ANEXO II

Níveis de qualificação

Nível I:

[...]

Nível II:

Realizador do 3. escalão.

Engenheiro do 3. escalão.

Nível III:

Engenheiro de informática do 3. escalão.

Produtor do 3. escalão.

Nível IV:

Realizador do 2. escalão.

Coordenador musical do 3. escalão.

Engenheiro do 2. escalão.

Engenheiro técnico do 3. escalão.

Técnico de marketing do 3. escalão.

Designer do 3. escalão.

Controller do 3. escalão.

Nível V:

Produtor do 2. escalão.

Locutor-repórter do 3. escalão.

Produtor musical do 3. escalão.

Radiotécnico do 3. escalão.

Engenheiro de informática do 2. escalão.

Técnico de formação do 3. escalão.

Nível VI:

Realizador do 1. escalão.

Locutor-animador do 3. escalão.

Coordenador musical do 2. escalão.

Assistente de realização do 3. escalão.

Sonorizador do 3. escalão.

Engenheiro do 1. escalão.

Engenheiro técnico do 2. escalão.

Técnico de electrónica do 3. escalão.

Técnico de marketing do 2. escalão.

Designer do 2. escalão.

Controller do 2. escalão.

Documentalista do 3. escalão.

Caixa do 3. escalão.

Nível VII:

Produtor do 1. escalão.

Locutor-repórter do 2. escalão.

Produtor musical do 2. escalão.

Assistente de produção do 3. escalão.

Técnico de som do 3. escalão.

Radiotécnico do 2. escalão.

Engenheiro de informática do 1. escalão.

Técnico de marketing do 1. escalão.

Designer do 1. escalão. Controller do 1. escalão.

Técnico de formação do 2. escalão.

Caixa do 2. escalão.

Assistente de marketing do 3. escalão.

Secretário do 3. escalão.

Técnico de informática do 3. escalão.

Nível VIII:

Realizador.

Locutor-animador do 2. escalão.

Coordenador musical do 1. escalão.

Assistente de programas do 3. escalão.

Discotecário do 3. escalão.

Sonorizador do 2. escalão.

Operador de radiodifusão do 3. escalão.

Engenheiro.

Engenheiro técnico do 1. escalão.

Técnico de electrónica do 2. escalão.

Electricista do 3. escalão.

Mecânico de automóveis do 3. escalão.

Assistente de realização do 2. escalão.

Técnico de formação do 1. escalão.

Documentalista do 2. escalão.

Escriturário-dactilógrafo do 3. escalão.

Nível IX:

Produtor.

Locutor-repórter do 1. escalão.

Produtor musical do 1. escalão.

Assistente de realização do 1. escalão.

Assistente de produção do 2. escalão.

Técnico de som do 2. escalão.

Radiotécnico do 1. escalão.

Electricista do 2. escalão.

Mecânico de automóveis do 2. escalão.

Mecânico de antenas do 3. escalão.

Desenhador do 3. escalão.

Engenheiro de informática.

Técnico de marketing.

Designer.

Controller.

Documentalista do 1. escalão.

Caixa do 1. escalão.

Assistente de marketing do 2. escalão.

Secretário do 2. escalão.

Técnico de informática do 2. escalão.

Fiel de armazém do 3. escalão.

Telefonista do 3. escalão.

Nível X:

Locutor-animador do 1. escalão.

Coordenador musical.

Assistente de programas do 2. escalão.

Discotecário do 2. escalão.

Sonorizador do 1. escalão.

Operador de radiodifusão do 2. escalão.

Engenheiro técnico.

Técnico de electrónica do 1. escalão.

Desenhador do 2. escalão.

Mecânico de radiodifusão do 3. escalão.

Serralheiro civil do 3. escalão.

Técnico de formação.

Assistente de marketing do 1. escalão.

Escriturário-dactilógrafo do 2. escalão.

Recepcionista do 3. escalão.

Nível XI:

Produtor estagiário.

Locutor repórter.

Produtor musical.

Assistente de realização.

Assistente de produção do 1. escalão.

Técnico de som do 1. escalão.

Engenheiro estagiário.

Radiotécnico.

Electricista do 1. escalão.

Mecânico de automóveis do 1. escalão.

Mecânico de antenas do 2. escalão.

Serralheiro civil do 2. escalão.

Engenheiro de informática estagiário.

Técnico de marketing estagiário.

Designer estagiário.

Controller estagiário.

Documentalista.

Caixa.

Secretário do 1. escalão.

Técnico de informática do 1. escalão.

Fiel de armazém do 2. escalão.

Telefonista do 2. escalão.

Recepcionista do 2. escalão.

Motorista do 3. escalão.

Nível XII:

Locutor-animador.

Assistente de programas do 1. escalão.

Discotecário do 1. escalão.

Sonorizador.

Operador de radiodifusão do 1. escalão.

Técnico de electrónica.

Desenhador do 1. escalão.

Mecânico de radiodifusão do 2. escalão.

Técnico de formação estagiário.

Assistente de marketing.

Escriturário.

Dactilógrafo do 1. escalão.

Motorista do 2. escalão.

Nível XIII:

Assistente de produção.

Técnico de som.

Electricista.

Mecânico de automóveis.

Mecânico de antenas do 1. escalão.

Serralheiro civil do 1. escalão.

Documentalista estagiário.

Auxiliar de caixa.

Secretário.

Técnico de informática.

Fiel de armazém do 1. escalão.

Telefonista do 1. escalão.

Recepcionista do 1. escalão.

Motorista do 1. escalão.

 

Nível XIV:

Assistente de programas.

Discotecário.

Operador de radiodifusão.

Engenheiro técnico estagiário.

Desenhador.

Mecânico de radiodifusão do 1. escalão.

Escriturário-dactilógrafo. Nível XV:

Locutor-animador estagiário.

Radiotécnico estagiário.

Mecânico de antenas.

Serralheiro civil.

Assistente de marketing estagiário.

Técnico de informática estagiário.

Fiel de armazém.

Telefonista.

Recepcionista.

Motorista.

Contínuo do 2. escalão com 40 horas.

Nível XVI:

Técnico de electrónica estagiário.

Electricista estagiário.

Mecânico de automóveis estagiário.

Mecânico de radiodifusão.

Secretário estagiário.

Contínuo do 1. escalão com quarenta horas.

Contínuo do 2. escalão com trinta e sete horas e trinta minutos.

Trabalhador de limpeza do 2. escalão.

Nível XVII:

Assistente de produção estagiário.

Assistente de programas estagiário.

Discotecário estagiário.

Operador de radiodifusão estagiário.

Desenhador estagiário.

Serralheiro civil estagiário.

Escriturário-dactilógrafo estagiário.

Auxiliar de armazém.

Telefonista estagiário.

Recepcionista estagiário.

Ajudante de motorista com carta.

Contínuo com quarenta horas.

Contínuo do 1. escalão com trinta e sete horas e trinta minutos.

Trabalhador de limpeza do 1. escalão.

Nível XVIII:

Mecânico de radiodifusão estagiário.

Ajudante de motorista sem carta.

Contínuo com trinta e sete horas e trinta minutos.

Trabalhador de limpeza.

Notas

1 - A situação profissional de contínuo com idade inferior a 20 anos, de paquete e de candidato não se enquadra nos presentes níveis de qualificação.

2 - O salário de contínuo com menos de 20 anos é definido pelo ordenado mínimo nacional, acrescido de 20%.

3 - O salário de paquete é definido pelo ordenado mínimo nacional correspondente à respectiva idade, acrescido de 10% para os de 14 e 15 anos e de 20% para os de 16 e 17 anos.

4 - O salário do candidato é definido pelo ordenado mínimo nacional, acrescido de 10%.

 

ANEXO III

Tabelas de remunerações mínimas mensais

(Consultar BTE nº 30, p. 1673 - 15 de Agosto de 1998)

Nota. - É garantido a todos os trabalhadores da Rádio Renascença um aumento mínimo de 4,20% em 1 de Abril de 1998 sobre as remunerações que aufiram em 31 de Março de 1998.

Lisboa, 28 de Maio de 1998.

Pela Rádio Renascença:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STT - Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 3 de Agosto de 1998.

Depositado em 5 de Agosto de 1998, a fl. 149 do livro n. 8, com o n. 285/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a COOPCASTRENSE - Cooperativa de Consumo Popular Castrense, C. R. L., e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência e revisão

1 -

2 - As tabelas salariais e o restante clausulado de expressão pecuniária têm a duração máxima de 12 meses e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

3 -

4 -

Cláusula 4.
Subsídio de almoço

A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE será atribuído a título de subsídio de almoço e por cada dia útil de trabalho efectivamente prestado a importância de 630$.

Cláusula 5.
Horário de trabalho

O horário de trabalho será de quarenta horas semanais, de segunda-feira a sábado, para os trabalhadores do comércio.

O descando obrigatório é ao domingo, sendo o dia de descanso complementar feito de acordo com a Cooperativa e os trabalhadores.

Deverá sempre fazer coincidir com um sábado por mês o descanso complementar.

O horário de trabalho será de trinta e nove horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, para os trabalhadores administrativos.

O descanso semanal para os trabalhadores administrativos é ao sábado e domingo.

O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

 

ANEXO II

Tabela salarial (supermercado)

(Consultar BTE nº 30, p. 1674 - 15 de Agosto de 1998)

 

ANEXO III

Tabela salarial (talhantes)

(Consultar BTE nº 30, p. 1674 - 15 de Agosto de 1998)

 

ANEXO IV

Tabela salarial (escritório)

(Consultar BTE nº 30, p. 1674 - 15 de Agosto de 1998)

 

ANEXO V

Diuturnidades - 2350$.

Subsídio de caixa - 3100$.

Beja, 9 de Junho de 1998.

Pela COOPCASTRENSE - Cooperativa de Consumo Popular Castrense, C. R. L.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 20 de Julho de 1998.

Depositado em 4 de Agosto de 1998, a fl. 149 do livro n. 8, com o n. 283/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e o SNM - Sind. Nacional dos Motoristas - Alteração salarial e outras.

Em 30 de Abril de 1998, reuniram na sede da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., os representantes do conselho de administração e os representantes do SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas no âmbito do processo negocial de revisão do acordo de empresa.

As partes decidiram, nesta data, celebrar um acordo definitivo e final de revisão do acordo de empresa, nos seguintes termos:

Cláusula 26.
Horário de trabalho

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - (Mantém-se.)

6 - (Mantém-se.)

7 - (Mantém-se.)

8 - (Mantém-se.)

9 - (Mantém-se.)

10 - (Mantém-se.)

11 - (Mantém-se.)

12 - (Eliminado.)

13 - (Eliminado.)

14 - (Eliminado.)

15 - (Mantém-se.)

16 - (Mantém-se.) 17 - Os trabalhadores no exercício efectivo da função de condução têm direito ao pagamento de um subsídio mensal de 4000$ pela prestação de tarefas complementares de condução.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1998, o valor do subsídio de actividades complementares de condução passará a ser de 4500$.

18 - (Mantém-se.)

19 - (Mantém-se.)

Cláusula 41.
Diuturnidades

1 - Para além das remunerações fixas, os trabalhadores auferem as seguintes diuturnidades, não cumulativas, que farão parte integrante da retribuição e terão em conta a respectiva antiguidade na empresa.

Mais de 4 anos - 4840$00;

Mais de 8 anos - 9680$00;

Mais de 12 anos - 14 520$00;

Mais de 16 anos - 19 360$00;

Mais de 20 anos - 24 200$00;

Mais de 24 anos - 29 040$00.

2 - O valor de cada diuturnidade será de 4,3% do escalão F, arredondado para a dezena imediatamente superior.

3 - Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1998, por força da harmonização da tabela salarial, o valor da diuturnidade passará a ser o seguinte:

Mais de 4 anos - 4890$00;

Mais de 8 anos - 9780$00;

Mais de 12 anos - 14 670$00;

Mais de 16 anos - 19 560$00;

Mais de 20 anos - 24 450$00;

Mais de 24 anos - 29 340$00.

4 - (Eliminado.)

Cláusula 43.
Subsídio para falhas de dinheiro

1 - Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas de dinheiro receberão um abono mensal para falhas de 4310$00, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 - Para os trabalhadores que eventualmente se ocupam das vendas de senhas de passes, o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do que a seguir se estabelece:

a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de cinco dias na venda de senhas de passe, receberá, por dia, 435$;

b) O trabalhador que no desempenho daquela tarefa ocupar mais de cinco dias nunca poderá receber menos de 2040$.

3 - Os motoristas de serviço público, os guarda-freios e os técnicos de tráfego e condução, no exercício da função de condução de veículos de transporte público, receberão um abono mensal para falhas no valor de 700$, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 48.-C
Subsídio de horários irregulares

1 - (Mantém-se.)

2 - Os trabalhadores que estejam sujeitos a horários irregulares têm direito a um subsídio mensal de 2,6% sobre a remuneração base do escalão F, o que corresponde a 2930$, desde 1 de Janeiro até 30 de Junho de 1998, e a 2960$, a partir de 1 de Julho de 1998.

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

Cláusula 63.
Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - (Mantém-se.)

2 - O seguro de acidente de trabalho abrange o trabalhador durante o período de trabalho e no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, em termos a regulamentar pelas partes outorgantes no prazo de 120 dias após o encerramento do presente processo negocial.

Cláusula 68.
Subsídio de alimentação

1 - (Mantém-se.)

2 - A empresa atribuirá um subsídio de refeição no valor de 1000$ e de pequena refeição de 200$ por cada dia em que haja prestação de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1998, o subsídio de refeição terá o valor de 1000$ e o de pequena refeição de 300$.

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 30, p. 1675 - 15 de Agosto de 1998)

 

ANEXO III

Ajudas de custo

Os trabalhadores poderão optar por uma das seguintes modalidades:

Modalidade I:

Em Portugal - 25% do vencimento diário do trabalhador e pagamento de todas as despesas referentes a alimentação, transporte e alojamento.

Fora de Portugal - 1500$ por dia e pagamento de todas as despesas referentes a alimentação, transporte, alojamento, vacinas e passaporte;

Modalidade II - pagamento de ajudas de custo iguais às praticadas pelo Estado para vencimentos semelhantes. Nota. - As ajudas de custo são devidas desde o dia da partida até ao dia da chegada, inclusive.

Lisboa, 30 de Abril de 1998.

Pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.:

Hélder de Oliveira.

João Franco.

Pelo SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrada em 14 de Julho de 1998.

Depositada em 5 de Agosto de 1998, a fl. 149 do livro n. 8, com o n. 287/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Rodoviária de Lisboa - Gestão e Inovação de Transportes, S. A., e o SITRA - Sind. dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e outro - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.
Área e âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho, designada por AE ou acordo de empresa, aplica-se em Portugal e abrange por um lado, a Rodoviária de Lisboa - Gestão e Inovação de Transportes, S. A., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes do anexo I representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 20.
Trabalho em horário móvel

1 2 3 4 5 - O período de descanso para refeição não será inferior a uma hora nem superior a três.

6 - Os trabalhadores receberão um subsídio de compensação de 900$ por cada dia de trabalho em que o intervalo seja de três horas.

Cláusula 42.
Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito por cada período de cinco anos de serviço na empresa a uma diuturnidade no montante de 2465$, até ao limite de seis, que farão parte integrante da retribuição mensal.

Cláusula 43.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores de escritório com funções de caixa ou cobrador receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 2915$.

2

3

4

Cláusula 45.
Retribuição do trabalho por turnos

1 - As remunerações certas mínimas constantes do anexo II são acrescidas, para os trabalhadores que, com a sua aceitação, prestem serviço em regime de turnos, dos seguintes subsídios:

a) 6930$ para os trabalhadores que fazem dois turnos rotativos, excluindo o nocturno;

b) 9920$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos, ou mesmo dois, desde que nesta última situação esteja incluído o turno nocturno;

c) 13 900$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos em regime de laboração contínua.

2

3

4

Cláusula 52.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, ressalvados os referidos nos números seguintes, terão direito a um subsídio por cada dia em que haja prestação de trabalho no valor de 1085$.

2

3

4

 

CAPÍTULO IX

Refeições e deslocações

Cláusula 54.
Alojamento e deslocações no continente

1 -

2 - O trabalhador tem direito a tomar uma refeição ao fim de um mínimo de três horas e um máximo de cinco horas após o início do serviço.

3

4 - O trabalhador terá direito a tomar a segunda refeição se lhe for determinado permanecer ao serviço para além de doze horas após o respectivo início, incluindo o período da primeira refeição.

A segunda refeição, com a duração de uma hora, não poderá ocorrer antes da 3. hora após o termo do intervalo da primeira refeição, nem após o fim da 12. hora após o início do serviço, incluindo o período da primeira refeição.

5

6 - Terá direito ao reembolso por cada refeição no valor de 1220$ o trabalhador que se encontre, durante a tomada da refeição, fora dos limites estabelecidos no n. 1 desta cláusula.

7 - Terá direito, por cada refeição, o trabalhador que, encontrando-se dentro dos limites referidos no n. 1:

a) Ao valor de 1095$, quando não tenha período para refeição dentro dos limites de tempo estabelecido no n. 2, e de 1010$, quando não tenha período de refeição nos termos do n. 4;

b) Não tenha tido intervalo, com respeito pelo disposto no n. 5.

8 - O trabalhador que pernoitar na situação de deslocado terá ainda direito:

a) À quantia de 685$ diários como subsídio de deslocação;

b) Ao reembolso da dormida, contra documentos justificativos, com o valor máximo correspondente à tabela praticada por pensões de três estrelas para quarto individual com sanitário ou chuveiro privativo;

c) À quantia para refeição, se tiver iniciado o trabalho diário antes das 14 horas ou, tendo-o iniciado depois desta hora, se prestar dois períodos de trabalho separados por intervalo para refeição, desde que, em qualquer caso, não tenha tido segunda refeição por força do disposto no n. 4 desta cláusula, no valor de 1220$;

d) À quantia de 232$ para pequeno-almoço.

9 - Entre duas pernoitas consecutivas na situação de deslocado, o trabalhador tem direito a receber, além do estipulado no número anterior, para refeição, desde que não tenha tido a primeira refeição por força do disposto no n. 2 desta cláusula, o valor de 1220$.

10

11

Cláusula 55.
Deslocações no estrangeiro - Alojamento e refeições

1 2 - Os trabalhadores, para além da remuneração mensal e de outros subsídios ou retribuições estipuladas neste AE, têm direito:

a) Ao valor de 1235$ diários sempre que não regressem ao seu local de trabalho;

b) A dormida e refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar), contra factura.

3 - Os motoristas que efectuam serviço de transporte internacional de passageiros nas linhas regulares das empresas com representatividade regional (INTERNORTE, INTERCENTRO e INTERSUL), para além da remuneração mensal e de outros subsídios estipulados neste AE, terão direito, contra valor em divisas:

a) A 13 790$ por cada dia de viagem;

b) A 11 640$ por cada dia obrigatório de descanso intermédio entre a chegada e o regresso ou pelos dias de paragem, devidos, nomeadamente, a casos de avarias ou atrasos.

4

5

6

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 30, pp. 1677 e 1678 - 15 de Agosto de 1998)

Lisboa, 21 de Julho de 1998.

Pela Rodoviária de Lisboa - Gestão e Inovação de Transportes, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SIQTER - Sindicato dos Quadros e Técnicos dos Transportes:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 31 de Julho de 1998.

Depositado em 31 de Julho de 1998, a fl. 148 do livro n. 8, com o n. 277/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Rádio Renascença, L., e o SMAV - Sind. dos Meios Audiovisuais - Alteração salarial e outras.

Cláusula 7.
Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do respectivo contrato individual de trabalho

1 -

2 - Salvo estipulação em contrário, a Rádio Renascença pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

 

CAPÍTULO III

Condições gerais de admissão

Cláusula 9.
Condições mínimas de admissão

.

4 - Se o trabalhador possuir comprovada experiência profissional ou for condição de admissão ter formação profissional adequada, a sua integração na carreira será feita, pelo menos, na categoria base.

Cláusula 11.
Contrato a termo

2 - Ao trabalhador contratado nos termos desta cláusula aplica-se o disposto neste AE e na regulamentação interna da empresa, excepto naquilo que colida com a natureza temporal do próprio contrato.

 

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 14.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de horário semanal de trabalho, sem prejuízo de uma desejável uniformização de horários para todos os trabalhadores, é o seguinte:

a) Trinta e seis horas semanais (seis dias por semana):

Assistente de produção;

Sonorizador;

Técnico de som;

Operador de radiodifusão;

Telefonista;

Realizador;

Locutor-repórter;

Locutor-animador;

b) Trinta e sete horas e meia semanais (cinco dias por semana):

Pessoal de escritório;

Discotecário;

Paquete;

Recepcionista;

Pessoal de informática;

Secretário;

Realizador;

Produtor;

Locutor-repórter;

Locutor-animador;

Produtor musical;

Assistente de realização;

Assistente de produção;

Assistente de programas;

Designer;

Controller;

Técnico de formação;

Documentalista;

Assistente de marketing;

Engenheiro;

Engenheiro técnico;

Desenhador;

Serralheiro civil;

Fiel de armazém;

Motorista;

Guarda;

Contínuo;

Radiotécnico;

Técnico de electrónica;

Electricista;

Mecânico de automóveis;

Mecânico de antenas;

Mecânico de radiodifusão;

c) Trinta e sete horas e meia semanais (seis dias por semana):

Trabalhador de limpeza.

4 - Sempre que a empresa considere necessário e as especiais funções de responsabilidade dos trabalhadores o justifique, estes serão isentos de horário de trabalho em conformidade com a lei, inclusive no que se refere à retribuição especial.

 

CAPÍTULO VI

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 15.
Descanso semanal

3 - O dia de descanso traduz um direito inalienável e, em princípio, deve ser respeitado nos dias em que foi previamente marcado. Quando por motivos imperiosos for necessário trabalhar em dia de descanso, os trabalhadores terão direito ao descanso compensatório estabelecido na lei, bem como à respectiva retribuição compensatória.

 

CAPÍTULO VII

Retribuição

Cláusula 29.
Remuneração do trabalho nocturno

Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, acrescido de 25% quanto à remuneração.

Cláusula 31.
Subsídio de refeição

Todos os trabalhadores ao serviço da Rádio Renascença terão direito a receber um subsídio de refeição no valor de 900$ por cada dia efectivo de trabalho.

Cláusula 33.
Diuturnidades

1 - Todos os trabalhadores da Rádio Renascença têm direito a uma diuturnidade de 4250$, por cada cinco anos de efectivo exercício no mesmo escalão e nível, até ao máximo de cinco diuturnidades.

2 - Caducam as diuturnidades vencidas, sempre que o trabalhador mude de categoria ou escalão, não podendo, todavia, ver reduzida a sua remuneração anterior.

 

CAPÍTULO VII

Transferências e deslocações

Cláusula 37.
Deslocações em serviço

1 - Os trabalhadores da Rádio Renascença têm direito a uma ajuda de custo diária, desde que se desloquem em serviço no território nacional, a qual será calculada de harmonia com as regras seguintes:

a) 9716$ para os trabalhadores que aufiram vencimento igual ou superior ao nível III;

b) 7902$ para os trabalhadores que aufiram vencimento inferior ao nível III e igual ou superior ao nível IX;

c) 7258$ para os restantes trabalhadores.

2 - Nas deslocações ao estrangeiro, os valores mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são, respectivamente, de 23 058$, 20 366$ e 17 324$.

6 - A Rádio Renascença obriga-se a fazer um seguro de viagem não inferior a 15 750 000$, destinado a abranger o pessoal que se desloque em serviço, quer ao estrangeiro, quer às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

 

CAPÍTULO X

Disciplina no trabalho

Cláusula 40.
Disciplina

.

3 - A tramitação do processo segue as regras da lei, não podendo o prazo de defesa para apresentação da resposta à nota de culpa ser inferior a cinco dias úteis.

 

ANEXO I

Carreira profissional, definição de funções e habilitações mínimas

Carreira profissional

1 - O ingresso e a progressão nas carreiras profissionais abrangidas por este AE obedecem genericamente às seguintes condições:

a) Categoria de base - estágio de 18 meses, po-dendo ser reduzido até 12 meses, mediante boas informações de serviço e aproveitamento nas provas a que for submetido;

b) Promoção ao 1. escalão - exercício da sua profissão pelo período de cinco anos na categoria de base, boas informações de serviço e aproveitamento nas provas a que for submetido;

c) Promoção ao 2. escalão - permanência de, pelo menos, três anos na categoria anterior, boas informações de serviço e aproveitamento nas provas a que for submetido;

d) Promoção ao 3. escalão - permanência de, pelo menos, quatro anos na categoria anterior, boas informações de serviço e aproveitamento nas provas a que for submetido.

2 - O acesso à categoria de principal (4. escalão) será feito, por escolha do conselho de gerência, de entre os profissionais que se distinguirem pelo mérito, competência e dedicação à Rádio Renascença.

3 - Quando ocorram mudanças de carreira profissional por conveniência da empresa, o tempo de serviço efectivamente prestado na carreira anterior é contado para efeitos da primeira promoção na outra carreira, se for derivada ou afim daquela.

4 - Antes do ingresso no estágio, podem ser admitidos, pelo período de 15 dias a 6 meses, candidatos a uma profissão que não possuam experiência nem especiais aptidões para o seu desempenho.

Assistente de programas (definição sucinta). - É o trabalhador que presta assistência a um ou vários programas, assegurando apoio aos respectivos responsáveis na sua rotina diária. São suas tarefas, nomeadamente, a elaboração de agenda, marcação de entrevistas, pesquisa, arquivo, dactilografia, relações públicas e outros trabalhos de apoio necessários à boa realização do programa.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e curso de dactilografia.

Discotecário (definição sucinta). - É o trabalhador que selecciona, regista e classifica discos e outros registos sonoros, organiza os arquivos e procede à respectiva arrumação, de modo a permitir um acesso fácil e rápido; ouve e minuta os referidos registos sonoros, certificando-se da sua qualidade; procede a revisões periódicas dos mesmos e assegura a sua manutenção em boas condições.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e formação musical adequada.

Paquete (definição sucinta). - É o trabalhador menor de 18 anos que presta os serviços enumerados para o contínuo.

Habilitações mínimas - escolaridade mínima obrigatória.

Locutor-animador (definição sucinta). - É o trabalhador que executa ao microfone a leitura de textos, escritos por si ou por outrem, noticiários, boletins, crónicas, etc.; faz a apresentação e animação de programas dentro dos parâmetros que lhe forem definidos; faz a leitura de anúncios publicitários; pode conduzir entrevistas ou debates previamente planificados e apresenta programas essencialmente musicais, colaborando na sua organização, em estúdio ou no exterior.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e formação profissional adequada.

Locutor-repórter (definição sucinta). - É o trabalhador que, além das funções próprias do locutor-animador, executa a cobertura de acontecimentos, investiga e recolhe elementos necessários ao trabalho de reportagem.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e formação profissional adequada.

Operador de radiodifusão (definição sucinta). - É o trabalhador que opera e controla o equipamento específico de estúdio e de centrais de radiodifusão, tais como equipamentos de mistura, gravação, reprodução e tra tamento de som; executa as acções de conservação dos equipamentos, bem como os testes de rotina, e informa os superiores hierárquicos das reparações ou manutenção que achar necessárias; realiza ainda no exterior tarefas similares às que executa nos estúdios; recebe e canaliza os circuitos, valoriza o som nos estúdios de gravação, centro de emissão ou centros de recepção de radiodifusão.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e formação profissional adequada.

Realizador (definição sucinta). - É o trabalhador que assegura integralmente a realização de um conjunto de operações artísticas e técnicas de estruturação do programa, direcção das gravações, controlo de montagem, tendo sempre em vista conseguir o adequado enquadramento estético e artístico; divide a emissão num número de sequências ou rubricas, cada uma simbolizando um momento do programa, prevê o lugar das pessoas que colaboram no programa e alinha as intervenções musicais adequadas; escolhe, no caso de peça teatral, os personagens e distribui os papéis de acordo com as características do programa; orienta a leitura dos textos a introduzir, bem como as entrevistas, reportagens, exteriores, etc., fixando rigorosamente os tempos gastos; procede, se for caso disso, à orientação do trabalho dos técnicos encarregados da sua montagem e participa na elaboração dos orçamentos de custo, podendo fazer a animação e a locução do programa.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e formação profissional adequada.

Sonorizador (definição sucinta). - É o trabalhador, que além das funções próprias do operador de radiodifusão, selecciona e aplica trechos ou frases musicais e quaisquer outros elementos inerentes à sonorização ou sonoplastia, por sua iniciativa ou por indicação de outrem; procede à montagem definitiva de programas, executa ilustração sonora de apontamentos, rubricas, jingles ou spots. Sem prejuízo da sua função principal, desempenha também, sempre que necessário, as funções do operador de radiodifusão.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e formação profissional adequada.

Técnico de som (definição sucinta). - É o trabalhador que, além das funções próprias de operador de radiodifusão, executa em estúdio ou no exterior operações de gravação, amplificação para público ou transmissão directa que exijam o uso de técnicas de captação e de mistura com planos de som; escolhe, monta e ensaia os meios necessários àquelas funções; pode executar as suas funções sozinho ou coordenando uma equipa sempre que as dimensões do trabalho ou a quantidade do equipamento o justifiquem. Sem prejuízo da função principal, desempenha também, sempre que necessário, funções de operador de radiodifusão.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e formação profissional adequada.

Desenhador (definição sucinta). - É o trabalhador que executa desenhos, planos, alçados, cortes, perspectivas, mapas, cartas, gráficos, planos técnicos de circuitos e equipamentos eléctricos e electrónicos e outros traçados segundo esboços e especificações complementares, utilizando material e equipamentos adequados.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e curso de desenho das escolas industriais ou equivalente.

Electricista (definição sucinta). - É o trabalhador que instala, conserva e repara circuitos e aparelhos eléctricos; executa tarefas de electricista em geral, de acordo com a sua actividade, por desenhos, esquemas ou outras especificações técni-cas, que lhe são fornecidos ou que ele próprio concebe.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente e curso industrial de electricidade ou equivalente.

Engenheiro electrotécnico (definição sucinta). - É o trabalhador que efectua investigações sobre assuntos de electricidade e electrónica, concebe e estabelece planos ou dá pareceres sobre instalações ou equipamentos e prepara e superintende na sua construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparação e certifica-se que o trabalho concluído corresponde às especificações dos cadernos de encargos e às normas de segurança, podendo dirigir a equipa que lhe for confiada; consulta e colabora, se for caso disso, com técnicos de outras especialidades sobre o trabalho a executar; concebe e realiza projectos de instalações e equipamentos e estabelece planos de execução, indicando os materiais, assim como outras despesas de fabrico; calcula o custo de mão-de-obra e dos materiais, assim como outras despesas de fabrico, montagem, funcionamento, manutenção e reparação.

Habilitações mínimas - licenciatura na área de Engenharia Electrotécnica.

Engenheiro técnico electrotécnico (definição su-cinta). - É o trabalhador que coadjuva o engenheiro electrotécnico no exercício das suas funções; participa directamente na construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparação de instalações ou equipamentos; colabora, se for caso disso, com técnicos de outras especialidades sobre o trabalho a executar.

Habilitações mínimas - diploma com o curso de engenheiro técnico electrotécnico.

Mecânico de antenas (definição sucinta). - É o trabalhador que, além das funções próprias de mecânico de radiodifusão, monta, conserva e repara as antenas de emissão ou recepção e respectivos suportes.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente e experiência de, pelo menos, um ano como mecânico de radiodifusão.

Mecânico de automóveis (definição sucinta). - É o tra-balhador que desempenha todas as tarefas inerentes à boa conservação mecânica de veículos de passageiros ou mercadorias; examina os veículos para localizar as deficiências e determinar as respectivas causas e procede à sua reparação.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente e experiência profissional adequada. Mecânico de radiodifusão (definição sucinta). - É o trabalhador que coadjuva os operadores de radiodifusão, técnicos de electrónica e radiotécnicos nas suas funções, tanto na condução como na manutenção dos equipamentos e instalações.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente e curso industrial ou equivalente.

Radiotécnico (definição sucinta). - É o trabalhador que monta, ensaia e repara os equipamentos de emissão e de apoio e assegura a sua condução e manutenção nos centros emissores, nos estúdios e no exterior; pode conceber equipamentos electrónicos ou instalações e alterar, quando necessário, equipamentos já existentes.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente e curso de radiotécnico ou equivalente.

Serralheiro civil (definição sucinta). - É o trabalhador que constrói, monta ou repara estruturas metálicas para edifícios ou outras obras; lê e interpreta desenhos e outras especificações técnicas de fabrico ou montagem; pode operar com máquinas-ferramentas adequadas aos respectivos trabalhos.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente e curso de serralheiro ou equivalente.

Técnico de electrónica (definição sucinta). - É o trabalhador que monta, ensaia e repara os equipamentos de baixa frequência e de apoio nos estúdios e exteriores e assegura a sua manutenção; pode conceber equipamentos electrónicos ou instalações e alterar, quando necessário, equipamentos já existentes.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente e curso de electrónica ou equivalente.

Caixa (definição sucinta). - É o trabalhador de escritório que se ocupa das operações de caixa e registo de movimento relativo a recebimentos e pagamentos; recebe numerário ou valores e verifica se o total corresponde ao indicado nas notas de venda, recibos, letras ou outros documentos; confere os cheques recebidos como pagamento no que respeita à importância, endosso e outros elementos; procede a pagamentos previamente autorizados, conferindo as importâncias entregues com os totais a pagar; emite cheques; elabora as folhas de caixa, discriminando pagamentos, recebimentos e outros elementos e apurando os respectivos totais; prepara o numerário e outros valores destinados a serem depositados no banco e providencia para ter em caixa as importâncias necessárias para os pagamentos; efectua os pagamentos das remunerações directamente ou prepara os sobrescritos segundo as respectivas folhas de pagamento.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade ou equivalente.

Escriturário-dactilógrafo (definição sucinta). - É o trabalhador que executa as várias tarefas de natureza administrativa, nomeadamente nos serviços administrativos, contabilidade, pessoal e outros; executa os serviços de recepção e expedição de correspondência, organização de processos individuais e demais assuntos relativos ao pessoal, tendo ainda a seu cargo a elaboração de relatórios, cartas e outros documentos, a separação, classificação e arquivo dos elementos necessários àqueles serviços, bem como outras tarefas específicas do serviço de escritório; dactilografa cartas, relatórios e todos os documentos do respectivo serviço, minutados ou redigidos por si ou por outrem; trabalha com as diversas máquinas auxiliares de escritório, tais como telex, telefax e fotocopiadoras; pode utilizar meios informáticos na execução das suas tarefas; pode coordenar tarefas de outros trabalhadores com actividades afins.

Fiel de armazém (definição sucinta). - É o trabalhador que recebe, armazena e entrega matérias-primas, ferramentas, materiais, equipamentos e outras mercadorias; providencia pela sua boa arrumação e conservação e mantém registos apropriados; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas; entrega as mercadorias, a partir de requisições, notas de encomenda ou outros documentos e confere as saídas pelas guias de remessa; toma nota periodicamente das existências mínimas com vista à sua reposição, informando a hierarquia para as necessárias aquisições, inventaria as existências em armazém e procede ao controlo do equipamento distribuído pelos diversos sectores; orienta as cargas e descargas das mercadorias.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente.

Recepcionista (definição sucinta). - É o trabalhador que assegura o funcionamento da recepção, procedendo à identificação visitantes, dos funcionários e dos colaboradores; atende e encaminha as visitas e regista as suas entradas e saídas; colabora, quando necessário, na execução de tarefas dos outros trabalhadores do gabinete de relações públicas.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente e conhecimentos de francês e inglês.

Secretário (definição sucinta). - É o trabalhador que executa, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina de gabinete do seu superior hierárquico; efectua as tarefas de selecção do correio recebido e sua leitura, separação, classificação e registo, promovendo a sua distribuição pelos diversos sectores da empresa; elabora correspondência em língua portuguesa ou estrangeira, dactilografa todo o género de textos; marca entrevistas e reuniões e recorda-as ao superior hierárquico; atende e efectua telefonemas e trabalha com as diversas máquinas auxiliares de escritório, tais como telex, telefax e fotocopiadora; redige actas de reuniões de trabalho e outros documentos conforme instruções que lhe forem dadas, organiza e mantém em dia o arquivo do sector.

Habilitações mínimas - curso de secretariado ou 11. ano de escolaridade ou equivalente e curso de dactilografia.

Contínuo (definição sucinta). - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz internamente a entrega de mensagens e objectos, estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada; executa o serviço de reprodução de documentos, de embalagem e de endereçamento; executa no exterior tarefas relacionadas com o funcionamento da empresa, nomeadamente junto das estações de correio, bancos, repartições públicas, publicações periódicas, estabelecimentos comerciais, etc.; faz recados; pode eventualmente fazer cobranças e pagamentos; auxilia, quando necessário, a movimentação do equipamento da empresa.

Habilitações mínimas - escolaridade mínima obrigatória.

Empregado de limpeza (definição sucinta). - É o trabalhador que procede à limpeza e arrumação de espaços determinados, utilizando para o efeito os meios adequados.

Habilitações mínimas - escolaridade mínima obrigatória.

Guarda (definição sucinta). - É o trabalhador que vigia as instalações para as proteger contra incêndios, roubos e danos e para impedir a entrada de pessoas não autorizadas; pode desempenhar outras tarefas condizentes com a sua categoria de que seja eventualmente encarregado.

Habilitações mínimas - escolaridade mínima obrigatória.

Motorista (definição sucinta). - É o trabalhador que conduz veículos automóveis ligeiros ou pesados de passageiros, carga ou mistos; pode transportar passageiros e mercadorias, colaborando na sua carga, arrumação e descarga, tendo em atenção a natureza das mercadorias e os percursos a efectuar; assegura-se de que as viaturas estão em boas condições de funcionamento e abastecidas de combustível; verifica níveis de água, óleo e bateria, competindo-lhe ainda zelar pela sua boa conservação e limpeza.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente.

Servente (definição sucinta). - É o trabalhador que executa tarefas simples não especificadas, de carácter manual e exigindo principalmente esforço físico e conhecimentos rudimentares de índole prática; auxilia os profissionais da especialidade em trabalhos menos qualificados, tais como preparar, carregar, descarregar, transportar e arrumar determinadas mercadorias, cavar e limpar as instalações; pode ocupar-se do carregamento, descarregamento e arrumação de mercadorias num entreposto, depósito ou armazém, a ser designado em conformidade.

Habilitações mínimas - escolaridade mínima obrigatória.

Telefonista (definição sucinta). - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo às extensões internas as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior; anota em registo próprio determinado tipo de chamadas; toma nota das mensagens recebidas e fá-las chegar ao sector ou pessoas a quem se destinam; pode operar um equipamento de gestão telefónica; atende e encaminha os visitantes, procedendo à sua identificação.

Habilitações mínimas - 9. ano de escolaridade ou equivalente.

Produtor (definição sucinta). - É o trabalhador que concebe o tipo de programa a apresentar, de acordo com orientações previamente estabelecidas. Selecciona os elementos e estrutura a emissão do programa combinado; elabora ou adapta os textos escolhidos; planifica realizações especiais.

Habilitações mínimas - licenciatura ou equivalente.

Técnico de «marketing» (definição sucinta). - É o trabalhador que exerce uma actividade planificada e contínua de comunicação para estabelecer, manter e aperfeiçoar o conhecimento e compreensão entre entidades ou grupos e o público com que esteja directa ou indirectamente relacionado. Investiga e analisa a opinião do público interno e externo e a imagem existente na comunicação social, através de estudos, inquéritos e sondagens. Concebe acções de promoção e imagem.

Habilitações mínimas - licenciatura ou equivalente.

Assistente de «marketing» (definição sucinta). - É o trabalhador que presta assistência a todas as actividades do gabinete, podendo substituir o técnico de marketing na execução das suas tarefas, por delegação ou impedimento deste.

Habilitações mínimas - 12. ano de escolaridade.

Documentalista (definição sucinta). - É o trabalhador que mantém em arquivo todos os suportes de registo de documentos, independentemente do género ou área a que pertençam, e assegura a sua manutenção e conservação nas melhores condições; procede à análise documental, classificação, registo e indexação dos documentos, operando com terminal de computador e ou ficheiros manuais, microfilmes e microfichas e com os equipamentos necessários à execução da sua actividade profissional; procede à pesquisa, difusão e restituição de documentos solicitados pelo utilizador; conduz e acompanha os visionamentos solicitados e fornece cópias dos documentos seleccionados cuja saída tenha sido autorizada; elabora pré-alinhamentos cronológicos de biografias de dossiers de assuntos solicitados.

Habilitações mínimas - 11. ano de escolaridade.

Técnico de formação (definição sucinta). - É o trabalhador que procede ao levantamento de necessidades de formação; elabora, de acordo com os objectivos que lhe forem fixados, o plano anual de formação; desenvolve e acompanha a execução dos programas de formação e controla os respectivos custos; efectua estudos em matérias que lhe forem confiadas pelo director do centro; procede à avaliação das acções de formação, seus resultados e respectivos processos didácticos, de forma a assegurar a permanente validade daquelas acções.

Habilitações mínimas - bacharelato ou equivalente.

Assistente de produção (área de programas) (definição sucinta). - É o trabalhador que escolhe sons; acompanha a execução de jingles, de spots e de elementos de programas, de modo a obter um trabalho final em conformidade com a ideia do realizador; executa montagens. Introduz no computador, de acordo com o responsável da antena, música e outros elementos de referência musical e todo o conjunto de dados informáticos

necessários à elaboração e gestão da play-list. Assegura, quando necessário, a continuidade das emissões gravadas; estabelece as ligações com os serviços intervenientes nos programas, de forma a assegurar o regular funcionamento da emissão. Coordena, com os serviços respectivos, os meios técnicos necessários à realização de exteriores.

Esta categoria profissional dispensa o tempo de candidatura e estágio, dado ser atribuída a profissionais vindos da área de operadores de som, já com provas dadas. Conta-se para efeitos da primeira promoção o tempo que o funcionário esteve na categoria anterior.

Habilitações mínimas - 12. ano ou equivalente.

Assistente de produção (área da informação) (definição sucinta). - É o trabalhador que contribui para assegurar a qualidade da imagem sonora dos espaços de informação; pesquisa e recolhe sons; acompanha a elaboração de jingles e de spots para os noticiários e programas da Direcção de Informação; executa montagens sonoras; estabelece os contactos com todos os outros serviços da empresa que, directa ou indirectamente, coadjuvem nos noticiários e programas da Direcção de Informação, por meio a assegurar o regular funcionamento da emissão; coordena, com os serviços respectivos, os meios técnicos necessários à realização de exteriores; inspecciona os equipamentos fixos e móveis necessários à elaboração; garante o apoio às emissões dos espaços informativos no que diz respeito a contactos que se fizerem no exterior; executa pedidos de circuitos e linhas no exterior para os espaços informativos.

Esta categoria profissional dispensa o tempo de candidatura e estágio, dado ser atribuída a profissionais vindos da área de operadores de som, já com provas dadas. Conta-se para efeitos da primeira promoção o tempo que o funcionário esteve na categoria anterior.

Habilitações mínimas - 12. ano ou equivalente.

Produtor musical (definição sucinta). - É o trabalhador que, dentro da estrutura de um canal musical, idealiza, planifica e executa, sob orientação do director de programas, conteúdos e elementos estéticos para a programação. Possui conhecimentos musicais; concebe ideias para elementos e iniciativas de programação (jingles, spots promocionais ou comerciais, passatempos, programas temáticos, outras iniciativas resultantes da actividade da Rádio); pesquisa e recolhe elementos (de informação, sonoros ou outros) necessários à produção; estabelece contactos e coordena os meios necessários para a concretização de iniciativas de programação; redige textos (originais, adaptações ou traduções) para utilização em elementos de programação ou outros, resultantes da actividade da Rádio; produz, em termos técnicos e estéticos, elementos sonoros de programação; apoia os animadores, em primeira instância, em problemas de carácter técnico.

Esta categoria profissional dispensa o tempo de candidatura e estágio, dado ser atribuída a profissionais vindos da área da produção, já com provas dadas. Conta-se para efeitos da primeira promoção o tempo que o funcionário esteve na categoria anterior.

Habilitações mínimas - 12. ano ou equivalente.

Coordenador musical (definição sucinta). - É o trabalhador responsável pela execução da política musical e estética da estação. É responsável pelo alinhamento e construção horária da estrutura de elementos da emissão; é responsável pelo fornecimento de elementos de música para teste, bem como pela leitura dos resultados e aplicação das consequências na play-list; é responsável pela inserção e codificação da música usada em programa, assim como pela codificação de todos os elementos estéticos e promocionais da estação. A sua subs-tituição será assegurada pelo coordenador de música da RFM.

Esta categoria profissional dispensa o tempo de candidatura e estágio, dado ser atribuída a profissionais vindos da área da produção, já com provas dadas. Conta-se para efeitos da primeira promoção o tempo que o funcionário esteve na categoria anterior.

Habilitações mínimas - 12. ano ou equivalente.

«Designer» (definição sucinta). - É o técnico da Direcção de Marketing incumbido da criação, definição e coordenação da imagem visual da empresa (corporate image) como parte da sua estratégia de posicionamento perante a sociedade, em geral, e o mercado, em particular. A sua actividade desenvolve-se em áreas tão diversificadas quanto a do tratamento da imagem visual propriamente dita - concepção e execução de mensagens gráficas, como anúncios, cartazes, etc.; a da concepção de objectos tridimensionais passíveis de reprodução industrial - brindes, produtos de marca vendáveis, etc.; e também da organização dos espaços da empresa, ou onde ela se apresente no exterior - espectáculos, festas, stands, etc.

Habilitações mínimas - licenciatura ou equivalente.

Técnico de informática (definição sucinta). - É o trabalhador que predominantemente prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador, prepara e controla a utilização e as existências dos suportes magnéticos de informação, executa a introdução de dados, conforme o programa de exploração. Além dessa funções, acciona, vigia e controla, através de consola ou terminal de comando, um sistema informático; prepara e monta suportes de input e output e controla os resultados finais.

Habilitações mínimas - 12. ano ou equivalente.

Assistente de realização (definição sucinta). - É o trabalhador que coadjuva o realizador nas fases do processo criativo e técnico e na organização dos anteprojectos e projectos de programas; transmite as directrizes do realizador aos serviços que garantem as condições necessárias à execução e realização dos programas, zelando pelo bom resultado final dos mesmos.

Habilitações mínimas - 12. ano ou equivalente.

Engenheiro de informática (definição sucinta). - É o trabalhador que projecta aplicações informáticas e soluções hardware aplicadas; participa na equipa de análise de soluções informáticas; administra e configura sistemas informáticos; assegura o apoio à instalação e utilização de equipamento; coordena equipas de programadores ou de técnicos de manutenção.

Habilitações mínimas - licenciatura ou equivalente. «Controller» (definição sucinta). - É o trabalhador responsável pela contabilidade analítica e orçamental; executa e classifica o orçamento da empresa, fazendo o seu controlo anual; faz a análise dos desvios encontrados entre o real e o orçamentado.

Habilitações mínimas - bacharelato ou equivalente.

 

ANEXO II

Níveis de qualificação

Nível I:

Nível II:

Realizador do 3. escalão.

Engenheiro do 3. escalão.

Nível III:

Engenheiro de informática do 3. escalão.

Produtor do 3. escalão.

Nível IV:

Realizador do 2. escalão.

Coordenador musical do 3. escalão.

Engenheiro do 2. escalão.

Engenheiro técnico do 3. escalão.

Técnico de marketing do 3. escalão.

Designer do 3. escalão.

Controller do 3. escalão.

Nível V:

Produtor do 2. escalão.

Locutor-repórter do 3. escalão.

Produtor musical do 3. escalão.

Radiotécnico do 3. escalão.

Engenheiro de informática do 2. escalão.

Técnico de formação do 3. escalão.

Nível VI:

Realizador do 1. escalão.

Locutor-animador do 3. escalão.

Coordenador musical do 2. escalão.

Assistente de realização do 3. escalão.

Sonorizador do 3. escalão.

Engenheiro do 1. escalão.

Engenheiro técnico do 2. escalão.

Técnico de electrónica do 3. escalão.

Técnico de marketing do 2. escalão.

Designer do 2. escalão.

Controller do 2. escalão.

Documentalista do 3. escalão.

Caixa do 3. escalão.

Nível VII:

Produtor do 1. escalão.

Locutor-repórter do 2. escalão.

Produtor musical do 2. escalão.

Assistente de produção do 3. escalão.

Técnico de som do 3. escalão.

Radiotécnico do 2. escalão.

Engenheiro de informática do 1. escalão.

Técnico de marketing do 1. escalão.

Designer do 1. escalão.

Controller do 1. escalão.

Técnico de formação do 2. escalão.

Caixa do 2. escalão.

Assistente de marketing do 3. escalão.

Secretário do 3. escalão.

Técnico de informática do 3. escalão.

Nível VIII:

Realizador.

Locutor-animador do 2. escalão.

Coordenador musical do 1. escalão.

Assistente de programas do 3. escalão.

Discotecário do 3. escalão.

Sonorizador do 2. escalão.

Operador de radiodifusão do 3. escalão.

Engenheiro.

Engenheiro técnico do l. escalão.

Técnico de electrónica do 2. escalão.

Electricista do 3. escalão.

Mecânico de automóveis do 3. escalão.

Assistente de realização do 2. escalão.

Técnico de formação do 1. escalão.

Documentalista do 2. escalão.

Escriturário-dactilógrafo do 3. escalão.

Nível IX:

Produtor.

Locutor-repórter do 1. escalão.

Produtor musical do 1. escalão.

Assistente de realização do 1. escalão.

Assistente de produção do 2. escalão.

Técnico de som do 2. escalão.

Radiotécnico do 1. escalão.

Electricista do 2. escalão.

Mecânico de automóveis do 2. escalão.

Mecânico de antenas do 3. escalão.

Desenhador do 3. escalão.

Engenheiro de informática.

Técnico de marketing.

Designer.

Controller.

Documentalista do l. escalão.

Caixa do 1. escalão.

Assistente de marketing do 2. escalão.

Secretário do 2. escalão.

Técnico de informática do 2. escalão.

Fiel de armazém do 3. escalão.

Telefonista do 3. escalão.

Nível X:

Locutor-animador do 1. escalão.

Coordenador musical.

Assistente de programas do 2. escalão.

Discotecário do 2. escalão.

Sonorizador do 1. escalão.

Operador de radiodifusão do 2. escalão.

Engenheiro técnico.

Técnico de electrónica do 1. escalão.

Desenhador do 2. escalão.

Mecânico de radiodifusão do 3. escalão. Serralheiro civil do 3. escalão.

Técnico de formação.

Assistente de marketing do 1. escalão.

Escriturário-dactilógráfo do 2. escalão.

Recepcionista do 3. escalão.

Nível XI:

Produtor estagiário.

Locutor-repórter.

Produtor musical.

Assistente de realização.

Assistente de produção do 1. escalão.

Técnico de som do l. escalão.

Engenheiro estagiário.

Radiotécnico.

Electricista do 1. escalão.

Mecânico de automóveis do 1. escalão.

Mecânico de antenas do 2. escalão.

Serralheiro civil do 2. escalão.

Engenheiro de informática estagiário.

Técnico de marketing estagiário.

Designer estagiário.

Controller estagiário.

Documentalista.

Caixa.

Secretário do 1. escalão.

Técnico de informática do 1. escalão.

Fiel de armazém do 2. escalão.

Telefonista do 2. escalão.

Recepcionista do 2. escalão.

Motorista do 3. escalão.

Nível XII:

Locutor-animador.

Assistente de programas do 1. escalão.

Discotecário do 1. escalão.

Sonorizador.

Operador de radiodifusão do 1. escalão.

Técnico de electrónica.

Desenhador do 1. escalão.

Mecânico de radiodifusão do 2. escalão.

Técnico de formação estagiário.

Assistente de marketing.

Escriturário-dactilógrafo do 1. escalão.

Motorista do 2. escalão.

Nível XIII:

Assistente de produção.

Técnico de som.

Electricista.

Mecânico de automóveis.

Mecânico de antenas do 1. escalão.

Serralheiro civil do 1. escalão.

Documentalista estagiário.

Auxiliar de caixa.

Secretário.

Técnico de informática.

Fiel de armazém do 1. escalão.

Telefonista do 1. escalão.

Recepcionista do 1. escalão.

Motorista do 1. escalão.

Nível XIV:

Assistente de programas.

Discotecário.

Operador de radiodifusão.

Engenheiro técnico estagiário.

Desenhador.

Mecânico de radiodifusão do 1. escalão.

Escriturário-dactilógrafo.

Nível XV:

Locutor-animador estagiário.

Radiotécnico estagiário.

Mecânico de antenas.

Serralheiro civil.

Assistente de marketing estagiário.

Técnico de informática estagiário.

Fiel de armazém.

Telefonista.

Recepcionista.

Motorista.

Contínuo do 2. escalão com quarenta horas.

Nível XVI:

Técnico de electrónica estagiário.

Electricista estagiário.

Mecânico de automóveis estagiário.

Mecânico de radiodifusão.

Secretário estagiário.

Contínuo do l. escalão com quarenta horas.

Contínuo do 2. escalão com trinta e sete horas e meia.

Trabalhador de limpeza do 2. escalão.

Nível XVII:

Assistente de produção estagiário.

Assistente de programas estagiário.

Discotecário estagiário.

Operador de radiodifusão estagiário.

Desenhador estagiário.

Serralheiro civil estagiário.

Escriturário-dactilógrafo estagiário.

Auxiliar de armazém.

Telefonista estagiário.

Recepcionista estagiário.

Ajudante de motorista com carta.

Contínuo com quarenta horas.

Contínuo do l. escalão com trinta e sete e meia.

Trabalhador de limpeza do l. escalão.

Nível XVIII:

Mecânico de radiodifusão estagiário.

Ajudante de motorista sem carta.

Contínuo com trinta e sete horas e meia.

Trabalhador de limpeza.

Notas

1 - A situação profissional de contínuo com idade inferior a 20 anos, de paquete e de candidato não se enquadra nos presentes níveis de qualificação.

2 - O salário de contínuo com menos de 20 anos é definido pelo ordenado mínimo nacional, acrescido de 20 %. 3 - O salário de paquete é definido pelo ordenado mínimo nacional correspondente à respectiva idade, acrescido de 10 % para os de 14 e 15 anos e de 20 % para os de 16 e 17 anos.

4 - O salário do candidato é definido pelo ordenado mínimo nacional acrescido de 10 %.


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