Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho (administrativos e vendas) celebrados entre a AEVP - Associação dos Exportadores de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, entre as mesmas associações patronais e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e, ainda, entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, 21 e 22, respectivamente de 15 de Maio e de 8 e 15 de Junho, todos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho (administrativos e vendas) celebrados entre AEVP - Associação dos Exportadores de Vinho do Porto e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, entre as mesmas associações patronais e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e, ainda, entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, 21 e 22, respectivamente de 15 de Maio e de 8 e 15 de Junho, todos de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salarias das convenções produzem efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação dos Comerciantes de Pes
cado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas e outros e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, e n. 26, de 15 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.
Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
Foram publicados os avisos relativos à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, e n. 26, de 15 de Julho de 1998, e não foi deduzida oposição por parte dos in-teressados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas e outros e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, e n. 26, de 15 de Julho de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições das convenções que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações men sais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações salariais dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APCMC - Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros e entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicado dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comério e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio, e 25, de 8 de Julho, ambos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foram publicados os avisos relativos à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio, e 25, de 8 de Julho, ambos de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações salariais dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APCMC - Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros e entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio, e 25, de 8 de Julho, ambos de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até oito prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, ao qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados. Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, são estendidas, no distrito de Braga:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996 e de 22 de Novembro de 1996 e de 1997, respectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT, cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.
3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas da convenção que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1998, devendo as diferenças salariais devidas ser pagas numa única prestação no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APAN - Associação de Agentes de Navegação e outras e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e entre as mesmas associações patronais e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio, e 18, de 15 de Maio, ambos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.
Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APAN - Associação de Agentes de Navegação e outras e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e entre as mesmas associações patronais e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio, e 18, de 15 de Maio, ambos de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgan tes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até oito prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da data da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Os acordos colectivos de trabalho celebrados entre a Companhia de Celulose do Caima, S. A., e outra e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre as mesmas empresas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outra, ambos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, com rectificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre as empresas mencionadas e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover a uniformização das condições de trabalho dentro das mesmas empresas, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes dos ACT celebrados entre a Companhia de Celulose do Caima, S. A., e outra e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre as mesmas empresas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outra, ambos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998, com rectificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998, são estendidas a todos os trabalhadores das profissões e categorias profissionais neles previstas ao serviço das entidades patronais outorgantes que não se encontrem inscritos nas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições da convenção que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial das convenções objecto de extensão produz efeitos nos mesmos termos dos acordos de empresa, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do acordo de empresa celebrado entre a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e o SETACCOP - Sindicato dos Empregados, Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, abrangem as relações de trabalho entre a entidade patronal signatária e trabalhadores filiados nas associações sindicais que o outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, na sequência do qual a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, em seu próprio nome e no de várias associações sindicais, deduziu oposição à extensão, pretendendo a salvaguarda da regulamentação colectiva específica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa celebrado entre a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e o SETACCOP - Sindicato dos Empregados, Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998, são tornadas extensivas, no território do continente, às relações de trabalho entre a entidade patronal outorgante daquela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre a referenciada empresa e trabalhadores ao seu serviço representados pelas seguintes associações sindicais: FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços; FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos; Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal; FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal; Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores, e Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho.
3 - Não são objecto de extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial objecto de extensão produz efeitos nos mesmos termos que o acordo de empresa, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 14 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma PE das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu exerçam a actividade económica regulada e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante, independentemente do distrito do continente onde se localizem, e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical subscritora.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão da alteração do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT em epígrafe, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal signatária que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal signatária e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiadas na associação sindical signatária.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do ACT entre a Associação de Beneficiários do Mira e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo dos n. 1 e 2 dos citados artigo e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre associações de beneficiários que não outorgaram a convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre associações de beneficiários outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados no sindicato outorgante.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Âmbito, área e revisão
Cláusula 1.
Âmbito
O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, a associação patronal subscritora para o sector de cantinas, refeitórios, fábricas de refeições e prestadoras de serviço de alimentação instaladas em meios de transportes ferroviários e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.
Área
A área de aplicação da presente convenção define-se pela área territorial da República Portuguesa.
Cláusula 3.
Vigência e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir daquela data, excepto as cláusulas de expressão pecuniária e tabela salarial, que vigorará por 12 meses.
2 - Poderá ser denunciado decorridos 9 e 20 meses, respectivamente, sobre a data referida no número anterior.
3 - A denúncia, para ser válida, será feita por carta registada, com aviso de recepção, remetida às contrapartes e será acompanhada obrigatoriamente da proposta de revisão.
4 - As contrapartes enviarão obrigatoriamente uma contraproposta única às partes denunciantes até 30 dias após a recepção da proposta.
5 - As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a contraproposta.
6 - As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1. dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.
7 - As negociações durarão 20 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 10, mediante acordo das partes.
8 - Presume-se, sem possibilidades de prova em contrário, que as partes que não apresentem contraproposta aceitam o proposto.
9 - Porém, haverá como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.
10 - Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério para a Qualificação e o Emprego.
CAPÍTULO II
Da admissão, contratos de trabalho e carreira profissional
Cláusula 4.
Condições de admissão - Princípio
geral
1 - Para os casos previstos na lei ou neste contrato são condições gerais mínimas de admissão:
a) Idade mínima de 16 anos completos;
b) Exibição de certificado comprovativo de habilitações correspondentes ao último ano de escolaridade obrigatória, excepto para os trabalhadores que comprovadamente tenham já exercido a profissão;
c) Nas profissões em que é exigida, a posse de carteira profissional, ou documento comprovativo de que a requereu;
d) Robustez física comprovada, para o exercício da actividade quando exigida por lei;
e) Que todos os trabalhadores, qualquer que seja o vínculo, antes de iniciarem a prestação de trabalho, sejam sujeitos a exame médico pelos serviços de segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
2 - As condições específicas e preferências de admissão são as constantes da parte I do anexo III.
3 - A comprovação pelo trabalhador de que requereu a título profissional tem de ser feita até 15 dias após a prestação de serviço, sob pena de nem o trabalhador poder continuar a prestar trabalho, nem a entidade patronal o poder receber.
Cláusula 5.
Período de experiência na contratação
sem termo
1 - Nos contratos sem termo, a admissão presume-se feita em regime de experiência, salvo quando por escrito se estipule o contrário.
2 - Durante o período da experiência qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeita a qualquer sanção ou indemnização; porém, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.
3 - O período de experiência é de 60 dias de trabalho efectivamente prestado; porém, para as categorias de níveis 11, 10, 9 e 8 e ainda para as categorias de encar regado de refeitório, subencarregado e cozinheiro responsável pela confecção, podem os interessados estabelecer, por acordo escrito e individual, um período superior, desde que não exceda 120 dias.
Cláusula 6.
Titulo profissional
Nas profissões em que legalmente é exigida a posse de título profissional não poderá nenhum trabalhador exercer a sua actividade sem estar munido de qualquer título.
Cláusula 7.
Contratos de trabalho
1 - Antes ou durante os 15 dias iniciais da prestação de trabalho, têm as partes, obrigatoriamente, de dar forma escrita ao contrato.
2 - Desse contrato, que será feito em duplicado, sendo um exemplar para cada parte, devem constar, além dos nomes, data de admissão, período de experiência, local de trabalho, categoria profissional, horário e remuneração.
3 - À entidade patronal que não cumprir as disposições referidas nos números anteriores cabe o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que as condições contratuais ajustadas são outras que não as invocadas ou reclamadas pela outra parte.
Cláusula 8.
Estágio ou tirocínio - Conceito
1 - Estágio ou tirocínio são os períodos de tempo necessários para que o trabalhador adquira o mínimo de conhecimentos e experiência adequados ao exercício de uma profissão, nas profissões que a admitem nos termos deste acordo.
2 - As normas que regulamentam o estágio e o tirocínio e a sua duração são as estabelecidas na parte II do anexo III.
CAPÍTULO III
Quadros, acessos e densidades
Cláusula 9.
Organização do quadro de pessoal
1 - A composição do quadro de pessoal é da exclusiva competência da entidade patronal, sem prejuízo, porém, das normas deste instrumento de regulamentação colectiva, designadamente quanto às densidades das várias categorias.
2 - A classificação dos trabalhadores, para efeito de organização do quadro de pessoal e da remuneração, terá de corresponder às funções efectivamente exercidas, sem prejuízo das normas do presente contrato mais favoráveis ao trabalhador.
Cláusula 10.
Promoção e acesso - Conceito
Constitui promoção ou acesso a passagem de qualquer trabalhador a uma classe, grau ou categoria profissional superior à sua, ou a qualquer outra categoria profissional a que corresponda uma escala de retribuição superior ou mais elevada.
Cláusula 11.
Acesso - Normas gerais e específicas
1 - As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais superiores serão preenchidas pelos trabalhadores habilitados com a respectiva categoria profissional averbada na carteira profissional, ou, não os existindo, pelos trabalhadores de categoria, escalão ou classe imediatamente inferior.
2 - Havendo mais de um candidato na empresa, a preferência será prioritária e sucessivamente determinada pelos índices de melhor classificação profissional em curso de formação, aperfeiçoamento ou reciclagem de escola hoteleira, maior competência, maior antiguidade e maior idade.
3 - As normas específicas de acesso são as constantes da parte III do anexo III.
Cláusula 12.
Densidades mínimas
As densidades mínimas a observar em cada estabelecimento, secção ou serviço são as constantes do anexo II.
Cláusula 13.
Densidades de estagiários
1 - Nas secções em que haja até dois profissionais só poderá haver um estagiário e naquelas em que o número for superior poderá haver um estagiário por cada três profissionais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a proibição ou limitação da existência de trabalhadores classificados como estagiários que resulte de outras normas deste acordo.
Cláusula 14.
Trabalhadores estrangeiros
1 - Sempre que uma empresa pretenda admitir um trabalhador estrangeiro, deverá comunicar ao sindicato os motivos justificativos dessa necessidade, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início do contrato.
2 - Aos trabalhadores portugueses em igual ou superior categoria profissional não poderá ser paga retribuição inferior à recebida por trabalhadores estrangeiros.
CAPÍTULO IV
Dos direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 15.
Deveres da entidade patronal
São, especialmente, obrigações da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições desta convenção e as normas que a regem;
b) Passar atestados aos trabalhadores ao serviço, quando por estes solicitados, com o pedido devidamente justificado, onde conste a antiguidade e funções desempenhadas, bem como outras referências, desde que, quanto a estas últimas, sejam expressamente solicitadas pelo interessado e, respeitando à sua posição na empresa, do conhecimento da entidade patronal;
c) Proporcionar aos trabalhadores ao seu serviço a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissionais;
d) Garantir ao trabalhador todas as facilidades para o desempenho dos cargos e funções sindicais, ou de representação, nomeadamente aos que tenham funções em associações sindicais, instituições de previdência ou outras comissões, instituídas por lei ou pelo presente contrato;
e) Colocar um painel em local acessível no estabelecimento, para afixação de informações e documentos sindicais;
f) Facultar uma sala para reuniões dos trabalhadores da empresa entre si ou com os delegados sindicais ou outros representantes dos sindicatos; ou, quando a empresa não disponha de sala própria;
g) Autorizar a utilização das instalações do estabelecimento, fora do seu período de funcionamento;
h) Garantir os trabalhadores ao seu serviço contra acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor;
i)
j) Facultar a consulta, pelo trabalhador que o solicite, do respectivo processo individual;
k) Promover e dinamizar por todos os meios possíveis a formação dos trabalhadores nos aspectos de segurança e higiene no trabalho;
l) Providenciar para que haja bom ambiente moral na empresa e instalar os trabalhadores em boas condições no local de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, higiene e saúde no trabalho e à prevenção de doenças profissionais;
m) Facultar aos trabalhadores ao seu serviço que frequentem estabelecimentos de ensino oficial ou particular ou de formação e aperfeiçoamento profissional o tempo necessário à prestação de provas de exame, bem como facilitar-lhes a assistência às aulas, nos termos da cláusula 95.
Cláusula 16.
Deveres dos trabalhadores
São obrigações do trabalhador:
a) Exercer com competência e zelo as funções que lhe estiverem confiadas;
b) Comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade;
c) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria de produtividade e da qualidade de serviço;
d) Obedecer às ordens e directrizes da entidade patronal, proferidas dentro dos limites dos respectivos poderes de direcção, definidos neste acordo e na lei, em tudo quanto não se mostrar contrário aos direitos e garantias dos trabalhadores da empresa;
e) Guardar lealdade à entidade patronal, não negociando em concorrência com ela;
f) Guardar segredo profissional;
g) Apresentar-se ao serviço devidamente fardado e dispensar à sua apresentação exterior os cuidados necessários à dignidade da função que desempenha;
h) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, daqueles que lhe forem confiados pela entidade patronal, e contribuir para a manutenção do estado de higiene e asseio das instalações postas à sua disposição;
i) Procurar desenvolver os seus conhecimentos profissionais;
j) Cumprir os regulamentos internos do estabelecimento onde exerce o trabalho, desde que aprovados pelo Ministério do Trabalho;
k) Não conceder créditos sem que tenha sido especialmente autorizado.
Cláusula 17.
Garantias do trabalhador
1 - É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho suas ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição dos trabalhadores;
d) Baixar a categoria do trabalhador, sem prejuízo do disposto na cláusula 20.;
e) Transferir o trabalhador para outro local ou posto de trabalho ou zona de actividade sem acordo deste, sem prejuízo do disposto na cláusula 34.;
f) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos seus direitos e garantias decorrentes da antiguidade;
g) A prática de lock-out.
2 - A actuação da entidade patronal em contravenção do disposto no número anterior, constitui justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas na lei e nesta convenção.
Cláusula 18.
Cobrança da quotização sindical
1 - Relativamente aos trabalhadores que hajam já autorizado ou venham a autorizar a cobrança das suas quotas sindicais por desconto no salário, as empresas deduzirão, mensalmente, no acto do pagamento da retribuição, o valor da quota estatutariamente estabelecido.
2 - Nos 20 dias seguintes a cada cobrança, as empresas remeterão ao sindicato respectivo, o montante global das quotas, acompanhado do mapa de quotização preenchido conforme as instruções dele constantes.
3 - Os sindicatos darão quitação, pelo meio ou forma ajustada, de todas as importâncias recebidas.
Cláusula 19.
Proibição de acordos entre as entidades
patronais
São proibidos quaisquer acordos entre as entidades patronais no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que a elas tenham prestado serviço.
Cláusula 20.
Baixa de categoria
As entidades patronais só podem baixar a categoria profissional do trabalhador, por estrita necessidade deste, em caso de acidente ou doença, como forma de lhe ser possível a manutenção do seu contrato individual de trabalho e com o seu acordo escrito, devidamente fundamentado e aceite pelo respectivo sindicato e a aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
CAPÍTULO V
Da prestação de trabalho
Cláusula 21.
Período normal de trabalho diário e
semanal
1 - Sem prejuízo de horários de duração inferior e regime mais favoráveis, já praticados, o período diário e semanal de trabalho será:
a) Para profissionais administrativos de informática, técnicos de desenho e cobradores, oito horas diárias e quarenta semanais, de segunda-feira a sexta-feira;
b) Para os restantes trabalhadores quarenta horas semanais em cinco dias;
c) Porém, para os trabalhadores indicados na alínea anterior podem ainda ser praticados horários de sete horas e trinta minutos diários em seis dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso semanal consecutivos.
2 - Excepcionalmente, nas unidades que comprovadamente o período de funcionamento seja de cinco dias e meio, os trabalhadores referidos na alínea b) do n. 1 poderão cumprir o horário correspondente ao referido período de funcionamento.
Cláusula 22.
Intervalos de horário de trabalho
1 - O período de trabalho diário é intervalado por um descanso de duração não inferior a trinta minutos, nem superior a cinco horas.
2 - Mediante acordo do trabalhador poderão ser feitos dois períodos de descanso cuja soma não poderá ser superior a cinco horas.
3 - O tempo destinado às refeições, quando tomadas nos períodos de trabalho, será acrescida à duração deste e não é considerado na contagem tempo de descanso, salvo quando este seja superior a duas horas.
4 - O intervalo entre o termo de trabalho de um dia e o início do período de trabalho seguinte não poderá ser inferior a dez horas.
5 - Quando haja descanso, cada período de trabalho não poderá ser superior a cinco horas nem inferior a duas; porém, para os trabalhadores referidos nas alíneas a) e b) do n. 1 da cláusula anterior haverá um descanso ao fim de três ou quatro horas de trabalho, que não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas.
6 - Para os trabalhadores das cantinas e refeitórios poderá o primeiro período de trabalho ser igual a seis horas, seguindo-se de um intervalo para descanso, que não pode ser inferior a uma nem superior a três horas.
Cláusula 23.
Horários especiais
1 - O trabalho de menores de 18 anos de idade só é permitido a partir das 7 horas e até às 23 horas.
2 - Quando se admita, eventualmente, qualquer empregado em substituição de um efectivo, o seu horário será o do substituído.
3 - Sempre que viável e mediante acordo do trabalhador deverá ser praticado horário seguido.
4 - Ao trabalhador-estudante será garantido um horário compatível com os seus estudos, obrigando-se o mesmo a obter o horário escolar que melhor se compatibilize com o horário da secção onde trabalha.
Cláusula 24.
Proibição de alteração do horário
1 - No momento da admissão o horário a efectuar por cada profissional deve ser ajustado à possibilidade de transporte entre o seu domicílio e o local de trabalho.
2 - A entidade patronal só pode alterar o horário de trabalho quando haja necessidade imperiosa de mudança de horário geral do estabelecimento, ou haja solicitação escrita da maioria dos trabalhadores; em qualquer caso, porém, a alteração não poderá acarretar prejuízo sério para qualquer trabalhador.
3 - Nomeadamente, os acréscimos de despesas de transporte, que passem a verificar-se para o trabalhador, resultantes da alteração do horário, serão encargo da entidade patronal, excepto se a alteração tiver resultado de solicitação do trabalhador.
4 - O novo horário e os fundamentos da alteração, quando este seja da iniciativa da entidade patronal, serão afixados no painel da empresa com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao pedido de aprovação final.
Cláusula 25.
Horário parcial
1 - É permitida a admissão de pessoal em regime de tempo parcial para os serviços de limpeza, de apoio ou especiais.
2 - Para os restantes trabalhadores é permitida a contratação em regime de tempo parcial desde que não se ultrapasse 15% do total da empresa.
3 - A remuneração será estabelecida em base proporcional, de acordo com os vencimentos auferidos pelos trabalhadores de tempo inteiro e em função do número de horas de trabalho prestado.
4 - Os trabalhadores admitidos neste regime poderão figurar nos quadros de duas ou mais empresas, desde que no seu conjunto não somem mais de oito horas diárias nem quarenta horas semanais.
Cláusula 26.
Isenção do horário de trabalho
1 - Poderão ser isentos do cumprimento de horário de trabalho, os trabalhadores que nisso acordem, desde que exerçam funções de chefia ou direcção.
2 - O requerimento de isenção, acompanhado de declaração de concordância do trabalhador, será dirigido à Inspecção-Geral do Trabalho, a qual colherá o parecer do respectivo sindicato, excepto se já vier acompanhado de parecer favorável dos delegados sindicais.
3 - O trabalhador isento, se for das categorias dos níveis 11, 10 e 9 terá direito a um prémio de 20% calculado sobre a remuneração mensal; se for de outra categoria, o prémio de isenção será de 25%.
Cláusula 27.
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho diário.
2 - O trabalho suplementar só poderá ser prestado:
a) Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo de trabalho;
b) Quando a empresa esteja na iminência de prejuízos importantes, ou se verifiquem casos de força maior.
3 - O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivo atendível, o solicite.
4 - Imediatamente antes do seu início e após o seu termo, o trabalho suplementar será registado em livro próprio de modo a permitir registo eficaz e de fácil verificação.
5 - Cada trabalhador só pode, em cada ano civil, prestar o máximo de cento e oitenta horas suplementares.
6 - Este limite pode ser ultrapassado quando, ocorrendo motivos ponderosos, devidamente justificados, as entidades patronais tenham obtido autorização prévia da Inspecção-Geral do Trabalho.
Cláusula 28.
Retribuição de horas suplementares
1 - A retribuição da hora suplementar será igual à retribuição horária efectiva, acrescida de 100%.
2 - O cálculo da remuneração horária normal será feito de acordo com a seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 36, p. 1859 - 29 de Setembro de 1998)
sendo:
Rm=retribuição mensal total;
N=período normal de trabalho semanal.
Cláusula 29.
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O trabalho nocturno prestado entre as 20 e as 24 horas será pago com um acréscimo de 25%; o trabalho nocturno prestado entre as 24 e as 7 horas será pago com um acréscimo de 50%; porém, quando no cumprimento do horário normal de trabalho sejam prestadas 4 ou mais horas durante o período considerado, nocturno, será todo o período de trabalho diário remunerado com este acréscimo.
3 - Se além de nocturno o trabalho for suplementar, prestado em dia feriado ou em dia de descanso semanal, cumular-se-ão os respectivos acréscimos na duração correspondente a cada uma dessas qualidades.
4 - Quando o trabalho nocturno suplementar se iniciar ou terminar a hora em que não haja transportes colectivos habitualmente utilizados pelo trabalhador, a entidade patronal suportará as despesas de outro meio de transporte.
5 - As ausências de trabalhadores sujeitos a horários nocturnos fixos serão descontadas de acordo com o critério estabelecido na cláusula 53.
Cláusula 30.
Obrigatoriedade de registo de entradas e
saídas
1 - Em todos os estabelecimentos é obrigatório o registo das entradas e saídas dos trabalhadores, por qualquer meio documental idóneo.
2 - As fichas ou qualquer outro tipo de registo de entradas e saídas, devidamente arquivadas e identificadas, serão guardadas pelo tempo mínimo de cinco anos.
3 - Sobre a empresa que, de qualquer modo, infrinja as obrigações constantes dos números anteriores recai o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que os horários invocados pelos trabalhadores não são os verdadeiros.
Cláusula 31.
Mapas de horário de trabalho
1 - Os mapas de horário de trabalho serão comunicados ao ministério da tutela nos termos da legislação aplicável.
2 - Os mapas de horário de trabalho organizados de harmonia com o modelo anexo, podendo abranger o conjunto de pessoal do estabelecimento ou serem ela borados separadamente por secção, conterão obrigatoriamente as seguintes indicações: firma ou nome do proprietário, designação, localização do estabelecimento, nome e categoria dos trabalhadores, hora de começo e fim de cada período, dias de descanso semanal e hora de início ou período das refeições, além dos nomes dos profissionais isentos do cumprimento do horário de trabalho, com indicação do despacho que concedeu a autorização.
3 - Cada estabelecimento é obrigado a ter afixado em todas as secções e em lugar de fácil leitura, um mapa de horário de trabalho.
4 - São admitidas alterações parciais aos mapas de horário de trabalho até ao limite de 20, quando respeitem apenas à substituição ou aumento de pessoal e não haja modificações dos períodos nele indicados.
5 - As alterações só serão válidas depois de registadas em livro próprio.
6 - As alterações que resultem de substituições acidentais de qualquer empregado por motivo de doença, falta imprevista de trabalhadores ou férias ou ainda da necessidade originada por afluência imprevista de clientes, não constam para o limite fixado no n. 4, mas deverão ser registadas no livro de alterações.
Cláusula 32.
Deslocação em serviço
1 - Os trabalhadores que no âmbito das respectivas funções se desloquem em serviço da empresa terão direito ao pagamento de:
a) Transporte em caminho de ferro, avião ou 0,25 do preço por litro de gasolina super, por cada quilómetro percorrido, quando transportado em viatura própria;
b) Alimentação e alojamento condignos mediante a apresentação de documentos justificativos e comprovativos das despesas.
2 - Sempre que um trabalhador se desloque em serviço da empresa deverá esta abonar previamente, um valor estimado e acordado entre as partes, de modo a fazer face às despesas de deslocação em serviço.
3 - Nenhum trabalhador, deslocado em serviço, com viatura automóvel, do trabalhador ou da empresa, poderá fazer mais de 700 km diários ao serviço da empresa.
4 - Nas grandes deslocações, a entidade patronal deverá atender ao pedido do trabalhador na contratação de um seguro de vida, com condições e capital a estipular conforme os casos e de acordo com ambas as partes.
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