REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

PE das alterações dos CCT (administrativos/Norte) entre a AIPAN - Assoc. dos Industriais de Panificação do Norte e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio.

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação do Norte e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19 e 27, de 22 de Maio e de 22 de Julho, ambos de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação do Norte e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19 e 27, de 22 de Maio e de 22 de Julho, ambos de 1998, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - O disposto no n. 1 não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na ACIP - Associação do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria e trabalhadores ao seu serviço.

3 - Igualmente não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 24 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (administrativos/Sul).

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998, são estendidas, nos distritos de Beja e Faro e nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines (distrito de Setúbal):

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - O disposto no n. 1 não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AIPL - Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao seu serviço.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 24 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT para a indústria de gessos e estafes, cales hidráulicas e cal gorda (cal viva).

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outras, entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e ainda entre a referida associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outras, entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e ainda entre a referida associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções [indústria de gessos e estafes, cales hidráulicas e cal gorda (cal viva)] e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 24 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT entre a ANIPC - -Assoc. Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros.

As alterações aos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representadas pelas associações sindicais signatárias.

2 - O disposto no n. 1 não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas não filiadas na ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento que se dediquem ao fabrico de mosaicos hidráulicos e trabalhadores ao seu serviço.

3 - Igualmente não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 30 de Setembro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

Aviso para PE da alteração salarial do CCT entre a Assoc. Nacional dos Torrefactores e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outro.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção (indústria da torrefacção) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ARCDP - Assoc. dos Retalhistas de Carnes do Dist. do Porto e outras e o Sind. do Norte dos Trabalhadores em Carnes.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;

c) A portaria de extensão a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996 e 22 de Novembro de 1996 e 1997, respectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT, cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.

 

Aviso para PE do CCT entre a UNIHSNOR - União das Assoc. da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e das alterações do CCT entre a mesma associação patronal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho e das alterações do contrato colectivo de trabalho em epígrafe, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29 e 31, de 8 e 22 de Agosto de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE do CCT entre a ANESUL - -Assoc. dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias do Sul e o Sind. dos Descarregadores do Mar e Terra do Dist. de Setúbal e outro.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, na área da convenção:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a ANIMEE - Assoc. Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e o SIMA - Sind. das Ind. Metalúrgicas e Afins e outros - Alteração salarial e outras.

Aos 2 dias do mês de Abril de 1998 reuniram-se, por um lado, os representantes da NIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e, por outro, os representantes do SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e do SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, sendo obtido, em relação ao processo negocial em curso de revisão do CCT aplicável ao sector de fabricantes de material eléctrico e electrónico, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1996, e com alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 40, de 29 de Outubro de 1997, um acordo global e final, que se consubstancia nas seguintes cláusulas:

Âmbito

A presente revisão obriga, por um lado, as empresas filiadas na associação outorgante e, por outro, os trabalhadores filiados em relação aos quais as associações sindicais detêm poderes de representação para a presente negociação.

Vigência e eficácia

A presente revisão entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo, contudo, a tabela de remunerações mínimas efeito a partir de 1 de Abril de 1998.

 

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 38, pp. 1964 e 1965 - 15 de Outubro de 1998)

Diuturnidade - 4390$.

Subsídio de almoço - 675$.

 

Lisboa, 2 de Abril de 1998.

Pela ANIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins:

José António Simões.

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 17 de Agosto de 1998.

Depositado em 6 de Outubro de 1998, a fl. 159 do livro n. 8, com o n. 345/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

ACT entre a empresa PEC - Produtos Pecuários de Portugal, SGPS, S. A., e outras e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.
Área e âmbito

 

Cláusula 2.
Vigência

1

2 - A tabela salarial constante do anexo III bem como as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1998.

3

Cláusula 3.
Denúncia e revisão

1

2

3

4

CAPÍTULO II

Admissão, quadros, acessos e carreiras

 

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

 

CAPÍTULO IV

Duração e prestação de trabalho

 

CAPÍTULO V

Contratos a termo

 

SECÇÃO I

Normas gerais

 

SECÇÃO II

Contrato de trabalho a termo certo

 

SECÇÃO III

Contrato de trabalho a termo incerto

 

SECÇÃO IV

Disposições comuns

 

CAPÍTULO VI

Retribuição, remuneração, subsídios e outras prestações pecuniárias

 

Cláusula 50.
Retribuição - Princípios gerais

1

2

3

4

 

Cláusula 51.
Tempo, local e forma de pagamento

1

2

3 a)

b)

c)

d)

e)

f)

 

Cláusula 52.
Remuneração horária

1

2

Cláusula 53.
Remuneração do trabalho suplementar

1 a)

b)

2

3

Cláusula 54.
Retribuição de trabalho nocturno

 

Cláusula 55.
Diuturnidades

1

2

3

4

Cláusula 56.
Subsídio de alimentação

1 - As empresas atribuirão um subsídio de alimentação de 580$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado ou, em alternativa, fornecerão a respectiva refeição, pagando os trabalhadores neste caso o valor correspondente ao subsídio.

2

3

4

Cláusula 57.
Retribuição especial pela isenção de horário de trabalho

 

Cláusula 58.
Abono para falhas

Cláusula 59.
Subsídio de férias

1

2

3

Cláusula 60.
Subsídio de Natal

1

2

3

CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho

 

CAPÍTULO VIII
Disciplina

 

CAPÍTULO IX
Actividade sindical

 

CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho

 

CAPÍTULO XI
Higiene, segurança e saúde no local de trabalho

 

CAPÍTULO XII
Condições particulares de trabalho

 

Cláusula 126.
Protecção da maternidade e paternidade

1 - Além do estipulado no presente ACT para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados aos trabalhadores, mães ou pais, os direitos previstos na Lei n. 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n. 17/95, de 9 de Junho, e 18/98, de 28 de Abril, nomeadamente os direitos indicados nos números seguintes.

2 - Durante o período de gravidez e após o parto ou aborto a mulher trabalhadora deve ser dispensada de executar tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado, sem perda ou diminuição de retribuição, designadamente as que impliquem grande esforço físico, trepidações, contacto com substâncias tóxicas, posições incómodas ou transportes inadequados.

3 - Por ocasião do parto as trabalhadoras têm direito a uma licença por maternidade de:

Até 31 de Dezembro de 1998 - 98 dias conse-cutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto;

A partir de 1 de Janeiro de 1999 - 110 dias consecutivos, 80 dos quais necessariamente a seguir ao parto;

A partir de 1 de Janeiro de 2000 - 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto.

a) Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

b) Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

c) Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias, podendo ser prolongada até 30 dias, por prescrição médica.

4 - O pai tem direito, nos 15 dias posteriores ao nascimento do filho, a 2 dias úteis de falta justificada, sem perda de retribuição.

5 - O pai tem direito a uma licença pelo mesmo tempo àquele a que a mãe ainda teria direito, nos seguintes casos:

a) Por incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto esta se mantiver;

b) Morte da mãe;

c) Decisão conjunta dos pais.

6 - A mãe que amamente o seu filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, até ao máximo de duas horas, para cumprimento dessa missão, enquanto durar e ou até o filho perfazer 1 ano de idade, sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.

7 - Durante o período de amamentação, clinicamente comprovada e até o filho perfazer 1 ano de idade, a mãe tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas e excretáveis no leito materno.

8 - O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de dois anos, para acompanhamento de filho, adoptado, ou filho de cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.

9 - As grávidas têm direito a ir às consultas pré-natais nas horas de trabalho, sem perda de retribuição, nos casos em que tais consultas não sejam possíveis fora das horas de trabalho. Poderá ser exigida à trabalhadora a apresentação de documento comprovativo da impossibilidade de obtenção de consulta fora das horas de trabalho, bem como documento comprovativo da realização da consulta.

10 - Durante a gravidez e até 12 meses após o parto é facultada a possibilidade de recusa de prestação de trabalho nocturno e de trabalho suplementar se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a saúde da mãe ou do filho.

11 - Às trabalhadoras com filhos de idade inferior a 12 anos deverá ser facilitado o trabalho a meio tempo, com redução proporcional da retribuição, salvo se daí resultar prejuízo sério para a empresa.

Cláusula 127.
Trabalho de menores

O trabalho de menores rege-se em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 396/91, de 16 de Outubro.

Cláusula 128.
Direitos especiais para trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores que frequentam qualquer grau de ensino oficial ou equivalente terão os direitos especiais previstos na Lei n. 116/97, de 4 de Novembro.

 

CAPÍTULO XIII
Relações entre as partes outorgantes

 

Cláusula 129.
Declaração de intenções

1

2

Cláusula 130.
Comissão paritária

 

Cláusula 131.
Constituição da comissão paritária

1

2

3

Cláusula 132.
Competência da comissão paritária

Compete à comissão paritária:

a)

b)

c)

Cláusula 133.
Funcionamento da comissão paritária

1

2

3

Cláusula 134.
Natureza globalmente mais favorável do ACT

 

Cláusula 135.
Classificação dos trabalhadores

 

ANEXO I

Categorias profissionais e definição de funções

1 - Quadros técnicos

 

2 - Serviços administrativos e auxiliares

 

3 - Trabalhadores de produção

 

4 - Pessoal de vendas e afins

 

5 - Trabalhadores de manutenção

 

ANEXO II

Carreiras profissionais

 

SECÇÃO I

Carreiras

 

SECÇÃO II

Regulamento de promoções automáticas

 

SECÇÃO III

Regulamento de promoções semiautomáticas

 

ANEXO III

Enquadramento profissional e tabela salarial

 

Tabela salarial

 

(Consultar BTE nº 38, p. 1968 - 15 de Outubro de 1998)

 

Lisboa, 16 de Setembro de 1998.

Pela PEC - Produtos Pecuários de Portugal, SGPS, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.) Pela PEC - Nordeste, Indústria de Produtos Pecuários do Norte, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela PEC - Lusa, Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela PEC - Tejo, Indústria de Produtos Pecuários de Lisboa e Setúbal, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela RIBACARNE - Matadouro Regional do Ribatejo Norte, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Matadouro Regional do Alto Alentejo, S. A. (Sousel):

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:

Jorge Santos.

Entrado em 2 de Outubro de 1998.

Depositado em 6 de Outubro de 1998, a fl. 159 do livro n. 8, com o n. 346/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Comerciantes do Porto e outras e o CESNORTE - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte e outros - Rectificação.

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, encontra-se publicado o CCT mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexactidão, impondo-se, por isso, a necessária rectificação.

Assim, na parte final do CCT, a p. 1644, onde se lê:

«Penafiel, 30 de Junho de 1998. - Pelo Presidente da Direcção, Carlos Alberto da Cunha Barbosa de Moura.»

deve ler-se:

«Penafiel, 30 de Junho de 1998. - Pelo Presidente da Direcção, Carlos Alberto da Cunha Barbosa de Moura.

Entrado em 22 de Julho de 1998.

Depositado em 5 de Agosto de 1998, a fl. 149 do livro n. 8, com o n. 288/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.»


Voltar ao Índice
Voltar à Página do BTE
Voltar à Página do MTS