REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APIMINERAL - Assoc. Portuguesa da Indústria Mineral e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, com uma rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade abrangida pela convenção e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Laticínios e várias cooperativas de produtores de leite e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro, com o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e com a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica regulada pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante ou cooperativas signatárias e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais naquelas previstas não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção (fabrico industrial de chocolates e outros produtos alimentares a partir do chocolate) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, e 31, de 22 de Agosto de 1998, respectivamente.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do acordo colectivo de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo dos n. 1 e 2 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais do mesmo sector económico (indústria de fibrocimento) não subscritoras da convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais subscritoras da convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelas associações sindicais signatárias.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
O CCT entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carnes de Aves e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1980, e alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1981, 46, de 15 de Dezembro de 1982, 22, de 15 de Junho de 1984, 24, de 29 de Junho de 1985, 24, de 29 de Junho de 1986, 24, de 29 de Junho de 1987, 24, de 29 de Junho de 1988, 23, de 26 de Junho de 1989, 22, de 15 de Junho de 1990, 21, de 8 de Junho de 1991, 20, de 29 de Maio de 1992, 29, de 8 de Agosto de 1994, 28, de 29 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996, e 29, de 8 de Agosto de 1997, é revisto da forma seguinte:
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 -
2 - A tabela salarial constante do anexo II e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 37.
Retribuição dos trabalhadores
1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores deslocados em serviço as seguinte importâncias:
Pequeno-almoço - 390$;
Diária completa - 5200$;
Almoço ou jantar - 1700$;
Dormida com pequeno-almoço - 2950$;
Ceia - 845$;
ou, se a empresa o preferir, o pagamento dessas despesas contra a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
Cláusula 37.-A
Subsídio de alimentação
1 - A todos os trabalhadores é devido um subsídio de refeição no montante de 500$ por cada dia de trabalho efectivo, salvo se a empresa possuir cantina própria.
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 31, p. 1703 - 22 de Agosto de 1998)
Lisboa, 27 de Julho de 1998.
Pela ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate de Aves e Indústrias Transformadoras de Carnes de Aves:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Graciete Brito.
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 6 de Agosto de 1998.
Depositado em 10 de Agosto de 1998, a fl. 152 do livro n. 8, com o n. 301/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
A presente revisão do CCT para a indústria de conservas pelo frio, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1990, e última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1996, dá nova redacção às seguintes matérias:
Cláusula 2.
Vigência do contrato
1 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária terão efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.
Cláusula 28.
Subsídio de frio
Os trabalhadores que exerçam a sua actividade nas câmaras frigoríficas terão direito a um subsídio mensal de 4100$.
Cláusula 30.
Ajudas de custo
1
2 - Nas deslocações que os trabalhadores façam ao serviço da empresa, esta obrigar-se-á, além do pagamento do transporte, ao pagamento das seguintes quantias:
Pequeno-almoço - 300$;
Almoço ou jantar - 1250$;
Ceia - 600$;
Dormida - contra apresentação de documentos.
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 31, p. 1704 - 22 de Agosto de 1998)
Lisboa, 14 de Julho de 1998.
Pela ALIF - Associação Livre dos Industriais pelo Frio:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:
Joaquim Emídio dos Santos.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Joaquim Emídio dos Santos.
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviário e Urbanos:
Joaquim Emídio dos Santos.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
Lisboa, 5 de Agosto de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 6 de Agosto de 1998.
Depositado em 10 de Agosto de 1998, a fl. 151 do livro do n. 8, com o n. 299/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
A presente revisão do CCT, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, dá nova redacção às seguintes matérias:
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se nos distritos de Leiria, Lisboa, Évora, Portalegre, Santarém, Setúbal, Beja e Faro e obriga as empresas de moagem, massas alimentícias, descasque de arroz e alimentos compostos para animais representadas pelas associações outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais signatárias.
Cláusula 2.
Vigência
9 - A presente alteração é vigente desde 1 de Agosto de 1998 e as tabelas salariais têm reflexos no subsídio de férias do corrente ano.
Cláusula 53.-A
Retribuição de turnos
1 - Os trabalhadores que realizem trabalho em regime de turnos rotativos têm direito aos seguintes subsídios, que acrescem às retribuições certas mínimas:
a) 6500$, para os trabalhadores que prestem serviço em regime de dois turnos rotativos, não se prolongando o período de laboração para além de duas horas;
b) 10 000$, para os trabalhadores que prestem serivço em regime de três turnos rotativos, não prestando trabalho em sábados, domingos e feriados;
c) 11 500$, para os trabalhadores que prestem serviço em regime de três turnos rotativos e de laboração contínua.
Cláusula 53.-B
Refeitório e subsídios de
alimentação
1 -
2 - Caso não forneçam refeições, as empresas pagarão um subsídio de 650$ por cada dia de trabalho, qualquer que seja o horário praticado pelo trabalhador, podendo esse subsídio ser substituído por qualquer forma de comparticipação de valor equivalente.
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 31, p. 1706 - 22 de Agosto de 1998)
Lisboa, 16 de Julho de 1998.
Pela APIM - Associação Portuguesa dos Industriais de Moagem:
(Assinatura ilegível.)
Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz:
(Assinatura ilegível.)
Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimen-tares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimen-tação do Sul e Tabacos.
Lisboa, 27 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 28 de Julho de 1998.
Depositado em 7 de Agosto de 1998, a fl. 151 do livro n. 8, com o n. 295/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
A presente revisão do CCT, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, é revista da forma seguinte:
Cláusula 2.
Vigência
1
2 - A presente alteração é vigente desde 1 de Julho de 1998 e a tabela salarial tem reflexos no subsídio de férias do corrente ano.
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 31, p. 1706 - 22 de Agosto de 1998)
Profissionais de engenharia
(Consultar BTE nº 31, pp. 1706 e 1707 - 22 de Agosto de 1998)
Lisboa, 16 de Julho de 1998.
Pela APIM - Associação Portuguesa dos Industriais de Moagem:
(Assinatura ilegível.)
Pela ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria:
(Assinatura ilegível.)
Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz:
(Assinatura ilegível.)
Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
Lisboa, 27 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Lisboa, 24 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 27 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 24 de Julho de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 17 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 28 de Julho de 1998.
Depositado em 7 de Agosto de 1998, a fl. 150 do livro n. 8, com o n. 294/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e, por outro, os trabalhadores de escritório ao serviço daquelas empresas com as categorias profissionais nele previstas e desde que representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.
Vigência do contrato
1
2 - A tabela salarial e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.
Cláusula 22.
Seguros e deslocações
1
2 - O pessoal em serviço nas grandes deslocações deverá estar coberto por um seguro de viagem, a efectuar pela empresa, no valor mínimo de 7 600 000$.
Cláusula 29.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a uma diuturnidade de 3800$ por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório.
2
3
Cláusula 32.-A
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito, por dia de trabalho, a um subsídio de refeição no montante de 540$.
2 - O valor do subsídio referido no n. 1 não será considerado no período de férias nem para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
3 - O subsídio de refeição previsto nesta cláusula não é devido aos trabalhadores ao serviço de entidades patronais que forneçam integralmente a refeição ou nelas comparticipem com montante não inferior ao mencionado no n. 1.
4 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de refeição no valor proporcional ao do horário de trabalho completo.
5 - Os trabalhadores que, comprovada e justificadamente, faltem por motivos de idas a tribunal, a consulta médica ou por doença, desde que prestem serviço pelo menos num período de trabalho diário, têm direito ao subsídio previsto no n. 1 desta cláusula.
Cláusula 62.
Abono para falhas
Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e pagamentos ou cobrança será atribuído o abono mensal de 4200$, para falhas.
Cláusula 70.
Disposição geral
Dão-se como reproduzidas todas as matérias publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 2/78, 8/79, 18/81, 22/82, 26/83, 26/84, 26/85, 26/86, 26/87, 29/88, 30/89, 29/90, 28/91, 28/92, 29/93, 30/96 e 29/97, não constantes da presente alteração.
ANEXO II
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 31, p. 1709 - 22 de Agosto de 1998)
Santa Maria de Lamas, 6 de Julho de 1998.
Pela ANIEC - Associação Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 24 de Julho de 1998.
Depositado em 7 de Agosto de 1998, a fl. 151 do livro n. 8, com o n. 297/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, todas as empresas filiadas na Associação Industrial do Minho que na região de Barcelos se dediquem à indústria de cerâmica artística e decorativa de tipo artesanal e louça de tipo regional e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, e representados pela Federação signatária.
Cláusula 2.
Vigência
1 -
2 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.
ANEXO II
Grupo 1......................................................93 400$00
Grupo .......................................................286 700$00
Grupo 3.......................................................77 400$00
Grupo 4.......................................................68 800$00
Grupo 5.......................................................66 900$00
Grupo 6.......................................................66 400$00
Grupo 7.......................................................65 800$00
Grupo 8......................................................65 000$00
Aprendizagem
Pré-aprendiz......................................................44 500$00
Aprendiz de 16 a 17 anos...................................44 800$00
Aprendiz de 17 a 18 anos...................................45 400$00
Aprendiz com mais de 18 anos............................47 300$00
Praticante...........................................................49 700$00
Vila nova de Gaia, 27 de Maio de 1998.
Pela AIM - Associação Industrial do Minho:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Distritos do Porto, Braga, Bragança e Vila Real.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 31 de Julho de 1998.
Depositado em 11 de Agosto de 1998, a fl. 152 do livro n. 8, com o n. 302/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Alterações ao CCT entre a ACRAL - Associação dos Comerciantes da Região do Algarve e a Associação Comercial de Portimão e o CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.
Âmbito
O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, todas as empresas que desenvolvam actividade de comércio no distrito de Faro e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários, qualquer que seja o seu local de trabalho.
Cláusula 2.
Vigência
1, 2 e 3 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)
4 - A tabela salarial constante do anexo IV produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.
Cláusula 20.
Horário de trabalho
1 - Nos meses de Janeiro a Novembro, no caso de os trabalhadores cessarem a sua actividade às 13 horas de sábado, com encerramento ao domingo, o horário a praticar será de quarenta horas semanais.
No mês de Dezembro os trabalhadores podem praticar ao sábado o horário normal dos restantes dias (oito horas) desde que, em compensação, descansem nos dias 26 de Dezembro e 2 de Janeiro, ou nos dias úteis imediatos, caso aqueles coincidam com os dias de descanso obrigatório.
2 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
3 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
4 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
5 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
6 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 34.
Faltas justificadas
1 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
a), b), c), d), e), f), g), h), i), e j) (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)
k) Dia do funeral, por falecimento dos familiares da linha colateral até ao 3. grau, tios/tias, sobrinhos/sobrinhas, devidamente comprovado.
Cláusula 35.
Consequências das faltas
justificadas
1 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
2 - As faltas previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) da cláusula anterior não implicarão perda de retribuição.
3 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 48.
Trabalho feminino
.
a) (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
b) Por ocasião do parto, uma licença de 98 dias, podendo, se a trabalhadora o preferir, gozar até 30 dias antes do parto;
c) Dois períodos, de uma hora cada um, por dia, sem perda de retribuição, às mães que aleitem os seus filhos durante os 12 meses posteriores à licença de parto; a trabalhadora poderá, em alternativa, deduzir o período de uma hora no início e no termo do período diário de trabalho.
ANEXO IV
Quadro de vencimentos
(Consultar BTE nº 31, p. 1711 - 22 de Agosto de 1998)
Pela ACRAL - Associação dos Comerciantes da Região do Algarve:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela ACP - Associação Comercial de Portimão:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 6 de Julho de 1998.
Depositado em 7 de Agosto, a fl. 150 do livro n. 8, com o n. 293/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
O CCT para a indústria hoteleira e similares do Norte, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1992, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1993, 23, de 22 de Junho de 1994, 23, de 22 de Junho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996, e 29, de 8 de Agosto de 1997, passa a ter a seguinte redacção:
Cláusula 3.
Classificação dos
estabelecimentos
1
Grupo A:
Hotéis de 5 estrelas.
Hotéis-apartamentos de 5 estrelas.
Aldeamentos turísticos de 5 estrelas.
Apartamentos turísticos de 5 estrelas.
Estabelecimentos de restauração e bebidas de luxo e típicos.
Estabelecimentos de restauração e bebidas de 1. (classificados em 31 de Dezembro de 1997, nos termos do Decreto-Lei n. 328/86).
Campos de golfe.
Clubes de 1.
Casinos.
Abastecedores de aeronaves.
Grupo B:
Hotéis de 4 estrelas.
Hotéis-apartamentos de 4 estrelas.
Aldeamentos turísticos de 4 estrelas.
Apartamentos turísticos de 4 estrelas.
Albergarias.
Estalagens de 5 estrelas.
Fábricas de refeições.
Parques de campismo de 4 estrelas.
Grupo C:
Hotéis de 3 estrelas.
Hotéis-apartamentos de 3 e 2 estrelas.
Estalagens de 4 estrelas.
Pensões de 1.
Motéis de 3 e 2 estrelas.
Aldeamentos turísticos de 3 estrelas.
Apartamentos turísticos de 3 e 2 estrelas. Parques de campismo de 3 e 2 estrelas.
Clubes de 2.
Estabelecimentos de restauração e bebidas de 2. (classificados em 31 de Dezembro de 1997, nos termos do Decreto-Lei n. 328/86).
Estabelecimentos de restauração e bebidas (classificados de acordo com o Decreto-Lei n. 168/97, de 4 de Julho).
Grupo D:
Hotéis de 2 e 1 estrelas.
Pensões de 2. e 3.
Parques de campismo de 1 estrela.
Grupo E:
Casas de hóspedes.
Estabelecimentos de restauração e bebidas (classificados de 3. e sem interesse para o turismo em 31 de Dezembro de 1997, nos termos do Decreto-Lei n. 328/86).
2
Cláusula 4.
Denúncia e revisão
1
2 - A tabela salarial constante do anexo I e as cláusulas de incidência pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Março de 1998 e vigorarão pelo período de 12 meses.
3 a 9
Cláusula 8.
Quotização sindical
As entidades patronais abrangidas por este contrato procederão à cobrança e remessa aos sindicatos outorgantes, até ao dia 20 de cada mês, das verbas correspondentes à quotização dos trabalhadores sindicalizados, desde que com autorização escrita do trabalhador nesse sentido, deduzindo o seu montante nas respectivas remunerações e fazendo acompanhar essa remessa dos mapas de quotização devidamente preenchidos.
Cláusula 24.
Período de experiência
1
2
3 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 60 dias para as categorias dos níveis I a XI;
b) 180 dias para as categorias dos níveis XII e XIII;
c) 240 dias para as categorias do nível XIV.
Cláusula 26.
Contratos de trabalho
1 - Até ao termo do período experimental têm as partes obrigatoriamente de dar forma escrita ao contrato.
2 - Desse contrato, que será feito em duplicado, sendo um exemplar para cada parte, devem constar:
a) Identidade das partes;
b) O local de trabalho, ou na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade patronal;
c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
d) A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) A duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade patronal e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisão do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da remuneração de base inicial, bem como das demais prestações retributivas;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
3 - O empregador deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e obrigações que decorram do contrato de trabalho.
4 - No caso de a informação referida nas alíneas anteriores não constar do contrato de trabalho, deverá ser fornecida por escrito, num ou vários documentos, os quais serão assinados pela entidade empregadora.
5 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato.
6 - O prazo estabelecido no número anterior deve ser observado ainda que o contrato cesse antes de decorridos dois meses a contar da entrada ao serviço.
7 - Caso se altere qualquer dos elementos referidos no n. 2, a entidade empregadora deve comunicá-lo ao trabalhador, por escrito, logo que possível e sempre durante os 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do regulamento da empresa ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
9 - Se, durante o período experimental, o contrato não for reduzido a escrito, nos termos dos números anteriores, por culpa de qualquer das partes, durante os primeiros 15 dias caberá à primeira o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que as condições contratuais ajustadas são outras que não as invocadas pela outra parte.
Cláusula 28.
Forma dos contratos a termo
1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, será feito por escrito, em duplicado, sendo entregue um exemplar ao trabalhador, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes;
b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuições do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) Data do início do trabalho;
e) Prazo estipulado, com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratação a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído;
f) Data da celebração.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do n. 1, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Considera-se contrato sem termo aquele a que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como os factos e as circunstâncias que integram o motivo da contratação do trabalhador, e ainda as referências exigidas na alínea e) do n. 1 ou e simultaneamente nas alíneas d) e f) do mesmo número.
Cláusula 46.-A
Prestação pelo trabalhador de
serviços não compreendidos no objecto do trabalho
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2 - A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria.
3 - O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
4 - O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.
5 - No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
Cláusula 47.
Período diário e semanal de
trabalho
1 a)
b)
c) Para os restantes profissionais:
Quarenta horas semanais, em cinco dias e meio;
Quarenta horas semanais, em cinco dias.
2
Cláusula 48.
Intervalos no horário de trabalho
1
2
3
4 - O intervalo entre o termo de trabalho de um dia e o início do período de trabalho seguinte não poderá ser inferior a onze horas.
Cláusula 49.
Regimes de horário de trabalho
1 -
a)
b)
c)
d)
2 -
3 - Entende-se por horário flutuante aquele cujas horas de início e de termo podem ser diferentes em cada dia da semana, mas se encontram previamente fixadas no mapa de horário submetido à aprovação da Inspecção-Geral do Trabalho, havendo sempre um período de descanso de onze horas, no mínimo, entre o último período de trabalho de um dia e o primeiro período de trabalho do dia seguinte.
4 -
5 -
Cláusula 51.
Proibição de alteração de
horário
1 - Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço dentro dos condicionalismos legais.
2 - No momento da admissão, o horário a efectuar por cada profissional deve ser sempre ajustado à possibilidade de transporte entre o seu domicílio e o local de trabalho.
3 - A organização dos horários de trabalho deve ser efectuada nos seguintes termos:
a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente, com excepção do disposto no alínea c) do n. 4 desta cláusula;
c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévias aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com pelo menos duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa, nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;
d) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
4 - A entidade patronal só pode alterar o horário de trabalho nas seguintes condições:
a) Quando haja interesse e solicitação escrita do trabalhador;
b) Quando haja acordo entre ambas as partes;
c) Quando necessidade imperiosa de mudança de horário geral do estabelecimento ou de reformulação dos horários de trabalho da secção, devidamente fundamentada, o imponha; neste caso, porém, a alteração não poderá acarretar prejuízo sério para o trabalhador, devendo tal prejuízo ser devidamente fundamentado.
5 - Os acréscimos de despesas que passem a verificar-se para o trabalhador e sejam resultantes da alteração do horário constituirão encargo da entidade patronal, salvo quando a alteração for a pedido do trabalhador.
6 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n. 4, não se considera existir reformulação do horário de trabalho de uma secção se da referida reformulação resultar apenas a alteração do horário de um trabalhador.
Cláusula 52.
Horário parcial
1 - Só é permitida a admissão de pessoal em regime de tempo parcial nos casos seguintes:
a) Para o serviço de limpeza, de apoio ou especiais;
b) Para o restante serviço, desde que não ultrapasse 15 % da totalidade dos trabalhadores nos estabelecimentos de alojamento e 20 % nos estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - Nos estabelecimentos de restauração e bebidas com menos de 10 trabalhadores podem ser admitidos até 2 trabalhadores.
3 - A remuneração será estabelecida em base proporcional, de acordo com os vencimentos auferidos pelos trabalhadores de tempo inteiro e em função do número de horas de trabalho prestado.
4 - Os trabalhadores contratados ao obrigo da alínea b) do n. 1 desta cláusula praticarão um horário mínimo de dezoito horas semanais.
5 - Os trabalhadores admitidos neste regime poderão figurar nos quadros de duas ou mais empresas, desde que no conjunto não somem mais de oito horas diárias em quarenta horas semanais.
Cláusula 62.
Descanso semanal
1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a dois dias ou dia e meio de descanso semanal, que serão sempre seguidos.
2 - Na organização dos horários de trabalho as empresas deverão ter em conta a generalização de dois dias de descanso semanal, que serão sempre seguidos.
3 - Para os empregados de escritório e cobradores o descanso semanal é o sábado e o domingo.
4 - Para os rodoviários, electricistas, metalúrgicos, operários de construção civil e fogueiros de mar e terra o descanso semanal deve coincidir, pelo menos uma vez por mês, com o sábado e o domingo. O mesmo se aplicará, sempre que possível, aos telefonistas.
5 - Para os demais profissionais o descanso semanal será o que resultar do seu horário de trabalho.
6 - A permuta do descanso semanal entre os profissionais da mesma secção é permitida mediante prévia autorização da entidade patronal e o seu registo no livro de alterações ao horário de trabalho.
Cláusula 88.
Impedimento respeitante ao
trabalhador
1
2
3
4 - Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Cláusula 104.
Retribuições mínimas dos extras
1 - Ao pessoal contratado para os serviços extras serão pagas pela entidade patronal as remunerações mínimas seguintes:
Chefe de cozinha - 8400$;
Chefes de mesa, de barman, de pastelaria e cozinheiro de 1. - 7300$;
Empregados de mesa e bar - 6600$;
Quaisquer outros profissionais - 6000$.
2 a 6
Cláusula 106.
Revogação por acordo dos partes
1
2
3
4
5 - O acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2. dia útil seguinte à data da produção dos efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.
6 - No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo fixado pelo número anterior, o trabalhador remetê-la-á, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo, à Inspecção-Geral do Trabalho, a qual notificará em conformidade o destinatário.
7 - A revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
8 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os acordos de cessação do contrato de trabalho devi damente datados e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector de trabalho.
9 - No caso de os acordos a que se refere o número anterior terem termo suspensivo e este ultrapassar um mês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se, para além desse limite, o disposto nos n. 5 a 7.
Cláusula 123.
Trabalho de mulheres
1
a)
b)
c)
d) Ser dispensada para se deslocar a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas sem perda de retribuição;
e) f) g) Não ser despedida sem parecer favorável do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no caso de se encontrar grávida, puérpera ou lactante;
h) A licença de vencimento por seis meses, prorrogável até ao limite de dois anos, para acompanhamento de filho adoptado ou filho do cônjuge que com este resida durante os primeiros três anos de vida, desde que avise com um mês de antecedência, sem prejuízo do disposto na cláusula 87.
Cláusula 124.
Licença no período de maternidade
1 - A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 - Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença a seguir ao parto será interrompido, a partir daquela, pelo tempo de duração do internamento.
3 - Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.
4 - É obrigatório o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.
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