Chefe de vendas. - É o trabalhador que é responsável pela acção comercial do estabelecimento, dirigindo todos os trabalhadores adjuntos às vendas.

Chefe de equipa (electricista). - É o trabalhador electricista, com a categoria de oficial, responsável pelo trabalho de uma equipa da sua especialidade, sob as ordens do encarregado, podendo substituí-lo nas suas ausências.

Chegador. - É o trabalhador que, também designado por adjunto ou aprendiz de fogueiro, sob a exclusiva orientação e responsabilidade deste, assegura o abastecimento de combustível sólido ou líquido para os geradores de vapor, de carregamento manual ou automático, e procede à limpeza dos mesmos e da secção em que estão instalados. Exerce legalmente as funções nos termos do artigo 14. do Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n. 46 989, de 30 de Abril de 1966.

Cimenteiro. - É o trabalhador que executa trabalhos de betão armado , incluindo, se necessário, as respectivas cofragens, as armaduras de ferro e a manipulação de vibradores.

Cobrador. - É o trabalhador que, normal e periodicamente, efectua, fora do escritório, recebimentos, pagamentos e depósitos; considera-se equiparado o profissional de serviço externo de outros serviços análogos, nomeadamente de leitura, informação e fiscalização, relacionados com o escritório.

Comprador de madeiras. - É o trabalhador que desempenha as funções de comprador de madeiras necessárias para os fins a que se dedica a empresa, sendo elo de ligação entre a empresa e o produtor, deslocando-se para o efeito às matas e outros locais.

Contabilista. - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa por forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económica-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organizada e assegura o controlo da execução do orçamento, elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acom panha a apresentação das contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode subs-crever a escrita da empresa, sendo o responsável pela contabilidade das empresas. Neste caso é-lhe atribuído o título de habilitação profissional de técnico de contas.

Contínuo. - É o trabalhador que executa todas as tarefas de apoio aos serviços internos da empresa, nomeadamente, anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz entregas de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno da empresa, entrega correspondência, executa trabalhos no sector de reprodução. Quando menor de 18 anos é designado por paquete.

Cozinheiro. - É o trabalhador que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a composição das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias, emprata, guarnece e confecciona os doces destinados às refeições; quando necessário, executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.

Desenhador. - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos e seguindo orientações técnicas superiores, executa as peças desenhadas e escritas até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução da obra, utilizando conhecimentos de materiais, de processos de execução e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitações profissionais e correspondente prática no sector, efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.

Desenhador-projectista. - É o trabalha que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efectuando cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os elementos para orçamento.

Despenseiro. - É o trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos em cantinas e refeitórios, recebe os produtos e verifica se coincidem, em quantidade e qualidade, com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da sua conservação, -protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requisição, os produtos que lhe sejam solicitados; mantém actualizados os registos, verifica com periodicidade as existências e informa superiormente as necessidades de requisição. Pode ter de efectuar compras de género de consumo diário e outras mercadorias ou artigos diversos; ordena e executa a limpeza da sua secção e pode ser encarregado de vigiar o funcionamento das instalações frigoríficas e de aquecimento de águas.

Ecónomo. - É o trabalhador que compra, quando devidamente autorizado, armazena, conserva e distribui as mercadorias e artigos diversos destinados à exploração das cantinas, refeitórios e estabelecimentos similares. Recebe os produtos e verifica se coincidem, em quantidade e preço, com o discriminado nas notas de encomenda ou requisições; toma providências para que os produtos sejam arrumados nos locais apropriados conforme a sua natureza; é responsável pela sua conservação e beneficiação de acordo com a legislação sanitária e de salubridade; fornece às secções de produção, venda e manutenção os produtos solicitados mediante requisições internas devidamente autorizadas; mantém sempre em ordem os ficheiros de preços de custos, escritura as fichas e mapas de entradas, saídas e devoluções, quando este serviço for da competência do economato; elabora as requisições para os fornecedores que lhe sejam determinadas; com vista a manter as existências mínimas fixadas superiormente e também as dos artigos de consumo imediato; procede periodicamente a inventários das existências, em que pode ser assistido pelos serviços de controlo ou por quem for superiormente indicado. Fornece elementos pormenorizados justificativos das eventuais diferenças entre o inventário físico e as existências anotadas nas respectivas fichas, responsabilizando-se por aquelas diferenças desde que o respectivo controlo seja da sua competência; responsabiliza-se pelas existências a seu cargo, ordena e vigia a limpeza e higiene de todos os locais do economato.

Electricista (oficial). - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.

Electricista de conservação industrial. - É o trabalhador que monta, ajusta, instala, conserva e repara diversos tipos de circuitos, máquinas e aparelhagem eléctrica de comando, corte de protecção de tensão, em fábrica, oficinas ou nos locais de utilização. Inspecciona periodicamente o funcionamento dos circuitos, máquinas e aparelhagem e determina as suas revisões. Guia-se normalmente por esquemas e outras especificações técnicas.

Empregado de limpeza. - É o trabalhador que limpa e arruma as várias dependências das cantinas e refeitórios e as áreas por eles utilizados; limpa determinadas superfícies, varrendo, retirando o pó ou lavando; recobre de cera soalhos, escadas e móveis e procede à sua lustração; remove o pó de cortinados, carpetes ou outros revestimentos, batendo, escovando ou manobrando um aspirador, lava vidros ou persianas.

Empregado de refeitório ou cantina. - É o trabalhador que ajuda a preparar e lavar os legumes e descasca-os; alimenta o balcão do self-service de sopas, pratos quentes; entrega dietas e extras; lava tabuleiros, limpa talheres e ajuda na limpeza da cozinha e varre e limpa o salão-restaurante; recebe e envia à copa os tabuleiros e as louças sujas dos utentes; pode, eventualmente, também colocar as mesas das refeições.

Encarregado de armazém. - É o trabalhador que dirige os trabalhadores de armazém e planifica, organiza, coordena e controla todas as actividades de armazém, responsabilizando-se pelo bom funcionamento do mesmo. Encarregado de cantina. - É o trabalhador que orienta, coordena, vigia e dirige todos os trabalhos e serviços de hotelaria, tendo como responsabilidade o bom funcionamento da cantina.

Encarregado de construção civil. - É o trabalhador que, sob a orientação de superior hierárquico, dirige um conjunto de trabalhadores.

Encarregado electricista. - É o trabalhador electricista, com categoria de oficial, que controla, coordena e dirige os serviços nos locais de trabalho.

Encarregado metalúrgico. - É o trabalhador que dirige, controla e coordena os profissionais com actividades afins.

Enfermeiro. - É o trabalhador que exerce, directa ou indirectamente, funções que visam o equilíbrio da saúde do trabalhador, quer no seu estado normal, com acções preventivas, quer no período de doença, ministra cuidados que vão complementar a acção clínica.

Enfermeiro-coordenador. - É o trabalhador que na empresa orienta a actividade dos restantes profissionais de enfermagem.

Escriturário. - É o trabalhador que executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhe seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem, examina o correio recebido, separa-o, classifica e compila os dados que são necessários para preparar as respostas e ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regulamentação das compras e vendas, recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas, despesas, assim como outras operações contabilísticas, e estabelece o extracto das -operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão, efectua registos de pessoal e preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos; escreve à máquina e opera todos os equipamentos de escritório; para além da totalidade ou parte destas tarefas, pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros fins.

Estucador. - É o trabalhador que trabalha em esboços, estuques e lambris.

Fiel de armazém. - É o trabalhador que assume a responsabilidade pela mercadoria que existe no armazém, controlando a sua entrada e saída e as existências através de ficheiro.

Fogueiro. - É o trabalhador que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe, além do estabe

lecido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n. 4698, de 30 de Abril de 1966, a limpeza do tabular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e combustíveis.

Fresador mecânico. - É o trabalhador que na fresadora, executa trabalhos de fresagem de peças metálicas, trabalhando por desenho ou peça metálica, trabalhando por desenho ou peça modelo. Prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.

Funileiro-latoeiro. - É o trabalhador que fabrica ou repara artigos em chapa fina tais como folha-de-flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada, plástico ou aplicações industriais.

Guarda rondante. - É o profissional encarregado da vigilância dos edifícios, instalações fabris ou outros locais para os proteger e controla as entradas e saídas.

Inspector de vendas. - É o trabalhador que inspecciona os serviços dos técnicos de vendas, demonstradores e repositores, visita os clientes e informa-se das suas necessidades, recebe as reclamações dos clientes, verifica a acção dos inspeccionados pelas notas de en-comenda. Pode, por vezes, aceitar encomendas.

Limador-alisador. - É o trabalhador que trabalha com o limador mecânico para alisar com as tolerâncias tecnicamente admissíveis.

Lubrificador. - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda os óleos nos períodos recomendados, executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.

Mandrilador mecânico. - É o trabalhador que, numa mandriladora, executa todos os trabalhos possíveis nesta máquina, trabalhando por desenho ou peças modelo; incluem-se nesta categoria os trabalhadores que em máquinas radiais apropriadas executam os mesmos trabalhos.

Maquetista-coordenador. - É o trabalhador que, tendo à sua responsabilidade uma sala ou gabinete de maquetas, executa e orienta a execução completa de uma maqueta de qualquer tipo, tendo em conta o fim a que se destina. Escolhe os diversos tipos de materiais que melhor se coadunem com os tipos de maquetas a executar.

Mecânico auto. - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, repara, afina e monta e desmonta os órgãos de automóveis e de outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.

Medidor. - É o trabalhador que determina com rigor as quantidades que correspondem às diferentes parcelas de uma obra a executar. No desempenho das suas funções baseia-se na análise do projecto e respectivos elementos escritos e desenhados assim como nas orientações que lhe são transmitidas. Elabora listas discri minativas dos tipos e quantidades dos materiais ou outros elementos de construção, tendo em vista, designadamente, a orçamentação, o apuramento dos tempos de utilização da mão-de-obra e equipamentos e a programação do desenvolvimento dos trabalhos. No decurso da obra elabora in loco autos de medição, procurando detectar erros, omissões e incongruências de modo a esclarecer e avisar os técnicos responsáveis.

Medidor-orçamentista. - É o trabalhador que estabelece as quantidades e o custo dos materiais e da mão-de-obra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obra. No desempenho das suas funções baseia-se na análise das diversas partes competentes do projecto, memória descritiva e caderno de encargos. Determina as quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra e de serviços necessários e utilizando as tabelas de preços de que dispõe calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento, que estabelece com a indicação pormenorizada de todos os materiais a empregar e operações a executar. Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre actualizadas as tabelas de preços simples e compostos que utiliza.

Motorista (ligeiros e pesados). - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, predominantemente, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros ou pesados), competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga e descarga. Verificação diária dos níveis de óleo e de água. Sempre que necessário, procede também às tarefas de carga e descarga de bens, produtos ou equipamentos a transportar.

Operador de máquinas para fabrico de rede de aço, arame farpado e molas e para enrolar arame. - É o trabalhador que, predominantemente, manobra a máquina para fabricar rede e palha-de-aço, enrolar e cortar farpas ao longo de um arame e executa molas ou esticadores com arame para vários fins.

Operário indiferenciado. - É o trabalhador que se ocupa da movimentação, carga e descarga de materiais e da limpeza dos locais de trabalho, assim como de tarefas de auxílio e apoio a trabalhadores qualificados.

Pedreiro. - É o trabalhador que, predominantemente, executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias e outros trabalhos similares ou complementares de acabamento.

Pintor de construção civil. - É o trabalhador que, predominantemente, executa qualquer trabalho de pintura e os trabalhos inerentes à preparação das superfícies.

Pintor metalúrgico. - É o trabalhador que, por imersão, a pincel ou à pistola, ou ainda por outro processo específico, incluindo o de pintura electrostática, aplica tinta de acabamentos sem ter de proceder à preparação das superfícies a pintar.

Porteiro. - É o trabalhador que atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que devem dirigir-se. Controla entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da recepção de correspondência.

Praticante de armazém. - É o trabalhador com menos de 18 anos de idade em regime de aprendizagem para profissional de armazém.

Praticante de desenhador. - É o trabalhador que, sob orientação, coadjuva os trabalhos da sala de desenho e executa trabalhos simples e operações auxiliares.

Pré-oficial (electricista). - É o trabalhador electricista que, tendo completado o tempo de permanência como ajudante e satisfazendo as condições escolares exigidas, coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menos responsabilidade.

Programador de informática. - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento informático por computador; recebe especificações e instruções, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; verifica e comprova.

Promotor de vendas. - É o trabalhador que, predominantemente, verifica e estuda as possibilidades de mercado, observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender. Organiza e executa todas as tarefas inerentes a exposições, mostras e outros eventos similares, aceitando encomendas.

Rebarbador. - É o trabalhador que regulariza superfícies de peças metálicas rasadas, forjadas, estampadas e prensadas, utilizando ferramentas manuais, eléctricas ou pneumáticas e rebolos abrasivos.

Secretário de direcção. - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou da direcção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas de reuniões, assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, com contratos, escrituras.

Serralheiro civil. - É o trabalhador que constrói ou monta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andaimes e similares para edifícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras. Incluem-se nesta categoria os profissionais que normalmente são designados por serralheiros de tubo ou tubistas.

Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes. - É o trabalhador que executa, monta e repara ferramentas e moldes, cunhos e cortantes metálicos utilizados para forjar, punçar ou estampar materiais, dando-lhes forma.

Serralheiro mecânico. - É o trabalhador que executa peças, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se nesta categoria profissionais que, para apro veitamento de órgãos mecânicos, procedem à desmontagem, nomeadamente de máquinas e veículos automóveis considerados sucata.

Servente. - É o trabalhador que cuida do arrumo das matérias-primas, mercadorias ou produtos no estabelecimento ou armazém e de outras tarefas indiferenciadas e procede à limpeza das instalações.

Servente de limpeza. - É o trabalhador cuja actividade predominante consiste na limpeza das instalações.

Técnico de engenharia. - É o trabalhador que possui uma formação básica de engenharia, confirmada por diploma de curso ou certificado equivalente emitido por escola de engenharia oficialmente reconhecida.

Técnico de vendas. - É o trabalhador que, predominantemente, fora do estabelecimento, solicita encomendas, promove e vende mercadorias ou serviços, transmite encomendas ao escritório a que se encontra adstrito e envia relatórios sobre as transacções comerciais que efectuou.

Telefonista. - É o trabalhador que presta serviços numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou com o exterior; responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas e regista as chamadas.

Tesoureiro. - É o trabalhador que dirige a tesouraria em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe são confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar tarefas relacionadas com as operações financeiras.

Torneiro mecânico. - É o trabalhador que num torno mecânico copiador ou programado executa trabalhos de torneamento de peças metálicas, trabalhando por desenho ou peça modelo, e prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.

Trolha. - É o trabalhador que, exclusivamente, executa alvenarias de tijolo ou blocos areados, assentamento de manilhas, tubos e outros trabalhos similares ou complementares.

 

ANEXO III

Profissões que não admitem aprendizagem (produção)

Encerador de móveis e outros produtos de madeira.

Encolador.

Montador de cadeiras.

Movimentador de cubas e estufas.

Movimentador de vagonas.

Operador de abicadora.

Operador de bobinagem de folhas.

Operador de máquina de corte plano - vedado a trabalhadores com menos de 21 anos de idade.

Operador de serra de esquadriar.

Operador de máquina de juntar ou secar folha.

Prensador - vedado a trabalhadores com menos de 21 anos de idade.

Profissões que só admitem aprendizagem a partir dos 16 anos de idade (inclusive)

Alimentador de máquinas de parquetes ou tacos.

Operador de alinhadeira.

Operador de calibradora-lixadora.

Operador de retestadeira.

Operador de serra dupla de linha automática.

Perfilador.

Respigador.

Serrador.

Traçador de toros.

Profissões que só admitem aprendizagem a partir dos 17 anos de idade (inclusive) (produção)

Canteador de folha.

Encastelador-enfardador.

Encurvador mecânico.

Facejador.

Fresador copiador.

Macheador.

Operador de guilhotina pneumática ou eléctrica.

Operador de linha automática de painéis.

Operador de linha de serra lixadora.

Operador de máquina de canelas e lançadeiras.

Operador de máquina de corte lateral.

Operador de máquina de fresar (artigos de ménage).

Operador de máquina de perfurar.

Operador de máquina de pirogravura.

Operador de máquina de tacos ou parquetes.

Profissões que só admitem aprendizagem a partir dos 18 anos de idade (inclusive) (produção)

Condutor de empilhador, grua, tractor, dumper ou porta-paletas auto.

Descascador de toros.

Guilhotinador de folha.

Manobrador de porta-paletas.

Moto-serrista/traçador de toros.

Operador de cutelo.

Operador de máquina de cortina (tintas e vernizes).

Operador de mesa de comandos.

Operador de orladora.

Polidor.

Preparador de colas.

 

ANEXO IV

Profissões que não obrigam à aprendizagem e apenas exigem um período de prática de seis meses (produção)

Abastecedor de prensa.

Acabador de canelas e lançadeiras.

Acabador de móveis ou outros produtos de madeira.

Alimentador de linhas automáticas de painéis ou portas.

Balanceiro (pesador).

Caixoteiro.

Cortador de tecidos ou papel.

Embalador.

Encerador de móveis ou outros produtos de madeira.

Encolador.

Escolhedor ou selecionador de parquetes.

Formulador de parquetes.

Forrador de urnas funerárias. Grampeador ou precintador.

Lixador/lustrador.

Montador de cadeiras.

Montador de colchões.

Movimentador de cubas e estufas (para trabalhadores com mais de 21 anos de idade).

Movimentador de vagonas.

Operador de abicadora.

Operador de armazém do secador de folha.

Operador de bobinagem de folhas.

Operador-centrador de toros.

Operador de máquinas de carregar e descarregar vagonas.

Operador de máquina de corte plano (para trabalhadores com mais de 21 anos de idade).

Operador de máquina de debroar colchões.

Operador de máquina de tacos e parquetes.

Operador de máquina de juntar ou secar folha.

Operador de máquina de triturar madeira.

Operador de serra de esquadriar.

Operador de serra tico-tico.

Prensador.

Preparador-classificador e separador de folha.

 

ANEXO V

Classificação das profissões nos níveis de qualificação constantes do anexo ao Decreto-Lei n. 121/78, de 2 de Junho

1 - Quadros superiores:

1.1 - Técnicos da produção e outros:

Técnicos de engenharia (grupos I e I-A).

1.2 - Técnicos administrativos:

Contabilista.

Chefe de departamento, de divisão ou de serviço (escritório).

Director de serviços ou chefe de escritório.

2 - Quadros médios:

2.1 - Técnicos da produção e outros:

Agente de métodos.

Encarregado geral.

Técnico de engenharia (grupos II e III).

2.2 - Técnicos administrativos:

Chefe de secção.

Programador de informática.

Tesoureiro.

2.3 - Encarregados - contramestres:

Chefe de compras.

Chefe de cozinha.

Chefe de equipa (electricista).

Chefe de vendas.

Encarregado de armazém.

Encarregado de cantina.

Encarregado de construção civil.

Encarregado de electricista.

Encarregado de metalúrgico.

Encarregado de secção.

Encarregado de turno.

Enfermeiro-coordenador.

Inspector de vendas.

Maquetista-coordenador.

Medidor-orçamentista-coordenador.

3 - Profissionais altamente qualificados (administrativos, comércio, produção e outros):

Comprador de madeira.

Desenhador projectista.

Embutidor (macheteiro).

Enfermeiro.

Entalhador.

Escultor.

Orçamentista.

Pintor-decorador.

Planteador.

Promotor de vendas.

Restaurador, pintor de móveis antigos.

Serralheiro.

4 - Profissionais qualificados:

4.1 - Administrativos:

Caixa.

Ecónomo.

Escriturário.

Fiel de armazém.

4.2 - Comércio:

Técnico de vendas.

4.3 - Produção e outros:

Acabador de móveis e outros produtos de madeira.

Afinador de máquinas.

Aplainador mecânico.

Aprovador de madeiras.

Assentador de pavimentos, tacos ou parquetes e revestimentos.

Bagueteiro.

Cadeireiro.

Canalizador.

Carpinteiro.

Cimenteiro.

Condutor de empilhador, grua, tractor, dumper ou porta-paletas auto.

Costureiro-controlador.

Cozinheiro.

Desenhador.

Despenseiro.

Dourador.

Electricista (oficial).

Electricista de conservação industrial.

Empalhador.

Encolador.

Envernizador.

Estofador.

Estofador-controlador.

Estojeiro.

Estucador.

Expedidor.

Facejador.

Fogueiro.

Fresador-copiador.

Fresador mecânico.

Funileiro-latoeiro.

Gravador.

Marceneiro.

Marceneiro de artigos de ménage (artesanato).

Mandrilador mecânico.

Mecânico auto.

Mecânico de madeiras. Medidor.

Medidor-orçamentista.

Moldureiro.

Montador de casas prefabricadas.

Montador de colchões.

Operador de linha automática de painéis.

Operador de linha de serra lixadora.

Operador de máquina de canelas e lançadeiras.

Operador de máquina de corte plano.

Operador de máquina de cortina (tintas e vernizes).

Operador de máquina de fresar (artigos de ménage).

Operador de mesa de comandos.

Operador de pantógrafo.

Operador de serra dupla de linha automática.

Operador de serra programável.

Pedreiro.

Perfilador.

Pintor.

Pintor metalúrgico.

Pintor da construção civil.

Polidor.

Pré-oficial electricista.

Respigador.

Riscador de madeiras.

Seleccionador e medidor de madeiras e placas.

Serralheiro civil.

Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes.

Torneiro de madeira.

Torneiro mecânico.

Trolha.

Verificador ou controlador de qualidade.

5 - Profissionais semiqualificados (especializados, administrativos, comércio, produção e outros):

Acabador de canelas e lançadeiras.

Acabador de móveis e outros produtos de madeira.

Ajudante de motorista.

Arameiro.

Assentador de móveis (de cozinha e outros).

Assentador de pavimentos, tacos ou parquetes e revestimentos.

Balanceiro (pesador).

Canteador de folha.

Cardador de pasta para enchimento.

Casqueiro.

Cobrador.

Cortador de tecidos ou papel.

Costureiro.

Descascador de toros.

Emalhetador.

Embalador.

Empregado de refeitório ou cantina.

Encastelador (enfardador).

Encerador de móveis ou outros produtos de madeira.

Encolador.

Encurvador mecânico.

Formulador de parquetes.

Forrador de urnas funerárias.

Grampeador ou precintador.

Guilhotinador de folhas.

Limador-analisador.

Lixador/lustrador.

Lubrificador.

Macheador.

Manobrador de porta-paletas auto.

Montador de estofos.

Montador de ferragens.

Montador de móveis.

Moto-serrista/traçador de toros.

Movimentador de cubas e estufas.

Operador de alinhadeira.

Operador de bobinagem de folhas.

Operador de calibradora-lixadora.

Operador-centrador de toros.

Operador de cutelo.

Operador de guilhotina pneumática ou eléctrica.

Operador de secador de folha.

Operador de serra de esquadriar.

Operador de serra de recortes (fibras).

Operador de serra tico-tico.

Operador de máquina de acolchoar.

Operador de máquina de carregar e descarregar vagonas (fibras).

Operador de máquina de corte lateral.

Operador de máquina de debruar colchões.

Operador de máquina para fabrico de rede de aço, arame farpado e molas e para enrolar arame.

Operador de máquina para juntar ou secar folha.

Operador de máquina de perfurar.

Operador de máquina de pirogravura.

Operador de máquina de tacos ou parquetes.

Operador de máquina de tornear madeira.

Operador de máquina de triturar madeira.

Prensador.

Preparador-classificador e separador de folha.

Preparador de colas.

Preparador de lâminas e ferramentas.

Rebarbador.

Telefonista.

Traçador de toros.

6 - Profissionais não qualificados (indiferenciados):

Abastecedor de prensa.

Alimentador de linha automática de painéis ou portas.

Alimentador de máquinas de parquetes ou tacos.

Chegador.

Contínuo.

Empregado de limpeza (HOT).

Enchedor de colchões e almofadas.

Guarda rondante.

Moldador de embalagens.

Manobrador de porta-paletas.

Movimentador de vagonas (fibras).

Operador de armazém do secador de folha.

Operador de retestadeira.

Operário indiferenciado.

Porteiro.

Servente.

Servente de limpeza.

Pela Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela APIMA - Associação Portuguesa das Indústrias de Mobiliário e Afins:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SETACCOP - Sindicato dos Empregados Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias; STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

 

Adenda ao texto final

Para efeitos de publicação solicitamos que ao texto da cláusula 31. (Remunerações e retribuições) do CCT das indústrias de madeira sejam aditados os seguintes números:

«1 2 3 4 5 6 7 - Alterações da área de trabalho, clientela ou percentagem sobre vendas existentes só serão permitidas com acordo prévio, por escrito, do trabalhador, salvo disposição em contrário manifestada pelas partes em contrato individual. Em caso de qualquer das alterações acima referidas, a entidade patronal responsabilizar-se-á por garantir sempre um montante de retribuição nunca inferior à média auferida nos 12 meses antecedentes à data da alteração.

8 - Ao trabalhador técnico de vendas poderá ser atribuída uma comissão sobre o total das vendas efectuadas por si ou seu intermédio na sua área de trabalho.»

Pela Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outra:

(Assinatura ilegível.)

Pelas associações sindicais outorgantes:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 18 de Agosto de 1998.

Depositado em 19 de Agosto de 1998, a fl. 154 do livro n. 8, com o n. 314/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANCAVE - Assoc. Nacional dos Centros de Abate e Ind. Transformadoras de Carne de Aves e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços - Alteração salarial e outras.

O CCT entre a Associação Nacional dos Centros de Abate de Aves e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 3, de 22 de Janeiro de 1980, e alterado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1981, 46, de 15 de Dezembro de 1982, 22, de 15 de Junho de 1984, 24, de 29 de Junho de 1985, 24, de 29 de Junho de 1986, 24, de 29 de Junho de 1987, 24, de 29 de Junho de 1988, 13, de 8 de Abril de 1989, 13, de 9 de Abril de 1990, 12, de 29 de Março de 1991, 11, de 22 de Março de 1992, 28, de 29 de Julho de 1994, 28, de 29 de Julho de 1995, 28, de 29 de Julho de 1996, e 29, de 8 de Agosto de 1997, é revisto da forma seguinte:

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente CCT obriga, por um lado, todas as entidades patronais que no continente exerçam a actividade de abate, desmancho, corte, preparação e qualificação de aves ou mais carnes, assim como a sua comercialização, representadas pela associação outorgante, ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves, e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço que, representados pelos organismos sindicais signatários, exerçam a actividade profissional correspondente a cada uma das categorias profissionais previstas neste contrato.

2

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1

2 - A tabela salarial constante do anexo II e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 37.
Retribuição dos trabalhadores

1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores deslocados em serviço as seguintes importâncias:

a):

Pequeno-almoço - 390$;

Diária completa - 5200$;

Almoço ou jantar - 1700$;

Dormida com pequeno-almoço - 2950$;

Ceia - 845$;

Ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação dos respectivos documentos comprovativos;

b)

2

3

Cláusula 37.-A
Subsídio de alimentação

A todos os trabalhadores é devido um subsídio de refeição no montante de 500$ por dia de trabalho efectivamente prestado, salvo se a empresa possuir cantina própria.

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 32, p. 1761 - 29 de Agosto de 1998)

Lisboa, 27 de Julho de 1998.

Pela ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 12 de Agosto de 1998.

Depositado em 14 de Agosto de 1998 a fl. 152 do livro n. 8, com o n. 304/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ALIF - Assoc. Livre dos Industriais pelo Frio e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química - Alteração salarial e outras.

A presente revisão do CCT para a indústria de conservas pelo frio, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1990, e última alteração no n. 27, de 22 de Julho de 1996, dá nova redacção às seguintes matérias:

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT aplica-se às empresas representadas pela Associação Livre dos Industriais pelo Frio que se dediquem às indústrias de congelação, transformação e conservação de produtos alimentares pelo frio e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicados outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

1 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária terão efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.

Cláusula 28.
Subsídio de frio

Os trabalhadores que exerçam a sua actividade nas câmaras frigoríficas terão direito a um subsídio mensal de 4100$.

Cláusula 30.
Ajudas de custo

1 2 - Nas deslocações que os trabalhadores façam ao serviço da empresa, esta obrigar-se-á, além do pagamento do transporte, ao pagamento das seguintes quantias:

Pequeno-almoço - 300$;

Almoço ou jantar - 1250$;

Ceia - 600$;

Dormida - contra a apresentação de documentos.

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 32, p. 1761 - 29 de Agosto de 1998)

Pela ALIF - Associação Livre dos Industriais pelo Frio:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:

(Assinatura ilegível.)

Lisboa, 11 de Agosto de 1998. Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

11 de Agosto de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 14 de Agosto de 1998.

Depositado em 17 de Agosto de 1998, a fl. 153 do livro n. 8, com o n. 307/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APIM - Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril/Sul) - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT aplica-se nos distritos de Leiria, Lisboa, Évora, Portalegre, Santarém, Setúbal, Beja e Faro e obriga as empresas de moagens, massas alimentícias, descasque de arroz e alimentos compostos para animais e os trabalhadores ao serviço dessas empresas representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência

9 - A presente alteração é vigente desde 1 de Agosto de 1998, tendo as tabelas salariais reflexos no subsídio de férias do corrente ano.

Cláusula 53.-A
Retribuição de turnos

1 - Os trabalhadores que realizem trabalho em regime de turnos rotativos têm direito aos seguintes subsídios, que acrescem às retribuições certas mínimas:

a) 6500$;

b) 10 000$;

c) 11 500$.

Cláusula 53.-B
Refeitório e subsídio de alimentação

1 2 - Caso não forneçam refeição, as empresas pagarão um subsídio de 650$ por cada dia de trabalho em qualquer que seja o horário praticado pelo trabalhador, podendo esse subsídio ser substituído por qualquer forma de comparticipação de valor equivalente.

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 32, p. 1762 - 29 de Agosto de 1998)

Lisboa, 20 de Julho de 1998.

Pela APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem:

(Assinatura ilegível.)

Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz:

(Assinatura ilegível.)

Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 18 de Agosto de 1998.

Depositado em 19 de Agosto de 1998, a fl. 154 do livro n. 8, com o n. 313/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção redacção actual.

 

CCT entre a APIM - Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (apoio e manutenção) - Alteração salarial.

Cláusula 2.
Vigência

9 - A presente alteração é vigente desde 1 de Julho de 1998, tendo as tabelas salariais reflexos no subsídio de férias do corrente ano.

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 32, pp. 1762 e 1763 - 29 de Agosto de 1998)

Profissionais de engenharia

(Consultar BTE nº 32, p. 1763 - 29 de Agosto de 1998)

Lisboa, 20 de Julho de 1998.

Pela APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem:

(Assinatura ilegível.)

Pela ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria:

(Assinatura ilegível.)

Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz:

(Assinatura ilegível.)

Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 20 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 18 de Agosto de 1998.

Depositado em 19 de Agosto de 1998, a fl. 153 do livro n. 8, com o n. 312/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIVEC - Assoc. Nacional das Ind. de Vestuário e Confecção e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.

1 - O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias nele previstas e constantes do anexo I, desde que representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

2 - O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se aos trabalhadores ao serviço da associação patronal referida no número anterior.

Cláusula 2.

1 - .

2 - A tabela salarial, anexo III, e o subsídio de refeição, cláusula 36., produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e vigorarão até 31 de Dezembro de 1998.

Cláusula 19.
Direitos dos trabalhadores nas grandes deslocações

1 - As grandes deslocações dão aos trabalhadores direito a:

a) .

b) Uma remuneração correspondente à verba de 1000$ por dia;

c) .

d) .

e) .

f) .

2 - .

3 - .

4 - .

Cláusula 36.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão direito a um subsídio de refeição, por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado a que o trabalhador esteja obrigado, no valor de 420$.

2 - .

3 - .

4 - .

§ único.

Cláusula 55.
Abono para falhas

O caixa tem direito a um abono mensal para falhas no montante de 4000$.

Cláusula 64.
Regulamentação em vigor

As matérias que não foram objecto de alteração neste contrato mantêm-se em vigor, com as redacções cons tantes do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 47/87, e alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 47/88, 46/89, 21/91, 16/92 e 26/96.

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 32, p. 1764 - 29 de Agosto de 1998)

Porto, 23 de Junho de 1998.

Pela ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinaturas ilegíveis.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 18 de Agosto de 1998.

Depositado em 19 de Agosto de 1998, a fl. 154 do livro n. 8, com o n. 315/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outro - Alteração salarial e outras.

Cláusula Prévia
Âmbito da revisão

1 - A presente revisão, com área e âmbito definidos na cláusula 1., dá nova redacção às cláusulas e ao anexo II (Tabelas salariais) seguintes. 2 - As matérias não contempladas na presente revisão continuam abrangidas pelas disposições constantes da convenção colectiva inicial e revisões seguintes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1985, 12, de 29 de Março de 1987, 12, de 29 de Março de 1988, 22, de 15 de Junho de 1989, 21, de 8 de Junho de 1990, 22, de 15 de Junho de 1991, 25, de 8 de Julho de 1992, 22, de 15 de Junho de 1994, 21, de 8 de Junho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996, e 27, de 22 de Julho de 1997.

3 - O regime constante da presente revisão parcial entende-se, em relação às matérias nela contempladas, globalmente mais favorável que o previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva anteriores.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, as empresas do continente e Regiões Autónomas representadas pela Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e, por outro, todos os trabalhadores ao serviço dessas empresas, qualquer que seja a categoria profissional atribuída, desde que representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 5.
Admissão

1 - A admissão de pessoal nas empresas abrangidas por este contrato só poderá recair em indivíduos que tenham completado 16 anos de idade, possuam robustez física para o exercício da função a que se destinam, dotados de carta de condução ou carteira profissional para o exercício das funções que as exijam e as habilitações mínimas legais, salvo, quanto a estas, para os trabalhadores que anteriormente à admissão já exercessem as mesmas funções noutra empresa.

Cláusula 14.
Promoção e acesso

3 - Com excepção dos metalúrgicos, os aprendizes serão obrigatoriamente promovidos a praticantes após terem o seguinte período de aprendizagem:

a) Para os admitidos com 16/17 anos - 18 meses;

10 - Os pré-oficiais de qualquer das categorias enumeradas nos n. 7, 8 e 9 desta cláusula serão promovidos a oficiais decorridos dois anos naquela categoria.

§ único. Na carreira de colocador de vidro auto só é admitido o pré-oficial, o qual passará a oficial decorrido um ano naquela categoria.

Cláusula 18.
Produção de efeitos

1 - Por acordo das partes, as tabelas salariais constantes deste CCT produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 19-A
Subsídio de alimentação

1 - Os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação no valor de 530$ por cada dia de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 22.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato será de quarenta horas, salvo horários de menor duração já a ser praticados.

Os períodos normais de trabalho distribuem-se por cinco dias consecutivos.

 

ANEXO II

I - Tabela geral do SINDEQ

(Consultar BTE nº 32, pp. 1765 e 1766 - 29 de Agosto de 1998)

 

ANEXO III

Definição de categoria

Operador de máquina de corte de chapa de vidro. - É o trabalhador que coloca, manual ou mecanicamente, na mesa de corte, chapa de vidro. Introduz as medições correctas, segundo as especificações que lhe são fornecidas previamente. Procede à manutenção da máquina, nomeadamente vigiando os níveis de petróleo nos pratos, o nível de pressão, limpeza e lubrificação.

Tabela de praticantes, aprendizes e pré-oficiais

Praticante geral:

1. ano ..................................................................42 900$00

2. ano..................................................................45 700$00

3. ano..................................................................48 700$00

Praticante de montador de aquários......................48 700$00

Aprendiz geral:

Com 15 anos.......................................................42 000$00

Com 17 anos.......................................................42 900$00

Praticante metalúrgico:

1. ano..................................................................48 700$00

2. ano..................................................................53 800$00

Pré-oficial de colocador, biselador, espelhador, moldureiro ou dourador, cortador, operador de máquinas de fazer aresta ou bisel, operador de máquina de vidro duplo, serralheiro de caixilhos de alumínio e montador de caixilhos de alumínio:

1. ano..................................................................73 400$00

2. ano..................................................................83 600$00

Polidor de vidro plano:

1. ano..................................................................68 700$00

2. ano..................................................................78 200$00

Foscador artístico a areia de vidro plano:

1. ano..................................................................66 200$00

2. ano..................................................................76 500$00

Operador de máquina de fazer aresta e polir:

1. ano..................................................................66 200$00

2. ano..................................................................76 500$00

Montador de espelhos electrificados e de aquários:

1. ano..................................................................59 500$00

2. ano..................................................................68 800$00

Colocador de vidro auto......................................83 600$00

Nota. - Os valores a praticar nos salários de aprendizes e praticantes terão de ter sempre em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor.

 

II - Tabela salarial para técnicos de vendas

(Consultar BTE nº 32, p. 1767 - 29 de Agosto de 1998)

Porto, 19 de Maio de 1998.

Pela Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 14 de Agosto de 1998.

Depositado em 18 de Agosto de 1998, a fl. 153 do livro n. 8, com o n. 308/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Guarda-Sóis e Acessórios e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula prévia
Âmbito da revisão

A presente revisão do CCT para a indústria de guarda-sóis e acessórios, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1978, 13, de 8 de Abril de 1979, 30, de 15 de Agosto de 1980, 41, de 8 Novembro de 1981, 3, de 22 de Janeiro de 1983, 3, de 22 de Janeiro de 1984, 6, de 15 de Fevereiro de 1985, 12, de 29 de Março de 1986, 16, de 29 de Abril de 1987, 16, de 29 de Abril de 1989, 16, de 30 de Abril de 1990, 16, de 30 de Abril de 1991, 25, de 8 de Julho de 1992, 31, de 22 de Agosto de 1993, 31, de 22 de Agosto de 1994, 30, de 15 de Agosto de 1995, 29, de 8 de Agosto de 1996, e 30, de 15 de Agosto de 1997, dá nova redacção às seguintes cláusulas:

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela Associação dos Industriais de Guarda-Sóis e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes.

Cláusula 70.
Produção de efeitos

As retribuições estabelecidas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 32, p. 1767 e 1768 - 29 de Agosto de 1998)

Porto, 14 de Maio de 1998.

Pela Associação dos Industriais de Guarda-Sóis e Acessórios:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira; Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 19 de Maio de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 5 de Agosto de 1998.

Depositado em 14 de Agosto de 1998, a fl. 152 do livro n. 8, com o n. 306/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.


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