REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 32, de 22 e 29 de Agosto, ambos de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções (indústrias de moagens, massas alimentícias, descasque de arroz e alimentos compostos para animais) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissões nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações salariais dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 32, de 22 e 29 de Agosto, ambos de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções (moagens, massas alimentícias, chocolates, descasque de arroz e alimentos compostos para animais) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
PORTARIAS DE EXTENSÃO
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT é aplicável, no território do continente, às empresas filiadas nas associações patronais outorgantes e, por outro lado, aos trabalhadores representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - O presente CCT não é aplicável à indústria de tanoaria nem aos subsectores de formas e saltos de madeira para calçado e vassouraria, pincelaria e escovaria, para os quais existe regulamentação colectiva de trabalho específica.
3 - Os valores constantes das cláusulas 37., 38. e 44., bem assim os montantes das tabelas salariais identificadas no anexo II, não se aplicam às empresas de aglomerados de partículas, contraplacados, revestimentos e aglomerados de fibras.
Cláusula 2.
Vigência
O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válido pelo prazo de um ano, salvo as matérias referentes a tabelas salariais e o clausulado de expressão pecuniária, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.
Categorias profissionais, grupos e
classes
1 - Em anexo são definidas as categorias profissionais, com a indicação das tarefas e funções que as caracterizam, grupos e classes e respectivas tabelas salariais.
2 - A atribuição das categorias e classes aos trabalhadores é feita pelas entidades patronais de acordo com as funções por eles predominantemente desempenhadas, cabendo aos trabalhadores que se considerem lesados o direito de pedir a intervenção sindical, a qual se consubstanciará no fornecimento pela empresa aos sindicatos respectivos dos elementos necessários para avaliar correctamente a situação.
3 - É vedado às entidades patronais atribuir às categorias designações diferentes das previstas neste contrato.
Cláusula 4.
Condições e regras de admissão
1 - Só podem ser admitidos os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições gerais:
a) Terem idade não inferior a 16 anos;
b) Possuírem a escolaridade mínima imposta por lei ou as habilitações estabelecidas na presente regulamentação para o exercício da profissão;
c) Possuírem carteira, cédula ou caderneta profissional, devidamente actualizada, sempre que o exercício da profissão esteja legalmente condicionado com essa exigência.
2 - A escolaridade mínima referida no número anterior não será exigível:
a) Aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente CCT estejam ao serviço de empresas por ele abrangidas;
b) Aos trabalhadores detentores já de uma idade relativamente à qual a lei os desobriga de possuírem a escolaridade mínima obrigatória.
3 - Os trabalhadores que ingressam em profissões do comércio com idade igual ou superior a 18 anos serão classificados como ajudantes de técnicos de vendas.
4 - Não é permitido às empresas admitir ou manter ao seu serviço indivíduos que não estejam nas condições estabelecidas no regulamento da profissão de fogueiros.
5 - Os postos de trabalho vagos nas empresas, sempre que possível, deverão ser preenchidos pelos trabalhadores do escalão imediatamente inferior, desde que reúnam as condições indispensáveis ao desempenho da respectiva função.
Cláusula 5.
Outras condições de admissão
Com a celebração do contrato de trabalho, as empresas entregarão obrigatoriamente a cada trabalhador documento autenticado, no qual conste a categoria profissional, o vencimento, o horário, o local de trabalho e as demais condições acordadas.
Cláusula 6.
A) Exames e inspecções
médicas
1 - As empresas estão obrigadas a organizar as actividades de segurança/higiene/saúde por forma a evitar e prevenir a ocorrência de riscos profissionais e a promover a saúde dos trabalhadores que estão ao seu serviço.
2 - As empresas, no prazo máximo de 20 dias após a admissão do trabalhador, devem realizar um exame médico, a fim de verificar a aptidão do mesmo para o exercício da actividade para a qual foi contratado.
3 - As empresas, por forma a que possam verificar o estado de saúde dos seus trabalhadores e se o desenvolvimento físico e mental dos mesmos não são prejudicados pelo exercício da actividade na empresa, deverão:
Anualmente, realizar exames médicos a todos os trabalhadores com idade inferior a 20 e superior a 50 anos de idade;
Para os demais trabalhadores estes exames efectuar-se-ão de dois em dois anos.
4 - Os resultados dos exames médicos referidos no número anterior constarão de ficha/modelo aprovado, registados e assinados pelo médico e guardados em condições de sigilo.
B) Medidas de protecção e segurança
1 - A entidade patronal deverá providenciar para que a execução dos trabalhos decorra em condições de segurança adequadas, devendo as situações de risco ser analisadas, tendo em vista a introdução de medidas correctivas por forma a optimizar os índices de segurança.
2 - As medidas de segurança adoptadas deverão privilegiar a protecção colectiva e responder adequadamente aos riscos específicos que ocorram nas diferentes fases de execução de tarefas.
3 - Nas situações de emergência, perigo iminente ou impossibilidade técnica que não permitam a adopção de medidas de protecção colectiva, deverão ser fornecidos equipamentos de protecção individual.
4 - O estado de conservação e operacionalidade das protecções e dos sistemas de segurança deverão ser inspeccionados regular e periodicamente.
C) Higiene e segurança no trabalho
1 - As empresas estão obrigadas a observar os preceitos legais relativos a higiene e segurança nos postos de trabalho.
2 - A execução de tarefas tem de decorrer em condições de segurança adequadas, devendo as situações de risco ser avaliadas por forma que preventivamente sejam determinadas medidas correctivas e, deste modo, optimizar os índices de segurança na execução dessas mesmas tarefas.
3 - Os trabalhadores devem colaborar com a entidade patronal em matéria de higiene e segurança e denunciar prontamente, por intermédio da comissão de prevenção, do encarregado de segurança ou de quem o substitua, qualquer deficiência existente.
4 - Quando a natureza particular das funções exercidas pelo trabalhador o exija, a entidade patronal fornecerá o vestuário especial e demais equipamento adequado à execução das tarefas acometidas a esses trabalhadores.
5 - É encargo da entidade empregadora a deterioração do vestuário especial e demais equipamento, ferramenta ou utensílio por ela fornecidos, ocasionada, sem culpa do trabalhador, por acidente ou uso normal, mas inerente à actividade prestada.
6 - A entidade patronal diligenciará, na medida do possível, no sentido de dotar os locais de trabalho das condições de higiene e segurança exigidas pela legislação em vigor, nomeadamente em termos de vestiários, chuveiros e sanitários.
7 - As empresas, nos termos da legislação em vigor, enviarão para os serviços do IDICT os relatórios relativos ao cumprimento das exigências de SHS, devendo manter nas suas instalações cópias dos mesmos.
Cláusula 7.
Aprendizagem
1 - São admitidos como aprendizes os jovens dos 16 até aos 20 anos de idade que ingressem nas categorias que o permitam, nos termos referidos nos anexos.
2 - O período máximo de aprendizagem será de quatro anos, não podendo nunca ultrapassar a idade de 20 anos.
3 - As associações patronais e os sindicatos devem incentivar a criação e o funcionamento de centros de aprendizagem.
4 - As empresas procurarão que a aprendizagem seja acompanhada e estimulada por um profissional adulto que considerem especialmente habilitado para o efeito.
5 - Os aprendizes que no acto de admissão possuam os cursos de centros referidos no n. 3 ou o curso complementar de ensino técnico da respectiva actividade terão um período de aprendizagem de um ou dois anos, respectivamente. 6 - Os jovens que durante a aprendizagem concluam os cursos do número anterior serão obrigatoriamente promovidos a praticantes logo que tenha decorrido o período referido no mesmo número.
7 - Não poderá haver mais de 50 % de aprendizes em relação ao número total de trabalhadores do conjunto das categorias profissionais para as quais se prevê a aprendizagem.
8 - As empresas orientarão a actividade dos aprendizes, considerando como objectivo prioritário a sua valorização profissional.
Cláusula 8.
Antiguidade de aprendizagem
Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz, ser-lhe-á passado um certificado de aproveitamento, referente ao tempo de aprendizagem que teve, com a indicação das categorias profissionais em que essa aprendizagem se verificou.
Cláusula 9.
Exames de aprendizagem
Os aprendizes das categorias serão submetidos a exame de aproveitamento e, no caso de se concluir que não revelam aptidão, serão reclassificados.
Cláusula 10.
Comissão de exame
1 - As provas de aptidão ficarão a cargo de um júri constituído por três elementos: um designado pelos serviços de formação profissional, que presidirá, sendo cada um dos outros elementos designados pelas partes, não podendo nunca essa escolha recair em elementos da própria empresa em que o candidato presta serviço.
2 - Nos casos em que o serviço de formação profissional não possa designar elemento qualificado para o júri previsto no número anterior, será esse elemento escolhido por acordo dos elementos designados pelas partes.
Cláusula 11.
Tirocínio
A) Dos trabalhadores das madeiras
1 - Praticantes são os profissionais que fazem tirocínio para oficial de qualquer categoria profissional.
2 - A idade mínima dos praticantes é de 18 anos, salvo o disposto no n. 6 da cláusula 7.
3 - Poderão ser admitidos como praticantes os trabalhadores com mais de 21 anos de idade que ingressem em categorias profissionais sem aprendizagem.
4 - O período de tirocínio dos praticantes é de seis meses ou de dois anos, conforme as profissões constem ou não do anexo IV, findo o qual serão promovidos a oficial, se para tal tiverem revelado aptidão ou houver vaga. Não havendo vaga, o praticante que revelou aptidão será promovido a pré-oficial, situação em que se manterá durante um período máximo de um ano, após o que será classificado de oficial.
5 - A avaliação da aptidão dos praticantes é da competência das entidades patronais. Porém, o interessado poderá recorrer para uma comissão de exame, prevista na cláusula 10.
6 - As empresas procurarão que o tirocínio seja acompanhado por um profissional adulto que considerem especialmente habilitado para o efeito.
B) Dos trabalhadores metalúrgicos
1 - Ascendem a praticante os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem ou tenham completado 19 anos de idade.
2 - Não admitem tirocínio as seguintes categorias profissionais: entregador de ferramentas, materiais ou produtos, operador de máquinas de fabricar rede de aço, arame farpado, molas e para enrolar rede, operário não especializado, programador de fabrico e rebarbador.
3 - Praticantes são os profissionais que fazem tirocínio para qualquer das categorias profissionais não previstas no número anterior.
4 - São admitidos directamente como praticantes os trabalhadores com menos de 21 anos de idade que possuam o curso de formação técnico-profissional ou estágio devidamente certificado por centro de formação profissional.
5 - As empresas designarão um ou mais responsáveis pela preparação e aperfeiçoamento profissional dos praticantes.
6 - O tempo de tirocínio dentro da mesma profissão ou profissões afins conta-se sempre para efeitos de antiguidade dos praticantes.
7 - Quando cessar um contrato com o praticante, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado de aproveitamento referente ao tempo de tirocínio que já possui, com indicação da profissão ou profissões em que se verificou, desde que requerido pelo interessado.
C) Dos trabalhadores técnicos de desenho
1 - Os trabalhadores que iniciem a sua carreira com vista ao exercício da profissão de desenhador serão classificados como tirocinantes ou praticantes, conforme possuam ou não o curso técnico-profissional respectivo ou equivalente.
2 - Os praticantes devem frequentar o curso técnico--profissional, e logo que o completem serão promovi-dos a:
a) Tirocinantes do 1. ano, caso tenham menos de dois anos de serviço efectivo;
b) Tirocinantes do 2. ano, caso tenham dois ou mais anos de serviço efectivo.
3 - Decorridos três anos de serviço efectivo, os praticantes que não tenham entretanto completado o curso técnico-profissional ingressarão em qualquer das categorias de operador heliográfico ou arquivista técnico.
4 - O período de tirocínio será de dois anos de serviço efectivo, findo os quais os trabalhadores serão promovidos à categoria de desenhador.
Cláusula 12.
Readmissão dos trabalhadores após
o serviço militar obrigatório
1 - Após o cumprimento do serviço militar obrigatório, salvo impedimento devidamente justificado, o trabalhador deve, no prazo máximo de quarenta e oito horas, apresentar-se à entidade patronal, sob pena de perder o direito ao lugar.
2 - O trabalhador retomará o serviço em dia a indicar pela entidade patronal, de acordo com as conveniências de serviço, ressalvando-se a existência de motivos atendíveis que impeçam a comparência no prazo, reassumindo as suas funções na mesma categoria ou classe que possuía à data de incorporação militar.
3 - O trabalhador manter-se-á no referido lugar durante um período de três meses, em regime de read-missão, após o que lhe será atribuída, desde que manifeste aptidão para tal, a categoria ou classe que lhe cabia, como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
Cláusula 13.
Proporcionalidade de quadros
A) Dos trabalhadores das madeiras
1 - Em cada empresa o número de profissionais de 1. não pode ser inferior a 50% dos profissionais de 2.
Nas empresas em que exista um só oficial, este terá de ser obrigatoriamente classificado como oficial de 1.
2 - O número total de aprendizes e praticantes em cada empresa não pode ser superior ao conjunto dos profissionais especializados.
B) Dos trabalhadores metalúrgicos
1 - As proporções mínimas devem basear-se no conjunto de profissionais da mesma categoria profissional, consoante o seguinte quadro de densidade:
(Consultar BTE nº 32, p. 1729 - 29 de Agosto de 1998)
2 - Quando o número de trabalhadores for superior a 10, a respectiva proporção determina-se multiplicando as dezenas desse número pelos elementos da proporção estabelecida para 10 e adicionando a cada um dos resultados o correspondente elemento estabelecido para o número de unidade.
3 - O profissional com funções de encarregado não será considerado para o efeito das proporções estabelecidas nesta alínea.
4 - As proporções estabelecidas nesta alínea podem ser alteradas desde que de tal alteração resulte a promoção de profissionais.
C) Dos trabalhadores técnicos do comércio
1 - É obrigatória a existência de, pelo menos, um director de vendas nos estabelecimentos em que, não existindo secções diferenciadas, haja oito ou mais técnicos de vendas.
2 - A percentagem de praticantes será, no máximo, de 50% do número de técnicos de vendas.
D) Dos trabalhadores de escritório
1 - a) Nos escritórios com mais de 20 profissionais de escritório é obrigatória a existência de um trabalhador com classificação em categoria superior a chefe de escritório.
b) Por cada grupo de seis trabalhadores de escritório é obrigatória a existência de um chefe de escritório.
c) O número de estagiários não poderá exceder 50% do número de escriturários.
d) Na classificação de profissionais que exerçam funções de escriturário serão observadas as proporções estabelecidas no quadro que se segue, podendo, no entanto, o número de escriturários de 1. e escriturários de 2. ser superior aos mínimos fixados para cada uma das categorias.
Quadro base para classificação de escriturários
(Consultar BTE nº 32, p. 1729 - 29 de Agosto de 1998)
E) Dos trabalhadores electricistas
Para os trabalhadores electricistas será observado obrigatoriamente o seguinte quadro de densidade:
a) O número de aprendizes não pode ser superior a 100% do número de oficiais e pré-oficiais;
b) O número de pré-oficiais e ajudantes, no seu conjunto, não pode exceder em 100% o número de oficiais;
c) Nos estabelecimentos em que haja um só profissional, este terá de ser classificado, no mí-nimo, como oficial;
d) Nos estabelecimentos com três ou quatro oficiais electricistas haverá um chefe de equipa; se houver laboração por turnos, só haverá chefe de equipa nos turnos com três ou quatro oficiais. Quando o número conjunto dos oficiais electricistas da empresa for igual ou superior a cinco, a classificação será de encarregado, não havendo, neste caso, chefe de equipa.
F) Dos trabalhadores hoteleiros
1 - Nas cantinas será obrigatório existir um encarregado de cantina, um chefe de cozinha, um ecónomo e dois cozinheiros.
2 - Nas cantinas onde se proceda também à confecção de jantares será obrigatória a existência dos elementos previstos no número anterior mais um chefe de turno.
3 - Nos refeitórios de 1., quando sirvam mais de 150 refeições, com tolerância de 10%, ou quando, para o seu bom funcionamento, tal seja necessário, será obrigatório existir um encarregado de refeitório, um dispenseiro e um cozinheiro.
4 - Nos refeitórios de 2. será obrigatório existir um cozinheiro, que poderá eventualmente desempenhar ainda as funções de encarregado de refeitório.
G) Dos trabalhadores da construção civil
O número de oficiais de 1. não poderá nunca ser inferior a 50% dos oficiais de 2.
H) Dos profissionais de enfermagem
Nas empresas com quatro ou mais enfermeiros no mesmo local de trabalho, um deles será obrigatoriamente classificado como enfermeiro-coordenador.
Cláusula 14.
Promoção e acesso
Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria profissional ou a mudança permanente para outro serviço de natureza e hierarquia superior a que corresponda uma retribuição mais elevada, observando-se o seguinte nas promoções:
A) Dos trabalhadores técnicos de engenharia
1 - O grau I que terá a duração de dois anos, deverá ser considerado como base de formação dos profissionais de engenharia e será desdobrado em dois (I-A e I-B), apenas diferenciado pelos vencimentos.
2 - O tempo máximo de permanência no grau I será, respectivamente, de um ano no grupo I-A e um ano no grupo I-B. No grau II, o tempo de permanência nunca deverá exceder os três anos.
3 - A definição das funções dos técnicos de engenharia a partir do n. 2 deve ter como base o nível técnico da função e o nível de responsabilidade.
4 - O grau académico nunca deverá sobrepor-se ao nível técnico demonstrado nem ao da responsabilidade efectivamente assumida.
5 - No caso de as funções desempenhadas corresponderem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior.
B) Dos trabalhadores metalúrgicos
1 - Os profissionais de 3. classe que completem dois anos de permanência na mesma empresa no exercício da mesma profissão ascenderão à classe imediatamente superior, salvo se a entidade patronal comprovar, por escrito, a inaptidão do trabalhador.
2 - Os profissionais de 2. classe que completem quatro anos de permanência na mesma empresa no exercício da mesma profissão ascenderão à classe imediatamente superior, salvo se a entidade patronal comprovar, por escrito, a inaptidão do trabalhador.
3 - No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada pela entidade patronal, nos termos do previsto nos n. 1 e 2, para a sua não promoção, terá o direito de exigir um exame profissional, a efectuar no seu posto de trabalho.
4 - Os exames a que se refere o número anterior destinam-se exclusivamente a averiguar da aptidão do trabalhador para o exercício das funções normalmente desempenhadas no seu posto de trabalho e serão efectuados por um júri composto por dois elementos, um em representação dos trabalhadores e outro em representação da empresa. O representante dos trabalhadores será designado pelo delegado sindical, pela comissão sindical ou, na sua falta, pelo sindicato respectivo.
5 - Os praticantes que tenham completado dois anos de tirocínio ascendem à classe de oficial de 3.
6 - O praticante de lubrificador, após um ano de prática, será promovido a lubrificador.
7 - O tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste contrato em categoria profissional que seja objecto de reclassificação será sempre contado para efeito de antiguidade na nova categoria atribuída.
C) Dos trabalhadores electricistas
Nas categorias profissionais inferiores a oficiais observar-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os aprendizes são promovidos a ajudantes:
1) Após dois períodos de um ano de aprendizagem, se forem admitidos com 16 anos de idade; 2) Após dois períodos de nove meses, se forem admitidos com mais de 16 anos de idade;
3) Em qualquer caso, o período de aprendizagem nunca poderá ultrapassar seis meses depois de o trabalhador ter completado 18 anos de idade;
b) Os ajudantes, após dois períodos de um ano de permanência nesta categoria, serão promovidos a pré-oficiais.
D) De outros trabalhadores
1 - Os praticantes de armazém, na data em que completarem dois anos de aprendizagem ou atinjam 18 anos de idade, ascenderão automaticamente a uma das categorias superiores.
2 - Os praticantes de caixeiro, na data em que completem três anos na categoria ou atinjam 18 anos de idade, ascenderão automaticamente a técnico de vendas.
3 - Os ajudantes de técnico de vendas, na data em que completem dois anos de permanência na categoria, ascenderão a técnicos de vendas.
4 - Os estagiários, na data em que completem três anos na categoria ou atinjam 21 anos, ascenderão automaticamente a escriturários de 3.
5 - Os paquetes, logo que completem 18 anos de idade, ascenderão automaticamente a estagiários ou contínuos.
6 - As promoções constantes dos números desta alínea pressupõem a existência de efectividade ao serviço.
E) Dos trabalhadores das madeiras
1 - Os trabalhadores com categoria de oficial de 2., logo que completem quatro anos de permanência no exercício da mesma categoria profissional, poderão requerer à entidade patronal a sua promoção a oficial de 1.
2 - A promoção referida no número anterior está condicionada, porém, à aprovação num exame a realizar nos termos da cláusula 10. do presente contrato, sempre que a entidade patronal o considere necessário e respeitando o condicionalismo do n. 1 da alínea A) da cláusula 13.
CAPÍTULO III
Direito, deveres e garantias das partes
Cláusula 15.
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições do presente contrato, bem como todas as normas que disciplinam as relações de trabalho;
b) Executar com zelo, diligência e de harmonia com a sua competência profissional as tarefas que lhes forem confiadas;
c) Ter para com os seu camaradas de trabalho as atenções e o respeito que lhe são devidos, pres
tando-lhes, em matéria de serviço, todos os conselhos e ensinamentos solicitados;
d) Zelar pela conservação das instalações, máquinas, utensílios, materiais e outros bens relacionados com o seu trabalho;
e) Cumprir e fazer cumprir normas de higiene, salubridade e segurança no trabalho;
f) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
g) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar.
Cláusula 16.
Deveres das entidades patronais
São deveres das entidades patronais:
a) Cumprir as cláusulas do presente contrato e as restantes normas que disciplinam as relações de trabalho;
b) Assegurar aos trabalhadores boas condições de higiene e de segurança;
c) Facilitar, nos termos da cláusula 30., a todos os trabalhadores que o solicitem a frequência de cursos oficiais ou equiparados;
d) Dispensar, nos termos legais, todos os trabalhadores que exerçam funções de direcção sindical ou delegados sindicais e facilitar o exercício de cargos em instituições de previdência;
e) Exigir do pessoal investido em funções de chefia que trate com correcção os profissionais sob as suas ordens, fazendo-lhes as necessárias observações sempre por forma a não ferir a sua dignidade;
f) Pôr à disposição dos trabalhadores um local apropriado para a fixação de documentos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores e não colocar qualquer entrave à sua entrega e difusão, mas sempre sem prejuízo da laboração normal da empresa;
g) Facultar local para reuniões dos trabalhadores sempre que estes o solicitem, sem prejuízo do normal funcionamento da empresa;
h) Informar periodicamente os trabalhadores da situação e objectivos da empresa;
i) Prestar esclarecimentos sobre o respectivo processo individual sempre que o trabalhador o solicite.
Cláusula 17.
Garantias dos trabalhadores
É vedado às empresas:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe qualquer sanção por causa desse exercício;
b) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 18.;
c) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar os serviços fornecidos pela empresa ou por ela indicados;
d) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores; e) Despedir e readmitir qualquer trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar ou diminuir direitos e garantias decorrentes da antiguidade;
f) Impedir os trabalhadores de exercer o direito à greve, nos termos da Constituição e diplomas complementares, sempre que estes a julguem necessária para a defesa dos seus interesses de classe;
g) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos restantes trabalhadores;
h) Impedir a eficaz actuação do delegado sindical, através da afixação de avisos ou comunicações de interesse para a vida sindical e sócio-profissional dos trabalhadores e os contactos do mesmo directamente com estes no local de trabalho, sem prejuízo da laboração normal da empresa;
i) Forçar o trabalhador a cometer actos que violem os legítimos interesses dos restantes trabalhadores;
j) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;
l) Ofender o trabalhador na sua honra e dignidade;
m) Conduzir-se dolosa ou ilegitimamente por forma que o trabalhador rescinda o seu contrato.
Cláusula 18.
Transferência do trabalhador para
outro local de trabalho
1 - Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na lei, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3 - A entidade patronal custeará sempre as despesas normais feitas pelo trabalhador e directamente impostas pela transferência.
Cláusula 19.
Direito à actividade sindical
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através dos delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2 - A comissão sindical da empresa será constituída pelo agrupamento de todos os delegados do mesmo sindicato, sempre que o seu número o justifique ou a empresa compreenda várias unidades de produção.
3 - Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato, podem constituir-se comissões intersindicais de delegados.
4 - Os delegados dos sindicatos, titulares de direitos legalmente estabelecidos, serão eleitos e destituídos, nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
5 - As direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada, com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 20.
Tempo de crédito para funções
sindicais
1 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção do sindicato beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.
2 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser superior a cinco por mês ou oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical.
3 - O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4 - Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
5 - Quando houver acordo entre a empresa e os delegados sindicais da mesma, o conjunto de créditos individuais referidos no n. 1 desta cláusula poderá ser usado indistintamente pelos delegados sindicais a que se refere o número seguinte.
6 - O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos nesta cláusula é determinado da forma seguinte:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis;
e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante
da fórmula:
(Consultar BTE nº 32, p. 1732 - 29 de Agosto de 1998)
representando n o número de trabalhadores.
7 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.
Cláusula 21.
Cedência de instalações
1 - Nas empresas ou unidades de produção com 150 ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram e a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2 - Nas empresas ou unidades de produção com menos de 150 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Cláusula 22.
Reunião dos trabalhadores na
empresa
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva unidade de produção ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso do trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 - Com ressalva do disposto na última parte do número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir--se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
3 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sindicato.
4 - Os promotores das reuniões referidos nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e a hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
5 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 23.
Reuniões com a entidade patronal
1 - A comissão sindical ou intersindical reúne com a entidade patronal sempre que qualquer das partes o solicite à outra, com pré-aviso de vinte e quatro horas.
A parte notificada, invocando motivos justificados poderá sugerir a alteração do dia e hora da reunião, devendo, nesse caso, a mesma realizar-se-á nas quarenta e oito horas seguintes.
2 - As reuniões terão lugar, normalmente, fora do período normal de trabalho, mas em casos extraordinários poderão ter lugar durante as horas de serviço e, neste caso, sem qualquer quebra de retribuição.
3 - As reuniões efectuadas durante as horas de serviço serão consideradas no crédito de horas previsto na lei sindical.
Cláusula 23.-A
Quotizações sindicais
As empresas, quando expressamente solicitadas pelo trabalhador, poderão enviar ao sindicato respectivo a importância da sua quotização sindical, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito.
CAPÍTULO IV
Duração de trabalho
Cláusula 24.
Horário de trabalho
1 - A duração do horário de trabalho normal em cada semana é de quarenta horas, divididas por cinco dias, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados, salvo o que estiver ou vier a ser fixado em termos legais quanto ao horário nacional, e nos seguintes casos:
Profissionais de escritório, contínuos, porteiros de escritório, cobradores e telefonistas - trinta e sete horas e meia.
2 - A duração do período normal de trabalho não poderá exceder nove horas diárias.
3 - O período normal de trabalho será interrompido por um intervalo, não inferior a trinta minutos nem superior a duas horas, entre as 12 e as 15 horas.
4 - Compete às entidades patronais estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e deste contrato.
5 - Os trabalhadores que venham a ser isentos de horários de trabalho têm direito a retribuição especial.
6 - A retribuição especial prevista no número anterior não poderá ser inferior à correspondente a duas horas de prestação de trabalho normal por dia, acrescidas de 50%.
7 - Aos técnicos de venda, motoristas, ajudantes de motoristas e demais situações em que o exercício das tarefas inerentes à profissão ocorra fora das instalações da empresa, e ainda para as demais situações previstas na lei, poderá ser concedida isenção de horário de trabalho.
Cláusula 25.
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 26.
Trabalho a termo
1 - As empresas abrangidas pelo presente contrato colectivo deverão preencher os postos de trabalho, pre ferencialmente e sempre que as condições técnico--económicas o permitam, com pessoal permanente.
2 - No entanto, as empresas poderão, sempre que o reputem necessário, admitir trabalhadores a termo.
3 - As entidades patronais devem preferir os trabalhadores admitidos a termo para o preenchimento dos seus quadros permanentes, salvo quando motivos ponderosos, justificados perante o Ministério do Trabalho e Segurança Social, imponham o contrário.
4 - A admissão do pessoal a termo obriga à celebração de contrato reduzido a escrito, no qual devem ser especificadas as condições de execução do contrato.
Cláusula 26.-A
Contratos a termo
Aos trabalhadores com contratos a termo aplica-se o regime legal vigente.
Cláusula 27.
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo se, por motivo atendível, expressamente solicitem à entidade patronal a sua dispensa, exceptuando os casos dos deficientes, das mulheres grávidas ou com filhos de idade menor de 10 meses e ainda dos trabalhadores menores.
3 - Nenhum trabalhador pode realizar, em princípio, mais de duas horas de trabalho suplementar para além do período diário de trabalho, até ao máximo de duzentas horas anuais.
4 - Nenhum trabalhador pode realizar mais de cinquenta horas de trabalho por semana, no conjunto dos períodos normal e suplementar.
5 - Os limites referidos nos n. 3 e 4 desta cláusula só poderão ser ultrapassados nos casos especialmente previstos pela legislação em vigor.
6 - No caso de o trabalho suplementar se suceder imediatamente a seguir ao período normal, o trabalhador terá direito a uma interrupção de dez minutos entre o horário normal e o trabalho suplementar.
7 - A entidade patronal está obrigada a comunicar a realização de trabalho suplementar com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo nas situações de força maior ou estado de necessidade.
Cláusula 28.
Remuneração do trabalho
suplementar
1 - A prestação do trabalho suplementar confere o direito à remuneração especial, que não poderá ser inferior à remuneração normal, aumentada nos seguintes modos:
a) 50% para a 1. hora de trabalho suplementar diário;
b) 75% para a 2. hora de trabalho suplementar diário;
c) 125% para as horas subsequentes de trabalho suplementar diário.
2 - As horas suplementares feitas no mesmo dia não carecem de ser prestadas consecutivamente para serem remuneradas de acordo com o exposto no número anterior.
3 - Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas, a empresa fornecerá ou pagará a refeição nocturna, independentemente do acréscimo de remuneração por trabalho nocturno, conforme preceitua o n. 2 da cláusula 25.
Cláusula 29.
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos só será autorizado quando as empresas fundamentem devidamente a sua necessidade e as entidades oficiais derem o seu acordo.
2 - Atendendo às características de produção em regime de turnos, o período de trabalho não será superior à média de quarenta horas.
3 - O trabalho semanal poderá efectuar-se em seis dias, em turnos rotativos, desde que devidamente justificado e aprovado pelas entidades oficiais.
4 - No regime de trabalho por turnos haverá um período mínimo diário de trinta minutos para refeição, junto ao posto de trabalho. Este período é, para os efeitos, considerado tempo de trabalho.
5 - O trabalho diurno prestado em regime de turnos rotativos implica um acréscimo de 10% sobre a remuneração normal.
Cláusula 30.
Trabalhadores-estudantes
1 - Considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
2 - Aos trabalhadores-estudantes aplicar-se-á o regime legal vigente.
CAPÍTULO V
Remunerações, retribuições e subsídios
Cláusula 31.
Remunerações e retribuições
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 2 - Os profissionais que exerçam as funções de encarregado geral, encarregado de secção e encarregado de turno receberão, pelo menos, mais 10% do que a remuneração do presente CCT para o trabalhador mais qualificado que esteja sob sua orientação.
3 - Quando um trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é, constituída por parte certa e parte variável, ser-lhe-á sempre assegurada a remuneração certa mínima prevista no respectivo anexo, independentemente da parte variável que esteja a auferir.
4 - A retribuição mista definida no número anterior deverá ser considerada pela entidade patronal para todos os efeitos previstos neste contrato.
5 - Não é permitida qualquer forma de retribuição diferente das expressas no esquema referido no presente contrato, nomeadamente a remuneração exclusivamente em comissões.
6 - Não se considera retribuição:
A remuneração de trabalho suplementar;
As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem ou para falhas, despesas de transporte ou alimentação, abonos para instalação ou equivalentes;
As gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal, bem como os prémios de produtividade ou assiduidade;
A participação nos lucros da empresa.
Cláusula 32.
Tempo e forma de pagamento
1 - A retribuição será paga mensalmente ao trabalhador, num dos últimos três dias úteis do mês, no período normal de trabalho.
2 - Para cálculo da remuneração horária será utilizada a seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 32, p. 1735 - 29 de Agosto de 1998)
em que:
RH=remuneração horária;
RM=remuneração mensal;
N=número de horas de trabalho normal médio semanal.
3 - O pagamento da parte da retribuição correspondente a comissões sobre vendas efectuar-se-á durante o mês seguinte àquele em que a empresa, efectivamente, recebeu o preço da venda feita.
Cláusula 33.
Exercício de funções
correspondentes a diferentes categorias ou classes e
substituição temporária
Sempre que um profissional execute funções inerentes a diferentes categorias profissionais ou classes ou ocupe o lugar de outro que receba retribuição mais elevada, enquanto durar esse desempenho ou substituição, ser-lhe-á atribuída a retribuição da categoria mais elevada ou do profissional substituído.
Cláusula 34.
Incapacidade parcial permanente
1 - O trabalhador com incapacidade parcial permanente motivada por acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa terá direito, mediante declaração judicial da sua incapacidade, à reposição, por parte da empresa, da diferença entre o seu último vencimento e a pensão estabelecida.
2 - A empresa colocará o trabalhador referido no n. 1 desta cláusula em postos de trabalho já existentes que mais se coadunem com as suas aptidões físicas e diligenciará no sentido da sua readaptação ou reconversão profissional.
3 - O trabalhador que foi profissionalmente reconvertido não poderá ser prejudicado no regime de promoção e demais regalias inerentes às funções que efectivamente passe a desempenhar.
Cláusula 35.
Folha de pagamento
1 - As empresas obrigam-se a organizar folhas de pagamento, discriminando os seguintes elementos em relação a cada trabalhador:
a) Nome, categoria profissional, classe e número de inscrição na segurança social;
b) Número de horas e de dias de trabalho normal e suplementar;
c) Subsídio de almoço e demais prestações pecuniárias;
d) Montante total da retribuição líquida e ilíquida, bem como os respectivos descontos.
2 - No acto do pagamento as empresas entregarão ao trabalhador uma cópia do recibo com os elementos discriminados no número anterior. O trabalhador deverá assinar o original, dando assim quitação à empresa.
Cláusula 36.
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento de regulamentação colectiva terão direito a receber pelo Natal um subsídio de montante igual a um mês de retribuição.
2 - O seu pagamento será efectuado até ao dia 15 de Dezembro do ano a que diz respeito.
3 - O subsídio de Natal é reduzido na proporção do período correspondente ao impedimento prolongado ocorrido durante o ano a que diz respeito.
4 - No ano de admissão os trabalhadores receberão um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado.
5 - Os trabalhadores contratados a termo receberão um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado.
6 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito ao subsídio de Natal proporcional ao serviço prestado no ano da cessação.
Cláusula 37.
Abono para falhas
1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou de recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 2250$ enquanto o trabalhador se mantiver no exercício dessas funções.
2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 38.
Subsídio de almoço
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão direito a um subsídio de almoço no valor de 375$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
2 - O valor deste subsídio não será considerado para o cálculo dos subsídios de Natal e de férias.
3 - Não terão direito ao subsídio previsto no n. 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montante não inferior a 375$.
4 - O trabalhador que der uma ou mais faltas injustificadas perde o direito ao subsídio de almoço da respectiva semana de trabalho.
CAPÍTULO IV
Deslocações
Cláusula 39.
Definição de deslocação
1 - Deslocação é o serviço prestado fora do local habitual de trabalho.
2 - Considera-se local habitual de trabalho aquele para o qual o profissional for contratado.
Cláusula 40.
Deslocação com regresso diário
à residência
O trabalhador que efectuar deslocações, conforme referido na cláusula anterior, desde que o tempo gasto com o trabalho e as viagens de ida e volta não seja superior em mais de duas horas ao despendido no trabalho e deslocações habituais, terá direito ao seguinte:
a) Fornecimento ou pagamento de uma refeição diária;
b) Fornecimento ou pagamento de transporte de ida e regresso para além do percurso habitual para o seu local de trabalho;
c) Pagamento de horas extraordinárias com taxa de 50% sobre a retribuição normal de tempo gasto que exceda o que era consumido no trabalho e deslocações normais.
Cláusula 41.
Deslocações sem regresso diário
à residência dos trabalhadores das madeiras
1 - O trabalhador que efectuar deslocações que impliquem que o tempo gasto com trabalho e as viagens de ida e volta seja superior em mais de duas horas ao despendido no trabalho e deslocações habituais e a empresa não lhe facultar transporte que permita o seu regresso até às 21 horas terá direito ao seguinte:
a) Ao fornecimento ou pagamento da alimentação e alojamento durante o período efectivo da deslocação;
b) A um subsídio de vencimento de 20% sobre o salário base;
c) A um dia útil de licença suplementar, com vencimento por cada período de deslocação de 15 dias consecutivos, logo que termine a deslocação respectiva;
d) Ao descanso em todo o dia de trabalho seguinte ao dia da partida, caso a chegada ao local de trabalho para que foi deslocado se verifique depois das 24 horas;
e) Ao pagamento, ao fim de cada semana de trabalho, das despesas de deslocação, alojamento e alimentação.
2 - O trabalhador que ao serviço da empresa seja deslocado para fins de formação profissional ou suporte técnico não terá direito ao subsídio referido na alínea b) do número anterior.
Cláusula 42.
Doença de pessoal deslocado
1 - Os fiscos de doença profissional contraída pelos profissionais durante o período de deslocação que deixem de estar cobertos pela previdência serão suportados pela empresa.
2 - Durante o período de doença, comprovada por atestado médico, o trabalhador deslocado manterá as regalias concedidas pelo presente contrato e terá direito ao pagamento de viagens de regresso, se essa for prescrita pelo médico assistente ou faltar no local a assistência necessária.
Cláusula 43.
Profissionais de serviço
itinerante
Para efeito do disposto no presente capítulo, não serão consideradas as deslocações inerentes ao serviço itinerante dos profissionais que, predominantemente, desempenhem tarefas dessa natureza.
Cláusula 44.
Pagamento de refeições a
motoristas e ajudantes
1 - Os motoristas e ajudantes de motoristas têm direito ao pagamento das refeições quando, por motivo de serviço, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Deslocados da empresa ou estabelecimento a que pertencem;
b) Embora no local de trabalho, tenham de tomá-las nos períodos indicados no número seguinte.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do n. 1, o trabalhador apenas tem direito ao pagamento das referidas refeições nas seguintes condições:
a) O pequeno-almoço, se iniciou o serviço antes da hora prevista no horário de trabalho e em momento anterior às 7 horas;
b) O almoço, se tiver de tomá-lo antes das 11 horas e 30 minutos ou depois das 14 horas e 30 minutos;
c) O jantar, se tiver de tomá-lo antes das 9 horas e 30 minutos ou depois das 21 horas e 30 minutos;
d) A ceia, se continuar a prestação de trabalho suplementar para além das 24 horas.
3 - Às situações referidas na alínea a) do n. 1 é aplicável o disposto na alínea d) do n. 2.
4 - As refeições serão pagas pelos seguintes valores:
Pequeno-almoço - 300$;
Almoço, jantar ou ceia - 900$.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às refeições tomadas no estrangeiro, as quais serão pagas mediante recibo.
6 - Quando o trabalhador interromper a prestação de trabalho suplementar para tomar qualquer refeição, o período de tempo despendido será pago como trabalho suplementar, até ao limite de quarenta e cinco minutos.
Cláusula 45.
Deslocações em viatura própria
1 - Aos trabalhadores que, em serviço e com autorização da entidade patronal, se desloquem em viatura própria será pago o quilómetro percorrido pelo valor resultante da aplicação do coeficiente 0,25 sobre o preço de um litro de gasolina super.
2 - Aos trabalhadores que se desloquem habitual e regularmente ao serviço da empresa em viatura própria, a entidade patronal suportará ainda a diferença entre o custo do seguro contra todos os riscos, de responsabilidade ilimitada, incluindo passageiros transportados gratuitamente, e o custo do seguro obrigatório, salvo o caso específico de o trabalhador ter sido admitido na empresa, com a condição de pôr ao serviço da entidade patronal o seu veículo, hipótese em que esta suportará na integra as despesas com o seguro total e ilimitado.
3 - No caso de a empresa fornecer viaturas aos trabalhadores, o seguro de responsabilidade civil abrangerá os passageiros transportados.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 46.
Descanso semanal e complementar
1 - Os trabalhadores têm, em regime de trabalho normal, direito ao domingo como dia de descanso semanal obrigatório e a um dia de descanso complementar.
2 - Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham em sete dias um dia de descanso. A entidade patronal deverá fazer coincidir, de sete em sete semanas, o domingo como dia de descanso semanal.
3 - Sempre que possível, a empresa deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.
Cláusula 47.
Feriados
1 - Os trabalhadores terão direito a todos os feriados obrigatórios, sem perda de retribuição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias.
2 - Têm ainda direito, nas mesmas circunstâncias, ao feriado municipal e à terça-feira de Carnaval.
Cláusula 48.
Trabalho e remuneração em dias de
feriado, descanso suplementar ou complementar
1 - Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias úteis seguintes.
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar ou em dia feriado será remunerado com 100% sobre a retribuição normal.
3 - Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso complementar ou dia feriado têm direito a um descanso compensatório de 25%, nos termos e condições estabelecidos por lei.
Cláusula 49.
Férias
1 - A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato serão concedidos, sem prejuízo da retribuição normal por inteiro, 22 dias úteis de férias.
2 - Quando o início do exercício de funções por força do contrato de trabalho ocorra no 1. semestre do ano civil, o trabalhador terá direito, após o decurso de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de 8 dias de férias.
3 - Quando o início de funções ocorra no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço prestado.
4 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
Cláusula 50.
Encerramento para férias
1 - A entidade patronal pode encerrar total ou parcialmente o estabelecimento, por período inferior a 15 dias consecutivos ou fora do período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, desde que seja sal vaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias aos trabalhadores.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
3 - Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
Cláusula 51.
Subsídio de férias
Além da retribuição mencionada na cláusula 49., os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
Cláusula 52.
Interrupção, alteração e
acumulação de férias
1 - Se, depois de marcadas as férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou interrupção das férias a iniciar ou já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período que o trabalhador tenha direito.
3 - Não é permitido acumular férias de dois ou mais anos, salvo o regime estabelecido na lei.
Cláusula 53.
Violação do direito a férias
1 - A entidade patronal que não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente a férias que deixou de gozar, e que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1. trimestre do ano civil subsequente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das sanções quando a entidade patronal incorrer na violação das normas reguladoras das relações de trabalho.
Cláusula 54.
Licença sem retribuição
1 - A empresa pode conceder ao trabalhador, mediante pedido deste devidamente fundamentado em motivos profissionais ou pessoais, e desde que tal não acarrete sérios inconvenientes ao funcionamento da empresa, licença sem retribuição.
2 - O período de licença sem retribuição concedido nos termos do número anterior conta-se para efeitos de antiguidade.
Cláusula 55.
Tipo de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afins, nos seguintes termos:
Até cinco dias consecutivos, contados a partir da data do óbito ou do conhecimento deste facto, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1. grau da linha recta;
Até dois dias consecutivos, contados nos termos desta alínea, por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2. grau da linha colateral ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;
c) Parto de esposa, durante dois dias úteis, seguidos ou interpolados;
d) Dádiva de sangue, durante um dia;
e) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
f) As motivadas pelas prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
g) As motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
h) As motivadas por necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
i) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
3 - São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
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