REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ADEPA - Assoc. de Empresas de Pesca do Algarve (delegação do Barlavento) e a Feder. dos Sind. do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo, nos serviços competentes deste Ministério, a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, na área correspondente ao Barlavento do Algarve:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante, cujas embarcações estejam licenciadas com arte de redes de cerco e cujas características são p./bordo e tenham um comprimento de sinal superior a 12m, que se encontrem registadas nas capitanias e delegações marítimas entre Albufeira e Sagres e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante, da mesma área de registo das embarcações, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT entre a Assoc. dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SAP - Sind. dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária entre as mesmas associações patronais e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Navegação, Transitários e Pesca.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do citado preceito e diploma, tornará as convenções extensivas na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a ADEPA - Assoc. de Empresas de Pesca do Algarve (delegação do Barlavento) e a Feder. dos Sind. do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo) - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

A presente convenção obriga, por um lado, os armadores da pesca de cerco/cercar para bordo representados pela ADEPA - Associação de Empresas de Pesca do Algarve (delegação do Barlavento) e, por outro, os trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca, para vigorar na área correspondente ao Barlavento do Algarve (Albufeira a Sagres).

Cláusula 9.
Deveres dos mestres

(Manter a redacção em vigor.)

a) (Manter a redacção em vigor.)

b) (Manter a redacção em vigor.)

c) (Manter a redacção em vigor.)

d) (Manter a redacção em vigor.)

e) (Manter a redacção em vigor.)

f) (Manter a redacção em vigor.)

g) (Manter a redacção em vigor.)

h) (Manter a redacção em vigor.)

i) (Manter a redacção em vigor.)

j) (Manter a redacção em vigor.)

k) (Manter a redacção em vigor.)

l) (Manter a redacção em vigor.)

m) (Manter a redacção em vigor.)

n) (Manter a redacção em vigor.)

o) Tratar com urbanidade os trabalhadores seus subordinados e, sempre que tiver de lhes fazer alguma observação ou admoestação, deverá fazê-lo de forma a não ferir a sua dignidade.

Cláusula 16.
Descanso semanal

Os trabalhadores terão direito a um descanso semanal, no período de 1 de Maio a 31 de Outubro, a partir da entrada da embarcação no porto (sábado) até às 24 horas de segunda-feira, e no período de 1 de Novembro a 30 de Abril, a partir da entrada da embarcação no porto (sexta-feira) até às 24 horas de domingo.

a) A saída para o mar das embarcações nos dias úteis, no período de 1 de Maio a 31 de Outubro, será a partir das 24 horas.

b) A saída para o mar das embarcações nos dias úteis, no período de 1 de Novembro a 30 de Abril, será a partir das 22 horas.

Cláusula 17.
Feriados

1 - Os trabalhadores terão direito ainda a descansar até às 24 horas do dia seguinte nos seguintes feriados:

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Eliminar.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

(Manter a redacção em vigor.)

Cláusula 18.
Excepção ao dia de descanso semanal e feriados

(Eliminar.)

Cláusula 19.
Conceito de férias

1 - (Manter a redacção em vigor.)

2 - Durante o período de gozo de férias, o trabalhador tem direito a receber o mesmo vencimento que receberia se estivesse a trabalhar, mais o subsídio de férias previsto na cláusula 21., n. 3, salvo o regime alternativo previsto no n. 2 da mesma cláusula.

3 - (Manter a redacção em vigor.)

4 - (Manter a redacção em vigor.)

5 - A retroactividade da matéria estabelecida no n. 2 desta cláusula reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

Cláusula 21.
Época de férias

1 - (Manter a redacção em vigor.)

2 - O armador poderá, contudo, optar pela paralisação da embarcação para gozo de férias da tripulação.

3 - Quando ocorra o previsto no n. 2 desta cláusula, os trabalhadores, quer sejam de convés, quer sejam de máquinas, terão direito a receber 50% do salário mínimo nacional a título de remuneração para além do subsídio de férias fixado no n. 4 desta cláusula.

4 - Os trabalhadores, quer sejam de convés, quer sejam de máquinas, terão direito a receber um subsídio de férias de valor igual a 80% do salário mínimo nacional aplicado à indústria em vigor no momento em que o trabalhador dê início ao gozo das suas férias.

5 - Os trabalhadores de máquinas, para além do valor do subsídio referido no número anterior desta cláusula, receberão ainda a remuneração fixa estabelecida no anexo III-B.

6 - (Passa a ter a redacção do n. 3 do CCT em vigor.)

7 - A retroactividade da matéria estabelecida nesta cláusula reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

Cláusula 25.
Subsídio de férias

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 21., o armador pagará a todos os trabalhadores ao seu serviço um subsídio de férias de valor igual ao fixado no n. 4 da mesma cláusula.

2 - (Eliminar.)

3 - A retroactividade da matéria estabelecida nesta cláusula reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

Cláusula 25.-A
Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores terão direito a um subsídio de Natal nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 88/96, de 3 de Julho, correspondente aos anos de 1996, 1997 e 1998, nos seguintes montantes:

a) O subsídio de Natal de 1996 será de valor igual a 54 600$;

b) O subsídio de Natal de 1997 será de valor igual a 56 700$;

c) O subsídio de Natal de 1998 será de valor igual a 75 000$.

2 - O subsídio de Natal do ano de 1998 será pago, até 15 de Dezembro, aos trabalhadores que estejam ao serviço da empresa, sendo pago aos trabalhadores que venham a sair da empresa antes daquela data no momento da sua saída.

3 - O subsídio de Natal referente aos anos de 1996 e 1997 será pago utilizando a seguinte metodologia:

a) Sempre que um trabalhador entre no gozo das suas férias, este receberá o subsídio de Natal em falta (1996 ou 1997), mais o subsídio de férias fixado no n. 4 da cláusula 21.;

b) Nos casos em que já não haja férias por gozar, o armador pagará sempre em cada mês um subsídio de Natal em falta (1996 ou 1997).

4 - A retroactividade da matéria estabelecida nesta cláusula reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

Cláusula 30.
Liquidação das remunerações

1 - (Manter a redacção em vigor.)

2 - (Manter a redacção em vigor.)

3 - (Manter a redacção em vigor.)

a) (Manter a redacção em vigor.)

b) (Manter a redacção em vigor.)

c) (Manter a redacção em vigor.)

d) (Manter a redacção em vigor.)

e) (Manter a redacção em vigor.)

f) (Manter a redacção em vigor.)

g) Valor líquido da pesca depois de deduzidas as despesas previstas no actual CCT e sua discriminação.

Cláusula 34.
Trabalho eventual

1 - (Manter a redacção em vigor.)

2 - A participação dos trabalhadores nos serviços referidos no número anterior é facultativa.

3 - Em caso de partidela de redes, os trabalhadores que participarem nesse serviço serão remunerados com um salário diário correspondente a 5,36% do salário mínimo nacional aplicado à indústria, após vinte e quatro horas do seu início.

4 - (Manter a redacção em vigor.)

5 - O horário de trabalho referente aos serviços previstos nesta cláusula é de oito horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, para todos os trabalhadores, independentemente da sua categoria profissional.

6 - (Manter a redacção em vigor.)

7 - A retroactividade da matéria estabelecida nesta cláusula reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

Cláusula 36.
Causas de extinção do contrato de trabalho

1 - (Manter a redacção em vigor.)

a) (Manter a redacção em vigor.)

b) (Manter a redacção em vigor.)

c) (Manter a redacção em vigor.)

d) (Manter a redacção em vigor.)

e) Por perda ou naufrágio da embarcação, no caso de o armador não poder empregar os seus tripulantes numa outra embarcação, propriedade sua e no mesmo porto;

f) (Manter a redacção em vigor.)

2 - Nos casos das alíneas b), com excepção da hipótese de reforma, c), quando exista justa causa por parte do trabalhador para a rescisão, e) e f), os trabalhadores têm direito à indemnização prevista na cláusula 40.

Cláusula 40.
Rescisão por venda, naufrágio ou abate da embarcação

1 - Quando por venda, naufrágio ou abate da embarcação o armador não possa garantir a continuidade de emprego aos trabalhadores nos quadros da empresa, a bordo de uma outra sua embarcação no mesmo tipo de pesca e no mesmo porto, terão aqueles direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a um mês de salário mínimo nacional aplicado à indústria, não podendo ser inferior a três meses para os trabalhadores que à data da ocorrência tenham menos de três anos de trabalho ao serviço da empresa.

2 - Para efeitos do número anterior, qualquer fracção do primeiro e último ano será considerada como um ano completo de serviço.

Cláusula 41.
Processo disciplinar

1 - (Manter a redacção em vigor.)

2 - (Manter a redacção em vigor.)

3 - (Manter a redacção em vigor.)

4 - (Manter a redacção em vigor.)

§ único. O despedimento que não obedeça aos requesitos estabelecidos nos números anteriores é nulo e de nenhum efeito, sendo-lhe aplicáveis as disposições contidas na legislação em vigor que regula esta matéria.

Cláusula 42.
Contribuições para a segurança social

1 - As entidades patronais obrigam-se a efectuar os descontos para o centro regional de segurança social de que os trabalhadores sejam beneficiários, nos termos da legislação em vigor que regula esta matéria, e de acordo com as taxas actualmente praticadas, 23,75% a pagar pela entidade patronal e 11% a pagar pelo trabalhador, ou de acordo com outras taxas que eventualmente possam vir a entrar em vigor durante a vigência do presente contrato.

2 - A retroactividade da matéria estabelecida nesta cláusula reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

Cláusula 43.
Acidentes de trabalho

1 - (Manter a redacção em vigor.)

2 - Em caso de acidente de trabalho, o mestre e o sinistrado deverão comunicar imediatamente ao armador, a fim de ser feita a respectiva participação, ficando o mestre desobrigado daquela comunicação quando o acidente ocorra sem que do mesmo tenha tido conhecimento.

3 - Sempre que, por um período transitório, as embarcações tenham ficado com tripulação inferior determinada neste CCT a remuneração em falta será distribuída pela restante tripulação, tendo o trabalhador ou trabalhadores que faltem por motivo de doença ou sinistro direito ao peixe para a alimentação, de acordo com o disposto no n. 1 da cláusula 31., bem como aos perdidos.

4 - (Eliminar.)

Cláusula 44.
Seguro de acidentes pessoais

1 - Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, o armador é obrigado a efectuar um seguro, para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente, em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.

2 - O montante do seguro a que se refere o n. 1 desta cláusula não poderá ser inferior a 10 000 000$, em conformidade com o n. 2 do artigo 34. do Regime Jurídico de Contrato Individual de Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca.

3 - (Passa a ter a redacção do n. 2 do actual CCT.)

4 - A retroactividade da matéria estabelecida nesta cláusula reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

 

ANEXO III

a) Parte variável

Ao pessoal abrangido por este contrato será atribuída a percentagem que a seguir se discrimina, depois de deduzidas, sobre o valor bruto da pesca, as despesas de vendagem, de 1,5% para a organização de produtores, de 1% para o Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Sul, e do consumo, exclusivamente, de gasóleo, num montante não superior a 400 000$:

Pessoal de convés:

Percentagem

Mestre de pesca..............................................................6,2

Contramestre...................................................................3,9

Mestre de terra................................................................3

Encarregado da aberta.....................................................3

Remendador....................................................................2,7

Chateiros (dois)...............................................................2,9

Popeiros (dois)................................................................2,7

Pescador.........................................................................2,5

Pessoal de máquinas:

Maquinista prático..............................................................3

Ajudante de maquinista.......................................................2,5

A retroactividade da matéria estabelecida neste anexo reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

b) Parte fixa

Maquinista prático - 22 500$.

Ajudante maquinista - 22 000$.

(Eliminar.)

A retroactividade da matéria aqui estabelecida reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

c) Estímulo de pesca

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato, a empresa armadora e a gerência têm direito a um estímulo de pesca (pensão) de 1000$, desde que o valor da venda efectuada em lota seja superior a 16 000$.

2 - (Manter a redacção em vigor.)

3 - (Manter a redacção em vigor.)

4 - A retroactividade da matéria aqui estabelecida reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

d) Compensação por serviços tóxicos

1 - O subsídio mensal por compensação de gases tóxicos será, para o pessoal de máquinas, igual a 10% do vencimento fixo do maquinista prático (2250$), fixado na alínea b), «Parte fixa», deste anexo III.

2 - A retroactividade da matéria aqui estabelecida reporta-se a 1 de Setembro de 1998.

Efeitos. - O presente acordo terá eficácia cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, com excepção de toda a matéria que tem explícita a sua retroactividade reportada a 1 de Setembro de 1998.

Regulamentação em vigor. - Mantêm-se em vigor todas as disposições constantes do CCT para a pesca do cerco (sardinha) no Barlavento do Algarve, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1987, pp. 519 a 530, bem como as alterações ao mesmo publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1990, pp. 2500 a 2502, que não sejam derrogadas pela aplicabilidade do presente instrumento de revisão, que assim neste instrumento se dão por integralmente reproduzidas.

Nestes termos, as negociações, que se prolongaram por sete sessões (3 de Junho de 1998, 25 de Junho de 1998, 2 de Julho de 1998, 16 de Julho de 1998, 24 de Julho de 1998, 11 de Agosto de 1998 e 18 de Agosto de 1998), ficam concluídas, tendo-se verificado acordo entre as partes, as quais vão assinar a presente acta, que acharam conforme.

Portimão, 18 de Agosto de 1998.

Pela ADEPA - Associação de Empresas de Pesca do Algarve (delegação do Barlavento):

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca:

(Assinaturas ilegíveis.)

 

Declaração

No processo de revisão do CCT da pesca de cerco de cercar para bordo do Barlavento do Algarve, a Federação dos Sindicatos do Sector de Pesca representa o Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Sul.

Lisboa, 25 de Agosto de 1998. - A Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 2 de Setembro de 1998.

Depositado em 4 de Setembro de 1998, a fl. 157 do livro n. 8, com o n. 330/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANCIPA - Assoc. Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de confeitaria) e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente CCT obriga, por um lado, as empresas representadas pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de confeitaria) e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não serão abrangidos os trabalhadores representados pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio que exerçam funções nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, podendo ser revistas anualmente.

Cláusula 20.
Trabalho em regime de tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial aquele que é prestado nas condições e limites fixados na presente cláusula.

2 - Aos trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial aplicam-se todos os direitos e regalias previstos na presente convenção colectiva ou praticados na empresa, na proporção do tempo de trabalho prestado, incluindo nomeadamente a retribuição mensal e os demais subsídios de carácter pecuniário.

3 - O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir forma escrita, ficando cada parte com um exemplar.

4 - Do contrato referido no número anterior deverá constar obrigatoriamente o seguinte:

a) O motivo justificativo, devidamente circunstanciado;

b) Os limites do horário diário e semanal;

c) A categoria profissional;

d) O local de trabalho;

e) A remuneração mensal e outros subsídios.

5 - Só é permitida a admissão de trabalhadores em regime de tempo parcial nas seguintes condições:

a) Para fazer face aos designados «picos de venda»;

b) Desde que o número de trabalhadores admitidos nesse regime não exceda 5% do total de trabalhadores da empresa.

6 - A duração do trabalho dos trabalhadores em regime de tempo parcial será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

7 - Os trabalhadores admitidos neste regime poderão integrar os quadros de duas ou mais empresas desde que, no conjunto, não prestem mais de oito horas diárias nem quarenta horas semanais.

8 - Cessando o motivo justificativo constante do contrato, o trabalhador terá preferência no preenchimento de postos de trabalho a tempo inteiro que forem criados ou fiquem vagos.

9 - As situações de passagem à prestação de trabalho a tempo parcial dos trabalhadores admitidos a tempo inteiro, a pedido destes, são reguladas nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 26.
Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 2000$ por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 29.
Abono para falhas

Aos caixas e cobradores e aos trabalhadores que fazem pagamentos ou recebimentos é atribuído um abono mensal para falhas de 2520$, a pagar independentemente do ordenado.

Cláusula 48.
Subsídio de alimentação

Os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação que for praticado nas empresas para o pessoal de laboração, nunca inferior 270$ diários, sem prejuízo de subsídios mais favoráveis já praticados.

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 34, 15 de Setembro de 1998, p. 1798)

Porto, 14 de Março de 1998.

Pela ANCIPA - Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de confeitaria):

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 31 de Agosto de 1998.

Depositado em 1 de Setembro de 1998, a fl. 156 do livro n. 8, com o n. 326/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a FENAME - Feder. Nacional do Metal e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio - Alteração salarial e outras.

Cláusula 22.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito a um subsídio de refeição no valor de 520$ por cada dia de trabalho.

2

3

4

5

Cláusula 47.
Condições especiais de retribuição

1 - Nenhum trabalhador com funções de chefia poderá receber uma retribuição inferior à efectivamente auferida pelo profissional mais remunerado sob a sua orientação, acrescida de 5% sobre esta última remuneração, não podendo este acréscimo ser inferior a 5000$.

Cláusula 59.
Seguro do pessoal deslocado

1 - [...] 7000 contos [...]

 

ANEXO I

Tabelas salariais

(Consultar BTE nº 34, 15 de Setembro de 1998, p. 1799)

Remuneração mensal média: 80 164$29.

Critério diferenciador das tabelas salariais III

As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1998.

Porto, 19 de Abril de 1998.

Pela FENAME - Federação Nacional do Metal:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para efeitos de depósito no Ministério do Trabalho do texto do acordo de revisão do CCT celebrado entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, a FENAME representa as seguintes associações patronais:

ANEMM - Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e Metalomecânicas;

AIM - Associação das Indústrias Marítimas;

AIM - Associação Industrial do Minho.

Lisboa, 3 de Junho de 1998. - O Presidente da Direcção, José de Oliveira Guia.

Entrado em 28 de Agosto de 1998.

Depositado em 1 de Setembro de 1998, a fl. 156 do livro n. 8 com o n. 327/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ARCDP - Assoc. dos Retalhistas de Carnes do Dist. do Porto e outras e o Sind. do Norte dos Trabalhadores em Carnes - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Âmbito

O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as empresas que desenvolvem a actividade representada pelas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato do Norte dos Trabalhadores em Carnes.

Cláusula 2.
Entrada em vigor

1 - O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no n. 2.

2 - A tabela salarial e a restante matéria com incidência pecuniária produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 26.
Horário de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os profissionais abrangidos por este contrato é de quarenta horas semanais, de segunda-feira a sábado às 13 horas, sem prejuízo do disposto na cláusula 40., ao abrigo da Lei n. 21/96, de 23 de Julho.

 

ANEXO

Tabela salarial

1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores ao seu serviço as retribuições mínimas mensais seguintes:

Primeiro-oficial ........................................................97 300$00

Segundo-oficial........................................................84 900$00

Ajudante..................................................................72 500$00

Caixa.......................................................................71 800$00

Embaladeira.............................................................70 700$00

Servente de talho.....................................................65 300$00

Servente de fressureira..............................................66 200$00

Praticante com 17 anos.............................................57 900$00

Praticante com menos de 17 anos.............................54 800$00

2 - Aos trabalhadores classificados como primeiro-oficial, quando e enquanto desempenharem funções de chefia em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, sector ou secção de carnes, será atribuído um subsídio mensal de 5175$.

3 - Estas remunerações não prejudicam benefícios de natureza pecuniária ou outros actualmente praticados, que serão também concedidos aos profissionais a admitir, ficando os supermercados e hipermercados obrigados à prestação em espécie ou numerário, no valor mínimo de 5175$ semanais, que serão obrigatoriamente concedidos nos subsídios de férias e de Natal.

4 - Os trabalhadores que exerçam funções de caixa têm direito ao abono mensal de 3100$ para falhas.

Notas

1

2 - Manter-se-ão em vigor as disposições contratuais dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigente nesta data e que não foram objecto da presente revisão.

Porto, 2 de Setembro de 1998.

Pelo Sindicato do Norte dos Trabalhadores em Carnes:

(Assinatura ilegível.)

Pela ARCDP - Associação dos Retalhistas de Carnes do Distrito do Porto:

Francisco Duarte de Vasconcelos.

Pela AEVC - Associação Empresarial de Viana do Castelo:

Francisco Duarte de Vasconcelos.

Pela Associação Empresarial de Ponte de Lima:

Francisco Duarte de Vasconcelos.

Pela Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Monção e Melgaço:

Francisco Duarte de Vasconcelos.

Pela Associação Comercial e Industrial de Vila Real:

Francisco Duarte de Vasconcelos.

Pela Associação Comercial e Industrial de Bragança:

Francisco Duarte de Vasconcelos.

Entrado em 2 de Setembro de 1998.

Depositado em 3 de Setembro de 1998, a fl. 156 do livro n. 8, com o n. 328/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SAP - Sind. dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - Alteração salarial e outras.

Novo texto para o n. 1 da cláusula 52., n. 2, alíneas a), b), c) e d), da cláusula 57., n. 1 da cláusula 60. e anexo II, «Tabela de remunerações», do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões - AOPPDL, a Associação Marítima e Portuária do Sul - AOPS, ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul e a AOPL - Associação dos Operadores do Porto de Lisboa, por um lado, e, por outro, o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1997, com rectificações posteriores publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1997, e n. 9, de 8 de Março de 1998.

Cláusula 52.
Diuturnidades

1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de três anos na mesma categoria, à diuturnidade de 3570$, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 57.
Trabalho extraordinário/refeições

2 - Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho nas condições previstas no n. 2 desta cláusula terá direito a receber um abono para a respectiva refeição, de acordo com a seguinte tabela:

a) Pequeno-almoço - 450$;

b) Almoço - 1680$;

c) Jantar - 1680$;

d) Ceia - 1120$.

Cláusula 60.
Comparticipação nas despesas de almoço

1 - A todos os trabalhadores por cada dia de trabalho completo será atribuída, sempre que possível em senhas, uma comparticipação nas despesas de almoço no valor de 1560$ (mínimo cinco horas).

 

ANEXO II

Tabela de remunerações

(Consultar BTE nº 33, 15 de Setembro de 1998, pp. 1800 e 1801)

A retribuição mensal das auxiliares de limpeza a tempo parcial será calculada na base de um vencimento hora de 530$.

O presente acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Março de 1998 a 28 de Fevereiro de 1999, data a partir da qual vigorarão as condições que entretanto vierem a ser acordadas.

Lisboa, 22 de Agosto de 1998.

Pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação de Operadores do Porto de Lisboa:

(Assinatura ilegível.)

Pela ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul:

(Assinatura ilegível.)

Pela AOPS - Associação Marítima e Portuária do Sul:

(Assinatura ilegível.)

Pela SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 19 de Agosto de 1998.

Depositado em 31 de Agosto de 1998, a fl. 156 do livro n. 8, com o n. 325/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Alteração salarial e outras.

Novo texto para o n. 1 da cláusula 52., n. 2, alíneas a), b), c) e d), da cláusula 57., n. 1 da cláusula 60. e anexo II, «Tabela de remunerações», do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários do Douro e Leixões, AOPS - Associação Marítima e Portuária do Sul, ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias, e AOPL - Associação dos Operadores do Porto de Lisboa, por um lado, e, por outro, o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1994, 33, de 8 de Setembro de 1995, 33, de 8 de Setembro de 1996, e 34, de 15 de Setembro de 1997.

Esta revisão destina-se a substituir o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1987, e suas alterações no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1988, 29, de 8 de Agosto de 1989, 29, de 8 de Agosto de 1990, 30, de 15 de Agosto de 1991, 33, de 8 de Setembro de 1992, 33, de 8 de Setembro de 1993, 33, de 8 de Setembro de 1994, 33, de 8 de Setembro de 1995, 33, de 8 de Setembro de 1996, e 34, de 15 de Setembro de 1997.

Cláusula 52.
Diuturnidades

1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de três anos na mesma categoria, à diuturnidade de 3570$, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 57.
Trabalho extraordinário/refeições

2 - Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho nas condições previstas no n. 2 desta cláusula, terá direito a receber um abono para a respectiva refeição, de acordo com a seguinte tabela:

a) Pequeno-almoço - 450$;

b) Almoço - 1680$;

c) Jantar - 1 680$;

d) Ceia - 1120$.

Cláusula 60.
Comparticipação nas despesas de almoço

1 - A todos os trabalhadores, por cada dia de trabalho completo, será atribuída, sempre que possível em senhas, uma comparticipação nas despesas de almoço no valor de 1560$ (mínimo de cinco horas).

ANEXO II

Tabela de remunerações

(Consultar BTE nº 34, 15 de Setembro de 1998, pp. 1801 e 1802)

A retribuição mensal das auxiliares de limpeza a tempo parcial será calculada na base de um vencimento hora de 530$.

O presente acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Março de 1998 a 28 de Fevereiro de 1999, data a partir da qual vigorarão as condições que entretanto vierem a ser acordadas.

Lisboa, 22 de Maio de 1998.

Pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões:

(Assinatura ilegível.)

Pela Associação de Operadores do Porto de Lisboa:

(Assinatura ilegível.)

Pela ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul:

(Assinatura ilegível.)

Pela AOPS - Associação Marítima e Portuária do Sul:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 3 de Agosto de 1998.

Depositado em 31 de Agosto de 1998, a fl. 156 do livro n. 8, com o n. 324/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

ACT entre a Assoc. de Beneficiários do Mira e outros e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente ACT obriga em todo o território nacional, por um lado, as associações de beneficiários e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo sindicato outorgante, SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão

1

2 - As remunerações mínimas constantes na tabela salarial do anexo III do presente ACT produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 3.
Denúncia e revisão

1

2

3

4

 

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 4.
Condições gerais de admissão

1 a)

b)

c)

2

3

Cláusula 5.
Classificação profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT serão classificados pela entidade patronal segundo as funções efectivamente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo II.

Cláusula 6.
Carreiras profissionais

As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT encontram-se regulamentadas no anexo I.

Cláusula 7.
Período experimental

1

2

3

Cláusula 8.
Admissão para efeitos de substituição

1

2

3

Cláusula 9.
Quadro de pessoal

As associações de beneficiários obrigam-se, nos termos legais e deste ACT, a remeter cópia do quadro de pessoal para o SETAA, bem como a tê-lo afixado em local próprio e visível.

 

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias

 

CAPÍTULO IV

Livre exercício dos direitos e actividade sindical

 

CAPÍTULO V

Local de trabalho, transferências e deslocações em serviço

Cláusula 16.
Local habitual de trabalho

Entende-se por local habitual de trabalho aquele para o qual o trabalhador foi contratado, ou o que resulte da natureza do serviço ou das circunstâncias daí decorrentes.

Cláusula 17.
Transferências do trabalhador para outro local de trabalho

1 - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

2 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na lei, salvo se a associação provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 - A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

Cláusula 18.
Deslocações em serviço

1 - Quando os trabalhadores se tenham que se deslocar em serviço dentro da área de trabalho, deverá aos mesmos ser assegurado:

a) O transporte desde a sede da associação ou local acordado entre as partes, até ao local onde prestem o trabalho; ou

b) Um subsídio de 25% do preço da gasolina super por cada quilómetro percorrido em viatura própria.

2 - Quando os trabalhadores tenham de se deslocar em serviço para fora da área de trabalho, terão direito ao transporte ou, na sua falta, a um subsídio de deslocação, nos seguintes termos:

a) A 25% do preço da gasolina super por cada quilómetro percorrido, quando transportado em viatura própria;

b) Alimentação e alojamento no valor de: Pequeno-almoço - 340$; Almoço ou jantar - 1200$; Ceia - 900$; Alojamento com pequeno-almoço - 4150$.

As partes podem acordar o pagamento das despesas mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos;

c) A remuneração correspondente a horas extraordinárias, sempre que a duração média do trabalho mensal, incluído o tempo gasto nos trajectos e espera, na ida e no regresso, exceda o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO VI

Duração do trabalho

Cláusula 19.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este ACT não pode ser superior a quarenta horas por semana, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - Para os trabalhadores com funções administrativas e técnicas, não pode ser superior a trinta e sete horas e meia, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

3 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.


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