REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36 e 37, de 29 de Setembro e 8 de Outubro, ambos de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos de Aveiro e Porto:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998. A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do disposto no n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AFAL - Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos e a FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal e outros e entre a referida associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações das convenções colectivas de trabalho em epígrafe, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998, e 23, de 22 de Junho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo dos referidos preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Vina do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de assistência a pneumáticos e postos de abastecimentos de combustíveis líquidos, quando integrados em tais actividades, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerça a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho em epígrafe, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto, e 33, de 8 de Setembro, ambos de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos referidos preceito e diploma, tornará as disposições constantes das aludidas convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações da convenção colectiva de trabalho em epígrafe, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma aludidos, tornará as disposições constantes da convenção extensivas, nos distritos de Coimbra, Leiria, Castelo Branco e Guarda e no concelho de Ourém:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
A portaria a emitir não abrangerá as relações de trabalho respeitantes a abastecedoras de aeronaves, cantinas, refeitórios e fábricas de refeições.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações da convenção colectiva de trabalho em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma aludidos, tornará as disposições constantes da convenção extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Âmbito, área, locais de trabalho, vigência e denúncia do contrato
Cláusula 1.
Âmbito
1 - O presente contrato obriga, de um lado, todas as empresas representadas pela ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul e pela AOPS - Associação Marítima e Portuária do Sul e, por outro, os trabalhadores portuários pertencentes ao efectivo do porto de Setúbal e representados pelos Sindicato dos Descarregadores de Mar e Terra do Distrito de Setúbal e Sindicato dos Estivadores e Barqueiros do Distrito de Setúbal.
2 - Não se consideram, em caso algum, como integrando o efectivo do porto os trabalhadores eventuais, pelo que não lhes é aplicável o presente contrato.
3 - O presente contrato aplica-se em toda a zona portuária sob jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.
4 - Para efeitos de aplicação do presente contrato colectivo, são entidades empregadoras as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e qualquer empresa que, nos termos da lei e deste CCT, tenha de constituir quadros privativos de trabalhadores portuários ou requisitar trabalhadores portuários do efectivo do porto.
Cláusula 2.
Âmbito de intervenção profissional
1 - A intervenção dos trabalhadores a bordo, em terra ou na conferência refere-se à actividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias, com excepção da actividade de superintendência de cargas, bem como de exames periciais que tenham por objecto cargas a embarcar ou desembarcadas, ainda que sejam realizadas na zona portuária, como resulta do disposto no artigo 2., alínea b), do Decreto-Lei n. 280/93, de 13 de Agosto, conjugado com o artigo 1., n. 2, do Decreto-Lei n. 298/93, de 28 de Agosto.
2 - Os trabalhadores portuários abrangidos por este CCT desempenharão as funções decorrentes do âmbito da respectiva intervenção profissional em regime de polivalência, nos termos previstos neste contrato.
3 - Além do referido no número anterior, e também de acordo com o n. 2.1.2 do pacto de concertação social e para garantir a sua plena utilização, as entidades empregadoras poderão atribuir aos trabalhadores dos seus quadros privativos ou a outros por si contratados a execução, sempre que necessário, de outras tarefas não compreendidas no âmbito das suas atribuições, desde que tal seja compatível com a qualificação profissional dos trabalhadores e se mantenham todos os direitos consagrados neste contrato.
Cláusula 3.
Locais de trabalho
São considerados áreas funcionais e locais de trabalho dos trabalhadores abrangidos por este CCT as áreas portuárias situadas dentro da zona portuária onde os trabalhadores podem prestar o seu trabalho, nas diversas tarefas da movimentação de cargas, conforme o legislado.
Cláusula 4.
Vigência
1 - O presente CCT entra em vigor no 5. dia posterior à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Vigorará por um período de 24 meses.
3 - As actualizações salariais serão processadas anualmente nos termos do n. 2.1.4 do pacto de concertação social, verificando-se o início da sua vigência em 1 de Janeiro de cada ano.
4 - Este contrato manter-se-á em vigor até ser subs-tituído por outro CCT.
CAPÍTULO II
Enquadramento profissional
Cláusula 5.
Trabalhadores portuários
Para os efeitos deste contrato, são trabalhadores portuários os que em 1 de Dezembro de 1993 se encontravam inscritos no organismo de gestão portuária do porto de Setúbal e que, nos termos do artigo 11., n. 2, do Decreto-Lei n. 280/93, de 13 de Agosto, hajam requerido a emissão da respectiva carteira profissional.
Cláusula 6.
Categorias profissionais e funções
As categorias profissionais e o respectivo conteúdo funcional são os descritos nos números seguintes.
1 - As categorias de chefe ou coordenador só existirão nas empresa de estiva. 2 - O chefe ou coordenador de operações portuárias é o trabalhador que, quando integrado no quadro privativo das empresas de estiva, dirige, orienta e coordena os serviços com vista à organização e adaptação da política definida pela empresa e de acordo com as orientações estabelecidas pelas entidades empregadoras.
3 - O chefe ou coordenador terá a seu cargo a execução das funções seguintes:
a) Dirigir as equipas de trabalho e orientar os serviços e promover esforços para a sua optimização;
b) Avaliar o desempenho profissional dos trabalhadores de base;
c) Intervir no planeamento das operações portuárias a efectuar e propor alterações no seu decurso;
d) Assegurar a afectação de equipamento e ferramentas adequados às operações;
e) Manter contactos com os oficiais de bordo e representantes das entidades empregadoras para desenvolvimento do plano prévio de operações e acções posteriores;
f) Organizar, em conjunto com os serviços internos das empresas, os serviços que de si dependem, em ordem a fornecer os elementos indispensáveis aos processos de avarias e reclamações;
g) Fazer as marcações e requisições de pessoal, serviços, cais e material da administração portuária;
h) Promover a formação das equipas de trabalho, a sua distribuição funcional e a afectação dos trabalhadores às tarefas, assegurando a regularidade da execução das mesmas e respondendo pela observância das disposições normativas aplicáveis;
i) Optimizar a performance das operações nos aspectos técnicos e económicos, visando a sua eficiência;
j) Colaborar no estudo de planos de carga e de manifestos em ordem a determinar o pessoal e meios a requisitar;
k) Relatar avarias e sinistros decorrentes das operações, sem prejuízo do prosseguimento do serviço;
l) Transmitir aos seus subordinados hierárquicos as instruções respeitantes às operações e assegurar a sua correcta execução;
m) Zelar pela operacionalidade e manutenção diária do parque de máquinas e aparelhos da empresa;
n) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
o) Fazer o fecho dos serviços juntamente com os funcionários designados para o efeito pelas entidades empregadoras;
p) Elaborar relatórios com o parecer, sugestões e comentários sobre as operações e outros serviços que de si dependam;
q) Passar folhas de descarga para a alfândega, autenticar as correspondentes fotocópias necessárias ao acompanhamento dos veículos transportadores das mercadorias, copiar manifestos, elaborar relatórios e notas de faltas, avarias e ocorrências no decurso das operações e com elas relacionadas;
r) Subscrever os manifestos, listas de carga ou conhecimentos de embarque com os resultados da conferência, quer estes documentos substituam ou não as folhas de descarga da alfândega;
s) Elaborar o plano de carga total e por porões (hatch-lists) e ou células, notas diárias por turnos/período de cargas movimentadas, paragens, pessoal e material utilizados;
t) Colher os elementos necessários aos cálculos relativos ao prosseguimento das operações, fundamentando a sua opinião sobre estas.
4 - O trabalhador de base desempenha, nomeadamente, as seguintes funções a bordo:
a) Estiva e desestiva de qualquer tipo de carga, bem como execução de serviços complementares;
b) Execução de tarefas relacionadas com a movimentação de granéis sólidos, nomeadamente engate e desengate, vazamento e assistência a outros equipamentos utilizados;
c) Execução de tarefas relacionadas com a movimentação de granéis líquidos, nomeadamente montagem, desmontagem e instalação de mangueiras, abertura e fecho de válvulas, tendo em conta a segurança adequada a estas operações;
d) Peagem e despeagem e arrumação de material sob as ordens do comandante do navio, nos termos da legislação e das normas de exploração do porto;
e) Reparar embalagens, coser sacaria e apanhar derrames para aproveitamento de cargas;
f) Movimentação e arrumação de mantimentos e sobressalentes, conforme o preceituado na lei e quando solicitado;
g) Movimentação e arrumação de correio e bagagem, quando solicitado;
h) Arrumação de madeira de estiva e paletas;
i) Abertura e fecho de porões com escotilhas e tampões ou quando protegidos por encerados/taipol, quando solicitado;
j) Limpeza de tanques e porões;
k) Operar com qualquer tipo de aparelhos para movimentação de cargas.
5 - O trabalhador de base desempenha, nomeadamente, as seguintes funções em terra:
a) Lingagem, deslingagem e movimentação de mercadorias, utensílios e equipamentos, bem como a arrumação e resguardo;
b) Execução de tarefas relacionadas com a movimentação de granéis sólidos, nomeadamente engate e desengate, vazamento e assistência a outros equipamentos utilizados;
c) Abertura, fecho, selagem e pesagem de volumes de carga sujeitos a exames prévios ou outros processos de fiscalização aduaneira, quando solicitado;
d) Consolidação, desconsolidação, arqueamento, cintagem e selagem de contentores, paletas e qualquer outro tipo de embalagem ou carga que o exija;
e) Peagem e despeagem de mercadorias em contentores ou vagões;
f) Reparar embalagens, coser sacaria e apanhar derrames para aproveitamento de cargas; g) Movimentação de mantimentos e sobressalentes, conforme o preceituado na lei e quando solicitado;
h) Movimentação e arrumação de correio e bagagem, quando solicitado;
i) Arrumação e lingagem de madeira e estiva de paletas;
j) Operar com qualquer tipo de aparelho para movimentação de cargas.
6 - Independentemente de as operações decorrerem a bordo ou em terra, os trabalhadores de base, quando necessário e sem prejuízo de executarem as atribuições definidas nos números anteriores, desempenharão as seguintes funções especializadas:
a) Operador de equipamentos - conduz veículos automóveis, enquanto carga e outros veículos; conduz e opera todo o equipamento de movimentação horizontal e vertical, de transporte contínuo e de sucção de cargas, efectuando também as respectivas manobras; zela pela limpeza, manutenção e conservação das máquinas que lhe estejam atribuídas, devendo comunicar de imediato qualquer avaria, deficiência ou acidente das mesmas;
b) Portaló - indica ao operador de equipamentos e aos trabalhadores, por meio de sinais, o movimento de lingadas; colabora com os guincheiros na preparação dos paus de carga; orienta a circulação de veículos automóveis, enquanto carga.
7 - O trabalhador de base desempenha, nomeadamente, as seguintes funções na conferência:
a) Conferir à carga ou descarga, recepção ou entrega, paletização, contentorização e em operações com outras unidades de transporte todas as mercadorias e correio, assegurando-se da sua perfeita identificação;
b) Distribuir as cargas de acordo com as quotas, os destinos e as instruções recebidas, bem como medir e obter a cubicagem e espaços vazios;
c) Conferir, directamente ou através de livros «chefe», manifestos, conhecimentos de embarque e listas de carga;
d) Colher o resultado das pesagens efectuadas, relacionar avarias, faltas e deficiências apresentadas pela carga;
e) Proceder à colheita de amostras de mercadorias, quando solicitada;
f) Anotar paragens de serviço e faltas dos veículos transportadores, bem com receber e coleccionar de acompanhamento e tickets de pesagem;
g) Verificar e anotar as avarias das unidades de transporte de carga, sua localização, recepção e entrega;
h) Nas recepções e entregas, verificar as temperaturas das mercadorias e dos contentores frigoríficos, indicando aos serviços técnicos as temperaturas de manutenção;
i) Preencher talões de conferência (tally-sheets);
j) Passar senhas ou recibos de entrega e recepção de cargas, com identificação dos meios de transporte, mercadorias, volumes e pesos;
k) Recolher pesos e números de volumes movimentados em períodos de tempo predeterminado com vista à obtenção de índices de produtividade;
l) Selar contentores ou outras unidades de transporte, verificar a existência e inviolabilidade do respectivo selo e fazer observações em conformidade, nomeadamente o registo do número dos selos;
m) Elaborar relatórios, notas de pesos, reservas e relações com matrículas e ou números de veículos transportados;
n) Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato de todas as ocorrências relacionadas com o serviço;
o) Identificar-se em todos os documentos por si movimentados;
p) Colaborar com o coordenador na elaboração de planos de estiva.
8 - As funções descritas no número anterior incluem a utilização de computadores, outros meios de comunicação e transmissão, bem com meios fotográficos, quando requeridos.
9 - O acesso dos trabalhadores de base às categorias superiores será determinado pela entidade empregadora em função do perfil técnico e profissional do trabalhador de base e das necessidades de preenchimento de vagas por parte daquela empresa.
10 - É possível a baixa de categoria profissional por vontade expressa do trabalhador, ou quando devidamente justificada por motivos profissionais ou técnicos, sujeito à autorização do IDICT.
11 - Para além das situações previstas no número anterior, é sempre possível a baixa de categoria, desde que resulte da cessação do contrato individual de trabalho, nos termos previstos neste CCT, perdendo o trabalhador direito à retribuição da categoria profissional anterior.
Cláusula 7.
Certificação profissional
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão de possuir carteira profissional a emitir nos termos da lei aplicável.
2 - Aos cursos de formação profissional corresponderá a certificação inerente ao aproveitamento.
CAPÍTULO III
Admissão e contrato de trabalho
Cláusula 8.
Situação contratual e entidades
empregadoras
1 - Os trabalhadores do efectivo do porto de Setúbal estão ligados por contrato individual de trabalho às respectivas entidades empregadoras.
2 - O contrato individual de trabalho bem como as respectivas alterações serão reduzidos a escrito pela entidade empregadora e pelo trabalhador.
3 - As empresas de estiva podem acordar com os trabalhadores do respectivo quadro as condições de prestação de trabalho que melhor se adaptem às neces sidades da empresa, dentro do espírito da nova legislação sectorial, do pacto de concertação social e da lei geral.
Cláusula 9.
Quadro privativo de empresa
1 - O quadro privativo mínimo de cada empresa de estiva do porto de Setúbal será constituído por:
1) Coordenador (ou chefe nas empresas onde subsista esta última categoria);
2) Trabalhadores de base.
2 - Os trabalhadores do quadro privativo das empresas de estiva do porto de Setúbal serão recrutados de entre os actuais trabalhadores efectivos do porto (remanescente histórico), pertencentes às empresas de trabalho portuário (ETP) aqui existentes e em proporções iguais.
3 - Os trabalhadores que forem convidados para preencher os quadros privativos das empresas obrigam-se a aceitar o convite, desde que o mesmo não diminua as condições contratuais que o trabalhador usufruía no momento do convite.
4 - Por outro lado, esses trabalhadores têm o direito de reingresso na ETP de origem, mantendo-se a situação que nela tinham à data da saída, sempre que a cessação da relação de trabalho com a entidade empregadora não seja, directa nem indirectamente, imputável ao trabalhador.
5 - O reingresso previsto no número anterior não terá lugar quando o trabalhador for indemnizado pela cessação do contrato.
6 - A admissão dos trabalhadores far-se-á nos termos da cláusula 8. deste CCT.
Cláusula 10.
Substituição temporária em quadros
privativos de empresas
1 - Nos seus impedimentos temporários, os trabalhadores portuários dos quadros privativos das empresas poderão ser substituídos por outros trabalhadores do mesmo nível de qualificação ou, na falta destes, por trabalhadores da categoria inferior.
2 - A substituição prevista no número anterior não é obrigatória.
3 - As substituições entendem-se sempre sem prejuízo da situação profissional do trabalhador substituído.
4 - Os substitutos terão sempre direito, enquanto durar a substituição, ao tratamento mais favorável que couber ao trabalhador substituído.
Cláusula 11.
Contratos de utilização temporária
As empresas poderão celebrar contratos de utilização temporária com os trabalhadores portuários das ETP nos precisos termos da lei aplicável e deste contrato.
Cláusula 12.
Locais de apresentação dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores portuários apresentar-se-ão no local para que forem previamente designados para realizarem o trabalho que lhes for indicado, com a antecipação necessária para o cumprimento do horário para que estão contratados.
2 - As empresas e a ETP do contingente comum indicarão aos trabalhadores, com a devida antecedência e pela forma mais conveniente, o local de trabalho onde se deverão apresentar.
3 - Na falta da indicação a que se refere o número anterior, os trabalhadores apresentar-se-ão nos locais habituais determinados pela ETP ou empresa a que pertençam.
Cláusula 13.
Plena utilização
Nos termos do n. 2.1.2 do pacto de concertação social e deste contrato:
a) Aos trabalhadores portuários aplicar-se-á o princípio da sua plena utilização durante todo o período de trabalho - normal ou suplementar - para que foram designados em função das necessidades de gestão e organização do trabalho mesmo que tal implique, para os trabalhadores da empresa de trabalho portuário (ETP), prestação de trabalho a mais do que uma empresa de estiva;
b) Os trabalhadores mudarão de serviço ou navio por ordem da empresa, durante o período de trabalho e sem qualquer limitação quanto ao número de mudanças e independentemente da terminação daquele.
Cláusula 14.
Aluguer de equipamento e cedência de
trabalhadores entre empresas de estiva
1 - No caso de aluguer de equipamentos entre empresas de estiva quaisquer dos trabalhadores que habitualmente os operem deverão acompanhá-los, desde que as empresas assim o entendam.
2 - O trabalhador que acompanha o equipamento ficará sob as ordens e orientação da empresa que o utiliza em tudo o que respeite à execução do trabalho, enquanto a mesma durar.
3 - Os trabalhadores dos quadros de empresa poderão ser cedidos entre empresas de estiva para realização de quaisquer tarefas para que estejam habilitados, nos termos do regime jurídico do trabalho temporário.
Cláusula 15.
Trabalhadores oriundos do antigo
contingente comum do porto
1 - Os trabalhadores portuários oriundos do antigo contingente comum do porto que não pertençam aos quadros permanentes das empresas de estiva ficam vinculados à ETP nos termos dos artigos 13. e 22. do Decreto-Lei n. 280/93, de 13 de Agosto.
2 - Os trabalhadores portuários referidos no número anterior são, exclusivamente, trabalhadores de base.
Cláusula 16.
Requisição dos trabalhadores do
contingente comum
1 - As empresas requisitarão à ETP do contingente comum os trabalhadores desse contingente de que, em complemento dos respectivos quadros de empresa, careçam para a execução dos seus serviços.
2 - As entidades empregadoras poderão recusar determinado trabalhador, por motivo devidamente fundado e procedente.
3 - Os trabalhadores requisitados nos termos do n. 1 consideram-se cedidos para o tempo objecto da requisição.
4 - O trabalhador requisitado fica sob as ordens e orientação da empresa requisitante em tudo o que respeite à execução do trabalho.
5 - As requisições de trabalhadores do contingente comum para prestação de trabalho em horário normal não obedecem a imposição de tempos mínimos de trabalho ou de horários de requisição.
Cláusula 17.
Requisições - Situações especiais
1 - As empresas obrigam-se a entregar à ETP as requisições de pessoal para utilizar em horário extraordinário, nos termos fixados pela mesma entidade.
2 - Não haverá qualquer limitação quanto a horário de requisição e comunicação aos trabalhadores nos casos de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou outras emergências, bem como nos serviços para entidades oficiais em missões de fiscalização ou controlo.
Cláusula 18.
Trabalho ao largo
1 - As horas de início e final do trabalho ao largo serão consideradas relativamente ao navio em que os trabalhadores prestem serviço.
2 - As refeições, em trabalho prestado em navio não atracado, deverão ser tomadas por cada trabalhador sem prejuízo do seguimento do trabalho.
3 - O trabalho ao largo não será interrompido nas horas de refeição, sem prejuízo de aos trabalhadores ser facultado um período não inferior a trinta minutos para tomarem as suas refeições a bordo e o trabalho prosseguir, preferentemente com recurso aos meios mecânicos.
4 - Em situações de prolongamento de turno a empresa obriga-se a proporcionar transporte aos trabalhadores por forma a poderem tomar a refeição em terra ou, em alternativa, fornecer alimentação quente a bordo.
5 - A comunicação de trabalho suplementar aos trabalhadores será efectuada com a antecedência possível.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 19.
Direitos especiais dos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores são reconhecidos os direitos consignados na CRP e na lei e, em especial, os previstos neste contrato.
2 - As entidades empregadoras procurarão assegurar a repartição equitativa do trabalho, em função da disponibilidade e aptidão dos trabalhadores e das necessidades do serviço.
Cláusula 20.
Deveres da entidade empregadora
Entre outros deveres a que as entidades empregadoras estão legalmente sujeitas, ficam constituídas na obrigação de:
a) Promover a organização de cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento, de forma a poder satisfazer as necessidades normais do serviço;
b) Prestar, quando legitimamente solicitados, às associações sindicais signatárias e outras entidades oficiais interessadas, todas as informações e esclarecimentos necessários ou convenientes ao desenvolvimento normal das relações de trabalho;
c) Indemnizar por perda ou lesão de bens patrimoniais do trabalhador, desde que comprovadamente ocorridas no local de trabalho e como resultante do desempenho das suas funções, exceptuando as situações em que as perdas resultem da não utilização de equipamento de protecção que lhes esteja atribuído, isto salvo motivo comprovadamente justificativo.
Cláusula 21.
Deveres dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores ficam constituídos na obrigação de, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou específica e por normas convencionais:
a) Cumprir as ordens dadas em matéria de serviço pelos legítimos representantes da entidade empregadora;
b) Tratar com respeito e lealdade a entidade empregadora, os seus representantes, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho, os subordinados e demais pessoas e entidades que, no âmbito do trabalho, se relacionem com a entidade empregadora;
c) Não divulgar informações de carácter confidencial referentes à organização, método de produção ou negócios da sua entidade empregadora nem intervir, por qualquer forma, na livre concorrência entre as empresas;
d) Cumprir os horários estabelecidos com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico, salvo se manifestamente a não puder obter, caso em que deverá informar um representante legal da entidade empregadora;
f) Manipular ou movimentar as mercadorias e utilizar os instrumentos de trabalho, mecânicos ou não, com os cuidados necessários para que não sofram danos;
g) Abster-se de todo e qualquer acto de que possa resultar prejuízo ou desaparecimento das mercadorias movimentadas ou não ou de quaisquer bens situados nos locais ou zonas de trabalho;
h) Desempenhar as tarefas de que forem incumbidos de acordo com a sua categoria profissional e aptidões físicas;
i) Participar de forma activa e interessada na frequência dos cursos de formação profissional e nas acções de sensibilização na área da prevenção e segurança, sem prejuízo da retribuição;
j) Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene, segurança e disciplina do trabalho, nomeadamente utilizando devidamente o equipamento de uso individual ou colectivo que lhes for distribuído;
l) Executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da entidade empregadora;
m) Sujeitar-se aos controlos antialcoólicos e de toxicodependência.
2 - É também dever do trabalhador em situação de superioridade hierárquica funcional participar, imediatamente e por escrito, à entidade empregadora, as ocorrências susceptíveis de constituir infracção disciplinar em relação aos trabalhadores que se encontrem sob as suas ordens.
3 - O trabalho à chuva será sempre realizado desde que se mantenham as condições operacionais e de segurança e os trabalhadores estejam devidamente protegidos.
Cláusula 22.
Garantias dos trabalhadores
Não é permitido à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria do trabalhador, salvo quando, nos termos do presente contrato, aquele retomar as suas funções anteriores depois de ter substituído temporariamente outro de categoria profissional superior, e noutros casos previstos neste CCT;
c) Actuar, por qualquer modo, em desconformidade com as normas legais ou regulamentares.
Cláusula 23.
Garantias das entidades empregadoras
Não é permitido ao trabalhador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que as entidades empregadoras desenvolvam as respectivas actividades na perspectiva da racionalidade operacional, melhoria da qualidade e consequente aumento da produtividade;
b) Hostilizar as entidades e clientes com quem as empresas se relacionam, nem exibir comportamentos indisciplinados e ostensivos que ponham em causa a boa imagem das entidades empregadoras e o seu relacionamento com o exterior;
c) Actuar, por qualquer modo, em desconformidade com as normas legais ou regulamentares.
CAPÍTULO V
Organização geral do trabalho
Cláusula 24.
Organização e direcção do trabalho
1 - A organização, planificação, direcção técnica, gestão dos meios humanos afectos às operações e controlo das operações compete às entidades empregadoras.
2 - Poderão ser aplicados novos equipamentos, sistemas e ou métodos de trabalho desde que não rejeitados em matéria de segurança pelos organismos competentes.
Cláusula 25.
Prestação de trabalho e disponibilidade
dos trabalhadores
1 - Para garantir a polivalência e mobilidade, os trabalhadores serão afectos à execução prioritária das actividades para que estejam melhor qualificados, de acordo com a respectiva experiência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores das ETP integrarão uma escala única.
Cláusula 26.
Afectação de meios humanos
1 - A afectação de meios humanos será determinada, em exclusivo, pelas empresas de estiva, nos termos do n. 3 do artigo 21. do Decreto-Lei n. 298/93, de 28 de Agosto, deixando, portanto, de haver qualquer sujeição das empresas de estiva a equipas mínimas rigidamente impostas.
2 - No decurso da operação o número de trabalhadores pode ser aumentado ou reduzido em função da evolução do próprio serviço ou de necessidades de organização do trabalho.
3 - Quando o número de trabalhadores não garantir a realização do serviço com a eficiência e produtividade normais, este poderá prosseguir por determinação da entidade empregadora.
Cláusula 27.
Trabalho diário
1 - A duração do trabalho diário é estabelecida neste contrato, em conformidade com os tempos de trabalho nele fixados, não podendo ter início antes das 8 horas de um dia nem prolongar-se para além das 8 horas do dia seguinte. 2 - Para efeito do que dispõe o número anterior são considerados os seguintes tempos de trabalho:
a) Turnos;
b) Antecipação e repetição de turno;
c) Prolongamento de turnos;
d) Horas de refeição.
3 - O trabalho previsto nas alíneas b), c) e d) do n. 2 é sempre considerado suplementar, sendo os turnos previstos na alínea a) considerados trabalho normal.
Cláusula 28.
Turnos - Dias úteis
1 - São considerados turnos de trabalho os seguintes:
a) 1. turno - das 8 às 17 horas;
b) 2. turno - das 17 à 1 horas;
c) 3. turno - da 1 às 8 horas.
2 - O trabalho por turnos, em dias úteis, será prestado das 8 horas de segunda-feira às 8 horas de sábado.
3 - Os limites horários definidos no n. 1 para turnos compreendem sempre sessenta minutos para uma refeição, tomada nos seguintes períodos:
Almoço - 12-13 horas;
Jantar - 20-21 horas.
4 - Havendo rendição, os trabalhadores devem assegurar a efectiva transferência do trabalho, independentemente dos horários normais fixados neste CCT, bem como a não interrupção do trabalho.
5 - O 3. turno, da 1 às 8 horas, fica acordado entre as partes para ser realizado sempre que necessário, criando-se para o efeito os necessários regimes de afectação dos trabalhadores a esse turno.
6 - Transitoriamente, no período da alínea c) do n. 1, o trabalho será realizado em regime suplementar (prolongamento do 2. turno) enquanto o volume de trabalho não justifique a normal afectação de trabalhadores ao 3. turno.
Cláusula 29.
Sábados, domingos e feriados
1 - Aos sábados, domingos e feriados aplica-se o disposto nos n. 1, 3, 4, 5 e 6 da cláusula anterior.
2 - O trabalho prestado nos dias referidos no número anterior obedece ao esquema horário dos dias úteis.
Cláusula 30.
Afectação a grupos de trabalhadores e
aos turnos
1 - A afectação de trabalhadores a turnos será determinada pela respectiva entidade empregadora.
2 - Salvo acordo expresso do trabalhador, as mudanças de turnos só podem ter lugar depois do descanso semanal.
3 - São permitidas as trocas de turnos entre trabalhadores da mesma categoria profissional, desde que previamente acordadas pelos interessados e comunicadas atempadamente, e que daí não resulte qualquer prejuízo para a operação nem para as entidades empregadoras.
Cláusula 31.
Trabalho suplementar
1 - Trabalho suplementar é o trabalho prestado fora do horário normal.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se trabalho suplementar o prestado nas seguintes condições:
a) Nas situações de antecipação ou repetição de turno;
b) No período destinado à refeição;
c) Da 1 às 8 horas, quando efectuado por trabalhadores afectos ao 2. turno;
d) Aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos neste contrato;
e) Para acabamento de navios e serviços.
3 - Considera-se antecipação de turno o trabalho prestado no turno anterior àquele a que os trabalhadores estão afectos; repetição de turno é o trabalho prestado no turno seguinte àquele a que os trabalhadores estão afectos.
Cláusula 32.
Prestação de trabalho - Coordenadores
1 - Os coordenadores prestarão trabalho nos termos previstos neste contrato.
2 - É possível o desempenho de funções próprias de categoria profissional superior, a título precário, e em função das necessidades de serviço, por trabalhadores de base efectivos do porto de Setúbal.
Cláusula 33.
Prestação e disponibilidade para
trabalho suplementar
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT consideram-se disponíveis para prestar o trabalho suplementar a que se refere a cláusula 31., sempre que a entidade empregadora o determine, salvaguardando-se as situações atendíveis de impossibilidade pontual, antecipada e devidamente justificadas.
2 - Em caso algum a prestação de trabalho suplementar pode justificar a exigência de qualquer compensação para além do previsto neste contrato.
Cláusula 34.
Comunicação do trabalho suplementar
1 - A comunicação do trabalho suplementar incumbirá às entidades empregadoras ou requisitantes e às ETP, conforme os casos, nos termos deste contrato.
2 - A comunicação do trabalho suplementar será feita exclusivamente aos trabalhadores julgados necessários à execução da operação pela entidade empregadora. 3 - Uma vez comunicado o trabalho suplementar e aceite, não poderá ser recusada a sua prestação nem retirado o pagamento correspondente.
4 - O trabalho suplementar deve ser comunicado aos trabalhadores até uma hora e meia antes do seu início, excepto tratando-se de antecipação do 2. turno, que deverá ser comunicado até ao fim do dia anterior.
Cláusula 35.
Trabalho em período de refeição
1 - Havendo prosseguimento do trabalho sem interrupção nas horas de refeição, as entidades empregadoras facultarão aos trabalhadores, adstritos ao respectivo navio/serviço sem interrupção das operações, o tempo estritamente necessário para uma refeição, salvo quando aquelas devam terminar dentro do período da refeição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho no 3. turno será sempre prestado sem interrupção desde que se prolongue para além das 4 horas.
Cláusula 36.
Folgas dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores que prestarem serviço no prolongamento da 1 às 8 horas só retomarão o trabalho, em princípio, depois de gozarem uma folga de pelo menos vinte e quatro horas consecutivas.
2 - O trabalho prestado aos domingos entre as 8 e a 1 horas dará direito a uma folga a gozar, em princípio, na semana seguinte por indicação da empresa respectiva ou das ETP, em princípio, nos 15 dias seguintes.
3 - As folgas previstas no n. 2 poderão ser gozadas noutros dias, a acordar entre os interessados, para além dos 15 dias e até ao máximo de 90 dias, mediante acordo entre os interessados.
4 - O gozo das folgas não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária.
Cláusula 37.
Descanso semanal
O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado considerado de descanso complementar.
Cláusula 38.
Feriados
1 - São considerados feriados obrigatórios, a gozar nos termos da lei, os seguintes dias:
1 de Janeiro;
Terça-feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
Corpo de Deus;
25 de Abril;
1 de Maio;
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro;
Feriado municipal.
2 - Só não haverá prestação de trabalho nos dias em que os portos estejam encerrados por determinação da autoridade portuária.
CAPÍTULO VI
Prestações pecuniárias
Cláusula 39.
Conceito de retribuição
1 - Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos da lei e deste contrato, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição normal compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, como contrapartida e em razão da prestação de trabalho.
3 - A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.
4 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.
5 - Para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar, antecipações e repetições de turnos ou outras situações análogas, o subsídio de alimentação e outros subsídios pontualmente devidos não integram o conceito de retribuição; para aqueles efeitos, considera-se a remuneração base, o subsídio de turno e por trabalho nocturno e as diuturnidades.
Cláusula 40.
Local, forma e data do pagamento
1 - O pagamento da retribuição deve ser feito até ao último dia útil do mês a que respeita.
2 - Do recibo de pagamento, de que será entregue cópia ao trabalhador, constarão todas as indicações previstas na lei geral de trabalho.
3 - O pagamento pode ser feito por cheque, vale postal, depósito à ordem do trabalhador ou transferência bancária, nos termos da lei.
Cláusula 41.
Retribuição do trabalho normal
1 - A retribuição mensal do trabalho normal abrange a prestação rotativa de trabalho no 1. e 2. turnos em dias úteis.
2 - A tabela de remunerações base mensal é a constante do anexo.
3 - A retribuição diária do trabalho normal é igual à trigésima parte do somatório da remuneração base mensal, diuturnidades, subsídio de turno e por trabalho nocturno.
4 - Nas empresas de estiva onde subsista a categoria de chefe, estes trabalhadores terão direito ao tratamento pecuniário mais favorável, de acordo com o contrato individual de trabalho de cada um.
Cláusula 42.
Subsídio de turno e por trabalho nocturno
1 - O subsídio de turno e por trabalho nocturno corresponde a 25% da remuneração base mensal, integrando o conceito de retribuição atrás definido.
2 - Aos actuais trabalhadores do efectivo do porto de Setúbal pagar-se-ão, como compensação salarial transitória, os valores fixos constantes da tabela anexa.
Sobre aquela compensação salarial transitória não poderão incidir actualizações.
3 - Salvo os casos previstos na lei, o subsídio e a compensação salarial não são devidos aos trabalhadores que se indisponibilizem sistematicamente ou que se encontrem, por qualquer forma, impossibilitados de prestarem trabalho neste regime por períodos superiores a 30 dias em cada ano.
Cláusula 43.
Remuneração do trabalho suplementar I
O trabalho suplementar prestado nas situações previstas na alínea c) do n. 2 da cláusula 31. será remunerado nas seguintes condições:
a) O trabalho suplementar prestado entre a 1 e as 4 horas será pago pelo valor correspondente a três horas;
b) Para além disso, será pago um turno completo.
Cláusula 44.
Retribuição do trabalho suplementar II
1 - O trabalho suplementar é remunerado mediante os seguintes acréscimos percentuais, relativamente à retribuição normal:
100% em dia de descanso complementar;
100% em dia de descanso obrigatório;
100% em dia feriado;
150% em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira, incluindo os feriados nestes dias) - no prolongamento desde a 1 às 8 horas;
200% em sábados e domingos, no prolongamento da 1 às 8 horas.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) Considera-se trabalho em dia de descanso complementar o que é prestado entre as 8 horas de sábado e as 8 horas de domingo;
b) Considera-se trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o que é prestado entre as 8 horas de domingo e as 8 horas de segunda-feira;
c) Considera-se trabalho em dia feriado o que é prestado entre as 8 horas desse dia e as 8 horas do dia seguinte.
3 - O trabalho prestado em regime de antecipação e ou repetição de turno e durante o período de refeição será remunerado com um acréscimo de 50% sobre a retribuição normal.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores cujo regime de trabalho suplementar é coberto pela isenção de horário de trabalho.
Cláusula 45.
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a receber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente à respectiva retribuição, o qual deve ser pago até 15 de Dezembro.
2 - O trabalhador que tenha direito a receber o subsídio de Natal e na data de pagamento não se encontre ao serviço, recebê-lo-á logo que regresse ou se faça representar para o efeito por pessoa devidamente credenciada.
3 - No ano de admissão o quantitativo do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço completado até 31 de Dezembro.
4 - Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora ou a ETP pagará ao trabalhador o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
5 - O trabalhador que ingresse ou regresse do serviço militar receberá um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em causa.
6 - No caso de o subsídio ser devido antes da data prevista no n. 1, o pagamento será efectuado aquando da cessação ou suspensão do respectivo contrato de trabalho.
7 - Os trabalhadores de base que prestarem serviço na categoria profissional de coordenador serão retribuídos no subsídio de Natal proporcionalmente ao trabalho prestado em cada uma daquelas categorias.
Cláusula 46.
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores hierárquicos dos quadros permanentes de empresa poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante acordo escrito celebrado entre aqueles e esta.
2 - O montante do subsídio de isenção de horário de trabalho incidirá sobre a retribuição de base acrescida do subsídio de turno e das diuturnidades, fazendo parte integrante da retribuição do trabalhador.
3 - A isenção de horário de trabalho abrange o período de tempo compreendido entre as 17 e a 1 horas de todos os dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão da hora de jantar.
4 - A inclusão na isenção de qualquer outro período de trabalho extraordinário, para além do previsto no número anterior, deverá ser objecto de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Cláusula 47.
Período de vigência
1 - A vigência de cada período de isenção de horário de trabalho corresponde ao ano civil.
2 - A rescisão é feita por escrito com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo, sem o que se renova por igual período.
3 - O acordo de isenção pode ser revogado, em qualquer momento, se nisso ambas as partes convierem.
Cláusula 48.
Integração do subsídio de isenção
1 - Terminando a isenção do horário de trabalho, o subsídio que lhe correspondia será integrado na remuneração base mensal do trabalhador.
2 - A parte integrada nos termos do n. 1 cobrirá até à concorrência do valor do trabalho suplementar prestado entre as 8 e a 1 horas de segunda-feira a sábado pelo trabalhador, o qual não poderá recusar a sua prestação até ao limite daquele montante.
3 - A inobservância pelo trabalhador do disposto na parte final do n. 2 determinará a cessação imediata da integração prevista no n. 1.
4 - Cessarão os efeitos previstos no n. 2 logo que, após sucessivas revisões da tabela salarial, a remuneração base mensal do trabalhador iguale ou exceda o vencimento anteriormente integrado do subsídio de isenção de horário de trabalho.
5 - O diferencial existente por força do disposto no n. 1 comportará o montante do subsídio de turno ou de isenção de horário de trabalho que passarem a ser devidos.
6 - O disposto nesta cláusula só se aplica às isenções concedidas na data da entrada em vigor deste CCT.
Cláusula 49.
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade por cada três anos de antiguidade no sector portuário, até ao limite de três diuturnidades.
2 - As diuturnidades integram, para todos os efeitos, a retribuição mensal.
3 - O valor da diuturnidade é o constante da tabela salarial anexa.
Cláusula 50.
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores apenas têm direito a receber subsídio de alimentação por cada turno de trabalho que prestarem ou em que estejam à ordem para trabalhar.
2 - O valor do subsídio previsto nesta cláusula será pago em dinheiro e é fixado no anexo.
3 - Este subsídio não será atribuído em todas as situações que determinem a perda de remuneração.
4 - Por cada turno de trabalho suplementar será atribuído o subsídio referido no n. 2, desde que se verifique a prestação do mínimo de três horas de trabalho efectivo ou o trabalhador esteja à ordem para trabalhar por igual período.
Cláusula 51.
Subsídio de penosidade e disponibilidade
1 - Os trabalhadores têm direito a receber mensalmente um subsídio de penosidade e disponibilidade, que se destina à cobertura de situações que envolvem, nomeadamente:
a) Operações com cargas sujas, incómodas, nocivas ou perigosas;
b) Trabalho em situações excepcionais, designadamente em frigorífico forte e em porões ou contentores onde operem máquinas;
c) Disponibilidade para trabalhar em regime de antecipação ou repetição de turno sempre que a prossecução das operações o exija.
2 - Este subsídio é igualmente atribuível no período de férias e de Natal a que os trabalhadores têm direito nos termos deste CCT e será fixado em anexo.
Cláusula 52.
Subsídio por situações especiais
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito à atribuição de um subsídio de 100% pela efectiva movimentação das seguintes cargas:
a) Gado morto, havendo necessidade de contacto físico no manuseamento dos animais mortos;
b) Cimento de cobre;
c) Cargas em decomposição e putrefacção quando excedam o mínimo de 100 volumes ou de 10 t de carga afectada, tratando-se de carregamento homogéneo;
d) Situações de incêndio, abalroamento, água aberta e ou encalhe, quando a movimentação a efectuar abranja, no mínimo, 10% da carga do porão ou do navio;
e) Trabalho em navios arribados em que se registem derrames das mercadorias susceptíveis de provocar incómodo e penosidade na respectiva remoção e ou reposição nos espaços de que se deslocarem;
f) Limpeza de tanques que tenham transportado óleos, sebos e ou melaços.
2 - O subsídio referido nesta cláusula só é devido aos trabalhadores directamente envolvidos na operação.
3 - O subsídio a que se refere o número anterior será calculado sobre a retribuição do respectivo período de trabalho em função da respectiva categoria profissional e de acordo com o dia da semana em que a situação se verifica.
Cláusula 53.
Extinção do subsídio de deslocação
A deslocação dos trabalhadores na área portuária sob jurisdição da APSS não confere direito a qualquer subsídio a título de deslocação.
Cláusula 54.
Subsídio por função especializada
O desempenho das funções especializadas de guincheiro, portaló, grueiro, manobrador e motorista dará lugar ao recebimento de um subsídio por cada período de trabalho efectivamente prestado cujo valor é fixado no anexo.
CAPÍTULO VII
Medicina, higiene e segurança no trabalho
Cláusula 55.
Controlo antialcoólico
1 - É instituída a obrigatoriedade da sujeição pelo trabalhador ao controlo antialcoólico e de toxicodependência.
2 - O controlo será efectuado pelos serviços médicos competentes, por solicitação das entidades empregadoras.
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