REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
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PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
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PORTARIAS DE EXTENSÃO
As alterações do contrato colectivo celebrado entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, são estendidas, na área da sua aplicação:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das provisões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entre em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais constantes da convenção produzem efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e entre a mesma associação patronal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio, objecto de rectificação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho, e 20, de 29 de Maio, todos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que o regime das referidas convenções é substancialmente idêntico, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e entre a mesma associação patronal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio, objecto de rectificação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho, e 20, de 29 de Maio, todos de 1998, são estendidas, na área das convenções:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante, com excepção das filiadas na Associação de Agricultores ao Sul do Tejo, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nos sindicatos outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais constantes da convenção produzem efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação de Agricultores ao sul do Tejo e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 14, de 15 de Abril de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que o outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação de Agricultores ao Sul do Tejo e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998, são estendidas, na área da convenção:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados no sindicato outorgante.
2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho abrangidas pela portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e entre a mesma associação patronal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária, publicada no presente Boletim do Trabalho e Emprego.
3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais constantes da convenção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais ser pagas em até oito prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados no sindicato outorgante.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entre em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIPGN - Associação dos Industriais de Pedra do Norte e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIPGN - Associação dos Industriais de Pedra do Norte e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que prossigam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados nos sindicatos representados na outorga da convenção pela federação sindical signatária.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições da convenção que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AIT - Associação dos Industriais de Tomate e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros e entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.
Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AIT - Associação dos Industriais de Tomate e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros e entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que se dediquem à indústria de concentrado de tomate, tomate pelado, tomate liofilizado, tomate desidratado e tomate atomizado e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições das convenções que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios, a AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Doutro e Minho e Trás-os-Montes, a PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, e a SERRALEITE - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite de Portalegre e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas organizações que o outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias e Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à indústria de lacticínios ou que cumulativamente com esta actividade, efectuem a recolha do leite, incluindo a recolha em salas de ordenha colectiva, e concentração do leite e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante ou cooperativas signatárias e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais naquela previstas, não representados pelas associações sindicais subscritoras.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se indústria de lacticínios o fabrico de derivados do leite (manteiga, queijo, leite em pó, dietéticos, etc.) e o tratamento do mesmo para o consumo em natureza (leites pasteurizados, ultrapasteurizados e esterilizados).
3 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições da convenção que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até oito prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação do Norte e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação do Norte e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - O disposto no n. 1 não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na ACIP - Associação do Centro dos Industriais de Panificação e trabalhadores ao seu serviço.
3 - Igualmente não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIPL - Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, objecto de rectificação no citado Boletim, n. 27, de 22 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIPL - Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, objecto de rectificação no citado Boletim, n. 27, de 22 de Julho de 1998, são estendidas, nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - O disposto no n. 1 não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na ACIP - Associação do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria e na Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e trabalhadores ao seu serviço.
3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (Delegação Regional Autónoma do Norte) e o Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Distrito do Porto, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (Delegação Regional Autónoma do Norte) e o Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Distrito do Porto, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outor
gante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção (confeitaria, pastelaria e biscoitaria) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PE das alterações dos CCT para o sector das adegas cooperativas
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro, entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e, finalmente, entre a mesma associação patronal e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bebidas da Região Norte e Centro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, 15 e 24, de 15 e 22 de Abril e 29 de Junho, todos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foram publicados os avisos relativos à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18 e 24, de 15 de Maio e 29 de Junho, ambos de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n. 1 e 2 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro, entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e, finalmente, entre a mesma associação patronal e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bebidas da Região Norte e Centro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, 15 e 24, de 15 e 22 de Abril e 29 de Junho, todos de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais (adegas cooperativas, cooperativas vinícolas com secção vitivinícola e uniões) não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Abril de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante, que exerçam actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação. 2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AIC - Associação Industrial de Cristalaria e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra e entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
É assim conveniente e oportuno promover, na medida do possível. a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são susbstancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AIC - Associação Industrial de Cristalaria e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra e entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - São excepcionadas da extensão referida nas alíneas anteriores as relações de trabalho entre as entidades patronais que no distrito de Leiria prossigam a actividade regulada e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas no CCT celebrado entre a mesma associação patronal e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, não filiados em sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes das convenções ora estendidas.
3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até 8 prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIMO - Associação Nacional dos Industriais de Mosaicos Hidráulicos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIMO - Associação Nacional dos Industriais de Mosaicos Hidráulicos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - O disposto no n. 1 não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas de mosaicos hidráulicos filiadas na ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e trabalhadores ao seu serviço.
3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, são estendidas na área da sua aplicação, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas da convenção que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, são estendidas na área da sua aplicação, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.
2 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas da convenção que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho (armazéns) celebrados entre a AEVP - Associação dos Exportadores de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras e, ainda, entre as mesmas associações patronais e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, 21 e 22, respectivamente de 15 de Maio e de 8 de 15 de Junho, todos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções. Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho (armazéns) celebrados entre a AEVP - Associação dos Exportadores de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras e, ainda, entre as mesmas associações patronais e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, 21 e 22, respectivamente de 15 de Maio e de 8 e 15 de Junho, todos de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - O disposto no n. 1 não é aplicável às relações de trabalho abrangidas pela PE dos CCT (administrativos e vendas) celebrados entre a AEVP - Associação dos Exportadores de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, entre as mesmas associações patronais e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e, ainda, entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, nesta data publicada.
3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
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