REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
Cerâmica Outeiro do Seixo, S. A. - Autorização de laboração contínua
A empresa Cerâmica Outeiro do Seixo, S. A., com sede em Cabeça Gorda, Campelos, Torres Vedras, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede.
A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho vertical para a indústria do barro vermelho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1978, e subsequentes alterações.
A requerente fundamenta o pedido com a necessidade de aumento da produtividade e de redução de custos de produção, possibilitando assim uma melhoria da capacidade competitiva da empresa face a outras empresas do sector que laboram continuamente.
Assim, e considerando:
1) Que não existe comissão de trabalhadores;
2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de la-boração pretendido deram o seu acordo por escrito;
3) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido;
4) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa;
Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa Cerâmica Outeiro do Seixo, S. A., a laborar continuamente nas suas instalações sitas em Cabeça Gorda, Campelos, concelho de Torres Vedras.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 10 de Julho de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do CCT mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92,
de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:
1) :
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que prossigam a indústria de chapelaria, como tal se entendendo o corte e preparação do pêlo, o fabrico de feltros para chapéus e o fabrico de chapéus, bonés e boinas de feltro, pano e palha, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal
outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante;
2) O disposto no número anterior não é aplicável às empresas que se dedicam ao fabrico de bonés, chapéus de pano ou palha e boinas como actividade complementar ou acessória da confecção de vestuário.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações dos CCT mencionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27 e 31, de 22 de Julho de 1998 e de 22 de Agosto de 1998, respectivamente.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão da convenção colectiva de trabalho em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma aludidos, tornará as disposições constantes da mencionada convenção extensivas, nos distritos de Beja, Évora, Setúbal, Portalegre, Lisboa e Santarém (com excepção do concelho de Ourém):
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma aludidos, tornará ainda as disposições constantes da mencionada convenção extensiva no continente às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
A portaria a emitir não abrangerá as relações de trabalho respeitantes a abastecedoras de aeronaves, cantinas, refeitórios e fábricas de refeições.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
Âmbito
1 - O presente contrato colectivo de trabalho é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos colectivos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo representados pela Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e os trabalhadores ao seu serviço, representados ou não pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente contrato terá o seu início de vigência em 1 de Outubro de 1998 e manter-se-á em vigor até
ser substituído por um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
CAPÍTULO VII
Deslocações
Artigo 45.
Trabalhadores em regime de
deslocação
3 -
b) Pagará o subsídio de refeição no montante de 2220$;
4 -
b) Ao pagamento das despesas de alimentação e alojamento nos montantes a seguir indicados:
Pequeno-almoço: 585$;
Almoço ou jantar: 2220$;
Dormida com pequeno-almoço: 5800$;
Diária completa: 9500$;
Ceia: 1270$.
CAPÍTULO VII
Retribuições
Artigo 53.
Regime de pensionato
1 -
a) 26 300$, para os trabalhadores docentes cujo vencimento seja igual ou superior a 180 000$;
b) 23 750$, para os trabalhadores não docentes dos níveis 1 a 12, inclusive;
c) 16 000$, para os restantes docentes;
d) 14 560$, para os trabalhadores não docentes dos níveis 13 a 18, inclusive;
e) 8350$, para os restantes trabalhadores não docentes.
Artigo 54.
Diuturnidades
1 - Às remunerações mínimas estabelecidas pela presente convenção para os trabalhadores não docentes será acrescida uma diuturnidade, até ao máximo de cinco, por cada cinco anos de permanência em categoria de acesso não obrigatório e automático ao serviço da mesma entidade patronal no valor de 5350$.
Artigo 54.-A
Subsídio de refeição
É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato, por cada dia de trabalho, um subsídio de refeição no valor de 640$, quando pela entidade patronal não lhes seja fornecida refeição.
Nota. - As partes acordam numa nova estrutura para a tabela dos docentes, conforme consta do texto que se segue.
Tabela de remunerações dos trabalhadores docentes a vigorar entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999
A - Professores licenciados e profissionalizados
(Consultar BTE nº 35, p. 1817 - 22 de Setembro de 1998)
B - Professores com bacharelato e profissionalizados
(Consultar BTE nº 35, p. 1818 - 22 de Setembro de 1998)
C - Outros professores dos 2. e 3. ciclos dos ensinos básico e secundário
(Consultar BTE nº 35, pp. 1818 e 1819- 22 de Setembro de 1998)
D - Educadores de infância e professores do 1. ciclo do ensino básico com habilitação profissional e licenciatura
(Consultar BTE nº 35, p.1819- 22 de Setembro de 1998)
E - Educadores de infância e professores do 1. ciclo do ensino básico com habilitação profissional
(Consultar BTE nº 35, p. 1819- 22 de Setembro de 1998)
F - Outros educadores de infância e professores do 1. ciclo do ensino básico
(Consultar BTE nº 35, p. 1820 - 22 de Setembro de 1998)
G - Educador de infância de educação e ensino especial com especialização e professor de educação e ensino especial com especialização
(Consultar BTE nº 35, pp. 1820 e 1821- 22 de Setembro de 1998)
H - Professor de estabelecimento de ensino de línguas
(Consultar BTE nº 35, p. 1821- 22 de Setembro de 1998)
I - Professor de cursos extracurriculares
(Consultar BTE nº 35, pp. 1821 e 1822 - 22 de Setembro de 1998)
J - Instrutor de educação física ou diplomado pelas ex-escolas de educação física
(Consultar BTE nº 35, p. 1822 - 22 de Setembro de 1998)
Os diplomados pelas ex-escolas de educação física passam à categoria B.
Tabela de remunerações dos trabalhadores não docentes a vigorar entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999
(Consultar BTE nº 35, pp. 1822 e 1823 - 22 de Setembro de 1998)
Lisboa, 28 de Julho de 1998.
Pela AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo:
(Assinatura ilegível.)
Pela FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SPZN - Sindicato dos Professores da Zona Norte;
SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro;
SDPGL - Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa;
SDPSUL - Sindicato Democrático dos Professores do Sul;
SDPA - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores;
SDPM - Sindicato Democrático dos Professores da Madeira;
STAAEZN - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação da Zona Norte;
STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação do Sul e Regiões Autónomas:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES/UGT:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SINDEP - Sindicato Nacional e Democrático dos Professores:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SINDITE - Sindicato Democrático dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Enfermeiros do Norte:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato Livre dos Trabalhadores de Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilância, Manutenção, Beneficência, Domésticos e Afins - SLEDA:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 8 de Setembro de 1998.
Depositado em 10 de Setembro de 1998, a fl. 157 do livro n. 8, com o n. 332/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.
Âmbito
A presente convenção aplica-se, por um lado, às entidades patronais representadas pela APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço desde que representados pelas associações sindicais signatárias.
Cláusula 3.
Revisão
1 -
2 - As tabelas de remunerações mínimas (anexo III) e as demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO V
Local de trabalho, transferência e deslocações
Cláusula 24.
Deslocações
4 -
a) A um subsídio de 370$ por cada dia completo de deslocação;
8 - Os valores fixados na alínea b) do n. 3 e na alínea b) do n. 4 desta cláusula são os seguintes:
Almoço/jantar - 1610$;
Alojamento com pequeno-almoço - 6310$.
CAPÍTULO VI
Da retribuição
Cláusula 25.
Tabela de remunerações
1 -
2 - Os trabalhadores que exerçam com regularidade funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 3400$ enquanto no exercício efectivo daquelas funções.
3 - Os trabalhadores das profissões previstas no grupo I do anexo I que exerçam funções de orientação e coordenação de trabalhadores do mesmo grupo têm direito a um subsídio mensal de 5770$ no exercício efectivo dessas funções.
4 - Os trabalhadores das profissões previstas no grupo I do anexo I, quando habilitados com cursos pós-básicos de especialização reconhecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e no exercício efectivo dessas especializações, têm direito a um subsídio mensal de 5250$.
Cláusula 26.
Serviços de urgência
1 -
2 - Sempre que o trabalhador, por motivo de serviços de urgência, se encontrar fora do local de trabalho, mas em situação de disponibilidade, de forma contínua perante a entidade patronal, entre o termo do período de trabalho diário e o início do seguinte, com vista à realização daqueles, tem direito a um subsídio de 1790$, 2940$ e 5080$, respectivamente, em dia útil, de descanso semanal complementar e de descanso semanal, independentemente da prestação efectiva de trabalho.
Cláusula 27.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 1790$ por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade patronal, até ao limite de cinco diuturnidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Cláusula 30.
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de alimentação no valor de 650$ por cada período de trabalho efectivamente prestado.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 79.
Disposições transitórias
As partes acordaram o seguinte em relação às categorias profissionais:
1 - A categoria profissional de técnico paramédico (com curso), enquadrada para efeitos salariais no nível II do anexo III, passa a designar-se:
1.1 - Técnico de análises anátomo-patológicas (com curso), integrando-se no mesmo nível salarial do anexo III.
1.2 - Técnico de análises clínicas (com curso), integrando-se no mesmo nível salarial do anexo III.
2 - As categorias profissionais de técnico de análises anátomo-patológicas e técnico de análises clínicas, integradas no nível III do anexo III, passam a designar-se, respectivamente, técnico de análises anátomo-patológicas (sem curso) e técnico de análises clínicas (sem curso).
3 - A categoria profissional designada por estagiário de técnico paramédico, enquadrada para efeitos salariais no nível IV do anexo III, altera a sua designação da seguinte forma:
3.1 - Técnico estagiário de análises anátomo-patológicas (com curso) até dois anos e técnico estagiário de análises clínicas (com curso) até dois anos, mantendo o mesmo enquadramento para efeitos salariais.
3.2 - O estágio destes trabalhadores decorre até ao limite máximo de dois anos, findos os quais são promovidos, respectivamente, a técnico de análises anátomo-patológicas (com curso) ou a técnico de análises clínicas (com curso).
4 - Extingue-se a categoria profissional de ajudante técnico de análises clínicas integrada no nível IV do anexo III e os trabalhadores são reclassificados em técnico de análises clínicas (sem curso) com mais de quatro anos ou técnicos de análises anátomo-patológicas (sem curso) com mais de quatro anos, integrando-se no nível III do anexo III quando tenham quatro ou mais anos de permanência na categoria extinta ou no nível IV quando tenham menos de quatro anos, contando-se neste caso todo o tempo de permanência na categoria extinta para ascenderem ao nível III.
5 - Os trabalhadores classificados como praticantes técnicos, integrados no nível V do anexo III, ao fim de quatro anos passam a técnicos de análises clínicas (sem curso) ou a técnicos de análises anátomo-patológicas (sem curso), integrados no nível IV, passando ao nível III ao fim de mais dois anos.
6 - É extinta a categoria profissional de ajudante técnico (fisioterapia) integrada no nível IV do anexo III.
7 - É extinta a categoria profissional de dactilógrafo, sendo os trabalhadores reclassificados do seguinte modo:
(Consultar BTE nº 35, p. 1825 - 22 de Setembro de 1998)
ANEXO III
Tabela de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 35, pp. 1825 e 1826 - 22 de Setembro de 1998)
Lisboa, 13 de Maio de 1998.
Pela APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 3 de Setembro de 1998.
Depositado em 8 de Setembro de 1998, a fl. 157 do livro n. 8, com o n. 331/98, nos termos do artigo 24. do Decreto n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Revisão da tabela salarial e de clausulado de expressão pecuniária do ACT da GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., da CARBOLIS - Gases Industriais, S. A. e da DRIFTAL - Plastificantes de Portugal, S. A. (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997), para o período de 1 de Março de 1998 a 28 de Fevereiro de 1999.
Cláusula 1.
Âmbito
O presente acordo colectivo de trabalho, adiante designado por ACT, obriga, por um lado, a GDP - Gás de Portugal, SGPS - S. A., a GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., a DRIFTAL - Plastificantes de Portugal, S. A., a CARBO
LIS - Gases Industriais, S. A., a Cabo Ruivo - Sociedade de Gestão de Instalações e de Equipamentos, S. A., e a IBERGÁS - Comércio, Importação e Exportação, S. A. (adiante designadas por empresas), e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, representados pelas organizações sindicais outorgantes.
Cláusula 34.-A
Regulamento de condução de
viaturas por trabalhadores não motoristas
A condução de viaturas por trabalhadores não classificados como motoristas da empresa, no exercício das suas funções, obedece aos requisitos previstos e fixados no regulamento de condução de viaturas por trabalhadores não motoristas, o qual constitui parte integrante deste ACT.
Cláusula 56.
Subsídio de turnos
1 - A remuneração base dos trabalhadores em regime de três turnos rotativos será acrescida de um subsídio mensal correspondente a 33,5% da média das remunerações mensais certas mínimas dos grupos salariais IV a IX do anexo I, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a partir de 1 de Janeiro de 1998. A partir de 1 de Fevereiro de 1999, a referida percentagem será elevada para 35%.
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
Cláusula 56.-A
Subsídio compensatório
Os trabalhadores que não aufiram subsídio de turnos têm direito, a partir de 1 de Março de 1998, a um subsídio compensatório no valor mensal de 3 500$.
Cláusula 111.
Refeitório e refeições
1 - A partir de 1 de Junho de 1998, os trabalhadores poderão optar entre tomar uma refeição gratuitamente na cantina ou, em alternativa, auferirem um subsídio de 1000$, por cada dia útil de trabalho.
2 - A refeição fornecida pela cantina será constituída, pelo menos, por sopa, pão, bebida, sobremesa e um prato, que incluirá, obrigatoriamente, peixe ou carne e dieta.
3 -
4 -
5 -
Cláusula 123.
Efeitos retroactivos
A tabela salarial (anexo I) produzirá efeitos de 1 de Março de 1998 a 31 de Janeiro de 1999.
ANEXO I
Remunerações mensais mínimas
(Consultar BTE nº 35, pp. 1827 a 1830 - 22 de Setembro de 1998)
1 - Progressão nos escalões:
1.1 - A progressão ao 1. e 2. escalões processar-se-á automaticamente decorridos, respectivamente, o tempo máximo de três anos e seis anos de permanência no grupo salarial.
1.2 - Será considerado, para feitos de progressão automática aos escalões 1 e 2, o tempo de permanência no grupo decorrido desde 1 de Maio de 1984.
1.3 - A eventual antecipação por mérito do acesso ao escalão 1, em relação à data de acesso automático, não altera a data da promoção automática ao escalão 2.
1.4 - O acesso ao 3. escalão será automático, decorridos três anos de permanência no 2. escalão, contados a partir de 1 de Abril de 1996.
1.5 - O acesso ao 4. escalão far-se-á por mérito reconhecido pela empresa aos trabalhadores remunerados pelo 3. escalão.
2 - A média das remunerações mensais certas mínimas dos grupos salariais IV a IX e VI a XIII é calculada em função da remuneração base de cada grupo.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998.
Pela GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., CARBOLIS - Gases Industriais, S. A., DRIFTAL - Plastificantes de Portugal, S. A.:
Abel Mesquita.
Moura de Carvalho.
Iglésias Guerra.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
António Matos Cordeiro.
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:
José Carlos Moura Nunes.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional de Energia:
Francisco N. R. Ermitão.
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
José Manuel G. D. Sousa.
Pelo SINERGIA - Sindicato da Energia:
Arménio Matias.
Joaquim Jorge Nascimento.
Pelo Sindicato dos Engenheiros da Região Sul:
Álvaro Manuel Vaz Seara de Oliveira.
Pela FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros:
José dos Santos Salazar.
Pelo SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos:
José dos Santos Salazar.
Pelo Sindicato dos Economistas:
José dos Santos Salazar.
Pelo Sindicato dos Contabilistas:
José dos Santos Salazar.
Pelo SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante:
José dos Santos Salazar.
Pelo SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados:
José dos Santos Salazar.
Pelo SENSIQ - Sindicato de Quadros:
José dos Santos Salazar.
Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás:
Armando da Costa Farias.
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:
Armando da Costa Farias.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa:
Armando da Costa Farias.
Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
Armando da Costa Farias.
Pelo SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos:
Armando da Costa Farias.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços:
Armando da Costa Farias.
Pelo SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas:
Rogério Paulo Silva.
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços representa os seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra.
Lisboa, 6 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de
Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 7 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros declara que outorga o ACT/GDP em representação dos seguintes sindicatos:
SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos;
Sindicato dos Economistas;
Sindicato dos Contabilistas;
SENSIQ - Sindicato de Quadros;
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante;
SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados.
Lisboa, 2 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.
Lisboa, 4 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços do Minho;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria;
CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva do Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 9 de Setembro de 1998.
Depositado em 11 de Setembro de 1998, a fl. 157 do livro n. 8, com o n. 333/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
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