Cláusula 20.
Horário especial de trabalho
1 - Os períodos normais de trabalho fixados na cláusula anterior podem ser alargados até ao limite de duas horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, ou até cinco horas, ao sábado.
2 - O alargameno fixado no número anterior será sempre sem prejuízo do disposto nos n. 1 e 2 da cláusula anterior, não podendo, no entanto, o período normal de trabalho numa semana ultrapassar quarenta e cinco horas, excluindo-se deste limite o trabalho suplementar prestado por motivos de força maior.
3 - O alargamento referido no n. 1 pode ser efectuado num único período, ou em dois, desde que separados entre si pelo intervalo mínimo de um mês.
4 - Para cumprimento do estabelecido nos n. 1 e 2 da cláusula anterior, em termos médios anuais, proceder-se-á da forma seguinte:
a) Redução diária de horário igual ao alargamento praticado por igual período;
b) Fixação do período ou períodos de ausência total ou parcial do trabalho, sem considerar, para efeito desta contagem, as ausências previstas na cláusula 28., bem como as tolerâncias de ponto concedidas pela associação.
5 - A compensação deverá, tanto quanto possível, processar-se de acordo com os interesses do trabalhador.
6 - O início deste regime será obrigatoriamente comunicado aos trabalhadores por ele abrangidos, e aos sindicatos que os representam, com uma antecedência mínima de oito dias.
7 - Quando a deslocação dos trabalhadores que laborem em HET não esteja assegurada por transportes colectivos, as associações de beneficiários garantirão os adequados transportes.
8 - Durante o período de HET prestado nos termos desta cláusula, as associações de beneficiários só poderão recorrer à prestação de trabalho suplementar dos trabalhadores abrangidos por motivos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos para a empresa, devidamente fundamentados.
9 - Durante o período de alargamento do horário será pago aos trabalhadores abrangidos um subsídio de base mensal de 4150$.
Cláusula 21.
Isenção de horário de trabalho
1 - Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança ou fiscalização.
2 - Os requerimentos de isenção do horário de trabalho dirigidos ao IDICT serão acompanhados de declaração de concordância do trabalhador, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito à retribuição especial prevista na cláusula 36. do presente ACT.
Cláusula 22.
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário normal de trabalho.
2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado nos casos e termos previstos na lei.
Cláusula 23.
Trabalho por turnos
1 - Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, os horários de trabalho poderão ser organizados em regime de turnos.
2 - Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua, ou descontínua, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
3 - A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto na cláusula 19. deste ACT.
4 - Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o período de descanso semanal.
Cláusula 24.
Trabalho nocturno
Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 do dia imediato.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação do trabalho
CAPÍTULO VIII
Remuneração do trabalho
Cláusula 32.
Princípio geral
1 - As remunerações certas e mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT são as que constam no anexo III.
2 - Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é, constituída por uma parte certa e uma parte variável, ser-lhe-á assegurada, independentemente desta, a retribuição certa prevista neste ACT.
3 - A retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada para todos os efeitos previstos neste ACT.
4 - Não é permitida qualquer forma de retribuição diferente das expressas nas normas referidas no presente ACT, tendente a reduzir os mínimos nele estabelecidos.
Cláusula 33.
Remuneração horária
Cláusula 34.
Remunerações dos trabalhadores
que exerçam funções de diferentes categorias
Cláusula 35.
Substituições temporárias
1
2
Cláusula 36.
Retribuição especial para os
trabalhadores isentos de horário de trabalho
Cláusula 37.
Remuneração de trabalho
suplementar
1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 50% da remuneração normal, na primeira hora;
b) 75% da remuneração normal, nas horas ou fracções subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da remuneração normal.
Cláusula 38.
Subsídio de turno
1 - A prestação de trabalho em regime de turno confere direito aos seguintes complementos de retribuição, calculados com base na remuneração mensal normal:
a) 20% - em regime de dois turnos em que apenas um seja totalmente ou parcialmente nocturno;
b) 25% - em regime de três turnos ou de dois turnos total ou parcialmente nocturno.
2 - O complemento de retribuição previsto no número anterior inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho nocturno.
Cláusula 39.
Remuneração do trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 40.
Retribuição durante as férias -
Subsídio de férias
1
2
Cláusula 41.
Subsídio de Natal
1
2
3 a)
b)
4
5
Cláusula 42.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de 4300$, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço prestado, desde o início da exploração das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários.
3 - As diuturnidades acrescem à retribuição de base certa.
Cláusula 43.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT terão direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 620$.
2 a)
b)
c)
e)
f)
g)
h)
3
Cláusula 44.
Abono para falhas
1 - Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas no valor de 4400$.
2
CAPÍTULO IX
Disciplina
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO XI
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 62.
Princípios gerais
1 - As entidades patronais cumprirão e farão cumprir o estipulado na legislação vigente sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente o estipublado nos Decretos-Leis n. 441/91 e 26/94 e na Lei n. 7/95.
2
Cláusula 63.
Comissão de segurança, higiene e
saúde no trabalho
1
2
3
Cláusula 64.
Representantes dos trabalhadores na
comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
1
2
3
4
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
5
6
7
8
Cláusula 65.
Organização das actividades de
segurança, higiene e saúde no trabalho
1
2
3
4
Cláusula 66.
Comunicações e participações
Cláusula 67.
Formação dos trabalhadores
1
2
3
4
Cláusula 68.
Obrigações das associações de
beneficiários
1
2 a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
3
4 a)
b)
c)
5
6
7
8
Cláusula 69.
Obrigações dos trabalhadores
1 a)
b)
c)
d)
e)
f)
2
3
Cláusula 70.
Encarregado de segurança e suas
competências na falta de comissões de segurança, higiene e
saúde no trabalho
1
2 a)
b)
c)
d)
e)
3
CAPÍTULO XII
Condições particulares de trabalho
Cláusula 71.
Protecção da maternidade e da
paternidade
1 - Além do estipulado no presente ACT para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados aos trabalhadores, na qualidade de mães e ou pais, os direitos previstos na Lei n. 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n. 17/85, de 9 de Junho, e pela Lei n. 18/98, de 28 de Abril, nomeadamente os a seguir mencionados:
a) Durante o período de gravidez e até 98 dias após o parto ou aborto, a mulher trabalhadora deve ser dispensada de executrar tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado, sem perda ou diminuição da retribuição, designadamente as que impliquem grande esforço físico, trepidações, contacto com substâncias tóxicas, posições incómodas ou transportes adequados;
b) Por ocasião do parto, as trabalhadoras têm direito a uma licença de:
Até 31 de Dezembro de 1998 - 98 dias;
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998 - 110 dias;
A partir de 1 de Janeiro de 2000 - 120 dias;
60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 38 ser gozados antes ou depois dessa data;
c) No caso de aborto, a licença é de 30 dias, podendo ser prolongada até 98 dias por indicação dos serviços médicos da empresa, ou na sua falta, pelo médico assistente;
d) Em caso de hospitalização do recém-nascido no período abrangido pela licença de maternidade, esta poderá ser interrompida até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então, até final do período.
2 - O pai tem direito a uma licença pelo mesmo tempo a que a mãe ainda teria direito após o parto, nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto esta se mantiver;
b) Morte da mãe;
c) Decisão conjunta dos pais.
3 - Sempre que a mãe o deseje, pode gozar as férias a que tenha direito imediatamente antes ou depois da licença de maternidade. O mesmo se aplica ao pai, nos casos previstos no n. 2.
4 - A mulher trabalhadora que amamente ou assista ao filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, até ao máximo de duas horas para cumprimento dessa missão, enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano de idade.
5 - As grávidas têm direito a ir às consultas pré-natais nas horas de trabalho, sem perda de retribuição nos casos em que tais consultas não sejam possíveis fora das horas de trabalho, apresentando documento comprovativo.
6 - Durante a gravidez e até 12 meses após o parto, é facultada a possibilidade de recusa a prestar trabalho nocturno, trabalho suplementar e ou extraordinário, trabalhos pesados ou com produtos tóxicos.
7 - Às trabalhadoras com responsabilidades familiares deve a empresa facilitar o emprego a meio tempo, reduzindo-lhes proporcionalmente a retribuição, salvo se daí resultar prejuízo para a entidade patronal.
Cláusula 72.
Direitos especiais para
trabalhadores-estudantes
1 - Os trabalhadores que frequentem qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular ou outros cursos de formação ou valorização profissional terão os seguintes direitos especiais:
a) Dispensa até duas horas por dia para frequência de aulas ou curso, conforme os horários destes, sem perda de retribuição;
b) Gozo interpolado das férias para ajustamento das épocas de exame.
2 - Para poderem beneficiar das regalias previstas no número anterior, os trabalhadores terão de fazer prova da sua condição de estudantes, da frequência dos cursos e do aproveitamento escolar.
Cláusula 73.
Trabalho de menores
1 - O trabalho de menores rege-se em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 396/91, de 16 de Outubro. 2 - A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico e psíquico e assegurando a sua inspecção médica pelo menos uma vez por ano.
3 - A entidade patronal deve ainda ter particular cuidado na preparação profissional e cultural dos menores ao seu serviço.
4 - É vedado à entidade patronal encarregar menores de serviços que exijam esforços prejudiciais à sua saúde e normal desenvolvimento.
CAPÍTULO XIII
Relações entre as partes outorgantes
Cláusula 74.
Declaração de intenções
1 - As partes comprometem-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da realidade sectorial, das implicações e impacte das normas contratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações.
2 - As partes reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de forma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diálogo entre entidades directa ou indirectamente outorgantes deste ACT e a accionar em tempo útil a consulta prévia e participação dos agentes sociais intervenientes neste sector.
Cláusula 75.
Comissão paritária
A interpretação dos casos duvidosos e a integração dos casos omissos que o presente ACT suscitar serão da competência de uma comissão paritária, integrada por três representantes do sindicato subscritor do presente ACT e três representantes das associações de beneficiários outorgantes, também do presente ACT.
Cláusula 76.
Constituição
1 - Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste ACT, será criada uma comissão paritária, nos termos da cláusula anterior.
2 - Os representantes das associações de beneficiários e do SETAA junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julgarem necessários, os quais não terão direito a voto.
3 - A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente ACT, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante prévia comunicação à outra parte.
Cláusula 77.
Competência
Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente ACT;
b) Interpretar e deliberar sobre os casos omissos no presente ACT;
c) Proceder à definição e enquadramento de novas profissões;
d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação do presente ACT;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões.
Cláusula 78.
Funcionamento
1 - A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais sejam comunicados, por escrito e no prazo previsto no n. 1 da cláusula 75., à outra parte e ao Ministério para a Qualificação e o Emprego.
2 - A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das representações e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros representantes de cada parte.
3 - As deliberações tomadas por unanimidade serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das convenções colectivas e consideram-se para todos os efeitos como regulamentação do presente ACT.
4 - A pedido da comissão, poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante da IDICT e ou do Ministério para a Qualificação e o Emprego.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 79.
Reclassificação profissional
As empresas deverão, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste ACT, proceder à reclassificação dos seus trabalhadores de acordo com as categorias previstas no anexo II, podendo dessa reclassificação os interessados recorrer para o órgão previsto no capítulo XIII desde ACT, reclassificação que se tornará definitiva se, no prazo de 30 dias após o conhecimento pelo trabalhador, este não reclamar, nos termos do n. 2 desta cláusula.
Cláusula 80.
Manutenção de regalias adquiridas
1 - O presente ACT revoga todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de âmbito regional e ou nacional aplicáveis aos trabalhadores pelo presente ACT abrangidos.
2 - Da aplicação do presente ACT não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, bem como diminuição da retribuição ou de outras regalias de carácter regular ou permanente que estejam a ser praticadas nas associações de beneficiários, à data da entrada em vigor deste ACT.
2 - Consideram-se expressamente aplicáveis todas as disposições legais que estabeleçam tratamento mais favorável do que o presente ACT.
Cláusula 81.
Declaração da maior
favorabilidade
As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a maior favorabilidade global do presente ACT.
Cláusula 82.
Salvaguarda de direitos
Todos os trabalhadores terão de, obrigatoriamente, ter, em Janeiro de 1998, um aumento mínimo de 3% sobre os salários de base mensal que realmente auferiam em Dezembro de 1997.
ANEXO I
Carreiras profissionais
Condições específicas
ANEXO II
Definição de funções
ANEXO III
Remunerações mínimas mensais
(Consultar BTE nº 1809, 15 de Setembro de 1998, pp. 1809 e 1810)
Lisboa, 15 de Julho de 1998.
Pela Associação de Beneficiários do Mira:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários do Vale do Liz:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários de Silves, Lagoa e Portimão:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários do Vale do Sorraia:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Regantes e Beneficiários da Veiga Chaves:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários do Caia:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Regantes e Beneficiários do Alvor:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários do Roxo:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários do Divor:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários da Obra da Vigia:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Regantes e Beneficiários de Idanha-a-Nova:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira:
Manuel Amaro Figueira.
Pela Associação de Beneficiários do Vale do Sado:
Manuel Amaro Figueira.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:
Jorge Santos.
Entrado em 28 de Julho de 1998.
Depositado em 3 de Setembro de 1998, a fl. 157 do livro n. 8, com o n. 329/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Revisão do AE celebrado entre a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A., e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1990.
Alteração salarial e cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 34.
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de três anos de antiguidade na empresa, a uma diuturnidade, no valor de 2320$, até ao máximo de oito.
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
Cláusula 38.
Subsídio de alimentação
1 - Será atribuído a todos os trabalhadores, por cada dia de trabalho efectivo, um subsídio de 1350$.
2 - (Sem alteração.)
ANEXO II
Enquadramento salarial
Tabela de remunerações base mensais
(Consultar BTE nº 34, 15 de Setembro de 1998, p. 1810)
ANEXO V
Regulamento de deslocações em serviço
1 - (Sem alteração.)
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
4 - 4.1 - (Sem alteração.)
4.1.1 - (Sem alteração.) 4.1.2 - (Sem alteração.)
4.1.2.1 - A empresa pagará ao trabalhador deslocado as seguintes verbas, por dia completo de deslocação, a título de ajudas de custo:
a) 12 010$ - deslocação em Portugal (continente e Regiões Autónomas);
b) 29 740$ ou o equivalente em USD ou em li-bras - deslocações ao estrangeiro;
c) (Sem alteração.)
d) (Sem alteração.)
e) (Eliminada.)
f) (Sem alteração.)
g) (Sem alteração.)
h) (Sem alteração.)
i) (Sem alteração.)
4.1.2.2 - (Sem alteração.)
4.1.2.3 - (Sem alteração.)
4.1.2.4 - (Sem alteração.)
4.2 - (Sem alteração.)
5 - (Sem alteração.)
6 - (Sem alteração.)
7 - (Sem alteração.)
Lisboa, 13 de Julho de 1998.
Pela TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias.
Lisboa, 17 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 3 de Agosto de 1998.
Depositado em 31 de Agosto de 1998, a fl. 155 do livro n. 8, com o n. 322/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Revisão do AE celebrado entre a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A., e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1990.
Alteração salarial e cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 34.
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de três anos de antiguidade na empresa, a uma diuturnidade, no valor de 2320$, até ao máximo de oito.
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
Cláusula 38.
Subsídio de alimentação
1 - Será atribuído a todos os trabalhadores, por cada dia de trabalho efectivo, um subsídio de 1350$.
2 - (Sem alteração.)
ANEXO II
Enquadramento salarial
Tabela de remunerações base mensais
(Consultar BTE nº 34, 15 de Setembro de 1998, p. 1811)
ANEXO V
Regulamento de deslocações em serviço
1 - (Sem alteração.)
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
4 - 4.1 - (Sem alteração.)
4.1.1 - (Sem alteração.)
4.1.2 - (Sem alteração.)
4.1.2.1 - A empresa pagará ao trabalhador deslocado as seguintes verbas, por dia completo de deslocação, a título de ajudas de custo:
a) 12 010$ - deslocação em Portugal (continente e Regiões Autónomas);
b) 29 740$ ou o equivalente em USD ou em li-bras - deslocações ao estrangeiro;
c) (Sem alteração.)
d) (Sem alteração.)
e) (Eliminada.)
f) (Sem alteração.) g) (Sem alteração.)
h) (Sem alteração.)
i) (Sem alteração.)
4.1.2.2 - (Sem alteração.)
4.1.2.3 - (Sem alteração.)
4.1.2.4 - (Sem alteração.)
4.2 - (Sem alteração.)
5 - (Sem alteração.)
6 - (Sem alteração.)
7 - (Sem alteração.)
Lisboa, 13 de Julho de 1998.
Pela TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A.:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 3 de Agosto de 1998.
Depositado em 31 de Agosto de 1998, a fl. 155 do livro n. 8, com o n. 323/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, o CCT mencionado em título, a seguir se procede à necessária rectificação:
Assim:
Na lista das assinaturas, a p. 1488, onde se lê:
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Pelo SITESC - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio:
deve ler-se:
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços:
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
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