CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão, com área e âmbito definidos no CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais e o Sindicato dos Técnicos de Vendas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 2, de 15 de Janeiro de 1978, 13, de 8 de Abril de 1979, 15, de 22 de Abril de 1980, 18, de 15 de Maio de 1981, 21, de 8 de Junho de 1982, 25, de 8 de Julho de 1983, 29, de 8 de Agosto de 1984, 29, de 8 de Agosto de 1985, 33, de 8 de Setembro de 1986, 36, de 29 de Setembro de 1987, 36, de 29 de Setembro de 1988, 35, de 22 de Setembro de 1989, 34, de 15 de Setembro de 1990, 33, de 8 de Setembro de 1991, 32, de 29 de Agosto de 1992, 33 de 8 de Setembro de 1993, 33, de 8 de Setembro de 1994, 37, de 8 de Outubro de 1995, 39, de 22 de Outubro de 1996, e 39, de 22 de Outubro de 1997, dá nova redacção às cláusulas seguintes:
Cláusula 14.
Retribuições certas mínimas
1 - As retribuições mínimas dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as seguintes:
(Consultar BTE nº 39, p. 1981 - 22 de Outubro de 1998)
2
3 - Salvaguardados os casos de remunerações superiores já praticadas, a todos os trabalhadores que não auferem qualquer forma de remuneração variável (comissões, prémios de vendas, de produtividade, etc.), é garantida a retribuição mensal mínima de 131 500$, independentemente das diuturnidades.
4
5
Cláusula 25.
Produção de efeitos
A presente revisão produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.
Porto, 31 de Julho de 1998.
Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 7 de Outubro de 1998.
Depositado em 8 de Outubro de 1998, a fl. 159 do livro n. 8, com o n. 347/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT, assinado pelos outorgantes, obriga, por um lado, todas as empresas, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação que desenvolvam a sua actividade na área abrangida pela NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e, por outro, os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 19.
Diuturnidades
1 - Às retribuições certas mínimas estabelecidas neste contrato serão acrescidas diuturnidades de 4600$ por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de quatro diuturnidades.
2 - Para efeitos do número anterior, ter-se-á em conta o tempo de permanência na categoria à data da entrada em vigor deste contrato.
3 - As diuturnidades são revistas anualmente nos termos da contratação colectiva.
Cláusula 38.
Produção de efeitos
As cláusulas referentes a retribuição do trabalho e benefícios de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Nota. - Mantêm-se em vigor as cláusulas e anexo I, não revistos, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1996.
ANEXO II
Tabela de remunerações certas mínimas
(Consultar BTE nº 39, pp. 1981 e 1982 - 22 de Outubro de 1998)
Porto, 17 de Março de 1998.
Pela NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;
CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SINDEES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços.
Lisboa, 5 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.
Entrado em 7 de Outubro de 1998.
Depositado em 13 de Outubro de 1998, a fl. 160 do livro n. 8, com o n. 351/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Contrato colectivo de trabalho para o comércio retalhista do distrito de Viana do Castelo, celebrado entre o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte e a Associação Empresarial de Viana do Castelo, Associação Comercial e Industrial de Valença, Associação Empresarial de Ponte de Lima, Associação Comercial e Industrial de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca e Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Monção e Melgaço.
Revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 8, de 28 de Fevereiro de 1978, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1979, 31, de 22 de Agosto de 1980, 31, de 22 de Agosto de 1981, 32, de 28 de Agosto de 1982, 32, de 29 de Agosto de 1983, 33, de 28 de Setembro de 1984, 33, de 8 de Setembro de 1985, 33, de 8 de Setembro de 1986, 42, de 15 de Novembro de 1987, 43, de 22 de Novembro de 1988, 42, de 15 de Novembro de 1989, 41, de 8 de Outubro de 1990, 45, de 8 de Dezembro de 1991, 45, de 8 de Dezembro de 1992, 44, de 29 de Novembro de 1993, 43, de 22 de Novembro de 1994, 42, de 15 de Novembro de 1995, 41, de 8 de Novembro de 1996, e 41, de 8 de Novembro de 1997.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1
2 - As tabelas salariais previstas no anexo III, bem como as cláusulas de expressão pecuniária, produzem efeitos a partir de 1 de Março de 1998.
3
4
5
6
7
Cláusula 13.
1 - O período normal de trabalho para os caixeiros e similares e para os profissionais de escritório e profissões correlativas abrangidos por este contrato será, quanto aos primeiros, de quarenta horas semanais e, quanto aos segundos, de trinta e oito horas semanais, não podendo exceder para uns e outros oito horas diárias, sem prejuízo de horário de menor duração que para uns e outros estejam a ser praticados pelas empresas e sem prejuízo do disposto na cláusula 22.
2
3
4
5
6
7
8
Cláusula 17.
Retribuição fixa mínima
1
2
3
4
5
6
7 - As entidades patronais obrigam-se a pagar todas as despesas de alimentação e alojamento dos profissionais de vendas externas que os mesmos sejam obrigados a fazer em consequência do serviço prestado, mediante facturas, podendo optar pelo pagamento de uma importância nunca inferior às abaixo indicadas:
Pequeno-almoço - 350$;
Almoço - 1680$;
Jantar - 1680$;
Alojamento - 4580$.
Cláusula 17.-A
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pela tabela A do presente contrato terão direito a um subsídio de refeição de 185$ por dia completo de trabalho efectivamente prestado, no máximo de cinco dias por semana, sem prejuízo de valores mais elevados já praticados.
2
3 - Não terão direito ao subsídio referido no n. 1 os trabalhadores ao serviço de entidades que forneçam refeições ou comparticipem com montante não inferior a 185$ diários.
Cláusula 65.
Âmbito de aplicação
As alterações agora introduzidas na cláusula 13. produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.
ANEXO III
§ único. Os trabalhadores que exerçam funções de caixa têm direito a um abono para falhas no montante de 2520$ mensais. Quando, por motivo de férias, doença, etc., os referidos trabalhadores forem substituídos, o subsídio será recebido pelo substituto em relação ao tempo que durar a substituição.
(Consultar BTE nº39, pp. 1984 e 1985 - 22 de Outubro de 1998)
Tabela A. - É aplicável aos concelhos de Viana do Castelo, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Paredes de Coura, Valença, Monção e Melgaço.
Tabela B. - É aplicável aos concelhos de Ponte de Lima, Arcos de Valdevez e Ponte da Barca.
Classificação das empresas por grupos:
a) São incluídas no grupo I as empresas com menos de 12 trabalhadores;
b) São incluídas no grupo II as empresas com 12 ou mais trabalhadores; c) Uma vez incluídas no grupo II, as empresas manter-se-ão enquadradas nesse grupo, mesmo que se alterem as condições que levaram a esse enquadramento.
Celebrado em 22 de Abril de 1998.
Pela Associação Empresarial de Viana do Castelo:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Associação Comercial de Valença:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Empresarial de Ponte de Lima:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial e Industrial de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Monção e Melgaço:
(Assinatura ilegível.)
Pelo CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte:
(Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 29 de Setembro de 1998.
Depositado em 9 de Outubro de 1998, a fl. 160 do livro n. 8, com o n. 349/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Artigo 1.
Artigo de revisão
No CCT hospitalização privada, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1992, 36, de 29 de Setembro de 1993, 30, de 15 de Agosto de 1995, e 31, de 22 de Agosto de 1997.
Cláusula 3.
Vigência, denúncia e revisão
1 - (Mantém a redacção em vigor.)
2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.
3 - (Mantém a redacção em vigor.)
4 - (Idem.)
5 - (Idem.)
6 - (Idem.)
7 - (Idem.)
8 - (Idem.)
9 - (Idem.)
ANEXO I
Tabela salarial
De 1 de Maio de 1998 a 30 de Abril de 1999
(Em escudos)
(Consultar BTE nº39, pp. 1986 e 1987 - 22 de Outubro de 1998)
Artigo 2.
IRCT em vigor
Mantêm-se em vigor os IRCT na parte em que não sejam expressamente derrogados pela presente convenção.
Lisboa, 15 de Setembro de 1998.
Pela Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT:
(Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa de Hospitalização Privada:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços - FEPCES:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos - FESTRU:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:
(Assinatura ilegível.) Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Fogueiros do Mar e Terra (SIFOMATE):
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Professores da Grande Lisboa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Técnicos Paramédicos:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 21 de Setembro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria;
CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
CESSUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Empregados de Escritório, Caixeiros e Serviços da Horta;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 21 de Setembro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 15 de Setembro de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 15 de Setembro de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 25 de Setembro de 1998.
Depositado em 9 de Outubro de 1998, a fl. 160 do livro n. 8, com o n. 348/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, o Barclays Prestação de Serviços - ACE e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários acordam entre si na adesão ao acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, e às alterações ao referido acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 42, de 15 de Novembro de 1994, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1995, às alterações publicadas ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 2, de 15 de Janeiro de 1996, bem como às alterações publicadas ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1997, e 28, de 29 de Julho de 1998.
Lisboa, 1 de Outubro de 1998.
Pelo Barclays Prestação de Serviços - ACE:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 2 de Outubro de 1998.
Depositado em 12 de Outubro de 1998, a fl. 160 do livro n. 8, com o n. 350/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 8, de 28 de Fevereiro de 1998:
3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Chefe de máquinas.
Contramestre.
Mestre auxiliar.
Mestre principal.
5 - Profissionais qualificados:
5.3 - Produção:
Electricista.
Marinheiro-pescador.
Segundo-motorista.
5.4 - Outros:
Cozinheiro.
6 - Profissionais semiqualificados (especializados):
6.2 - Produção:
Ajudante de motorista.
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998:
1 - Quadros superiores:
Director de hotel.
Director de alojamento.
Director comercial.
Director de food and beverage.
Director de golfe.
Director artístico.
Director financeiro.
Director de recursos humanos.
Director de serviços.
Contabilista.
Analista de informática.
Director de serviços técnicos.
2 - Quadros médios:
2.1 - Técnicos administrativos:
Assistente de direcção.
Técnico de relações públicas.
Chefe de departamento, de divisão ou de serviço.
Tesoureiro.
2.2 - Técnicos de produção e outros:
Subdirector de hotel.
Director de restaurante.
Chefe de recepção.
Chefe/mestre pasteleiro.
Enfermeiro.
Educador de infância.
3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Chefe de pessoal.
Coordenador de grupos.
Chefe de secção de controlo.
Chefe de portaria.
Governante geral de andares.
Chefe de mesa.
Supervisor de bares.
Chefe de barman.
Chefe de balcão.
Chefe de snack.
Chefe de self-service.
Chefe de cozinha.
Chefe de compras/ecónomo.
Chefe de cafetaria.
Chefe de copa.
Governante de rouparia e ou lavandaria.
Encarregado de limpeza.
Chefe de gelataria.
Encarregado de refeitório (pessoal).
Encarregado de vigilantes.
Encarregado termal.
Chefe de manutenção de golfe.
Chefe de caddies.
Encarregado de praias e piscinas.
Chefe de bowling.
Encarregado de animação e desportos.
Encarregado de jardim.
Encarregado de telefones.
Chefe de secção.
Fogueiro-encarregado.
Chefe de manutenção de conservação ou de serviços técnicos.
Encarregado electricista.
Encarregado geral de garagem.
Encarregado de pessoal de garagem.
Caixeiro-encarregado.
Caixeiro (chefe de secção).
Encarregado de armazém.
Chefia.
Mestre (arrais). 4 - Profissionais altamente qualificados:
4.1 - Administrativos, comércio e outros:
Controlador-caixa.
Escanção.
Secretário de golfe.
Secretário de direcção.
Especialista.
Promotor de vendas.
Massagista de terapêutica de recuperação e sauna.
4.2 - Produção:
Controlador.
Controlador de room-service.
5 - Profissionais qualificados:
5.1 - Administrativos:
Recepcionista de 1.
Caixa.
Escriturário (1., 2. e 3.).
Operador de computador.
Caixa de balcão.
5.2 - Comércio:
Caixeiro (1., 2. e 3.).
5.3 - Produção:
Costureiro especializado.
Costureiro.
Fogueiro (1., 2. e 3.).
Soldador (1. e 2.).
Pedreiro (1. e 2.).
Pintor (1. e 2.).
Carpinteiro em geral (1. e 2.).
Electricista oficial.
Canalizador (1. e 2.).
Mecânico de frio ou ar condicionado.
Serralheiro civil (1. e 2.).
Amassador.
Forneiro.
Pasteleiro de 1.
Pasteleiro de 2.
5.4 - Outros:
Governante de andares.
Empregado de mesa de 1.
Empregado de mesa de 2.
Barman/barmaid de 1.
Cozinheiro de 1., 2. e 3.
Despenseiro.
Cavista.
Capataz de rega.
Starter (golfe).
Animador turístico.
Monitor de animação e desportos.
Disc-jockey.
Tractorista.
Motorista (pesados ou ligeiros).
Fiel de armazém.
Cabeleireiro completo.
Cabeleireiro de homens.
Cabeleireiro.
Massagista de estética.
Esteticista.
Marinheiro.
Auxiliar de educação.
6 - Profissionais semiqualificados:
6.1 - Administrativos, comércio e outros:
Recepcionista de 2.
Porteiro de 1.
Porteiro de 2.
Empregado de andares/quartos.
Barman/barmaid de 2.
Empregado de balcão de 1.
Empregado de balcão de 2.
Empregado de snack de 1.
Empregado de snack de 2.
Empregado de balcão/mesa de self-service.
Cortador.
Assador/grelhador.
Ajudante de despenseiro/cavista.
Cafeteiro.
Copeiro.
Engomador/controlador.
Engomador.
Lavador.
Roupeiro.
Empregado de gelados.
Empregado de refeitório (pessoal).
Empregado de consultório.
Empregado de secção de fisioterapia.
Banheiro de termas.
Capataz de campo.
Recepcionista de golfe.
Ranger (golfe).
Banheiro.
Nadador-salvador.
Tratador de cavalos.
Jardineiro.
Florista.
Telefonista.
Cobrador.
Recepcionista de garagem.
Ajudante de motorista.
Caixeiro-ajudante.
Empregado de armazém.
Oficial barbeiro.
Calista.
Manicura.
Pedicura.
Vigilante de crianças com funções pedagógicas.
Vigilante de crianças sem funções pedagógicas.
6.2 - Produção:
Operário polivalente.
Ajudante de electricista.
Lubrificador.
Manipulador (ajudante de padaria).
7 - Profissionais não qualificados:
7.1 - Administrativos, comércio e outros:
Bagageiro.
Porteiro de serviço.
Guarda de vestiário.
Mandarete.
Empregado de limpeza.
Guarda de cavalos.
Vigilante.
Buvete.
Duchista. Oficial de rega.
Operador de máquinas de golfe.
Caddie.
Peão.
Tratador/conservador de piscinas.
Empregado de balneários.
Moço de terra.
Vigilante de jogos.
Lavador garagista.
Guarda de garagem.
Ajudante de cabeleireiro.
Vigia.
7.2 - Produção:
Servente.
Servente de cargas e descargas.
A - Praticantes e aprendizes:
Estagiário (secções hoteleiras).
Aprendiz (secções hoteleiras).
Praticante (de todas as especialidades).
Aprendiz (de todas as especialidades).
Estagiário.
Caixeiro-praticante.
Praticante de cabeleireiro.
Profissões integradas em dois níveis
3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
4 - Profissionais altamente qualificados:
4.1 - Administrativos, comércio e outros:
Subchefe de recepção.
Subchefe de mesa.
Subchefe de cozinha.
5 - Profissionais qualificados:
5.4 - Outros:
6 - Profissionais semiqualificados (especializados):
6.1 - Administrativos, comércio e outros:
Trintanário.
2 - Quadros médios:
2.2 - Técnicos da produção e outros.
3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Educador de infância-coordenador.
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pelas convenções colectivas de trabalho mencionadas em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998:
4 - Profissionais altamente qualificados:
4.1 - Administrativos, comércio e outros:
Secretária de direcção/administração.
Secretária de direcção.
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1998:
5 - Profissionais qualificados:
5.3 - Produção:
Marteleiro/carregador de fogo.
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998:
1 - Quadros superiores:
Director.
Técnico superior de marketing.
Técnico superior de logística.
Técnico superior de qualidade.
Técnico superior industrial.
Técnico superior de sistemas de informação.
Técnico superior de vendas.
Técnico superior administrativo. 2 - Quadros médios:
2.1 - Técnicos administrativos:
Adjunto de direcção.
Gestor de serviço técnico de apoio administrativo.
Gestor de serviço técnico de apoio de sistemas de informação.
Gestor-adjunto de serviço de vendas.
2.2 - Técnicos de produção e outros:
Gestor de serviço operacional de vendas.
Gestor de serviço operacional de marketing.
Gestor de serviço técnico de apoio de vendas.
Gestor de serviço técnico de apoio de marketing.
Gestor de serviço operacional industrial.
Gestor de serviço operacional de logística.
Gestor de serviço operacional de qualidade.
Gestor de serviço técnico de apoio de logística.
Gestor de serviço técnico de apoio de qualidade.
Gestor de serviço técnico de apoio industrial.
Gestor-adjunto de serviço industrial.
Gestor-adjunto de serviço de logística.
Gestor-adjunto de serviço de qualidade.
3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Responsável de equipa industrial.
Responsável de equipa de logística.
Responsável de equipa de vendas.
Responsável de equipa administrativo.
Responsável de equipa de qualidade.
Responsável de equipa de sistemas de informação.
Responsável de equipa de marketing.
Responsável de equipa de apoio.
4 - Profissionais altamente qualificados:
4.1 - Administrativos, comércio e outros:
Técnico de vendas.
Técnico de sistemas de informação.
Técnico administrativo.
Técnico de apoio.
4.2 - Produção:
Técnico industrial.
Técnico de logística.
Técnico de qualidade.
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1998, e 23, de 22 de Junho de 1998:
1 - Quadros superiores:
Analista de sistemas.
Economista.
Licenciado.
Profissional de engenharia.
Técnico superior especialista.
2 - Quadros médios:
2.1 - Técnicos administrativos:
Programador informático.
2.2 - Técnicos de produção e outros:
Analista de laboratório de química/física.
3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Encarregado.
4 - Profissionais altamente qualificados:
4.1 - Administrativos, comércio e outros:
Técnico administrativo.
Técnico administrativo especialista.
Técnico comercial.
Técnico comercial especialista.
Técnico industrial.
Técnico de sistemas software.
4.2 - Produção:
Controlador de qualidade.
Programador de trabalho.
Preparador de trabalho.
Técnico de conservação mecânica.
Técnico de controlo fabril.
Técnico de controlo de qualidade.
Técnico de electricidade e electrónica.
Técnico fabril.
Técnico fabril especialista.
Técnico de instrumentos.
Técnico de laboratório.
5 - Profissionais qualificados:
5.1 - Administrativos:
Controlador.
Escriturário.
Operador de consola.
Operador de informática.
5.3 - Produção:
Condutor de máquinas e aparelhos de elevação.
Condutor de meios móveis.
Desenhador de estudos.
Desenhador de execução.
Electricista de instalações industriais.
Fogueiro.
Forneiro.
Inspector de prevenção e segurança.
Laminador.
Operador siderúrgico principal.
Rectificador mecânico.
Serralheiro mecânico. 5.4 - Outros:
Fiel de armazém.
Fiel de parque.
Motorista.
6 - Profissionais semiqualificados (especializados):
6.2 - Produção:
Amostrador.
Operador de rede de águas.
Operador siderúrgico secundário.
Operador siderúrgico de sistemas de lubrificação.
Operador siderúrgico de soluções.
Trabalhador especializado de parque.
7 - Profissionais não qualificados (indiferenciados):
7.2 - Produção:
Trabalhador auxiliar de fornos.
Trabalhador auxiliar de produtos planos.
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1998, encontra-se publicado o CCT mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexactidão, impondo-se, por isso, a necessária rectificação.
Assim, na parte final do CCT, a p. 1954, onde se lê:
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra:
(Assinatura ilegível.)
deve ler-se:
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
Lisboa, 16 de Setembro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
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