REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO

...

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a ANIA - Assoc. Nacional dos Industriais de Arroz e outras e o SIFOMATE - Sind. dos Fogueiros de Mar e Terra - Alteração salarial.

Cláusula 1.
Vigência e denúncia

1 -

2 -

3 -

4 - A tabela salarial produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 33, p. 1785 - 8 de Setembro de 1998) 

 

Porto, 7 de Agosto de 1998.

Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz:

(Assinatura ilegível.)

Pela ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria:

(Assinatura ilegível.) Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 26 de Agosto de 1998.

Depositado em 27 de Agosto de 1998, a fl. 155 do livro n. 8, com o n. 319/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANAREC - Assoc. Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.
Âmbito

O presente CCTV obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e revenda e distribuição de gás em toda a área nacional inscritas na associação patronal signatária e, por outro, os trabalhadores ao serviço das referidas empresas representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

1

2 - A presente revisão produz efeitos a partir de 1 de Julho e até 31 de Dezembro de 1998.

 

CAPÍTULO V

Retribuição mínima do trabalho

Cláusula 23.
Deslocações

3 - Quando deslocado em serviço, o trabalhador terá direito a um subsídio para alojamento e alimentação, calculado pela fórmula Nx6000$, sendo N os dias efectivos de deslocação.

4

5 - No caso de deslocações inferiores a um dia, o trabalhador tem direito à cobertura total das despesas de transporte e alimentação efectuadas em serviço, mediante a apresentação do respectivo recibo, não podendo, todavia, exceder os seguintes valores:

Pequeno-almoço - 320$;

Almoço ou jantar - 1370$;

Dormida - 3850$.

6 - Os valores referidos nos n. 3 e 5 desta cláusula produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

Cláusula 25.-A
Subsídio de refeição

A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato será garantida, a título de subsídio de refeição e por cada dia útil de trabalho prestado, a importância de 480$ a partir do dia 1 de Julho de 1998, inclusive.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 61.
Retribuições mínimas mensais

1 - As retribuições mínimas mensais constantes da tabela do anexo I produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998 até 31 de Dezembro deste ano, sendo actualizadas em Janeiro do ano seguinte.

2 - Aos trabalhadores que já receberam o subsídio de férias em 1998 será pago o diferencial entre o subsídio de férias auferido e aquele que receberiam de acordo com a actualização salarial, com efeitos a 1 de Julho de 1998.

 

ANEXO I

Tabela salarial

Grupo A - 109 600$:

Gerente.

Grupo B - 105 300$:

Chefe de serviços, chefe de divisão, chefe de escritório, chefe de exploração de parques e contabilista ou técnico de contas.

Grupo C - 97 000$:

Assistente de exploração de parques, caixeiro-encarregado, chefe de secção, guarda-livros e programador mecanográfico.

Grupo D - 89 400$:

Encarregado, encarregado de armazém, encarregado de tráfego, oficial electricista, mecânico auto, operador mecanográfico, primeiro-escriturário e motorista de pesados.

Grupo E - 87 300$:

Primeiro-caixeiro, caixeiro-viajante, operador de máquinas de contabilidade, recepcionista de garagens, instalador de gás e aparelhagem de queima de 1., caixa de escritório, caixeiro de praça, lubrificador, fiel de armazém e operador de posto de abastecimento (mais de quatro anos).

Grupo F - 83 600$:

Montador de pneus especializado, cobrador, conferente, motorista de ligeiros, segundo-caixeiro, segundo-escriturário, recepcionista de parques de estacionamento, instalador de gás de 2., perfurador-verificador e operador de posto de abastecimento (até três anos).

Grupo G - 79 300$:

Instalador de gás de 3., lavador, ajudante de motorista, distribuidor e cobrador de gás.

Grupo H - 75 100$:

Terceiro-caixeiro, terceiro-escriturário, candidato a lubrificador, electricista pré-oficial do 2. ano, telefonista e operador de posto de abastecimento (até um ano).

Grupo I - 73 300$:

Montador de pneus, arrumador de parques, caixa de balcão, caixa de parques de estacionamento, electricista pré-oficial do 1. ano e abastecedor de combustíveis.

Grupo J - 71 100$:

Guarda e porteiro.

Grupo L - 66 100$:

Servente, caixeiro-ajudante, candidato a lavador, candidato a recepcionista, contínuo, servente de limpeza, dactilógrafo do 2. ano, electricista-ajudante do 2. ano, distribuidor e estagiário do 2. ano.

Grupo M - 59 300$:

Dactilógrafo do 1. ano, electricista-ajudante do 1. ano, estagiário do 1. ano, praticante de caixeiro e praticante de metalúrgico.

Grupo N - 49 100$:

Aprendiz com mais de dois anos, aprendiz de electricista do 2. ano e paquete.

Grupo O - 44 800$:

Aprendiz até dois anos e aprendiz de electricista do 1. ano.

Nota. - As restantes matérias não objecto da presente revisão mantêm a redacção do CCT em vigor.

Lisboa, 31 de Julho de 1998.

Pela ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:

António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.

Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos, declara-se que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos e legais efeitos, declara-se que a FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 17 de Agosto de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços.

Lisboa, 20 de Agosto de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 27 de Agosto de 1998.

Depositado em 27 de Agosto de 1998, a fl. 155 do livro n. 8, com o n. 321/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Cooperativa de Produção e Consumo Proletário Alentejano, C. R. L., e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência e revisão

1 -

2 - As tabelas salariais e o restante clausulado de expressão pecuniária têm a duração máxima de 12 meses e produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.

3 -

4 -

Cláusula 4.
Subsídio de almoço

A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE será atribuída, a título de subsídio de almoço e por cada dia útil de trabalho efectivamente prestado, a importância de 650$.

 

ANEXO I

Profissões e categorias profissionais

(Consultar BTE nº 33, pp. 1788 e 1789 - 8 de Setembro de 1998) 

 

ANEXO II

Tabela salarial

(supermercado e escritório)

 (Consultar BTE nº 33, p. 1789 - 8 de Setembro de 1998)

 

ANEXO III

Tabela salarial

(talho)

 

 (Consultar BTE nº 33, p. 1789 - 8 de Setembro de 1998)

 

ANEXO IV

Diuturnidades - 2750$.

Subsídio de caixa - 6250$.

Beja, 23 de Junho de 1998.

Pela Cooperativa de Produção e Consumo Proletário Alentejano, C. R. L.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 20 de Julho de 1998.

Depositado em 25 de Agosto de 1998, a fl. 155 do livro n. 8, com o n. 318/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a CERVIBEL - Agentes Reunidos de Cerveja e Vinhos de Beja, L., e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência e revisão

1 -

2 - As tabelas salariais e o clausulado de expressão pecuniária têm a duração máxima de 12 meses e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

3 -

4 -

5 -

Cláusula 43.
Diuturnidades

1 - A retribuição de cada trabalhador que permaneça em categoria sem acesso obrigatório será acrescida de uma diuturnidade de 1900$ por cada período de três anos dessa permanência, até ao máximo de cinco diuturnidades.

Cláusula 46.
Abono para falhas

Os trabalhadores que tenham a seu cargo a guarda de dinheiro ou valores, pagamentos e recebimentos terão direito a um abono para falhas no valor de 4250$ mensais, valor que será proporcional ao trabalho efectivamente prestado.

Cláusula 48.
Subsídio de alimentação

A CERVIBEL atribui aos seus trabalhadores os seguintes subsídios de refeição:

a) Pequeno-almoço, quando o trabalhador inicia o trabalho até às 7 horas, inclusive - 430$;

b) Almoço, por cada dia efectivo de trabalho e desde que preste serviço durante o mínimo de cinco horas - 1250$;

c) Jantar, quando o trabalhador preste serviço além das 20 horas e 30 minutos, inclusive - 1250$;

d) Ceia, quando o trabalhador preste serviço além das 24 horas - 430$;

e) Almoço/jantar fora do concelho de Beja - 1400$;

f) Almoço/jantar fora do distrito de Beja - 1400$.

 

ANEXO I

Definição de funções

  (Consultar BTE nº 33, p. 1790 - 8 de Setembro de 1998)

 

ANEXO II

Tabela de retribuições mínimas

(Consultar BTE nº 33, p. 1790 - 8 de Setembro de 1998)

 

Beja, 7 de Agosto de 1998.

Pela CERVIBEL - Agentes Reunidos de Cerveja e Vinhos de Beja, L.:

(Assinatura ilegível.)

Pelo CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 26 de Agosto de 1998.

Depositado em 27 de Agosto de 1998, a fl. 155 do livro n. 8, com o n. 320/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIC - Assoc. Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Coimbra - Alteração salarial e outras - Rectificação.

Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1998, o CCT em epígrafe, a seguir se procede à respectiva rectificação.

Assim, a p. 1097, entre a epígrafe da convenção e as tabelas salariais deve ser incluído o seguinte:

«1 - As tabelas de remunerações mínimas e as outras matérias com incidência pecuniária produzem efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

2 -»


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