REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

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PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

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PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

PE das alterações dos CCT entre a ANCAVE - Assoc. Nacional dos Centros de Abate e Ind. Transformadoras de Carne de Aves e diversas associações sindicais (trabalhadores da produção e apoio).

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outros, entre a mesma associação patronal e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros e entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, 26, de 15 de Julho de 1998, e 29, de 8 de Agosto de 1998, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.

Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outros, entre a mesma associação patronal e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros e entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, 26, de 15 de Julho de 1998, e 29, de 8 de Agosto de 1998, respectivamente, são estendidas, nos distritos do continente integrados na área de cada contrato colectivo:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade de abate de aves e de desmanche, corte, preparação e qualificação de carne de aves e respectiva comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre as entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais subscritoras.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições das convenções que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CTT (administrativos) entre a AIEC - Assoc. dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre a ANIEC - Assoc. Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro.

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre a ANIEC - Associação Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim, ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre a ANIEC - Associação Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a AIC - Assoc. Industrial de Cristalaria e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIC - Associação Industrial de Cristalaria e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIC - Associação Industrial de Cristalaria e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, são estendidas, no distrito de Leiria:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até nove prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Portuguesa de Grossistas Têxteis e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Grossistas Têxteis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Grossistas Têxteis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições da convenção que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação. 2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Armadores de Tráfego Fluvial e o Sind. dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante que exerçam em todas as áreas navegáveis e portos comerciais - na área de jurisdição das capitanias dos portos - a actividade de tráfego fluvial para fins não próprios, mas para executar transportes de outrem, nomeadamente com embarcações não motorizadas para transporte de mercadorias, embarcações motorizadas para transporte de mercadorias, embarcações adstritas ao serviço de reboque e lanchas transportadoras e embarcações, motorizadas ou não, adstritas a serviços específicos ou não classificados e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na aludida convenção;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos signatários.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Maio de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a APS - Assoc. Portuguesa de Seguradores e outro e o Sind. dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o STSSRA - Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o STSSRA - Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1998, são extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes;

c) Às relações de trabalho entre o ISP - Instituto de Seguros de Portugal e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferenças salariais ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do CCT entre a APECA - Assoc. Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações dos CCT entre a Assoc. Portuguesa de Empresas Cinematográficas e outra e a FETESE - Fed. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o SACTV - -Sind. da Actividade Cinematográfica, Televisão e Vídeo e outros.

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o SACTV - Sindicato da Actividade Cinematográfica, Televisão e Vídeo e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, e 25, de 8 de Julho de 1998, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional previstas nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o SACTV - Sindicato da Actividade Cinematográfica, Televisão e Vídeo e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1998, e 25, de 8 de Julho de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Junho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PE das alterações do ACT entre a Cooperativa Agrícola de Vagos, C. R. L., e outras e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros.

As alterações do acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Cooperativa Agrícola de Vagos, C. R. L., e outras cooperativas agrícolas e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1998, abrangem as relações de trabalho entre as cooperativas outorgantes sediadas nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Porto, Vila Real e Viseu e os trabalhadores filiados nos sindicatos subs-critores.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho entre todas as cooperativas agrícolas de serviços e mistas existentes nos referidos distritos e tendo em consideração a identidade ou semelhança económica e social existente entre elas, procede-se à extensão das alterações do acordo colectivo de trabalho acima referidas.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n. 1 e 2 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do ACT celebrado entre a Cooperativa Agrícola de Vagos, C. R. L, e outras cooperativas agrícolas e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros, publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1998, são estendidas:

a) Às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas de serviços e mistas não outorgantes existentes nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Porto, Vila Real e Viseu, incluindo as que se dediquem à actividade de recolha do leite e à sua obtenção em salas de ordenha colectiva, desde que não exercida cumulativamente com a indústria de lacticínios, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre as cooperativas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos signatários.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas da convenção que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Julho de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

Aviso para PE dos CCT entre a FENAME - Feder. Nacional do Metal e a AIMMAP - Assoc. dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e várias associações sindicais.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do disposto no n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro, entre a mesma federação de associações patronais e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1998, e 34, de 15 de Setembro de 1998, das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro, entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28 e 30, respectivamente de 29 de Julho e 15 de Agosto de 1998, e ainda do CCT celebrado entre a mesma associação patronal e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, inserto no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais representadas pela federação patronal outorgante, bem como na associação patronal outorgante também referida, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, filiados nas associações sindicais outorgantes ou que nelas se possam filiar;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais representadas pela federação patronal outorgante ou filiadas na associação patronal outorgante também referida e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes, mas que nelas se possam filiar.

A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho em empresas dos sectores das indústrias de ferragens, fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e acessórios não filiadas nas associações patronais representadas pela federação patronal ou pela associação patronal outorgantes dos CCT cujo âmbito agora se pretende estender.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ANAP - Assoc. Nacional dos Armazenistas de Papel e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a AGEFE - Assoc. Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritório e Serviços e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceitos e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ACRAL - Assoc. dos Comerciantes da Região do Algarve e outra e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão duma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Faro:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes;

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996, 1997 e 1998, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, 43 e 43, de 22 de Agosto de 1996 e 22 de Novembro de 1996 e 1997, respectivamente, e a abranger pela portaria de extensão das alterações do mesmo CCT cujo aviso foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1998.


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