2 - Princípios gerais

Para efeitos de interpretação das disposições constantes deste sistema, entende-se por:

2.1 - Categoria profissional - conjunto das funções determinantes da prestação de trabalho de acordo com o anexo III.

2.2 - Enquadramento profissional - integração de cada categoria dentro de uma carreira e série. Exemplo: a categoria «auxiliar» integra-se, de acordo com o anexo C, na carreira/série, n. 1A.

2.3 - Nível de integração - célula de uma grelha de dupla entrada, tendo em ordenadas o grupo salarial e em abcissas os escalões. Exemplo de representação: 5A, que corresponde ao grupo 5, escalão A (anexos D e E). Cada nível de integração tem associado:

2.3.1) Um valor de acordo com o anexo I. Exemplo para o nível de integração 9A, o valor é de 99 000$;

2.3.2) Um conjunto de quatro parâmetros W, X, Y, e Z em que:

W) pontuação mínima;

X) número base de avaliações;

Y) número mínimo de avaliações;

Z) densidade de progressão definida em percentagem.

Exemplo: Para o nível de integração n. 9A da carreira/série 1C, ter-se-ia de acordo com o anexo D: 3,5; 5; 3; 20.

2.4 - Mínimo de avaliações - número mínimo de avaliações anuais com nota final igual ou superior a 3, necessárias para progressão por mérito, contado dentro de um nível de integração, ou seja, dentro de um grupo/escalão.

2.5 - Número base de avaliações - número mínimo de avaliações anuais com nota final igual ou superior a 3, necessárias para progressão por automatismo, condicionado à pontuação mínima de referência W, contadas dentro de um nível de integração carreira/série.

2.6 - Pontuação mínima - valor mínimo a que tem que obedecer a média aritmética das avaliações anuais, obtidas num nível de integração carreira/série.

2.7 - Avaliação anual - média das avaliações de desempenho com referência a um ano.

2.8 - Trabalhador promovível - trabalhador que respeite o número mínimo de avaliações num nível de integração e que satisfaça as outras condições quanto à nota final da avaliação de desempenho e ou ao número base de avaliações anuais e à pontuação mínima.

2.9 - Ordem de progressão - evolução por níveis de integração dentro de cada carreira/série. Por exemplo para a carreira série 1A a ordem de evolução é 2A; 5A; 6A; 7A; 7B; 7C; (anexo D).

2.10 - Densidade de progressão - percentagem a aplicar, anualmente, ao conjunto de trabalhadores promovíveis de cada nível de integração, por carreira e por série dentro de cada direcção ou órgão directamente dependente da administração, para efeitos da determinação dos trabalhadores a progredir por mérito. Sempre que o número de trabalhadores por cada divisão ou serviço seja superior a 50, serão estes órgãos considerados autonomamente, nos mesmos termos das direcções.

2.11 - Nível de qualificação - nível integrador de categorias profissionais de exigência técnica ou profissional e responsabilidade semelhantes, independentemente da carreira profissional:

2.11.1) Não qualificados - nível que corresponde às funções cujo exercício requer capacidades práticas e conhecimentos profissionais elementares. A evolução dentro deste nível é feita em função da experiência e dos conhecimentos profissionais adquiridos;

2.11.2) Qualificados - nível que requer conhecimentos profissionais específicos. A actividade exercida é fundamentalmente de execução, com autonomia na aplicação do conjunto das técnicas e na utilização dos instrumentos com elas relacionados, para a qual é requerida formação de qualificação específica ou 9. ano de escolaridade. A evolução é feita em função dos conhecimentos técnicos adquiridos, grau de autonomia e responsabilidade;

2.11.3) Altamente qualificados - nível que corresponde a um maior grau de competência profissional no desempenho de funções, cujo exercício requer conhecimentos específicos para execução de tarefas de exigente valor técnico ou para coordenação de equipas de trabalho. Para este nível é exigida como habilitação mínima a definida para o n. 2.11.2), conjugada com formação específica, ou habilitação técnico-profissional de nível secundário de 11. ou 12. anos de escolaridade. A evolução dentro deste nível é feita em função da competência técnica, da experiência obtida e ou do grau de responsabilidade ou coordenação;

2.11.4) Quadros médios - nível que corresponde a funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica com autonomia e responsabilidade enquadradas em planificações superiormente definidas. O acesso exige habilitações superiores de nível IV ou V, bacharelato ou licenciatura.

3 - Ingresso na carreira

3.1 - São condições gerais de acesso a cada categoria profissional:

a) O ingresso no nível de integração fixado nos termos do n. 3.2;

b) A existência da necessidade de dotação de efectivos sem prejuízo das condições de acesso fixadas.

3.2 - A atribuição do nível de integração obedecerá, sem prejuízo de condições específicas definidas para cada carreira, ao seguinte:

3.2.1) O acesso a cada categoria far-se-á, em princípio, pelo respectivo nível de integração inicial, podendo, quando se tratar de mudanças de categoria dentro da mesma carreira, ser encontrado um outro nível de integração;

3.2.2) Nos casos em que a remuneração que o trabalhador detem seja superior à correspondente ao nível de integração inicial da nova categoria, sem prejuízo de tratamento mais favorável que lhe possa ser conferido, ser-lhe-á mantida a remuneração, até ser absorvida por revisões salariais posteriores ou pela sua progressão na carreira/série;

3.2.3) Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações derivadas da iniciativa do trabalhador, nomeadamente o concurso, em que preenchidas as formalidades legais, poderá ser reduzida a remuneração;

3.2.4) O trabalhador ocupará o posto de trabalho a título experimental, por um período de seis meses.

4 - Evolução profissional

4.1 - A promoção do trabalhador far-se-á:

a) Por concurso, quando implique mudança de carreira/série ou for expressamente prevista;

b) Por escolha, quando se reporte à ocupação de postos de trabalho que requeiram confiança (designadamente categorias de chefia ou coordenação), de mudança de categoria profissional dentro da mesma carreira, ou em casos de mudança de carreira;

c) Por mérito, quando se efectua no respeito pela avaliação de desempenho profissional, densidades e tempos de permanência fixados para cada caso, sem prejuízo da necessidade de satisfazer outras condições fixadas para o acesso e desempenho da categoria a que é promovido.

4.2 - A progressão far-se-á:

a) Por mérito, abrangendo trabalhadores promovíveis, quando resulta da avaliação de desempenho e respeite o mínimo de avaliações e densidades de progressão;

b) Por automatismo condicionado, aplicável a trabalhadores promovíveis em resultado da avaliação de desempenho com respeito pelo número base de avaliações e demais condições especificamente previstas.

5 - Esquema de integração - condições gerais de aplicação

5.1 - As categorias existentes e cujas funções são integradas em categorias novas têm na tabela de integração - anexo II - a correspondência entre a situação actual e a prevista neste instrumento.

5.2 - São condições obrigatórias para a progressão/promoção a obtenção, na avaliação de desempenho de um resultado igual ou superior a 3 no último ano e com média global igual ou superior à pontuação mínima.

5.3 - Os trabalhadores promovíveis são ordenados pelo resultado médio obtido nas sucessivas avaliações de desempenho, desde que reúnam avaliação positiva no último ano. Seleccionados os que preenchem as condições do n. 4.2, alínea b), serão aplicadas as densidades de progressão definidas para o respectivo nível de integração, carreira e série dentro de cada direcção, divisão ou serviço com mais de 50 trabalhadores, com arredondamento ao inteiro mais próximo.

5.3.1 - Se da aplicação do n. 5.3 resultarem níveis de integração que não elegeram nenhum trabalhador a promover, os trabalhadores promovíveis por mérito desses níveis de integração serão, ao nível de cada direcção, divisão ou serviço com mais de 50 trabalhadores, aglutinados num conjunto ao qual se aplicará a percentagem de 20 %.

5.4 - A avaliação de desempenho será efectuada de acordo com o sistema de avaliação de desempenho, descrito no n. 7, e os seus efeitos serão dados a conhecer após aprovação pelo conselho de administração.

6 - Carreiras profissionais e sua estrutura

6.1 - Passarão a existir na empresa as seguintes carreiras profissionais de acordo com o anexo C:

1 - Tráfego/manutenção - anexo D;

2 - Administrativa/técnica e apoio - anexo E;

3 - Chefia - anexo F. 6.2 - As duas primeiras podem compreender alguma das duas fases preparatórias seguintes:

Aprendizagem/formação;

Estágio/tirocínio.

6.3 - O estágio obedecerá às normas indicadas em cada carreira específica que prevalecerão sobre quaisquer aspectos que o actual clausulado do AE refira.

6.4 - A fase de desempenho da profissão e respectivas categorias profissionais distribuir-se-á por níveis de integração, correspondendo um grupo/escalão de remuneração a cada um, de acordo com o anexo I que substituirá a tabela vigente.

6.5 - O ingresso na carreira de chefia será feita em conformidade com o disposto no n. 4.1.

7 - Sistema de avaliação de desempenho

7.1 - Âmbito e aplicação

A avaliação de desempenho visa valorar a adequação da atitude profissional dos trabalhadores aos respectivos postos de trabalho no período a que se reporta com base na análise e observação do desempenho das funções atribuídas, tendo em conta a capacidade e conhecimentos profissionais, a qualidade de execução, a conduta profissional e o relacionamento interpessoal. Aplica-se a todos os trabalhadores da STCP, S. A., abrangidos pelo SEP.

7.2 - Normas

7.2.1 - A avaliação de desempenho de cada trabalhador baseia-se nos elementos continuamente recolhidos. Refere-se ao trabalho desenvolvido em cada ano civil e integra duas avaliações semestrais. O trabalhador deve ter pelo menos seis meses de desempenho efectivo de funções.

7.2.2 - A avaliação é feita através de um conjunto de parâmetros de desempenho mencionados no anexo A.

7.2.3 - Por categoria a empresa ponderará, numa escala de 0% a 100%, cada um dos parâmetros mencionados no número anterior.

7.2.4 - Cada parâmetro de desempenho é pontuado segundo a escala de valores seguinte: 1; 2; 2,5; 3; 3,5; 4; 4,5; 5.

7.2.5 - A avaliação é efectuada conjuntamente pelo quadro técnico superior hierárquico e pela chefia directa do trabalhador, bem como pela chefia intermédia se existir, que procederão à quantificação de cada parâmetro. A pontuação intermédia individual (PI), será obtida pelo somatório dos produtos da pontuação em cada parâmetro pela respectiva ponderação.

7.2.6 - No caso de trabalhadores transferidos no decurso do período em avaliação, esta será feita conjuntamente por todas as chefias (indicadas no n. 7.2.5) a que estiveram subordinados, competindo à ultima área a responsabilidade de executar o processo.

7.2.7 - As pontuações intermédias de todos os avaliados serão objecto de homogeneização, aplicável por carreira e ao universo da empresa, através da fórmula abaixo definida, e após conclusão final de todos os processos individuais.

NH=PI+(M-m)xC

em que:

NH - nota homogeneizada do avaliado;

PI - pontuação intermédia atribuída pelas chefias;

M - média simples das avaliações dos avaliadores da carreira;

m - média simples das avaliações das chefias do avaliado;

C - coeficiente de homogeneização = 0,3.

7.2.8 - A classificação final (CF) será obtida através das fórmulas:

CF=0,5 NH+0,1(PA1+PA2+PA3+PA4+PA5)

para os trabalhadores com funções na condução; e

CF=0,7 NH+0,1 (PA1+PA4+PA5)

para as restantes funções em que:

CF - será negativa se inferior a 3;

PA1 - pontuação de acordo com tabela 1 do anexo B;

PA2 - pontuação de acordo com tabela 2 do anexo B;

PA3 - pontuação de acordo com tabela 3 do anexo B;

PA4 - pontuação de acordo com tabela 4 do anexo B;

PA5 - pontuação de acordo com tabela 5 do anexo B.

7.3 - Informação e homologação

7.3.1 - O trabalhador tomará conhecimento da sua avaliação de desempenho e assinará o documento respectivo, sem o que aquela não será considerada válida. Em simultâneo com a avaliação de desempenho, será dado conhecimento ao trabalhador dos valores dos seus PA.

7.3.2 - Se o trabalhador não concordar com a avaliação que lhe foi atribuída faz uma declaração nesse sentido e, no prazo máximo de 15 dias, requer uma entrevista com o director da área, na qual também participarão os avaliadores.

7.3.3 - Havendo consenso na apreciação final, os participantes emitirão declarações escritas nesse sentido.

7.3.4 - Não havendo consenso, cada uma das partes passará a escrito as suas razões e o processo será remetido para o CA para apreciação, decisão e homologação.

7.3.5 - Encerrados os processos, a direcção de pessoal apurará as notas finais e com base nos resultados obtidos, apresentará ao CA a proposta de progressão para aprovação e efeitos, acompanhada pelas informações fundamentais do processo.

8 - Disposição final

8.1 - Ficam revogadas todas as disposições, quer constantes do AE quer de regulamentação interna, se contrárias ao presente sistema de evolução profissional, por se considerar que este contém clausulado mais favorável, nomeadamente o constante do anexo G.

8.2 - Sem prejuízo de outras disposições que venham a ficar consagradas no sistema de evolução profissional, a empresa poderá vir a introduzir as alterações que a prática aconselhe e justifique, com o acordo das organizações sindicais.

 

ANEXO A

(Consultar BTE nº 36, pp. 1902 e 1903 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO B

Tabelas de pontuação em termos de PA

Tabela n. 1

Absentismo individual

(Consultar BTE nº 36, p. 1904 - 29 de Setembro de 1998)

Tabela n. 2

Número de ocorrências

(Consultar BTE nº 36, p. 1904 - 29 de Setembro de 1998)

 

Tabela n. 3

Custo médio dos acidentes

(Consultar BTE nº 36, p. 1904 - 29 de Setembro de 1998)

 

Tabela n. 4

Faltas injustificadas

(Consultar BTE nº 36, p. 1904 - 29 de Setembro de 1998)

 

Tabela n. 5

Sanções disciplinares

(Consultar BTE nº 36, p. 1904 - 29 de Setembro de 1998)

Sendo RV repreensão verbal e RR repreensão registada.

Para efeitos da tabela n. 1 não serão consideradas como absentismo as ausências seguintes:

Licença de parto;

As ausências referidas nos n. 1, 2, 3, 6, 8, 12, 13 e 14 da cláusula 37. do AE e as primeiras cinco faltas nos termos do n. 5 da mesma cláusula;

As ausências previstas no n. 1 da cláusula 22. do AE, bem como e apenas as dos dias de realização de exames, previstas no n. 2 da mesma cláusula.

 

ANEXO C

Enquadramento das categorias profissionais em termos de carreira/série/grupo/escalão

Carreira 1 - Tráfego/manutenção

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, pp. 1904 e 1905 - 29 de Setembro de 1998)

 

Carreira 2 - Administrativa/técnica e apoio

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p. 1905 - 29 de Setembro de 1998)

Carreira 3 - Chefia

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p. 1905 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO D

Carreira 1 - Tráfego/Manutenção

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, pp. 1905 e 1906 - 29 de Setembro de 1998)

ANEXO E

Carreira 2 - Administrativa/técnica e apoio

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, pp. 1906 e 1907 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO F

Carreira 3 - Chefias

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p.1908 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO F

Carreira 3 - Chefias

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p.1908 - 29 de Setembro de 1998)

ANEXO G

Alterações ao clausulado do AE

A entrada em vigor das disposições contidas e subjacentes ao sistema de evolução profissional provocará a revisão ou supressão de algumas cláusulas do AE que regulamentem sobre esta matéria. Considera-se, assim, necessário que, no referido clausulado, sejam introduzidas as alterações seguintes:

Cláusula 5.
Obrigações da STCP, S. A., e garantias dos trabalhadores

 

20 - (Eliminar.)

27 - (Eliminar.)

Cláusula 6.
Obrigações do trabalhador e garantias da STCP, S. A.

1 - (Nova redacção.) Fornecer à STCP, S. A., o trabalho para que foi contratado e nas condições estabelecidas no AE e no SEP.

Cláusula 10.
Período experimental

1 - (Nova redacção.) O período experimental terá a duração de 180 dias.

2 -

Cláusula 13.
Categorias profissionais

1 - (Nova redacção.) Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo serão reclassificados nas categorias previstas no anexo 2 e definidas no anexo 3.

2 -

Cláusula 25.
Mudança de profissão

(Eliminar.)

 

ANEXO I

Tabela

Níveis de Integração

(grupo/escalão)

Jun/98

(Consultar BTE nº 36, p.1909 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO I

Tabela

Níveis de integração

(grupo/escalão)

Jan/99

(Consultar BTE nº 36, p.1909 - 29 de Setembro de 1998)

ANEXO II

Enquadramento profissional

Carreira 1 - Tráfego/manutenção

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p.1910 - 29 de Setembro de 1998)

Carreira 2 - Administrativa/técnica e apoio

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p.1910 - 29 de Setembro de 1998)

Carreira 3 - Chefia

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, pp.1910 e 1911 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO II

(Consultar BTE nº 36, p. 1911 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO III

Definição de funções das categorias profissionais

Acabador. - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação, montagem, conservação, substituição, reparação e pintura em instalações, painéis, equipamentos e viaturas, preparando e fabricando os elementos ou órgãos necessários àqueles fins, recorrendo às técnicas adequadas, designadamente de medição, traçagem, corte e oxicorte, soldadura, enchimento, rebitagem e colagem, cosimento, enchumaçagem, carpintaria, pintura e outras. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Agente de métodos. - É o trabalhador que estuda, aperfeiçoa e faz aplicar os métodos de execução. Utiliza técnicas de planeamento e planificação (PERT, CPM, GANT) para estabelecer o ciclo de realização e os circuitos dos documentos, acompanha e controla a concretização em obra, de modo a poder fazer as correcções necessárias. Faz estudos, elabora relatórios, propõe esquemas de optimização dos circuitos e, sempre que necessário, faz trabalhos de desenho e conduzirá viaturas.

Agente de vendas e fiscalização. - É o trabalhador que tem como funções fiscalizar se os clientes estão munidos do título de transporte que os habilita a viajar nas nossas viaturas; auxilia o público em matéria de informação; vende títulos de transporte e apura as suas existências; recebe e confere receitas; transporta valores e procede à sua recepção, entrega, distribuição ou depósito; prepara e efectua pagamentos e recebimentos fora e dentro da empresa e, sempre que necessário, poderá conduzir viaturas.

Analista de sistemas. - É o trabalhador que ajuda a definir e interpreta as disponibilidades e necessidades de informação em termos de viabilidade técnica, económica e operacional de um processamento automatizado dessa mesma informação, concebendo e apresentando as soluções respectivas. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Analista de trabalho. - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos, estuda, faz aplicar e controla a implantação do equipamento e dos métodos de trabalho; executa desenhos; efectua cálculos para completar os elementos recolhidos; estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador. Poderá ainda fiscalizar, sob o ponto de vista da qualidade e prazos, quaisquer trabalhos que lhe sejam expressamente cometidos. Sempre que necessário, deverá conduzir viaturas.

Assistente técnico. - É o trabalhador que exerce funções diversificadas com complexidade e especificidade em áreas de execução, planeamento, pesquisa ou de estudos; orienta e forma pessoal na instalação, montagem e reparação de equipamentos mecânicos, eléctricos ou electrónicos; analisa as instruções e os esquemas de origem dos equipamentos e sugere alterações com vista ao seu melhor aproveitamento e ou aperfeiçoamento. Sempre que necessário, deverá conduzir viaturas. Conforme a área de actividade, pode ser designado «de electrónica», «administrativo», «de programação» «de segurança».

Auxiliar. - É o trabalhador que ajuda os profissionais de outras categorias e, quando orientado, executa, dentro dos limites da sua autonomia, tarefas diversificadas de reduzida complexidade.

Chefe de secção. - É o trabalhador que dirige, coordena, quando necessário, executa e controla, sob o ponto de vista técnico e disciplinar, a actividade profissional dos trabalhadores integrados na sua secção/turno, por cuja gestão eficiente é responsável perante o seu superior hierárquico. Deve possuir carta de pesados.

Controlador de qualidade. - É o trabalhador que verifica se o trabalho executado ou em execução corresponde às características expressas em desenhos, normas de fabrico ou especificações técnicas. Detecta e assinala possíveis defeitos ou inexactidões de execução ou acabamento. Pode desempenhar funções de controlador técnico. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Coordenador. - É o trabalhador que, dotado de elevadas características de liderança, supervisiona, controla e planifica os trabalhos e ou serviços da sua área de responsabilidade, acompanha a sua evolução e implementa as medidas correctivas julgadas convenientes; controla, sob o ponto de vista técnico e disciplinar, o pessoal que chefia; zela pelo cumprimento das normas de higiene e segurança e responde pela integridade das pessoas, pela boa utilização dos equipamentos e instalações e ou pelo cumprimento dos prazos; coadjuva o superior hierárquico, a quem apresenta os relatórios julgados convenientes, bem como sugestões/propostas com vista à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços e ao aumento da produtividade. Sempre que necessário, conduzirá viaturas. Conforme a área de actividade, pode ser designado «geral de tráfego», «administrativo», ou outra.

Coordenador técnico. - É o trabalhador que dirige e controla, sob o ponto de vista técnico e disciplinar, a actividade de vários profissionais; planeia a actividade e propõe soluções para a resolução de problemas, podendo, sempre que a situação o aconselhe, implementar medidas correctivas para melhorar a eficácia da equipa e a optimização do serviço; elabora relatórios e procede aos registos considerados necessários ao bom encaminhamento da actividade dos profissionais que coordena; zela pelo cumprimento das normas da empresa aplicáveis aos profissionais que chefia e pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, respondendo pela integridade das pessoas. Sempre que necessário, conduzirá viaturas. Conforme a área de actividade, pode ser designado «coordenador técnico de tráfego», «administrativo», ou outra.

Desenhador-projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos de um conjunto ou parte de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, manual ou assistido por computador, e efectua os cálculos que sejam necessários à sua estruturação e interligação. Respeita e indica as normas e regulamentos a seguir na execução, podendo elaborar memórias descritivas e determinar elementos para o orçamento. Pode desempenhar funções de coordenação e ou de chefia. Deve conhecer e aplicar as técnicas de CAD e dominar minimamente a manipulação de microcomputadores. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Electromecânico. - É o trabalhador que detecta as avarias, executa trabalhos de reparação, afinação, montagem e desmontagem, conservação de órgãos e componentes mecânicos, pneumáticos, electropneumáticos, eléctricos e outros órgãos de máquinas, automóveis e de outras viaturas de tracção mecânica e eléctrica, quer nas oficinas quer no exterior. Pode conduzir veículos, desde que a STCP, S. A., lhe reconheça capacidade para tal. O seu trabalho é normalmente realizado de acordo com cartas de trabalho, especificações, esquemas e boletins de manutenção e normas. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Enfermeiro. - É o trabalhador que faz o serviço geral de enfermagem a doentes e acidentados, como seja, tratamentos de todos os tipos, injecções, vacinações, massagens, imobilização de fracturas, agentes físicos, colheitas e transfusões de sangue, etc., quer no posto quer no domicílio. Procede a análises simples e presta colaboração directa aos médicos nas consultas. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Escriturário. - É o trabalhador que, conforme a área em que se encontra inserido, trata das tarefas administrativas correntes, prepara documentos e efectua atendimentos, procede a arquivos, trata informações, implementa e acompanha as tramitações inerentes a processos de averiguações, disciplinares e judiciais, fazendo as buscas bibliográficas adequadas. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Guarda. - É o trabalhador que zela pela defesa e conservação das instalações e outros valores que lhe são confiados; anota e controla o movimento de veículos e pessoas; recebe e orienta os visitantes; atende, encaminha e gera chamadas telefónicas; estabelece contactos entre departamentos com vista à marcação e preparação de reuniões; organiza, controla e prepara expediente para o correio. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Guarda-freio. - É o trabalhador que conduz carros eléctricos e, sempre que para tal se encontre habilitado, outras viaturas de transporte público, realiza cobranças e informa o público; pode colaborar na execução de outras actividades inerentes à área em que se insere.

Inspector A. - É o trabalhador que complementa os profissionais de tráfego, receita e condução, coordena e controla a actividade do inspector B.

Inspector B. - É o trabalhador que tem como funções principais fiscalizar o cumprimento das normas de serviço estabelecidas, dos regulamentos em vigor, dos programas de prestação da oferta de transportes e da boa prestação de serviço junto do público; actua de forma a ajustar o serviço às melhores condições de satisfação de transporte de passageiros; dá assistência e colaboração ao pessoal tripulante; presta auxílio ao público em matéria de informação. Vigia o bom estado de conservação das vias de circulação e do material circulante, informando de tudo que possa afectar a boa prestação do serviço de transportes; repara, quando possível, as viaturas, recuperando-as para o serviço do movimento, dá assistência e colaboração ao pessoal tripulante em caso de acidentes e avarias e sempre que a sua especialização teórica o torne conveniente. Pode instruir o pessoal tripulante nas normas e regulamentos, na atitude em serviço e na cobrança. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Mecatrónico. - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos das áreas de mecânica, hidropneumática, pneumática, electropneumática, electro-hidráulica, electricidade de correntes fortes e fracas e electrónica, utiliza equipamentos adequados, desmonta, monta, detecta avarias, repara, ensaia, calibra e instala equipamentos e órgãos cujo funcionamento se baseia nas tecnologias dos seus conhecimentos. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Motorista SP. - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos de transporte de passageiros dentro das boas regras de condução e segurança do material e passageiros, respeitando os percursos estabelecidos e, sempre que possível, os horários. Vende títulos de transporte de tarifa única, informa o público e deve verificar se os utentes estão devidamente habilitados para viajar na viatura, não sendo responsabilizado, no entanto, por qualquer passageiro que se encontre sem bilhete. Pode ainda, na falta de outros motoristas, conduzir veículos pesados ou ligeiros.

Motorista. - É o trabalhador que, devidamente habilitado, conduz veículos ligeiros ou pesados da empresa, devendo ainda comunicar as deficiências que eventualmente detecte durante a execução do serviço. Pode ainda realizar pequenas operações de emergência nos veículos que conduz.

Operador de máquinas-ferramentas. - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação de materiais metálicos e não metálicos, operando com tornos, fresadoras mecânicas, laminadoras, rebarbadeiras ou outras máquinas-ferramentas, desbastando os materiais por técnicas de arranque por apara, recorrendo a conhecimentos de desenho de máquinas, de operações de medição, de traçagem e de manuseamento das ferramentas de corte apropriadas. Realiza tarefas relacionadas com os trabalhos que executa e com os equipamentos com que opera ou outros com eles relacionados, bem como com os trabalhos que executa, os quais exigem acabamentos rigorosos e de grande precisão, bem como a construção, reparação e montagem de conjuntos metálicos. Sempre que necessário, conduz a viatura.

Operador de serviços. - É o trabalhador que, no âmbito da área em que está enquadrado, executa tarefas diversificadas ou e em ligação com os vários profissionais. Desde que orientado, e nos limites da sua autonomia e competências profissionais, pode executar tarefas inerentes a outras categorias profissionais e, sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Programador. - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; prepara o ordinograma e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade do programa e, sempre que necessário, introduz-lhe alterações; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou outros processos (pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com computador). Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Revisor-lubrificador. - É o trabalhador que verifica o estado das viaturas nas recolhas e saídas da STCP; encaminha os processos de avarias; verifica a conservação e estado dos pneus, jantes e respectivos acessórios, procedendo à sua montagem, desmontagem e reparação no parque e fora dele; aplica manchões a frio, calços para châssis e juntas para bombas de água; rectifica válvulas metálicas e tacos de apoio para máquinas e compressores; abastece as viaturas de carburante e água; executa lubrificações, atestos e mudanças de óleos e de filtros; faz pequenas reparações; executa todas as tarefas do auxiliar e pode ajudar os profissionais de outras categorias em tarefas que não exijam especialização. Sempre que necessário, conduz viaturas. Secretário. - É o trabalhador que assegura por sua própria iniciativa o trabalho de rotina de um gabinete; prepara a correspondência em língua portuguesa ou estrangeira que interesse ao órgão em que exerce funções; organiza e mantém o arquivo do órgão em que está integrado; secretaria reuniões; providencia pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, escrituras e procurações; assegura o contacto com entidades oficiais e particulares (nacionais ou estrangeiras) e funcionários da empresa, marcando entrevistas, fa-zen-do e recebendo chamadas telefónicas e atendendo pessoalmente os interessados; prepara elementos de utilidade para decisões superiores e dactilografa documentos de carácter confidencial. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Técnico administrativo. - É o trabalhador, habilitado com o curso do ensino secundário oficial, que executa as tarefas administrativas mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade, designadamente nas áreas de execução ou de estudos, e ainda tarefas que o obriguem a tomadas de decisão correntes.

Técnico de manutenção da via e instalações. - É o trabalhador que executa intervenções inerentes à montagem, desmontagem, transformação, manutenção, conservação e reparação, quer ao nível das instalações ou da via, quer em equipamentos e aparelhagem diversa, quer em máquinas e seus componentes, quer em comandos ou sistemas de controlo, devendo para tal interpretar os necessários esquemas e especificações técnicas. Vigia e executa manobras inerentes ao funcionamento da instalação de alta tensão. No âmbito do seu trabalho, e para efeito de deslocação, deverá, sempre que necessário, conduzir a viatura.

Técnico de produção/manutenção. - É o trabalhador que, para além da execução das tarefas de uma maior complexidade técnica e tecnológica, correspondente à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias, sempre que for do interesse da empresa. Sempre que necessário, deverá conduzir a viatura.

Técnico de segurança. - É o trabalhador que visita os postos de trabalho com fins de inspecção e estudo das condições de segurança e de verificação de cumprimento de regulamentos e instruções de segurança. Procede aos inquéritos dos acidentes de trabalho, fornece e trata os respectivos elementos estatísticos. Procede à aquisição, substituição, controlo e verificação do estado de conservação do material de protecção individual. Controla e coordena a conservação de extintores e outro material de luta contra os incêndios. Colabora na formação e sensibilidade do pessoal nos campos da prevenção, luta contra incêndios e socorrismo. Toma parte activa e secretaria as reuniões das comissões de segurança. Acompanha e assiste os acidentados graves e, sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Técnico de serviços complementares. - É o trabalhador oriundo de qualquer categoria integrante desta carreira e que, para além da execução das tarefas de maior complexidade, correspondentes à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias pro

fissionais, mesmo que de chefia, sempre que tal for do interesse da empresa e desde que esta reconheça ou possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Técnico superior. - É o trabalhador que executa estudos e trabalhos técnicos de rotina ou de alguma complexidade, podendo orientar outros trabalhadores integrados numa mesma actividade, sob orientação estabelecida pela chefia. Deverá possuir habilitações superiores, de nível IV ou V (bacharelato ou licenciatura), bem como profundos conhecimentos da área em que se integra. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Técnico TRC. - É o trabalhador oriundo de motorista de transportes públicos que, para além de desempenhar as funções inerentes à categoria anteriormente detida, pode desempenhar, quando do interesse do serviço, as funções de inspector, desde que a empresa reconheça ou possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor.

Trabalhador da construção civil e obras. - É o trabalhador que executa trabalhos de construção e montagem, demolição, reparação, transformação, conservação, acabamentos e revestimentos em instalações, canalizações, postes e obras, usando e aplicando os materiais e técnicas adequados e, sempre que necessário, deverá conduzir viaturas.

Porto, 28 de Julho de 1998.

Pela STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 28 de Agosto de 1998.

Depositado em 14 de Setembro de 1998, a fl. 158 do livro n. 8, com o n. 335/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre o STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e o Sind. do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência

1

2

3

4 - As tabelas salariais definidas no número anterior e complementos de reforma têm eficácia a partir de 1 de Junho de 1998.

5

Cláusula 5.
Obrigações do trabalhador e garantias da STCP, S. A.

1

2

20 - (Eliminado.)

27 - (Eliminado.)

28

Cláusula 10.
Período experimental

1 - O período experimental terá a duração de 180 dias.

2

3

4

Cláusula 25.
Mudança de profissão

(Eliminada.)

Cláusula 41.
Diuturnidades

Para além das remunerações fixas, os trabalhadores auferem as seguintes diuturnidades, não cumulativas, que farão parte integrante da retribuição e que terão em conta a respectiva antiguidade na empresa:

Mais de 3 anos - 1605$;

Mais de 4 anos - 4840$;

Mais de 8 anos - 9680$;

Mais de 12 anos - 14 520$;

Mais de 16 anos - 19 360$;

Mais de 20 anos - 24 200$;

Mais de 24 anos - 29 040$.

a) A partir de 1 de Janeiro de 1999, as diuturnidades terão o valor de:

Mais de 3 anos - 1695$;

Mais de 4 anos - 4890$;

Mais de 8 anos - 9780$;

Mais de 12 anos - 14 670$;

Mais de 16 anos - 19 560$;

Mais de 20 anos - 24 450$;

Mais de 24 anos - 29 340$.

Cláusula 43.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas em dinheiro receberão, mensalmente, um abono para falhas no valor de 6 730$.

2

Cláusula 47.
Subsídio de funeral

Por morte do trabalhador, a empresa concederá um subsídio mínimo de 113 760$ à família do trabalhador ou à pessoa que prove ter feito a despesa do funeral com o mesmo.

Porto, 13 de Julho de 1998.

Pela STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SNM - Sindicato Nacional de Motoristas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto:

(Assinaturas ilegíveis.)

 

ANEXO I

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 36, p. 1915 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO I-A

Tabela salarial

(com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999)

(Consultar BTE nº 36, p. 1915 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO II

Enquadramento profissional

Carreira 1 - Tráfego/manutenção

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p. 1916 - 29 de Setembro de 1998)

 

Carreira 2 - Administrativa/técnica e apoio

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p. 1916 - 29 de Setembro de 1998)

 

Carreira 3 - Chefia

Níveis de integração

(grupo/escalão)

(Consultar BTE nº 36, p. 1916 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO II

(Consultar BTE nº 36, p. 1917 - 29 de Setembro de 1998)

 

ANEXO III

Definição de funções das categorias profissionais

Acabador. - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação, montagem, conservação, substituição, reparação e pintura em instalações, painéis, equipamentos e viaturas, preparando e fabricando os elementos ou órgãos necessários àqueles fins, recorrendo às técnicas adequadas, designadamente de medição, traçagem, corte e oxicorte, soldadura, enchimento, rebitagem e colagem, cosimento, enchumaçagem, carpintaria, pintura e outras. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Agente de métodos. - É o trabalhador que estuda, aperfeiçoa e faz aplicar os métodos de execução. Utiliza técnicas de planeamento e planificação (PERT, CPM, GANT) para estabelecer o ciclo de realização e os circuitos dos documentos, acompanha e controla a concretização em obra, de modo a poder fazer as correcções necessárias. Faz estudos, elabora relatórios, propõe esquemas de optimização dos circuitos e, sempre que necessário, faz trabalhos de desenho e conduzirá viaturas.

Agente de vendas e fiscalização. - É o trabalhador que tem como funções fiscalizar se os clientes estão munidos do título de transporte que os habilita a viajar nas nossas viaturas; auxilia o público em matéria de informação; vende títulos de transporte e apura as suas existências; recebe e confere receitas; transporta valores e procede à sua recepção, entrega, distribuição ou depósito; prepara e efectua pagamentos e recebimentos fora e dentro da empresa e, sempre que necessário, poderá conduzir viaturas.

Analista de sistemas. - É o trabalhador que ajuda a definir e interpreta as disponibilidades e necessidades de informação em termos de viabilidade técnica, económica e operacional de um processamento automatizado dessa mesma informação, concebendo e apresentando as soluções respectivas. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Analista de trabalho. - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos, estuda, faz aplicar e controla a implantação do equipamento e dos métodos de trabalho; executa desenhos; efectua cálculos para completar os elementos recolhidos; estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador. Poderá ainda fiscalizar, sob o ponto de vista da qualidade e prazos, quaisquer trabalhos que lhe sejam expressamente cometidos. Sempre que necessário, deverá conduzir viaturas.

Assistente técnico. - É o trabalhador que exerce funções diversificadas com complexidade e especificidade em áreas de execução, planeamento, pesquisa ou de estudos; orienta e forma pessoal na instalação, montagem e reparação de equipamentos mecânicos, eléctricos ou electrónicos; analisa as instruções e os esquemas de origem dos equipamentos e sugere alterações com vista ao seu melhor aproveitamento e ou aperfeiçoamento. Sempre que necessário, deverá conduzir viaturas. Conforme a área de actividade, pode ser designado «de electrónica», «administrativo», «de programação» «de segurança».

Auxiliar. - É o trabalhador que ajuda os profissionais de outras categorias e, quando orientado, executa, dentro dos limites da sua autonomia, tarefas diversificadas de reduzida complexidade.

Chefe de secção. - É o trabalhador que dirige, coordena, quando necessário, executa e controla, sob o ponto de vista técnico e disciplinar, a actividade profissional dos trabalhadores integrados na sua secção/turno, por cuja gestão eficiente é responsável perante o seu superior hierárquico. Deve possuir carta de pesados.

Controlador de qualidade. - É o trabalhador que verifica se o trabalho executado ou em execução corresponde às características expressas em desenhos, normas de fabrico ou especificações técnicas. Detecta e assinala possíveis defeitos ou inexactidões de execução ou acabamento. Pode desempenhar funções de controlador técnico. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Coordenador. - É o trabalhador que, dotado de elevadas características de liderança, supervisiona, controla e planifica os trabalhos e ou serviços da sua área de responsabilidade, acompanha a sua evolução e implementa as medidas correctivas julgadas convenientes; controla, sob o ponto de vista técnico e disciplinar, o pessoal que chefia; zela pelo cumprimento das normas de higiene e segurança e responde pela integridade das pessoas, pela boa utilização dos equipamentos e instalações e ou pelo cumprimento dos prazos; coadjuva o superior hierárquico, a quem apresenta os relatórios julgados convenientes, bem como sugestões/propostas com vista à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços e ao aumento da produtividade. Sempre que necessário, conduzirá viaturas. Conforme a área de actividade, pode ser designado «geral de tráfego», «administrativo», ou outra.

Coordenador técnico. - É o trabalhador que dirige e controla, sob o ponto de vista técnico e disciplinar, a actividade de vários profissionais; planeia a actividade e propõe soluções para a resolução de problemas, podendo, sempre que a situação o aconselhe, implementar medidas correctivas para melhorar a eficácia da equipa e a optimização do serviço; elabora relatórios e procede aos registos considerados necessários ao bom encaminhamento da actividade dos profissionais que coordena; zela pelo cumprimento das normas da empresa aplicáveis aos profissionais que chefia e pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, respondendo pela integridade das pessoas. Sempre que necessário, conduzirá viaturas. Conforme a área de actividade, pode ser designado «coordenador técnico de tráfego», «administrativo», ou outra.

Desenhador-projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos de um conjunto ou parte de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, manual ou assistido por computador, e efectua os cálculos que sejam necessários à sua estruturação e interligação. Respeita e indica as normas e regulamentos a seguir na execução, podendo elaborar memórias descritivas e determinar elementos para o orçamento. Pode desempenhar funções de coordenação e ou de chefia. Deve conhecer e aplicar as técnicas de CAD e dominar minimamente a manipulação de microcomputadores. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Electromecânico. - É o trabalhador que detecta as avarias, executa trabalhos de reparação, afinação, montagem e desmontagem, conservação de órgãos e componentes mecânicos, pneumáticos, electropneumáticos, eléctricos e outros órgãos de máquinas, automóveis e de outras viaturas de tracção mecânica e eléctrica, quer nas oficinas quer no exterior. Pode conduzir veículos, desde que a STCP, S. A., lhe reconheça capacidade para tal. O seu trabalho é normalmente realizado de acordo com cartas de trabalho, especificações, esquemas e boletins de manutenção e normas. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Enfermeiro. - É o trabalhador que faz o serviço geral de enfermagem a doentes e acidentados, como seja, tratamentos de todos os tipos, injecções, vacinações, massagens, imobilização de fracturas, agentes físicos, colheitas e transfusões de sangue, etc., quer no posto quer no domicílio. Procede a análises simples e presta colaboração directa aos médicos nas consultas. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Escriturário. - É o trabalhador que, conforme a área em que se encontra inserido, trata das tarefas administrativas correntes, prepara documentos e efectua atendimentos, procede a arquivos, trata informações, implementa e acompanha as tramitações inerentes a processos de averiguações, disciplinares e judiciais, fazendo as buscas bibliográficas adequadas. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Guarda. - É o trabalhador que zela pela defesa e conservação das instalações e outros valores que lhe são confiados; anota e controla o movimento de veículos e pessoas; recebe e orienta os visitantes; atende, encaminha e gera chamadas telefónicas; estabelece contactos entre departamentos com vista à marcação e preparação de reuniões; organiza, controla e prepara expediente para o correio. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Guarda-freio. - É o trabalhador que conduz carros eléctricos e, sempre que para tal se encontre habilitado, outras viaturas de transporte público, realiza cobranças e informa o público; pode colaborar na execução de outras actividades inerentes à área em que se insere.

Inspector A. - É o trabalhador que complementa os profissionais de tráfego, receita e condução, coordena e controla a actividade do inspector B.

Inspector B. - É o trabalhador que tem como funções principais fiscalizar o cumprimento das normas de serviço estabelecidas, dos regulamentos em vigor, dos programas de prestação da oferta de transportes e da boa prestação de serviço junto do público; actua de forma a ajustar o serviço às melhores condições de satisfação de transporte de passageiros; dá assistência e colaboração ao pessoal tripulante; presta auxílio ao público em matéria de informação. Vigia o bom estado de conservação das vias de circulação e do material circulante, informando de tudo que possa afectar a boa prestação do serviço de transportes; repara, quando possível, as viaturas, recuperando-as para o serviço do movimento, dá assistência e colaboração ao pessoal tripulante em caso de acidentes e avarias e sempre que a sua especialização teórica o torne conveniente. Pode instruir o pessoal tripulante nas normas e regulamentos, na atitude em serviço e na cobrança. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Mecatrónico. - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos das áreas de mecânica, hidropneumática, pneumática, electropneumática, electro-hidráulica, electricidade de correntes fortes e fracas e electrónica, utiliza equipamentos adequados, desmonta, monta, detecta avarias, repara, ensaia, calibra e instala equipamentos e órgãos cujo funcionamento se baseia nas tecnologias dos seus conhecimentos. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Motorista SP. - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos de transporte de passageiros dentro das boas regras de condução e segurança do material e passageiros, respeitando os percursos estabelecidos e, sempre que possível, os horários. Vende títulos de transporte de tarifa única, informa o público e deve verificar se os utentes estão devidamente habilitados para viajar na viatura, não sendo responsabilizado, no entanto, por qualquer passageiro que se encontre sem bilhete. Pode ainda, na falta de outros motoristas, conduzir veículos pesados ou ligeiros.

Motorista. - É o trabalhador que, devidamente habilitado, conduz veículos ligeiros ou pesados da empresa, devendo ainda comunicar as deficiências que eventualmente detecte durante a execução do serviço. Pode ainda realizar pequenas operações de emergência nos veículos que conduz.

Operador de máquinas-ferramentas. - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação de materiais metálicos e não metálicos, operando com tornos, fresadoras mecânicas, laminadoras, rebarbadeiras ou outras máquinas-ferramentas, desbastando os materiais por técnicas de arranque por apara, recorrendo a conhecimentos de desenho de máquinas, de operações de medição, de traçagem e de manuseamento das ferramentas de corte apropriadas. Realiza tarefas relacionadas com os trabalhos que executa e com os equipamentos com que opera ou outros com eles relacionados, bem como com os trabalhos que executa, os quais exigem acabamentos rigorosos e de grande precisão, bem como a construção, reparação e montagem de conjuntos metálicos. Sempre que necessário, conduz a viatura.

Operador de serviços. - É o trabalhador que, no âmbito da área em que está enquadrado, executa tarefas diversificadas ou e em ligação com os vários profissionais. Desde que orientado, e nos limites da sua autonomia e competências profissionais, pode executar tarefas inerentes a outras categorias profissionais e, sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Programador. - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; prepara o ordinograma e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade do programa e, sempre que necessário, introduz-lhe alterações; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou outros processos (pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com computador). Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Revisor-lubrificador. - É o trabalhador que verifica o estado das viaturas nas recolhas e saídas da STCP; encaminha os processos de avarias; verifica a conservação e estado dos pneus, jantes e respectivos acessórios, procedendo à sua montagem, desmontagem e reparação no parque e fora dele; aplica manchões a frio, calços para châssis e juntas para bombas de água; rectifica válvulas metálicas e tacos de apoio para máquinas e compressores; abastece as viaturas de carburante e água; executa lubrificações, atestos e mudanças de óleos e de filtros; faz pequenas reparações; executa todas as tarefas do auxiliar e pode ajudar os profissionais de outras categorias em tarefas que não exijam especialização. Sempre que necessário, conduz viaturas. Secretário. - É o trabalhador que assegura por sua própria iniciativa o trabalho de rotina de um gabinete; prepara a correspondência em língua portuguesa ou estrangeira que interesse ao órgão em que exerce funções; organiza e mantém o arquivo do órgão em que está integrado; secretaria reuniões; providencia pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, escrituras e procurações; assegura o contacto com entidades oficiais e particulares (nacionais ou estrangeiras) e funcionários da empresa, marcando entrevistas, fa-zen-do e recebendo chamadas telefónicas e atendendo pessoalmente os interessados; prepara elementos de utilidade para decisões superiores e dactilografa documentos de carácter confidencial. Sempre que necessário, conduz viaturas.

Técnico administrativo. - É o trabalhador, habilitado com o curso do ensino secundário oficial, que executa as tarefas administrativas mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade, designadamente nas áreas de execução ou de estudos, e ainda tarefas que o obriguem a tomadas de decisão correntes.

Técnico de manutenção da via e instalações. - É o trabalhador que executa intervenções inerentes à montagem, desmontagem, transformação, manutenção, conservação e reparação, quer ao nível das instalações ou da via, quer em equipamentos e aparelhagem diversa, quer em máquinas e seus componentes, quer em comandos ou sistemas de controlo, devendo para tal interpretar os necessários esquemas e especificações técnicas. Vigia e executa manobras inerentes ao funcionamento da instalação de alta tensão. No âmbito do seu trabalho, e para efeito de deslocação, deverá, sempre que necessário, conduzir a viatura.

Técnico de produção/manutenção. - É o trabalhador que, para além da execução das tarefas de uma maior complexidade técnica e tecnológica, correspondente à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias, sempre que for do interesse da empresa. Sempre que necessário, deverá conduzir a viatura.

Técnico de segurança. - É o trabalhador que visita os postos de trabalho com fins de inspecção e estudo das condições de segurança e de verificação de cumprimento de regulamentos e instruções de segurança. Procede aos inquéritos dos acidentes de trabalho, fornece e trata os respectivos elementos estatísticos. Procede à aquisição, substituição, controlo e verificação do estado de conservação do material de protecção individual. Controla e coordena a conservação de extintores e outro material de luta contra os incêndios. Colabora na formação e sensibilidade do pessoal nos campos da prevenção, luta contra incêndios e socorrismo. Toma parte activa e secretaria as reuniões das comissões de segurança. Acompanha e assiste os acidentados graves e, sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Técnico de serviços complementares. - É o trabalhador oriundo de qualquer categoria integrante desta carreira e que, para além da execução das tarefas de maior complexidade, correspondentes à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias profissionais, mesmo que de chefia, sempre que tal for do interesse da empresa e desde que esta reconheça ou possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Técnico superior. - É o trabalhador que executa estudos e trabalhos técnicos de rotina ou de alguma complexidade, podendo orientar outros trabalhadores integrados numa mesma actividade, sob orientação estabelecida pela chefia. Deverá possuir habilitações superiores, de nível IV ou V (bacharelato ou licenciatura), bem como profundos conhecimentos da área em que se integra. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.

Técnico TRC. - É o trabalhador oriundo de motorista de transportes públicos que, para além de desempenhar as funções inerentes à categoria anteriormente detida, pode desempenhar, quando do interesse do serviço, as funções de inspector, desde que a empresa reconheça ou possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja possuidor.

Trabalhador da construção civil e obras. - É o trabalhador que executa trabalhos de construção e montagem, demolição, reparação, transformação, conservação, acabamentos e revestimentos em instalações, canalizações, postes e obras, usando e aplicando os materiais e técnicas adequados e, sempre que necessário, deverá conduzir viaturas.


Página Seguinte
Página Anterior
Voltar ao Índice
Voltar à Página do BTE
Voltar à Página do MTS