CCT entre a ANAP - Assoc. Nacional dos Armazenistas de Papel e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente contrato aplica-se em todo o território nacional e obriga, por uma parte, todas as empresas representadas pela Associação Nacional dos Armazenistas de Papel e, por outra, todos os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Aquando da entrega para publicação deste CCT no Ministério do Emprego e Segurança Social, a associação patronal e os sindicatos outorgantes obrigam-se a requerer ao Ministério do Emprego e Segurança Social a extensão deste CCT a todas as empresas que exerçam a sua actividade neste sector e que não estejam filiadas na associação patronal outorgante, bem como aos trabalhadores ao seu serviço.

Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão

1

2 - A tabela de retribuições certas mínimas e as cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

 

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 4.
Condições específicas de admissão

1 - As condições mínimas de admissão para o exercício das profissões e respectivas categorias indicadas no anexo I são as seguintes:

I - Caixeiros, vendedores e trabalhadores em armazém:

a) Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 16 anos de idade e com as habilitações mínimas exigidas por lei.

V - Paquetes, contínuos, porteiros, guardas e serventes de limpeza

a) Paquetes - idade não inferior a 16 anos e habilitações mínimas legais.

Cláusula 11.
Acesso

1 - Caixeiro e trabalhadores de armazém

a) Os praticantes com dois anos de prática ou 18 anos de idade ascenderão à categoria imediatamente superior.

 

CAPÍTULO V

Retribuição mínima do trabalho

Cláusula 28.
Trabalho fora do local habitual

3 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores, para despesas de alojamento e alimentação, as quantias comprovadas pelos documentos de despesa apresentados, podendo, contudo, optar pela atribuição de um abono diário não inferior a 7380$.

Nos casos em que o trabalhador não complete diária completa, serão pagas as despesas contra a apresentação de documentos comprovativos ou o pagamento das seguintes quantias:

Refeição - 1530$;

Alojamento e pequeno-almoço - 4390$.

Cláusula 35.
Subsídio de Natal

1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores ao seu serviço, até ao dia 15 de Dezembro, um subsídio correspondente a um mês de retribuição, ou, no caso de o trabalhador não ter completado naquela época um ano de serviço, um subsídio proporcional aos meses de serviço prestado.

 

CAPÍTULO XIV

Questões gerais e transitórias

Cláusula 85.
Regime mais favorável

As partes outorgantes reconhecem expressamente, para todos os efeitos legais, que o presente CCT é globalmente mais favorável que o CCT anterior, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1978, com as revisões subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, 21, 29, 31, 32, 38, 39, 39, 39, 38, 38, 37, 36, 35, 34, 33, 33 e 33, respectivamente de 22 de Fevereiro de 1980, 8 de Junho de 1981, 7 de Agosto de 1982, 22 de Agosto de 1983, 22 de Agosto de 1984, 15 de Outubro de 1985, 22 de Outubro de 1986, 22 de Outubro de 1987, 22 de Outubro de 1988, 16 de Outubro de 1989, 15 de Outubro de 1990, 8 de Outubro de 1991, 29 de Setembro de 1992, 22 de Setembro de 1993, 15 de Setembro de 1994, 8 de Setembro de 1995, 8 de Setembro de 1996 e 8 de Setembro de 1997.

 

CAPÍTULO XV

Cláusula 87.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção terão direito a um subsídio de refeição no valor de 470$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

 

ANEXO II

b) Tabela de remunerações certas mínimas:

(Consultar BTE nº 32, pp. 1770 e 1771 - 29 de Agosto de 1998)

 

Lisboa, 30 de Julho de 1998.

Pela ANAP - Associação Nacional dos Armazenistas de Papel:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em -Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Ro-doviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodorivários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria; Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 31 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinaturas ilegíveis.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmicas, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa as seguintes associações sindicais:

SINDIEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas;

SINDEGRAF - Sindicato Democrático dos Gráficos e Afins.

Lisboa, 31 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, José Luís Carapinha Rei.

Entrado em 11 de Agosto de 1998.

Depositado em 21 de Agosto de 1998, a fl. 154 do livro n. 8, com o n. 317/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANF - Assoc. Nacional de Farmácias e o SINPROFARM - Sind. Nacional dos Profissionais de Farmácia e outro - Alteração salarial e outras.

I - As cláusulas 16., n. 6, e 27.-B, n. 1, do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 22, de 30 de Novembro de 1976, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, nomeadamente as publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 16.
Horário de trabalho

1

2

3

4

5

6 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 600$ por cada dia em que preste, no mínimo, quatro horas de trabalho efectivo.

7

8

9

10

11

12

Cláusula 27.-B
Serviço de disponibilidade

1 - Por cada semana completa em que preste serviço de disponibilidade, o trabalhador auferirá um subsídio de 10 500$, acrescido das taxas de chamada atendidas pelo trabalhador naquele período.

2

3

4

5

6 - »

II - É aditada ao CCT uma cláusula 57.-A, com a seguinte redacção:

«Cláusula 57.-A
Diuturnidades

É alterado para 600$ o valor de 500$ fixado na base V da PRT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 16, de 29 de Abril de 1980.»

III - A tabela salarial passa a ser a que consta do anexo I.

IV - A tabela constante do anexo I tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1998.

Lisboa, 30 de Março de 1998.

Pela ANF - Associação Nacional de Farmácias:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

 

ANEXO I

Remunerações mínimas a partir de 1 de Janeiro de 1998 para profissionais de farmácia e equiparados

(Consultar BTE nº 32, pp. 1772 e 1773 - 29 de Agosto de 1998)

 

Remunerações mínimas a partir de 1 de Janeiro de 1998 para os trabalhadores do escritório, caixeiros e correlativos

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT;

Sindicato dos Técnicos de Vendas.

Lisboa, 13 de Março de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 3 de Agosto de 1998.

Despositado em 14 de Agosto de 1998, a fl. 152, do livro n. 8, com o n. 305/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANTRAM - Assoc. Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros - Alteração (subsídio de risco e seguro).

Cláusula 45.-A
Subsídio de risco e seguro

1 - Os motoristas habilitados com o certificado de formação válido, exigido nos termos do Regulamento Nacional de Transportes de Mercadorias Perigosas por Estrada, têm direito, quando realizem transporte de mercadorias perigosas em cisterna ou de gás embalado, a um subsídio de risco de 950$ por cada dia em que prestem trabalho efectivo, independentemente da sua duração.

2 - As empresas obrigam-se a efectuar um seguro adicional por acidente que no exercício das funções referidas no número anterior garanta ao trabalhador, em caso de invalidez permanente, ou a quem for por ele indicado, em caso de morte, a importância de 10 000 000$.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998.

Lisboa, 5 de Agosto de 1998.

Pela ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias:

(Assinaturas ilegíveis.) Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 4 de Agosto de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 6 de Agosto de 1998.

Depositado em 19 de Agosto de 1998, a fl. 153 do livro n. 8, com o n. 311/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIECA - Assoc. Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias nele previstas, desde que representados pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

7 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil.

 

CAPÍTULO IV

Prestação do trabalho

Cláusula 14.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os instrutores de condução automóvel será de quarenta horas, não podendo ser superior a oito horas diárias, distribuídas por cinco dias.

O período normal de trabalho pode ser também distribuído por cinco dias e meio, sendo neste caso a prestaço do trabalho de meio dia efectuada ao sábado compensada por meio dia de descanso à segunda-feira, no primeiro período.

2 a 5

 

CAPÍTULO VIII

Retribuição

Cláusula 38.
Diuturnidades

1 - Às remunerações efectivas dos trabalhadores será acrescida uma diuturnidade no montante de 3445$ por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades, vencendo-se a primeira em 1 de Abril de 1980.

2 - (Eliminado.)

Cláusula 43.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores classificados nas categorias de tesoureiro, caixa e cobrador receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 4450$.

Cláusula 44.
Subsídio de refeição

1 - Por cada dia de trabalho efectivo os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 520$.

2 - A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores mínimos:

Almoço - 1660$;

Jantar - 1660$;

Pequeno-almoço - 435$.

Cláusula 45.
Alojamento e subsídio de deslocação

1 c) A subsídio de deslocação nos montantes de 485$ e 935$ diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do País e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.

 

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Cláusula 68.
Revogação de textos

Com a entrada em vigor do presente contrato ficam revogadas as matérias contratuais das convenções publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 12/94, 13/95, 15/96 e 33/97.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações mínimas mensais

(Consultar BTE nº 32, pp. 1775 e 1776 - 29 de Agosto de 1998)

 

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998.

Pela ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 30 de Julho de 1998.

Depositado em 21 de Agosto de 1998, a fl. 154 do livro n. 8 com o n. 316/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APOMEPA - Assoc. Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.
Âmbito

A presente convenção aplica-se, por um lado, às entidades patronais representadas pela APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço, desde que representados pelas associações sindicais signatárias.

Cláusula 3.
Vigência e revisão

1

2 - A tabela de remunerações mínimas A produz efeitos a partir de 1 de Janeiro e até 30 de Junho de 1998 e a tabela de remuneração mínimas B produz efeitos a partir de 1 de Julho e até 31 de Dezembro de 1998. As cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1998.

 

CAPÍTULO V

Local de trabalho, transferências e deslocações

Cláusula 24.
Deslocações

4

a) Um subsídio de 370$ por cada dia completo de deslocação;

8 - Os valores fixados na alínea b) do n. 3 e na alínea b) do n. 4 desta cláusula são os seguintes:

Almoço/jantar - 1610$;

Alojamento com pequeno-almoço - 6310$.

 

CAPÍTULO VI

Da retribuição

Cláusula 25.
Tabela de remunerações

1 -

2 - Os trabalhadores que exerçam com regularidade funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 3400$, enquanto no exercício efectivo daquelas funções.

3 - Os trabalhadores das profissões previstas no grupo I do anexo I que exerçam funções de orientação e coordenação de trabalhadores do mesmo grupo têm direito a um subsídio mensal de 5770$ no exercício efectivo dessas funções.

4 - Os trabalhadores das funções previstas no grupo I do anexo I, quando habilitados com o curso pós-básico de especialização reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde e no exercício efectivo dessas qualidades, têm direito a um subsídio mensal de 5250$.

Cláusula 26.
Serviço de urgência

1

2 - Sempre que o trabalhador, por motivo de serviços de urgência, se encontrar fora do local de trabalho, mas em situação de disponibilidade, de forma contínua, perante a entidade patronal, entre o termo do período de trabalho diário e o início do seguinte, com vista à realização daqueles, tem direito a um subsídio de 1790$, 2940$ e 5080$, respectivamente em dia útil, descanso semanal complementar e descanso semanal, independentemente da prestação efectiva de trabalho.

Cláusula 27.
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 1790$ por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade patronal, até ao limite de cinco diuturnidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Cláusula 30.
Subsídio de alimentação

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de alimentação no valor de 650$ por cada período de trabalho efectivamente prestado.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 79.
Disposições transitórias

As partes acordaram o seguinte em relação às categorias profissionais:

1 - As categorias profissionais designadas por técnico de análises clínicas e técnico de análises anátomo-patológicas passam a designar-se por:

1.1 - Técnico de análise clínicas (com curso) e técnico de análises anátomo-patológicas (com curso), integrando-se no nível II do anexo III;

1.2 - Técnico de análises clínicas (sem curso) com mais de quatro anos e técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) com mais de quatro anos, enquadrando-se no mesmo nível para efeitos salariais;

1.3 - Técnico de análises clínicas (sem curso) com menos de quatro anos e técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) com menos de quatro anos, integrando-se no nível IV do anexo III.

2 - A categoria profissional designada por estagiário de técnico paramédico, enquadrada para efeitos salariais no nível IV do anexo III, altera a sua designação da seguinte forma:

2.1 - Técnico estagiário de análise anátomo-patológicas (com curso) até dois anos e técnico estagiário de análises clínicas (com curso) até dois anos, mantendo o mesmo enquadramento para efeitos salariais;

2.2 - O estágio destes trabalhadores decorre até ao limite máximo de dois anos, findos os quais são promovidos, respectivamente, a técnico de análises anátomo-patológicas (com curso) ou a técnico de análises clínicas (com curso).

3 - Extingue-se a categoria profissional de ajudante técnico de análises clínicas e os trabalhadores são reclassificados em técnico de análises clínicas (sem curso) com mais de quatro anos ou técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) com mais de quatro anos, integrando-se no nível III do anexo III, quando tenham quatro ou mais anos de permanência na categoria extinta, ou no nível IV, quando tenham menos de quatro anos, contando-se neste caso todo o tempo de permanência na categoria extinta para ascenderem ao nível III.

4 - Os trabalhadores classificados como praticantes técnicos, integrados no nível IV do anexo III, passam a técnicos de análises clínicas (sem curso) até quatro anos ou técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) até quatro anos, ascendendo ao nível III, ao fim de quatro anos de permanência na nova categoria profissional.

5 - Foi extinta a categoria profissional de dactilógrafo, sendo os trabalhadores reclassificados do seguinte modo:

(Consultar BTE nº 32, p. 1777 - 29 de Agosto de 1998)

 

ANEXO I

Profissões e categorias profissionais

Grupo I

Pessoal técnico

Director técnico - Técnico superior que exerce funções de direcção técnica e é responsável pelo laboratório ou centro.

 

ANEXO III

Tabela de remunarações mínimas

(Consultar BTE nº 32, pp. 1777 e 1778 - 29 de Agosto de 1998)

 

Lisboa, 1 de Junho de 1998.

Pela APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SIFAP - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos Paramédicos:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 20 de Julho de 1998.

Depositado em 18 de Agosto de 1998, a fl. 153 do livro n. 8, com o n. 309/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Rodoviária de Lisboa - Gestão e Inovação de Transportes, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.
Área e âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho, designada por AE ou acordo de empresa, aplica-se em Portugal e abrange, por um lado, a Rodoviária de Lisboa - Gestão e Inovação de Transportes, S. A., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes do anexo I, representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 20.
Trabalho em horário móvel

1

2

3

4

5 - O período de descanso para refeição não será inferior a uma hora nem superior a três.

6 - Os trabalhadores receberão um subsídio de compensação de 900$ por cada dia de trabalho em que o intervalo seja de três horas.

Cláusula 42.
Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito, por cada período de cinco anos de serviço na empresa, a uma diuturnidade no montante de 2465$, até ao limite de seis, que farão parte integrante da retribuição mensal.

Cláusula 43.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores de escritório com funções de caixa ou cobrador receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 2915$.

2

3

4

Cláusula 45.
Retribuição do trabalho por turnos

1 - As remunerações certas mínimas constantes do anexo II são acrescidas, para os trabalhadores que, com a sua aceitação, prestem serviço em regime de turnos, dos seguintes subsídios:

a) 6930$ para os trabalhadores que fazem dois turnos rotativos, excluindo o nocturno;

b) 9920$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos, ou mesmo dois, desde que nesta última situação esteja incluído o turno nocturno;

c) 13 900$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos em regime de laboração contínua.

2

3

4

Cláusula 52.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, ressalvados os referidos nos números seguintes, terão direito a um subsídio por cada dia em que haja prestação de trabalho no valor de 1085$.

2

3

4

 

CAPÍTULO IX

Refeições e deslocações

Cláusula 54.
Alojamento e deslocações no continente

1

2 - O trabalhador tem direito a tomar uma refeição ao fim de um mínimo de três horas e um máximo de cinco horas após o início do serviço.

3

4 - O trabalhador terá direito a tomar a segunda refeição se lhe for determinado permanecer ao serviço para além de doze horas após o respectivo início, incluindo o período da primeira refeição.

A segunda refeição, com a duração de uma hora, não poderá ocorrer antes da 3. hora após o termo do intervalo da primeira refeição, nem após o fim da 12. hora após o início do serviço, incluindo o período da primeira refeição.

5

6 - Terá direito ao reembolso, por cada refeição, no valor de 1220$ o trabalhador que se encontre, durante a tomada da refeição, fora dos limites estabelecidos no n. 1 desta cláusula.

7 - Terá direito, por cada refeição, o trabalhador que, encontrando-se dentro dos limites referidos no n. 1:

a) Ao valor de 1095$, quando não tenha período para refeição dentro dos limites de tempo estabelecido no n. 2, e de 1010$, quando não tenha período de refeição nos termos do n. 4;

b) Não tenha tido intervalo, com respeito pelo disposto no n. 5.

8 - O trabalhador que pernoitar na situação de deslocado terá ainda direito:

a) À quantia de 685$ diários como subsídio de deslocação;

b) Ao reembolso da dormida, contra documentos justificativos, com o valor máximo correspondente à tabela praticada por pensões de 3 estrelas para quarto individual com sanitário ou chuveiro privativo;

c) À quantia, para refeição, se tiver iniciado o trabalho diário antes das 14 horas ou, tendo-o iniciado depois desta hora, prestar dois períodos de trabalho separados por intervalo para refeição, desde que, em qualquer caso, não tenha tido segunda refeição por força do disposto no n. 4 desta cláusula, no valor de 1220$;

d) À quantia de 232$ para pequeno-almoço.

9 - Entre duas pernoitas consecutivas na situação de deslocado o trabalhador tem direito a receber, além do estipulado no número anterior, para refeição, desde que não tenha tido a primeira refeição por força do disposto no n. 2 desta cláusula, o valor de 1220$.

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11

Cláusula 55.
Deslocações no estrangeiro - Alojamento e refeições

1

2 - Os trabalhadores, para além da remuneração mensal e de outros subsídios ou retribuições estipuladas neste AE, têm direito:

a) Ao valor de 1235$ diários, sempre que não regressem ao seu local de trabalho;

b) A dormida e refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar), contra factura.

3 - Os motoristas que efectuam serviço de transporte internacional de passageiros nas linhas regulares das empresas com representatividade regional (Internorte, Intercentro e Intersul), para além da remuneração mensal e de outros subsídios estipulados neste AE, terão direito, contra valor em divisas:

a) A 13 790$ por cada dia de viagem;

b) A 11 640$ por cada dia obrigatório de descanso intermédio entre a chegada e o regresso ou pelos dias de paragem, devidos, nomeadamente, a casos de avarias ou atrasos.

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ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 32, pp. 1780 e 1781 - 29 de Agosto de 1998)

 

Pela Rodoviária de Lisboa - Gestão e Inovação de Transportes, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação do SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias.

Lisboa, 23 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 17 de Agosto de 1998.

Depositado em 18 de Agosto de 1998, a fl. 153 do livro n. 8, com o n. 310/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.


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