Cláusula 28.
Deslocações em território nacional, não continental e estrangeiro

1 a) A retribuição que auferirem no local de trabalho, acrescida de um subsídio de deslocação igual a 30% da retribuição diária, num mínimo de 1250$ por cada dia completo de deslocação;

d) A um seguro contra riscos de acidentes pessoais, num mínimo de 8 300 000$, em caso de morte ou incapacidade total ou parcial permanente.

Cláusula 37.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de refeição diário, num mínimo de 600$, desde que compareçam ao serviço nas duas fracções totais do período normal de trabalho diário.

4 - O presente subsídio produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

 

ANEXO I

Tabela de remunerações mínimas

Grau 0 - 121 800$:

Analista informático.

Contabilista.

Engenheiro IV.

Grau 1 - 114 000$:

Chefe de serviços.

Engenheiro III.

Programador informático.

Grau 2 - 106 400$:

Desenhador-chefe/projectista de reclamos luminosos.

Encarregado geral.

Engenheiro II.

Tesoureiro.

Grau 3 - 99 100$:

Chefe de secção.

Chefe de vendas.

Desenhador principal.

Engenheiro I.

Guarda-livros.

Operador mecanográfico.

Técnico fabril principal.

Grau 4 - 91 900$:

Desenhador de reclamos luminosos (mais de cinco anos).

Encarregado.

Escriturário principal.

Monitor informático/mecanográfico.

Oficial qualificado principal.

Operador informático.

Secretário.

Técnico fabril III.

Técnico de serviço social.

Grau 5 - 85 000$:

Apontador de 1.

Caixa.

Chefe de equipa.

Desenhador de reclamos luminosos (três a cinco anos).

Enfermeiro.

Primeiro-escriturário.

Oficial especializado (mais de quatro anos).

Oficial qualificado (dois a quatro anos).

Operador de máquinas de contabilidade de 1.

Operador mecanográfico de 1.

Perfurador-verificador/operador de registo de dados de 1.

Técnico fabril II (mais de três anos).

Grau 6 - 78 400$:

Apontador de 2.

Desenhador de reclamos luminosos até três anos.

Segundo-escriturário.

Fiel de armazém.

Motorista de pesados.

Oficial especializado (dois a quatro anos).

Oficial qualificado do 1. ano.

Operador de máquinas de contabilidade de 2.

Operador mecanográfico de 2.

Operador de telex em língua portuguesa.

Técnico auxiliar de serviço auxiliar.

Técnico fabril do 1. ano.

Vendedor.

Grau 7 - 71 900$:

Apontador de 3.

Auxiliar de enfermagem. Chefe de cozinha.

Cobrador.

Desenhador auxiliar do 2. ano.

Escriturário de 3.

Motorista de ligeiros.

Oficial especializado do 1. ano.

Reprodutor de documentos/arquivista técnico.

Técnico fabril praticante do 1. ano.

Pré-oficial praticante do 1. ano.

Pré-oficial qualificado do 1. ano.

Telefonista de 1.

Grau 8 - 65 600$:

Cozinheiro.

Desenhador auxiliar do 1. ano.

Pré-oficial especializado do 2. ano.

Telefonista de 2.

Grau 9 - 59 500$:

Apontador estagiário do 2. ano.

Contínuo.

Dactilógrafo do 2. ano.

Desenhador praticante do 3. ano.

Entregador de materiais, produtos e ferramentas.

Estagiário do 2. ano.

Guarda ou vigilante.

Operador de máquinas de contabilidade estagiário.

Operador mecanográfico estagiário.

Perfurador-verificador/operador de registo de dados estagiário.

Pré-oficial especializado do 1. ano.

Profissional semiespecializado.

Grau 10 - 58 700$:

Ajudante de motorista.

Apontador estagiário do 1. ano.

Dactilógrafo do 1. ano.

Desenhador praticante do 2. ano.

Empregado de refeitório ou cantina.

Estagiário do 1. ano.

Praticante do 3. ano especializado.

Profissional semiespecializado de menos de três meses.

Servente.

Grau 11 - 48 200$:

Desenhador praticante do 1. ano.

Paquete de 17 anos.

Praticante do 2. ano especializado.

Grau 12 - 47 900$:

Paquete de 16 anos.

Profissional especializado praticante do 1. ano.

Grau 13 - 45 200$:

Especializado aprendiz do 1. e 2. anos.

1 - A presente tabela de remunerações mínimas tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - A eficácia retroactiva da tabela de remunerações mínimas não terá reflexos em quaisquer cláusulas de expressão pecuniária.

3 - O subsídio de almoço entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1998.

 

Declaração

As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a existência de um único instrumento de regulamentação colectiva de trabalho no sector dos fabricantes de anúncios luminosos, independentemente do número de textos publicados.

As partes outorgantes comprometem-se a efectuar, no futuro, a revisão da regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao sector dos fabricantes de anúncios luminosos através de negociações conjuntas.

Lisboa, 23 de Junho de 1998.

Pela AFAL - Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa:

(Assinatura ilegível.)

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeira, Mármores e Materias de Construção:

(Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STPT - Sindicatos dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:

(Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos e legais efeitos, declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.

Lisboa, 13 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 7 de Julho de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 7 de Julho de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 29 de Junho de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas; SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo e Serviços Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva do Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 14 de Setembro de 1998.

Depositado em 17 de Setembro de 1998, a fl. 158 do livro n. 8, com o n. 339/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AFAL - Assoc. dos Fabricantes de Anúncios Luminosos e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e outra - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

A presente revisão aplica-se a todo o continente e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AFAL - Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência

A presente revisão entra em vigor cinco dias após a distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego, em que for publicada e será válida pelo prazo mínimo de 12 meses.

Cláusula 27.
Grandes deslocações - Continente

1 a) A retribuição que auferirem no local de trabalho, acrescida de um subsídio de deslocação igual a 20% da retribuição diária, num mínimo de 700$ por cada dia completo de deslocação;

b), c) e d)

e) A um seguro contra riscos de acidentes pessoais, num mínimo de 8300 contos, em caso de morte ou por incapacidade total ou parcial permanente.

2

Cláusula 28.
Deslocações em território nacional não continental e estrangeiro

1 - Os trabalhadores deslocados nos termos desta cláusula têm direito:

a) A retribuição que auferirem no local de trabalho, acrescida de um subsídio de deslocação igual a 30% da retribuição diária, num mínimo de 1250$ por cada dia completo de deslocação;

b) e c)

d) A um seguro contra riscos de acidentes pessoais, num mínimo de 8300 contos, em caso de morte ou por incapacidade total ou parcial permanente;

e), f), g), h) e i)

 

CAPÍTULO VI-A

Cláusula 37.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de refeição diário, no mínimo de 600$, desde que compareçam ao serviço nas duas fracções totais do período do trabalho diário.

2 e 3

4 - O presente subsídio produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

 

ANEXO I

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 36, pp. 1890 e 1891- 29 de Setembro de 1998)

1 - A presente tabela de remunerações mínimas tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - A eficácia retroactiva da tabela de remunerações mínimas não terá reflexos em quaisquer cláusulas de expressão pecuniária.

3 - O subsídio de almoço entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1998.

 

Declaração

As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a existência de um único instrumento de regulamentação colectiva de trabalho no sector dos fabricantes de anúncios luminosos, independentemente do número de textos publicados.

As partes outorgantes comprometem-se a efectuar, no futuro, a revisão da regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao sector dos fabricantes de anúncios luminosos através de negociações conjuntas.

Lisboa, 23 de Junho de 1998.

Pela AFAL - Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

SINDESCOM - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação das seguintes associações sindicais:

SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidro e Similares:

José Luís Carapinha Rei.

Entrado em 14 de Setembro de 1998.

Depositado em 17 de Setembro de 1998, a fl. 158 do livro n. 8, com o n. 338/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Portuguesa de Hospitalização Privada e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro - Alteração salarial.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Âmbito

1 - A presente convenção obriga, por um lado, as casas de saúde representadas pela Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e, por outro, os tra balhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais signatárias.

Cláusula 3.
Vigência e revisão

2 - A tabela de remunerações certas mínimas (anexo II) e demais cláusulas com expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.

Cláusula 77.
Revogação de textos

Com a entrada em vigor deste CCT são revogadas as seguintes disposições:

1) N. 1 da cláusula 1., n. 2 da cláusula 3. e anexo II - tabela de remunerações fixas mínimas do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações certas fixas mínimas

(Consultar BTE nº 36, pp. 1892 e 1893- 29 de Setembro de 1998)

Lisboa, 7 de Setembro de 1998.

Pela Associação Portuguesa de Hospitalização Privada:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seus sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São MIguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 14 de Setembro de 1998.

Depositado em 18 de Setembro de 1998, a fl. 158 do livro n. 8, com o n. 340/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e o SQTD - Sind. dos Quadros e Técnicos de Desenho - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência

1

2

3 -

4 - As tabelas salariais definidas no número anterior e complementos de reforma têm eficácia a partir de 1 de Junho de 1998.

5

Cláusula 5.
Obrigações do trabalhador e garantias da STCP, S. A.

1

2

20 - (Eliminado.)

27 - (Eliminado.)

28

Cláusula 10.
Período experimental

1 - O período experimental terá a duração de 180 dias.

2

3

4

Cláusula 25.
Mudança de profissão

(Eliminada.)

Cláusula 41.
Diuturnidades

Para além das remunerações fixas, os trabalhadores auferem as seguintes diuturnidades, não cumulativas, que farão parte integrante da retribuição e que terão em conta a respectiva antiguidade na empresa:

Mais de 3 anos - 1605$;

Mais de 4 anos - 4840$;

Mais de 8 anos - 9680$;

Mais de 12 anos - 14 520$;

Mais de 16 anos - 19 360$;

Mais de 20 anos - 24 200$;

Mais de 24 anos - 29 040$.

a) A partir de 1 de Janeiro de 1999, as diuturnidades terão o valor de:

Mais de 3 anos - 1695$;

Mais de 4 anos - 4890$;

Mais de 8 anos - 9780$;

Mais de 12 anos - 14 670$;

Mais de 16 anos - 19 560$;

Mais de 20 anos - 24 450$;

Mais de 24 anos - 29 340$.

Cláusula 43.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas em dinheiro receberão, mensalmente, um abono para falhas no valor de 6730$.

2

Cláusula 47.
Subsídio de funeral

Por morte do trabalhador, a empresa concederá um subsídio mínimo de 113 760$ à família do trabalhador ou à pessoa que prove ter feito a despesa do funeral com o mesmo.

Porto, 28 de Julho de 1998.

Pela STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:

(Assinatura ilegível.)

 

ANEXO I

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 36, p. 1894 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO I-A

Tabela salarial

(com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999)

(Consultar BTE nº 36, p. 1894 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO II

Enquadramento profissional

Carreira 1 - Tráfego/manutenção

Níveis de integração

(grupo/escalão)

 

(Consultar BTE nº 36, p. 1894 - 29 de Setembro de 1998)

 

Carreira 2 - Administrativa/técnica e apoio

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p. 1895 - 29 de Setembro de 1998)

 

Carreira 3 - Chefia

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p. 1895 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO II

(Consultar BTE nº 36, pp. 1895 e 1896- 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO III

Definição de funções das categorias profissionais

Acabador. - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação, montagem, conservação, substituição, reparação e pintura em instalações, painéis, equipamentos e viaturas, preparando e fabricando os elementos ou órgãos necessários àqueles fins, recorrendo às técnicas adequadas designadamente de medição, traçagem, corte e oxicorte, soldadura, enchimento, rebitagem e colagem, cosimento, enchumaçagem, carpintaria, pintura e outras. Sempre que necessário conduz viaturas.

Agente de métodos. - É o trabalhador que estuda, aperfeiçoa e faz aplicar os métodos de execução. Utiliza técnicas de planeamento e planificação (PERT, CPM, GANT), para estabelecer o ciclo de realização e os cir

cuitos dos documentos, acompanha e controla a concretização em obra, de modo a poder fazer as correcções necessárias. Faz estudos, elabora relatórios, propõe esquemas de optimização dos circuitos e sempre que necessário faz trabalhos de desenho e poderá conduzir viaturas.

Agente de vendas e fiscalização. - É o trabalhador que tem como funções fiscalizar se os clientes estão munidos do título de transporte que os habilita a viajar nas nossas viaturas; auxilia o público em matéria de informação; vende títulos de transporte e apura as suas existências; recebe e confere receitas; transporta valores e procede à sua recepção, entrega, distribuição ou depósito; prepara e efectua pagamentos e recebimentos fora e dentro da empresa e sempre que necessário poderá conduzir viaturas.

Analista de sistemas. - É o trabalhador que ajuda a definir e interpreta as disponibilidades e necessidades de informação em termos de viabilidade técnica, económica e operacional de um processamento automatizado dessa mesma informação, concebendo e apresentando as soluções respectivas. Sempre que necessário conduz viaturas.

Analista de trabalho. - É o trabalhador que a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos estuda, faz aplicar e controla a implantação do equipamento e dos métodos de trabalho; executa desenhos; efectua cálculos para completar os elementos recolhidos; estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador. Poderá ainda fiscalizar, sob o ponto de vista da qualidade e prazos, quaisquer trabalhos que lhe sejam expressamente cometidos. Sempre que necessário deverá conduzir viaturas.

Assistente técnico. - É o trabalhador que exerce funções diversificadas com complexidade e especificidade em áreas de execução, planeamento, pesquisa ou de estudos; orienta e forma pessoal na instalação, montagem e reparação de equipamentos mecânicos, eléctricos ou electrónicos; analisa as instruções e os esquemas de origem dos equipamentos e sugere alterações com vista ao seu melhor aproveitamento e ou aperfeiçoamento. Sempre que necessário deverá conduzir viaturas. Conforme a área de actividade, pode ser designado «de electrónica», «administrativo», «de programação», «de segurança».

Auxiliar. - É o trabalhador que ajuda os profissionais de outras categorias e, quando orientado, executa, dentro dos limites da sua autonomia, tarefas diversificadas de reduzida complexidade.

Chefe de secção. - É o trabalhador que dirige, coordena e, quando necessário, executa e controla, sob o ponto de vista técnico e disciplinar, a actividade profissional dos trabalhadores integrados na sua secção/turno, por cuja gestão eficiente é responsável perante o seu superior hierárquico. Deve possuir carta de pesados.

Controlador de qualidade. - É o trabalhador que verifica se o trabalho executado ou em execução corresponde às características expressas em desenhos, normas de fabrico ou especificações técnicas. Detecta e assinala possíveis defeitos ou inexactidões de execução ou acabamento. Pode desempenhar funções de controlador técnico. Sempre que necessário conduzirá viaturas.

Coordenador. - É o trabalhador que, dotado de elevadas características de liderança, supervisiona, controla e planifica os trabalhos e ou serviços da sua área de responsabilidade, acompanha a sua evolução e implementa as medidas correctivas julgadas convenientes; controla sob o ponto de vista técnico e disciplinar o pessoal que chefia; zela pelo cumprimento das normas de higiene e segurança e responde pela integridade das pessoas, pela boa utilização dos equipamentos e instalações e ou pelo cumprimento dos prazos; coadjuva o superior hierárquico a quem apresenta os relatórios julgados convenientes, bem como sugestões/propostas com vista à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços e ao aumento da produtividade. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Conforme a área de actividade, pode ser designado «geral de tráfego», «administrativo» ou outra.

Coordenador técnico. - É o trabalhador que dirige e controla sob o ponto de vista técnico e disciplinar a actividade de vários profissionais; planeia a actividade e propõe soluções para a resolução de problemas, podendo, sempre que a situação o aconselhe, implementar medidas correctivas para melhorar a eficácia da equipa e a optimização do serviço; elabora relatórios e procede aos registos considerados necessários ao bom encaminhamento da actividade dos profissionais que coordena; zela pelo cumprimento das normas da empresa aplicáveis aos profissionais que chefia e pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, respondendo pela integridade das pessoas. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Conforme a área de actividade pode ser designado de «coordenador técnico de tráfego», «administrativo» ou outra.

Desenhador-projectista. - É o trabalhador que a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos de um conjunto ou parte de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, manual ou assistido por computador, e efectua os cálculos que sejam necessários à sua estruturação e interligação. Respeita e indica as normas e regulamentos a seguir na execução, podendo elaborar memórias descritivas e determinar elementos para o orçamento. Pode desempenhar funções de coordenação e ou de chefia. Deve conhecer e aplicar as técnicas de CAD e dominar minimamente a manipulação de microcomputadores. Sempre que necessário conduzirá viaturas.

Electromecânico. - É o trabalhador que detecta as avarias, executa trabalho de reparação, afinação, montagem e desmontagem, conservação de órgãos e componentes mecânicos, pneumáticos, electropneumáticos, eléctricos e outros órgãos de máquinas, automóveis e de outras viaturas de tracção mecânica e eléctrica, quer nas oficinas quer no exterior. Pode conduzir veículos, desde que a STCP, S. A., lhe reconheça capacidade para tal. O seu trabalho é normalmente realizado de acordo com cartas de trabalho, especificações, esquemas e boletins de manutenção e normas. Sempre que necessário conduz viaturas.

Enfermeiro. - É o trabalhador que faz o serviço geral de enfermagem a doentes e acidentados, como seja tratamentos de todos os tipos, injecções, vacinações, massagens, imobilização de fracturas, agentes físicos, colheitas e transfusões de sangue, etc., quer no posto quer no domicílio. Procede a análises simples e presta colaboração directa aos médicos nas consultas. Sempre que necessário conduz viaturas.

Escriturário. - É o trabalhador que, conforme, a área em que se encontra inserido, trata das tarefas administrativas correntes, prepara documentos e efectua atendimentos, procede a arquivos, trata informações, implementa e acompanha as tramitações inerentes a processos de averiguações, disciplinares e judiciais, fazendo as buscas bibliográficas adequadas. Sempre que necessário conduzirá viaturas.

Guarda. - É o trabalhador que zela pela defesa e conservação das instalações e outros valores que lhe são confiados; anota e controla o movimento de veículos e pessoas, recebe e orienta os visitantes; atende, encaminha e gera chamadas telefónicas; estabelece contactos entre departamentos com vista à marcação e preparação de reuniões; organiza, controla e prepara expediente para o correio. Sempre que necessário conduz viaturas.

Guarda-freio. - É o trabalhador que conduz carros eléctricos e, sempre que para tal se encontre habilitado, outras viaturas de transporte público, realiza cobranças e informa o público; pode colaborar na execução de outras actividades inerentes à área em que se insere.

Inspector A. - É o trabalhador que complementa os profissionais de tráfego, receita e condução, coordena e controla a actividade do inspector B.

Inspector B. - É o trabalhador que tem como funções principais fiscalizar o cumprimento das normas de serviço estabelecidas, dos regulamentos em vigor e dos programas de prestação da oferta de transportes; dá boa prestação de serviço junto do público, actua de forma a ajustar o serviço às melhores condições de satisfação de transporte de passageiros; dá assistência e colaboração ao pessoal tripulante; presta auxílio ao público em matéria de informação. Vigia o bom estado de conservação das vias de circulação e do material circulante, informando de tudo que possa afectar a boa prestação do serviço de transportes; repara, quando possível, as viaturas, recuperando-as para o serviço do movimento; dá assistência e colaboração ao pessoal tripulante em casos de acidentes e avarias e sempre que a sua especialização teórica o torne conveniente. Pode instruir o pessoal tripulante nas normas e regulamentos, na atitude em serviço e na cobrança. Sempre que necessário conduzirá viaturas.

Mecatrónico. - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos das áreas de mecânica, hidropneumática, pneumática, electropneumática, electrohidráulica, electricidade de correntes fortes e fracas, electrónica, utiliza equipamentos adequados, desmonta, monta, detecta avarias, repara, ensaia, calibra e instala equipamentos e órgãos cujo funcionamento se baseia nas tecnologias dos seus conhecimentos. Sempre que necessário conduz viaturas. Motorista SP. - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos de transporte de passageiros dentro das boas regras de condução e segurança do material e passageiros, respeitando os percursos estabelecidos e sempre que possível os horários. Vende títulos de transporte de tarifa única, informa o público e deve verificar se os utentes estão devidamente habilitados para viajar na viatura, não sendo responsabilizado, no entanto, por qualquer passageiro que se encontre sem bilhete. Pode ainda, na falta de outros motoristas, conduzir veículos pesados ou ligeiros.

Motorista. - É o trabalhador que, devidamente habilitado, conduz veículos ligeiros ou pesados da empresa, devendo ainda comunicar as deficiências que eventualmente detecte durante a execução do serviço. Pode ainda realizar pequenas operações de emergência nos veículos que conduz.

Operador de máquinas-ferramentas. - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação de materiais metálicos e não metálicos, operando com tornos, fresadoras mecânicas, laminadoras, rebarbadeiras ou outras máquinas-ferramenta, desbastando os materiais por técnicas de arranque por apara, recorrendo a conhecimentos de desenho de máquinas, de operações de medição, de traçagem e de manuseamento das ferramentas de corte apropriadas. Realiza tarefas relacionadas com os trabalhos que executa e com os equipamentos com que opera ou outros com eles relacionados, bem como com os trabalhos que executa, os quais exigem acabamentos rigorosos e de grande precisão, bem como a construção, reparação e montagem de conjuntos metálicos. Sempre que necessário conduz a viatura.

Operador de serviços. - É o trabalhador que, no âmbito da área em que está enquadrado, executa tarefas diversificadas ou e em ligação com os vários profissionais. Desde que orientado, e nos limites da sua autonomia e competências profissionais, pode executar tarefas inerentes a outras categorias profissionais e sempre que necessário conduzirá viaturas.

Programador. - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; prepara o ordinograma e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade do programa e sempre que necessário introduz-lhe alterações; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou outros processos (pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com computador). Sempre que necessário conduzirá viaturas.

Revisor-lubrificador. - É o trabalhador que verifica, o estado das viaturas nas recolhas e saídas da STCP; encaminha os processos de avarias; verifica a conservação e estado dos pneus, jantes e respectivos acessórios, procedendo à sua montagem, desmontagem e reparação no parque e fora dele; aplica manchões a frio, calços para chassis e juntas para bombas de água; rectifica válvulas metálicas e tacos de apoio para máquinas e compressores; abastece as viaturas de carburante e água; executa lubrificações, atestos e mudanças de óleos e de filtros; faz pequenas reparações; executa todas as tarefas do auxiliar e pode ajudar os profissionais de outras categorias em tarefas que não exijam especialização. Sempre que necessário conduz viaturas.

Secretário. - É o trabalhador que assegura por sua própria iniciativa o trabalho de rotina de um gabinete; prepara a correspondência em língua portuguesa ou estrangeira que interesse ao órgão em que exerce funções; organiza e mantém o arquivo do órgão em que está integrado; secretaria reuniões; providencia pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, escrituras, procurações; assegura o contacto com entidades oficiais e particulares (nacionais ou estrangeiras) e funcionários da empresa, marcando entrevistas, fazendo e recebendo chamadas telefónicas e atendendo pessoalmente os interessados; prepara elementos de utilidade para decisões superiores e dactilografa documentos de carácter confidencial. Sempre que necessário conduz viaturas.

Técnico administrativo. - É o trabalhador habilitado com o curso do ensino secundário oficial que executa as tarefas administrativas mais exigentes em termos de complexibilidade e responsabilidade, designadamente nas áreas de execução ou de estudos, e ainda tarefas que o obriguem a tomadas de decisão correntes.

Técnico de manutenção da via e instalações. - É o trabalhador que executa intervenções inerentes à montagem, desmontagem, transformação, manutenção, conservação e reparação, quer ao nível das instalações ou da via, quer em equipamentos e aparelhagem diversa, quer em máquinas e seus componentes, quer em comandos ou sistemas de controlo, devendo para tal interpretar os necessários esquemas e especificações técnicas. Vigia e executa manobras inerentes ao funcionamento da instalação de alta tensão. No âmbito do seu trabalho, e para efeito de deslocação, deverá, sempre que necessário, conduzir a viatura.

Técnico de produção/manutenção. - É o trabalhador que, para além da execução das tarefas de uma maior complexibilidade técnica e tecnológica correspondente à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias, sempre que for do interesse da empresa. Sempre que necessário, deverá conduzir a viatura.

Técnico de segurança. - É o trabalhador que visita os postos de trabalho com fins de inspecção e estudo das condições de segurança e de verificação de cumprimentos de regulamentos e instruções de segurança. Procede aos inquéritos dos acidentes de trabalho, fornece e trata os respectivos elementos estatísticos. Procede à aquisição, substituição, controlo e verificação do estado de conservação do material de protecção individual. Controla e coordena a conservação de extintores e outro material de luta contra os incêndios. Colabora na formação e sensibilidade do pessoal nos campos da prevenção, luta contra incêndios e socorrismo. Toma parte activa e secretaria as reuniões das comissões de segurança. Acompanha e assiste os acidentados graves e sempre que necessário conduzirá viaturas. Técnico de serviços complementares. - É o trabalhador oriundo de qualquer categoria integrante desta carreira e que, para além da execução das tarefas de maior complexidade correspondentes à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias profissionais, mesmo que de chefia, sempre que tal for do interesse da empresa e desde que esta reconheça ou possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor. Sempre que necessário conduzirá viaturas.

Técnico superior. - É o trabalhador que executa estudos e trabalhos técnicos de rotina ou de alguma complexidade, podendo orientar outros trabalhadores, integrados numa mesma actividade, sob orientação estabelecida pela chefia. Deverá possuir habilitações superiores, de nível IV ou V (bacharelato ou licenciatura), bem como profundos conhecimentos da área em que se integra. Sempre que necessário conduzirá viaturas.

Técnico TRC. - É o trabalhador oriundo de motorista de transportes públicos que, para além de desempenhar as funções inerentes à categoria anteriormente detida, pode desempenhar, quando do interesse do serviço, as funções de inspector, desde que a empresa reconheça ou possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor.

Trabalhador de construção civil e obras. - É o trabalhador que executa trabalhos de construção e montagem, demolição, reparação, transformação, conservação, acabamentos e revestimentos em instalações, canalizações, postes e obras, usando e aplicando os materiais e técnicas adequados e sempre que necessário deverá conduzir viaturas.

 

Sistema de evolução profissional

1 - Âmbito e aplicação

O presente instrumento, doravante designado por SEP, tem por objectivo definir um sistema de evolução profissional a vigorar na empresa que privilegie o desenvolvimento dos conhecimentos profissionais, potencie as aptidões e as capacidades dos trabalhadores e incentive o seu empenhamento profissional, contribuindo a STCP para aqueles objectivos com a implementação da formação que se revelar necessária e adequada. Aplica-se a todos os trabalhadores da empresa, filiados nas organizações sindicais signatárias, cujas categorias profissionais estejam compreendidas nas carreiras nele definidas, sem prejuízo do grupo de vencimento actualmente detido.


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