Cláusula 129.
Dirigentes sindicais
1 - Os trabalhadores eleitos para os corpos gerentes dos organismos sindicais têm direito a um crédito de quatro dias por mês, sem perda de remuneração, devendo a sua utilização ser comunicada à entidade patronal respectiva.
2 - Para além do crédito atribuído, os mesmos trabalhadores deverão ser sempre dispensados, sem direito a remuneração, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, quando tal necessidade seja comunicada pela associação sindical.
3 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.
Cláusula 130.
Tarefas sindicais
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 125. e 129. e da alínea c) do n. 2 da cláusula 50., as entidades patronais são obrigadas a dispensar, com perda de remuneração, mediante comunicação do organismo sindical interessado, quaisquer outros trabalhadores para o desempenho das tarefas sindicais que lhes sejam atribuídas. 2 - A comunicação referida no número anterior será feita à empresa com uma antecedência mínima de 10 dias, devendo constar da mesma a indicação do período previsto para a ausência do trabalhador.
3 - As faltas a que se refere o n. 1 desta cláusula serão controladas a nível da empresa, não podendo, quando se trate de período superior a cinco dias, estar simultaneamente ausentes mais de dois trabalhadores por empresa.
Cláusula 131.
Identificação dos delegados
1 - As direcções sindicais comunicarão à entidade patronal a identificação dos seus delegados sindicais e dos componentes das comissões sindicais de empresa, por meio de carta registada, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais.
2 - O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação das funções.
Cláusula 132.
Proibição de transferência dos
delegados sindicais
Os delegados sindicais não poderão ser transferidos sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.
Cláusula 133.
Crédito de horas
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções sindicais, de um crédito de horas que não pode ser inferior a oito por mês.
2 - O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos como tempo de serviço.
Cláusula 134.
Cedência de instalações
1 - Nas empresas com 150 ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, a título permanente, desde que estes o requeiram, um local, situado no interior da empresa ou nas suas proximidades, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2 - Nas empresas com menos de 150 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Cláusula 135.
Informação sindical
Os delegados sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
Cláusula 136.
Reuniões fora do horário normal
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva unidade de produção ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade de laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2 - Nos estabelecimentos de funcionamento intermitente e nos que encerram depois das 22 horas, as reuniões serão feitas nos períodos de menor afluência de clientes e público.
Cláusula 138.
Reuniões durante o horário normal
1 - Sem prejuízo do disposto no n. 1 da cláusula anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
2 - As reuniões referidas no número anterior podem ser convocadas por qualquer das entidades citadas na cláusula anterior.
3 - Os promotores das reuniões referidas nesta cláusula e na anterior são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
4 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 139.
Reuniões com a entidade patronal
1 - A comissão sindical de empresa reúne com a entidade patronal sempre que uma ou outra das partes o julgue necessário e conveniente.
2 - Das decisões tomadas e dos seus fundamentos será dado conhecimento a todos os trabalhadores por meio de comunicados afixados e distribuídos nos estabelecimentos.
3 - Estas reuniões terão, normalmente, lugar fora das horas de serviço, mas em casos extraordinários, poderão ter lugar dentro do horário normal, sem que tal implique perda de remuneração.
4 - As horas despendidas nestas reuniões não podem ser contabilizadas para efeitos do disposto na cláusula 129. 5 - Os dirigentes sindicais poderão participar nestas reuniões desde que nisso acordem a comissão sindical e a entidade patronal.
CAPÍTULO XIV
Penalidades
Cláusula 140.
Multas
O não cumprimento por parte das entidades patronais das normas estabelecidas pela convenção será punido nos termos previsto na lei.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 141.
Indumentárias
1 - Qualquer tipo de indumentária é encargo exclusivo da entidade patronal, excepto a calça preta e a camisa branca tradicionais da indústria.
2 - A escolha de tecido e corte do fardamento deverão ter em conta as condições climáticas do estabelecimento e do período do ano, bem como, quando exista, a climatização daquele.
3 - As despesas de limpeza e conservação da indumentária são encargos da entidade patronal, desde que possua lavandaria.
Cláusula 142.
Arredondamento
Em todos os casos em que, por força das disposições deste contrato ou da lei, haja lugar à efectivação de cálculos monetários, o respectivo resultado será sempre arredondado para a unidade (escudo) imediatamente superior.
Cláusula 143.
Manutenção das regalias adquiridas
1 - Da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição ou de outras regalias de carácter regular e permanente que estejam a ser praticadas.
2 - Consideram-se expressamente aplicáveis todas as disposições legais que estabeleçam tratamento mais favorável do que o presente contrato.
Cláusula 144.
Comissão paritária
1 - Será constituída uma comissão paritária composta por três elementos nomeados pela Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal e outros três elementos pelas entidades patronais.
2 - Cada uma das partes comunicará por escrito à outra, no prazo máximo de 30 dias após a assinatura da presente convenção, os seus representantes.
3 - À comissão paritária compete a interpretação das disposições da presente convenção e a integração de lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
4 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes pelo menos dois representantes de cada uma das partes.
5 - As deliberações são vinculativas, constituindo automaticamente parte integrante do presente contrato, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no boletim oficial do Ministério para a Qualificação e o Emprego.
6 - A comissão reunirá obrigatoriamente no prazo máximo de 8 dias após a convocação de qualquer das partes.
7 - A pedido da comissão, poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego.
8 - Cada uma das partes poderá fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores, que não terão direito a voto.
Cláusula 145.
Casos omissos
Aos casos omissos deste contrato aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Cláusula 146.
Condições específicas de trabalho nos
meios de transporte ferroviário
Nos meios de transporte ferroviário as condições de trabalho aplicáveis são as especificamente tratadas no anexo V, as quais têm prevalência sobre as disposições gerais do contrato que estejam em contradição com estas.
ANEXO I
Tabela de
remunerações pecuniárias mínimas de base
(de 1 Janeiro a 31 de
Dezembro 1998), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.
série n. 111, de 22 de Março de 1998
(Consultar BTE nº 36, pp. 1875 e 1876 - 29 de Setembro de 1998)
ANEXO II
Densidades
A - Densidades especiais
1 - a) Refeitórios e cantinas onde se servem e ou confeccionem menos de 100 refeições diárias. - Nestes refeitórios ou cantinas existirá obrigatoriamente, pelo menos, um cozinheiro de 3.
b) Refeitórios e cantinas onde se servem e ou confeccionam entre 100 e 270 refeições diárias. - Nestes refeitórios ou cantinas existirá obrigatoriamente, pelo menos, um subencarregado de refeitório e um cozinheiro de 3.
c) Refeitórios e cantinas onde se servem e ou confeccionam mais de 270 e 700 refeições diárias. - Nestes refeitórios ou cantinas existirá obrigatoriamente, pelo menos, um encarregado de refeitório B, um despenseiro e um cozinheiro de 2.
d) Refeitórios e cantinas onde se servem e ou confeccionam mais de 700 refeições diárias. - Nestes refeitórios ou cantinas, os encarregados de refeitório e os despenseiros terão a classificação A e será obrigatória a existência de, pelo menos, um encarregado de refeitório, um despenseiro e um cozinheiro de 1.
2 - Para os efeitos do número anterior a média diária de refeições será obtida com base no movimento das refeições servidas nos 365 dias anteriores de funcionamento. Nos casos de estabelecimentos que não tenham um ano de funcionamento efectivo, será o cálculo feito na base de refeições contratualmente estipuladas. B - Densidades gerais mínimas
Sem prejuízo do disposto na alínea a), observar-se-ão as seguintes densidades gerais mínimas:
1 - Cozinha:
1.1 - Em cada estabelecimento ou secção observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:
(Consultar BTE nº 36, p. 1877 - 29 de Setembro de 1998)
1.2 - Havendo mais de sete cozinheiros, observar-se-ão para os que excederem aquele número as mesmas proporções mínimas.
2 - Bar:
2.1 - Nos bares com três ou mais profissionais um será obrigatoriamente classificado como encarregado de bar.
3 - Preparação:
3.1 - Nos refeitórios e cantinas não poderá haver mais de dois preparadores por cada cozinheiro.
4 - Escritórios:
4.1 - Por cada seis profissionais de escritório um será, obrigatoriamente, classificado como chefe de secção.
4.2 - Por cada 15 profissionais de escritório 1 será, obrigatoriamente, classificado como chefe de departamento, de divisão ou de serviços.
4.3 - Quando existam mais de 25 profissionais de escritório é obrigatória a existência de 1 director de serviços.
4.4 - Na classificação dos escriturários serão observadas as seguintes proporções mínimas:
(Consultar BTE nº 36, p. 1877 - 29 de Setembro de 1998)
4.5 - Havendo mais de 10 escriturários, observar-se-ão para os que excederem aquele número as mesmas proporções mínimas.
4.6 - O número total de estagiários para escriturários não poderá ser superior a 25% dos escriturários ou um no caso de o número destes ser inferior a 4.
5 - Vendas:
5.1 - Por cada grupo de cinco técnicos de vendas um será, obrigatoriamente, classificado como inspector de vendas.
5.2 - Havendo cinco ou mais prospectores de vendas, um em cada grupo de cinco será promovido a técnico de vendas.
ANEXO III
Condições de admissão, estágio e acessos
I - Condições de admissão (sem prejuízo do disposto na cláusula 4.)
A) Trabalhadores de hotelaria
1 - Têm preferência na admissão, pela ordem indicada:
a) Os trabalhadores diplomados pelas escolas profissionais e já titulares da respectiva carteira profissional;
b) Os trabalhadores titulares da carteira profissional que tenham sido aprovados em cursos de aperfeiçoamento das escolas profissionais;
c) Os trabalhadores munidos da competente carteira profissional.
B) Trabalhadores administrativos e de informática
1 - Para estes profissionais exige-se como habilitação mínima o 12. ano de escolaridade ou equivalente; estas habilitações não são, porém, exigíveis aos trabalhadores que comprovadamente tenham já exercido a profissão.
2 - O ingresso nas profissões de escriturário e de operador de computador poderá ser precedido de estágio.
3 - O estágio para escriturário terá a duração máxima de dois anos.
4 - O estágio para operador de computador terá a duração máxima de quatro meses.
C) Trabalhadores técnicos de desenho
Grupo A - Técnicos
1 - Podem ser admitidos como técnicos de desenho todos os trabalhadores habilitados com diploma dos cursos técnicos seguintes, ou que frequentem os indicados na alínea e):
a) Curso de formação industrial (Decreto-Lei n. 37 029) ou curso geral técnico (mecânico, electricidade, construção civil ou artes visuais/aplicadas);
b) Curso complementar técnico (mecanotécnica, electrotécnica, radiotécnica/electrónica, construção civil, equipamentos e decoração ou artes gráficas);
c) Estágio de desenhador de máquinas ou de construção civil, de serviço de formação profissional do Ministério do Trabalho;
d) Curso de especialização de desenhador indus-trial ou de construção civil nas escolas técnicas (Decreto-Lei n. 37 029) ou curso complementar técnico de desenho industrial;
e) Frequência do 9. ano do curso secundário unificado ou do último ano dos cursos complementares indicados na alínea b).
2 - Trabalhadores sem experiência profissional:
a) Os trabalhadores admitidos com a formação escolar indicada na alínea a) do número anterior ingressam na profissão com a categoria de praticante (TD), pelo período máximo de dois anos, divididos em dois escalões (I e II) de um ano cada e findos os quais serão automaticamente promovidos a uma das categorias de técnico de desenho imediatamente superior;
b) Os trabalhadores admitidos com a formação escolar indicada na alínea b) do número anterior ingressarão na profissão com a categoria de praticante (TD) de escalão II (2. ano), onde permanecerão pelo período de um ano, findo o qual serão automaticamente promovidos a uma das categorias de técnico de desenho imediatamente superior;
c) Os trabalhadores admitidos com a formação escolar indicada nas alíneas c) e d) do número anterior ingressam na categoria de tirocinante (TD) de escalão II (2. ano), onde permanecerão pelo período máximo de seis meses, findo o qual serão automaticamente promovidos a uma das categorias de técnico de desenho imediatamente superior;
d) Os trabalhadores admitidos com a frequência dos cursos indicados na alínea e) do número anterior ingressam na categoria de tirocinante (TD) de escalão I (1. ano) onde permanecerão pelo período máximo de três anos. Logo que terminem um dos cursos indicados na alínea b) do n. 1, passarão a tirocinante (TD) de escalão II (2. ano), onde permanecerão pelo período máximo de seis meses, findo o qual serão automaticamente promovidos a uma das categorias de técnico de desenho imediatamente superior.
3 - Trabalhadores com experiência profissional:
a) Sem prejuízo do preenchimento de vagas por concursos internos, as empresas podem admitir trabalhadores que ingressem em qualquer das categorias das profissões dos TD, constantes deste contrato, desde que os candidatos façam prova documental da profissão e especialidade e de experiência profissional;
b) A empresa deverá dar sempre prioridade aos trabalhadores do quadro permanente, promovendo acções de formação adequada.
Grupo B - Operadores heliográficos
A habilitação mínima de admissão é o ciclo preparatório ou equivalente.
D) Preferência genérica nas admissões
Os trabalhadores que prestem serviço na empresa em regime de contrato a termo certo têm preferência na admissão para o preenchimento de postos de trabalho permanentes que se verifiquem.
II - Estágio
A) Trabalhadores de hotelaria
1 - O preenchimento de vagas nas categorias de empregado de bar, cozinheiro e pasteleiro pode ser procedido de estágio, caso o trabalhador não possua título profissional da profissão respectiva.
2 - O estágio terá a duração máxima de um ano, mas cessará logo se o trabalhador obtiver aproveitamento em curso de formação profissional respectivo.
3 - Findo o estágio o trabalhador ascende automaticamente à respectiva categoria profissional.
B) Trabalhadores administrativos e de informática
Logo que completem o período de estágio, os trabalhadores ingressam automaticamente na categoria profissional mais baixa da profissão para que estagiaram.
III - Acesso
A) Trabalhadores administrativos
1 - O acesso aos dactilógrafos processar-se-á nos mesmos termos do dos escriturários estagiários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao serviço próprio e às funções de dactilógrafo.
2 - Os escriturários de 3. e de 2. ingressam automaticamente na categoria profissional imediata logo que completem três anos de permanência naquelas categorias.
B) Telefonistas
Os telefonistas de 2. ascendem automaticamente à categoria imediata logo que completem dois anos naquela categoria.
C) Técnicos de desenho
O acesso automático dos técnicos de desenho é o que se encontra referido na tabela do anexo I, reportado ao tempo desempenhado nas funções.
ANEXO IV
Definição técnica das categorias
Ajudante de despenseiro. - É o trabalhador não qualificado que colabora no manuseamento, transporte e arrumação de mercadorias e demais produtos e da limpeza da despensa. Pode ter de acompanhar o responsável pelas compras nas deslocações para aquisição de mercadorias.
Ajudante de motorista. - É o trabalhador que acompanha o veículo, competindo-lhe auxiliar o motorista na manutenção da viatura; vigia e indica as manobras colaborando nas operações de carga e descarga.
Amassador. - É o trabalhador a quem incumbe a preparação e manipulação das massas para o pão e produtos afins, incluindo o refresco do isco, nas regiões em que tal sistema de fabrico seja adoptado, sendo responsável pelo bom fabrico do pão e dos produtos afins.
Analista de informática. - É o trabalhador que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis; consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista; determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático de informação, examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que ponto o seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados; determina as modificações a introduzir necessárias à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações; prepara ordinogramas e outras especificações para o programador; efectua testes a fim de se certificar se o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista e, caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar o trabalho das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático da informação. Pode ser especializado num domínio particular, nomeadamente na análise lógica dos problemas ou na elaboração de esquemas de funcionamento e ser designado, em conformidade, por analista orgânico e analista de sistemas.
Aspirante amassador. - É o trabalhador que, sob orientação, do amassador efectua todas as tarefas estipuladas por este.
Aspirante forneiro. - É o trabalhador que, sob orientação do forneiro efectua todas as tarefas estipuladas por este.
Assistente de direcção. - É o trabalhador que auxilia o director na execução das suas funções. Pode ter a seu cargo a coordenação de vários departamentos.
Caixa. - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações da caixa e registo relativo a transacções respeitantes à gestão da entidade patronal; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas contas da venda ou nos recibos; prepara os subscritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de compras/economato. - É o trabalhador que procede à aquisição e transporte de géneros, mercadorias e outros artigos, sendo responsável pelo regular abastecimento; calcula os preços dos artigos baseado nos respectivos custos e plano económico da empresa; armazena, conserva, controla e fornece às secções as mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento; procede à recepção dos artigos e verifica a sua concordância com as respectivas requisições; organiza e mantém actualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelas quais é responsável; executa ou colabora na execução de inventários periódicos; assegura a limpeza e boa ordem de todas as instalações do economato.
Contabilista. - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade de empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento de contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode subscrever a escrita da empresa, sendo o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Nestes casos é-lhe atribuído o título profissional de técnico de contas.
Chefe de cozinha. - É o trabalhador que organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha e grill nos restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas de restaurantes com uma certa antecedência, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou susceptíveis de aquisição e outros factores e requisita às secções respectivas os géneros de que necessita para a sua confecção; dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e confecção de pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento dos cozinhados, assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido, verifica a ordem e a limpeza de todas as secções e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de trabalho; propõe superiormente a admissão do pessoal e vigia a sua apresentação e higiene; mantém em dia um inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; pode ser encarregado de aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos; dá informações sobre quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições, qualitativa e quantitativamente.
Chefe de departamento, de divisão ou de serviços. - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, numa ou várias divisões, serviços e secções, respectivamente, as actividades que lhe são próprias; exerce dentro do sector que chefia, e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades do sector, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do seu sector e executa outras funções semelhantes.
Chefe de pasteleiro. - É o trabalhador que dirige, distribui, coordena e fiscaliza todas as tarefas e fases do trabalho de pastelaria, nele intervindo onde e quando necessário; requisita matérias-primas e outros produtos e cuida da sua conservação, pela qual é responsável; cria receitas, e pode colaborar na elaboração das ementas e listas; mantém em dia os inventários de material e stocks de matérias-primas. Chefe de sala de preparação. - É o trabalhador que coordena todo o serviço executado pelos profissionais preparadores.
Chefe de secção de escritórios. - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com actividades afins.
Chefe de vendas. - É o trabalhador que dirige, coordena e controla um ou mais sectores de venda da empresa; supervisiona o trabalho do pessoal de vendas e os outros membros do pessoal do sector de vendas; assegura-se do cumprimento dos princípios estabelecidos pela empresa em matérias de crédito e de vendas.
Cobrador. - É o trabalhador que efectua fora do escritório recebimentos, pagamentos e depósitos.
Contínuo. - É o trabalhador que executa tarefas diversas de carácter não especificado em escritórios; vigia entradas e saídas; presta informações de carácter geral aos visitantes, encaminhando-os para os serviços ou pessoas pretendidas e anuncia-os; estampilha e entrega correspondência e outros documentos; auxilia acessoriamente os serviços de reprodução e arquivo de documentos.
Controlador. - É o trabalhador que verifica as entradas e saídas diárias das mercadorias (géneros, bebidas e artigos diversos) e efectua os respectivos registos, bem como determinados serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento. Controla e mantém em ordem os inventários parciais e o inventário geral; apura os consumos diários, estabelecendo médias e elaborando estatísticas. Periodicamente, verifica as existências (sotas) das mercadorias armazenadas no economato, cave, bares, etc., e do equipamento e utensílios guardados ou em serviço nas secções, comparando-os com os salvados das fichas respectivas. Fornece aos serviços de contabilidade os elementos de que estes carecem e controla as receitas das secções. Informa a direcção das faltas, quebras e outras ocorrências no movimento administrativo.
Controlador-caixa. - É o trabalhador cuja actividade consiste na emissão das contas de consumo nas salas de refeições, recebimento das importâncias respectivas, mesmo quando se trate de processos de pré-pagamento ou venda e ou recebimento de senhas, e elaboração dos mapas de movimento da sala em que preste serviço. Auxilia nos serviços de controle, recepção e balcão.
Cozinheiro (1., 2. e 3.). - É o trabalhador que se ocupa da preparação e confecção de refeições e pratos ligeiros; elabora ou colabora na elaboração das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à confecção das refeições, sendo responsável pela sua guarda e conservação; prepara o peixe, os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias; emprata e guarnece os pratos cozinhados; confecciona os doces destinados às refeições. Vela pela limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos.
Desenhador. - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos (por exemplo, croquis), executa os desenhos das peças e descreve-as até ao pormenor necessário para a sua compatilibização e execução, utilizando os conhecimentos de materiais, de procedimentos de fabricação e das práticas de construção, consoante o seu grau de habilitação profissional e, na correspondente prática do sector, efectua cálculos suplementares dimensionais requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
Desenhador projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos e projectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu esboço ou desenho, efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os elementos para o orçamento. Colabora, se necessário, na elaboração de cadernos de encargos.
Despenseiro. - É o trabalhador que compra, quando devidamente autorizado, transporta, em veículo destinado para o efeito, armazena, conserva, controla e fornece às secções, mediante requisição, as mercadorias e artigos necessários ao seu fornecimento. Ocupa-se da higiene e arrumação da secção.
Director comercial. - É o trabalhador que prevê, organiza, dirige e controla as operações de venda da empresa, determina as possibilidades do mercado e avalia a situação das vendas; consulta o director-geral e os chefes de departamento com vista a determinar as tabelas de preços, as condições da prestação dos serviços e a fixar os orçamentos relativos ao pessoal e à promoção das vendas, compreende, nomeadamente, os métodos e os incentivos das vendas, as campanhas especiais de vendas e a formação profissional do pessoal; controla e coordena as actividades do departamento de vendas; consulta os trabalhadores ligados à venda acerca das tendências do mercado, nomeadamente no que diz respeito às reacções de clientela face aos produtos da empresa, e toma decisões relativas às actividades do departamento de vendas; faz relatórios sobre as operações de venda a pedido do director-geral. Pode negociar directamente contratos de venda e organizar, orientar e controlar os estudos do mercado referentes às operações de venda. Pode tratar, com agências de publicidade ou outras organizações, de preparação e apresentação de publicidade comercial da empresa e aprovar o material publicitário antes da sua publicidade comercial da empresa e aprovar o material publicitário antes da sua publicação.
Director-geral. - É o trabalhador que prevê, organiza, dirige e controla as actividades de uma empresa e coordena o trabalho dos seus colaboradores imediatos; determina a política geral da empresa, tendo em conta a situação presente, os resultados obtidos e as previsões feitas, estabelecendo o programa com vista à concretização dessa política; determina a maneira pela qual os objectivos estabelecidos na programação devem ser atingidos, consultando os seus colaboradores imediatos sobre problemas tais como métodos de exploração, instalação e equipamento necessários, recursos financeiros, vendas e pessoal; delega nos colaboradores a execução detalhada de programas; representa a empresa em negociações ou dirige estas em seu nome; decide das nomeações dos quadros superiores; faz relatórios de gestão. Director de pessoal. - É o trabalhador que prevê, organiza, dirige e controla as actividades ligadas aos problemas de pessoal e às relações de trabalho de uma empresa e participa na definição da política de organização nos domínios da contratação, formação profissional, segurança, serviços sociais e outros domínios que digam respeito ao pessoal. Determina os recursos de mão-de-obra em relação com as necessidades presentes e futuras da empresa; consulta o director-geral e os chefes de departamento sobre problemas tais como contratação, tabelas salariais, admissões ou despedimento de pessoal, assim como sobre a condução de negociação ou consultas com os representantes dos trabalhadores; participa na definição da política de pessoal; concebe e põe em funcionamento os processos de segurança e higiene, de determinação dos níveis salariais, dos canais de consulta e comunicação das reclamações e outros assuntos que dizem respeito ao pessoal; aconselha e assiste o chefe de departamento sobre as questões de pessoal; controla e coordena as actividades da direcção do pessoal, tomando as decisões necessárias ao seu funcionamento; aconselha ou assiste o director-geral nas negociações com os representantes dos trabalhadores e toma parte ou dirige essas negociações. Por vezes representa a empresa em tribunais de arbitragem de conflitos de trabalho.
Director de serviço. - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades do organismo ou da empresa, ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
Director técnico. - É o trabalhador que prevê, organiza, dirige e controla as actividades ligadas à exploração dos serviços e participa na definição da política de exploração e desenvolvimento dos serviços, para ajuizar se correspondem às necessidades dos utilizadores, tendo em conta o volume de utentes e clientes e da sua evolução provável bem como da capacidade dos equipamentos existentes; colabora na definição da política de exploração e de desenvolvimento dos serviços; colabora na fixação ou aprovação dos métodos ou processos a seguir para uma exploração eficaz dos serviços; controla e coordena as actividades de exploração e todas as decisões necessárias; elabora relatórios para o director-geral sobre a exploração.
Empregado de armazém. - É o trabalhador que cuida da arrumação das mercadorias ou produtos nas áreas de armazenamento, acondiciona e ou desembala por métodos manuais ou mecânicos; procede à distribuição das mercadorias ou produtos pelos sectores de venda e ou utilização; fornece, no local de armazenamento, mercadorias ou produtos contra entrega de requisição; assegura a limpeza das instalações; colabora na realização dos inventários.
Empregado de bar. - É o trabalhador que prepara e serve bebidas de frutos, sandes e produtos similares; pode receber e registar as importâncias respectivas.
Empregado de distribuição. - É o trabalhador que, em veículo da empresa concessionário ou da empresa constante, se desloca aos diversos centros; prepara, condiciona, carrega e descarrega as mercadorias a transportar e a recolher; procede à verificação de todo o material ou géneros inerentes a todo o circuito, executa serviços de higienização, dos sectores do seu circuito, podendo ajudar o motorista.
Empregado de limpeza. - É o trabalhador que su-perintende, coordena e executa os serviços de limpeza.
Empregado de refeitório. - É o trabalhador que executa nos diversos sectores de um refeitório todos os trabalhos relativos ao mesmo, nomeadamente: preparação, disposição e higienização das salas de refeições; empacotamento e disposição dos talheres, distribuição e recepção de todos os utensílios e géneros necessários ao serviço; coloca nos balcões, mesas ou centros de convívio todos os géneros sólidos ou líquidos, que façam parte do serviço; recepção e emissão de senhas de refeição, de extras, ou dos centros de convívio, quer através de máquinas registadoras ou através de livros para o fim existentes; lava talheres, vidros, loiças, recipientes, arcas e câmaras frigoríficas e outros utensílios, podendo eventualmente ajudar a serviços de pré-preparação de alimentos destinados às refeições; executa serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores que compõem a sala de refeições e a linha de empratamento.
Encarregado de armazém. - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e o serviço no armazém, assumindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento, podendo ter sob a sua orientação um ou mais fiéis de armazém.
Encarregado de balcão. - É o trabalhador que supervisiona as tarefas de alimentação do balcão, o empratamento, e coordena o serviço do balcão da linha de self-service.
Encarregado de bar. - É o trabalhador que supervisiona, coordena o serviço do balcão da linha de self-service.
Encarregado de refeitório. - É o trabalhador que organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório, requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas tomadas em consideração, o tipo de trabalhadores a que se destinam e o valor dietético dos alimentos; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a quantidade e qualidade das refeições; elabora mapas explicativos das refeições fornecidas e demais sectores do refeitório ou cantina, para posterior contabilização. Pode, ainda, ser encarregado de receber os produtos e verificar se coincidem em quantidade, qualidade e preço com os descritos nas requisições e ser incumbido da admissão do pessoal.
Escriturário. - É o trabalhador que executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas, elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa pagamentos de conta e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para a informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes. Informa-os das condições de admissão e efectua registos do pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório.
Escriturário principal. - É o trabalhador que exerce as tarefas mais exigentes que competem ao escriturário, nomeadamente tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de legislação ou fiscais, apuramentos e cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tarefas de relações com fornecedores e ou clientes que obriguem a tomadas de posições correntes.
Estagiário de bar. - É o trabalhador que se prepara para ascender à categoria de empregado de bar e executar as suas funções.
Estagiário de cozinheiro. - É o trabalhador que se prepara para ascender à categoria de cozinheiro e executar as suas funções.
Estagiário de pasteleiro. - É o trabalhador que se prepara para ascender à categoria de pasteleiro e executar as suas funções.
Fiel de armazém. - É o trabalhador responsável pela aquisição, transporte, armazenamento e conservação de mercadorias e demais produtos, controlando as respectivas entradas e saídas.
Forneiro. - É o trabalhador a quem compete assegurar o funcionamento do forno, sendo responsável pela boa cozedura do pão e ou produtos afins.
Inspector. - É o trabalhador que coordena e inspecciona os diversos centros; tem autonomia sobre todo o pessoal, documentos e serviços, dentro do centro; fornece dados e faz relatórios para apreciação superior em todo ou qualquer refeitório ou cantina, onde não haja serviço central de apoio, o profissional responsável poderá ter essa categoria, mesmo que a nomenclatura utilizada no quadro da empresa seja a «encarregado de refeitório».
Manipulador/ajudante de padaria. - É o trabalhador que colabora e auxilia no fabrico de pão e ou produtos afins; compete-lhe ainda cuidar da limpeza das máquinas e utensílios utilizados, bem como das instalações.
Medidor orçamentista coordenador. - É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos materiais e de mão-de-obra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos ou métodos de execução de obras. No desempenho das suas funções baseia-se na análise das diversas partes componentes do projecto, memória descritiva e caderno de encargos. Determina as quantidades de materiais, volumes de mão-de-obra e serviços necessários, utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza e orçamenta. Deve completar o orçamento que estabelece com a indicação pormenorizada de todos os materiais a empregar e operações a efectuar. Cabe-lhe providenciar para que sejam sempre actualizadas as tabelas de preços simples e compostos que utiliza.
Motorista. - É o trabalhador que possuindo licença de condução profissional conduz veículos automóveis; zela pela conservação do veículo e da carga que transporta, orientando e colaborando na respectiva carga e descarga.
Oficial cortador. - É o trabalhador que corta carnes para confecção e colabora nos trabalhos da cozinha.
Oficial electricista. - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
Operador de computador. - É o trabalhador que acciona e vigia uma máquina automática para tratamento da informação; prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar; recebe o programa em cartões, em suporte magnético sensibilizado, chama-o a partir da consola accionando dispositivos adequados, ou por qualquer outro processo, coloca papel na impressora e os cartões de suporte magnéticos nas respectivas unidades de perfuração, ou de leitura e escrita; introduz, se necessário, dados nas unidades de leitura; vigia o funcionamento do computador, executa as manipulações necessárias (colocação de bandas nos desenroladores, etc.) consoante as instruções recebidas, retira o papel impresso, os cartões perfurados e os suportes magnéticos sensibilizados, se tal for necessário para a execução de outras tarefas; detecta possíveis anomalias e comunica-as superiormente; anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas e mantém actualizados os registos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes trabalhos. Pode vigiar as instalações de ar condicionado e outras, para obter a temperatura requerida para o funcionamento dos computadores, efectuar a leitura dos gráficos e detectar possíveis avarias. Pode ser especializado no trabalho com consola ou material periférico e ser designado, em conformidade, como, por exemplo, operador de consola, operador de material periférico.
Operador heliográfico. - É o trabalhador que predominantemente trabalha com a máquina heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas.
Operador de máquinas auxiliares. - É o trabalhador que trabalha com todos os tipos de máquinas auxiliares existentes, tais como de corte e de separação de papel, stencil e fotocopiadoras. Operário polivalente. - É o trabalhador que exerce tarefas de electricidade, canalização, pintura, mecânica, carpintaria, etc.
Pasteleiro de 1. - É o trabalhador que prepara massas, desde o início da sua preparação, vigia temperaturas e pontos de cozedura e age em todas as fases de fabrico dirigindo o funcionamento das máquinas, em tudo procedendo de acordo com as instruções do mestre/chefe, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. Confecciona sobremesas e colabora, dentro da sua especialização, nos trabalhos de cozinha.
Pasteleiro de 2. - É o trabalhador que trabalha com o forno; qualquer que seja a sua área coadjuva o pasteleiro de 1. no exercício das suas funções e substitui-o nas suas faltas e impedimentos. Confecciona sobremesas e colabora, dentro da sua especialidade, nos trabalhos de cozinha.
Porteiro de serviço. - É o trabalhador que se ocupa da vigilância e controle na entrada e saída de pessoas e mercadorias. Poderá ter de executar pequenos serviços dentro do estabelecimento, sem prejuízo do seu trabalho normal.
Praticante de desenhador. - É o trabalhador que, sob orientação, se prepara para o exercício das funções correspondentes às categorias superiores.
Preparador de cozinha. - É o trabalhador que sob as ordens de um cozinheiro o auxilia nas suas tarefas designadamente na preparação de legumes, peixes, carnes e outros alimentos.
Preparador-embalador. - É o trabalhador que prepara todo o equipamento, reúne os alimentos das secções de produção e procede à sua embalagem e acondicionamento. Acompanha a entrega do serviço e faz a sua arrumação nos aviões como ajudante de motorista.
Programador de informática. - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador; recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de informática, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a testes para verificar a validação do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos. Pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador.
Prospector de vendas. - É o trabalhador que averigua e estuda as possibilidades do mercado, elabora os relatórios e o cadastro de projecção de clientes, estabelece e mantém contacto com os clientes actuais e potenciais, podendo propor novos clientes; elabora orçamentos e faz projectos para concurso, estuda e propõe alterações de preços, custos e outros encargos dos contratos em vigor, podendo colaborar nos estudos de gestão das unidades, nomeadamente quanto a tipos de instalações, necessidades de materiais, pessoal e stocks, e propõe técnicas de montagem e funcionamento de linha.
Secretário(a) de direcção ou de administração. - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Subencarregado de refeitório. - É o trabalhador que superintende nos diversos trabalhos dos refeitórios em que o número de refeições diárias seja inferior a 200. Em refeitórios com um número superior de refeições diárias, este profissional, quando exista, trabalhará sob a orientação do encarregado de refeitório, podendo, eventualmente, substituí-lo na sua ausência.
Técnico industrial. - É o trabalhador proveniente do grau máximo da sua especialidade que, possuindo conhecimentos teóricos e práticos, executa trabalhos técnicos segundo as especialidades ou ramo, podendo utilizar a sua experiência dando assistência a técnicos de engenharia em trabalhos, tais como projectos, cálculos, especi-ficações, memórias descritivas e actividade técnico-comercial. Pode, sempre que seja possível, tomar decisões dentro da orientação recebida. Pode exercer funções de coordenação, podendo orientar técnicos numa actividade comum.
Técnico de vendas. - É o trabalhador que fala com o cliente; informa-se dos serviços e produtos que o cliente deseja e dos custos/preço aproximados que está disposto a pagar; auxilia o cliente a efectuar a escolha, evidenciando as qualidades e vantagens dos serviços e produtos salientando as características de ordem técnica e outras; recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução; faz contratos.
Telefonista. - É o trabalhador que opera o equipamento telefónico, fornece informações sobre os serviços, recebe e transmite mensagens; pode ter de operar com telex e colaborar na organização e manutenção de ficheiros e arquivo, desde que adstritos e referentes à respectiva secção.
Tesoureiro. - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritório em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores da caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas relacionadas com as operações financeiras.
Inspector de vendas. - É o trabalhador que coordena e orienta o trabalho de uma ou mais equipas de venda; reúne com os vendedores, para transmitir e recolher informações e indicar lotes de venda ideais a atingir; toma conhecimento de problemas surgidos com os clientes, tais como reclamações, e transmite-os ao departamento comercial; controla os resultados e a actuação das equipas, analisando mapas gráficos e os relatórios dos técnicos de vendas; elabora gráficos e os relatórios-resumo semanais e mensais dos resultados de vendas, problemas detectados e actividades da concorrên cia; estuda previsões das vendas com base nos mapas, elaborando estimativas; colabora na formação técnica dos vários elementos das equipas de vendas.
Assistente de bar. - Prepara os carros com as bebidas, cafés, chás, sandes, bolos, sumos, águas, leites, iogurtes e refeições que serve aos utentes nos diversos andares do estabelecimento; elabora a lista dos produtos que transporta e vende, recebe o dinheiro dos produtos vendidos; procede à limpeza dos materiais e utensílios que usa. Pode ter de fazer a reposição dos produtos alimentares das máquinas automáticas.
Paquete. - É o trabalhador que se prepara para a profissão de contínuo.
ANEXO V
1 - As categorias profissionais e definição de funções são as referidas no n. 7 deste anexo.
2 - O período diário de trabalho poderá ter um intervalo de cinco horas, excepcionalmente e de forma não continuada, poderá ser de seis horas.
3 - Descanso semanal:
a) Todos os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal consecutivos;
b) Os trabalhadores que prestam serviço na composição dos comboios terão um sistema de descanso de quatro dias de trabalho seguidos de quarenta e oito horas de descanso;
c) As horas efectuadas para além do período normal de trabalho são compensadas no mês seguinte ou pagas no mês seguinte, caso não sejam compensadas;
d) A escala de serviço será rotativa.
4 - Fardamentos:
a) O fardamento será de responsabilidade da empresa, composta, nomeadamente, por sapatos (um par por ano), saia e calça, camisa e casaco, laço e colete.
b) O fardamento será adequado à época do ano e a sua limpeza e manutenção é da responsabilidade dos trabalhadores.
5 - Os trabalhadores não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo prévio, por escrito.
6 - Subsídio de alimentação. - Será pago um subsídio de alimentação a todos os trabalhadores no valor de 16 600$ mensais, a que acresce uma sandes e uma bebida por comboio.
7 - Categorias profissionais e definições de funções:
a) Categorias:
Chefe de bordo;
Assistente de bordo VIP;
Assistente de bordo;
Assistente de bordo (2. ano);
Assistente de bordo (1. ano);
b) Definições de funções:
Assistente de bordo. - Prepara os carrinhos com os produtos para venda ao lugar, serve os peque
nos-almoços, faz a marcação das refeições requeridas pelos clientes. Recebe o dinheiro dos produtos vendidos ao cliente. No fim de cada período de trabalho presta contas dos produtos vendidos. Colabora com o chefe de bordo nas arrumações e conferências.
Chefe de bordo. - Coordena e dirige os assistentes de bordo, fecha as contas e entrega as receitas nos serviços administrativos, confere o material à saída e chegada do armazém, orienta e apoia o serviço de refeições e pequenos-almoços e bar.
8 - Vencimentos:
(Consultar BTE nº 36, p. 1884 - 29 de Setembro de 1998)
Lisboa, 26 de Junho de 1998.
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SQTD:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 16 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro; Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;
CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 7 de Setembro de 1998.
Depositado em 16 de Setembro de 1998, a fl. 158 do livro n. 8, com o n. 336/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente instrumento de regulamentação de trabalho obriga, por um lado, as empresas de moagens dos distritos do Porto e Aveiro, representados pela Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, naqueles distritos, representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia do contrato
1 - (Mantém-se.)
2 - A presente tabela salarial produz efeitos a 1 de Junho de 1998, tendo efeitos aplicativos no subsídio de férias já recebido ou a receber no corrente ano.
3 - (Mantém-se.)
Cláusula 13.
Retribuições mínimas
1, 2 e 3 - (Mantêm-se.)
4 - Os trabalhadores das empresas que não tenham cantinas em funcionamento e não forneçam refeições terão direito a um subsídio de refeição de 620$, por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.
5 e 6 - (Mantêm-se.)
Cláusula 52.
Disposição final
Mantêm-se em vigor as matérias que, entretanto, não foram objecto de alteração constantes no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 15/76, 46/77, 10/79, 16/80, 19/81, 22/82, 26/83, 32/85, 32/86, 32/87, 32/88, 31/89, 31/90, 31/91, 30/92, 30/94, 29/95, 31/96 e 36/97.
ANEXO IV
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 36, p. 1886 - 29 de Setembro de 1998)
Porto, 21 de Julho de 1998.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.
Pela APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem:
(Assinatura ilegível.
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;
CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 15 de Setembro de 1998.
Depositado em 16 de Julho de 1998, a fl. 158 do livro n. 8, com o n. 337/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
A presente revisão aplica-se a todo o continente e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AFAL - Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.
Vigência
A presente revisão entra em vigor cinco dias após a distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicada e será válida pelo prazo mínimo de 12 meses.
Cláusula 27.
Grandes deslocações - Continente
1 a) A retribuição que auferirem no local de trabalho, acrescida de um subsídio de deslocação igual a 20% da retribuição diária, num mínimo de 700$ por dia completo de deslocação;
e) A um seguro contra riscos de acidentes pessoais, num mínimo de 8 300 000$, em caso de morte ou por incapacidade total ou parcial permanente.
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