL - Assoc. Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas de produtores de leite e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro - Alteração salarial e outra.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT abrange, por um lado, as empresas singulares ou colectivas representadas pela ANIl - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios, pela AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., e pela cooperativa signatária e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1

2 - A tabela salarial e as diuturnidades produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 19.

1 - Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato será acrescida uma diuturnidade de 2600$ por cada três anos de permanência em categorias sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 -

Disposição final

Mantêm-se em vigor as disposições constantes do CCT e revisões seguintes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10/76, 22/77, 37/78, 8/81, 19/82, 22/83, 22/84, 22/85, 22/86, 22/87, 13/89, 13/90, 12/91, 11/92, 14/94, 15/95, 25/96 e 29/97, que não foram objecto de alteração na presente revisão.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 30, p. 1644 - 15 de Agosto de 1998)

Porto, 5 de Junho de 1998.

Pela ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela AGROS - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L.:

(Assinatura ilegível.)

Pela PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L.:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviço e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 28 de Julho de 1998.

Depositado em 3 de Agosto de 1998, a fl. 148 do livro n. 8, com o n. 280/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIL - Assoc. Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas de produtores de leite e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços - Alteração salarial e outra.

Cláusula 1.

O presente CCT abrange, por um lado, as empresas singulares ou colectivas representadas pela ANIL - Associação de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., e pela cooperativa signatária e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações signatárias outorgantes.

Cláusula 2.

1

2 - A tabela salarial e as diuturnidades produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 19.

1 - Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato será acrescida uma diuturnidade de 2600$ por cada três anos de permanência em categorias sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades.

2

Disposição final

Mantêm-se em vigor as disposições constantes do CCT e revisões seguintes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10/76, 22/77, 37/78, 8/81, 19/82, 22/83, 22/84, 22/85, 22/86, 22/87, 13/89, 13/90, 11/92, 14/94, 15/95, 27/96 e 29/97, que não foram objecto de alteração na presente revisão.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 30, pp. 1645 e 1646 - 15 de Agosto de 1998)

 

Porto, 23 de Junho de 1998.

Pela ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L.:

(Assinatura ilegível.)

Pela PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, U. C. R. L.:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 5 de Agosto de 1998.

Depositado em 5 de Agosto de 1998, a fl. 150 do livro n. 8, com o n. 290/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIL - Assoc. Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas de produtores de leite e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio - Alteração salarial.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT abrange, por um lado, as empresas singulares ou colectivas representadas pela ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios, pela AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., e pela cooperativa signatária e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1

2 - [...] a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Disposição final

Mantêm-se em vigor as disposições constantes do CCT e revisões seguintes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10/76, 22/77, 37/78, 8/81, 19/82, 22/83, 22/84, 22/85, 22/86, 22/87, 13/89, 13/90, 12/91, 11/92, 14/94, 15/95, 25/96 e 29/97, que não foram objecto de alteração na presente revisão.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 30, pp. 1646 e 1647 - 15 de Agosto de 1998)

 

Porto, 30 de Junho de 1998.

Pela ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela AGROS - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L.:

(Assinatura ilegível.)

Pela PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L.:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 31 de Julho de 1998.

Depositado em 3 de Agosto de 1998, a fl. 148 do livro n. 8, com o n. 278/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIEC - Assoc. de Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão do contrato

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que se dediquem à actividade corticeira pela AIEC - Associação de Industriais e Exportadores de Cortiça e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas, qualquer que seja a sua categoria ou classe, representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

CAPÍTULO V

Retribuição mínima do trabalho

Cláusula 27.
Tabela salarial

6 - Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e pagamentos ou cobrança será atribuído o abono mensal de 4200$ para falhas.

Cláusula 27.-A
Senhas de almoço

1 - As empresas que não tenham refeitório, ou quando o não tenham em funcionamento para fornecer integral e gratuitamente a refeição, pagarão a cada trabalhador uma senha diária no valor de 540$.

Cláusula 34.
Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 4160$ por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de três diuturnidades.

 

CAPÍTULO XVI

Disposições gerais

Cláusula 83.
Revogação de textos

1 - Com a entrada em vigor do presente contrato ficam revogadas as matérias contratuais das convenções anteriores revistas neste CCT.

Cláusula 84.
Produção de efeitos

As tabelas salariais e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

 

ANEXO II

Remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 30, pp. 1647 e 1648 - 15 de Agosto de 1998)

Lisboa, 16 de Junho de 1998.

Pela AIEC - Associação de Industriais e Exportadores de Cortiça:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri-tórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 3 de Agosto de 1998.

Depositado em 4 de Agosto de 1998, a f. 149 do livro n. 8, com o n. 282/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIMMAP - Assoc. dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio - Alteração salarial e outras.

Cláusula 22.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito a um subsídio de refeição no valor de 520$ por cada dia de trabalho.

2

3

4

5

Cláusula 47.
Condições especiais de retribuição

1 - Nenhum trabalhador com funções de chefia poderá receber uma retribuição inferior à efectivamente auferida pelo profissional mais remunerado sob a sua orientação, acrescida de 5% sobre esta última remuneração, não podendo este acréscimo ser inferior a 5000$.

 

ANEXO I

Tabelas salariais

(Consultar BTE nº 30, p. 1649 - 15 de Agosto de 1998)

Remuneração mensal média - 80 164$29.

Critério diferenciador das tabelas salariais

 

III

As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.

Porto, 19 de Abril de 1998.

Pela AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 30 de Julho de 1998.

Depositado em 3 de Agosto de 1998, a fl. 148 do livro n. 8, com o n. 281/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANAREC - Assoc. Nacional de Revendedores de Combustíveis e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.
Âmbito

O presente CCTV obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e revenda e distribuição de gás em toda a área nacional, inscritas na associação patronal signatária e, por outro, os trabalhadores ao serviço das referidas empresas representadas pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

1 -

2 - A presente revisão produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1998 e vigorará até 31 de Dezembro de 1998.

3 -

4 -

5 -

 

CAPÍTULO V

Retribuição mínima do trabalhador

Cláusula 23.
Deslocações

1 - 2 - 3 - Quando deslocado em serviço, o trabalhador terá direito a um subsídio para alojamento e alimentação, calculado pela fórmula Nx6000$, sendo N os dias efectivos de deslocação.

4 - 5 - No caso de deslocações inferiores a um dia, o trabalhador tem direito à cobertura total das despesas, transporte e alimentação, efectuadas em serviço, mediante a apresentação do respectivo recibo, não podendo todavia exceder os seguintes valores:

Pequeno-almoço - 320$;

Almoço ou jantar - 1370$;

Dormida - 3850$.

Cláusula 25.-A
Subsídio de refeição

A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato será garantida, a título de subsídio de refeição e por cada dia útil de trabalho prestado, a importância de 480$, a partir do dia 1 de Julho de 1998, inclusive.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 61.
Retribuições mínimas mensais

1 - As retribuições mínimas mensais constantes da tabela do anexo I produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998 até Dezembro deste ano, sendo actualizadas em Janeiro do ano seguinte.

2 - Aos trabalhadores que já receberam o subsídio de férias em 1998 será pago o diferencial entre o subsídio de férias auferido e aquele que receberiam, de acordo com a actualização salarial com efeitos a 1 de Julho de 1998.

 

ANEXO I

Tabela salarial

Grupo A - 109 600$:

Gerente.

Grupo B - 105 300$:

Chefe de serviços.

Chefe de divisão.

Chefe de escritório.

Chefe de exploração de parques.

Contabilista ou técnico de contas.

Grupo C - 97 000$:

Assistente de exploração de parques.

Caixeiro-encarregado.

Chefe de secção.

Guarda-livros.

Programador-mecanográfico.

Chefe de compras.

Grupo D - 89 400$:

Encarregado.

Encarregado de armazém.

Encarregado de tráfego.

Oficial electricista.

Mecânico auto.

Operador mecanográfico.

Primeiro-escriturário.

Motorista de pesados.

Grupo E - 87 300$:

Primeiro-caixeiro.

Caixeiro-viajante.

Operador de máquinas de contabilidade.

Recepcionista de garagens.

Instalador de gás e aparelhagem de queima de 1.

Caixa de escritório.

Caixeiro de praça.

Lubrificador.

Fiel de armazém.

Operador de posto de abastecimento (mais de quatro anos) (a).

Grupo F - 83 600$:

Montador de pneus especializado.

Cobrador.

Conferente.

Motorista de ligeiros.

Segundo-caixeiro.

Segundo-escriturário.

Recepcionista de parques de estacionamento.

Instalador de gás de 2.

Perfurador-verificador.

Operador de posto de abastecimento (com mais de um ano e até três anos) (b).

Grupo G - 79 300$:

Instalador de gás de 3.

Lavador.

Ajudante de motorista.

Distribuidor e cobrador de gás.

Grupo H - 75 100$:

Terceiro-caixeiro.

Terceiro-escriturário.

Candidato a lubrificador.

Electricista pré-oficial do 2. ano.

Telefonista.

Operador de posto de abastecimento (até um ano) (c).

Grupo I - 73 300$:

Montador de pneus.

Arrumador de parques.

Abastecedor de combustíveis.

Caixa de parques de estacionamento.

Electricista pré-oficial do 1. ano.

Caixa de balcão.

Grupo J - 71 100$:

Guarda.

Porteiro.

Grupo L - 66 100$:

Servente.

Caixeiro-ajudante.

Candidato a lavador.

Candidato a recepcionista.

Contínuo.

Servente de limpeza.

Dactilógrafo do 2. ano.

Electricista-ajudante do 2. ano.

Distribuidor.

Estagiário do 2. ano.

Grupo M - 59 300$:

Dactilógrafo do 1. ano.

Electricista-ajudante do 1. ano.

Estagiário do 1. ano.

Praticante de caixeiro.

Praticante de metalúrgico. Grupo N - 49 100$:

Aprendiz com mais de dois anos.

Aprendiz de electricista do 2. ano.

Paquete.

Grupo O - 44 800$:

Aprendiz até dois anos.

Aprendiz de electricista do 1. ano.

(a) No acesso na carreira do operador de posto de abastecimento, os quatro anos correspondem ao tempo de permanência nos grupos H e F.

(b) No acesso na carreira do operador de posto de abastecimento, após três anos de permanência no grupo F ascende ao grupo E.

(c) No acesso na carreira do operador de posto de abastecimento, após um ano de permanência no grupo H ascende ao grupo F.

Nota. - Mantêm-se em vigor as matérias do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável que não constam na presente revisão.

Lisboa, 29 de Julho de 1998.

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:

Álvaro António Branco.

Pela ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis:

(Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 28 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 31 de Julho de 1998.

Depositado em 3 de Agosto de 1998, a fl. 148 do livro n. 8, com o n. 279/98 nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AGEFE - Assoc. Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria e a FEPCES - Feder. dos Sind. do Comércio, Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

O CCT entre a AGEFE - Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1988, 28, de 29 de Julho de 1989, 31, de 22 de Agosto de 1990, 30, de 15 de Agosto de 1991, 29, de 8 de Agosto de 1992, 29, de 8 de Agosto de 1993, 29, de 8 de Agosto de 1994, 31, de 22 de Agosto de 1995, 30, de 15 Agosto de 1996, e 30, de 15 de Agosto de 1997, é revisto como segue:

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT aplica-se a todo o território nacional e obriga, por uma parte, todas as empresas representadas pela AGEFE - Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria e, por outra parte, todos os trabalhadores ao serviço das mesmas representados pelas organizações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão

1 - .

2 - As tabelas salariais e os montantes das cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos pelo período de 12 meses, com início em 1 de Junho de 1998.

3 - .

4 - .

5 - .

Cláusula 21.
Remuneração do trabalho por turnos

1 - Os trabalhadores, enquanto prestarem serviço em regime de três turnos rotativos, têm direito a um subsídio mensal de 5360$, sem prejuízo de subsídios superiores que estejam a ser praticados.

2 - .

Cláusula 22.
Remuneração da equipa de prevenção

1 - Os trabalhadores que façam parte do serviço de prevenção (equipas ou esquemas) têm direito ao pagamento especial de 3700$, o qual se vence no fim de cada mês em que tenham estado efectivamente de prevenção, tenham ou não prestado trabalho nesse serviço.

2 - .

Cláusula 23.
Retribuição mínima

1 -

2 - .

3 - As empresas devem constituir um fundo anual até ao montante de 18 990$ para poderem fazer face a falhas de caixa.

Cláusula 26.
Trabalho fora do local habitual

1 -

2 - .

3 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores, para despesas de alojamento e alimentação, as quantias comprovadas pelos documentos de despesa, devidamente emitidos nos termos da lei; poderão optar pela atribuição de um abono diário, não inferior a 5210$, durante todo o período de viagem. Sempre que a deslocação não implique uma diária completa, serão devidas as seguintes quantias:

Alojamento e pequeno-almoço - 3090$;

Almoço ou jantar - 1200$.

Se as referidas verbas forem excedidas por motivo de força maior, designadamente pela inexistência de estabelecimento hoteleiro que pratique os valores acima previstos, a entidade patronal cobrirá o excedente, podendo exigir documentos comprovativos.

4 - .

5 - .

Cláusula 27.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção terão direito a um subsídio de refeição no valor de 500$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

2 - .

3 - .

4 - .

Cláusula 34.
Diuturnidades

1 - Às retribuições mínimas da tabela serão acrescidas diuturnidades de 2000$ por cada três anos de permanência na categoria e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.

2 - .

3 - .

4 - .

 

ANEXO III

Tabela de remunerações

(para vigorar a partir de 1 de Junho de 1996)

(Consultar BTE nº 30, p. 1652 - 15 de Agosto de 1998)

Lisboa, 27 de Julho de 1998.

Pela AGEFE - Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante - OFICIAISMAR:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra; Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri-tórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 28 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinaturas ilegíveis.)

 

Declaração

Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 27 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Ro-doviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes -Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 5 de Agosto de 1998.

Depositado em 6 de Agosto de 1998, a fl. 150 do livro n. 8, com o n. 292/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APAVT - Assoc. Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Alteração salarial e outras.

Novo texto acordado para as cláusulas 2., n. 4, 39., n. 1, 41., n. 1, 42., n. 1, 43., n. 1, alíneas a), b), c) e d), 44., n. 1, alíneas a) e b), 96., n. 5, 100., n. 1 e anexo II da tabela salarial, do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1985, e suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1986, 30, de 15 de Agosto de 1987, 30, de 15 de Agosto de 1988, 30, de 16 de Agosto de 1989, 31, de 22 de Agosto de 1990, 30, de 15 de Agosto de 1991, 30, de 15 de Agosto de 1992, 29, de 30 de Agosto de 1993, 29, de 8 de Agosto de 1994, 29, de 8 de Agosto de 1995, 29, de 8 Agosto de 1996, e 30 de 15 de Agosto de 1997. Novo texto

Cláusula 2.
Vigência

4 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Abril de 1998.

Cláusula 39.
Diuturnidades

1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de dois anos na mesma letra e empresa, a uma diuturnidade no valor de 9% da remuneração mínima mensal constante do anexo II para a letra G (valor de 8501$).

Cláusula 41.
Subsídio de quebras

1 - Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa ou cobrança, nos termos da definição de funções constantes do anexo I, têm direito a um acréscimo mensal de retribuição, pelo risco de falhas em dinheiro, no montante de 6,5% da remuneração mínima mensal constante do anexo II para a letra G (valor de 6139$).

Cláusula 42.
Subsídio de almoço

1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada dia completo de trabalho, a um subsídio de almoço de 1015$, o qual poderá ser pago em senhas ou em numerário.

Cláusula 43.
Abonos de refeição

1 - Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho fora do período fixado na cláusula 26., terá direito a ser abonado em transporte e em refeições de acordo com a seguinte tabela mínima:

a) Pequeno-almoço - 360$;

b) Almoço - 2020$;

c) Jantar - 2020$;

d) Ceia - 1350$.

Cláusula 44.
Deslocações em serviço

1 - O trabalhador que, por determinação da entidade patronal, se desloque em serviço desta ou frequente, a pedido dela e fora da povoação em que se situa o local de trabalho, cursos de aperfeiçoamento profissional ou viagens de estudo, tem direito a alojamento e transporte nos termos dos n. 2 e 3 desta cláusula, a alimentação e a um subsídio diário, que será:

a) Continente e ilhas - 2710$;

b) Países estrangeiros - 5420$.

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 30, p. 1654 - 15 de Agosto de 1998)

Lisboa, 19 de Junho de 1998.

Pela APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 3 de Agosto de 1998.

Depositado em 5 de Agosto de 1998, a fl. 149 do livro n. 8, com o n. 289/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIF - Assoc. Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 2.
Vigência

 

3 - A tabela salarial constante do anexo IV e as restantes matérias pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998 devendo as que venham futuramente a ser acordadas entrar em vigor no dia 1 de Julho de cada ano.

 

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 36.
Retribuições mínimas mensais

.

5 - Os trabalhadores classificados como caixas ou como cobradores terão direito a um abono mensal para falhas de 5340$.

 

12 - As empresas obrigam-se a comparticipar por cada dia de trabalho e em relação a cada trabalhador ao seu serviço, para efeitos de subsídio de alimentação, com uma importância de montante mínimo igual a 460$.

 

Cláusula 42.
Trabalho fora do local habitual

 

4 - As ajudas de custo para os trabalhadores abrangidos por este CCTV são fixadas em 8930$ por dia, correspondendo o almoço ou jantar a 2120$ e a dormida com pequeno-almoço a 4690$.

 

CAPÍTULO VII

Diuturnidades

Base XXXII
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a auferir, pelo período de dois anos de serviço na mesma categoria ou classe, uma diuturnidade, de 1750$, sobre as retribuições mínimas previstas neste contrato, até ao limite de três diuturnidades.

.

3 - Os trabalhadores não abrangidos pelo regime de diuturnidades, a que se referem os números anteriores, têm direito a auferir, por cada período de dois anos na mesma categoria ou classe sem acesso, uma diuturnidade, no montante de 1750$, até ao limite de três diuturnidades.

 

ANEXO IV

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 30, p. 1655 - 15 de Agosto de 1998)

 

Lisboa, 29 de Julho de 1998.

Pela ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri-tórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 30 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Ro-doviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes -Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.

Entrado em 4 de Agosto de 1998.

Depositado em 5 de Agosto de 1998, a fl. 150 do livro n. 8, com o n. 291/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APECA - Assoc. Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente contrato colectivo de trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e demais outorgantes sindicais.

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente CCT vigora pela prazo de um ano e entra em vigor nos termos da lei.

2 - A tabela de remunerações mínimas mensais e demais cláusulas com conteúdo remuneratório vigoram entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998.

Cláusula 13.

1 a) Os trabalhadores classificados na categoria de estagiário ascenderão, após dois anos de permanência, à classe mais baixa da categoria profissional para que estagiam.

b) c) Os dactilógrafos, logo que completem dois anos de permanência na categoria, serão promovidos à categoria de terceiro-escriturário, sem prejuízo das funções exercidas anteriormente.

Cláusula 29.
Subsídio de refeição

Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito a um subsídio de refeição no montante de 700$ por cada dia completo de trabalho efectivo.

Cláusula 56.
Retroactivos

Os retroactivos decorrentes da aplicação do presente CCT poderão ser pagos em duas prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira imediatamente após a publicação deste CCT.

Cláusula 57.
Disposição final

Mantém-se em vigor o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1992, com as alterações constantes dos Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17/94, 17/95, 16/96 e 30/97.

 

ANEXO II

Enquadramento profissional e remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 30, p. 1657 - 15 de Agosto de 1998)

Porto, 16 de Junho de 1998.

Pela APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri-tórios e Serviços do Norte; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escri-tório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 1 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 23 de Julho de 1998.

Depositado em 5 de Agosto de 1998, a fl. 149 do livro n. 8, com o n. 284/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Rádio Renascença, L., e o STT - Sind. dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a Rádio Renascença e, por outro, todos os trabalhadores representados pelo Sindicato signatário, qualquer que seja o seu local de trabalho.

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente acordo de empresa entrará em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - O acordo manter-se-á em vigor até ser substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva.

3 - As disposições relativas à tabela salarial e matéria pecuniária produzem efeitos de 1 de Abril a 31 de Março de cada ano.

Cláusula 3.
Denúncia

1 - A tabela salarial e matéria pecuniária podem ser denunciadas 10 meses após a sua entrada em vigor.

2 - O restante clausulado vigorará pelo prazo de 2 anos, podendo a denúncia ocorrer 20 meses após o início da sua vigência.

 

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 4.
Direitos dos trabalhadores e da empresa

1 - Constituem direitos dos trabalhadores:

a) Receber a retribuição como contrapartida do seu trabalho;

b) Exercer as funções inerentes à sua categoria profissional;

c) Reclamar das condições de prestação de trabalho, designadamente no que respeita às condições de salubridade, higiene e segurança;

d) Exercer as funções sindicais e usufruir os respectivos direitos consagrados nas leis de trabalho;

e) Promover o diálogo permanente com os órgãos de direcção ou de gestão, no que toca à melhoria das suas condições de trabalho e da melhoria da produtividade do trabalho;

f) Reclamar contra qualquer tratamento discriminatório, quer absoluto quer relativo, quanto à sua promoção e progressão na carreira profissional;

g) Exercer os demais direitos e usufruir todas as regalias sociais e económicas previstas neste acordo e nas leis de trabalho.

2 - Constituem direitos da empresa:

a) Gerir os negócios sociais, com plena autonomia e independência, no respeito dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista o cumprimento dos fins estatutários;

b) Exercer o poder disciplinar quanto a todos os trabalhadores; c) Admitir, promover e dignificar os trabalhadores, de acordo com as respectivas qualificações e tendo em vista as necessidades da empresa;

d) Criar as condições económicas, financeiras e tecnológicas tendentes à expansão dos seus objectivos sociais e à valorização e dignificação dos seus recursos humanos;

e) Cooperar com as estruturas organizadas de trabalhadores e com as organizações sociais e sindicais, tendo em vista a modernização dos meios de produção de audiovisual e a promoção social e económica dos respectivos profissionais;

f) Exercer os demais direitos emergentes dos seus estatutos e da lei.


Página Seguinte
Página Anterior
Voltar ao Índice
Voltar à Página do BTE
Voltar à Página do MTS